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CRSFN · 17/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 338/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000011/2017-71

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

17/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000011/2017-71

Processo na primeira instância BACEN 1601618500

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ANÍBAL CAMILLO TOGNI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE. Intempestividade. Recurso não

conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 338/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, não conhecer do recurso de ANÍBAL

CAMILLO TOGNI em razão de sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN e opinou oralmente pelo não conhecimento do recurso.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 08/08/2017, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0043082 e o código CRC 0D1D28E2.

Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052274 SEI 10372.000011/2017-71 / pg. 1

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000011/2017-71

Processo na primeira instância BACEN 1601618500

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ANÍBAL CAMILLO TOGNI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Anibal Camillo Togni – CPF

n. 005.260.616-34, por fornecer, fora do prazo regulamentar, as informações sobre bens e valores que possuía

fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 9 de agosto de 2016 (fl. 1), o BACEN apontou o envio por

Anibal Camillo Togni, em 18.6.2012, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua

titularidade, existentes fora do território nacional, na supracitada data-base, no valor total equivalente a US$

2.395.543,00. A Circular BCB n° 3.574/12 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 20 horas

de 5.4.2012, mas só foi realizada em 18.6.2012.

3. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o

que ensejaria a aplicação das sanções previstas na legislação[1].

II. Defesa

4. Intimado em 24.8.2016 (fl.10), Anibal Camillo Togni apresentou, tempestivamente, sua defesa

(fls. 7/8), alegando, em síntese, que:

a. o protocolo CBE 0116942 comprova a efetiva apresentação da Declaração de Capitais

Brasileiros no Exterior – DBE – comprovando que a declaração não deixou de ser entregue,

apesar de ter sido apresentada fora do prazo, por lapso de sua parte;

b. para comprovar que observou a legislação tributária em vigor, apresentou cópia de parte de

sua declaração de bens, relativa ao período 2012/2011, onde consta a informação de

possuir depósitos no exterior, conferindo com o que é informado no DBE do BACEN. A

apresentação desse documento comprova que o requerente esta com a sua situação

devidamente regularizada perante a legislação do Imposto de Renda;

c. Houve o cumprimento da obrigatoriedade na prestação de informações, pois,

espontaneamente, foi cumprida a observância à legislação ditada pelo Banco Central do

Brasil e relativa à apresentação de DBE;

d. a denúncia espontânea, por referir-se a fato que não envolva obrigação tributária principal

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(de pagar), visto que o fato de ter de informar ao Banco Central do Brasil o montante de

recursos disponibilizados no exterior trata-se de uma obrigação acessória, que se entende

seja utilizada para fins estatísticos, foi cumprida pela espontaneidade da informação

acessória prestada, não cabendo, nem mesmo a multa fiscal exigida do signatário;

e. pelo fato de estar prestando informações a dois órgãos fiscalizadores, mesmo que o DBE

tenha sido apresentado em atraso à data estabelecida pelo Banco Central do Brasil,

demonstra que o signatário não agiu com dolo, pois não esta sendo lesado o Sistema

Financeiro Nacional ou a ordem tributária. No entanto, não nega que tenha existido um “erro”

no tocante ao atendimento à obrigação legal da transmissão do DBE ao Banco Central do

Brasil;

III. Decisão

5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o PARECER 74/2016 – DECAP/GTBHO/COPAD-02, de 06.10.2016 (fls. 13) e, em sequência,

prolatou a DECISÃO 61/2016-DECAP/GTBHO, de 6.10.16 (fls. 14), onde entendeu que:

preliminarmente, esclareceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior e imposto de renda são

obrigações distintas, amparadas por legislações específicas. Portanto, a prestação de informações para a

Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações

ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, no prazo estipulado;

o feito não trata de matéria tributária, mas sim de descumprimento de normal legal no âmbito do Branco

Central do Brasil, não podendo a autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na

legislação vigente quando constatada determinada irregularidade;

quanto às alegações de ausência de dolo do declarante, ressaltou que a norma que rege a matéria não

exige a averiguação da intenção do agente para fins de caracterização da infração administrativa.

no mérito, conforme consta do extrato da declaração (fl.2), o intimado, em 18.6.2012, informou possuir,

na data-base de 31.12.2011, capitais no montante equivalente a US$ 2.395.543,00. A Circular nº 3.574,

de 2012, estabeleceu em seu art. 1º que a declaração de capitais brasileiros no exterior, nessa data-base,

deveria ser efetuada até as 20 horas do dia 5.4.2012. Portanto, ficou caracterizado que Aníbal Camillo

Togni prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente às data-base de

31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 74 dias.

6. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a

multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado (R$44.918,82), o que for menor.

7. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),

a Aníbal Camillo Togni, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV. Recurso

8. Intimado da decisão em 27.10.2016 (fl. 16), o réu interpôs, intempestivamente, recurso

voluntário datado de 16.11.16 (fls. 17/19), no qual acrescentou os seguintes argumentos:

a MP 2.224/2001 deveria ter sido convertida em lei, no prazo de 60 dias, conforme prevê o art 62, § 3º,

da Constituição Federal. Todavia, não ocorreu tal conversão, razão pela qual a referida MP perdeu

eficácia. Sendo assim, a multa prevista em seu art 1º não pode ser aplicada;

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aderiu à anistia legal proporcionada pela Lei n° 13.254/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de

Regularização Cambial e Tributária (RERCT)[3], que determina o direito à exclusão da multa por adesão

ao RERCT.

9. Nestes termos, requereu o provimento o recurso e o cancelamento da multa aplicada.

V. Encaminhamento ao CRSFN

10. Sob o nº 10372.000011/2017-71, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado à esta relatora na

399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.17.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21

de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os

arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN n. 3.854, de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular

BCB n. 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória

n. 2.224, de 2001, c/c o art. 8º, I, da Resolução CMN n. 3.854, de 27 de maio de 2010.

[2] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas

provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a

edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §

7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,

as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

[3] Art. 6º. Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será

considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data

não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1o do art. 43 da Lei

no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física

ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota

de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.

§ 4º. A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da

multa de que trata o art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do

descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de

mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e

direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa

pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na

forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores

Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no 4.131, de 3 de

setembro de 1962, na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória no 2.224, de

4 de setembro de 2001.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 13:46, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052274 SEI 10372.000011/2017-71 / pg. 4

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0034581 e o código CRC 877B9D8D.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000011/2017-71

Processo na primeira instância BACEN 1601618500

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ANÍBAL CAMILLO TOGNI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. CBE.

Intempestividade. Recurso não conhecido.

VOTO DO RELATOR

1. Aníbal Camillo Togni foi condenado em multa de R$25.000,00 por fornecer,

extemporaneamente, informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de

31.12.2011.

2. Intimado da Decisão do Bacen em 27.10.2016 (quinta-feira), o Recorrente interpôs,

intempestivamente, o presente recurso voluntário (data da autenticação da procuração e da postagem em

17.11.2016), uma vez que o prazo final, de 15 dias, se encerrou em 11.11.2016 (sexta-feira).

3. Desta forma, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 07/08/2017, às 17:10, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052274 SEI 10372.000011/2017-71 / pg. 5

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0034582 e o código CRC 21187723.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:36, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0052274 e o código CRC 93A7A605.

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