CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8127/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 15/05/2002 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Serono Produtos Farmacêuticos LTDA., “nos termos do artigo 1º da medida Provisória 1.569, de 25.3.1997, convertida na Lei 9.817, de 23.8.1999, a, no prazo de 30 dias contados do recebimento desta, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo, ou a apresentar a respectiva defesa”. Em 24/06/2002, a empresa apresentou defesa (Fl. 04) e juntou documentos (Fls. 6-23), alegando, em síntese, que: “O valor pendente de aplicação dos processos Nº 01/12408462-001 (US$ 44.662,87) e 01/05436598-001 (US$ 225.879,50) totalizando US$ 270.542,37 não eram devidos e não foram efetuados na época, pois fazem parte de créditos de iguais valores, concedidos pelo exportador ARES TRADING em favor da SERONO.” “Relativamente ao processo 01/03098865-001, o mesmo valor encontra-se devidamente regularizado tendo em vista tratar-se de importação acima de 360 dias cuja inclusão do ROF TA 122096 foi solicitada em 05/04/2002 (...) ” “Quanto ao processo 97/09720309-001 de US$ 215,00 estamos procedendo a sua regularização mediante fechamento de câmbio e remessa ao exterior.” Em 02/05/2005 (fls. 49 e 50), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTSPA-2005/0305, após analisar os argumentos apresentados na defesa, considerou: “Em recente consulta ao Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen (...) constatou-se que o saldo pendente de aplicação na DI 97/0972030-9 é inferior a US$ 10.000,00 e também a 10% do valor total da DI.” (Fl. 49) “No tocante à DI 01/030988658, nota-se que a importação foi paga por linha de crédito de banco, no dia 7.5.2002, portanto antes do recebimento da intimação (...) Verifica-se que o ROF vinculado à DI acima foi registrado em 15.9.2001 incluindo outras 4 DIs do mesmo importador, todas com o mesmo prazo de financiamento (...) sendo que essas outras DIs foram vinculadas ao ROF em 27.9.2001. Dessa forma, fica evidente que a DI em pauta insere-se no mesmo contexto dessas outras DIs, ou seja, também operação de longo prazo a partir do refinanciamento do prazo inicial concedido pelo exportador (66 dias) , devidamente quitada, não cabendo, portanto, cobrança de multa.” (Fl. 50) “(...) permanecem pendentes de aplicação a contratos de câmbio os valores indicados no anexo à intimação, referentes às DIs 00/1240846-2 e 01/0543659-8 (...)” (Fl. 50) Ao final, considerou os autos em boa ordem e decidiu: “a) no tocante às DIs 00/1240846-2 e 01/0543659-8 (...) aplicar à Serono Produtos Farmacêuticos Ltda. MULTA de R$ 773.842,52 (...); b) (...) ARQUIVAR o processo em relação às DI’s 97/0972030-9 e 01/0309886-5.” Em 25/05/2005 (fls. 66-72), a Intimada apresentou, tempestivamente, recurso ao CRSFN (intimação procedida em 12/05/05 – Fls. 64-65) em que, além de repisar os argumentos expostos por ocasião de sua defesa, acrescentou, em síntese, que: “(...) a Requerente possuía em seu poder correspondência trocada com o exportador Ares Trading Uruguay S/A entre 14/03/2001 com resposta em 30/03/2001 e 05/09/2001 com resposta em 02/10/2001, e notas de crédito nos valores de US$ 44.662,87 e US$ 225.879,50 datadas de 30/03/2001 e 02/10/2001 respectivamente, portanto dentro do prazo especificado pelo BACEN de 180 dias após a previsão de pagamento especificada na periodicidade das DIs (...)” (Fl. 67) “(...) as importações encontram-se pendentes de regularização junto ao BACEN/RECEITA FEDERAL, por razões administrativas internas(...)” (Fl. 67) “(...) as importações objeto da multa administrativa apenas encontravam-se pendentes no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, pela falta de apresentação da correspondência/notas de credito concedidas pelo exportador ao BACEN.” (Fl. 68) “(...) a falta de lançamento no sistema das informações referentes às operações de importação (...) não pode, por si só, ensejar a incidência da multa (...) por não estar a referida conduta tipificada na citada Lei 9.817/99 como uma das hipóteses ensejadoras da multa. (...) a conduta que o legislador pretendeu punir através da Lei 9.817/99 foi tão somente a falta de pagamento da importação, não podendo esta (...) abarcar também a hipótese da falta de comunicação das referidas atualizações no sistema do BACEN (...)” (Fl. 68 e 69) “(...) a aplicação da multa em tela, além de descabida, é desproporcional à conduta que se pretende penalizar (...) configurando, desta forma, um flagrante ato confiscatório do poder público, inadmissível em nosso ordenamento jurídico pátrio.” (Fl. 69) Por todo o exposto, requereu “a improcedência da multa injustamente imposta, decretando o seu CANCELAMENTO DEFINITIVO”. (Fl. 72) Em 20/04/2006, a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou “pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à autoridade autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”. Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para R$ 2.620,65. Em 28/12/2006, a empresa Recorrente encaminhou, via fax-simile, comunicação em que aduz estar providenciando a retificação das DIs, objeto do presente recurso. Considerando que referidas alegações poderiam, em tese, descaracterizar a tipicidade da infração em análise e que, após aquela data, a parte interessada não trouxe outros elementos que pudessem comprovar o alegado, este Conselheiro relator requereu a baixa do processo ao Banco Central do Brasil, a fim de que providenciasse consulta atualizada no Sisbacen quanto à permanência ou não de saldos pendentes de aplicação para as DIs 00/12408462-001 e 01/05436598-001. Em 21
Inteiro teor
10.971 caracteres transcritos do PDF oficial
275ª Sessão Recurso 8412-MI Processo BCB 0201122563 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SERONO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SERONO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8127/07:
R E L A T Ó R I O
Em 15/05/2002 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Serono Produtos Farmacêuticos LTDA., “nos termos do artigo 1º da medida Provisória 1.569, de 25.3.1997, convertida na Lei 9.817, de 23.8.1999, a, no prazo de 30 dias contados do recebimento desta, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo, ou a apresentar a respectiva defesa”.
Em 24/06/2002, a empresa apresentou defesa (Fl. 04) e juntou documentos (Fls. 6-23), alegando, em síntese, que: “O valor pendente de aplicação dos processos Nº 01/12408462-001 (US$ 44.662,87) e 01/05436598-001 (US$ 225.879,50) totalizando US$ 270.542,37 não eram devidos e não foram efetuados na época, pois fazem parte de créditos de iguais valores, concedidos pelo exportador ARES TRADING em favor da SERONO.” “Relativamente ao processo 01/03098865-001, o mesmo valor encontra-se devidamente regularizado tendo em vista tratar-se de importação acima de 360 dias cuja inclusão do ROF TA 122096 foi solicitada em 05/04/2002 (...) ” “Quanto ao processo 97/09720309-001 de US$ 215,00 estamos procedendo a sua regularização mediante fechamento de câmbio e remessa ao exterior.”
Em 02/05/2005 (fls. 49 e 50), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTSPA-2005/0305, após analisar os argumentos apresentados na defesa, considerou: “Em recente consulta ao Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen (...) constatou-se que o saldo pendente de aplicação na DI 97/0972030-9 é inferior a US$ 10.000,00 e também a 10% do valor total da DI.” (Fl. 49) “No tocante à DI 01/030988658, nota-se que a importação foi paga por linha de crédito de banco, no dia 7.5.2002, portanto antes do recebimento da intimação (...) Verifica-se que o ROF vinculado à DI acima foi registrado em 15.9.2001 incluindo outras 4 DIs do mesmo importador, todas com o mesmo prazo de financiamento (...) sendo que essas outras DIs foram vinculadas ao ROF em 27.9.2001. Dessa forma, fica evidente que a DI em pauta insere-se no mesmo contexto dessas outras DIs, ou seja, também operação de longo prazo a partir do refinanciamento do prazo inicial concedido pelo exportador (66 dias) , devidamente quitada, não cabendo, portanto, cobrança de multa.” (Fl. 50) “(...) permanecem pendentes de aplicação a contratos de câmbio os valores indicados no anexo à intimação, referentes às DIs 00/1240846-2 e 01/0543659-8 (...)” (Fl. 50) Ao final, considerou os autos em boa ordem e decidiu: “a) no tocante às DIs 00/1240846-2 e 01/0543659-8 (...) aplicar à Serono Produtos Farmacêuticos Ltda. MULTA de R$ 773.842,52 (...); b) (...) ARQUIVAR o processo em relação às DI’s 97/0972030-9 e 01/0309886-5.”
Em 25/05/2005 (fls. 66-72), a Intimada apresentou, tempestivamente, recurso ao CRSFN (intimação procedida em 12/05/05 – Fls. 64-65) em que, além de repisar os argumentos expostos por ocasião de sua defesa, acrescentou, em síntese, que: “(...) a Requerente possuía em seu poder correspondência trocada com o exportador Ares Trading Uruguay S/A entre 14/03/2001 com resposta em 30/03/2001 e 05/09/2001 com resposta em 02/10/2001, e notas de crédito nos valores de US$ 44.662,87 e US$ 225.879,50 datadas de 30/03/2001 e 02/10/2001 respectivamente, portanto dentro do prazo especificado pelo BACEN de 180 dias após a previsão de pagamento especificada na periodicidade das DIs (...)” (Fl. 67) “(...) as importações encontram-se pendentes de regularização junto ao BACEN/RECEITA FEDERAL, por razões administrativas internas(...)” (Fl. 67) “(...) as importações objeto da multa administrativa apenas encontravam-se pendentes no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, pela falta de apresentação da correspondência/notas de credito concedidas pelo exportador ao BACEN.” (Fl. 68) “(...) a falta de lançamento no sistema das informações referentes às operações de importação (...) não pode, por si só, ensejar a incidência da multa (...) por não estar a referida conduta tipificada na citada Lei 9.817/99 como uma das hipóteses ensejadoras da multa. (...) a conduta que o legislador pretendeu punir através da Lei 9.817/99 foi tão somente a falta de pagamento da importação, não podendo esta (...) abarcar também a hipótese da falta de comunicação das referidas atualizações no sistema do BACEN (...)” (Fl. 68 e 69) “(...) a aplicação da multa em tela, além de descabida, é desproporcional à conduta que se pretende penalizar (...) configurando, desta forma, um flagrante ato confiscatório do poder público, inadmissível em nosso ordenamento jurídico pátrio.” (Fl. 69) Por todo o exposto, requereu “a improcedência da multa injustamente imposta, decretando o seu CANCELAMENTO DEFINITIVO”. (Fl. 72)
Em 20/04/2006, a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou “pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à autoridade autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”.
Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para R$ 2.620,65.
Em 28/12/2006, a empresa Recorrente encaminhou, via fax-simile, comunicação em que aduz estar providenciando a retificação das DIs, objeto do presente recurso. Considerando que referidas alegações poderiam, em tese, descaracterizar a tipicidade da infração em análise e que, após aquela data, a parte interessada não trouxe outros elementos que pudessem comprovar o alegado, este Conselheiro relator requereu a baixa do processo ao Banco Central do Brasil, a fim de que providenciasse consulta atualizada no Sisbacen quanto à permanência ou não de saldos pendentes de aplicação para as DIs 00/12408462-001 e 01/05436598-001.
Em 21/06/07, por meio da Cota Decap/GTSPA/Copad-03 – 2007/35, o Bacen, em atendimento ao pedido de diligências deste relator, informou que persistem os saldos pendentes de aplicação para as DIs em comento.
É o RELATÓRIO. Brasília, 07 de agosto de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo na íntegra o Relatório Supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Visto. Em 14 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades.
Quanto ao arquivamento, a decisão autárquica não merece reparo, visto que as irregularidades inicialmente apontadas não restaram configuradas. No tocante à condenação, observo que a multa inicialmente imposta, no valor de R$ 773.842,52, foi recalculada, conforme planilha do Bacen acostada aos autos, de forma a adequá-la ao § 2º, do art. 1º, da Lei 10.755/03 c/c a Circular BACEN nº 3.308.
De acordo com os novos limites, persistiu imputabilidade apenas para a DI 01/05436598, no valor de R$ 2.620,65, em razão dos saldos pendentes de aplicação relativas à mesma. Embora a Recorrente houvesse alegado que estaria providenciando a regularização das pendências em análise, apesar do longo prazo que teve para fazê-lo, nada aduziu para comprovar o resultado de suas ações. Paralelamente, diligências realizadas junto ao Banco Central do Brasil demonstram que os saldos permanecem pendentes de aplicação a contrato de câmbio, de modo que julgo terem restado comprovadas a autoria e a materialidade dessa infração.
Dessarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, determinando-se à Autarquia para que reduza a pena de multa ao novo limite legal.
É o VOTO. Brasília, 30 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERONO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 773.842,52 – setecentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 2.620,65 (dois mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SERONO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.