CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8582/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 27.02.2003, a Ceras Johnson Ltda. (“Recorrente”) recebeu intimação lavrada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 262), requerendo que a Recorrente apresentasse defesa “por haver prestado declaração falsa no contrato de câmbio (...), relativo ao pagamento de importação, no valor de US$ 196.023,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”. A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95. 2. Defesa Em 28.04.2003, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 299 a 310), alegando que (i) não houve qualquer declaração falsa, mas apenas um pequeno equívoco por parte da Recorrente, no que diz respeito à vinculação da Declaração de Importação (“DI”); (ii) a Recorrente acabou vinculando a referida DI a um outro contrato de câmbio, fazendo com que o contrato de câmbio objeto do presente processo ficasse em aberto; (iii) no entanto, tendo em vista que as mercadorias importadas foram efetivamente desembaraçadas, não há que se falar em falsidade das declarações prestadas; (iv) a Recorrente, de boa-fé, fechou o contrato de câmbio para pagar a fatura equivocadamente emitida pela empresa estrangeira; (v) ocorre que, ao devolver o crédito correspondente a esse pagamento equivocado, “a empresa italiana foi ludibriada por um ex-funcionário da Intimada, que desviou o montante a que a última fazia jus, tornando impossível o seu repatriamento”; (vi) considerando que esse desfalque só foi descoberto pela Recorrente em fevereiro de 2000 (mais de um ano após o ocorrido), e que tal funcionário foi demitido em 09.04.1999, a Recorrente não conseguiu recuperar o montante desviado pelo ex-funcionário; (vii) foi a própria Recorrente que trouxe a fraude ao conhecimento do BACEN, demonstrando total interesse na resolução do problema; (viii) a Recorrente só não adotou medidas mais enérgicas contra seu ex-funcionário, inclusive de natureza criminal, pois não possui provas contundentes; (ix) afigura-se injusto que a Recorrente seja responsabilizada pela fraude cometida por seu ex-funcionário, posto que o ilícito não foi praticado em benefício da Recorrente, que foi extremamente prejudicada pelo ocorrido; (x) a Recorrente é vítima, não autora; (xi) em momento algum o ex-funcionário recebeu poderes para representar a Recorrente; (xii) caso o BACEN não considere esses argumentos, a aplicação da multa prevista no art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/72 é inconstitucional, com nítido caráter confiscatório; (xiii) aplicar, no presente caso, uma multa de 100% sobre o valor da importação configura uma situação abusiva e extorsiva, em desrespeito ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal e aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3. Decisão BACEN No dia 13.09.2004, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 347 a 351), com base no quanto se segue: (i) a pendência relativa ao contrato de câmbio 97/004908 possibilitou que divisas fossem remetidas ao exterior sem a respectiva entrada de mercadoria; (ii) a carta enviada à empresa estrangeira, em que é informada a conta bancária destinada a receber o crédito, não apresenta os nomes dos signatários; (iii) causa espécie que a empresa exportadora tenha atendido à solicitação para creditar considerável importância, à título de reembolso, nessas condições; (iv) a Recorrente não apresenta comprovação de que a conta corrente não é de sua titularidade; (v) a alegação de que o ex-funcionário não era legalmente responsável pela Recorrente não ajuda a Recorrente, uma vez que o mesmo teve competência para tratar do ressarcimento junto à empresa exportadora; (vi) o contrato de câmbio em questão permanece em aberto, sem aplicação a uma DI, não tendo sido comprovado o desembaraço da mercadoria importada ou a efetiva repatriação das divisas irregularmente remetidas ao exterior; (vii) está em curso no BACEN um processo administrativo em face da Recorrente, por sonegação de cobertura em valores de exportação; (viii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 98.011,50, correspondente a 50% do valor da operação irregular. 4. Recurso ao CRSFN Notificada da decisão do BACEN em 13.10.2004 (fl. 368), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 13.12.2004 (fls. 372 a 386), repisando os mesmos argumentos trazidos em primeira instância, acrescentando que (i) não prestou declaração falsa em contrato de câmbio; (ii) é inadmissível que a Recorrente, além de ter sofrido perda de US$ 196.022,54 com a fraude em questão, ainda se veja obrigada a pagar multa equivalente a 50% desse valor; (iii) o BACEN inverteu o ônus da prova ao ter acusado a Recorrente pelo cometimento de irregularidade, sem reunir qualquer prova nesse sentido, atribuindo à Recorrente o ônus de se defender; (iv) se o BACEN considerou insuficientes as provas apresentadas pela Recorrente, a autoridade deveria ter diligenciado no sentido de obter outras provas capazes de esclarecer a verdade dos fatos, ao invés de simplesmente determinar a aplicação da multa; (v) por exemplo, sobre a titularidade da conta bancária, o Parecer Decif/GTRJA 2004/0122 chega a afirmar que “ainda que a Ceras Johnson não seja titular da referida conta, algum de seus diretores ou sócios poderiam ser co-titulares da conta”, ignorando o fato de que certamente seria muito mais fácil ao BACEN do que à Recorrente obter informações a esse respeito. O CRSFN recebeu os autos do presente processo em 20.01.2005 (fl. 407), tendo remetido-os à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 03.02.2005 (fl. 408). 5. Parecer PGFN No dia 20.08.2007, a PGFN exarou parecer opinando de improvimento integral do recurso voluntário (fls. 411 a 415), com base no que se segue: (i) não há que se falar em violação a qualquer princípio constitucional, uma vez que a decisão do BACEN coaduna-se com a melhor interpreta
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295ª Sessão Recurso 6184 Processo BCB 0201177394 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CERAS JOHNSON LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não caracterizada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8582/09:
R E L A T Ó R I O
Em 27.02.2003, a Ceras Johnson Ltda. (“Recorrente”) recebeu intimação lavrada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 262), requerendo que a Recorrente apresentasse defesa “por haver prestado declaração falsa no contrato de câmbio (...), relativo ao pagamento de importação, no valor de US$ 196.023,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”.
A irregularidade foi capitulada como infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95.
2. Defesa
Em 28.04.2003, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 299 a 310), alegando que (i) não houve qualquer declaração falsa, mas apenas um pequeno equívoco por parte da Recorrente, no que diz respeito à vinculação da Declaração de Importação (“DI”); (ii) a Recorrente acabou vinculando a referida DI a um outro contrato de câmbio, fazendo com que o contrato de câmbio objeto do presente processo ficasse em aberto; (iii) no entanto, tendo em vista que as mercadorias importadas foram efetivamente desembaraçadas, não há que se falar em falsidade das declarações prestadas; (iv) a Recorrente, de boa-fé, fechou o contrato de câmbio para pagar a fatura equivocadamente emitida pela empresa estrangeira; (v) ocorre que, ao devolver o crédito correspondente a esse pagamento equivocado, “a empresa italiana foi ludibriada por um ex-funcionário da Intimada, que desviou o montante a que a última fazia jus, tornando impossível o seu repatriamento”; (vi) considerando que esse desfalque só foi descoberto pela Recorrente em fevereiro de 2000 (mais de um ano após o ocorrido), e que tal funcionário foi demitido em 09.04.1999, a Recorrente não conseguiu recuperar o montante desviado pelo ex-funcionário; (vii) foi a própria Recorrente que trouxe a fraude ao conhecimento do BACEN, demonstrando total interesse na resolução do problema; (viii) a Recorrente só não adotou medidas mais enérgicas contra seu ex-funcionário, inclusive de natureza criminal, pois não possui provas contundentes; (ix) afigura-se injusto que a Recorrente seja responsabilizada pela fraude cometida por seu ex-funcionário, posto que o ilícito não foi praticado em benefício da Recorrente, que foi extremamente prejudicada pelo ocorrido; (x) a Recorrente é vítima, não autora; (xi) em momento algum o ex-funcionário recebeu poderes para representar a Recorrente; (xii) caso o BACEN não considere esses argumentos, a aplicação da multa prevista no art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/72 é inconstitucional, com nítido caráter confiscatório; (xiii) aplicar, no presente caso, uma multa de 100% sobre o valor da importação configura uma situação abusiva e extorsiva, em desrespeito ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal e aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3. Decisão BACEN
No dia 13.09.2004, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 347 a 351), com base no quanto se segue: (i) a pendência relativa ao contrato de câmbio 97/004908 possibilitou que divisas fossem remetidas ao exterior sem a respectiva entrada de mercadoria; (ii) a carta enviada à empresa estrangeira, em que é informada a conta bancária destinada a receber o crédito, não apresenta os nomes dos signatários; (iii) causa espécie que a empresa exportadora tenha atendido à solicitação para creditar considerável importância, à título de reembolso, nessas condições; (iv) a Recorrente não apresenta comprovação de que a conta corrente não é de sua titularidade; (v) a alegação de que o ex-funcionário não era legalmente responsável pela Recorrente não ajuda a Recorrente, uma vez que o mesmo teve competência para tratar do ressarcimento junto à empresa exportadora; (vi) o contrato de câmbio em questão permanece em aberto, sem aplicação a uma DI, não tendo sido comprovado o desembaraço da mercadoria importada ou a efetiva repatriação das divisas irregularmente remetidas ao exterior; (vii) está em curso no BACEN um processo administrativo em face da Recorrente, por sonegação de cobertura em valores de exportação; (viii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 98.011,50, correspondente a 50% do valor da operação irregular.
4. Recurso ao CRSFN
Notificada da decisão do BACEN em 13.10.2004 (fl. 368), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 13.12.2004 (fls. 372 a 386), repisando os mesmos argumentos trazidos em primeira instância, acrescentando que (i) não prestou declaração falsa em contrato de câmbio; (ii) é inadmissível que a Recorrente, além de ter sofrido perda de US$ 196.022,54 com a fraude em questão, ainda se veja obrigada a pagar multa equivalente a 50% desse valor; (iii) o BACEN inverteu o ônus da prova ao ter acusado a Recorrente pelo cometimento de irregularidade, sem reunir qualquer prova nesse sentido, atribuindo à Recorrente o ônus de se defender; (iv) se o BACEN considerou insuficientes as provas apresentadas pela Recorrente, a autoridade deveria ter diligenciado no sentido de obter outras provas capazes de esclarecer a verdade dos fatos, ao invés de simplesmente determinar a aplicação da multa; (v) por exemplo, sobre a titularidade da conta bancária, o Parecer Decif/GTRJA 2004/0122 chega a afirmar que “ainda que a Ceras Johnson não seja titular da referida conta, algum de seus diretores ou sócios poderiam ser co-titulares da conta”, ignorando o fato de que certamente seria muito mais fácil ao BACEN do que à Recorrente obter informações a esse respeito.
O CRSFN recebeu os autos do presente processo em 20.01.2005 (fl. 407), tendo remetido-os à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 03.02.2005 (fl. 408).
5. Parecer PGFN
No dia 20.08.2007, a PGFN exarou parecer opinando de improvimento integral do recurso voluntário (fls. 411 a 415), com base no que se segue: (i) não há que se falar em violação a qualquer princípio constitucional, uma vez que a decisão do BACEN coaduna-se com a melhor interpretação da Constituição Federal; (ii) são afastadas todas as discussões relativas a supostas inconstitucionalidades da Lei nº 4.131/62; (iii) o processo administrativo não é o instrumento apto, nem o foro adequado, a questionamentos de natureza constitucional; (iv) restam demonstradas a autoria e materialidade da infração em exame; (v) a decisão se funda na ausência de comprovação da efetiva importação de mercadorias que, por outro lado, foi objeto de contratação de câmbio para seu pagamento; (vi) quanto ao ônus da prova, o art. 36 da Lei nº 9.874/99 estabelece que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sendo que não foram juntados aos autos a comprovação cabal das alegações da Recorrente; (vii) por tais razões, opina a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório.
Brasília/DF, 17 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
Entendo que merece acolhida o recurso voluntário. A Recorrente fez prova inequívoca de que foi vítima de fraude, tendo apresentado argumentos e documentação idônea que legitimam tal conclusão, conforme consta do Relatório.
O tipo do art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, pressupõe conduta dolosa. Se a prova dos autos afasta o dolo, como se dá claramente no caso concreto, não há fundamento jurídico para justificar a aplicação de penalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, arquivando-se o processo.
É o voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, CERAS JOHNSON LTDA., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 98.011,50 (noventa e oito mil e onze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos). Vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira ao votar pela aplicação da multa pecuniária ora revertida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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