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CRSFN · 19/10/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 231/2018

Recurso Voluntário nº 10372.000120/2016-16

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Operação de câmbio ilegítima. Provas consideradas ilícitas por decisão judicial. Impossibilidade de utilização no processo administrativo, ante a declaração de ilicitude. Recurso provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

418ª Sessão Recurso 14.004 Processo 10372.000120/2016-16 Processo na primeira instância BACEN 1201550937

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:IRIA DE OLIVEIRA CASSU RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

ADVOGADO: EDERVAL BAJUK (OAB/SC 23.170)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Operação de câmbio ilegítima. Provas consideradas ilícitas por decisão judicial. Impossibilidade de utilização no processo administrativo, ante a declaração de ilicitude. Recurso provido.

ACÓRDÃO CRSFN 231/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de IRIA DE OLIVEIRA DE CASSU e dar-lhe provimento, convertendo as penalidades de multa nos valores de R$7.134,87 (sete mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e US$4.470,60 (quatro mil quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em arquivamento. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo provimento do recurso voluntário.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1319268 e o código CRC CA070E70. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334151 SEI 10372.000120/2016-16 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14004 Processo 10372.000120/2016-16 Processo na primeira instância BACEN 1201550937

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IRIA DE OLIVEIRA CASSU RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO 1 OBJETO O presente processo administrativo foi instaurado para apuração de irregularidade consistente na realização de operações cambiais ilegítimas pela acusada, conforme disposto nos arts. 1º e 2º1 do Decreto nº 23.258 de 1933, conduta sujeita à sanção prevista no art. 6º2 do mesmo Decreto, combinado com o disposto no caput do art. 123 da Lei 11.371 de 28 de novembro de 2006. De acordo com o Banco Central, de 03.10.2007 a 05.11.2007, Iria de Oliveira Cassu teria exercido função conhecida como doleira e realizado ilegalmente remessas para o exterior ou recebimentos do exterior, operações que são denominadas “dólar-cabo”, nos valores de R$ 71.348,87 e US$ 57.438,51, conforme as tabelas a seguir: Tabela 1 – Operações cursadas em reais Ordem Data Valor Descrição/Referência 1 22.10.2007 71.348,87transcrição de diálogo telefônico interceptado

Tabela 2 – Operações cursadas em dólares dos Estados Unidos da América Ordem Data Valor Descrição/Referência CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334151 SEI 10372.000120/2016-16 / pg. 2

1 03.10.2007 5.000,00transcrição de diálogo telefônico interceptado 2 23.10.2007 15.000,00transcrição de diálogo telefônico interceptado 3 23.10.2007 13.706,00transcrição de diálogo telefônico interceptado 4 30.10.2007 12.732,51Peça extraída do inquérito policial nº 12- 0295/2007 5 05.11.2007 11.000,00Peça extraída do inquérito policial nº 12- 0295/2007

Total 57.438,51 2 DEFESA Intimada a apresentar defesa, a acusada alegou: a) Ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que entre a data de 04.08.2008, em que o processo teria sido instaurado com o ofício 397/2008/Decic/GTSPA/Coate-01, e a data em que houve o despacho proferido no ofício 0183/2011-Desup-Gabin de 04.08.2011 teriam decorridos mais de três anos. b) Teria também ocorrido a prescrição ordinária, já que as datas de 03.10.2007, 22.10.2007 e 23.10.2007 não correspondiam às das operações supostamente realizadas, mas às datas das interceptações telefônicas. c) Impossibilidade de uso unicamente de prova emprestada de processo criminal no qual não houve contraditório. Além disso, a interceptação telefônica, por si só, não é prova, uma vez que possui o fim específico de auxiliar no andamento do inquérito, devendo ser retiradas dos autos. d) Não é possível saber pelas interceptações telefônicas a exata dimensão das conversas, se houve ou não conversas anteriores ou posteriores e se os negócios foram mesmo efetivados. As conversas também não trazem dados específicos como números e moedas, e não podem, assim, embasar as acusações. e) Não há prova de movimentação de moeda, no exterior ou no Brasil, ficando ausentes assim a autoria e materialidade. 3 DECISÃO Em decisão proferida em 10.06.2014, o Banco Central decidiu que estava configurada a irregularidade quanto aos montantes de R$ 71.348,87 e US$ 44.706,00, e aplicou multa de R$ 7.134,87 correspondentes a 10% das operações irregulares nominadas em reais, acrescido de US$ 4.470,60, correspondentes a 10% das operações irregulares em moeda estrangeira, calculado com base na taxa de câmbio disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, relativa ao dia útil anterior ao da decisão, com base no art. 6º do Decreto 23.258 de 1933, combinado com o art. 12 da Lei 11.371 de 2006. Inicialmente, na decisão, foram analisadas as alegações de prescrição intercorrente e ordinária, ambas afastadas. A prescrição ordinária foi afastada por entender o Banco Central que se aplicaria ao caso o prazo da lei penal, já que a conduta consistiria também, em tese, ilícito penal, e a intercorrente, porque não haveria que se falar nessa modalidade de prescrição antes da instauração do processo administrativo, que ocorreu apenas em 22.08.2012, com a efetivação da intimação inicial da acusada. Destacou a Autarquia, a possibilidade de compartilhamento de provas e sua licitude. Ainda que as provas tivessem sido colhidas sem contraditório, nada impediria a utilização, já que, dada a independência das CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334151 SEI 10372.000120/2016-16 / pg. 3

esferas, o contraditório seria estabelecido no âmbito administrativo.

Quanto ao mérito, entendeu que a irregularidade estava configurada, já que a própria acusada havia admitido

em interrogatório a prática de operações do tipo dólar-cabo, sem, contudo, fazer referência às operações

enumeradas na peça acusatória ou a qualquer outra, com detalhes sobre datas, valores e pessoas envolvidas.

Com relação à operação 1 da Tabela 1, pela interceptação telefônica seria possível verificar a realização da

operação no dia 19.10.2007 para liquidação de operação cambial, realizada entre a acusada e pessoa

denominada “Waltinho”.

Com relação à Tabela 2, as operações 1, 2 e 3, pelo teor da conversa objeto de interceptação telefônica, seria

possível comprovar que foram realizadas no valor e data constantes na Tabela. A operação descrita no item

5 da mesma tabela, conforme peça extraída do inquérito policial, corresponde ao pedido efetuado a Vitor

Ramos à acusada, para remessa de US$ 11.000,00 para crédito da empresa Heng Fu Industrial Co. Ltd., por

meio de transferência de valores entre bancos estrangeiros, conforme dados constantes em fls. 121 dos autos.

Quanto à operação 4 da Tabela 2, entretanto, o Banco Central entendeu que o documento extraído do

inquérito policial não faz referência ao nome da acusada, nem contém outra referência que possa ligar o

documento a ela. Com isso, entendeu a Autarquia que a acusação quanto a essa operação estava

prejudicada.

4

RECURSO

Intimada da decisão condenatória em 25.06.2014, Iria de Oliveira Cassu interpôs recurso em 10.07.2014,

alegando:

a)

Possível ocorrência de prescrição, já que as datas das interceptações não correspondem às

das operações tidas por irregulares e o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o das

alegadas transações. Sobre esse argumento, o Banco Central não teria se manifestado.

b) Nulidade das provas emprestadas, considerando que não foi juntado o despacho judicial

que teria originado a autorização de acesso à informações e documentos trazidos aos autos,

mas apenas aquele relativo à autorização para acesso às informações adicionais.

c)

Toda a acusação foi baseada em provas emprestadas do processo criminal, que não havia

ainda sido submetida ao contraditório e ampla defesa.

d) A multa aplicada, se mantida, deveria ser reduzida de 10% para 5%, de acordo com o art.

12 da Lei 11.371/2006, porque a recorrente é primária.

e)

Quanto à operação 5 da Tabela 2, o Banco Central informa que a prova considerada

consiste apenas em documentos que citariam o nome da recorrente. As folhas dos

documentos estão ilegíveis, impossibilitando a defesa e o contraditório.

f)

Com relação à operação 1 da Tabela 1 e operações 1, 2 e 3 da Tabela 2, o Banco Central

teria entendido que o teor das conversas interceptadas comprovariam a irregularidade.

Entretanto, os diálogos não permitiriam chegar a essa conclusão. Eles não evidenciam a

realização de operações de câmbio, não trazem detalhes que permitam confirmar sua

realização, sobre qual moeda seria a conversa ou dados sobre eventual remessa ou

recebimento.

Com a interposição do recurso vieram os autos a este Conselho, tendo sido aqui autuados em

18.07.2014 e remetidos à PGFN, nos termos do Regimento Interno então vigente.

Em 20.04.2015, a Recorrente apresentou ao Banco Central uma petição para que fosse encaminhada ao

Conselho, nos termos da qual informava que em 10.03.2015, o TRF da 3ª Região havia proferido decisão,

declarando de ofício a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas realizadas na

“Operação Suíça”, e prorrogações subsequentes, e que deu origem à Operação Kaspar II na qual a

Recorrente foi incluída como corré. As interceptações telefônicas que deram origem ao processo

administrativo e à condenação da Recorrente eram oriundas dessa operação. Diante da decisão judicial,

requereu que fosse determinada a nulidade das interceptações telefônicas e o cancelamento do processo pelo

CRSFN.

Em 29.02.2016, diante da alteração no Regimento interno do CRSFN e do disposto no Decreto 8.652 de

28.01.2016, que passou a prever a manifestação da PGFN apenas em caso de solicitação formal por um dos

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membros do Conselho, realizou a PGFN a devolução dos autos.

Na 389ª Sessão de Julgamento, em 29.03.2016, os autos foram atribuídos por sorteio ao então Conselheiro

Arnaldo Penteado Laudísio, que solicitou parecer da PGFN sobre a alegação da Recorrente de que a prova

colhida na operação Kaspar II havia sido considerada ilegal, o que traria consequências ao processo

administrativo.

Em 03.08.2017, a Recorrente requereu ao CRSFN a juntada dos memoriais do Ministério Público Federal,

em que o órgão teria pugnado pela absolvição de todos os réus na ação penal originada da Operação Kaspar

II pela ausência de outros elementos de prova, em decorrência da contaminação causada pela nulidade das

interceptações telefônicas. De acordo com seu entendimento, a manifestação do MPF na ação penal

reforçaria o pedido de arquivamento do presente processo administrativo.

Em 13 de setembro de 2017, a PGFN apresentou seu parecer, no qual concluiu que a decisão recorrida

deveria ser reformada para absolver a Recorrente por ausência de provas. De acordo com o seu

entendimento, excluídas as provas consideradas ilícitas no processo judicial, os elementos que restariam nos

autos seriam insuficientes para a condenação. Os documentos mencionados na decisão condenatória, ainda

que considerados independentes das interceptações telefônicas, não provariam as transações irregulares.

Destacou ainda que os documentos estariam quase ilegíveis e, isolados ou em conjuntos, não se

comprovariam as infrações imputadas.

Após a emissão de parecer pela PGFN e com a saída do então Conselho Arnaldo Penteado Laudísio, os

autos foram a mim encaminhados.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Titular

___

1Art. 1º São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou

jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações

não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização

bancária a cargo do Banco do Brasil.

Art. 2º São também consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas em moeda

brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidade brasileiras ou

estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior;

2Art. 6º As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do

valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos termos

do art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.

3Art. 12. As infrações aos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4

de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por

cento) do valor da operação.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro(a), em 05/07/2018, às 22:35, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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0289540 e o código CRC AF06371B.

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RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IRIA DE OLIVEIRA CASSU RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Operação de câmbio ilegitima. Provas consideradas ilícitas por decisão judicial. Impossibilidade de utilização no processo administrativo, ante a declaração de ilicitude. Recurso provido.

VOTO DO RELATOR

Intimada da decisão condenatória em 25.06.2014, a Recorrente interpôs recurso em 10.07.2014, dentro do prazo concedido para a interposição de recurso, que, assim, deve ser considerado tempestivo. Após a interposição de recurso, entretanto, e antes de sua inclusão em pauta de julgamento, a Recorrente informou que o TRF da 3ª Região havia proferido decisão sobre a ilicitude das provas produzidas na ação penal e que haviam embasado a instauração do processo administrativo ora em julgamento. A esse respeito a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi instada a se manifestar pelo então Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, relator a quem o recurso havia sido atribuído por sorteio. Em parecer de 13.09.2017, proferido pelo representante da D. PGFN, houve o entendimento de que a declaração de ilicitude emanada do Poder Judiciário a respeito das escutas telefônicas impediria que tais provas fossem utilizadas para embasar eventual condenação, não sendo, destarte, possível manter a sanção administrativa aplicada pela Autarquia à Recorrente, eis que ausentes outras provas. Assim, opinou o D. Procurador pelo provimento ao recurso voluntário interposto, com o consequente arquivamento do processo administrativo sancionador. Não vejo como discordar do entendimento a que chegou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a respeito da decisão proferida na ação penal 0003368-64.2009.4.03.6181/SP e seus efeitos sobre as provas consideradas pelo Banco Central em sua decisão. Como, além dessas provas, não há nos autos outros elementos que possam ser considerados suficientes para embasar a condenação da Recorrente, a decisão proferida pelo Banco Central deve ser reformada. Pelo exposto, e adotando o entendimento expresso pelo D. Procurador em seu parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 077/2017, voto pelo provimento ao recurso voluntário, com o consequente arquivamento da acusação apresentada contra a Recorrente. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334151 SEI 10372.000120/2016-16 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 21/10/2018, às 22:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0290927 e o código CRC 285695B5. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334151 SEI 10372.000120/2016-16 / pg. 7

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