CRSFN · 02/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8631/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Apesar de já terem sido os autos devidamente relatados pelo Ilustre Conselheiro Valdecyr Gomes (fls. 230 a 232), por mim substituído no presente julgamento, bem como revistos pelo Ilustre Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, o presente processo foi objeto de vários pareceres e despachos após ter sido retirado da pauta da 230ª Sessão de Julgamento, consoante pedido de diligências elaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro. Assim, elaboro novo relatório, a ser submetido a nova revisão, de sorte a abarcar plenamente os pontos discutidos no processo, garantindo-se o direito de ampla defesa e contraditório das partes, bem como conferindo devido supedâneo para a motivação da decisão administrativa a ser tomada. Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil – BACEN que determinou a condenação da empresa GRAND LAKE TURISMO LTDA., ora Recorrente, ao pagamento de multa no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela manutenção de saldo em moeda estrangeira após descredenciamento para operação no mercado de câmbio. Em relação aos sócios da empresa, foi determinado o arquivamento do processo, razão pela qual são Recorridos em Recurso de Ofício. Consoante cota e despachos (fls. 122 a 123), foi determinada a instauração de processo administrativo contra a Recorrente e seus administradores por infringência às Circulares 2.172 e 2.202 do BACEN (CNC 2.19.11.1 e 2.19.11.2), uma vez que a empresa mantinha saldo em moeda estrangeira, conforme quadro abaixo, após o seu descredenciamento para atuar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Moeda e Montante Posição Cambial US$ 63.518,59 Comprada GBP 2.774,00 Comprada DEM 900,00 Comprada CHF 750,00 Comprada JMD 5.000,00 Vendida FRF 1.270,00 Vendida Restando infrutíferas as tentativas de intimação da Recorrente e de seus administradores na sede da empresa (fl. 144), foi proposto o encaminhamento das intimações ao endereço residencial dos indiciados, mediante aviso de recebimento. Encaminhadas notificações, a sócia Anelise Pereira Sihler encaminhou correspondência em 13/12/00 (fl. 162), solicitando esclarecimentos a respeito do processo. Consoante aide-mémoire (fl. 170), a referida sócia esteve presente na DIAUT, ocasião na qual foi recebida e teve suas dúvidas esclarecidas sobre a irregularidade tratada no processo, a não sustação do PA DECAM-99/108 (o qual trata sobre declaração de falsa identidade nas operações de câmbio), a necessidade de apresentação de defesa e a possibilidade de auxílio do banco centralizador para obter informações a respeito das operações de câmbio apresentando registros de “posição vendida”. Além desta, a sócia Norma Santinoni Vera apresentou manifestação e documentos (fls. 151 a 161) em 08/01/01, alegando, em síntese, jamais ter exercido a gerência da empresa, tendo sido sócia desde a 21ª alteração do contrato social (07/05/96) até a 24ª (30/09/98), quando conseguiu sua retirada do quadro societário. Ao final, requereu sua exclusão do processo administrativo. Após vista dos autos em 25/01/01 (fl. 163), o sócio Ronaldo do Monte Rosa apresentou defesa (fls. 164 a 167), alegando desconhecimento das operações de câmbio da empresa, ilegitimidade passiva por não ser sócio da empresa desde 30/09/98 e responsabilidade exclusiva do Sr. Rogério Cruz Gouveia, nos termos da Resolução nº 1.065 do BACEN. Em seguida, a Recorrente, por sua sócia Anelise Pereira Sihler, protocolou comunicação em 09/05/01 (fl. 171) a respeito do PA DECAM 99/108, informando sobre o andamento da auditoria interna na empresa (apesar dos documentos não encaminhados pelo banco centralizador) e solicitando esclarecimentos sobre a posição do SISBACEN (a qual passaria de US$ 27.201,62 para US$ 50.824,00, quando o correto seria de US$ 27.201,62 para US$ 32.144,70). Em que pese dizer respeito ao PA DECAM 99/108, as indagações trazidas na correspondência encaminhada guardavam relação com o processo em questão, pelo que foi deferida a juntada da correspondência aos autos (fls. 179, sendo remetida à análise do departamento competente (fl. 180). Conforme despacho exarado em 11/07/02 (fl. 184), as divergências apontadas pela empresa decorrem de lançamentos valorizados para datas anteriores a 26/11/97, efetuados entre as datas dos dois relatórios apresentados (26/11/97 e 16/12/197). Outrossim, esclareceu o BACEN que os saldos pendentes de regularização são exatamente aqueles objeto da intimação feita à empresa e seus administradores neste processo. Em sua decisão (fls. 187 a 190), o BACEN entendeu que a tentativa de se culpar exclusivamente o Sr. Rogério Cruz Gouveia não afasta a responsabilidade da empresa pelas irregularidades apontadas, principalmente porque mesmo concedido prazo para alienação da posição comprada, isto não foi feito. Entretanto, destacou que a Lei nº 4595/64 não apresenta amparo legal para que os administradores das empresas de turismo sejam apenados. Assim, com supedâneo no artigo 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, foi aplicada multa pecuniária no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à empresa GRAND LAKE TURISMO LTDA. por manutenção de saldo em moeda estrangeira após o descredenciamento para operar em câmbio, sendo o processo arquivado em relação aos administradores Ronaldo do Monte Rosa, Anelise Pereira Sihler, Gláucia Cristina de Andrade e Norma Satinoni Vera, mostrando-se a Lei nº 4.595/64 silente no que diz respeito à aplicação de penas aos administradores de agência de turismo. Os administradores foram regularmente intimados a respeito do arquivamento do processo, sendo a Recorrente intimada a respeito da decisão condenatória em 31/07/02. O Recurso Voluntário foi apresentado em 21/08/02 (fls. 209 a 216). Após narrar os fatos que levaram à condenação, alegou, em síntese afronta aos princípios da motivação, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, bem como contestou a existência de poderes punitivos ao BACEN e o montante excessivo da multa aplicada.
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296ª Sessão Recurso 4265 Processo BCB 9400348221 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GRAND LAKE TURISMO LTDA. (EX-BURITI TURISMO LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ANELISE PEREIRA SIHLER GLÁUCIA CRISTINA DE ANDRADE NORMA SANTINONI VERA RONALDO DO MONTE ROSA EMENTA: RECURSOS VOLUNTARIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Manutenção de saldo em moeda estrangeira após descredenciamento da empresa para atuar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) – Reafirmação do entendimento de ausência de regras jurídicas a embasar punição na espécie - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8631/09:
R E L A T Ó R I O
Apesar de já terem sido os autos devidamente relatados pelo Ilustre Conselheiro Valdecyr Gomes (fls. 230 a 232), por mim substituído no presente julgamento, bem como revistos pelo Ilustre Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, o presente processo foi objeto de vários pareceres e despachos após ter sido retirado da pauta da 230ª Sessão de Julgamento, consoante pedido de diligências elaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro.
Assim, elaboro novo relatório, a ser submetido a nova revisão, de sorte a abarcar plenamente os pontos discutidos no processo, garantindo-se o direito de ampla defesa e contraditório das partes, bem como conferindo devido supedâneo para a motivação da decisão administrativa a ser tomada.
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil – BACEN que determinou a condenação da empresa GRAND LAKE TURISMO LTDA., ora Recorrente, ao pagamento de multa no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela manutenção de saldo em moeda estrangeira após descredenciamento para operação no mercado de câmbio. Em relação aos sócios da empresa, foi determinado o arquivamento do processo, razão pela qual são Recorridos em Recurso de Ofício.
Consoante cota e despachos (fls. 122 a 123), foi determinada a instauração de processo administrativo contra a Recorrente e seus administradores por infringência às Circulares 2.172 e 2.202 do BACEN (CNC 2.19.11.1 e 2.19.11.2), uma vez que a empresa mantinha saldo em moeda estrangeira, conforme quadro abaixo, após o seu descredenciamento para atuar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Moeda e Montante Posição Cambial US$ 63.518,59 Comprada GBP 2.774,00 Comprada DEM 900,00 Comprada CHF 750,00 Comprada JMD 5.000,00 Vendida FRF 1.270,00 Vendida Restando infrutíferas as tentativas de intimação da Recorrente e de seus administradores na sede da empresa (fl. 144), foi proposto o encaminhamento das intimações ao endereço residencial dos indiciados, mediante aviso de recebimento.
Encaminhadas notificações, a sócia Anelise Pereira Sihler encaminhou correspondência em 13/12/00 (fl. 162), solicitando esclarecimentos a respeito do processo. Consoante aide-mémoire (fl. 170), a referida sócia esteve presente na DIAUT, ocasião na qual foi recebida e teve suas dúvidas esclarecidas sobre a irregularidade tratada no processo, a não sustação do PA DECAM-99/108 (o qual trata sobre declaração de falsa identidade nas operações de câmbio), a necessidade de apresentação de defesa e a possibilidade de auxílio do banco centralizador para obter informações a respeito das operações de câmbio apresentando registros de “posição vendida”.
Além desta, a sócia Norma Santinoni Vera apresentou manifestação e documentos (fls. 151 a 161) em 08/01/01, alegando, em síntese, jamais ter exercido a gerência da empresa, tendo sido sócia desde a 21ª alteração do contrato social (07/05/96) até a 24ª (30/09/98), quando conseguiu sua retirada do quadro societário. Ao final, requereu sua exclusão do processo administrativo.
Após vista dos autos em 25/01/01 (fl. 163), o sócio Ronaldo do Monte Rosa apresentou defesa (fls. 164 a 167), alegando desconhecimento das operações de câmbio da empresa, ilegitimidade passiva por não ser sócio da empresa desde 30/09/98 e responsabilidade exclusiva do Sr. Rogério Cruz Gouveia, nos termos da Resolução nº 1.065 do BACEN.
Em seguida, a Recorrente, por sua sócia Anelise Pereira Sihler, protocolou comunicação em 09/05/01 (fl. 171) a respeito do PA DECAM 99/108, informando sobre o andamento da auditoria interna na empresa (apesar dos documentos não encaminhados pelo banco centralizador) e solicitando esclarecimentos sobre a posição do SISBACEN (a qual passaria de US$ 27.201,62 para US$ 50.824,00, quando o correto seria de US$ 27.201,62 para US$ 32.144,70).
Em que pese dizer respeito ao PA DECAM 99/108, as indagações trazidas na correspondência encaminhada guardavam relação com o processo em questão, pelo que foi deferida a juntada da correspondência aos autos (fls. 179, sendo remetida à análise do departamento competente (fl. 180).
Conforme despacho exarado em 11/07/02 (fl. 184), as divergências apontadas pela empresa decorrem de lançamentos valorizados para datas anteriores a 26/11/97, efetuados entre as datas dos dois relatórios apresentados (26/11/97 e 16/12/197). Outrossim, esclareceu o BACEN que os saldos pendentes de regularização são exatamente aqueles objeto da intimação feita à empresa e seus administradores neste processo.
Em sua decisão (fls. 187 a 190), o BACEN entendeu que a tentativa de se culpar exclusivamente o Sr. Rogério Cruz Gouveia não afasta a responsabilidade da empresa pelas irregularidades apontadas, principalmente porque mesmo concedido prazo para alienação da posição comprada, isto não foi feito. Entretanto, destacou que a Lei nº 4595/64 não apresenta amparo legal para que os administradores das empresas de turismo sejam apenados.
Assim, com supedâneo no artigo 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, foi aplicada multa pecuniária no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à empresa GRAND LAKE TURISMO LTDA. por manutenção de saldo em moeda estrangeira após o descredenciamento para operar em câmbio, sendo o processo arquivado em relação aos administradores Ronaldo do Monte Rosa, Anelise Pereira Sihler, Gláucia Cristina de Andrade e Norma Satinoni Vera, mostrando-se a Lei nº 4.595/64 silente no que diz respeito à aplicação de penas aos administradores de agência de turismo.
Os administradores foram regularmente intimados a respeito do arquivamento do processo, sendo a Recorrente intimada a respeito da decisão condenatória em 31/07/02.
O Recurso Voluntário foi apresentado em 21/08/02 (fls. 209 a 216). Após narrar os fatos que levaram à condenação, alegou, em síntese afronta aos princípios da motivação, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, bem como contestou a existência de poderes punitivos ao BACEN e o montante excessivo da multa aplicada.
Requereu o provimento do recurso para cancelamento da multa e desconsideração do descredenciamento. Alternativamente, requereu o retorno dos autos para a 1ª instância, com realização de diligência acerca dos motivos do descredenciamento da empresa.
Encaminhados os autos para julgamento (fl. 225) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exarou parecer (fls. 227 e 228) no sentido do improvimento do Recurso Voluntário, não tendo a Recorrente ofertado justificativas para a manutenção da moeda estrangeira e inexistindo exorbitância na multa aplicada, e improvimento do Recurso de Ofício, sendo adequada a decisão de arquivamento do processo em face dos sócios da empresa.
Relatados os autos e encaminhados para julgamento (fls. 231 e 232), a Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, pelo Ilustre Procurador Glênio Sabbad Guedes, elaborou pedido de diligências (fls. 237 e 238) em face de posicionamentos recentes do Departamento Jurídico do BACEN, opondo-se à execução de julgados a respeito de multas impostas a agências de turismo pela manutenção de saldo em moeda estrangeira após descredenciamento.
Assim, requereu fosse o Procurador Geral do BACEN ouvido, confirmando a tese esposada nos pareceres citados, bem como o encaminhamento dos autos para manifestação da DECEX e DECIF.
Consoante despacho (fls. 241), a procuradoria-geral do BACEN solicitou ao DECIF, no que diz respeito aos processos versando sobre manutenção de moeda estrangeira por empresa descredenciada a operar no mercado de câmbio, informações relativas aos (i) processos administrativos abertos pendentes de julgamento, (ii) julgados e pendentes de decisão do CRSFN e (iii) pendentes apenas de inscrição na dívida ativa. As informações foram devidamente prestadas (fls. 242 a 246).
Remetidos os autos para manifestação do DECEC (fl. 248), este esclareceu por cota (fl. 253) que as ações da unidade têm se pautado no entendimento exarado pelo parecer 2003/00376/DEJUR/PRCON (fls. 249 a 253). Desde o referido entendimento, no sentido de que inexistem regras jurídicas a embasar possível punição a ser imposta a agência de turismo que não regularizou, na forma prevista pelo DECIF, o seu saldo em moeda estrangeira após o descredenciamento efetuado pelo BACEN, não mais tem sido abertos processos administrativos contra agências de turismo.
Após remessa dos autos ao DECIF (fl. 254), este se manifestou por meio de cota (fls. 255 a 257), esclarecendo que a tipificação da conduta censurada ocorreria de forma implícita na CNC, sendo necessária a existência de medidas coercitivas contra esta. Prosseguindo, destaca também que sua atuação teria sido regular e adequada aos interesses da administração, indo ao encontro dos objetivos da política cambial.
Em conclusão, o DECIF entendeu que, mantido o atual posicionamento da DEJUR, este deveria ser adotado somente para os casos futuros, não mais sendo instaurados processos contra agências de turismo que mantenham moeda estrangeira após seu descredenciamento, sem prejuízo dos 55 processos já instaurados. Portanto, discordou da proposta da DEJUR acerca da anulação das multas já aplicadas.
Ainda em atendimento ao pedido de diligências formulado, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do BACEN – área do contencioso administrativo (fls. 258 a 260), que se alinhou, nos termos do parecer do Procurador Ronaldo Lins Alves da Cunha, favoravelmente ao entendimento dos pareceres 2003/00376/DEJUR/PRCON, 2001/00522/DEJUR/PRCPA e 2000/00462/DEJUR/GABIN, devendo os autos ser remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Importante destacar que nos termos do parecer da Procuradora-Chefe Walkyria de Paula Ribeiro de Oliveira (fl. 260), o qual corrobora o parecer anterior, a proposta do DECIF, no sentido de que os casos passados não deveriam ser revistos, não seria sustentável em face do art. 53 da Lei nº 9.784/99.
Finalmente, o Subprocurador-Geral Arício José Menezes Fortes (fl. 261), ratificando os dois pareceres anteriores, afirma que a adoção de novo posicionamento apenas para casos futuros importaria ao BACEN o ônus de sucumbência previsível por conta da execução judicial das penalidades, as quais se mostram claramente ilegais. Na hipótese de a área técnica entender necessária a aplicação de penalidade a casos semelhantes, seria necessária a edição de norma tipificando a conduta.
Plenamente atendido o pedido de diligências, retornaram os autos para novo parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 267 a 272). Após relatar os autos, propôs que o Conselho de Recursos do Sistema de Recursos do Sistema Financeiro Nacional remeta os autos ao órgão prolator da decisão de 1ª instância, o qual poderá anular ou confirmar sua decisão. Decidindo-se pela anulação, os autos deveriam ser novamente remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema de Recursos do Sistema Financeiro para exame em grau recursal, sendo a recorrente intimada para conhecimento da decisão de anulação e representação na sessão de julgamento.
É o relatório.
Brasília, 30 de junho de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pimho.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, de fls. 276 a 281. Em 29 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi.
V O T O
O Recurso de Ofício não merece provimento.
O Banco Central, acertadamente, determinou o arquivamento do processo administrativo em relação aos administradores Ronaldo do Monte Rosa, Anelise Pereira Sihler, Gláucia Cristina de Andrade e Norma Satinoni Vera, não sendo os administradores de empresas de turismo os destinatários das Circulares nº 2.172/92 e 2.202/92 (CNC 2.19.11.1 e 2.19.11.2) do BACEN, pelo que não se deve falar em aplicação da penalidade prevista no art. 44, § 2º, “a”, da Lei nº 4.595/64 contra estes.
Superado o mérito do Recurso de Ofício, passo a examinar o Recurso Voluntário, apontando desde logo que o mesmo é intempestivo.
A empresa Recorrente foi regularmente intimada em 31/07/02 (fl. 192) e, sem qualquer justificativa, apresentou Recurso Voluntário apenas em 21/08/02 (fl. 209), tendo o prazo de 15 dias para apresentação do recurso expirado em 15/08/02.
Ouvida a Procuradoria da Fazenda Nacional esta manifestou-se pelo arquivamento do processo, uma vez, que a manutenção dos recursos em moeda estrangeira ocorreu após o descredenciamento para operar em câmbio, não existindo norma proibitiva para tal procedimento e nem a fixação de tempo para a permanência dos recursos.
Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Ofício, bem como pelo CONHECIMENTO do Recurso Voluntário, com a finalidade do ARQUIVAMENTO do presente processo.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRAND LAKE TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ANELISE PEREIRA SIHLER, GLÁUCIA CRISTINA DE ANDRADE, NORMA SANTINONI VERA e RONALDO DO MONTE ROSA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
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