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CRSFN · 23/03/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9568/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 10.05.2006, a Thork Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 08). As DIs irregulares, indicadas pelo BACEN em relatório anexo à intimação, tinham vencimento entre novembro de 2000 e agosto de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, somava R$ 63.126,76. Defesa Depois de prorrogado o prazo de defesa (fl. 11), a Recorrente, em diversas manifestações protocoladas no dia 11.07.2006 (fls. 26, 61, 68, 72 a 74, 78, 82, 90, 158, 169), alegou que (i) embora a mercadoria tenha sido importada em nome da Recorrente, por se tratar de operação FUNDAP, não é responsável pelo fechamento do câmbio; (ii) umas das adquirentes, em entendimentos com o credor, promoveu a baixa do crédito existente na DI e converteu esse crédito em aumento de capital, registrado no RDE/IED; (iii) eventuais irregularidades cambiais devem ser tratadas com as adquirentes; (iv) em outra DI, foi estendido o prazo de vencimento com a correspondente retificação e posterior vinculação ao ROF; (v) quanto a outra DI, os valores do principal e dos juros vêm sendo pagos tempestivamente pela adquirente; (vi) as importações feitas para a GRETAG continuam pendentes, pois as sócias estrangeiras dessa sociedade estão em regime de falência, o que tornou ainda mais difíceis as tentativas de resolução da questão; (vii) com relação às DIs que tiveram a IDB Tecnologia como adquirente, três delas permanecem em aberto, com seus prazos de pagamento expirados; esse atraso “deve-se ao fato de haver pendências comercias entre as partes envolvidas, que encontram-se em processo de negociação, conforme processo n° 2005.203.011082-5”; assim que tais pendências forem resolvidas, os vencimentos das DIs serão prorrogados e os respectivos contratos de câmbio serão fechados. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 15.03.2007 (fls. 343 a 346) nos seguintes termos: (i) a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1° acolheu os fatos puníveis previstos na regra anterior, mas alterou a sistemática de cálculo da multa aplicável; (ii) “o responsável pelo pagamento é o importador, ou seja, a empresa que assim consta na Declaração de Importação”; (iii) a evolução legislativa supracitada (art. 1°, §3°) evidenciou que a responsabilidade pelo pagamento se estende além do importador, podendo alcançar o adquirente da mercadoria de forma solidária; (iv) o acordo firmado entre as partes não exime a responsabilidade da Recorrente quanto à regularização das DIs, posto que “os acordos privados não se sobrepõem ao Direito Administrativo”; (v) todas as providências retificadoras das DIs “foram tomadas após o prazo a partir do qual a multa foi imputada”; (vi) o SISBACEN aponta que diversas DIs tiveram seus prazos tardiamente retificados e seus contratos de câmbio tardiamente celebrados; (vii) algumas DIs indicam a própria Recorrente como compradora, ao contrário do afirmado em sua defesa, no sentido de que as importações teriam sido realizadas por conta e ordem de terceiros; (viii) algumas DIs permanecem pendentes de aplicação e não existem contratos de câmbio ou ROFs que possam ser vinculados a elas. Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 63.125,61, correspondente a 0,5% do equivalente em reais ao valor das importações objeto de atraso, conforme relatório de multa (fls. 324 a 335). Recurso Voluntário Intimada em 26.03.2007 (fl. 349), a Recorrente protocolou recurso voluntário no dia 10.04.2007 (fls. 352 a 371), repetindo os argumentos de primeira instância e acrescentando que (i) seus clientes realizaram o pagamento das multas referentes a algumas DIs, razão pela qual requer o cancelamento de tais valores do cálculo da multa definida em primeira instância; (ii) “sob pena de choque sistemático”, a referência à solidariedade do importador nas normas cambiais deve ser interpretada de acordo com as normas tributárias, que dispõem de maneira diversa e afastam a responsabilidade da Recorrente neste caso; (iii) não há como se entender legal a solidariedade, pois a obrigação pelo fechamento do câmbio é exclusivamente do adquirente, “embora ampliada a possibilidade de seu fechamento ao importador”; (iv) quando a Lei 9.817/99 fala em importador, a interpretação correta conduz à conclusão de que se trata de referência ao adquirente da mercadoria importada; (v) ademais, as obrigações atinentes às DIs foram prorrogadas pelos exportadores e, em alguns casos, as dívidas foram perdoadas; (vi) a multa aplicada foi abolida pela Medida Provisória 315/06, convertida na Lei 11.371/06, que retirou do ordenamento a multa prevista no art. 1°, §2°, da Lei 10.755/03. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21.10.2009 (fls. 384 a 387), entendendo que (i) não deve ser aplicada a retroatividade da lei mais benéfica neste caso, uma vez que a legislação posterior explicitamente delimitou um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; (ii) o Sistema Financeiro Nacional, incluindo as normas cambiais, trabalha com políticas voltadas para circunstâncias e momentos específicos, sendo perfeitamente condizente com o ordenamento jurídico a limitação da retroatividade; (iii) precedente deste Conselho confirma que a importadora, ao registrar a importação em seu nome, recebe direitos e obrigações relacionados à importação e à contratação do respectivo câmbio; (iv) as obrigações contratuais firmadas com terceiros servem para fins de direito de regresso, mas não podem ser apreciadas neste foro administrativo; (v) não foram juntadas aos autos provas de que as obrigações das DIs foram prorrogadas ou de que as dívidas foram perdoadas; (vi) as DIs não tiveram seu prazo

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310ª Sessão Recurso 11590-MI  Processo BCB 0601333036      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: THORK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9568/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 10.05.2006, a Thork Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 08). As DIs irregulares, indicadas pelo BACEN em relatório anexo à intimação, tinham vencimento entre novembro de 2000 e agosto de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, somava R$ 63.126,76.

Defesa

Depois de prorrogado o prazo de defesa (fl. 11), a Recorrente, em diversas manifestações protocoladas no dia 11.07.2006 (fls. 26, 61, 68, 72 a 74, 78, 82, 90, 158, 169), alegou que (i) embora a mercadoria tenha sido importada em nome da Recorrente, por se tratar de operação FUNDAP, não é responsável pelo fechamento do câmbio; (ii) umas das adquirentes, em entendimentos com o credor, promoveu a baixa do crédito existente na DI e converteu esse crédito em aumento de capital, registrado no RDE/IED; (iii) eventuais irregularidades cambiais devem ser tratadas com as adquirentes; (iv) em outra DI, foi estendido o prazo de vencimento com a correspondente retificação e posterior vinculação ao ROF; (v) quanto a outra DI, os valores do principal e dos juros vêm sendo pagos tempestivamente pela adquirente; (vi) as importações feitas para a GRETAG continuam pendentes, pois as sócias estrangeiras dessa sociedade estão em regime de falência, o que tornou ainda mais difíceis as tentativas de resolução da questão; (vii) com relação às DIs que tiveram a IDB Tecnologia como adquirente, três delas permanecem em aberto, com seus prazos de pagamento expirados; esse atraso “deve-se ao fato de haver pendências comercias entre as partes envolvidas, que encontram-se em processo de negociação, conforme processo n° 2005.203.011082-5”; assim que tais pendências forem resolvidas, os vencimentos das DIs serão prorrogados e os respectivos contratos de câmbio serão fechados.

Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 15.03.2007 (fls. 343 a 346) nos seguintes termos: (i) a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1° acolheu os fatos puníveis previstos na regra anterior, mas alterou a sistemática de cálculo da multa aplicável; (ii) “o responsável pelo pagamento é o importador, ou seja, a empresa que assim consta na Declaração de Importação”; (iii) a evolução legislativa supracitada (art. 1°, §3°) evidenciou que a responsabilidade pelo pagamento se estende além do importador, podendo alcançar o adquirente da mercadoria de forma solidária; (iv) o acordo firmado entre as partes não exime a responsabilidade da Recorrente quanto à regularização das DIs, posto que “os acordos privados não se sobrepõem ao Direito Administrativo”; (v) todas as providências retificadoras das DIs “foram tomadas após o prazo a partir do qual a multa foi imputada”; (vi) o SISBACEN aponta que diversas DIs tiveram seus prazos tardiamente retificados e seus contratos de câmbio tardiamente celebrados; (vii) algumas DIs indicam a própria Recorrente como compradora, ao contrário do afirmado em sua defesa, no sentido de que as importações teriam sido realizadas por conta e ordem de terceiros; (viii) algumas DIs permanecem pendentes de aplicação e não existem contratos de câmbio ou ROFs que possam ser vinculados a elas.

Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 63.125,61, correspondente a 0,5% do equivalente em reais ao valor das importações objeto de atraso, conforme relatório de multa (fls. 324 a 335).

Recurso Voluntário

Intimada em 26.03.2007 (fl. 349), a Recorrente protocolou recurso voluntário no dia 10.04.2007 (fls. 352 a 371), repetindo os argumentos de primeira instância e acrescentando que (i) seus clientes realizaram o pagamento das multas referentes a algumas DIs, razão pela qual requer o cancelamento de tais valores do cálculo da multa definida em primeira instância; (ii) “sob pena de choque sistemático”, a referência à solidariedade do importador nas normas cambiais deve ser interpretada de acordo com as normas tributárias, que dispõem de maneira diversa e afastam a responsabilidade da Recorrente neste caso; (iii) não há como se entender legal a solidariedade, pois a obrigação pelo fechamento do câmbio é exclusivamente do adquirente, “embora ampliada a possibilidade de seu fechamento ao importador”; (iv) quando a Lei 9.817/99 fala em importador, a interpretação correta conduz à conclusão de que se trata de referência ao adquirente da mercadoria importada; (v) ademais, as obrigações atinentes às DIs foram prorrogadas pelos exportadores e, em alguns casos, as dívidas foram perdoadas; (vi) a multa aplicada foi abolida pela Medida Provisória 315/06, convertida na Lei 11.371/06, que retirou do ordenamento a multa prevista no art. 1°, §2°, da Lei 10.755/03.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21.10.2009 (fls. 384 a 387), entendendo que (i) não deve ser aplicada a retroatividade da lei mais benéfica neste caso, uma vez que a legislação posterior explicitamente delimitou um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; (ii) o Sistema Financeiro Nacional, incluindo as normas cambiais, trabalha com políticas voltadas para circunstâncias e momentos específicos, sendo perfeitamente condizente com o ordenamento jurídico a limitação da retroatividade; (iii) precedente deste Conselho confirma que a importadora, ao registrar a importação em seu nome, recebe direitos e obrigações relacionados à importação e à contratação do respectivo câmbio; (iv) as obrigações contratuais firmadas com terceiros servem para fins de direito de regresso, mas não podem ser apreciadas neste foro administrativo; (v) não foram juntadas aos autos provas de que as obrigações das DIs foram prorrogadas ou de que as dívidas foram perdoadas; (vi) as DIs não tiveram seu prazo de pagamento alterado; existem contratos de câmbio, aplicados intempestivamente, nos quais a própria Recorrente figura como compradora, afastando a alegação de responsabilidade de terceiros; ainda existem DIs pendentes de aplicação; (vii) a multa imposta pelo BACEN já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo art. 1°, §2°, da Lei 10.755/03.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a THORK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 63.125,61 (sessenta e três mil e cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

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