CRSFN · 10/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8540/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 09/05/02, a Avesul Indústria e Comércio Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento, recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s), em relatório anexo ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-04) 2. Em 10/06/02, a indiciada requereu a prorrogação do prazo concedido, por mais 30 dias (fl. 5), tendo sido concedido pelo Banco Central prazo para apresentar defesa até o dia 09/08/02 (fl. 16). Em 09/08/02, apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 29-33) “Após constatar que a cobertura cambial não foi devidamente regularizada, o Banco Central penalizou a empresa, sem justificativa legal, no montante de R$ 3.927,76.”; (fl. 30) a empresa passou e passa por sérios problemas econômicos, tendo graves dificuldades em receber as mercadorias negociadas, razão pela qual não efetuou o pagamento dos fornecedores, sendo que compôs muitas de suas pendências, através de dação em pagamento de seus imóveis, honrando seus compromissos com os fornecedores estrangeiros e, conseqüentemente, somente agora é que está efetuando o refinanciamento (ROF) das DI’s que originaram a presente finalidade; (fls. 30-31) “(...) todas as declarações de importação estão sendo regularizadas pelo registro de operações financeiras SISBACEN, tendo seu prazo determinado para os devidos fechamentos de câmbio, não justificando a penalidade almejada, devendo ser cancelada eis que não há qualquer sonegação de cobertura cambial ou prejuízo ao Banco Central ou omissão de informação ou infringência insanável que possa gerar qualquer tipo de penalidade.”; (fl. 32) requer o cancelamento das multas aplicadas, diante das razões já expostas e considerando os documentos que serão apresentados posteriormente, o que regulariza as demais pendências. (fl. 33) Às folhas 44 e 45, foi encaminhada à Procuradora Regional do Banco Central do Brasil, resposta à consulta do DECEC/GETCUR/COACE, afirmando: “Não há previsão na Consolidação das Normas Cambiais de pagamento de importação via dação em pagamento, que é instituto previsto no Código Civil, que rege as relações privadas, enquanto as normas que regem o pagamento de importações são de direito público.”; (fl. 44) “(...) não é possível o pagamento de importações, de forma diversa da prevista na Consolidação das Normas Cambiais, não possuindo validade o pagamento efetuado através de dação em pagamento de imóveis, uma vez que não foi observada a forma de pagamento previamente estabelecida, através de contratações de câmbio em instituição financeira, que continuam pendentes de liquidação.”. (fl. 45) 4. Por meio de sua Decisão Decif/Gabin-2005/171 (fls. 96-97), o Banco Central do Brasil, de 23/05/05, com autos em boa ordem, decidiu: aplicar à empresa Avesul Indústria e Comércio Ltda., com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.106.721,16 (seis milhões, cento e seis mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.187/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei 10.755/03; e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de oficio ao CRSFN. 5. Em 29/09/05, a Recorrida foi intimada para efetuar o pagamento da multa, ou para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, bem como quanto ao arquivamento das importações em que foram afastadas as irregularidades. (fl. 99) 6. Pela falta do pagamento no prazo consignado pela Autarquia, a empresa teve a multa inscrita na Dívida Ativa no dia 12/12/05 (documentos anexados às fls. 116-118), tendo deixado, também, de apresentar recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 10713/2008, de 19/05/2008, asseverou: “(...) a Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com redação imposta pela Lei nº 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca de questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”; é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida, observando-se que a multa imposta pela autoridade autárquica há que ser adequada aos novos limites impostos pela Lei 10.755, art. 1º, §2º (com a redação dada pela Lei 11.196/2005), e pela circular 3.308 do Banco Central do Brasil, retificando-se os valores inscritos na Dívida Ativa; “(...) opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas.”. É o RELATÓRIO. Brasília, 10 de setembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao presente relatório com 3 (três) laudas. Em 1º de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decif/Gabin-2005/171, de 23/05/05, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Avesul Indústria e Comércio Ltda., nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, multa no valor de R$ 6.106.721,16 (seis milhões, cento e seis mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), e absolver com relação às DI’s em que houve pagamento. Intimada da decisão a AVESUL IND. E COMÉRCIO LTDA. não apresentou Recurso, sendo, por este motivo, inscrita a multa na dívida ativa. Pela parte absolutória da decisão conheço do Recurso de Ofício. Preliminarmente cabe analisar a apli
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294ª Sessão Recurso 10713-MI Processo BCB 0201126496 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA AVESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação da matéria – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8540/08:
R E L A T Ó R I O
Em 09/05/02, a Avesul Indústria e Comércio Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento, recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s), em relatório anexo ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-04)
2. Em 10/06/02, a indiciada requereu a prorrogação do prazo concedido, por mais 30 dias (fl. 5), tendo sido concedido pelo Banco Central prazo para apresentar defesa até o dia 09/08/02 (fl. 16). Em 09/08/02, apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 29-33) “Após constatar que a cobertura cambial não foi devidamente regularizada, o Banco Central penalizou a empresa, sem justificativa legal, no montante de R$ 3.927,76.”; (fl. 30) a empresa passou e passa por sérios problemas econômicos, tendo graves dificuldades em receber as mercadorias negociadas, razão pela qual não efetuou o pagamento dos fornecedores, sendo que compôs muitas de suas pendências, através de dação em pagamento de seus imóveis, honrando seus compromissos com os fornecedores estrangeiros e, conseqüentemente, somente agora é que está efetuando o refinanciamento (ROF) das DI’s que originaram a presente finalidade; (fls. 30-31) “(...) todas as declarações de importação estão sendo regularizadas pelo registro de operações financeiras SISBACEN, tendo seu prazo determinado para os devidos fechamentos de câmbio, não justificando a penalidade almejada, devendo ser cancelada eis que não há qualquer sonegação de cobertura cambial ou prejuízo ao Banco Central ou omissão de informação ou infringência insanável que possa gerar qualquer tipo de penalidade.”; (fl. 32) requer o cancelamento das multas aplicadas, diante das razões já expostas e considerando os documentos que serão apresentados posteriormente, o que regulariza as demais pendências. (fl. 33)
Às folhas 44 e 45, foi encaminhada à Procuradora Regional do Banco Central do Brasil, resposta à consulta do DECEC/GETCUR/COACE, afirmando: “Não há previsão na Consolidação das Normas Cambiais de pagamento de importação via dação em pagamento, que é instituto previsto no Código Civil, que rege as relações privadas, enquanto as normas que regem o pagamento de importações são de direito público.”; (fl. 44) “(...) não é possível o pagamento de importações, de forma diversa da prevista na Consolidação das Normas Cambiais, não possuindo validade o pagamento efetuado através de dação em pagamento de imóveis, uma vez que não foi observada a forma de pagamento previamente estabelecida, através de contratações de câmbio em instituição financeira, que continuam pendentes de liquidação.”. (fl. 45)
4. Por meio de sua Decisão Decif/Gabin-2005/171 (fls. 96-97), o Banco Central do Brasil, de 23/05/05, com autos em boa ordem, decidiu: aplicar à empresa Avesul Indústria e Comércio Ltda., com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.106.721,16 (seis milhões, cento e seis mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.187/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei 10.755/03; e arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de oficio ao CRSFN.
5. Em 29/09/05, a Recorrida foi intimada para efetuar o pagamento da multa, ou para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, bem como quanto ao arquivamento das importações em que foram afastadas as irregularidades. (fl. 99)
6. Pela falta do pagamento no prazo consignado pela Autarquia, a empresa teve a multa inscrita na Dívida Ativa no dia 12/12/05 (documentos anexados às fls. 116-118), tendo deixado, também, de apresentar recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 10713/2008, de 19/05/2008, asseverou: “(...) a Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com redação imposta pela Lei nº 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca de questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”; é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida, observando-se que a multa imposta pela autoridade autárquica há que ser adequada aos novos limites impostos pela Lei 10.755, art. 1º, §2º (com a redação dada pela Lei 11.196/2005), e pela circular 3.308 do Banco Central do Brasil, retificando-se os valores inscritos na Dívida Ativa; “(...) opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas.”.
É o RELATÓRIO. Brasília, 10 de setembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao presente relatório com 3 (três) laudas. Em 1º de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decif/Gabin-2005/171, de 23/05/05, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Avesul Indústria e Comércio Ltda., nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, multa no valor de R$ 6.106.721,16 (seis milhões, cento e seis mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), e absolver com relação às DI’s em que houve pagamento.
Intimada da decisão a AVESUL IND. E COMÉRCIO LTDA. não apresentou Recurso, sendo, por este motivo, inscrita a multa na dívida ativa.
Pela parte absolutória da decisão conheço do Recurso de Ofício.
Preliminarmente cabe analisar a aplicação da nova sistemática de cálculos referentes às multas aplicadas com fulcro na Lei 9.817/99 que foi alterada pela Lei 10.755/03.
A aplicação da nova Lei, como já sedimentado neste CRSFN, não se coaduna à hipótese de retroatividade de lei mais benéfica no sentido de beneficiar o réu. Trata-se, na verdade, de cumprir a Lei. O art. 1º da Lei 10.755/03 reza que o disposto nesta norma se aplica também às irregularidades previstas na lei anterior, desde que pendentes de julgamento. Os requisitos objetivos na referida norma estão perfeitamente preenchidos.
Quanto à necessidade de apresentação de Recurso Voluntário para que este CRSFN possa se pronunciar sobre o mérito da decisão de 1ª instância, esta não existe. Não se configura necessário que seja apresentado Recurso para que este Colegiado se debruce sobre o mérito. Este processo ainda não teve seu final e não terá enquanto não houver a pronunciação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, seja retificando ou mesmo ratificando, motivo pelo qual é perfeitamente cabível a análise do mérito, pois todo o processo ainda se encontra pendente de julgamento final.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, inclusive absolvendo, parcialmente, onde houve a regularização de pendências e acha-se livre da necessidade de reparos. Quanto às penas impostas verifica-se, também, o acerto da decisão do BACEN. Algumas DI’s não foram regularizadas e por isso deve a recorrida ser apenada, não havendo necessidade de reforma senão quanto ao valor da multa imposta, que deve observar o máximo em relação ao valor das próprias operações.
Portanto, quanto à parte absolutória da decisão não há do que discordar devendo ser mantido o arquivamento. A decisão condenatória também foi acertada, contudo, o valor inscrito na dívida ativa deve ser alterado pelo próprio Banco Central e amoldado aos novos limites legais impostos pela Lei 10.755/03.
É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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