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CRSFN · 25/06/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 133/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100044/2019-82

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Ausência de declaração negativa nos exercícios de 2013 a 2016. Previsão da atividade de fomento mercantil como objeto social apenas em 2016. Provimento parcial. Multa

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

426ª Sessão Processo 10372.100044/2019-82 Processo na primeira instância COAF 11893.100032/2017-70

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:DG INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

ADVOGADO: OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR (OAB/BA 9.318)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Ausência de declaração negativa nos exercícios de 2013 a 2016. Previsão da atividade de fomento mercantil como objeto social apenas em 2016. Provimento parcial. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 133/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DG INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. e, pelo cometimento da infração de não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2830236 e o código CRC 2710A8FA. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290034 SEI 10372.100044/2019-82 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

(*) Retificação Processo 10372.100044/2019-82 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100032/2017-70

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DG INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

RELATÓRIO(*)

1 OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por DG Invest Fomento Mercantil Ltda (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em 5 de dezembro de 2018, que o condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devido a não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

2 EVOLUÇÃO TEMPORAL 2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento Data Fls. / Documento Fatos 2013 a 2016 01 a 04 Termo de instauração de processo administrativo punitivo 13/11/2017 01 Intimação 22/02/2018 13 Decisão COAF 05/12/2018 42 a 47 Apresentação de recurso ao CRSFN 09/01/2019 1635623 a 1635638 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290034 SEI 10372.100044/2019-82 / pg. 2

Distribuição 23/04/2019 2222951

3 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS 3. Em 13 de novembro de 2017, o Presidente do COAF instaurou o presente processo administrativo face ao Recorrente (fls. 01 a 04), por entender que as investigações realizadas no âmbito do procedimento de averiguação preliminar apontaram que o Recorrente não realizou as comunicações de ocorrência de propostas, transações ou operações dessa Pessoa Supervisionada, e à ausência de comunicação de não ocorrência (Declaração de Não Ocorrência) para os exercícios exigidos (2013, 2014, 2015 e 2016).

4 DEFESA 4. O Recorrente foi intimado por edital publicado no Diário Oficial da União em 22 de fevereiro de 2018 (fl. 13) e não apresentou defesa.

5 DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA 5. Confeccionado o relatório, pelo Conselheiro relator (fls. 16 e 17), em 31 de outubro de 2018, o Recorrente foi intimado sobre a sessão de julgamento a ser realizada em 5 de dezembro de 2018 (fl. 20). O Recorrente também foi intimado pelo correio com aviso de recebimento, em 7 de novembro de2018 (fls. 18 e 22). 6. Na referida sessão de julgamento, o advogado do Recorrente apresentou memoriais (fls. 53 a 55) demonstrando ter realizados as comunicações pertinentes em 30 de novembro de 2018, alegando que não o teria feito anteriormente por estar em situação inativa, conforme informado à Receita Federal Brasileira. Além disso, o Recorrente aponta que sua intimação não foi válida, o que lhe impediu de defender-se. 7. O Conselheiro relator, acompanhado dos demais, entendeu que os argumentos do Recorrente não afastam a configuração da infração, embora, de acordo com a jurisprudência do COAF, a entrega das declarações antes do julgamento e, portanto, o saneamento da infração leve à redução da penalidade pela metade. 8. Tendo isso em vista, por unanimidade, o COAF decidiu aplicar ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 42 a 47).

6 RECURSO AO CRSFN 9. Em 9 de janeiro de 2019, antes de sua intimação, o Recorrente apresentou seu recurso da decisão do COAF, requerendo sua anulação e, sucessivamente, que seja julgada improcedente a imputação de irregularidade. Em síntese, o Recorrente alegou (docs. 1635623 a 1635638): a) não possuir dentre seu objeto social definido em seu contrato social a atividade de fomento mercantil (factoring) em três dos quatro anos em que foi autuada, não tendo, portanto, obrigação de prestar declaração; b) estar inativo no período autuando, conforme declarado à Receita Federal do Brasil, não tendo exercido efetivamente a atividade de fomento mercantil até 2016; c) em maio de 2018, ter retirado de seu objeto social a atividade de fomento mercantil, antes da intimação pelo COAF; e d) que o processo está eivado de nulidade, uma vez que o Recorrente foi validamente intimado apenas em 7 de novembro de 2018, não tendo oportunidade de exercer sua defesa adequadamente antes dessa data. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290034 SEI 10372.100044/2019-82 / pg. 3

7 REMESSA AO CRSFN 10. Em 16 de janeiro de 2019, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (doc. 1660028) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento, em 23 de abril de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2222951).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

(*) Retificação do relatório para ajustar a data de intimação para defesa por edital, nos parágrafos 2 e 4 e alterar a redação dos parágrafos 3, 9(b) e 9(c).

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 24/06/2019, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2711727 e o código CRC 30903374. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100044/2019-82 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.100032/2017-70

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DG INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA: Recurso Voluntário. Ausência de declaração negativa nos exercícios de 2013 a 2016. Previsão da atividade de fomento mercantil como objeto social apenas em 2016. Provimento parcial. Multa.

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VOTO DO RELATOR

1.

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) por DG Invest Fomento Mercantil Ltda (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão

proferida pela Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em 5 de dezembro de 2018, que a

condenou à pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devido a não comunicação de inocorrência

de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por

ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo

14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

2.

Preliminarmente, verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na

Lei nº 9.873/1998, dado que, conforme disposto na tabela do parágrafo 2 do Relatório, os fatos datam de 2013

a 2016. Caso consideremos os descumprimentos com infrações individuais, a mais antiga ocorreu em 31 de

janeiro de 2014, havendo ocorrido a interrupção da prescrição ordinária antes de concluído o quinquênio, por

meio da intimação realizada em 22 de fevereiro de 2018. Caso consideremos os sucessivos descumprimentos

como uma infração continuada, a prática cessou em 31 de janeiro de 2017, ou seja, no mesmo ano em que o

processo administrativo foi instaurado. Tampouco, tal processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, não

cabendo falar-se em prescrição intercorrente.

3.

Também afasto a alegação de nulidade do processo, arguida pela Recorrente sob a alegação de

que não foi validamente intimada para apresentação de defesa, mas tão somente sobre o agendamento do

julgamento pelo COAF, apenas em 7 de novembro de 2018. O princípio da instrumentalidade das formas limita

o reconhecimento das nulidades processuais apenas quando estas geram prejuízo a alguma das partes. Nesse

sentido, considerando que a Recorrente efetivamente exerceu seu direito defesa antes do julgamento, por meio de

entrega de memoriais escritos, bem como apresentação de sustentação oral, cujos argumentos foram

endereçados na decisão do COAF, não vislumbro qualquer prejuízo que justifique a anulação da decisão de

primeira instância.

4.

Quanto ao mérito, observa-se que os argumentos da Recorrente, procedem, em parte. De fato,

até 2016, o contrato social da Recorrente não contemplava a atividade de fomento mercantil (fls. 8 a 34 do doc.

1635624), o que impede a incidência da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012 às atividades da

Recorrente até 2016.

5.

Além disso, em que pese as declarações de inatividade de pessoa jurídica até 31 de dezembro de

2015 trazidas aos autos pela Recorrente (fls. 36 a 38 do doc. 1635624) tenham efeitos restritos ao âmbito da

Receita Federal, reforçam que a Recorrente de fato não exerceu qualquer atividade até 2016.

6.

Não havendo qualquer das atividades econômicas prevista no art. 9º da Lei 9.613 de 1988, a

obrigação de reportar a inocorrência de atividades suspeitas carece de objeto.

7.

Sendo assim, considerando que as investigações do COAF neste processo tiveram por objeto os

exercícios de 2013 a 2016, entendo que o pleito recursal procede parcialmente, tendo em vista que apenas a

partir de 2016 a Recorrente teria exercido atividade de fomento mercantil e, portanto, deveria ter apresentado a

declaração de inocorrência de operações suspeitas apenas com relação a este exercício social.

8.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu provimento parcial, a

fim de reduzir a penalidade imposta pelo COAF em um quarto, aplicando-se, assim, multa no valor de R$

7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devido a não comunicação de inocorrência de operações ou propostas

passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes ao exercício social de 2016, na periodicidade, forma e

condições por ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290034 SEI 10372.100044/2019-82 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 02/07/2019, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2711702 e o código CRC 7A8F31FB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 3290034 SEI 10372.100044/2019-82 / pg. 6

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