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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8118/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 16/02/1996 (fls. 20-21), o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu a instauração de dois inquéritos administrativos distintos, um para apurar as responsabilidades dos administradores e controladores do Banco Econômico S.A. e o outro para apurar as irregularidades envolvendo a empresa Ernst & Young Auditores Independentes S/C, para a investigação de infrações que ensejaram a intervenção do Banco Central do Brasil, naquela instituição financeira, em 11/08/95. Em vista de modificações normativas, a competência para a investigação de atividades relacionadas com a auditoria contábil passaram para o Banco Central do Brasil, de forma que “os autos do inquérito atinente à auditoria independente foram encaminhados ao BACEN, ficando sob a responsabilidade da CVM somente o inquérito referente aos administradores e controladores do BESA” (fl. 9036). Em abril de 1996 (fls. 22-53), os indiciados foram regularmente notificados, sobre a abertura do inquérito administrativo (IA CVM/Nº 003/96), que deu origem ao presente Processo Administrativo, ora em fase recursal. Durante a instrução do IA CVM/Nº 003/96, foi juntada vasta documentação a respeito dos fatos investigados, entre os quais, cópias de partes do inquérito relativo à intervenção extrajudicial do Banco Central no BESA (fls. 53 e ss.) e de medida cautelar de arresto requerida pelo Ministério Público contra o BESA perante a Justiça do Estado da Bahia (fls. 1029 e ss). Em 15/03/2001 (fls. 8641-8682), o inquérito foi concluído e relatado pela Comissão de Inquérito da CVM, do qual são reproduzidos os seguintes trechos: “O Relatório Final da Comissão de Inquérito do BACEN relaciona as operações realizadas pelo BESA que foram determinantes para que o banco chegasse à situação de insolvência, culminando com a decretação do regime de intervenção. Foram identificadas aquelas operações que estariam dentro da área de competência da CVM as quais encontram-se a seguir listadas e posteriormente analisadas, uma a uma, com a identificação dos responsáveis diretos pelas mesmas (fls. 811 a 955). As operações analisadas foram: a – Operações com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG); b – Empréstimos a empresas ligadas – Mútuos e Adiantamentos; c – Empréstimos a empresas ligadas – Operações Triangulares; d – Empréstimos para empresas ligadas com sede no exterior; e – Simulação de compra e venda de imóveis: Imóvel de São José dos Campos; Imóvel Brejo dos Macacos; f – Concessão de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido: Pearl Brasil Investimentos Ltda.; GMBH Neima Participações Estudos S/C; Yield Participações Ltda.; g – Simulação de compra e venda de ações entre empresas ligadas; h – Simulação de empréstimos concedidos a João Luiz Biato; i – Operações com o setor sucro-alcooleiro; j – Operações da agência Grand Cayman (BESA/Cayman); k – Operações com Allied Investment Fund Ltd.; l – Maquiagem do Balancete de 31.07.95; m – Maquiagem do Balanço de 30.06.95; n – Distribuição de dividendos sobre resultados simulados; o – Empréstimos à Econômico S.A. Empreendimentos; p – Obtenção de financiamentos mediante fornecimento de informações falsas aos credores; q – Operações com a empresa Comércio de Diamantes Juína S.A.; r – Apropriação ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio; s – Pagamento de comissão sem amparo em contrato.” (fls. 8646-47) Nos termos do relatório, essas operações foram realizadas de modo irregular, infringindo a legislação competente e sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no Artigo 11, da Lei nº 6.385/76. A CVM teceu considerações a respeito dos fatos, conforme os excertos abaixo reproduzidos (fls. 8647-8678): a – Operações com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG): “Trata-se da concessão de 36 empréstimos no valor total de R$ 193.642.947,75, no período de 03.07.95 a 10.08.95, para 4 (quatro) empresas controladas direta ou indiretamente por Ângelo Calmon de Sá: Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda. (R$ 108.081.764,75), Econômico S.A. Empreendimentos (R$ 70.401.585,06), Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda. (R$ 9.123.890,63) e Curtume Aliança S.A. (R$ 6.035.707,31). Tais recursos, segundo o BACEN, teriam sido originados do Programa de Assistência Financeira do BACEN, ao qual o BESA vinha recorrendo diariamente desde dezembro de 1994. Essas operações foram realizadas de forma dissimulada ora na forma de ‘Cessão de Direitos sobre Aquisição de Produtos Agrícolas’, ora como ‘Promessa de Compra e Venda de Produtos Agrícolas", porém, todas ultimaram-se através de "operações triangulares" envolvendo Fundos de Investimento em Commodities administrados pelo BESA, uma empresa comercial agrícola e o próprio banco.” (fls. 8647-48) “Ademais, foram encontradas correspondências anexas aos contratos celebrados entre as empresas controladas por Ângelo Calmon de Sá e a Ceval Alimentos, que estavam pré-datadas para os dias dos vencimentos dos contratos celebrados entre o BESA e seus fundos.” (fl. 8648) “Nessas correspondências consta a fictícia quitação como se todos os contratos tivessem sido liquidados antecipadamente ‘em todos os seus termos, não mais produzindo efeitos entre as partes signatárias e/ou com relação a terceiros’. (...) todos os contratos celebrados, vencidos até dezembro de 1995, foram liquidados com a utilização de correspondências idênticas às acima comentadas.” (fls. 8648-49) “Resta evidente que os empréstimos realizados com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG), no montante total de R$ 193,6 milhões, efetivados sob as formas de "Cessão de Direitos sobre Aquisição de Produtos Agrícolas" e "Promessa de Compra e Venda de Produtos Agrícolas", (...) não passaram de simulações para desviar recursos do BESA para outras empresas de Ângelo Calmon de Sá. De fato, e conforme visto, todos os recursos desviados nessas operações simuladas foram destinados às empresas Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda., Econômico

Inteiro teor

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275ª Sessão Recurso 6039  Processo CVM 03/96      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ÂNGELO CALMON DE SÁ JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR LUIZ OVÍDIO FISHER ROBERTO ANTÔNIO ALVES ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO SÉRGIO PEDRO MARTELLO VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO     RECORRIDO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA JOSE ROBERTO DAVID DE AZEVEDO LUCILIO PELOSI REYNALDO GIAROLA      PENALIDADE:Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL:Lei 6.385/76, art. 11, inciso IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8118/07:

R E L A T Ó R I O

Em 16/02/1996 (fls. 20-21), o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu a instauração de dois inquéritos administrativos distintos, um para apurar as responsabilidades dos administradores e controladores do Banco Econômico S.A. e o outro para apurar as irregularidades envolvendo a empresa Ernst & Young Auditores Independentes S/C, para a investigação de infrações que ensejaram a intervenção do Banco Central do Brasil, naquela instituição financeira, em 11/08/95.

Em vista de modificações normativas, a competência para a investigação de atividades relacionadas com a auditoria contábil passaram para o Banco Central do Brasil, de forma que “os autos do inquérito atinente à auditoria independente foram encaminhados ao BACEN, ficando sob a responsabilidade da CVM somente o inquérito referente aos administradores e controladores do BESA” (fl. 9036). Em abril de 1996 (fls. 22-53), os indiciados foram regularmente notificados, sobre a abertura do inquérito administrativo (IA CVM/Nº 003/96), que deu origem ao presente Processo Administrativo, ora em fase recursal.

Durante a instrução do IA CVM/Nº 003/96, foi juntada vasta documentação a respeito dos fatos investigados, entre os quais, cópias de partes do inquérito relativo à intervenção extrajudicial do Banco Central no BESA (fls. 53 e ss.) e de medida cautelar de arresto requerida pelo Ministério Público contra o BESA perante a Justiça do Estado da Bahia (fls. 1029 e ss).

Em 15/03/2001 (fls. 8641-8682), o inquérito foi concluído e relatado pela Comissão de Inquérito da CVM, do qual são reproduzidos os seguintes trechos: “O Relatório Final da Comissão de Inquérito do BACEN relaciona as operações realizadas pelo BESA que foram determinantes para que o banco chegasse à situação de insolvência, culminando com a decretação do regime de intervenção. Foram identificadas aquelas operações que estariam dentro da área de competência da CVM as quais encontram-se a seguir listadas e posteriormente analisadas, uma a uma, com a identificação dos responsáveis diretos pelas mesmas (fls. 811 a 955). As operações analisadas foram: a – Operações com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG); b – Empréstimos a empresas ligadas – Mútuos e Adiantamentos; c – Empréstimos a empresas ligadas – Operações Triangulares; d – Empréstimos para empresas ligadas com sede no exterior; e – Simulação de compra e venda de imóveis: Imóvel de São José dos Campos; Imóvel Brejo dos Macacos; f – Concessão de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido: Pearl Brasil Investimentos Ltda.; GMBH Neima Participações Estudos S/C; Yield Participações Ltda.; g – Simulação de compra e venda de ações entre empresas ligadas; h – Simulação de empréstimos concedidos a João Luiz Biato; i – Operações com o setor sucro-alcooleiro; j – Operações da agência Grand Cayman (BESA/Cayman); k – Operações com Allied Investment Fund Ltd.; l – Maquiagem do Balancete de 31.07.95; m – Maquiagem do Balanço de 30.06.95; n – Distribuição de dividendos sobre resultados simulados; o – Empréstimos à Econômico S.A. Empreendimentos; p – Obtenção de financiamentos mediante fornecimento de informações falsas aos credores; q – Operações com a empresa Comércio de Diamantes Juína S.A.; r – Apropriação ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio; s – Pagamento de comissão sem amparo em contrato.” (fls. 8646-47)

Nos termos do relatório, essas operações foram realizadas de modo irregular, infringindo a legislação competente e sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no Artigo 11, da Lei nº 6.385/76. A CVM teceu considerações a respeito dos fatos, conforme os excertos abaixo reproduzidos (fls. 8647-8678): a – Operações com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG): “Trata-se da concessão de 36 empréstimos no valor total de R$ 193.642.947,75, no período de 03.07.95 a 10.08.95, para 4 (quatro) empresas controladas direta ou indiretamente por Ângelo Calmon de Sá: Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda. (R$ 108.081.764,75), Econômico S.A. Empreendimentos (R$ 70.401.585,06), Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda. (R$ 9.123.890,63) e Curtume Aliança S.A. (R$ 6.035.707,31). Tais recursos, segundo o BACEN, teriam sido originados do Programa de Assistência Financeira do BACEN, ao qual o BESA vinha recorrendo diariamente desde dezembro de 1994. Essas operações foram realizadas de forma dissimulada ora na forma de ‘Cessão de Direitos sobre Aquisição de Produtos Agrícolas’, ora como ‘Promessa de Compra e Venda de Produtos Agrícolas", porém, todas ultimaram-se através de "operações triangulares" envolvendo Fundos de Investimento em Commodities administrados pelo BESA, uma empresa comercial agrícola e o próprio banco.” (fls. 8647-48) “Ademais, foram encontradas correspondências anexas aos contratos celebrados entre as empresas controladas por Ângelo Calmon de Sá e a Ceval Alimentos, que estavam pré-datadas para os dias dos vencimentos dos contratos celebrados entre o BESA e seus fundos.” (fl. 8648) “Nessas correspondências consta a fictícia quitação como se todos os contratos tivessem sido liquidados antecipadamente ‘em todos os seus termos, não mais produzindo efeitos entre as partes signatárias e/ou com relação a terceiros’. (...) todos os contratos celebrados, vencidos até dezembro de 1995, foram liquidados com a utilização de correspondências idênticas às acima comentadas.” (fls. 8648-49) “Resta evidente que os empréstimos realizados com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG), no montante total de R$ 193,6 milhões, efetivados sob as formas de "Cessão de Direitos sobre Aquisição de Produtos Agrícolas" e "Promessa de Compra e Venda de Produtos Agrícolas", (...) não passaram de simulações para desviar recursos do BESA para outras empresas de Ângelo Calmon de Sá. De fato, e conforme visto, todos os recursos desviados nessas operações simuladas foram destinados às empresas Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda., Econômico S.A. Empreendimentos, Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda. e Curtume Aliança S.A., todas controladas por Ângelo Calmon de Sá.” (fl. 8673)

b – Empréstimos a empresas ligadas – Mútuos e Adiantamentos: “Trata-se de diversos adiantamentos e operações de crédito a empresas em cujo capital o BESA participa em mais de 10%, ou a empresas que, de modo inverso, participam do capital do banco em mais de 10%.” (fl. 8649) “Os empréstimos concedidos às empresas ligadas, através de Mútuos e Adiantamentos, (...) configuram-se irregulares porquanto o cedente e o cessionário se misturam na mesma pessoa, a quem (...) se atribui a responsabilidade pelas mesmas: Ângelo Calmon de Sá.” (fl. 8673)

c – Empréstimos a empresas ligadas – Operações Triangulares: “Foram concedidos empréstimos com suporte em contratos de mútuo com a Colonizadora Vila Rica S.A. e, nos mesmos dias em que foram firmados os contratos, os correspondentes recursos financeiros foram repassados à Econômico S.A. Empreendimentos, empresa ligada ao Grupo Econômico.” (fl. 8651) “Outrossim, os empréstimos concedidos à ligada Econômico S.A. Empreendimentos, através de operações triangulares com a empresa Vila Rica S.A., (...) traduziram-se, mais uma vez, em desvio de recursos do BESA para outra empresa controlada por Ângelo Calmon de Sá que, também na qualidade de controlador do BESA, deve ser integralmente responsabilizado por essas operações.” (fl. 8673-74)

d – Empréstimos para empresas ligadas com sede no exterior: “Durante os meses de maio a julho de 1995, (...) o BESA concedeu empréstimos, utilizando a conta "Departamentos no País", a empresas controladas por Ângelo Calmon de Sá. Foram dois à Allied Leasing Finance Corporation e quatro à Allied Investment Fund Ltd., no montante de R$ 98.149.459,05.” (fl. 8652) “Estes empréstimos foram concedidos a "custo zero" às empresas tomadoras, em uma época em que o BESA recorria diariamente ao Programa de Assistência Financeira do Banco Central do Brasil.” (fl. 8653) “Também os empréstimos às ligadas no exterior, (...) envolvendo as empresas Allied Leasing Finance and Corporation e Allied Investment Fund Ltd., no montante de R$ 98,2 milhões, foram concedidos sem a formalização de contratos e sem ônus algum às tomadoras, caracterizando assim desvio de recursos do BESA a outras empresas controladas por Ângelo Calmon de Sá.” (fl. 8674)

e – Simulação de compra e venda de imóveis de São José dos Campos e do Brejo dos Macacos:

“Os fatos que são a seguir descritos ao que tudo indica fizeram parte de um acordo entre o BESA e o Banco Gulfinvest, cujo resultado atendeu interesses mútuos de desimobilização do BESA e de capitalização do Banco Gulfinvest.” (fl. 8653)

“Relativamente aos imóveis de São José dos Campos (SP)

Em 25.08.93, o BESA concedeu à empresa Loulouah Participações e Empreendimentos Ltda. um empréstimo no valor de Cr$ 1.344.000.000,00, aproximadamente US$ 15 milhões, para aquisição de imóveis em São José dos Campos - SP. (...) a operação foi realizada sem o preenchimento dos cadastros da mutuária e dos avalistas. (...)

Na mesma data da concessão do empréstimo, a Loulouah solicitou a emissão de cheque administrativo no valor do mútuo para a empresa Colonizadora Vila Rica S.A., que repassou os recursos ao BESA no mesmo dia, como pagamento pela compra, também no mesmo dia, através de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda dos mesmos imóveis.” (fl. 8654)

“Ao final, os imóveis não foram transferidos à Loulouah, com a Colonizadora Vila Rica. Acrescente-se que sobre a operação não foi recolhido o respectivo Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Assim, essa operação artificiosa gerou as seguintes conseqüências (...):

I – os imóveis foram escrituralmente desimobilizados do Ativo Permanente do BESA;

II – houve geração de receita meramente escritural no valor aproximado de US$ 3 milhões;

III – sobre o lucro artificioso foram distribuídos dividendos, além de gratificações e pagamento de impostos” (fls. 8654-55)

“Relativamente ao imóvel denominado ‘Brejo dos Macacos’

Em 25.08.93, o BESA concedeu empréstimo a Moviplan Projetos e Incorporações Ltda. e Personal Empreendimentos Ltda., no valor de Cr$ 1.334.000.000,00, equivalente a US$ 15 milhões, a cada uma das empresas para o mesmo vencimento, em 25.08.98.

Essas empresas foram constituídas apenas doze dias antes da concessão dos empréstimos, com capital aproximado de apenas US$ 1 mil.” (fls. 8655-56)

“Na mesma data da liberação do empréstimo, 25.08.93, as empresas mutuárias autorizaram a transferência dos empréstimos, na ordem de US$ 30 milhões, à Express Consultoria e Participações Ltda., a qual, simultaneamente, utilizou os recursos para pagamento ao BESA pela compra das glebas integrantes do imóvel denominado "Brejo dos Macacos", localizado em Recife (PE).

Ademais, não houve o pagamento do respectivo ITBI, bem como também não foi feita a transferência de propriedade junto ao competente RGI. (...)

As conseqüências dessas operações foram as seguintes:

I – o referido imóvel foi desimobilizado escrituralmente do ‘Ativo Permanente’ do BESA;

II – houve geração de receita, meramente escritural, em cerca de US$ 15 milhões à época;

III – sobre o lucro artificioso foram distribuídos dividendos, além de gratificações e pagamento de impostos” (fls. 8656-57)

“As operações de venda dos imóveis de São José dos Campos (SP) e "Brejo dos Macacos" (PE) foram, (...) simuladas para "desimobilizar" escrituralmente o BESA e para "capitalizar" o Banco Gulfinvest, e teve como conseqüências funestas para o BESA a geração de receita meramente escritural, que, ao final das contas, serviu de base para a distribuição de dividendos.

Assim, são responsabilizados pela primeira operação (imóvel em São José dos Campos) os Diretores do BESA Sergio Pedro Martello, Luiz Ovídio Fisher e Roberto Antonio Alves. Pela segunda operação (imóvel "Brejo dos Macacos") é responsabilizado o Diretor do BESA Roberto Videira Brandão.” (fl. 8674)

f – Concessão de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido (Pearl Brasil Investimentos Ltda., GMBH Neima Participações estudos S/C, Yield Participações Ltda.):

“Com a mesma finalidade das operações anteriormente mencionadas com imóveis, as que são descritas a seguir atenderam a interesses mútuos do BESA e do Banco Gulfinvest, desimobilizando aquele e capitalizando este.” (fl. 8657) As operações foram realizadas tendo como garantia Notas Promissórias, com vencimento à vista, e os contratos de mútuo, uma vez vencidos foram todos prorrogados.

Empréstimo à Pearl Brasil Investimentos Ltda.

“Em 24.08.93, o BESA concedeu empréstimo, através de contrato de mútuo, no valor de Cr$ 1.099.000.000,00, equivalentes a US$ 12,4 milhões, à empresa Pearl Brasil Investimentos Ltda. (...).

(...) a quantia mutuada destinava-se à aquisição de participação societária no Banco Gulfinvest.

O empréstimo, apesar do valor relevante - cerca de 30 vezes o capital social da empresa - que, ademais, não possuía tradição na praça como mutuária, foi concedido sem a elaboração do respectivo cadastro à época.” (fls. 8657-58)

Empréstimo à GMBH Neima Participações Estudos S/C Ltda.

“Em 24.08.93, o BESA concedeu empréstimo, sob a modalidade de contrato de mútuo, à GMBH, no valor equivalente, à época, a US$ 14,5 milhões (...).

O empréstimo, de valor relevante - cerca de quatro vezes o patrimônio líquido da empresa, que não tinha qualquer tradição como mutuária na praça - foi concedido sem a elaboração do respectivo cadastro.” (fl. 8658)

Empréstimo à Yield Participações Ltda.

“Em 24.08.93, o BESA concedeu empréstimo, sob a modalidade de contrato de mútuo, à Yield Participações Ltda., no valor equivalente, à época, a US$ 4,8 milhões (...)

O empréstimo, de valor relevante, foi concedido, sem a elaboração do respectivo cadastro, à empresa que, segundo as últimas informações contábeis disponíveis à época, estava com um passivo a descoberto no valor equivalente a US$ 207 mil.” (fls. 8658-59)

“Os empréstimos feitos às empresas Pearl Brasil Investimentos Ltda., GMBH Neima Participações Estudos S/C Ltda. e Yield Participações Ltda. deram-se sem que essas empresas apresentassem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido (...).

“Em todas essas operações não foram elaborados cadastros prévios e, no caso específico da Yield, nem foi levado em conta a situação de "passivo a descoberto" da mesma à época. Portanto, responsabiliza-se o Diretor da Área Operacional do BESA, Roberto Brandão.” (fl. 8674)

g – Simulação de compra e venda de ações entre empresas ligadas: “Em 11.09.95, o BESA contabilizou como investimento uma operação de compra, no mercado de balcão, de 2.701.259 ações PNB de emissão da ligada Econômico S.A. Empreendimentos (...). (fl. 8659) “A compra de ações de empresa ligada, (...) em valor equivalente a US$ 289 milhões, caracterizou-se como um investimento inoportuno e desnecessariamente oneroso ao BESA, porquanto o mesmo já se encontrava, à época, sob intervenção. Conforme demonstrado, ela foi realizada fora dos parâmetros normais de mercado, pois o preço unitário pago pelo BESA, de R$ 100,25, foi muito superior a outro negócio, realizado no mesmo dia, registrado ao preço de R$ 92,00. Ademais, os ajustes no investimento efetuados pelo BACEN, que reduziram esse investimento em cerca de US$ 66 milhões, ainda assim não corresponderam ao valor real do investimento, dado que foram calculados utilizando-se o valor patrimonial de R$ 75,70, valor este considerado irreal. Observou-se, ainda, que não existiam outros interessados nos papéis, salvo empresas do próprio Grupo Econômico, o que condenaria o valor relevante desse investimento inoportuno em uma época de dificuldades para o BESA, sendo responsáveis os Diretores do BESA José Roberto David de Azevedo, Reynaldo Giarola e Roberto Antonio Alves.” (fls. 8674-75)

h – Simulação de empréstimos concedidos a João Luiz Biato: “O empréstimo feito à firma individual de João Luiz Biato, (...) que foi, segundo os registros, destinado à construção de uma Marina em um terreno em Paraty (RJ), apresenta uma série de irregularidades. Inicialmente, observando-se somente o cadastro, verifica-se que foi concedido um empréstimo a uma firma que contava apenas dois meses de registro comercial, no montante de 60.000 vezes o seu capital. Além disso, constatou-se que a mutuária não tinha experiência alguma no ramo de Marinas, nem apresentou qualquer projeto elaborado por técnicos ou firma de engenharia especializada no ramo. Os recursos disponibilizados, que foram sacados e depositados em conta de banco estrangeiro do Paraguai, não foram aplicados de acordo com a concepção inicial. Em função disso, a garantia oferecida, a hipoteca do imóvel em questão, que foi aceita sem laudo de avaliação, tornou-se inócua. Ao final, o saldo devedor da mutuária era de cerca de R$ 21 milhões, ou o equivalente a US$ 22 milhões. Os responsáveis por essa operação são os Diretores do BESA José Bandeira de Mello Júnior e Vital de Freitas Santos Souza Filho.” (fl. 8675) i – Operações com o setor sucro-alcooleiro: “Em 31.03.92, o Banco Econômico Investimentos S.A (BEI) cedeu ao Gulf Canadian Intemational Finance Company Inc. créditos contra usineiros já compensados como prejuízo por Cr$ 59.338.431.870,00, equivalentes a US$ 30 milhões à época, sob a forma de Instrumentos Particulares de Cessão de Créditos (...).” (fl. 8661) “As operações de Cessão de Créditos com setor sucro-alcooleiro (...) mostraram-se prejudiciais ao. BESA porquanto foram cedidos por US$ 30 milhões créditos que valiam, na pior das hipóteses, cerca de US$ 221 milhões. Corroborando este entendimento, verificou-se que esses mesmos créditos foram cedidos por uma ligada ao custo de US$ 107 milhões. Os responsáveis por essa operação foram os Diretores do BESA Lucilo Pelosi e Jefferson Souza Almeida.” (fl. 8676)

j – Operações da agência Grand Cayman (BESA/Cayman): “O BESA mantinha em Grand Cayman uma agência cujos balancetes, em 11.08.95 (antes dos ajustes da intervenção), demonstravam que mais de 50 % dos ativos daquela agência - cujo total era de cerca de US$ 1,4 bilhões – eram direitos sobre empresas do próprio grupo, representados por "certificados participação" em investimentos no Brasil. (fl. 8662) “Através da análise dos balancetes da Agência Grand Cayman, (...) verificou-se que as operações dessa agência serviam unicamente para mascarar operações de captação de recursos de terceiros para empréstimos a controladas e ligadas ("inter-office"), ou seja, filial e matriz. O responsável e beneficiário dessas operações é Ângelo Calmon de Sá.” (fl. 8676)

k – Operações com Allied Investment Fund Ltd.: “As operações da empresa Allied Investment Fund Ltd., (...) mostraram-se, da mesma forma que as operações da Agência Grand Cayman, um artificio (artifício) do BESA para conceder empréstimos a controladas e coligadas. Dessa forma, Ângelo Calmon de Sá é o responsável pelas mesmas, enquanto controlador do BESA e da Allied.” (fl. 8676)

l – Maquiagem do Balancete de 31.07.95: “A partir de 20.07.95, o BESA cobriu o pagamento de diversas obrigações assumidas pela controlada Econômico S.A. Empreendimentos (EE), referentes, em sua maioria, a liquidações de contratos de cessão de direitos creditícios lastreados em "Export Notes" alugadas. Esses repasses de recursos à controlada foram mascarados, na contabilidade do BESA, mediante registros a débito da conta de "Créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos", ou seja, foram classificados como ativos do banco ("Export Notes") aplicados junto a terceiros.” (fl. 8665) “A maquiagem do Balancete de 31.07.95 (...) serviu para mascarar empréstimos à controlada Econômico S.A. Empreendimentos (EE). Assim, são responsáveis pela mesma o controlador do BESA e principal Executivo, além de principal beneficiário, Ângelo Calmon de Sá, bem como o Diretor da Controladoria do Banco à época, Roberto Antonio Alves.” (fl. 8676)

m – Maquiagem do Balanço de 30.06.95: “Em 29.06.95, o BESA alienou à Allied Leasing and Finance Corporation (sede nas Ilhas Cayman) 145.448 debêntures da Siderbrás, no montante de R$ 105,5 milhões. A operação serviu para que se gerasse um lucro de R$ 100,5 milhões, mediante elevação artificiosa do preço unitário do papel, que vinha sendo negociado, em média, a R$ 34,00, e que foi vendido a R$ 725,00 nessa transação. O lucro apurado serviu para reverter, de forma irregular, o prejuízo iminente que seria consignado no balanço de 30.06.95.” (fl. 8666) “A alienação de debêntures da SIDERBRÁS à coligada Allied Leasing and Finance Corporation (...) contabilizada como lucrativa mediante elevação artificiosa do preço unitário, serviu, dentre outros propósitos, para reverter o prejuízo que seria consignado nas demonstrações financeiras de 30.06.95. O objetivo da operação foi, portanto, maquiar essas demonstrações financeiras com a utilização de diversas contas de receitas, numa tentativa de esconder a fraude. Agravante é o fato de que quase 90% desses papéis foram recomprados até 11.08.95, quando então o BESA registrou prejuízo de aproximadamente R$ 68 milhões. Imputa-se a Ângelo Calmon de Sá a responsabilidade por essa fraude, enquanto controlador do BESA e principal executivo, bem como a Roberto Antonio Alves, Diretor da Controladoria do banco à época.” (fl. 8676-77)

n – Distribuição de dividendos sobre resultados simulados: “A distribuição de dividendos sobre resultados simulados, (...) ocorrida nos 1º e 2º semestres de 1994 e 1º semestre de 1995, envolvendo receitas meramente escriturais oriundas de correção irregular de Créditos Rurais e da venda dos debêntures da SIDERBRÁS, (...) provavelmente foram pagos à custa da Reserva Bancária do BESA, a qual, à época, o banco se socorria permanentemente, devido a sua falta de liquidez, agravando ainda mais a sua situação. Assim, é responsável Ângelo Calmon de Sá, enquanto controlador do banco e principal beneficiário dessa distribuição irregular.” (fl. 8677)

o – Empréstimos à Econômico S.A. Empreendimentos: “Em 11.08.95, data da Intervenção no BESA, a controlada Econômico S.A. Empreendimentos (EE) foi debitada em sua conta corrente mantida no banco, dentre outros lançamentos expressivos, em R$ 69,9 milhões. Esse lançamento teve como contrapartidas diversos créditos na conta "Créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos" (fl. 8668) “Entretanto, aquele valor não representava crédito algum, mas tão somente um saldo de empréstimos disfarçados do BESA à controlada EE, indevidamente registrados como "Export Notes". (fl. 8669) “Os empréstimos à ligada Econômico S.A. Empreendimentos (EE), (...) foram realizados, a partir de 20.07.95, com a formalidade de cobrir obrigações assumidas pela EE, em sua maioria referentes à liquidação de créditos lastreados em "Export Notes. Lançados erroneamente na contabilidade do BESA sob essa rubrica, tais empréstimos foram liquidados, na data da intervenção do BACEN, sem o efetivo ingresso dos recursos. Assim, é responsável por esses empréstimos disfarçados Ângelo Calmon de Sá, principal executivo do banco e controlador do mesmo, e igualmente beneficiário, enquanto controlador da EE, dos recursos disponibilizados.” (fl. 8677)

p – Obtenção de financiamentos mediante fornecimento de informações falsas aos credores: “Em 11.08.95, o BESA detinha uma posição de contratos de câmbio de exportação a liquidar no montante de US$ 144,6 milhões. Nessa mesma data, o volume das obrigações em moeda estrangeira (exportação) era de US$ 208,9 milhões, que, acrescido das linhas de pré- financiamento à exportação, que foram contabilizados na agência Grand Cayman, totalizavam um passivo de US$ 258,9 milhões. Assim, observa-se que, em 11.08.95, o total de linhas de crédito captadas junto a bancos, quase todos estrangeiros, que expressamente ofertaram o crédito com a finalidade de financiar as exportações brasileiras, era quase o dobro da carteira de operações de câmbio exportação.” (fl. 8670) “Os financiamentos para exportação brasileira obtidos principalmente através da Agência Grand Cayman junto a investidores e banqueiros estrangeiros, (...) serviram para propósitos diversos daqueles divulgados aos mesmos, porquanto, conforme visto, em muito superaram a necessidade operacional dessa carteira do BESA. Restou evidente que o BESA iludiu os investidores estrangeiros ao obter recursos dos mesmos para aplicação em finalidade diversa daquela declarada nos instrumentos de captação. Por outro lado, ao assim proceder, além de envolver o nome de exportadores, o banco comprometeu a imagem e a credibilidade das instituições financeiras brasileiras no exterior. É responsável (...) enquanto principal executivo e controlador do BESA, Ângelo Calmon de Sá.” (fl. 8677-78)

q – Operações com a empresa Comércio de Diamantes Juína S.A.: “O BESA celebrou, durante os meses de dezembro de 1994 e janeiro de 1995, cinco operações de compra de câmbio de exportação com a empresa Comércio de Diamantes Juína SA, em um montante de US$ 10 milhões. O exportador, em um primeiro momento, não recebeu adiantamento sobre o valor, em moeda nacional, desses contratos de câmbio (Adiantamento sobre Contratos de Câmbio - ACC). Entretanto, em 07.03.95, o BESA concedeu ACC de 100% do valor das operações e aceitou como garantia letras hipotecárias que o próprio banco vendeu à pessoa física de Mario Augusto dos Santos, em uma operação destinada a evitar a incidência de depósito compulsório recentemente instituído pelo BACEN sobre as operações de câmbio.” (fl. 8671) “Os registros do SISCOMEX (Sistema Informatizado de Comércio Exterior) indicam que as mercadorias (diamantes) foram embarcadas. A Juina (Juína) SA, entretanto, não entregou ao BESA a moeda estrangeira correspondente à exportação, estando, pois, inadimplente com o banco. (fl. 8671) “Nas operações de Contratos de Câmbio com a empresa Comércio de Diamantes Juína SA, (...) no montante total de US$ 10 milhões (...), as garantias ofertadas (Letras Hipotecárias vendidas pelo BESA a pessoa física) foram, ao invés de caucionadas no próprio banco, erroneamente custodiadas em nome do comprador que, em virtude disso, pode fraudulentamente liberá-Ias, com a ajuda da Gerência de Câmbio do RJ. O resultado final dessas operações foi um prejuízo para o BESA equivalente ao valor dos contratos, apesar de que foi constatada a exportação dos bens, conforme informação do SISCOMEX. O responsável é o Diretor VicePresidente Corporativo do banco, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, que autorizou a concessão de ACC sobre Contratos de Câmbio garantidos por Letras Hipotecárias não caucionadas no banco.” (fl.8678)

r – Apropriação ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio: “A transferência de recursos a uma empresa coligada e controlada, efetivada em 14.08.95, via Agência Grand Cayman, ou seja, 3 dias após o Ato de Intervenção, (...) oculta, ao que tudo indica, apropriação ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio, sendo responsável o Diretor do BESA José Azevedo.”

s – Pagamento de comissão sem amparo em contrato:

“Em 11.08.95, o BESA, através da agência Grand Cayman, autorizou a agência de New York a efetuar um crédito US$ 235 mil a favor de BDI Inc., junto ao Morgan Guaranty & Trust Co., e enviou os recursos necessários para o pagamento à conta do BESA/New York junto ao Citibank.” (fl. 8672)

~

“O Diretor José Azevedo (...) esclareceu que manteve no Brasil reuniões com os diretores da BDI Inc nos dias 09 e 10.08.95, quando ficou decidido que seria feito àquela empresa um adiantamento de comissão anual (...) amparado em contrato.

Entretanto, o contrato em referência estabelece que o primeiro pagamento da comissão anual se daria quando de sua assinatura, a qual somente se deu em 30.08.95. Resta evidente que o Diretor José Azevedo ordenou o pagamento de comissão sem amparo em contrato, sintomaticamente no próprio dia da intervenção.” (fl. 8672)

“Conforme constatado, o pagamento foi irregularmente realizado em época que o contrato a que se referia não estava assinado e, portanto, ainda não gerava obrigações para qualquer das partes. Assim, por irregular que foi, imputa-se a responsabilidade pelo mesmo ao Diretor do BESA José Roberto Azevedo.” (fl. 8678)

Em 22/01/2002 (fls. 8690-8695), referido relatório foi aprovado pelo Colegiado da CVM, com ressalvas quanto à imputação de responsabilidade infracional a determinadas autorias, “por inexistência de indícios suficientes a sustentar a acusação” (fl. 8693).

Nesse contexto, os indiciados que tiveram as respectivas autorias afastadas pelo Colegiado foram notificados a respeito (fls. 8730-8751), e os demais, abaixo relacionados, foram devidamente intimados, em junho de 2002 (fls. 8752-8764), a apresentar suas razões de defesa:

ÂNGELO CALMON DE SÁ, “por infração aos artigos 153 e 154, ‘caput’, as alíneas ‘a’, ‘f’ e ‘g’ do § 1º do art. 117 e artigos 176, ‘caput’ e incisos I a IV, e 177, ‘caput’, da Lei nº 6.404/76” (fl. 8752)

SERGIO PEDRO MARTELLO, LUIZ OVÍDIO FISHER, ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO, JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO, REYNALDO GIAROLA, JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR, VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO, LUCILO PELOSI, JEFFERSON SOUZA ALMEIDA e ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO, “por infração aos artigos 153 e 154 da Lei nº 6.404/76” (fls. 8753-8759, 8761-8764)

ROBERTO ANTONIO ALVES, “por infração aos artigos 153, 154, ‘caput’, 176, ‘caput’ e incisos I a IV, e 177, ‘caput’, da Lei nº 6.404/76” (fl. 8760)

Todos os intimados apresentaram suas razões de defesa, alegando, em resumo, o seguinte:

JEFFERSON SOUZA ALMEIDA (fls. 8791-8793):

“A Comissão de Inquérito pede que o intimado apresente defesa sobre fato relacionado com a cessão de ativo constituído de crédito já registrado em prejuízo e cedido pelo Banco Econômico de Investimento SA por preço considerado (...) inferior ao seu real valor”.(fl. 8791)

“1) O intimado não participou efetivamente das negociações que resultaram na cessão do crédito;

2) O intimado (...) não teria alçada para realizar operação no valor de trinta milhões de dólares;

3) Não ficou comprovado no processo o real valor do crédito.” (fl. 8793)

JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR, ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO e VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO (fls. 8823-8866):

Alegaram, em síntese, a extinção do poder punitivo, por via da prescrição; incompetência da CVM; ocorrência de bis in idem; não observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Questionaram, também, a imputação de responsabilidade diante dos deveres legalmente impostos pelos artigos 153 e 154, da Lei Societária, aos administradores de companhias abertas. Especificamente, quanto a cada um dos acusados, aduziram que:

“RELATIVAMENTE AO SR. ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO”

“... em virtude das circunstâncias que envolveram as operações (...) de um lado, não faltou o administrador ao seu dever de diligência (...) na medida em que o imóvel sequer saiu do ativo do BESA, e, de outro, (...) prejuízo algum derivará daquelas operações (...)” (fl. 8861)

“RELATIVAMENTE AOS SRS. JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR E VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO”

“... dentre as incontáveis operações analisadas (...) detectou-se apenas uma única, dita irregular e da qual resultou a imputação de responsabilidade (...). Trata-se de operação de empréstimo deferido (...) à firma individual João Luiz Biato (...).” (fl. 8863)

“A propósito, deve ser consignado que em depoimento prestado nos autos de Inquérito Policial sobre a matéria, (...) o Sr. LAÉRCIO ABREU NERY DA FONSECA, ex-vice-presidente de operações, ‘confessou ter sido o responsável pela concessão o empréstimo, após análise do projeto, pelos diversos níveis hierárquicos e técnicos do BESA (...).” (fl. 8863/8864)

“... deve ser lembrado (...) que foi constituída, a título de garantia do referido empréstimo, garantia hipotecária, em primeiro grau, do imóvel adquirido com o produto do empréstimo, o que demonstra o zelo empregado na celebração do mútuo. O empréstimo (...) destinava-se à implementação, pela mutuária, de projeto de complexo turístico, incluindo a construção de uma marina no local (...), projeto este que veio a inviabilizar-se por fatos supervenientes à operação e que, via de conseqüência, determinam o insucesso quanto ao retorno dos valores então emprestados.” (fl. 8864)

Ao final, requereram o arquivamento do processo administrativo em curso ou, subsidiariamente, a absolvição dos acusados.

ÂNGELO CALMON DE SÁ, JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO, LUCILO PELOSI, LUIZ OVÍDIO FISHER, REYNALDO GIAROLA, ROBERTO ANTONIO ALVES, ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO, ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO e SERGIO PEDRO MARTELLO (fls. 8888-8925):

Alegaram, em síntese, inépcia da acusação em vista do não estabelecimento de “elo causal de imputação entre o ato indicado e a sua conseqüência jurídica” (fl. 8896); ocorrência da prescrição; incompetência da CVM; violação do princípio do non bis in idem; não observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Especificamente em relação a cada uma das operações, aduziram que:

“A – Operações com CMG”

“Ângelo Calmon de Sá não é o controlador do BESA função exercida pela IEP – Itapiracem Empreendimento e Participações, sociedade da qual tem uma participação; (...) os recursos monetários investidos no fundo não pertencem (...) à instituição administradora porquanto continuam sendo de propriedade de cada um e de todos os condôminos. Por este motivo não existiu, até por impossibilidade lógica, a simulação de empréstimos a empresa ligada ao BESA ou ao defendente.” (fl. 8904)

“B – Empréstimos a empresas ligadas – Mútuos e Adiantamentos”

“...todas essas operações a possíveis infrações à legislação bancária, dentro da área de competência exclusiva do Banco Central interditada ao poder de polícia da CVM. Ao tentar impor-se à competência de outra autarquia essa Comissão sequer se preocupou em demonstrar porque dessas operações, lícitas ou ilícitas, teriam tido por conseqüência a violação de normas previstas na Lei de Sociedades Anônimas.” (fl. 8907)

“O defendente Ângelo Calmon de Sá foi, durante a maior parte do período apontado Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Diretoria Executiva. E evidente, não tinha alçada para aprovar operações nos valores mencionados, das quais não teve conhecimento.” (fl. 8907)

“C) Empréstimos a empresas ligadas – Operações Triangulares”

“...não se aponta qualquer desvio de recurso, que, indiscutivelmente, permaneceram na Empreendimentos até serem devolvidos a Vila Rica que, por sua vez, os fez retornar ao banco.” (fl. 8909)

“E) Simulação de compra e venda de imóveis:

- imóvel de São José dos Campos”

“A acusação imputa a Sérgio Pedro Martello, Luiz Ovídio Fischer e a Roberto Alves a responsabilidade pela operação.” (fl. 8910)

“Todos os três assinaram pelo simples fato de estar formalmente perfeita a documentação (...) Não faltando ao seu dever de diligência os referidos diretores mantiveram a companhia no rumo normal de seus objetivos.” (fl. 8911)

“- imóvel Brejo dos Macacos”

“A essa época Ângelo Calmon de Sá, ocupando cargo de Ministro da República, estava licenciado de todas as suas funções no BESA, não tendo conhecimento do negócio jurídico apontado. Entretanto, é bom que se informe (...) que o mútuo às empresas foi garantido não só por avais, mas, também, por caução de todas as quotas sociais das mutuárias que eram as únicas titulares das quotas sociais componentes no capital da compradora do terreno.” (fl. 8911)

“F) Concessão de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido”

“As empresas referidas nesse item eram ligadas e tinham a co-responsabilidade direta dos controladores do Banco Gulf Invest, cujos balanços eram publicados regularmente, demonstrando invejável posição de liquidez.”(fl. 8912)

“G) Simulação de compras e venda de Ações entre empresas ligadas”

“As ações eram resgatáveis e o preço de resgate era calculado conforme fórmula que três anos depois elevou o preço de cada uma das referidas ações a R$ 137,791 (...)” (fl. 8912)

No que concerne aos administradores nenhum deles era da área de tesouraria.”(fl. 8913)

“O controlador que nada sabia, não pode ser responsabilizado (...).”(fl. 8913)

“H) Simulação de empréstimos concedidos a João Luiz Biato”

“O empréstimo foi realizado na época em que o controlador estava ausente a serviço do Governo, tendo sido, portanto, exclusivamente em nível inferior da empresa.”(fl. 8913)

“... o empréstimo não foi concedido sem acurados exames sobre a sua viabilidade econômica e financeira que demandou estudos do projeto apresentado pelo interessado, já concedido o financiamento estando o projeto em fase de aprovação, o Estado do Rio de Janeiro declarou a área aonde seria implantada a marina área de preservação ambiental permanente.” (fl. 8913)

“Não há como se responsabilizar os administradores pela força maior assim como, não há qualquer menção ao controlador no episódio (...).”(fl. 8913)

“I) Operações com o setor sucro-alcooleiro”

“A operação permitiu que o BEI (Banco Econômico Investimentos S.A.) se desfizesse de crédito sem nenhum valor por preço alto e a cobrança hipotética de juros de devedores que ainda hoje oferecem graves resistências às execuções proposta pelo BEI no cumprimento de seu mandato fazia parte do preço.” (fl. 8914)

“Na estrutura do BEI, as operações eram decididas em nível departamental ou de colegiado. Depois de elaborado o contrato, pelo departamento jurídico, era assinado por quaisquer dos diretores que se encontrassem na sede ainda que não tivessem participado do processo decisório. Os dois administradores apontados não participaram da elaboração do negócio mesmo porque pelo seu valor teria decidido por um colegiado ou comitê de crédito.” (fl. 8915)

“J) Operações da agência Grand Cayman (BESA/Cayman)”

“Não há a menor prova de que as Allieds seriam ligadas ao Besa e ainda que o fossem a apuração dos empréstimos a elas feitos seria de competência do Banco Central do Brasil que, aliás, já o instaurou. Além de não ter competência para o exame dessas operações este processo é um verdadeiro ‘bis in idem’ que não pode prosperar.”(fl. 8915)

“K) Operações com Allied Investment Fund Ltd.”

“Essa acusação é, essencialmente, a mesma que a anterior pelo que os Defendentes oferecem a mesma resposta.”(fl.8916)

“L) Maquiagem do Balancete de 31.07.95”

“(...) o BESA jamais celebrou mútuos com a Econômico Empreendimentos, mas, sim, os fundos por ele administrados ele próprio adquiriram ‘export notes’.” (sic) (fl. 8916)

“As operações obedeceram às normas (...) cujo cotejo com a realidade se verifica que ocorreu um erro na agência de câmbio em São Paulo ...)” (fl. 8916)

“M) Maquiagem de Balanço de 30.06.95”

“... na ocasião da venda, a instituição pôde consignar no balanço de 30 de junho de 1995 um lucro.” (fl. 8918)

“A diretoria de controle, evidentemente não participou da venda ou da recompra das debêntures da SIDERBRAS apenas registrou as operações no balanço do BESA verificando se os balanços do departamento ou agência que conduziu a operação estavam conformes os princípios gerais de contabilidade, utilizaram critérios adotados pelo BESA e obedeceram as diretrizes internas deste e as normas contidas no COSIF.” (fl. 8919)

“N) Distribuição de dividendos sobre resultados simulados”

“(...) os dividendos referentes aos exercícios de 1994 e 1995 foram todos debitados a conta de lucros acumulados referente ao exercício de 1993 (...).” (fl. 8920)

“(...) há uma separação quanto ao momento em que tais lucros podem ser distribuídos, logicamente sem qualquer tributação, podendo ocorrer em qualquer período posterior.”(fl. 8920)

“O) Empréstimos à Econômico S.A Empreendimentos”

“A acusação além de estar prescrita padece dos vícios apontados na preliminar principalmente porque não há conexão lógica entre o inexistente empréstimo a Econômico Empreendimentos e as infrações a Lei 6.404.” (fl. 8921)

“... Roberto Antonio Alves, como diretor de controladoria não tinha competência funcional para examinar o suporte contratual dos lançamentos que lhe eram apresentados (...)” (fl. 8921)

No que pertine a Ângelo Calmon de Sá, além de lhe falecer competência, não há a não ser mera suposição (...) de que tenha tido conhecimento ou (...) influído na operação.” (fl. 8922)

“P) Obtenção de financiamento mediante fornecimento de informações possivelmente falsas aos credores”

“Esta operação imputada a Ângelo Calmon de Sá não traz o menor indício de que ele dela tenha participado por qualquer forma. Nenhuma carta, nenhuma ordem, nenhuma referência por terceiros.” (fl. 8922)

“O libelo lança (...) a acusação de que teria ele desviado recursos para as empresas Allieds, mas nenhuma ligação é feita, que não hipoteticamente, entre essa operação e os interesses teóricos do defendente naquelas empresas.” (fl. 8922)

“Q) Operações com a empresa Comércio de Diamantes Juína S.A”

“Evidentemente, não cabe ao vice-presidente corporativo o acompanhamento da formalização de cada um dos contratos representativos de operações que autorizam uma vez que desta atribuição operacional está encarregada cada uma das gerências.

Não pode ser responsável pela fraude perpetrada por gerente que autorizou a entrega das letras hipotecárias não se demonstrando ou alegando qualquer conivência ou ato omissivo do vice-presidente.” (fl. 8923)

“R) Apropriação ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio”

“(...) os clientes do Transworld começaram a sacar os seus depósitos pelo que esta instituição dias antes solicitou a transferência de US$ 38.500.000,00 (...) para atender as solicitações de saque.”(fl. 8924)

“Esse saque não depende de autorização de quem quer que seja. Basta que os clientes reclamem a devolução de seus depósitos que a ordem de transferência é executada automaticamente.”(fl. 8924)

“S) Pagamento de Comissão sem amparo em contato”

“A acusação afirma que José Roberto David de Azevedo teria ordenado um pagamento sem amparo no contrato, que não é solene e não exige a forma escrita bastando o consenso entre as partes quanto ao preço e quanto ao seu objeto.” (fl. 8924)

Ao final, postularam que as acusações referiam-se “exclusivamente a violação de atos subordinados ao poder de polícia do Banco Central inexistindo qualquer correlação ou ato causal que possa ser objeto da ação punitiva da CVM” (fl. 8925), requerendo “o sumário arquivamento do processo” (fl. 8925).

Em 08/07/2004 (fls. 9055-9095), o Colegiado da CVM, reunido em Sessão de Julgamento, apreciou as provas trazidas aos autos, analisou os argumentos apresentados pelos indiciados e rejeitou as preliminares de ocorrência de prescrição; de violação dos princípios do non bis in idem, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência; de incompetência da CVM; de cerceamento de defesa e de inépcia da acusação, concluindo, nos termos do voto vencedor, o seguinte:

Roberto Videira Brandão

“Roberto Videira Brandão foi acusado de infringir os artigos 153 e 154 "caput" da Lei n° 6404/76, em virtude de sua participação nas operações de simulação de compra e venda do imóvel denominado "Brejo dos Macacos" e de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido - operações listadas nas alíneas "e" e "f' do parágrafo 21 do Relatório da Comissão de Inquérito.

De início, esclareço que, ao contrário do alegado por sua defesa (fl. 8862), o Sr. Roberto Videira Brandão não era mero diretor-empregado do BESA. Verificando a composição do conselho de administração e diretoria, noto que o referido defendente era diretor estatutário (eleito em 30/04/93) à época da realização das operações pelas quais é responsabilizado (...).” (fl. 9058)

“(A) acusação, no que concerne especificamente à operação de simulação de compra e venda do imóvel "Brejo dos Macacos", não ataca apenas as condições precárias em que os empréstimos às empresas Moviplan e Personal foram concedidos, mas principalmente a simulação de uma operação com o intuito de gerar receita e distribuição de lucros, ambos artificiais, em benefício dos acionistas - dentre os quais se encontra, naturalmente, o controlador e principal indiciado neste processo - mas em prejuízo da companhia.

As condições em que foram concedidos os empréstimos às empresas Moviplan e Personal denotam a inobservância do dever de diligência e das atribuições que a lei e o estatuto conferem ao administrador, tendo em vista o fim social e o interesse da companhia, ocorrendo, ainda, a simulação de uma operação gerando receita e distribuição de lucros artificiais o que também fere o interesse da companhia. Destaque-se que antes do recebimento dos recursos referentes à mencionada indenização já havia sido gerada receita meramente escritural e distribuído dividendos sobre lucro artificioso.” (fl. 9059)

Com relação à concessão de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido, pondera que “todos esses empréstimos foram concedidos no mesmo dia, 24/08/93, e tiveram seus prazos de vencimento prorrogados de 24/02/95 para 24/08/98, e em nenhuma destas operações foram elaborados cadastros prévios e, ainda, no caso da mutuária Yield, nem foi levado em conta o "passivo a descoberto" que esta empresa apresentava à época, em valor equivalente a US$ 207 mil (...).” (fl. 9059)

Observou, também, “que o endereço do Banco Gulfinvest e de suas ligadas coincide com o do ex-funcionário do BESA, Antônio Alexandre Dutra, que passou a ser diretor da Express Consultoria e Participações Ltda., empresa para a qual foram transferidos os recursos provenientes dos empréstimos do BESA examinados anteriormente, revelando um relacionamento inusitado entre mutuante e avalista.” (fls. 9059-60)

Foi ressaltado, também, que, segundo documento interno do BESA, competia à diretoria de tesouraria administrar os recursos próprios do BESA, o que confirmaria a responsabilidade do acusado nessas operações, caracterizando, “por parte do Sr. Roberto Videira Brandão, a infração ao disposto no "caput" dos artigos 153 e 154 da Lei n° 6.404/76” (fl. 9060).

José Bandeira de Mello Júnior e Vital de Freitas Santos Souza Filho.

“José Bandeira de Mello Júnior e Vital de Freitas Santos Souza Filho também foram acusados de infração ao "caput" dos artigos 153 e 154 da Lei n° 6.404/76, em virtude de suas participações na operação de simulação de empréstimo a João Luiz Biato (...).” (fl. 9060)

“(C)onforme consta da composição do Conselho de Administração e da Diretoria do BESA, informada pela companhia na respectiva IAN, os referidos defendentes eram (...) diretores estatutários (eleitos em 30.04.92) à época da realização da operação (18.09.92).” (fl. 9061)

“a defesa alega (...), que Laércio Abreu Nery da Fonseca, ex-vice-presidente de operações do BESA, em depoimento prestado nos autos de Inquérito Policial sobre a matéria, ‘confessou ter sido o responsável pela concessão do empréstimo’ ora questionado. Ocorre que o Sr. Laércio, no citado depoimento, ressalvou claramente que o fez ‘após análise do projeto veIos diversos níveis hierárquicos e técnicos do BESA’. Assim, resta claro que a responsabilização dos aqui acusados não fica em nada prejudicada por esta declaração.

Os defendentes alegam, também, que a constituição de garantia hipotecária em 1º grau do imóvel adquirido com o produto do empréstimo demonstra o zelo empregado na celebração do mútuo. Contudo, tal argüição cai por terra quando se verifica que a referida garantia foi aceita sem que fosse acompanhada de qualquer laudo de avaliação do imóvel dado em hipoteca, tornando-a extremamente frágil.” (fl. 9061)

Dessa forma, entendeu, ao final, “que os Srs. José Bandeira de Mello Júnior e Vital de Freitas Santos Souza Filho efetivamente infringiram o disposto nos artigos 153 e 154, caput, da Lei Societária.” (fl. 9062)

Ângelo Calmon de Sá, Sergio Pedro Martello, Luiz Ovídio Fisher, Roberto Antonio Alves, José Roberto David de Azevedo, Reynaldo Giarola, José Bandeira de Mello Júnior, Lucilo Pelosi, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho e Roberto Videira Brandão

Operações com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG):

“O Relatório da Comissão de Inquérito (...) estabeleceu que o Sr. Ângelo Calmon de Sá é o responsável por estas operações. Tal responsabilidade se fundamenta no fato de que este senhor detinha o comando das duas pontas das ditas operações, pois era o principal executivo e também o controlador do BESA e das empresas por ela beneficiadas.” (fl. 9064)

“Ficou comprovado (...) que as operações aqui descritas constituíam uma grande simulação com a participação de empresas agrícolas, que "alugaram" seus nomes ao custo de uma comissão, a fim de possibilitar ao defendente desviar recursos do BESA para empresas controladas pelo Sr. Ângelo Calmon de Sá (...)” (fl. 9065)

“quando tais operações foram realizadas - de 03.07.95 a 10.08.95 (...) - o Sr. Calmon de Sá era o Presidente da Diretoria e do Conselho de Administração do BESA, o que é confirmado pelo Relatório do BACEN (...) e por cópia de ata de Reunião do Conselho de Administração de 24.07.95 (...). As atribuições legais e estatutárias do Presidente da Diretoria e do Conselho de Administração, estas últimas constantes das fls. 8944/8946, por sua vez, atestam a supremacia do poder do defendente frente aos negócios do Banco do qual ainda era o controlador.

Assim, a alegação de que não há evidências de que este senhor teria participado ou tido conhecimento das operações em exame poderia até mesmo servir para corroborar sua falta de diligência na condução dos negócios da companhia, posto que o conhecimento de operações de tais magnitudes nada mais era que sua obrigação.”(fl. 9065)

“(M)erece registro que ‘do saldo devedor das operações, existente em 11.08.95, nada foi pago, até a presente data, muito embora existam 25 contratos vencidos no período de 28.09.95 a 21.12.95 em valor aproximado de R$ 135 milhões’, como informou o Relatório do BACEN acostado à folha 825.

Tais negócios vistos isoladamente poderiam causar a errônea impressão de licitude, mas, examinadas em conjunto, as promessas de compra e venda, as cessões de dívida e as liquidações antecipadas - aliadas à participação de empresas agrícolas emprestando seus nomes - não geraram quaisquer transferências físicas de commodities, mas apenas transferências financeiras de recursos do BESA para empresas ligadas a Ângelo Calmon de Sá.” (fl. 9066)

“Assim, pelo exame das chamadas Operações com Certificados de Mercadorias em Garantia, descritas pelo Relatório da Comissão de Inquérito às fIs. 8647 a 8649, fica plenamente caracterizado que o Sr. Ângelo Calmon de Sã não conduziu os negócios do BESA visando a perseguir o equilíbrio entre fim social, bem público e função social da empresa, razão por que infringiu o disposto no artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76. De igual forma, fica claro que o acusado não agiu com a probidade indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, restando caracterizada a inobservância do dever de diligência imposto pelo artigo 153 da mesma Lei.

Já o exercício abusivo de poder por parte de Sr. Ângelo Calmon de Sá, na forma posta pela letra "a" do parágrafo 1º, do art. 117, da Lei 6.404/76, ficou caracterizado quando este senhor, ao promover as operações simuladas, orientou o BESA para fim estranho a seu objeto social, favoreceu empresas em que ele, controlador, tinha interesse direto, em prejuízo, dentre outros, da participação dos acionistas minoritários no acervo do banco.” (fls. 9066-67)

Empréstimos a empresas ligadas - Mútuos e Adiantamentos:

“Segundo a defesa (fls. 8906 a 8909), o Presidente do Conselho de Administração e Presidente da diretoria executiva, Ângelo Calmon de Sá, ‘não tinha alçada para aprovar operações nos valores mencionados, das quais não teve conhecimento’.

Ao ensejo, merece nota o documento do BESA acostado pela defesa (fl. 8976) que apresenta as esferas de competência para aprovar operações de crédito no âmbito do BESA. Nesse documento se verifica que a alçada para aprovar operações de crédito no valor de US 15 milhões ou mais pertence a dois órgãos do Banco, o Comitê Executivo de Crédito e o Comitê Executivo do Conselho de Administração, ambos presididos pelo presidente do Conselho de Administração do BESA (...), Sr. Ângelo Calmon de Sá.” (fl. 9067)

Com relação à acusação de que os empréstimos teriam sido feitos em condições de favorecimento ou não eqüitativas, ou que teriam causado prejuízo ao Banco ou a seus acionistas minoritários, o colegiado da CVM entendeu “que a Comissão não logrou comprovar que tais empréstimos caracterizassem falta de diligência do Sr. Ângelo Calmon de Sá como administrador, ou desvio dos fins e interesses da companhia, ficando insustentável a imputação de infração aos artigos 153 e 154, "caput", da Lei das S/A. (fl. 9068)”

Empréstimos a empresas ligadas - Operações triangulares:

“O Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 8651/8652) vislumbra irregularidades em mútuos concedidos pelo BESA à empresa Colonizadora Vila Rica S/A já que, nos mesmos dias em que essas operações foram firmadas, os recursos a elas correspondentes foram repassados à Econômico S.A. Empreendimentos, empresa ligada ao Grupo Econômico.

O Relatório responsabilizou por tais operações o Sr. Ângelo Calmon de Sá, por ser ‘controlador do cedente (BESA) e também das beneficiárias dos recursos’ (fls. 8651 e 8652). A defesa, por sua vez, afirma, em resumo, que a acusação não indicou em que tais operações teriam caracterizado infração à Lei Societária, em particular aos artigos 117, 153 e 154, "caput", que fundamentaram a imputação a Ângelo Calmon de Sá e aqui também, por motivo análogo ao explicitado no item anterior, sou levado a concordar com a defesa, já que a simples contratação de empréstimos do Banco por empresas ligadas ao controlador, ainda que indiretamente, não traduz ilicitude.” (fl. 9068)

Empréstimos para empresas ligadas com sede no exterior:

“Ao contrapor-se à acusação relativa a essas operações, a defesa (fl. 8910) sequer se ocupou de tecer argumentos próprios à questão, limitando-se a remeter seu leitor aos argumentos por ela utilizados para tentar justificar a operação anterior ("Empréstimos a pessoas ligadas - operações triangulares"). (...)

(A)o contrário do ocorrido nas operações apreciadas no item anterior, quando não ficou configurada a concessão de empréstimo em condições de favorecimento ou não-eqüitativas, desta feita o ilícito é caracterizado pela ausência de qualquer ônus aos beneficiários de empréstimos concedidos num período em que o BESA recorria diariamente às linhas de crédito do Bacen e do próprio mercado, não sendo demais repisar que tais beneficiários nada mais eram do que empresas do Sr. Ângelo Calmon de Sá situadas no exterior e que este senhor era o controlador e principal administrador do Banco cedente.

Verifica-se, então, que o Sr. Ângelo Calmon de Sá violou o artigo 117, § 1°, alínea "a" da Lei n° 6.404/76, pois através da operação em tela orientou o BESA para fim estranho ao seu objeto social, ao favorecer outra sociedade em prejuízo dos acionistas minoritários e do acervo da companhia.

O indiciado também infringiu a alínea “f” do mesmo artigo e parágrafo, visto que, sob seu comando e controle, o BESA contratou com empresas em que este senhor tinha interesse e em condições de favorecimento e não-eqüitativas. De igual forma, o Sr. Ângelo Calmon de Sá não observou o dever de diligência a ele imposto pelo artigo 153 da Lei Societária, já que, como administrador do BESA, não agiu com o cuidado que todo homem probo costuma empregar na administração de seus negócios.

Restou também comprovada sua inobservância ao artigo 154, "caput", ante a evidência de que o acusado não exercera suas atribuições para lograr os fins e o interesse da companhia, já que não se pode ter como interesse de um banco conceder empréstimos sem ônus a quem quer que seja, muito menos a empresas de propriedade de seu controlador.

Assim, por todos os aspectos aqui descritos e desenvolvidos, resta comprovado que a conduta do Sr. Ângelo Calmon de Sá caracterizou infração aos artigos 117, parágrafo 1°, alíneas "a" e “f”; 153 e 154, "caput", todos da Lei 6.404/76.” (fls. 9070-71)

Simulação de Compra e Venda de imóveis:

- Operações com Imóveis localizados em São José dos Campos-SP:

Diante das alegações da defesa de que não se teria demonstrado a responsabilidade dos recorrentes por essa operação, o colegiado asseverou que “todos os indiciados eram diretores estatutários à época das operações em tela (...). Ademais, segundo documento interno do BESA (fIs. 8965 e 8966), o Sr. Roberto Antônio Alves era diretor de controladoria e o Sr. Luiz Ovídio Fisher era responsável pela diretoria jurídica quando, em 25/08/93, assinaram a promessa de Compra e Venda do imóvel em questão. Já o Sr. Sérgio Pedro Martello assinou, em 18.11.92 o Instrumento Particular de Promessa de Dação em Pagamento (...). Conforme se verifica no Estatuto Social (fI.8946), é atribuição da diretoria orientar e determinar as operações do Banco. Desse modo, eles assinaram os referidos documentos por terem poderes e atribuições para tanto, e não apenas em decorrência da casualidade de estarem no Banco naquele momento.” (fl. 9072)

“Assim, é incontestável a responsabilidade dos acusados pela operação em tela, face às respectivas disposições legais e estatutárias, confirmadas pela própria assinatura dos signatários em Instrumento Particular de Promessa de Dação em Pagamento e Instrumento Particular de Compra e Venda, contratos por meio dos quais levou-se a efeito uma operação irregular e lesiva à sociedade. Desse modo, verifica-se que os acusados deixaram de observar o dever de diligência inerente ao posto que ocupavam no BESA” (fl. 9072), tendo restado “plenamente comprovada a inobservância aos artigos 153 e 154, "caput", da Lei 6.404/76 por parte dos Srs. Sérgio Pedra Martello, Luiz Ovídio Fisher e Roberto Antônio Alves” (fl. 9073).

- Imóvel "Brejo dos Macacos":

“(V)erifico que a defesa afIrma que ‘o mútuo às empresas foi garantido não só por avais mas, também, por caução de todas as quotas sociais das mutuárias que eram as únicas titulares das quotas sociais componentes no capital da compradora do terreno.’ A defesa alega, também, que o BESA fizera registrar um plano de desmembramento e loteamento, no terreno em questão, cuja execução seria suficiente para garantir o retorno da propriedade. Acrescenta que o BESA não sofrera desencaixe, pois o preço foi pago à vista, restando-lhe o crédito contra as companhias o qual seria pago com a realização do projeto. Todas essas afirmações, contudo, vieram desacompanhadas de documentos aptos a sustentá-las, tendo a defesa se ocupado somente de relatá-las como se fossem fatos notórios ou incontestáveis.

“(R)eitero ter restado comprovado que as condições em que foram concedidos os empréstimos às empresas Moviplan e Personal denotam a inobservância do dever de diligência e das atribuições que a lei e o estatuto conferem ao administrador, tendo em vista o fim social e o interesse da companhia. Todavia, tal ilicitude não se manifesta apenas na concessão dos empréstimos. A simulação de uma operação que tenha gerado receita e distribuição de lucros artificiais também fere o interesse da companhia e indica que seu administrador efetivamente não empregou, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Tais infrações não podem ser desconsideradas em virtude de eventos que sucederiam o empréstimo, como a desapropriação. Fato é que, antes do recebimento dos recursos referentes à mencionada indenização, já havia sido gerada receita meramente escritural e distribuídos dividendos sobre o respectivo lucro artificioso. Assim, através dessa operação, iniciada pela concessão de empréstimos de forma, no mínimo, descuidada, houve desimobilização escritural do BESA, seguida de geração de receita meramente escritural que ainda serviu à distribuição de dividendos e, assim, considero que o Sr. Roberto Videira Brandão efetivamente infringiu o disposto no "caput" dos artigos 153 e 154 da Lei 6404/76.” (fl. 9074)

Concessão de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido:

“(É) forçoso concluir que as condições em que foram concedidos os empréstimos caracterizam inobservância do dever de diligência e também da exigência de que o administrador exerça suas atribuições, tendo em vista o fim social e o interesse da companhia. Tais infrações não poderiam de qualquer modo ser afastadas, mesmo que se comprovasse que os mencionados empréstimos foram devidamente quitados, pois a violação da lei societária ocorreu no momento em que os empréstimos foram concedidos em condições temerárias, não tendo a defesa logrado apresentar justificativa para tal ato.

Assim, ficou comprovado que o Sr. Roberto Videira Brandão efetivamente infringiu ao disposto no "caput" dos artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76.” (fl. 9075)

Simulação de Compra e Venda de ações entre empresas ligadas:

“A defesa (...) explica que as ações em questão eram resgatáveis e que o preço de resgate era calculado conforme fórmula que, três anos depois, elevou o preço de cada ação a R$ 137,791 (...). Nesse sentido, a defesa alegou ser irrelevante o valor patrimonial ou de bolsa da ação na data da negociação, pois seu preço já era determinado quando da emissão, anos antes.

Assim, tendo em vista que a acusação baseou-se na presunção de que o investimento feito pelo BESA não valia o valor despendido, e a defesa apresentou um fator que elevaria tal preço, qual seja, o preço de resgate, a montante superior ao valor pago pelo BESA naquela oportunidade, concluo que não restou suficientemente caracterizada, na operação em exame, infração aos artigos 153 e 154, "caput", da Lei Societária, pelo que proponho excluí-Ia do rol que fundamenta as acusações em exame.” (9076)

Simulação de empréstimos concedidos a João Luiz Biato:

“O Relatório da Comissão de Inquérito atribuiu a responsabilidade por esta operação aos Srs. José Bandeira de Mello Júnior e Vital de Freitas Souza Filho, os quais já tiveram suas defesas devidamente analisadas quando do exame das imputações feitas a estes ex-diretores do BESA. Assim, nada tenho a acrescentar aos apontamentos antes feitos a respeito desta operação.” (fl. 9076)

Operações com o setor sucro-alcooleiro:

“O Relatório considerou responsáveis por esta operação os Srs. Lucilo Pelosi e Jefferson Souza Almeida. Como este já teve sua defesa analisada em separado, passo a debruçar-me unicamente sobre a defesa daquele.” (fl. 9076)

”À luz das argüições de acusação e defesa, bem como dos elementos trazidos aos autos, verifico que não há como aferir-se com segurança o real valor do crédito, não se podendo, portanto, no presente processo, questioná-Io. Assim, face ao exposto, a acusação que recai sobre o Sr. Lucilo Pelosi não pode prosperar, posto que não restou caracterizada a violação aos artigos 153 e 154 "caput" da Lei 6.404/76.” (fl. 9077)

Operações da agência Grand Cayman (BESA/Cayman):

“O Relatório entende ter restado esclarecido que o BESA, por meio de sua Agência em Grand Cayman, buscava recursos de terceiros para aplicá-los em empresas do próprio grupo, diretamente ou através das empresas Allied, as quais eram interpostas pessoas com a função de mascarar empréstimos a controladas e coligadas, sendo a responsabilidade pela operação em tela imputada a Ângelo Calmon de Sá que, sendo controlador do cedente, BESA, e das empresas beneficiárias dos recursos, recebeu meio pecuniário oriundo do Banco.

Com efeito, verifica-se, pelo exposto, que o Sr. Ângelo Calmon de Sá violou o disposto no artigo 117, parágrafo 1°, alínea "a", da Lei n° 6.404/76, quando, através da operação em tela, orientou o BESA não só para fim estranho ao seu objeto social, mas também lesivo ao interesse nacional, visto que 48% do exigível da agência Grand Cayman vieram de entidades governamentais brasileiras. O acusado tampouco observou o disposto na alínea "f' do mesmo artigo e parágrafo, visto que contratou com a Agência Grand Cayman, diretamente e também por meio das Allieds, ambas alvo de seu interesse, em condições de favorecimento e não-eqüitativas.

Ademais, acusado não agiu com a probidade indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, restando caracterizada a inobservância do dever de diligência imposto pelo artigo 153 da mesma Lei, bem como a inobservância do artigo 154, "caput", já que ficou evidenciado que o referido ex-administrador não exercera suas atribuições para lograr os fins e o interesse da companhia, como também não foi por ele observada as exigências do bem público ou da função social da empresa.” (fls. 9077-78)

Operações com a Allied Investment Fund Ltd.:

O colegiado concluiu que “o Sr. Ângelo Calmon de Sá, por meio da operação em tela, desrespeitou o preceituado pelo artigo 117, parágrafo 1°, alínea "a", da Lei 6.404/76, posto que orientou o BESA para fim estranho ao seu objeto, em prejuízo dos acionistas minoritários e do acervo da companhia, inobservando, tampouco, o disposto na alínea "f' do mesmo artigo e parágrafo, visto que contratou com as Allied, empresas alvo de seu interesse, em condições de favorecimento e não-eqüitativas.

Ademais, o indiciado não agiu com a probidade indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, restando caracterizada a inobservância do dever de diligência imposto pelo artigo 153 da mesma Lei. O defendente também inobservou o disposto no artigo 154, "caput", já que, em vista da operação em exame, acabou por não exercer suas atribuições visando ao fim social e ao interesse da companhia, como também não foi por ele observada as exigências do bem público ou da função social da empresa.” (fl. 9079)

Maquiagem do balancete de 31.07.95:

“A defesa (...) afirma que o BESA jamais celebrou mútuos com a Econômico Empreendimentos e que, de fato, foram os fundos por ele administrados que adquiriram "export notes", sustentando que as operações obedeceram às devidas normas, mas esclarece que ocorrera um erro na agência de câmbio, que adquirira os contratos "export notes" e desejava liquidar as operações. A referida agência usou a conta Departamentos no País para a transferência de recursos internos, conforme determina a COSIF 21, mas ao contrário do disposto em normas baixadas em obediência à Circular BACEN 2.635.” (fl. 9079)

“Ora, tendo em vista a natureza do balancete e o fato de que o artigo 176 se refere, unicamente, a demonstrações financeiras feitas ao fim de cada exercício social, entendo não caber a acusação de infração àquele dispositivo legal.

Contudo, a simulação configurada caracteriza, por parte do Sr. Ângelo Calmon de Sá, infração à alínea a do parágrafo 1º, do art. 117, da Lei 6.404/76, posto que, ao promover tal operação, desviou a companhia de seu objeto social, além de levá-Ia a favorecer outra sociedade, em prejuízo da participação dos acionistas nos lucros e no acervo da companhia. Ademais, o Sr. Ângelo Calmon de Sá e o Sr. Roberto Antonio Alves, na qualidade de administradores do BESA, em razão da operação em exame, infringiram ao artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76, posto que não exerceram suas atribuições para lograr os fins e os interesses da companhia.” (fl. 9080)

Maquiagem de balanço de 30.06.95:

“O Relatório da Comissão de Inquérito (fIs. 8666 e 8667) esclarece que o BESA alienou à Allied Leasing and Finance Corporation debêntures da Siderbrás, no montante total de R$ 105,5 milhões. Esse Relatório destaca que ‘a operação serviu para que se gerasse um lucro de R$ 100,5 milhões, mediante elevação artificiosa do preço unitário do papel, que vinha sendo negociado, em média, a R$ 34,00 e que foi vendido a R$ 725,00 nessa transação. O lucro assim apurado serviu para reverter, de forma irregular, o prejuízo iminente que seria consignado no balanço do BESA de 30.06.95’ (fl. 8666).” (fl. 9080)

“O caráter fraudulento da operação em questão fica ainda mais evidenciado quando se observa que quase a totalidade das debêntures (87%) foram recompradas até 11.08.95, tendo o BESA registrado, em julho e agosto - imediatamente após o encerramento do balanço de junho/95 - um prejuízo de, aproximadamente, R$ 68 milhões.” (fl. 9080)

“Embora a defesa dos mencionados senhores (fls. 8917 a 8919) alegue que ‘nem a presidência nem a diretoria de controladoria tinha competência para vender ativos, fazer operações de crédito ou entabular negócios bancários ou extrabancários’, o estatuto social do BESA (fl. 8946), em seu artigo 12, alínea "a", destaca, como atribuição da diretoria, "orientar e determinar as operações do Banco". Ademais, o artigo 13, alínea "a", do mesmo estatuto, estabelece como competência do Presidente da Diretoria ‘supervisionar e dirigir a administração do Banco’.” (fl. 9081)

“Observo, outrossim, que a Resolução 50/93 argüida pela defesa (fls. 8918 e 8963), ao definir como competência da diretoria de controladoria (...) corrobora a responsabilidade do Sr. Roberto Antônio Alves.”

“Anoto que, apesar da notória irregularidade da operação, é impossível caracterizar a infração ao artigo 176 da Lei n° 6.404/76, visto que este se refere, unicamente, a demonstrações financeiras feitas ao fim de cada exercício social, o que não é o caso do balanço em questão - datado de 30.06.95. Contudo, resta evidente a inobservância, por parte de ambos os defendentes, ao disposto no artigo 154 da Lei Societária que exige que o administrador, ao perseguir os fins sociais, leve em conta o bem público e a função social da empresa personalizada na companhia, pois mesmo a alegação de que na operação em tela teria sido perseguido o fim social do BESA é incapaz de afastar a inobservância do referido dispositivo, pois não se levou em conta o bem público que clama por informações precisas e verdadeiras. Assim, houve a quebra do equilíbrio entre fim social, bem público e função social da empresa, razão por que os Srs. Ângelo Calmon de Sá e Roberto Antônio Alves infringiram o disposto no artigo 154 da Lei 6.404.”

“Assim, face a todo o exposto, conclui-se que o Sr. Roberto Antônio Alves violou o preceituado no artigo 154, "caput", da Lei n° 6.404/76 e que o Sr. Ângelo Calmon de Sá infringiu o disposto nos artigos 154, "caput" e 117, parágrafo 1°, alínea "a", da mesma Lei.” (fl. 9081)

Distribuição de dividendos sobre resultado simulado:

“A apropriação de receitas meramente escriturais - que produziram os resultados irreais dos 1º e 2° semestres de 1994 e 1 ° semestre de 1995 - resultou no pagamento de dividendos indevidos aos acionistas do BESA, no montante total de R$ 31,1 milhões. E, pelo mesmo motivo, após o balanço de junho de 1995, foram distribuídos novos dividendos fictícios, no valor de R$ 8,8 milhões.” (fl. 9082)

“A defesa não se manifestou quanto à acusação que recaiu sobre Ângelo Calmon de Sá - distribuição irregular de dividendos, inclusive para si próprio - como também pautou-se em afirmações sem suporte probatório compatível, além de ter discorrido acerca da matéria tributária relativa a dividendos, que sequer foi mencionada no Relatório da Comissão de Inquérito e nem guarda qualquer relação com o objeto da análise da operação.

Por tudo isto, fica patente que o indiciado Ângelo Calmon de Sá, em razão da conduta examinada neste tópico, não agiu com a probidade indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, restando caracterizada a inobservância do dever de diligência imposto pelo artigo 153 da mesma Lei. De igual forma, fica plenamente caracterizado que o Sr. Ângelo Calmon de Sá não conduziu os negócios do BESA visando a perseguir o equilíbrio entre fim social, bem público e função social da empresa, razão por que infringiu o disposto no artigo 154, "caput", da Lei n° 6.404.

Já o exercício abusivo de poder por parte de Sr. Ângelo Calmon de Sá, na forma posta pela letra "a" do parágrafo 1º do art. 117 da Lei 6.404/76, ficou caracterizado quando este senhor, ao autorizar a distribuições de dividendos indevidos, orientou o BESA para fim estranho a seu objeto social, acabando por favorecer-se de forma notável, posto que era o maior beneficiário desses dividendos, lesando também o interesse nacional, já que ao menos parte dos dividendos foi paga com a utilização da Reserva Bancária a qual o BESA se socorria diariamente desde dezembro de 1994.” (fl. 9083)

Empréstimos à Econômico S/A Empreendimentos:

“O Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 8668/8670) explica que, em 11.08.95 - dia da intervenção do BACEN no BESA, a controlada Econômico S.A. Empreendimentos (EE) foi debitada, na conta que mantinha no BESA, em R$ 69,9 milhões, dentre outros lançamentos de valores expressivos.” (fl. 9083)

“Apesar da defesa do Sr. Ângelo Calmon de Sá alegar que ‘além de lhe falecer competência, não há a não ser mera suposição destituída de qualquer suporte fático de que tenha tido conhecimento ou por qualquer forma influído da operação’, lembro que referido acusado era o controlador do BESA e da EE, o cedente e o beneficiário indireto dos meios pecuniários oriundos do Banco, além de ser o principal executivo do BESA e presidente de seu Conselho de Administração, denotando, face à demonstração das atribuições dos acusados, ser descabida a argüição de incompetência desses senhores para a execução da operação em tela.

Fica claro, portanto, que os acusados não agiram com a probidade indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, restando caracterizada a inobservância do dever de diligência imposto pelo artigo 153 da Lei 6.404/76.

De igual forma, fica plenamente caracterizado que os Srs. Ângelo Calmon de Sá e Roberto Antônio Alves não conduziram os negócios do BESA visando a perseguir o equilíbrio entre fim social, bem público e função social da empresa, razão por que infringiram o disposto no artigo 154, "caput", da Lei 6.404/76.

Entendo, também, que o exercício abusivo de poder por parte de Sr. Ângelo Calmon de Sá, na forma posta pela letra "a" do parágrafo 1º do art. 117 da Lei 6.404/76, restou devidamente comprovado, já que este indiciado, por meio da operação em exame, orientou o BESA para fim estranho a seu objeto social e lesivo ao interesse nacional, ao objetivar, por meio dessa operação, "limpar" a contabilidade do Banco de registros que caracterizassem empréstimos a controlada no dia da intervenção do BACEN.

Ademais, o Sr. Ângelo Calmon de Sá, controlador do BESA, contratou com uma empresa controlada pelo Banco em condições de favorecimento e não eqüitativas, caracterizando a infração à alínea “f”, do parágrafo 1º, do art. 117 da Lei 6.404/76.” (fls. 9084-85)

Obtenção de financiamentos mediante fornecimento de informações falsas aos credores:

“(O) exercício abusivo de poder por parte do Sr. Ângelo Calmon de Sá, na forma posta pela letra a do § 1° do art. 117 da Lei n° 6.404/76, ficou caracterizado em tal operação uma vez que esta teve fim estranho ao objeto social do Banco e foi lesiva ao interesse nacional, com o comprometimento da credibilidade das instituições financeiras brasileiras no exterior. De igual forma, fica claro que o acusado não agiu com a probidade indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, restando caracterizada a inobservância do dever de diligência imposto pelo artigo 153 da mesma Lei.

Também ficou plenamente caracterizado que o Sr. Ângelo Calmon de Sá não conduziu os negócios do BESA visando a perseguir o equilíbrio entre fim social, bem público e função social da empresa, razão por que infringiu o disposto no artigo 154, "caput", da Lei n° 6.404/76.” (fl. 9086)

Operações com a empresa Comércio de Diamantes Juína S/A:

Segundo o voto, o Relatório demonstrou que “foi o acusado (Roberto Calmon de Barros Barreto Filho) quem autorizou a concessão dos ACC sobre os contratos de câmbio garantidos por letras hipotecárias. Ademais, a responsabilidade induzida pela assinatura do agente capaz não pode ser simplesmente desconsiderada. Assim, claro está que o acusado não agiu com a probidade indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, restando caracterizada a inobservância do dever de diligência imposto pelo artigo 153 da Lei 6.404/76. De igual forma, (...) infringiu o preceituado nos artigos 153, 154, "caput", da Lei 6.404/76.” (fl. 9087)

Apropriação ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio:

“Vale notar, ao ensejo, que um documento referente à estrutura organizacional do BESA, anexado pela própria defesa à fl. 8961, estabelece que ‘compete à diretoria de Agência New York representar o BESA e realizar operações no exterior e administrar o escritório de representação do ECONÔMICO, em Grand Cayman’. À fl. 8966 desse mesmo documento, observa-se que o titular da Diretoria de Agência New York era, à época da intervenção, o Sr. José Roberto de Azevedo.” (fl. 9087)

“A defesa (fIs. 8923 e 8924), por sua vez, alega que o Transworld Bank era controlado pelo BESA, razão pela qual lá mantinha todas as suas disponibilidades. A defesa alega que, em função de rumores, os clientes daquele banco estrangeiro começaram a sacar seus depósitos, o que justificaria a solicitação, dias antes, de transferência de US$ 38,5 milhões ao BESA. Por fim, a defesa sustenta que esses saques independem de autorização de quem quer que seja, bastando que os clientes reclamem a devolução de seus depósitos para que a ordem de transferência seja executada automaticamente.

Contudo, há de se lembrar que o BESA estava sob o regime de intervenção do BACEN que, por imposição legal, acarreta a inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Ademais, também por força de Lei, a intervenção determina a suspensão do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal, motivo pelo qual não caberia ao Sr. José Roberto David de Azevedo, que não estava investido de seus poderes de administrador, permitir a referida transferência o que, de fato, não restou comprovado nos autos.

Assim, não constando dos autos ter o Sr. José Roberto David de Azevedo autorizado a transferência de recursos em comento, afasto a imputação de infração ao caput do art. 154 da Lei 6.404/76.” (fl. 9088) .

Pagamento de comissão sem amparo em contrato:

“O Relatório conclui que o acusado ‘ordenou o pagamento desta comissão sem amparo em contrato, sintomaticamante no próprio dia da intervenção no BESA’ (fi. 8673), responsabilizando por esta operação o Sr. José Roberto David de Azevedo, Vice-Presidente Internacional do BESA (fl. 7856) e diretor da Agência New York (fl. 8966).” (fl. 9088)

“(A) defesa pretendeu justificar a conduta do acusado pautando-se no argumento de que ‘o valor da comissão paga não é de molde a comprometer os fins sociais o que afasta a incidência dos arts. 153 e 154’, o que já de pronto rechaço, pois o valor pecuniário envolto na operação não se presta a descaracterizar a infração do dever de diligência ou de observar o fim social e interesse da companhia. No entanto, me parece razoável o entendimento de que o serviço já era prestado pela BDI. Inc. desde 06.07.95, não ficando caracterizado que o pagamento em exame foi irregularmente realizado.

Assim, com relação à operação em tela, afasto a imputação formulada ao Sr. José Roberto David de Azevedo, na qualidade de Vice-Presidente Internacional do BESA e Diretor de Agência New York, de não ter agido com a probidade indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, não restando caracterizada a inobservância do dever de diligência imposto pelo artigo 153 da Lei 6.404/76 e nem do disposto no artigo 154, "caput", da mesma Lei.” (fl. 9089)

Ao final, rejeitadas as preliminares argüidas, o Colegiado houve por bem decidir, por unanimidade (fls. 9092-9094):

“1) Aplicar as seguintes penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76:

a Ângelo Calmon de Sá pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de vinte anos, por infração ao disposto nos artigos 117, § 1º, “a”; 153 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76, tendo em vista sua responsabilidade pelas operações descritas nas letras “a”, “l”, “m”, “n” e “p”, do voto do relator, bem como por infração aos artigos 117, § 1º, “a” e “f’, 153 e 154, caput, todos da Lei 6.404/76, e por sua responsabilidade pelas operações de que tratam as letras “d’, “j”, “k” e “o” do voto do relator;

a José Bandeira de Mello Júnior pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos, por inobservância dos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por ser responsável pela operação identificada pela letra “h”;

a Luiz Ovídio Fisher pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos, por inobservância dos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por ser responsável pela operação identificada pela letra “e”;

a Roberto Antônio Alves pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de dez anos, por inobservância dos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por sua responsabilidade pelas operações de quem tratam as letras “e” e “o”; por infração ao artigo 154, caput, da referida Lei; e por ser responsável pelas operações descritas nas letras “l” e “m”;

a Roberto Calmon de Barros Barreto Filho pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos, por descumprimento ao estabelecido nos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por ser responsável pela operação descrita na letra “q”;

a Roberto Videira Brandão pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de cinco anos, por infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista ser responsável pelas operações identificadas pelas letras “e” e “f”;

a Sergio Pedro Martello pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos, por por inobservância dos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76 e por sua responsabilidade pela operação descrita na pela letra “e”;

a Vital de Freitas Santos Souza Filho pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos, por contrariar o disposto nos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76, porquanto é responsável pela operação de que trata a letra “h”;

Afastar as imputações relativas às operações descritas nas letras “b”,“c”, “g”, “i”, “r” e “s”, tendo em vista não terem sido verificados elementos suficientes a caracterizar as irregularidades nelas apontadas;

Absolver da imputação de inobservância do dever de diligência e desvio de poder, tipificada nos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76, os indiciados Jefferson Sousa Almeida, Lucilo Pelosi, Reynaldo Giarola e José Roberto David de Azevedo.” (fls. 9092-9094)

Em resumo, a decisão da CVM, por operação, com os respectivos acusados, imputações e resultados, pode ser colocada da seguinte forma:

a – Operações com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG)

Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração ao disposto nos artigos 117, § 1°, "a"; 153 e 154, caput, todos da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

b – Empréstimos a empresas ligadas – Mútuos e Adiantamentos

Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: inobservância aos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar as irregularidades.

c – Empréstimos a empresas ligadas – Operações Triangulares

Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração aos artigos 117, 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar as irregularidades.

d – Empréstimos para empresas ligadas com sede no exterior

Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração aos artigos 117, § 1°, "a" e "f”, 153 e 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

e – Simulação de compra e venda de imóveis

Imóvel de São José dos Campos

Acusado 1: LUIZ OVÍDIO FISHER

Imputação: inobservância aos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos.

Acusado 2: SERGIO PEDRO MARTELLO

Imputação: inobservância dos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos.

Acusado 3: ROBERTO ANTONIO ALVES

Imputação: infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 10 anos).

Imóvel Brejo dos Macacos

Acusado: ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO

Imputação: infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: cinco anos).

f – Concessão de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido

Pearl Brasil Investimentos Ltda.

GMBH Neima Participações estudos S/C

Yield Participações Ltda.

Acusado: ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO

Imputação: infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: cinco anos).

g – Simulação de compra e venda de ações entre empresas ligadas

Acusados: JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO; REYNALDO GIAROLA; ROBERTO ANTONIO ALVES

Imputação: inobservância aos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar a irregularidade.

h – Simulação de empréstimos concedidos a João Luiz Biato

Acusado 1: JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR

Imputação: inobservância dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos.

Acusado 2: VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO

Imputação: inobservância dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos.

i – Operações com o setor sucro-alcooleiro

Acusados: LUCILO PELOSI; JEFFERSON SOUZA ALMEIDA

Imputação: inobservância aos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar as irregularidades.

j – Operações da agência Grand Cayman (BESA/Cayman)

Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração aos artigos 117, § 1°, "a" e "f”, 153 e 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

k – Operações com Allied Investment Fund Ltd.

Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração aos artigos 117, § 1°, "a" e "f”, 153 e 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

l – Maquiagem do Balancete de 31.07.95

Acusado 1: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração ao disposto nos artigos 117, § 1°, "a"; 153 e 154, caput, todos da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

Acusado 2: ROBERTO ANTONIO ALVES

Imputação: infração ao artigo 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 10 anos)

m – Maquiagem do Balanço de 30.06.95

Acusado 1: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração ao disposto nos artigos 117, § 1°, "a"; 153 e 154, caput, todos da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

Acusado 2: ROBERTO ANTONIO ALVES

Imputação: infração ao artigo 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 10 anos)

n – Distribuição de dividendos sobre resultados simulados

Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração ao disposto nos artigos 117, § 1°, "a"; 153 e 154, caput, todos da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

o – Empréstimos à Econômico S.A. Empreendimentos

Acusado 1: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração aos artigos 117, § 1°, "a" e "f”, 153 e 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

Acusado 2: ROBERTO ANTONIO ALVES

Imputação: infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 10 anos)

p – Obtenção de financiamentos mediante fornecimento de informações falsas aos credores

Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração ao disposto nos artigos 117, § 1°, "a"; 153 e 154, caput, todos da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

q – Operações com a empresa Comércio de Diamantes Juína S.A.

Acusado: ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO

Imputação: descumprimento ao estabelecido nos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos.

r – Apropriação ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio

Acusado: JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO

Imputação: infração ao artigo 154, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar a irregularidade.

s – Pagamento de comissão sem amparo em contrato

Acusado: JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO

Imputação: inobservância aos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar as irregularidades.

Inconformados com a decisão, os condenados apresentaram, seus recursos a este Conselho. A CVM remeteu o feito para o reexame necessário no tocante às absolvições concedidas. Os recorrentes voluntários, além de repisar os argumentos anteriormente explicitados nas respectivas peças de defesa, em especial, quanto às preliminares argüidas, acrescentaram, em síntese, os seguintes pontos:

JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR, ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO e VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO (fls. 9122-9151):

“Importante registrar, no que concerne aos Srs. JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR e VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO, que ambos foram responsabilizados pela realização de uma única operação, constante da alínea “h”, do item 5, acima, qual seja, a alegada simulação de empréstimos concedidos a João Luiz Biato”. (fl. 9125)

“Por sua vez, o Sr. ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO, veio a ser responsabilizado em virtude de sua suposta participação na realização de exatamente quatro operações, sendo uma delas relativa à compra e venda do imóvel denominado “brejo dos Macacos”, e, as outras três, referentes a empréstimos concedidos, conforme referido nas alíneas “e” e “f” (...)”. (fl. 9125)

Quanto à prescrição da ação punitiva, que “todas as operações e condutas tidas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL como ilícitas, ocorreram nos anos de 1993, 1994 e 1995, sendo que o respectivo processo só veio a ser instaurado em junho de 2000, época em que já havia transcorrido, em relação a todos os fatos aqui abordados, lapso de tempo superior a 5 anos”. (fl. 9128)

Postularam, também, agressão “ao exercício do contraditório e da ampla defesa (C.F. art. 5º, Inciso LV )” (fl. 9128); “violação ao princípio do non bis in idem”. (fl. 9131); “não existência de conduta reprovável face às normas de competência da CVM”, em vista da não ocorrência de continuidade e habitualidade no cometimento das práticas irregulares (fl. 9137);

“Especificamente quanto ás operações inquinadas de irregularidades e naquilo que respeita ao mútuo firmado com o Sr. João Luiz Biato (...) trata-se de contrato deferido mediante escritura pública, cujos recursos foram liberados em duas parcelas, a primeira no ato do negócio e a segunda mediante a apresentação de projeto de lançamento e construção do resort denominado Paraty Marina”. (fls. 9138-9139)

“Em conseqüência, improcedentes e absolutamente falsas as ponderações lançadas pela acusação acerca da capacidade financeira do mutuário ou do valor de seus ativos ou de seu capital, na medida em que o importante, nos casos da espécie, é o empreendimento projetado e sua capacidade de retorno”. (fl. 9140)

“... a implementação do projeto veio a ser inviabilizada pelo chamado fato do príncipe, já que o Governo do Estado do Rio de janeiro veio a editar o Decreto nº 17.981, de 30.10.1992, publicado do Diário Oficial do Estado, em 05.11.92, criando a Reserva Ecológica da Juatinga, tornando a área em que seria desenvolvido o projeto non aedificandi, restringindo assim o direito de propriedade do mutuário”. (fl. 9141)

“... no que se refere ao imóvel denominado ‘Brejo dos Macacos’, que cuida-se bem recebido pelo banco, a título de dação em pagamento...”. (fl. 9142)

“A alienação em questão integra operação estruturada com objeto de desenvolver projeto urbanístico de melhor aproveitamento comercial e imobiliário daquela área, prevendo inclusive a implantação de um terminal rodoviário de cargas”. (fl. 9142)

“... o efetivo desenvolvimento do projeto restou comprometido em virtude da própria decretação do regime especial (...). Nesse sentido, correspondência dirigida por aquela empresa contratada ao então Interventor no BANCO ECONÔMICO S/A, datada de 04.08.95...” (fl. 9142)

“Por último, referentemente aos empréstimos concedidos ás empresas Pearl Brasil Investimentos Ltda., GMBH Neima Participações Estudos S/C Ltda. e Yield Participações Ltda., cabe assinalar que todos eles foram quitados, não se traduzindo em prejuízos para instituição, o que vem a, mais uma vez, descaracterizar a acusação de simulação, pois foge à mais elementar lógica supor que negócios simulados sejam objeto de efetivo adimplemento”.(fl. 9143)

“No entanto, o Sr. Diretor-Relator, em seu voto (...) afirma que o documento (...) não está aperfeiçoado, pois condiciona tal quitação à compensação de cheques, que não foi comprovada”. (fl. 9143)

“A esse respeito, o recorrente está diligenciando junto ao liquidante do BANCO ECONÔMICO S/A no sentido de obter a prova cabal exigida pelo Sr. Diretor-Relator, objetivando apresentá-la oportunamente.” (fl. 9144)

“... especificamente no se refere à acusação e à conseqüente penalização dos Srs. JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR e VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO, vieram elas a decorrer simplesmente do fato de os mesmos, na qualidade de procuradores, haverem assinado o contrato de empréstimo concedido a João Luiz Biato”. (fl. 9145)

“O ato praticado pelos ex-diretores, na condição acima referida, foi objeto de explicação pelo próprio ex-diretor JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR, nos autos da ação penal acima referida, ao assim se manifestar: ‘que agiu como representante, numa atitude meramente burocrática, de assinar contratos; que era um dos poucos diretores do banco no RJ; que a assinatura de contratos é uma operação corriqueira...’ (fl. 9146)

“No que se refere à responsabilidade imputada ao Sr. ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO, cumpre assinalar que as operações que a motivaram são completamente estranhas à área em que o mesmo atuava, já que, à ocasião dos fatos, ocupava ele a Diretoria de Tesouraria”. (fl. 9148)

“... não resta dúvida de que também em relação ao Sr. ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO logrou o Órgão acusador demonstrar, como se lhe exige, a efetiva participação daquele ex-administrador no deferimento das operações sob exame”. (fl. 9148)

Ao final, concluíram que:

“as operações abordadas nestes autos foram atingidas pela prescrição, pelo que restou extinta a possibilidade de exercício de direito punitivo em relação às mesmas; face ao tempo decorrido, à decretação do regime especial e ás sucessivas transferências de controle acionário verificadas em relação à instituição, inviabilizou-se, por parte dos acusados, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante garante a própria Constituição Federal; a implementação de pena aos recorrentes, neste processo, viria a configurar flagrante violação ao princípio do non bis in idem; “não logrou o Órgão acusador demonstrar, como se é exigido, a prática, pelos acusados, de comportamento punível relativamente às normas de sua competência; também não veio a ser demonstrada a efetiva participação dos acusados no cometimento das supostas falhas apontadas, pelo que indevida é a responsabilidade que lhes foi imputada; e, a penalidade imposta em primeira instância revela-se absolutamente ilegítima, considerando a efetiva ausência de autorização legal para sua aplicação, no caso”. (fls. 9150-9151)

ÂNGELO CALMON DE SÁ, LUIZ OVÍDIO FISHER, ROBERTO ANTONIO ALVES, e SERGIO PEDRO MARTELLO (fls. 9152-9254):

Alegaram, em sede de preliminares, prescrição, incompetência da CVM, bis in idem, não ocorrência de risco juridicamente reprovável e não caracterização da responsabilidade.

Quanto à penalização dos recorrentes, que “foi aplicada a penalidade do art. 11, IV, da Lei 6.385/76, de inabilitação temporária, a qual segundo o art. 11, parágrafo 30, da mesma lei, só pode ser aplicada em casos de infração grave (...). Entretanto, não se preocupou a CVM em apontar qual seria a infração grave, prevista. em norma da CVM, que os recorrentes violaram. Pior, sequer qualificou a decisão as ações como infrações graves.” (fl. 9167)

No que tange à organização interna do banco, esclareceram que, “nos artigos 12 e 13 (do Estatuto Social do Banco Econômico) são listadas as atribuições da Diretoria e do seu Presidente, respectivamente, notando-se que tais atributos são sempre com a observância das normas legais e das regras estatutárias.

A atribuição do art° 12 inciso "a": "orientar e determinar as operações do Banco", a despeito da generalidade, deve ser entendida com o respectivo complemento, cada um em sua área específica de atribuição.” (fl. 9168)

“Verifica-se que a instituição possuía exigências para a assinatura de contratos que exigia a participação de dois diretores para a formalização dos contratos, o que não significa que eles tenham aprovado a operação, mas apenas a formalizaram.” (fl. 9169)

Com relação às imputações específicas:

Acusação de Maquiagem do Balanço de 30.06.95

“Os aspectos da venda e recompra de tais debêntures SIDERBRAS são esclarecidos por José Roberto David de Azevedo, então Vice Presidente Financeiro e Internacional do BESA, em seu depoimento à Justiça Federal (...).

Verifica-se o ponto crucial abordado no depoimento, que é o da liquidez do banco, difícil na época, o que não é negado pela decisão recorrida. Diante dessa situação só existe uma medida a ser adotada: desimobilizar o seu patrimônio pela venda de ativos que se possui. (...) A operação era direcionada a captação de recursos do exterior e, em função disso, não se pode conceber como isso seria contra os fins da companhia, carente de liquidez.” (fls. 9173-9174)

“Portanto, a operação de 29.06.95 deve ser entendida em conjunto com várias outras que são feitas simultaneamente e que resultados positivos de umas se compensam com prejuízos de outras, tudo contribuindo para a liquidez da instituição.” (fl. 9174)

Acusação de Empréstimo à Econômico S.A. Empreendimentos.

“Conforme visto, e ao contrário do que afirma a Comissão de Inquérito, de acordo com os normativos vigentes, a Econômico S.A. Empreendimentos cedeu os "Export Notes" para o Banco Econômico S.A. e para os fundos por ele administrados, ficando o BESA com os direitos creditícios provenientes de tais "Export Notes".

À medida que as cessões eram feitas, a área de Câmbio do BESA (...) registrava-as em seu ativo e encarregava-se de, quando vencidas, renová-las e caso não renovadas, quitá-Ias junto aos aplicadores. O lançamento (...), debitando a conta-corrente da ESAE nada mais significa que a transferência, para a GECAN-802-São Paulo-SP, do lastro ("funding") daquelas operações cedidas. Não houve qualquer "empréstimo disfarçado" do BESA à ESAE, e nem registro indevido das operações como "Export Notes". (fl. 9187)

“Assim, a decisão está equivocada pois o débito à ESAE e a simultânea "baixa" do mesmo valor no BESA, a título de liquidação de "Export Notes" não pode caracterizar "uma manobra que tinha por objeto "limpar", no dia da intervenção a contabilidade de registro que caracterizassem os empréstimos à controlada". Pois, não pode haver uma decisão de "limpar" a contabilidade no dia da intervenção, se a intervenção ainda não era conhecida e só se consubstanciou ao final do dia 11.08.95, quando o expediente já havia se encerrado.” (fl. 9187)

Acusação de Maquiagem do balancete de 31.07.95

“Conforme devidamente explicado no item anterior, houve uma cessão de crédito nos moldes permitido pelo Banco Central (Res. 1962 de 27.08.92 e Circular 1846 de 20.11.90) da ESAE para BESA. Não há qualquer "mascaramento" na contabilidade do Besa, uma vez que tais cessões foram devidamente contabilizadas, de acordo como seu objeto, na Agencia Câmbio 802 - São Paulo, pertencente à área gestora de tais operações (Diretoria Internacional vinculada à Vice Presidência Financeira e Internacional).

Em 31.07.95, tal agência de câmbio AECAM/GECAN-802-São Paulo,SP, efetuou um lançamento interdepartamental no valor de R$ 24,6 milhões (...)

Tal lançamento interdepartamental, contrariando as normas internas (Doc.39 e Doc. 40) utilizando um instrumento inadequado, lançamento convencional, ao invés de utilizar o sistema de TV, então de uso obrigatório para tais lançamentos, e sem solicitar autorização e os respectivos códigos de segurança à agência destino, gerou uma pendência contábil naquela data.” (fl. 9192)

“Entretanto, de acordo com as restrições de segurança do sistema de contabilidade, um lançamento só pode retroagir um dia, e não foi mais possível em 02.08.95 atingir o balancete de 31.07.95. Assim, o lançamento foi registrado no destino : (...) na data de 01.08.95.” (fl. 9194)

“Portanto, não houve qualquer ato que configurasse simulação, mas sim um lançamento feito em desacordo com as normas internas, que assim que detectado foi imediatamente reaberto para sua origem. A verdade é que o sistema de segurança e controle interno funcionou, pois a ordem foi devolvida e estornada. Logo, não há o que ser imputado a diretores se a sistemática de controle adotada é eficiente.” (fl. 9195)

Acusação de Distribuição de Dividendos sobre Resultados Simulados

“Inicialmente é importante esclarecer que não são procedentes as imputações feitas pela Comissão de Inquérito a respeito de uma possível "inobservância das normas de correção das operações de crédito rural, conforme determinada pela Resolução CMN 1397 (...) uma vez que a não aplicação daqueles índices, redundaria em redução de receitas e não apropriação a maior e distribuição de dividendos conforme a acusação.

Em segundo lugar, em relação às operações de crédito rural, sujeitas a cobertura pelo PROAGRO, dá a entender a decisão que a acusação é não ter aderido a um plano de securitização voluntário. Exatamente por não ter aderido ao Programa de Securitização (adesão eletiva) estabelecido na Circular 2530/94, foi que as operações continuaram a ser corrigidas, a partir de janeiro de 1995, com base nas condições originalmente pactuadas.” (fl. 9200)

“Em terceiro lugar cabe apreciar as operações de crédito imobiliário, em função do determinado pela Circular 1397, de 22.12.88 (...), e não uma Resolução do CMN como anotado pela decisão.” (fl. 9202)

“Finalmente, observamos que a questão suscitada em função da venda de debêntures SIDERBRAS foi devidamente explicada na abordagem sobre o balanço de 30.06.95, quando ficou demonstrado que ocorreu efetiva venda, com entrada de recursos, dentro do processo de desimobilização do ativo para evitar uma crise de liquidez.

Mesmo que assim não fosse, ou seja, independente da regularidade dos fatos descritos acima, não houve ‘a apropriação de receitas meramente escriturais (...). O que se verifica é que essas operações não tiveram qualquer influência nos dividendos distribuídos relativos àqueles períodos.” (fl. 9203)

Acusação de Empréstimos para empresas ligadas com sede no exterior

“(...) de acordo com a própria legislação que regula tais contas (movimentações de valores pelas empresas no exterior), o fluxo de recursos só pode ser medido por todo seu período de vigência (da abertura até sua paralisação), qualquer medição em intervalo menor resulta em distorção, que leva a conclusões totalmente absurdas.” (fl. 9214)

“Aponta a decisão recorrida que de acordo com a Comissão de Inquérito, ‘o BESA teria concedido empréstimos a custo zero, no montante de R$ 98,2 milhões às empresas estrangeiras Allied Leasing Finance Corporation e Allied Investment Fund Ltd., ambas controladas por Ângelo Calmon de Sá, sem a formalização de contratos e de forma dissimulada (...).” (fl. 9214)

“Nada disso procede (...). Em 30.06.92 o Banco Econômico S.A., como arrendatário, assinou com Allied Leasing and Finance Corp., um contrato de arrendamento mercantil do Edifício Góes Calmon (sede do BESA), pelo prazo de 5 anos, com contraprestações semestrais definidas por fórmulas, e valor residual garantido. (...)

Com esta alteração o BESA tornou-se devedor da Allied Leasing (...).” (fl. 9215)

“Em 22.05.95 e 24.05.95 a Allied Leasing teve necessidade de fundos em sua conta corrente nos valores de R$ 3.804.484,00 e R$ 18.042.186,67. Tais valores creditados em sua CC-5 020.103.563-4 tiveram como contrapartida, débito na conta Devedores Diversos - Antecipação do Valor Residual Garantido Leasing, configurando um pagamento feito pelo BESA à Allied Leasing por conta de valor residual garantido que era devido. (...)

Assim, não houve qualquer empréstimo do BESA à Allied Leasing e tampouco a ‘intenção de ocultar’ os pretensos empréstimos, o que houve foi uma transação comum chamada de ‘compensação’ (...)” (fl. 9216)

Aduziu, ademais, que nessa modalidade de operação “não há o contato prévio entre as unidades de Origem e Destino, não havendo, portanto, anuência do Destino quanto ao lançamento efetuado.” (fl. 9219)

E que, quanto à consideração de que os empréstimos foram feitos a “taxa zero do BESA para o Allied Investment Fund, tratam-se, nada mais nada menos, do que lançamentos de valores em trânsito, por poucos dias” (fl. 9219)

Acusação sobre Operações da agência Grand Cayman

A defesa contestou a afirmação da Comissão de Inquérito, “de que mais de 50% do ativo da Agência BESA-Caymman são representados por direitos sobre empresas do próprio grupo”, pois seria “equivocada por o percentual se reduzir a 20,8% e ser constituído por papéis devidamente regulares, lícitos e devidamente registrados na contabilidade daquela dependência.” (fl. 9228)

Rebateu, também que o recorrente teria lesado o interesse nacional pelo “fato de entidades governamentais, (...), livres e soberanas na gestão de suas ações, terem depositado no BESA/Cayman”

“Igualmente não é demonstrado qual seria o favorecimento e quais as condições não eqüitativas das contratações, pois todas foram regulares e de acordo com os parâmetros de mercado. Além disto, não há como dizer que os fatos, (...), possam caracterizar infringência aos artigos 153 e 154 da Lei 6404/76 (...)” (fl. 9229)

Acusação sobre Operações com AlIied Investment Fund Ltd.

“Conforme dados constantes dos autos da Comissão de Inquérito, o Allied Investment Fund Ltd. atuava em operações do Anexo IV, ao amparo do Certificado de registro n° 366/69 (...) emitido pelo Banco Central do Brasil e do Ato Declaratório 2557 de 31.08.93 da Comissão de Valores Mobiliários (...). sendo o administrador do fundo no Brasil a Econômico S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários. De acordo com documentação produzida pela Corretora e devidamente anexada aos autos, o Allied Investment Fund tinha, em 11.08.95, um patrimônio de R$ 88.839.75,31.” (fl. 9230)

“Naquela data (11.08.95) no patrimônio do Fundo menos de 50% do seu valor eram constituídos de papéis do Econômico e de sua subsidiária Econômico S.A. Empreendimentos.” (fl. 9230)

“Resumindo, houve um movimento de R$ 641.013.107,25 em compras e R$ 892.610.805,65 em vendas. Tal movimentação, caso restrita a papéis de empresas do Grupo Econômico, seria de R$ 313.557.309,69 em compras e R$ 584.409.291,96 em vendas. Estes dados representam respectivamente, que 48,9% das compras ou 65,5% das vendas ou ainda 58,6% da movimentação global do período foram em papéis vinculados a empresas do Grupo Econômico.” (fl. 9231)

“Ainda a este propósito é conveniente informar que não existe qualquer vedação para tal Fundo trabalhar com papéis do Grupo Econômico, como quer fazer crer a Comissão de Inquérito, uma vez que tais papéis estão relacionados dentre aqueles permitidos no regulamento do anexo IV.” (fl. 9231)

“Assim, não há como reconhecer a imputação, pois não se trata o Allied Investment Fund Ltd. de empresa controlada pelo recorrente, nem é demonstrado pela decisão de que forma teria ocorrido operação não eqüitativa a justificar a punição.” (fl. 9232)

Acusação de Obtenção de financiamento mediante fornecimento de informações falsas aos credores

Com relação à acusação da existência de valores excedentes captados a título de linhas de pre-export contabilizadas no BESA/Cayman, com o passivo ‘Obrigações em Moeda Estrangeira’ de R$ 192.470.078,92 ou US$ 205.850.351,79, sujeito a ajustes que adicionariam mais US$ 61,2 milhões, a defesa aduz que “no Balanço Consolidado (BESA + Ags do Exterior) de 11.08.95 (mesma data), preparado pelo interventor do Banco Central (...) em obediência à Lei 6.024, as posições do passivo são um pouco distintas. No ativo, o montante de R$ 135.147.770,60 ou US$ 144.575.155,72 se repete. Porém, o passivo registrado no balanço consolidado de 11.08.95 é de R$ 200.580.511,29 ou US$ 214.524.610,90. Assim, a diferença entre as captações e aplicações na data de 11.08.95 é de R$ 56.005.355,50 ou cerca de US$ 70 milhões, valor já bem inferior ao apontado na decisão.” (fl. 9233)

“Tentando demonstrar através de exemplos, todos na data de 11.08.95, que existiam valores captados em linhas de pre-export ditos em excesso lastreando operações de exportação (contratos a liquidar com o BESA) com vários exportadores, a Comissão de Inquérito se esquece da dinâmica do mercado (exportações podem ter se efetivado e ainda não renovadas) e de que a boa prática da prudência recomenda, que exista um excesso de lastro para eventualidades.” (fl. 9234)

“Como se verifica não existe qualquer prova das afirmações da Comissão de Inquérito, tratando-se de ilações e generalizações baseadas em uma única observação parada no tempo, não de uma apreciação de uma série histórica de números, portanto destituídas de qualquer validade, por não terem representação estatística. Assim, não existindo provas suficientes, não sendo os números ou a diferença tão grandes como apontados na decisão, e tratando-se de operações de mercado absolutamente normais e corriqueiras, não pode prevalecer a decisão, pois não há qualquer prova de interferência ilegal do recorrente ou de benefício ilícito.” (fl. 9235)

Acusação de Concessão de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido

“Em primeiro lugar, a despeito do relator não reconhecer como prova da quitação dos empréstimos, o recibo anexado, em virtude da ressalva condicionando-a à compensação dos cheques dados em pagamento, a correspondência (...) do Assistente do Liquidante do Banco Econômico em Liquidação Extrajudicial, dando conta que "relativamente ao tópico final do aludido recibo, as importâncias correspondentes aos cheques nele caracterizados foram efetivamente recebidas.” (fl. 9236-37)

“Cumpre notar que o diretor de Tesouraria nunca teve qualquer alçada de crédito, como pode ser verificado pela norma interna Res. 003/89 versão de 18.06.93 (...), vigente na época da concessão de tais operações de crédito. Ora. se pelas suas funções não tinha alçada para aprovar operações de crédito, nunca poderia ser responsabilizado pelas operações que trata este caso, que não autorizou. Demonstra a decisão uma falta de compreensão das funções da área de tesouraria, não envolvem a concessão de empréstimos. atribuição de outras áreas.” (fl. 9237)

“Neste sentido, pela ‘ausência de uma prova convincente da temeridade da operação em pauta’ (...) decidiu o judiciário, através de sentença da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, absolver todos os acusados. Deste modo, só se pode esperar a reforma da decisão recorrida.” (fl. 9239)

Acusação de Simulação de Compra e Venda de Imóveis em São José dos Campos

A defesa alega, em síntese, que “não consta das atribuições específicas de Sérgio Pedro Martello, Luiz Ovídio Fisher e Roberto Antonio Alves a competência para receber e alienar ‘bens não de uso’ próprio do BESA. Assinaram os contratos porque dentro da estrutura do banco lhes competia a assinatura, sempre necessárias duas, de certos contratos, que entretanto já haviam sido aprovados e decididos pelas áreas competentes. Até mesmo pelo volume seria inviável que apreciassem individualmente cada operação para além dos critérios formais, cabendo a eles uma função de visto, concluindo um processo desenvolvido pelos setores competentes.” (fl. 9242) E conclui, a respeito “que tais ex-diretores não eram autoridades de crédito e não aprovavam ou analisavam a concessão de crédito.” (fl. 9243)

Quanto à afirmação da decisão de sobre o lucro artificioso foram distribuídos dividendos, além de gratificações e pagamento de impostos, a defesa pontua que “a distribuição de dividendos, a despeito de uma base de cálculo para determinar o dividendo mínimo (25% sobre o lucro do exercício é feita pela prerrogativa que tem o Conselho de Administração para arbitrar o valor a ser distribuído acima do mínimo obrigatório constante no parágrafo 2° do art. 19 do Estatuto Social do Banco Econômico (...). Por este dispositivo não há por que falar em distribuição indevida de dividendo, ainda mais quando já se demonstrou, no item que aprecia os supostos dividendos artificiosos distribuídos, que a empresa tinha ainda reservas de lucros a distribuir anteriores a 1993, mesmo depois de todas as distribuições de lucros. Logo, não há qualquer demonstração de que exista uma distribuição sobre esses resultados, que não houve.” (fl. 9244-45)

“Assim, seja pela legalidade das operações, seja pela completa ausência de participação dos recorrentes na negociação e aprovação dos contratos, tendo tido participação apenas ocasional e de verificação formal, verdadeiro visto, é indispensável a reforma.”

Acusação sobre Operações com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG)

Neste ponto, a defesa, após reproduzir trechos de trabalho, acostado aos autos do Consultor Dirceu Miranda, que legitimariam a regularidade das operações questionadas, ponderou que “não se vê qualquer ilegalidade nas transações empresas agrícolas e os fundos de commodities ou mesmo de empresas subsidiárias do BESA e tais fundos, uma vez que tais transações tratavam das transferências de direitos relativos a aquisição de produtos agrícolas. Não se pode falar também que os contratos de aquisição de produtos agrícolas firmados por empresas subsidiárias do BESA com empresas agrícolas também tivessem algum cunho de ilegalidade, na medida em que poderiam até mesmo contratar diretamente.

Quanto às transações do BESA com os fundos de commodities também devem ser consideradas regulares, pois o BESA como administrador de tais fundos tinha por obrigação zelar por sua liquidez, o fazendo de maneira ocasional para fornecer liquidez aos fundos. Ocorre que antes da intervenção no banco corriam diversos boatos no mercado e na imprensa, o que contribuiu para o aumento dos resgates nos fundos administrados pela instituição e uma maior necessidade de garantir tal liquidez. Por esse motivo os supostos "empréstimos" teriam ocorrido nos exatos meses anteriores à liquidação, não existindo qualquer demonstração de que isso fosse habitual. Tratou-se de uma situação temporária causada pela crise de confiança. Não tinha outra opção o banco além de resgatar títulos do fundo para fornecer a liquidez aos quotistas.

Também restou claro que tais operações - envolvendo mercadorias agrícolas - não redundam necessariamente em entrega física de tais produtos e, em verdade, muito raramente isso acontece. Ora, se a operação é de cunho financeiro, o produto agrícola é somente a representação da garantia da operação. Não fora assim, não existiriam os mercados futuros nas bolsas de mercadorias onde nunca acontece a entrega física e as operações de hedge não poderiam se realizar.” (fls. 9253-54)

“Desta maneira, esperam que seja reformada a decisão para reconhecer a nulidade da decisão pela falta de fundamentação. No mérito. que seja reconhecida a improcedência face à ausência de qualquer conduta que possa ser considerada típica em função dos arts. 117, parágrafo 1º, "a" e "f”, 153 e 154, da Lei 6.404.” (fl. 9254)

ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO (fls. 9787-9812):

O recorrente abordou inicialmente a questão da configuração da prescrição, da incompetência da CVM e da violação do princípio do non bis in idem, passando, em seguida à análise detalhada da acusação, em que alegou, em síntese que:

“A decisão recorrida, embora trate de uma miríade de operações, no que se refere ao recorrente apenas aponta uma única operação que teria como tipo violado o dos arts. 153 e 154, caput, da Lei 6.404/76, aplicando assim pena de inabilitação temporária por três anos ao recorrente, pena aplicada com base no art. 11, IV, da Lei 6.385/76.”

“Trata-se de operação de ACC, antecipação de contrato de câmbio, que teve como garantia Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal pertencentes à pessoa física adquiridas para tanto. O recorrente participou da autorização da operação condicionada à esta garantia, a qual foi implementada. Uma vez adquiridas as Letras Hipotecárias a nota de negociação de títulos foi marcada como não negociável (...) e guardada dentro do cofre da agência de câmbio do Econômico no Rio de Janeiro.”

“Após a intervenção (agosto de 1995), Quando o recorrente não mais integrava a diretoria, o Banco Econômico foi vítima de um golpe, verdadeiro estelionato, que ao que tudo indica foi perpetrado com o auxílio de um funcionário que continuava trabalhando na instituição financeira (o gerente coorporativo Ricardo Khan) que induziu o interventor do Banco Central a erro, o qual liberou, em 19 de setembro de 1995, as garantias oferecidas. Apesar de as letras estarem na posse do Banco Econômico, nele custodiadas, das notas de negociação estarem no cofre da agência e de toda a documentação de aprovação da operação de ACC mostrar a garantia das letras hipotecárias, através de subterfúgios foi emitida segunda via da nota de negociação sem qualquer anotação da limitação de negociação, assim como através de declarações falsas foi ignorado o fato de existir a garantia da operação.”

“A ação do recorrente, sua decisão de autorizar a operação, não foi ilegal nem a responsável por qualquer prejuízo ao banco. A ação danosa foi posterior, perpetrada por terceiros que aplicaram estelionato no banco para resgatar indevidamente as garantias, não guardando estes ato' ocorridos durante a intervenção relação com a ação do recorrente.” (fl. 9795)

Recorrendo à teoria da imputação objetiva, aduziu, também, que “no caso dos autos não houve resultado jurídico dentro do âmbito de proteção da norma jurídica, pois a cadeia causal foi quebrada pela ação de terceiros, que violaram outras normas legais, ao cometer o estelionato, e que são os reais causadores do dano jurídico. Novamente ausente o resultado normativo só resta reconhecer a atipicidade da conduta.” (fl. 9803)

Em seguida, questionou subsidiariamente a caracterização da responsabilidade subjetiva e, quanto à aplicação da penalidade do art. 11, IV, da Lei 6.385/76, de inabilitação temporária, ponderou que “o art. 11, parágrafo 3º, da mesma lei, só pode ser aplicada em casos de infração grave, assim definidas essas situações em normas da CVM. Entretanto, não se preocupou a CVM em apontar qual seria a infração grave, prevista em norma da CVM, que o recorrente violou.” (fl. 9804)

Finalmente, a defesa colacionou diversos excertos relacionados com a Ação Penal n° 96.0026396-5, em trâmite perante 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que teria sido averiguada “a liberação dos títulos” em decorrência “de fraude praticada posteriormente à saída do recorrente, da qual jamais participou, e é esta fraude a única responsável pela prejudicial liberação das garantias da operação.” (fl. 9805)

“Desta maneira, espera que seja reformada a decisão ‘para reconhecer a nulidade da decisão pela falta de fundamentação. No mérito, que seja reconhecida a improcedência face à ausência de qualquer conduta que possa ser considerada típica em função dos arts. 153 e 154, da Lei 6.404.” (fl. 9812)

Em 21/12/2004, a PGFN apresentou seu parecer em que, após historiar o caso e rejeitar uma a uma as preliminares levantadas, apreciou o mérito manifestando, em síntese, que:

“(a) participação dos envolvidos foi bem analisada pela Autarquia, que tratou de discriminar-lhes as responsabilidades, uma a uma, bem como a materialidade do ilícito, fortemente baseada em indícios e prova direta. As penas foram proporcionalmente aplicadas, levando-se em conta a gravidade do ilícito e o número de operações. Quanto ao recurso de ofício, nada que divergir da Autarquia.”

Opinou, ao final, “pelo improvimento dos recursos”.

É o RELATÓRIO. Brasília, 08 de março de 2007. - FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 20 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de processo administrativo oriundo de inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para apurar as responsabilidades dos administradores e controladores do Banco Econômico S.A. (BESA) em relação à suspeita da prática de diversas infrações que culminaram, em 11/08/95, com a intervenção do Banco Central do Brasil, nessa instituição financeira.

Esclareço que, inicialmente, havia um segundo inquérito administrativo (IA), conexo ao que ensejou o presente PA, e ambos estavam sob a competência investigadora da CVM. Entretanto, em vista de modificações normativas (edição da Medida Provisória nº 1.182/95, posteriormente convertida na Lei nº 9.447/97), as investigações de atividades relacionadas com a empresa de auditoria contábil Ernst & Young Auditores Independentes, objeto desse segundo inquérito, passaram para o Banco Central do Brasil (Bacen), permanecendo sob a responsabilidade da CVM somente o inquérito referente aos administradores e controladores do BESA. Este último diz respeito ao processo administrativo, ora em fase de recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sobre o qual passarei a me ocupar no presente voto.

Considerando o número de operações, de pessoas envolvidas e de recursos a serem analisados, abordarei as preliminares conjuntamente e, quanto ao mérito, as responsabilidades dos envolvidos em face de cada operação.

1. DAS PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO Apesar de a defesa alegar a ocorrência da prescrição, não logrou demonstrar objetivamente, com fatos e provas, a passagem de tempo necessária à caracterização da prescrição, seja ela da pretensão punitiva, seja ela da intercorrente. Em que pese o longo transcurso de tempo decorrido desde o início do procedimento investigatório, tampouco há nos autos qualquer indício que levante a suspeita de leniência ou omissão por parte da Administração quanto ao zelo requerido para o processamento e a busca da verdade material, dos fatos e das provas necessárias ao devido processo legal.

Aliás, a análise atenta dos autos demonstra exatamente o contrário: em vista do grande número de operações investigadas, e sua complexidade, além da numerosa quantidade de indiciados, ficou patente que o tempo decorrido não foi de forma alguma exagerada para a esmerada instrução realizada neste processo.

Não fosse assim, o presente recurso não somaria quase dez mil folhas em razão da juntada de vasta documentação a respeito dos fatos investigados, troca de correspondências e informações entre a Comissão de Inquérito da CVM e vários órgãos governamentais, entre os quais, o próprio Banco Central do Brasil, instituição à época interventora, o Judiciário e o Ministério Público, além das intimações diversas e as intervenções dos próprios interessados, sobretudo dos ora recorrentes e recorridos que puderam contribuir, também, com grande quantidade de documentos e ponderações.

Observo, nesse contexto, com o fim de melhor avaliar a questão da prescrição, a seguinte sucessão de atos mais relevantes praticadas no curso do presente processo: 11/08/1995: intervenção extrajudicial do Bacen; outubro de 1995: realização de inspeções nas empresas investigadas, ligadas ao BESA; 02/01/1996: proposta formal de abertura de inquérito administrativo contra o BESA; 16/02/1996: aprovação da instauração do IA pelo Colegiado da CVM; 01/03/1996: assinatura da Portaria que designou os membros responsáveis pela condução do IA; abril de 1996: intimação dos investigados sobre a abertura do inquérito administrativo (IA CVM/Nº 003/96), “destinado a apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a gestão dos negócios do BANCO ECONÔMICO S.A.”; março de 1996 a março de 2001: instrução do IA, por meio da condução de diversos atos investigatórios, realização de diligências, envio e recebimento de comunicações e coleta de provas; Registre-se que não se verificou, durante esse período, a paralisação por tempo superior a 3 anos que pudesse caracterizar eventual prescrição intercorrente (Art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/99). É indubitável, no caso, a pertinência da aplicação do artigo 2º, inciso II, da lei citada, que prevê a interrupção da prescrição “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. 15/03/2001: conclusão do IA e apresentação do Relatório de Instrução da Comissão de Inquérito; 22/01/2002: conclusão da apreciação e aprovação do Relatório de Instrução pelo Colegiado da CVM; junho de 2002: intimação dos indiciados sobre a instauração do processo administrativo e a apresentação de defesa; agosto e setembro de 2002: apresentação de defesas; 08/07/2004: julgamento pelo Colegiado da CVM; setembro de 2004: intimação dos indiciados a respeito do resultado do julgamento; outubro e novembro de 2004: apresentação de recursos voluntários; 01/12/2004: autuação do presente recurso pela Secretaria Executiva do CRSFN;

Quanto às datas dos diversos fatos investigados, apresento a sua relação, partindo do ano mais recente para o mais remoto, conforme o esquema a seguir: Ano de 1995 - operações: a – Operações com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG); d – Empréstimos para empresas ligadas com sede no exterior; g – Simulação de compra e venda de ações entre empresas ligadas; j – Operações da agência Grand Cayman (BESA/Cayman); l – Maquiagem do Balancete de 31.07.95; m – Maquiagem do Balanço de 30.06.95; o – Empréstimos à Econômico S.A. Empreendimentos; p – Obtenção de financiamentos mediante fornecimento de informações possivelmente falsas aos credores; q – Operações com a empresa Comércio de Diamantes Juína S.A.; r – Apropriação ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio; s – Pagamento de comissão sem amparo em contrato. Ano de 1994 - operações: n – Distribuição de dividendos sobre resultados simulados; Ano de 1993 - operações: e – Simulação de compra e venda de imóveis: Imóvel de São José dos Campos e Imóvel Brejo dos Macacos; f – Concessão de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido: Pearl Brasil Investimentos Ltda.; GMBH Neima Participações estudos S/C; Yield Participações Ltda.; k – Operações com Allied Investment Fund Ltd. (operações iniciadas em junho de 1993); Ano de 1992 - operações: h – Simulação de empréstimos concedidos a João Luiz Biato (empréstimo iniciado em 18/02/1992 e não amortizado até depois da intervenção); i – Operações com o setor sucro-alcooleiro (créditos cedidos em 31/03/1992 e não liquidados até depois da intervenção); Ano de 1990: c – Empréstimos a empresas ligadas – Operações Triangulares. Contratos celebrados em outubro a dezembro de 1990. Outros - operações: b – Empréstimos a empresas ligadas – Mútuos e Adiantamentos. Caracterizados por diversas operações ocorridas desde 1984 até 11/08/1995, data da intervenção do Bacen no BESA.

Verifica-se, portanto, que a grande maioria dos fatos investigados ocorreu em períodos imediatamente anteriores (1995 e 1994) à decretação da intervenção do Bacen no BESA (11/08/95) e da instauração do competente IA (abril de 1996), o que atesta a pronta ação da Administração de tomar as medidas necessárias para não só coibir a continuidade da prática infracional, como para fazer instaurar o devido procedimento formal investigatório.

Ao contrário da tese da defesa, no sentido de que a instauração do inquérito administrativo não teria o condão de interromper o curso da prescrição, considero que tal afirmativa carece de amparo legal e de nexo lógico. A prescrição representa a perda do poder de punir da Administração, causada pela sua inação em tomar as providências cabíveis para averiguar o cometimento de uma infração, julgar seus agentes e puni-los. É constatada, representativamente, pelo decurso de determinado período temporal, sem que tenha havido alguma causa interruptiva de sua contagem, tal como a realização de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.

Vê-se, dessa forma, que, se por um lado, o direito de punir não é eterno, por outro, tampouco é absoluto o direito do administrado em ver seus atos atingidos pela prescrição pelo simples decurso do respectivo prazo, sobretudo, quando a Administração toma todas as medidas ao seu alcance para elucidar os fatos e garantir o devido processo legal em benefício, inclusive, do próprio indiciado. Não há razões para crer, no presente feito, que o Estado tenha perdido o direito de punir, a menos que se queira premiar a impunidade e estimular a prática de irregularidades.

Vale ressaltar, ademais, que a Resolução CMN n° 454, na redação vigente à época dos fatos, preceituava, em seu artigo 2°, que "considerar-se-á o inquérito instaurado com a notificação, por escrito, dos indiciados" o que ocorreu efetivamente em abril de 1996, data em que os indiciados atestaram o recebimento das referidas notificações. Mesmo em relação às operações mais antigas, ocorridas em 1992 e 1993, é de se registrar que foram praticadas antes de completados cinco anos da instauração do IA ora em análise, o que afasta, aqui também, a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Nos casos específicos dos empréstimos a empresas ligadas, elencados sob os itens “b” e “c”, em que algumas das operações (frise-se: apenas uma pequena parte das operações) remontam a datas anteriores a cinco anos do início formal das investigações (anteriores a 1991), caberia, na hipótese, a aplicação do artigo 4º, da Lei nº 9.873/99, de modo que, também nesses casos, não ocorreu a prescrição alegada. Ainda assim, a título de esclarecimento, observo que, conforme tabela constante de fls. 8649-8651, a maioria dessas operações de empréstimos foi realizada nos anos de 1993 a 1995, razão pela qual, para esses casos, subsistiria o direito punitivo do Estado independentemente de as demais serem consideradas, por qualquer hipótese, prescritas. Ou seja, não estariam sequer sujeitas à necessidade de aplicação do artigo 4º, da Lei supracitada, sobre a qual pendem divergências de interpretação neste Conselho. Desse modo, em que pese a defesa ter reiteradamente alegado a ocorrência da prescrição, não apresentou datas e fatos que, objetivamente, atestassem sua verificação. Nesses termos, tenho por plenamente demonstrada a inocorrência de qualquer tipo de prescrição em relação aos casos objeto de análise no presente recurso.

INCOMPETÊNCIA DA CVM, BIS IN IDEM E INEXISTÊNCIA DE CONDUTA REPROVÁVEL FACE ÀS NORMAS DE COMPETÊNCIA DA CVM A defesa procura, de um lado, afastar a competência da CVM e, de outro, caracterizar a ocorrência de bis in idem quanto ao presente processo administrativo, já que haveria identidade de pessoas, fatos e valores tutelados em processo que correu paralelamente perante o Bacen. Data venia, não procedem seus argumentos.

Primeiramente, porque não ficou evidenciado até que ponto teria havido, de fato, duplicidade de procedimentos investigatórios quanto às mesmas pessoas e aos mesmos fatos, haja vista que, pelos registros do processo administrativo que correu perante o Bacen, houve diferenças marcantes entre os dois procedimentos. Os indiciados não necessariamente eram os mesmos e o mesmo se pode dizer a respeito dos fatos investigados e, sobretudo, do enquadramento legal, este, absolutamente discrepante.

Em segundo lugar, não cabe nesta oportunidade, aprofundar sobre comparações estéreis a respeito de serem ou não os mesmos indiciados ou de terem estes sido responsáveis pelos mesmos fatos, haja vista que os bens jurídicos tutelados em um caso e no outro são absolutamente diferenciados. Tanto é assim, que se justificou a separação dos processos, inclusive em instâncias administrativas diferentes. A competência da CVM no presente processo teve sua razão de ser em vista de seu específico campo de atuação, vinculada à fiscalização do mercado de valores mobiliários e da atuação das sociedades por ações, como foi o caso.

Nos termos da Lei nº 6.385/76, compete à CVM fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, aos valores nele negociados, além do poder de fiscalizar e inspecionar as companhias abertas que, de alguma forma, tragam risco ou dano ao mercado (artigo 8º, inciso III e V). Sua jurisdição, ademais, está definida nos termos do artigo 9º, desse diploma legal, que, combinado com o artigo 11, lhe confere os poderes necessários para impor aos infratores as penalidades correspondentes.

As empresas de capital aberto, por serem partícipes do mercado de capitais brasileiro, sujeitam-se ao poder de polícia administrativo deferido à Comissão de Valores Mobiliários pelo legislador ordinário, por meio das Leis nº 6.385/76 e nº 6.404/76. Como corolário desse poder, a possibilidade de instauração do devido processo administrativo e de imposição de penalidade nos casos de condutas infratoras às normas que regulam o mercado de capitais e as atividades de seus agentes é circunstância lógica decorrente de sua competência.

O processo administrativo instaurado pela CVM tem por objetivo apurar condutas contrárias aos bens jurídicos protegidos pela legislação relativa a títulos e valores mobiliários, dos quais sobressaem proteções ao público investidor e à higidez do sistema, essa considerada não só pela regularidade de operações envolvendo valores mobiliários como também pela própria gestão das companhias que têm esses valores passíveis de livre negociação no mercado.

Verifica-se, portanto, que as competências da CVM e do Bacen são distintas e complementares, mas em hipótese alguma se confundem. Enquanto cabe ao Bacen zelar pela higidez do sistema financeiro, cabe à CVM a tutela da segurança do sistema mobiliário, por meio, entre outros, da fiscalização da atuação das companhias de capital aberto.

Tampouco há que se falar em ausência de conduta reprovável em face das normas da competência da CVM nem em deficiência de motivação da acusação. As intimações, juntamente com o Relatório final da Comissão de Inquérito contêm todos os elementos necessários para garantir aos acusados ampla defesa, com a descrição detalhada dos fatos e de suas provas e com indicação das normas infringidas e das possíveis sanções cabíveis. Ademais, a violação dos dispositivos em análise no presente processo, tipificados pela Lei 6.404/76, prescinde de configuração de prejuízo, de modo que rejeito os argumentos de inépcia da acusação nesse sentido.

O que resta analisar, no presente feito, é se houve ou não infração às normas tuteladas pela CVM e, dessarte, se esta autarquia agiu conforme sua missão, não extrapolando os limites de sua competência. É o que farei a seguir, por ocasião da análise do mérito do presente recurso, em que essas questões serão avaliadas em concreto.

Rejeito, pois, as preliminares argüidas, haja vista que, por um lado, restou configurada a competência da CVM para a fiscalização, investigação e julgamento do caso sob análise, e, por outro, pelo fato de as infrações, em tese, constituírem violação a dispositivos de leis e a bens jurídicos distintos, não caracterizando desrespeito ao princípio do non bis in idem.

CERCEAMENTO DE DEFESA, DIREITO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL A defesa postulou violação ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. No entanto, não é o que revela a análise acurada dos autos. Garantiu-se o pleno e mais amplo direito de defesa, não só pela observância dos ritos legais indicados, com todos os formalismos recomendados, como pela notificação da instauração do inquérito administrativo e do competente processo aos interessados. Ressalte-se que, em momento algum, lhes foi negada a oportunidade de acompanhar a instrução do processo, de contestar as acusações, de produzir provas e de utilizar-se dos recursos cabíveis, como, aliás, o fizeram.

Ademais, o presente processo foi conduzido em absoluta conformidade com o regramento contido na Resolução n° 454/77, do Conselho Monetário Nacional, modificada pela Resolução CMN n° 2.785, de 18 de outubro de 2000, com clara distinção entre as fases investigatória e litigiosa, garantindo aos indiciados pleno exercício do direito ao contraditório, quando cabível.

Chama a atenção, neste processo, a forma séria, isenta e dedicada com que foram conduzidas as investigações, apesar da complexidade dos fatos, da quantidade de indiciados e das dificuldades, até mesmo logísticas, para realizar cópias e gerenciar um processo que soma quase dez mil folhas, distribuídas por 37 volumes.

A autarquia a quo garantiu, efetivamente, a realização do devido processo legal, em seus sentidos formal e material, não se tendo verificado prejuízo às partes, que puderam exercer, sem dificuldades os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Mencione-se, aliás, que os prazos regulares para interposição de defesas e de recursos foram ampliados de modo a assegurar a todos os indiciados oportunidade para apresentar suas razões e produzir as provas que entendessem necessárias.

Portanto, incabível a alegação de cerceamento de defesa, de desrespeito às garantias do direito ao amplo contraditório e ao devido processo legal, vez que o procedimento adotado pela CVM encontra-se revestido de toda legalidade.

DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, PRINCÍPIOS PENAIS APLICÁVEIS E PENALIDADES

Quanto à manifestação de ausência de imputação objetiva (inexistência de elo causal de imputação entre o ato indicado e a sua conseqüência jurídica), de não caracterização da responsabilidade subjetiva (descrição dos atos praticados, a forma pela qual o foram, em que teriam trazido risco concreto ou prejuízo ao mercado ou aos acionistas), de violação dos princípios penais aplicáveis e de falta de adequada justificação para a imposição das penalidades do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, entendo, primeiramente, que, ao contrário do alegado pelas defesas, as acusações foram claras e objetivas.

A intimação inicial cumpriu com o objetivo de cientificar os indiciados quanto às imputações em que poderiam estar incursos, convidando-os a acompanhar o processo e a ter acesso à integra dos autos. A matéria acusatória foi objetivamente destrinchada pelo IA e as irregularidades investigadas foram descritas com riqueza de detalhes de modo a não deixar qualquer dúvida a respeito das imputações e de suas autorias. No mais, os procedimentos observados na condução do processo seguiram à risca os princípios da Lei n° 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal), e os princípios da norma penal, quando aplicáveis.

Entendo, nesse contexto, que, de modo geral, restou satisfatória a demonstração do elo causal entre as condutas dos agentes e os resultados, e faço alusão, no que couber, ao já exposto acima para as demais preliminares. No mais, a discussão sobre responsabilidades será realizada de modo específico, no caso a caso. O mesmo vale para a cominação das penalidades, que será abordada a seguir. Enfim, rejeito as preliminares argüidas, deixando para me manifestar mais aprofundadamente sobre questões pontuais no curso da análise do mérito.

2. DO MÉRITO: Quanto ao mérito, passarei a analisar o presente recurso, no que tange à materialidade e autoria, por operação e em razão das respectivas responsabilidades dos indiciados apontados em cada uma delas.

a – Operações com Certificados de Mercadorias em Garantia (CMG) Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ Imputação: infração ao disposto nos artigos 117, § 1°, "a"; 153 e 154, caput, todos da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos). A acusação versa sobre a concessão de 36 empréstimos no valor total de R$ 193.642.947,75, realizados no período de 03.07.95 a 10.08.95. Conforme demonstrado nos autos, as empresas tomadoras dos empréstimos eram empresas controladas direta ou indiretamente por Ângelo Calmon de Sá, e, segundo informações do BACEN, o repasse coincidiu com o recebimento dos recursos do Programa de Assistência Financeira do BACEN de que o BESA vinha se socorrendo diariamente desde dezembro de 1994. Consta que essas operações foram realizadas de forma dissimulada, por meio da triangulação de Fundos de Investimentos em Commodities administrados pelo próprio BESA e uma empresa comercial agrícola, sob a roupagem de "Cessão de Direitos sobre Aquisição de Produtos Agrícolas" ou de "Promessa de Compra e Venda de Produtos Agrícolas". Em resumo, os fundos administrados pelo BESA celebravam contratos de "Promessa de Compra e Venda de Produtos Agrícolas”, com empresas agrícolas, pagando a estas ora o valor correspondente ao contrato, ora apenas o que corresponderia à comissão recebida pelo serviço a título de intermediação. Nas mesmas datas, essas empresas agrícolas celebravam contratos de "Cessão de Dívida" com as empresas controladas por Ângelo Calmon de Sá cedendo o direito ou repassando os valores recebidos, conforme o caso. Ato contínuo, passados alguns dias, os fundos celebravam contratos de "Promessa de Compra e Venda de Produtos Agrícolas" com o BESA, por meio dos quais o BESA devolvia os recursos para os fundos. Assim, ao que tudo indica, o procedimento engendrado visava à legitimação de desvios de recursos do BESA para as empresas controladas por Ângelo Calmon de Sã. Prova disso é o fato de terem sido encontradas correspondências, juntamente com os contratos em questão, entre as empresas controladas por Ângelo Calmon de Sá e a empresa intermediária, pré-datadas para os dias dos vencimentos dos contratos, que objetivavam demonstrar a liquidação da obrigação por meio da dação em pagamento dos direitos à aquisição das mercadorias. Dessa forma, as correspondências quitavam antecipadamente os contratos "em todos os seus termos, não mais produzindo efeitos entre as partes signatárias e/ou com relação a terceiros". Todos os contratos celebrados, vencidos até dezembro de 1995, foram liquidados com a utilização desse tipo de correspondências. Assim sendo, não há como divergir da conclusão do Colegiado da CVM, no sentido de que as operações não passavam de simulações, com a finalidade de materializar a transferência de recursos do BESA para outras empresas controladas. Correta, portanto, a responsabilização do recorrente.

b – Empréstimos a empresas ligadas – Mútuos e Adiantamentos Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ Imputação: inobservância aos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar as irregularidades. Esta acusação trata de diversos adiantamentos e operações de crédito realizadas a empresas, de cujo capital o BESA participava em mais de 10%, ou inversamente, que participavam do capital do banco em mais de 10%. O recorrido, neste caso, foi inicialmente responsabilizado, porquanto, como controlador do BESA e das demais empresas beneficiárias, presidia o Comitê Executivo de Crédito e o Comitê Executivo do Conselho de Administração do BESA, que autorizavam essas operações. Como era o controlador também das empresas beneficiárias, cabia-lhe o dever de rejeitar o recebimento, ainda que indireto, de referidos recursos, sob o risco de caracterizar favorecimento ilegal. No entanto, conforme bem apontado pela Autarquia, em sua decisão, ao acolher parcialmente os argumentos da defesa, não se demonstrou objetivamente em que esses empréstimos teriam desviado a companhia de seu objeto social, já que não há provas suficientes de que as operações tenham sido realizadas em condições não eqüitativas ou que de algum modo pudesse prejudicar os acionistas minoritários do BESA. Desse modo, foi correta a decisão de arquivamento da CVM quanto às operações em análise e deve ser mantida. Conforme apontado acima, em que pese a antiguidade de parte das operações em comento (período superior a cinco anos da data da intimação do recorrido sobre a instauração do IA), resta prejudicada a análise da eventual ocorrência da prescrição por perda de objeto.

c – Empréstimos a empresas ligadas – Operações Triangulares Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ Imputação: infração aos artigos 117, 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar as irregularidades. Os fatos investigados apontavam para a concessão de empréstimos, com suporte em contratos de mútuo, para a Colonizadora Vila Rica S.A., sendo que, nas mesmas datas desses contratos, os correspondentes recursos financeiros foram repassados à Econômico S.A. Empreendimentos, empresa holding ligada ao Grupo Econômico. De modo análogo ao realizado na acusação anterior, a instância julgadora da CVM entendeu que, apesar dos indícios de irregularidade, haja vista a intermediação pro-forma da Colonizadora Vila Rica S.A., teriam faltado elementos aptos a caracterizar condições de favorecimento ilegais e arquivou o processo quanto a esta irregularidade. Sou obrigado a concordar com tal entendimento e, em vista do princípio do in dubio pro reo, julgo ter sido correta a decisão absolutória da CVM. Quanto à preliminar de prescrição, recorro às razões acima apontadas, no sentido de que, apesar de os contratos em análise remontarem ao ano de 1990, em vista da manutenção do arquivamento, restou prejudicada a avaliação da prescrição por perda de objeto.

d – Empréstimos para empresas ligadas com sede no exterior Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ Imputação: infração aos artigos 117, § 1°, "a" e "f”, 153 e 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos). As investigações versaram, aqui também, sobre a concessão, pelo BESA, de empréstimos a empresas controladas por Ângelo Calmon de Sá. Neste caso, porém, os créditos foram transferidos utilizando a conta "Departamentos no País", para as empresas Allied Leasing Finance Corporation e Allied Investiment Fund Ltd., sem a formalização dos instrumentos contratuais previstos e de forma dissimulada, através de débitos na referida conta e créditos nas contas das empresas. Note-se que, estes empréstimos, no montante de R$ 98.149.459,05, foram concedidos a "custo zero" às empresas tomadoras, em uma época em que o BESA recorria diariamente ao Programa de Assistência Financeira do Banco Central do Brasil (maio a julho de 1995). Tendo em vista que tais operações não poderiam ter sido realizadas sem o aval do ora recorrente, além de ter sido o maior beneficiário pela descapitalização do BESA em favor de empresas também controladas por ele, não há como divergir da decisão da CVM, razão pela qual voto pelo improvimento do recurso quanto a este item, mantendo-se a decisão a quo na sua integralidade.

e – Simulação de compra e venda de imóveis

Imóvel de São José dos Campos

Acusado 1: LUIZ OVÍDIO FISHER

Imputação: inobservância aos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos.

Acusado 2: SERGIO PEDRO MARTELLO

Imputação: inobservância dos artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos.

Acusado 3: ROBERTO ANTONIO ALVES

Imputação: infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 10 anos).

De acordo com o Relatório final do IA, em 25/08/93, o BESA concedeu à empresa Loulouah Participações e Empreendimentos Ltda. empréstimo no valor de Cr$ 1.344.000.000,00, aproximadamente US$ 15 milhões, para aquisição de imóveis em São José dos Campos - SP. Na mesma data da concessão do empréstimo, a Loulouah solicitou a emissão de cheque administrativo no valor do mútuo para a empresa Colonizadora Vila Rica S.A., que repassou os recursos ao BESA, também no mesmo dia, como pagamento pela compra dos mesmos imóveis.

Conforme restou provado, esses imóveis estavam hipotecados, desde 13/08/85, em favor do Banco Econômico de Investimentos S.A., sendo proprietária, à época, a empresa Mantiqueira S.A. Agropecuária. Em 20/10/92, foram vendidos à Econômico Agro-Pastoril Industrial S.A., empresa não financeira ligada ao Grupo Econômico, pelo valor equivalente a US$ 235 mil, e, em 17/11/92, foram revendidos à Colonizadora Vila Rica S.A., pelo valor equivalente a US$ 12 milhões.

Um dia depois, em 18/11/92, a Colonizadora Vila Rica S.A., através de Instrumento Particular de Promessa de Dação em Pagamento desses imóveis, fez o pagamento de Cr$ 108 bilhões - equivalente a US$ 12 milhões - ao BESA, em razão de débitos seus e das empresas Mantiqueira S.A. Agropecuária, Tecelagem Parahyba S.A. e Tecelagem Parahyba do Nordeste (empresas pertencentes ao Grupo Severo Gomes).

Assim, os terrenos voltaram à propriedade do BESA, para serem novamente revendidos, em 25/08/93, por US$ 15 milhões, para a Loulouah, com o empréstimo concedido pelo próprio BESA, conforme descrito acima. Registre-se, entretanto, que, além dos vícios já apontados, os imóveis, ao final, não foram formalmente transferidos à Loulouah, com a competente transferência de registro, que ainda se encontrava em nome da Colonizadora Vila Rica.

Desse modo, além do não recolhimento dos impostos de transmissão devidos, essa operação fictícia implicou desimobilização escritural dos imóveis do Ativo Permanente do BESA, geração de receita meramente escritural, no valor aproximado de US$ 3 milhões, distribuição de dividendos etc., além de gratificações e pagamento de impostos.

Em que pesem os argumentos da defesa, de que os recorrentes não detinham competência para alienar bens não de uso próprio do BESA, o que lhes afastaria qualquer responsabilidade, as alegações tornaram-se insubsistentes diante da confirmação, por eles não negada, de suas assinaturas apostas sobre os respectivos contratos. Não me parece plausível que tal formalidade, como alegado, teria apenas a função de ‘aposição de um visto’ e que os recorrentes não possuíam poderes para apreciar a operação como era de se esperar.

Também restaram isoladas as alegações de inexistência de provas de que a distribuição de dividendos, tida como artificiosa, teria se baseado em reservas outras de lucros, independentes daqueles gerados pela operação em questão. Em vista dos indícios e provas presentes nos autos, a conclusão é a oposta do alegado, mesmo porque os recorrentes não lograram demonstrar seus argumentos.

Note-se que os indiciados eram diretores estatutários à época das operações em tela. Roberto Antônio Alves era diretor de controladoria e Luiz Ovídio Fisher, responsável pela diretoria jurídica quando, em 25/08/93, assinaram a promessa de Compra e Venda do imóvel em questão. Sérgio Pedro Martello, responsável pela assinatura do Instrumento Particular de Promessa de Dação em Pagamento, em 18/11/92, era diretor de administração. Portanto, não há como negar que possuíam poderes expressos e atribuições específicas para concretizarem as operações, tanto assim, que as realizaram, lesando ao BESA e a seus acionistas.

É forçoso concluir, portanto, que os recorrentes, no exercício de suas atribuições, materializaram a simulação analisada, em clara afronta aos artigos 153 e 154, "caput", da Lei 6.404/76. Voto, assim, pelo improvimento dos recursos, com a conseqüente manutenção da condenação imposta.

Imóvel Brejo dos Macacos Acusado: ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO Imputação: infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: cinco anos). Utilizando-se de meios não muito diferentes daqueles analisados na operação anterior, inclusive pelo fato de ter sido realizada na mesma data, de 25/08/93, o BESA concedeu empréstimos à Moviplan Projetos e Incorporações Ltda. e à Personal Empreendimentos Ltda., no valor também equivalente a US$ 15 milhões, a cada uma das empresas. No mesmo dia da liberação do empréstimo, essas empresas autorizaram a transferência dos empréstimos (aproximadamente US$ 30 milhões), à Express Consultoria e Participações Ltda., a qual, por sua vez, utilizou os recursos para pagamento ao BESA pela compra das glebas integrantes do imóvel denominado "Brejo dos Macacos", localizado em Recife (PE). Assim como na operação anterior, não houve o pagamento do respectivo ITBI e, apesar de o referido imóvel ter sido desimobilizado escrituralmente do ativo permanente do BESA, tampouco foi feita a transferência de propriedade junto ao competente registro. Houve geração de receita, meramente escritural, em cerca de US$ 15 milhões à época, e, sobre o lucro artificioso, foram distribuídos dividendos, com pagamento de gratificações e de impostos. Não bastassem todas as evidências da fraude, consta do conjunto probatório que um dos avalistas da operação e um diretor da Express Consultoria eram ex-funcionários do BESA, e que as empresas mutuárias foram constituídas apenas doze dias antes da concessão dos empréstimos, com capital aproximado de apenas US$ 1 mil. Não há como compreender a realização de empréstimos de valor tão superior ao patrimônio líquido das mutuárias, senão com a conclusão de que o ora recorrente, responsável pela assinatura da escritura de Compra e Venda do imóvel em questão e dos mútuos violou o dever de diligência para com a companhia que dirigia e, além do mais, feriu flagrantemente os fins e interesses da mesma. Não lhe socorre, nesse sentido, a argumentação de que não tinha competência para a realização dos atos em análise, quando mais tendo restado provado que se materializaram sob a sua orientação e assinatura. A decisão da autarquia não merece reprimenda e deve ser mantida.

f – Concessão de empréstimos a empresas sem suporte patrimonial compatível com o crédito concedido

Pearl Brasil Investimentos Ltda.

GMBH Neima Participações estudos S/C

Yield Participações Ltda.

Acusado: ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO

Imputação: infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: cinco anos).

Trata-se de operações de concessão de empréstimo, praticadas pelo BESA, em 24/08/93, no valor total equivalente a US$ 31,7 milhões, tendo como beneficiárias as empresas Pearl Brasil Investimentos Ltda., GMBH Neima Participações Estudos S/C Ltda e Yield Participações Ltda.

Esses mútuos caracterizaram-se, de modo geral, pelas seguintes circunstâncias: não elaboração dos respectivos cadastros das empresas mutuárias, que, aliás, não tinham tradição nem capital social compatíveis com os montantes recebidos (no caso da Yield, nem foi levado em conta o "passivo a descoberto" equivalente a milhares de dólares dos Estados Unidos que a empresa apresentava à época); tendo como única garantia notas promissórias, avalizadas pela Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., empresa ligada ao Banco Gulfinvest S.A.; os contratos iniciais, vencidos em 24/02/95, foram todos renovados, em 24/07/94, ficando prorrogados até 24/08/98. Ademais, consta declaração do sócio-gerente de uma dessas empresas, que a quantia mutuada destinava-se à aquisição de participação societária no Banco Gulfinvest.

Verifica-se, portanto, que os fatos apontam para a realização de simulação, tendo como beneficiário final o Banco Gulfinvest, mas que, independentemente dos fins escusos almejados, feriram a legislação vigente, já que restou evidenciado o desvio de finalidade das operações. As provas presentes nos autos indicam claramente a existência de uma relação de favorecimento entre as partes (mutuante, mutuárias e avalista), tendo como resultado operações que se desviaram dos fins e interesses da empresa dirigida pelo Recorrente, tanto é assim, que este não logrou sequer comprovar a quitação dos empréstimos contraídos.

Não há como negar, portanto, que essas operações, combinadas com aquelas acima analisadas, tiveram por finalidade, uma vez mais, a desimobilização do BESA em favor do Banco Gulfinvest, em patente prejuízo dos acionistas minoritários daquele banco, causando insegurança geral no mercado e prejuízos ao sistema financeiro e ao mercado de capitais como um todo. De fato, ainda que se comprovasse a amortização de tais empréstimos, nem assim haveria como afastar a materialidade dos ilícitos, haja vista que a violação da lei societária ocorreu no momento em que os empréstimos foram concedidos, em condições temerárias, sem qualquer justificativa plausível.

Impõe-se, dessa forma, a confirmação da decisão de primeira instância, já que todas as provas e indícios apontam para a responsabilidade direta do recorrente pela concessão desses empréstimos, configurando, assim, a inobservância do dever de diligência e a violação do seu dever de administrar com fulcro no fim social e no interesse da companhia.

g – Simulação de compra e venda de ações entre empresas ligadas Acusados: JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO; REYNALDO GIAROLA; ROBERTO ANTONIO ALVES Imputação: inobservância aos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar a irregularidade. Trata-se de operação, realizada em 11/09/95, em que o BESA contabilizou como investimento operação de compra, no mercado de balcão, de determinado lote de ações PNB de emissão da ligada Econômico S.A. Empreendimentos, pertencente à também ligada Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda., no valor de R$ 270.802.563,44. A CVM, durante a fase investigatória, levantou indícios de que a operação teria sido realizada por valor acima do pactuado perante a Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas, o que levou o BESA a reajustar o valor do investimento de R$ 270 milhões para R$ 204 milhões. Levantou, ademais, que o valor patrimonial, que serviu de base para o cálculo do valor de mercado da empresa, estava também superestimado, devido ao seu elevado endividamento à época, o que equivale a dizer que o investimento realizado valia ainda menos do que o reajustado. O Colegiado da CVM, acolhendo as razões expostas pela defesa, no sentido de que as ações eram, desde o início, resgatáveis, o que tornaria irrelevante o valor patrimonial da empresa ou a cotação da ação em bolsa, decidiu arquivar o processo por não ter restado suficientemente caracterizada a infração aos tipos legais acima nominados. Entendo, igualmente, e com base nos mesmos fundamentos, que não há indícios suficientes que permitam presumir o cometimento de operação não eqüitativa ou, de qualquer modo, irregular que tenha prejudicado ao BESA e, dessarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício quanto a este item.

h – Simulação de empréstimos concedidos a João Luiz Biato Acusado 1: JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR Imputação: inobservância dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos. Acusado 2: VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO Imputação: inobservância dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos. Trata-se de mais um caso de empréstimo realizado pelo BESA, com o cometimento de diversas irregularidades. O mútuo, de 18/09/92, no valor equivalente, à época, a mais de US$ 10 milhões, teve como beneficiária a firma individual João Luiz Biato, empresa constituída 2 meses antes do negócio, com capital social equivalente a apenas US$ 287,70, sem qualquer tradição no mercado ou na atividade fim em que seria investido o valor recebido. O empréstimo destinava-se à aquisição de um terreno em Paraty (RJ), a fim de ser construída uma marina no local, mas sequer foi apresentado um projeto elaborado justificando a viabilidade da empreitada. Previsivelmente ou não, os recursos não foram aplicados na sua concepção inicial e seu paradeiro é desconhecido. Em que pese a tentativa dos recorrentes no sentido de transferir a responsabilidade para pessoas alheias ao negócio ou eximir a culpa em razão de superveniência de motivo de força maior (alegação de impossibilidade de continuação do projeto em vista de o governo do Estado do Rio de Janeiro ter tornado a área da marina em área de preservação ambiental), as escusas permanecem órfãs diante da evidência da falta de cuidado e de diligência, para dizer o mínimo, na condução dessa operação pelo BESA. Acrescente-se que, mesmo diante da clara impossibilidade da realização do projeto, a segunda parcela do empréstimo foi liberada mediante a emissão de cheque administrativo nominal a banco paraguaio. Considerando que os responsáveis diretos por essa operação foram os Diretores, ora recorrentes acima elencados, não há como divergir da condenação a eles imposta, de modo que voto pelo improvimento dos recursos e a manutenção das penas cominadas.

i – Operações com o setor sucro-alcooleiro Acusado 1: LUCILO PELOSI Acusado 2: JEFFERSON SOUZA ALMEIDA Imputação: inobservância aos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar as irregularidades. Conforme relatado, trata-se de créditos contra usineiros, cedidos pelo BESA ao Gulf Canadian International Finance Company Inc., contabilizados como prejuízo à época, no valor total equivalentes a US$ 30 milhões, e que foram pagos com títulos da dívida externa brasileira. Consta que, embora tenha cedido os créditos junto aos usineiros, o BESA permaneceu com o ônus da cobrança dos mesmos junto aos devedores finais e, segundo o Relatório do IA, as operações resultaram em prejuízos avaliados em dezenas de milhões de dólares. A CVM, na primeira instância acolheu as argüições da defesa, e entendeu que, não havendo como aferir com segurança o real valor do crédito e, portanto, do hipotético prejuízo, não haveria como questionar as operações, descaracterizando a violação aos artigos 153 e 154 "caput" da Lei 6.404/76. Entendo que, sendo plausíveis as considerações realizadas pela Autarquia a quo, o arquivamento deve ser mantido, pelo que voto contra o acolhimento do reexame necessário neste caso.

j – Operações da agência Grand Cayman (BESA/Cayman) Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ Imputação: infração aos artigos 117, § 1°, "a" e "f”, 153 e 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos). Essas operações dizem respeito à agência mantida pelo BESA em Grand Cayman, em que, segundo balancetes de 11/08/95, mais de 50 % de seus ativos constituíam direitos sobre empresas do próprio grupo, representados por "certificados de participação” em investimentos no Brasil. Em que pese a negativa do recorrente em reconhecer a coligação das empresas Allied Leasing and Finance Corp. e Allied Investment Fund com o BESA, restou evidenciado pelo conjunto probatório que as empresas Allied eram de fato ligadas ao BESA e que mais de 30% das participações da agência do BESA em Grand Cayman eram constituídas de direitos sobre aquelas, sediadas, respectivamente, em Grand Cayman e nas Ilhas Virgens. Ou seja, não há como negar que as carteiras de investimento eram compostas, predominantemente, por direitos sobre empresas do próprio Grupo Econômico. Conforme consta dos autos, a agência Grand Cayman, por meio da compra dos certificados, que eram mantidos em carteira, era a responsável por todos os recursos representativos de seus ativos junto àquelas duas empresas, que eram oriundos de tomadas feitas junto a bancos e depositantes, em grande parte, entidades governamentais brasileiras e o próprio BACEN. Comprovou-se, posteriormente, que as empresas Allied tomavam os recursos da Agência Grand Cayman para aplicação, via Anexo IV, em conta de não residente em moeda nacional no Brasil (CC5), o que evidenciou o esquema de intermediação das Allied para mascarar operações "inter office" (matriz-filial). O BESA, por meio de sua Agência em Grand Cayman, portanto, buscava recursos de terceiros para aplicá-los em outras empresas do próprio grupo, desviando claramente os interesses e objetivos do banco, já que, o que estava por detrás dessa simulação era a realização de empréstimos às empresas coligadas. A responsabilidade pelas operações foi corretamente imputada a Ângelo Calmon de Sá que, como controlador do BESA e das empresas receptoras dos recursos, impingia a prática desses atos em favor de seus interesses junto a essas empresas. O acusado não agiu com a probidade exigida pela lei para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, restando caracterizada a inobservância do dever de diligência imposto pelo artigo 153 e da obrigação de lograr os fins e o interesse da companhia, previsto pelo artigo 154, "caput", ambas da Lei 6.404/76. A condenação, portanto, deve ser mantida.

k – Operações com Allied Investment Fund Ltd. Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ Imputação: infração aos artigos 117, § 1°, "a" e "f”, 153 e 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos). Conforme apontado acima, a Allied Investment Fund Ltd. era a empresa situada nas Ilhas Virgens e que tinha por quotista majoritário, com 99% do capital social, a Allied Leasing and Finance Corporation, coligada ao BESA. Segundo os registros fornecidos pelo BACEN, a Allied Investment Fund Ltd. atuava, basicamente, em operações de Anexo IV, que tinha, como administrador do fundo no Brasil, a Econômico S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, que movimentava nos fluxos e estoques de sua carteira de títulos, papéis do próprio Grupo Econômico, particularmente da Econômico S.A. Empreendimentos. Mais uma vez restou comprovado, que a Allied Investment Fund do BESA, não passava, portanto, de uma intermediária, via Agência Grand Cayman, para viabilizar empréstimos a suas coligadas e controladas, porquanto todos os "certificados de investimentos" emitidos por aquela empresa foram "comprados" e permaneciam em carteira da referida agência. Em que pese o recorrente alinhavar defesa em que busca ater-se a formalismos que, analisados isoladamente, induzem à não vedação das operações em comento, não há como discordar das razões da CVM. A condenação foi pertinente e bem embasada, pois que, por meio da operação em tela, e à luz da esgotante quantidade de provas presentes, impõe-se a conclusão de que o recorrente, flagrantemente orientou o BESA para fim estranho ao seu objeto, em prejuízo dos acionistas minoritários e do acervo da companhia, infringindo os artigos 153 e 154, "caput", bem como, em específico, o disposto no artigo 117, parágrafo 1°, alínea "a" e “f”, todos da Lei 6.404/76.

l – Maquiagem do Balancete de 31.07.95 Acusado 1: ÂNGELO CALMON DE SÁ Imputação: infração ao disposto nos artigos 117, § 1°, "a"; 153 e 154, caput, todos da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos). Acusado 2: ROBERTO ANTONIO ALVES Imputação: infração ao artigo 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 10 anos) Trata-se de acusação relacionada com o fato de que, a partir de 20/07/95, o BESA realizou o pagamento de diversas obrigações assumidas pela controlada Econômico S.A. Empreendimentos (EE) e que esses repasses de recursos à controlada foram mascarados, na contabilidade do BESA como "Export Notes" aplicadas junto a terceiros. Em que pesem as tentativas dos recorrentes, no sentido de atribuir a uma sucessão de erros a justificativa para a contabilização de informações falsas no Balancete em questão, suas alegações não podem ser acatadas diante do conjunto probatório, que atesta claramente para a tentativa de caracterização de repasses de recursos à controlada do BESA, sob registros a débito da conta de "Créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos", que configurariam ativos do banco ("Export Notes") aplicados junto a terceiros. Conforme esclarecido pelo Relatório final do IA, os lançamentos nessa conta, efetuados no mês de Julho de 1995, apontaram um saldo devedor de R$ 4,5 milhões, que corresponderia ao verdadeiro crédito do BESA nesta rubrica, junto à empresa Mecano Fabril, e que, estando vencido, já deveria estar inscrito como "Créditos em liquidação". Em 31/07/95, a conta sob enfoque foi creditada pelo valor do saldo dos empréstimos do BESA à EE, R$ 24,4 milhões, acrescidos dos custos financeiros ("juros internos") semelhantes aos praticados no mercado interbancário (CDI) no montante de R$ 210 mil, totalizando aproximadamente R$ 24,6 milhões. Conforme se deduz, o crédito do principal à conta de "Export Notes", o crédito dos "juros internos" à conta de receitas e o débito à conta da EE foram apenas simulação para que no balancete de 31.07.95 desaparecesse o empréstimo à controlada, como se tivesse sido por ela pago. Desse modo, ficou evidenciado que o balancete do BESA, de 31/07/95, foi realmente fraudado para manter indevidamente o valor de R$ 24,6 milhões como ativo da instituição e, ao mesmo tempo, simular a quitação pela EE dos empréstimos tomados junto ao banco. Nesse sentido, restou configurada a realização de uma simulação, em infração aos dispositivos da Lei 6.404/76, elencados supra, e a condenação dos recorrentes deve ser mantida.

m – Maquiagem do Balanço de 30.06.95

Acusado 1: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração ao disposto nos artigos 117, § 1°, "a"; 153 e 154, caput, todos da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

Acusado 2: ROBERTO ANTONIO ALVES

Imputação: infração ao artigo 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 10 anos)

Os fatos investigados neste item dizem respeito à alienação efetuada pelo BESA, em 29/06/95, à Allied Leasing and Finance Corporation de debêntures da Siderbrás, pelo valor de R$ 105,5 milhões, com o objetivo, segundo o Relatório final do IA, de gerar lucros inexistentes de R$ 100,5 milhões, mediante a elevação artificiosa do preço unitário do papel, que vinha sendo negociado, em média, a R$ 34,00 e que foi vendido a R$ 725,00 nessa transação. O lucro apurado serviria para reverter e ocultar o prejuízo iminente que seria consignado no balanço do BESA de 30/06/95.

Não muito tempo depois, segundo restou apurado, 87% da totalidade das debêntures foram recompradas até 11/08/95, tendo o BESA registrado, em julho e agosto - imediatamente após o encerramento do balanço de junho de 1995 - um prejuízo de, aproximadamente, R$ 68 milhões.

Os recorrentes alegam, entre outros motivos, que os aspectos relacionados à venda e à recompra das debêntures SIDERBRÁS visavam a amenizar a difícil situação de liquidez do BESA e que a operação teria sido direcionada para a captação de recursos do exterior. No entanto, essas justificativas apenas confirmam o cometimento da infração sem amenizá-la. Em primeiro lugar, porque se tratava de negócio realizado entre empresas coligadas, por preços artificialmente estabelecidos que, na verdade, não geravam lucros ou receitas reais; em segundo, porque o objetivo de tais operações, conforme restou elucidado durante a instrução do presente processo, era tão somente contábil, para gerar receitas inexistentes e ocultar os prejuízos que se avolumavam em ritmo cada vez mais crítico.

A operação tanto tinha objetivos questionáveis que, segundo ficou demonstrado, o lucro artificial obtido foi, inclusive, pulverizado por diversas contas de receitas, sem qualquer relação com o fato registrado, de modo a dificultar a identificação da fraude. Se tivesse sido registrada na conta adequada "receitas de títulos e valores mobiliários", a irregularidade seria mais facilmente detectada. Ademais, os problemas de liquidez apontados pelos recorrentes decorriam justamente do cometimento desse tipo de irregularidades que, conforme visto em abundância neste processo, tinham por objetivo desimobilizar e descapitalizar o BESA.

Os recorrentes procuraram, em vão, isentar suas responsabilidades pelos fatos, mas não há como aceitar essas escusas, haja vista que correspondia à atribuição da Diretoria, em especial dos recorrentes e do seu então Presidente, orientar e determinar as operações do Banco. Roberto Antônio Alves era diretor de controladoria à época, e Ângelo Calmon de Sá, na condição de principal acionista e controlador do BESA, subscreveu o Relatório da Administração referente ao balanço de 30/06/95. Ambos tinham o poder-dever de evitar esse tipo de operação, mas, ao contrário, colaboraram para a sua realização.

Desse modo, assim como na operação anterior, a CVM desclassificou, com razão, a infração ao artigo 176 da Lei n° 6.404/76, visto que este só seria cabível para demonstrações financeiras feitas ao fim de cada exercício social, o que não era, evidentemente, o caso, no presente processo. Porém, entendeu plenamente configuradas as infrações ao artigo 154, "caput", da Lei n° 6.404/76, em relação ao ora recorrente Roberto Antônio Alves, e aos artigos 153, "caput", 154, “caput” e 117, parágrafo 1°, alínea "a", da mesma Lei, no que se refere a Ângelo Calmon de Sá.

Impossível afastar a condenação haja vista que as infrações restaram plenamente demonstradas, prejudicando os fins e a função sociais da empresa que dirigiam, com total descaso para o interesse do bem público (direito a informações precisas e verdadeiras), entre outros. Da mesma forma, ficou plenamente configurado o exercício abusivo de poder de controle, por parte do recorrente Ângelo Calmon de Sá, que orientou o BESA para fim estranho ao seu objeto, em prejuízo dos acionistas minoritários e do acervo da companhia.

n – Distribuição de dividendos sobre resultados simulados

Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ

Imputação: infração ao disposto nos artigos 117, § 1°, "a"; 153 e 154, caput, todos da Lei n° 6.404/76.

Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos).

Esta operação foi trazida à análise em face dos indícios existentes de que, nas demonstrações financeiras relativas ao 1° e 2° semestres de 1994 e ao 1° semestre de 1995, o BESA teria se apropriado, sem gerar caixa, de receitas a mais, no montante aproximado de R$ 238 milhões. Tal expediente teria sido possível, em razão da inobservância das normas de correção das operações de crédito imobiliário, conforme determinado pela Resolução CMN n° 1.397, bem como pela não aplicação dos índices de correção monetária a partir do Plano Real.

De fato, conforme se constatou no curso das investigações, em 11/08/95, o contador do BESA, Melchíades Almeida, reconheceu a apropriação indevida e procedeu ao estorno dos valores contabilizados a mais como receitas. Contudo, os valores pagos a título de dividendos não retomaram aos cofres do Banco.

O Relatório salientou que, a partir de janeiro de 1995, em face da sua não adesão ao Programa de Securitização (Circular BACEN n° 2530/94), o BESA continuou a atualizar os valores das coberturas da conta "PROAGRO a receber" com base em condições originalmente pactuadas, a despeito da determinação de atualização limitada à taxa SELIC, por parte do Departamento do Tesouro Nacional. Desse modo, em 11/08/95, a adoção desses procedimentos resultou em uma receita indevida de aproximadamente R$ 80 milhões. Ou seja, em virtude dessa atualização irregular, o saldo de conta "Crédito Rural/PROAGRO a Receber - Parcela Não-securitizável" passou para R$ 150,4 milhões, quando deveria ser de R$ 4 milhões - valor correto calculado de acordo com a taxa SELIC.

Acrescente-se que as operações acima analisadas, decorrentes da venda de debêntures da SIDERBRÁS à Allied Leasing and Finance Corporation, também contribuíram para o resultado apurado no primeiro semestre de 1995, sobre o qual foram pagos dividendos indevidos. Como se não bastasse, tendo em vista que o BESA socorria-se, durante boa parte desse período, permanentemente, dos recursos da Reserva Bancária, conclui-se que os dividendos distribuídos provinham, ao final, dos valores recebidos a título de utilização de ferida Reserva.

O Recorrente nega as imputações e tece explicações que tangenciam o objeto da irregularidade analisada, mais confundindo do que propriamente esclarecendo. Socorre-se de argumentos jurídico-formais sobre a observância de normas esparsas da própria CVM para justificar a questão da não atualização dos créditos rurais e questiona a correspondência dos dividendos distribuídos às irregularidades cometidas, como se uma coisa não tivesse relação direta com a outra. Em que pesem seus esforços, entretanto, as irregularidades são evidentes e amplamente comprovadas, não havendo como afastar sua constatação e a correspondente condenação.

Mais uma vez, foi acertada a decisão da CVM, de penalizar o recorrente pela inobservância do disposto nos artigos 153 e 154, "caput", da Lei n° 6.404 (infração ao dever de diligência e não condução dos negócios do BESA com o fim de perseguir o equilíbrio entre fim social, bem público e função social da empresa), e pela violação do art. 117, § 1°, "a" da mesma Lei, pois que, ao autorizar a distribuições de dividendos indevidos, orientou o BESA para fim estranho a seu objeto social, favorecendo-se diretamente pelos recebimentos indevidos desses dividendos, e ainda lesando o interesse nacional, já que o BESA, conforme visto, enquanto se socorria da Reserva Bancária do BACEN consubstanciava mecanismos para gerar lucros artificiosos e respectivas distribuições de dividendos.

o – Empréstimos à Econômico S.A. Empreendimentos Acusado 1: ÂNGELO CALMON DE SÁ Imputação: infração aos artigos 117, § 1°, "a" e "f”, 153 e 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos). Acusado 2: ROBERTO ANTONIO ALVES Imputação: infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76 Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 10 anos) Os empréstimos em questão estão relacionados com o fato de que, em 11/08/95, mesmo dia da intervenção do BACEN no BESA, a controlada Econômico S.A. Empreendimentos (EE) foi debitada, na conta que mantinha no BESA, em R$ 69,9 milhões, dentre outros lançamentos, tendo como contrapartida diversos créditos registrados em "Créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos". Conforme esclarecido pelo Relatório final do IA, o fato de a conta corrente da EE estar devedora em quase R$ 70 milhões, naquela data, deveria significar que o BESA possuía, então, direitos creditícios provenientes de "Export Notes" emitidas por exportadores, no mesmo montante, enquanto a baixa do lançamento deveria significar a realização do direito creditício, mediante resgate ou nova cessão. Ocorre que o débito realizado, não representava, na verdade, crédito algum, e não passava de uma mera simulação de empréstimo indevido do BESA à controlada EE. Essa operação, combinada com outras, detalhadas no Relatório final do IA e documentadas no curso da instrução, representaram, em resumo, uma manobra que visava a encobrir, dos interventores, registros que caracterizassem os empréstimos à controlada no dia da intervenção e, ainda, beneficiar clientes preferenciais mediante o resgate antecipado de seus direitos de crédito junto à EE. Em que pesem as negativas dos recorrentes, suas alegações quedaram incompatíveis diante dos fatos e das provas colimadas. Foram responsabilizados por essa operação Ângelo Calmon de Sá, controlador do BESA e da EE, cedente e beneficiário dos meios pecuniários oriundos do Banco, e Roberto Antônio Alves, Diretor de controladoria à época, pois que restou evidenciado que os ora recorrentes não agiram com a probidade indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, ferindo, desse modo, os artigos 153 e 154, caput, da Lei nº 6.404/76, e no caso de Ângelo Calmon, também, o artigo 117, § 1°, "a" e "f”, da mesma lei. Voto, portanto, pelo improvimento dos recursos, com a conseqüente manutenção das condenações impostas.

p – Obtenção de financiamentos mediante fornecimento de informações falsas aos credores Acusado: ÂNGELO CALMON DE SÁ Imputação: infração ao disposto nos artigos 117, § 1°, "a"; 153 e 154, caput, todos da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (prazo somado com as demais infrações: 20 anos). O fato configurado como obtenção de financiamentos mediante fornecimento de informações falsas aos credores é resultado da constatação de que, em 11/08/95, o BESA detinha uma posição em contratos de câmbio de exportação a liquidar no montante de US$ 144,6 milhões, enquanto que, na mesma data, o volume das obrigações em moeda estrangeira (exportação) acrescido das linhas de pré-financiamento à exportação contabilizados na agência Grand Cayman, totalizavam um passivo de US$ 258,9 milhões. Assim, o total de linhas de crédito captadas junto a bancos, quase todos estrangeiros, com a finalidade de financiar as exportações brasileiras, era quase o dobro da carteira efetiva de operações de câmbio para exportação do banco, do que decorre a conclusão de que os recursos só poderiam estar sendo captados de maneira irregular e acima das necessidades operacionais do Banco. Esse procedimento não só afrontava a lei, como a boa-fé e a segurança do mercado, já que os investidores estrangeiros, no caso, eram induzidos a erro para aplicar seus recursos em finalidade diversa daquela pretendida e que estava registrada nos instrumentos de captação, a título de linhas de pre-export. O recorrente, em sua defesa, procura, por um lado, minimizar o volume da diferença contabilizada pela Comissão de Inquérito da CVM, e, por outro, confessando a prática questionável de captação de recursos acima do necessário, a justifica alegando motivos de prudência para efeito de “lastro para eventualidades”, como se tudo fosse absolutamente normal. Ora, o que se verifica na presente infração é que as diferenças encontradas estão na casa da centena de milhões de dólares, equivalentes a quase o dobro do volume de contratos de câmbio efetivamente efetuados, impondo a conclusão de que esses argumentos são, além de ingênuos, totalmente descabidos. O banco envolveu, nessas operações de captação, o nome de terceiros de boa-fé (exportadores) e comprometeu a segurança e a credibilidade das instituições financeiras brasileiras no exterior como um todo. Resta evidente, entre outros aspectos, que o exercício abusivo de poder por parte do ora recorrente ficou mais do que configurado, lesando os interesses da sociedade, desviando-se do objeto social da mesma e comprometendo a segurança e a credibilidade das instituições financeiras brasileiras no exterior. Desse modo, só me resta confirmar integralmente a decisão condenatória de primeira instância e negar provimento ao recurso neste ponto.

q – Operações com a empresa Comércio de Diamantes Juína S.A. Acusado: ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO Imputação: descumprimento ao estabelecido nos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: pena de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo prazo de três anos. Trata-se de cinco operações de compra de câmbio de exportação com a empresa Comércio de Diamantes Juína SA, em um montante de US$ 10 milhões realizadas em dezembro de 1994 e janeiro de 1995. Em março de 1995, o BESA concedeu ACC (Adiantamento sobre Contratos de Câmbio) de 100% do valor das operações em troca de letras hipotecárias que o próprio banco vendeu à pessoa física de Mario Augusto dos Santos. Tais letras, entretanto, permaneceram custodiadas em nome do nomeado comprador para, posteriormente, em 19/09/1995, serem fraudulentamente liberadas pelo gerente de câmbio do RJ, Ricardo Kahn. Há registros de que as mercadorias (diamantes) tenham sido embarcadas, mas, como era de se supor, a empresa de Diamantes Juína não entregou ao BESA a moeda estrangeira correspondente à exportação, restando mais um prejuízo para o banco. Coube ao recorrente, como ele mesmo afirma, a responsabilidade pela autorização da operação condicionada à garantia, entretanto, nega que tenha contribuído para a liberação das letras hipotecárias, colocando-se na posição de vítima do gerente de câmbio supra citado, aduzindo que a fraude foi praticada posteriormente à sua saída do banco. Ocorre que, como Diretor Vice-Presidente Corporativo do BESA, o recorrente não agiu com a probidade indispensável ao exercício do cargo, já que foi ele o responsável pela operação de aceitação das letras hipotecárias em garantia do ACC, bem como pelo fato de as mesmas terem sido custodiadas em nome do comprador, ao invés de terem sido caucionadas pelo banco, o que permitiu a posterior consumação da fraude, não negada pelo recorrente. Não lhe socorrem, portanto, seus argumentos que buscam minimizar sua participação na operação, transferindo a responsabilidade para terceiros. No cargo que ocupava, cabia-lhe o dever de diligência imposto pelo artigo 153 e a obrigação de prevenir a ocorrência de desvios dos fins e interesses da companhia definido pelo artigo 154, "caput", ambos da Lei 6.404/76, do que resultou grande prejuízo para a instituição que administrava. Nesse sentido, justa a condenação, que deve ser mantida.

r – Apropriação ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio Acusado: JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO Imputação: infração ao artigo 154, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar a irregularidade. Trata-se de operação relacionada com a efetivação de pagamento de US$ 16,5 milhões à coligada Transworld Bank Trust Ltd., controlada pelos mesmos administradores do BESA, ocorrida em 14/08/95, 3 dias após o Ato de Intervenção do BACEN nessa instituição. Os documentos juntados aos autos atestam comunicação do representante do interventor para as agências de Grand Cayman e New York, Getúlio da Silva Pessoa, solicitando a transferência da mencionada quantia de sua conta junto ao BESA/Cayman para sua conta junto ao Swiss Bank, bem como a cópia da instrução do BESA/Cayman para o Citibank, autorizando o referido pagamento. O Relatório da Comissão de Inquérito imputou a responsabilidade desta operação a José Roberto David Azevedo, Vice-Presidente Internacional do BESA e titular da Diretoria da Agência New York. O Colegiado da CVM, ao analisar o caso, ponderou que o BESA, estando sob regime de intervenção, tornava inexigível, por força de lei, o levantamento dos depósitos já existentes à data de sua decretação, o que, de fato, tornava a transferência indevida. Acrescentou, porém, que a intervenção acarretava a suspensão do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal, motivo pelo qual não caberia ao ora recorrido, que não estava investido de seus poderes de administrador, na data dos fatos questionados, permitir a referida transferência o que, de fato, não restou comprovado nos autos. Desse modo, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo quanto a esta operação, solução que me parece a mais adequada, em vista da ausência de provas que sustentassem a condenação. A decisão deve ser mantida, com o conseqüente improvimento do presente recurso de ofício.

s – Pagamento de comissão sem amparo em contrato Acusado: JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO Imputação: inobservância aos termos dos artigos 153 e 154, caput, da Lei n° 6.404/76. Decisão da CVM: arquivamento por falta de elementos suficientes para caracterizar as irregularidades. Trata-se de operação realizada em 11/08/95, dia da intervenção do BACEN no BESA, em que este Banco, através da agência Grand Cayman, autorizou a agência de New York a efetuar um crédito de US$ 235 mil a favor de BDI Inc., a título de adiantamento de comissão anual e de despesas relativas à prestação de assessoria em negócios de Anexo IV. Referido pagamento seria devido, segundo o contrato respectivo, por ocasião de sua assinatura, o que só ocorreu, efetivamente, dias depois, em 30/08/95. O ora recorrido foi o responsável pela autorização para a efetivação desse pagamento, realizada de próprio punho, motivado, segundo sua defesa, pelo fato de ter sido acordado verbalmente, em reuniões com os diretores da BDI Inc., nos dias 9 e 10/08/95. Registre-se que tais diretores beneficiários da contratação eram, também, diretores das empresas "Allied Leasing Finance Corp. e Allied Investment Ltd., citadas anteriormente. A CVM, em sua decisão, acolheu parcialmente os argumentos da defesa, e entendeu que o serviço contratado já era prestado pela BDI Inc. desde 06/07/95, não ficando caracterizado que o pagamento tivesse sido irregularmente realizado. Desse modo, afastou a imputação, pois que não entendeu caracterizada a falta de diligência indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, imposta pelo artigo 153, da Lei 6.404/76, nem infração ao disposto no artigo 154, "caput", da mesma Lei. A decisão foi acertada, pois que faltam indícios suficientes para levar a conclusão diversa. Nesse sentido, voto pelo improvimento deste recurso de ofício.

É o VOTO.Brasília, 29 de agosto de 2007. - FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de companhia aberta a a.1) Ângelo Calmon de Sá (20-vinte- anos), a.2) José Bandeira de Mello Junior (3-três- anos), a.3) Luiz Ovídio Fisher (3-três- anos), a.4) Roberto Antonio Alves (10-dez- anos), a.5) Roberto Calmon de Barros Barreto Filho (3-três- anos), a.6) Roberto Vieira Brandão (5-cinco- anos), a.7) Sérgio Pedro Martello (3-três- anos) e a.8) Vital de Freitas Santos Souza Filho (3-três- anos), bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) Jefferson Souza Almeida, b.2) José Roberto David de Azevedo, b.3) Lucilo Pelosi e b.4) Reynaldo Giarola. Forma anotados o voto vencido do Conselheiro-Revisor em a.2 (advertência), a.6 (inabilitação temporária por 3-três- anos) e a.8 (advertência) e a defesa oral do advogado Dr. Antônio Carlos Verzola em nome dos três apelantes por último citados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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