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CRSFN · 27/08/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100177/2019-59

Recurso Voluntário nº 10372.100177/2019-59

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Necessidade de adesão formal ao programa de repatriação de recursos. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso desprovido. Multa. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO CRSFN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator: em sede preliminar, não receber o pedido de desistência, encaminhado por meio inadequado; no mérito, conhecer do recurso de FÁBIO LEANDRO MATHEUS SALIK (*) e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.351,37 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, propugnando o não conhecimento do pedido de desistência. Brasília, 27 de agosto de 2019. (*) Retificação do nome do recorrente no item 2. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 19/11/2019, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4818491 e o código CRC B0720031 . MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional Pr

Inteiro teor

14.352 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

(*) Retificação

428ª Sessão

Processo 10372.100177/2019-59

Processo na primeira instância BACEN 143253

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fábio Leandro Matheus Salik

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO:

Marcos Hokumura Reis (OAB/SP 192.158)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Necessidade de adesão formal ao programa de repatriação de recursos. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso desprovido. Multa.

RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO CRSFN

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator:

em sede preliminar, não receber o pedido de desistência, encaminhado por meio inadequado;

no mérito, conhecer do recurso de FÁBIO LEANDRO MATHEUS SALIK (*) e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$16.351,37 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, propugnando o não conhecimento do pedido de desistência.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

(*) Retificação do nome do recorrente no item 2.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 19/11/2019, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4818491 e o código CRC B0720031 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100177/2019-59

Processo na primeira instância BACEN 143253

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fábio Leandro Matheus Salik

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Fábio Leandro Matheus Salik (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 9 de maio de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$16.351,37 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2013 (" Declaração de CBE ").

Evolução temporal

Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls.

Prazo para apresentação da Declaração de CBE

07/04/2014

1 a 4

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo

04/10/2016

1 a 4

Proposta de abertura do processo

10/10/2018

1 a 4

Intimação

19/11/2018

10

Decisão 66/2019-DECAP/GTSUL

10/01/2019

11 e 12

Apresentação de defesa

08/02/2019

21 a 33

Anulação da Decisão 66/2019-DECAP/GTSUL

06/05/2019

34

Intimação do Recorrente

07/05/2019

36

Decisão 678/2019-DECAP/GTSUL (data da aplicação da multa)

09/05/2019

37 a 39

Expedição das Intimação 868/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01

09/05/2019

40 e 41

Publicação da decisão no site do BCB

10/05/2019

42 e 43

Apresentação de recurso ao CRSFN

11/06/2019

44 a 52

Descrição das Ocorrências

Em 10 de outubro de 2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo PE 143253 (fls. 1 a 4) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pelo Recorrente (“ Processo ”).

Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. O Recorrente teria feito sua declaração em a 4 de outubro de 2016, com 911 (novecentos e onze) dias de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante US$ 698.180,13 (seiscentos e noventa e oito mil, cento e oitenta dólares dos Estados Unidos da América e treze centavos), equivalente a R$ 1.635.137,86 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), de acordo com os cálculos do BCB.

Defesa

O Recorrente foi intimado por edital em 19 de novembro de 2018 para apresentar defesa (fl. 10) e não apresentou defesa.

Decisão de 1ª Instância

Em 10 de janeiro de 2019, na Decisão 66/2019-DECAP/GTSUL (fls. 11 e 12), o BCB considerou configurada a infração e condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 16.351,37 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c o art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

A Intimação 90/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 foi emitida em 15 de janeiro de 2019 (fl. 16), o Recorrente teve vista do processo em 4 de fevereiro de 2019 (fl. 17) e apresentou seu recurso em 8 de fevereiro de 2019, pleiteando a reforma da decisão do BCB para que fosse afastada a penalidade aplicada, com base, em geral, nos seguintes (fls. 21 a 33):

a decisão do BCB deve ser anulada, tendo em vista o Recorrente ter sido citado por edital logo após a primeira citação infrutífera, sem que se constasse sem dúvidas que o Recorrente encontrava-se em local ignorado, incerto ou inacessível, ou estivesse se esquivando da citação, além de o BCB, em 2017, ter citado em outro endereço;

o Recorrente não tinha conhecimento sobre sua obrigação de realizar a declaração anual e, assim que o teve, fez voluntariamente a comunicação;

o Recorrente fez as declarações de boa-fé;

o Recorrente declarou seu patrimônio regularmente ao Fisco;

a Lei de Repatriação de Recursos (Lei nº 13.254/2016) previu a anistia do atraso na entrega da declaração ao BCB para aqueles que aderiram ao programa de repatriação e punir o Recorrente pelo atraso na entrega voluntária de sua declaração seria trata-lo de modo diferente dos demais regulados; e

o Art. 2º da Circular nº 3.857/2017 prevê que o processo administrativo sancionador deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Em 6 de maio de 2019, o chefe da subunidade DECAP/GTSUL anulou a Decisão 66/2019-DECAP/GTSUL, uma vez ter sido proferida antes do fim do prazo para apresentação de defesa (fl. 34). O Recorrente foi intimado a respeito em 7 de maio de 2019 (fl. 36).

Em 9 de maio de 2019, o BCB proferiu nova decisão - DECISÃO 678/2019-DECAP/GTSUL (fls. 37 a 39), na qual o BCB afastou os argumentos apresentados pelo Recorrente e reafirmou a conclusão de que a infração havia restado configurada, aplicando ao Recorrente multa no valor de R$ 16.351,37 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), calculada nos termos do art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010 (vigente à época da irregularidade), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

Recurso

A Intimação 868/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 da decisão foi expedida no próprio dia 9 de maio de 2019 (fl. 40 e 41) e em 10 de maio o resumo da decisão foi publicado no site do BCB (fl. 42 e 43). O Recorrente apresentou seu recurso em 11 de junho de 2019, pedindo o afastamento da penalidade, com base nos mesmos argumentos apresentados anteriormente (fls. 44 a 52).

Remessa ao CRSFN

O presente Processo foi encaminhado ao CRSFN em 12 de junho de 2019 (fls. 53) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 426ª sessão de julgamento em 25 de junho de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2743126).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/08/2019, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3519148 e o código CRC 5D60FC9D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100177/2019-59

Processo na primeira instância BACEN 143253

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fábio Leandro Matheus Salik

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Necessidade de adesão formal ao programa de repatriação de recursos. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.

Voto do relator

Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN pelo Recorrente, Fábio Leandro Matheus Salik, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 9 de maio de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$16.351,37 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2013.

Antes de iniciar a apreciação do recurso, é preciso avaliar o pedido de desistência do recurso em razão do pagamento da multa, endereçado pelo Recorrente na data de hoje, às 12h13, por meio do mecanismo para envio de memoriais disponível no site deste Conselho. Considerando que não houve tempo hábil para os Conselheiros tomarem conhecimento do pedido, encaminhado por meio inadequado, não previsto pelas normas que regem as atividades deste Conselho, entendo que o pedido não deve ser conhecido e o julgamento deve ser mantido.

Quanto ao recurso, conforme se identifica nos autos, de acordo com as datas resumidas no parágrafo 2 do Relatório, o recurso apresentado é tempestivo, não havendo, portanto, qualquer impeditivo para conhece-lo.

Ainda em sede de preliminar, afasto a incidência da prescrição, conforme disciplinada na Lei nº 9.873/1999, seja na sua modalidade ordinária, seja intercorrente. Considerando que os fatos datam de 2016 e o processo foi aberto em 2018, observa-se que nem o lapso quinquenal desde a data dos fatos, nem o trienal desde a instauração do processo foram esgotados.

O Recorrente arguiu como questão preliminar a nulidade da citação por edital para apresentação de defesa, argumentando em termos gerais que tal modalidade de citação não foi utilizada conforme previsto na legislação. Identifico que após a anulação da Decisão 66/2019-DECAP/GTSUL, o conteúdo do recurso apresentado pelo Recorrido foi considerado pelo BCB como defesa, o que, a meu ver, sana qualquer nulidade que possa ter prejudicado o direito de defesa do Recorrente, não havendo qualquer prejuízo ao Recorrente que justifique a nulidade.

No mérito, os argumentos apresentados pelo Recorrente vão de encontro ao instituído pela Súmula nº1 do CRSFN, que preceitua:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

No mais, também não merecem ser acolhidos os argumentos do Recorrente a respeito da Lei de Repatriação de Recursos, tendo em vista que os benefícios da Lei foram incentivos para a adesão ao programa por contribuintes que possuíam bens não declarados ao Fisco. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, que impede o afastamento de declarações intempestivas de CBE sem a adesão formal ao programa de repatriação de recursos, previsto na Lei nº 13.254 de 2016.

Por fim, também com base no princípio da legalidade, rejeita-se os demais argumentos do Recorrente, a respeito da observância dos princípios do processo administrativo sancionador a fim de afastar a penalidade. O atraso na prestação de declarações de bens e capitais no exterior enseja multa, na proporcionalidade e razoabilidade estabelecidas por Lei e normas aplicáveis, não havendo o BCB extrapolado ou agido fora dos seus limites.

Sendo assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, confirmando a penalidade de multa imposta pelo BCB no valor de R$16.351,37 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000, pelo atraso de 911 (novecentos e onze) dias da entrega da Declaração de CBE.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 17/09/2019, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3542605 e o código CRC 8BAEB1B0 .

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