CRSFN · 20/09/2018
Julgado — Acórdão nº 204/2018
10372.000286/2016-24
Inteiro teor
66.124 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
417ª Sessão Recurso 14.362 Processo 10372.000286/2016-24 Processo na primeira instância CVM RJ2011/5211
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARMEN VETTER WERNER EUNILDO LÁZARO REBELO RENATO WERNER VALMIR OSNI DE ESPÍNDOLA WALTER WEIDLICH FILHO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB/SC 4.586) WILLIAM MOREIRA FILGUEIRAS (OAB/SP 199.134)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Violação aos artigos 152 e 154 da Lei 6.404/76 não comprovada. Recurso de Carmen Vetter Werner parcialmente provido e demais recursos providos.
ACÓRDÃO CRSFN 204/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente CARMEN VETTER WERNER, na qualidade de presidente do Conselho de Administração de Electro Aço Altona S/A, pelo cometimento da infração de ter aprovado sua remuneração em desacordo com os parâmetros de mercado e, agindo assim, ter atuado com desvio de finalidade, não observando os melhores interesses da companhia, dar provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente EUNILDO LÁZARO REBELO, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Electro Aço Altona S/A, pela acusação de ter aprovado remuneração à presidente do Conselho em desacordo com os parâmetros de mercado e, agindo assim, ter atuado com desvio de finalidade, não observando os melhores interesses da companhia, dar provimento ao recurso, convertendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em arquivamento; 3. com relação ao recorrente RENATO WERNER, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Electro Aço Altona S/A, pela acusação de ter aprovado remuneração à presidente do Conselho em desacordo com os parâmetros de mercado e, agindo assim, ter atuado com desvio de finalidade, não observando os melhores interesses da companhia, dar provimento ao recurso, convertendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em arquivamento; 4. com relação ao recorrente VALMIR OSNI DE ESPÍNDOLA, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Electro Aço Altona S/A, pela acusação de ter aprovado remuneração à Boletim de Serviço Eletrônico em 26/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 1
presidente do Conselho em desacordo com os parâmetros de mercado e, agindo assim, ter atuado com desvio de finalidade, não observando os melhores interesses da companhia, dar provimento ao recurso, convertendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em arquivamento; 5. com relação ao recorrente WALTER WEIDLICH FILHO, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Electro Aço Altona S/A, pela acusação de ter aprovado remuneração à presidente do Conselho em desacordo com os parâmetros de mercado e, agindo assim, ter atuado com desvio de finalidade, não observando os melhores interesses da companhia, dar provimento ao recurso, convertendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em arquivamento. Iniciado o julgamento na Sessão 416ª, votaram os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Adriana Cristina Dullius, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes e Francisco Papellás Filho, suspendendo-se o julgamento em decorrência de pedido de vista do Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Retomado o julgamento na sessão 417ª, votaram os Conselheiros Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedido o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa. Manifestou-se nos termos regimentais, na sessão 416ª, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2018, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1274030 e o código CRC FEF46464. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14362 Processo 10372.000286/2016-24 Processo na primeira instância CVM RJ2011/5211
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARMEN VETTER WERNER EUNILDO LÁZARO REBELO RENATO WERNER VALMIR OSNI DE ESPÍNDOLA WALTER WEIDLICH FILHO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 2
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
I. Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado em face dos Recorrentes em razão de reclamação de
investidores da Electro Aço Altona S.A. (“Altona”) questionando a compatibilidade entre a remuneração
recebida por Carmen Vetter Werner pelo exercício do cargo de presidente do Conselho de Administração da
companhia e sua competência, tempo dedicado às atividades e o valor dos serviços no mercado. A
remuneração recebida por ela estaria em desacordo com parâmetros estabelecidos pelo art. 152[i] da Lei
6.404/76 e os acusados, ora Recorrentes, não teriam exercido suas atribuições para os fins e no interesse da
companhia, conforme previsto no art. 154[ii] da mesma lei.
De acordo com os autos, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 06.01.2009, foi eleita como
presidente do Conselho de Administração, por unanimidade de votos, a acusada Carmem Werner, viúva do
presidente do Conselho de Administração que ocupou o cargo até o falecimento. Em reunião ocorrida na
mesma data foi fixada remuneração no valor mensal de R$ 110.000,00, mesma quantia paga ao ex-
presidente do Conselho de Administração. Entre março e agosto de 2009, a remuneração foi reduzida
temporariamente para R$ 93.500,00 mensais, em virtude de diminuição na jornada de trabalho aplicada a
todos os empregados da empresa, que também haviam sofrido redução salarial temporária.
Em 15.10.2009, o acionista Flávio Rissato Adorno, membro também do Conselho Fiscal da Altona,
apresentou reclamação à CVM, alegando que a remuneração conferida à Carmen Werner violava o art. 152
da Lei 6.404/76. Destacou que ela não possuía competência e reputação profissional para o cargo, nem
dedicava tempo relevante à Companhia. Sua remuneração, assim, estava fora do valor de mercado previsto
no art. 152 da Lei das S.A. Além disso, informou que a Companhia apresentava patrimônio líquido negativo
e que, ao fixar o montante de sua remuneração, a acusada teria utilizado de forma abusiva o seu poder de
controle, retirando recursos da Companhia de forma indevida.
Instada a se manifestar a respeito da reclamação pela CVM, a Altona destacou que a remuneração recebida
pela acusada era a mesma do ex-presidente do Conselho de Administração e que o reclamante, que também
era Conselheiro Fiscal quando da fixação da remuneração para o antigo presidente, nada havia dito a
respeito. Alegou ainda que o reclamante possuía ciência desses fatos ao adquirir ações da companhia e
apenas teria apresentado reclamação após a proposta de compra da Companhia, apresentada por ele, ter sido
rejeitada. A Altona apresentou, ainda, o currículo da acusada.
Em 30.11.2009, nova reclamação foi apresentada, dessa vez pela acionista Úrsula Werner. De acordo com a
reclamação, a eleição de Carmem Werner havia sido realizada em assembleia com a presença de acionistas
representantes de 61,54% do capital social, composto basicamente pela controladora e pelo espólio do
falecido acionista, todos representados pela própria Carmem Werner. Destacou que o valor recebido por ela
era abusivo e disfarçava a distribuição de lucros a ela em detrimento dos minoritários que não recebiam
dividendos havia mais de quinze anos. Informou que havia proposto ação anulatória para invalidar as
deliberações a respeito da eleição e remuneração de Carmem Werner.
Instada novamente a se manifestar pela CVM acerca da reclamação e de eventual descumprimento dos
artigos 117, §1º, alínea “d”, e 152, caput, da Lei 6.404/76, a Companhia alegou que a reclamada não havia
se oposto à remuneração atribuída ao ex-presidente ou às deliberações sobre a eleição e remuneração de
Carmen Werner para a presidência do Conselho de Administração. Ressaltou que não seria justa a redução
da remuneração, uma vez que as responsabilidades inerentes ao cargo haviam se agravado pela crise de
2008, mas ainda assim a redução havia sido feita para conter os gastos da Companhia. Destacou que várias
decisões corajosas do Conselho de Administração haviam sido tomadas, como a demissão de funcionários,
permitindo que na fase mais aguda da crise, a Companhia, mesmo tendo perdido mais da metade de seu
faturamento, apresentasse lucro.
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Renato Werner, membro do Conselho de Administração, respondeu à CVM que Carmen Werner, como
acionista controladora, teria sido eleita presidente do Conselho de Administração sem possuir experiência ou
capacidade para o cargo, que havia exigido a remuneração mensal de R$ 110.000,00 e que nunca havia
comparecido a uma reunião do Conselho da qual ele tivesse participado, tendo suas assinaturas colhidas em
sua residência. Afirmou que, após discordar da postura da acionista controladora em relação aos assuntos da
empresa e questionar sua ausência, teria sido destituído do cargo na Assembleia Geral Extraordinária de
11.08.2009.
Com base nas reclamações e manifestações apresentadas, a SEP apresentou Termo de Acusação em face
dos recorrentes. Embora inicialmente a imputação tenha sido feita com base nos artigos 153, 154 e 155 c/c o
art. 152, todos da Lei 6.404/76, após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada que atua perante
a CVM, a área técnica alterou o termo de acusação, sugerindo a responsabilização dos acusados por infração
aos disposto no art. 153, c/c o art. 152, ambos da Lei das S.A.
Em 17.12.2013, contudo, o então Diretor Relator Otavio Yazbek submeteu ao Colegiado da CVM, com
fundamento nos arts. 25 e 26 da Deliberação CVM 538/08, proposta de redefinição jurídica dos fatos, uma
vez que a SEP teria se voltado para o mérito da decisão do Conselho de Administração e não para o
procedimento adotado pelos administradores para a definição da remuneração de Carmen Werner. Assim,
propôs que houvesse a cumulação do art. 152 com o art. 154 da Lei 6.404/76, já que os fatos tratavam da
análise da conduta dos administradores de acordo com o que dispõe o art. 154 da Lei das S.A. A proposta
foi aprovada por unanimidade.
No Termo de Acusação, a SEP destacou as contradições existentes entre as informações fornecidas pela
Companhia para justificar os parâmetros considerados na fixação da remuneração de Carmen Werner e
aquelas fornecidas em depoimento prestado por ela nos autos da ação anulatória em curso na Comarca de
Blumenau. Enquanto, de acordo com a companhia, a remuneração considerava a responsabilidade do
presidente do Conselho de Administração na crise de 2008, a apresentação de lucro pela Companhia, o que
demonstrava a competência da acusada, bem como sua presença constante nas reuniões, a própria Carmen
Werner teria dito que nunca participara antes de nenhum conselho ou sociedade empresarial, e que quem
presidia as reuniões do Conselho era Valmir Espindola, uma vez que ela estava começando e não tinha
como discutir balanços e outros temas da empresa.
Quanto ao parâmetro relativo ao valor de seus serviços no mercado, previsto no art. 152 da Lei das S.A., a
acusação entendeu que, em condições normais, o membro do Conselho de Administração, inclusive seu
presidente, deveria ter remuneração inferior à dos diretores, incluindo o diretor presidente, considerando que
os diretores se dedicavam integralmente ao exercício de suas funções. Apesar disso, a remuneração atribuída
à Carmen Werner corresponderia a aproximadamente 40% da remuneração global dos administradores,
sendo substancialmente superior ao recebido pelos diretores e demais conselheiros da Companhia.
Em comparação à remuneração recebida para os cargos de administração, considerando a média do mercado
para tais cargos, o valor recebido por ela era superior a todas as maiores remunerações individualmente
pagas aos membros do Conselho de Administração das outras companhias, independentemente do porte ou
lucratividade dessas empresas.
Quanto a Renato Werner, a acusação considerou que, embora ele tivesse se manifestado contra a
remuneração em uma de suas respostas, não haveria indicação de que ele tivesse apresentado oposição à
deliberação sobre o assunto e por isso sua responsabilidade no caso era igual a dos demais.
Com relação à Carmen Werner, a SEP considerou sua conduta agravada, uma vez que, ao se atribuir
remuneração mensal de R$ 110.000,00 em deliberação que ocorreu no mesmo dia em que havia sido eleita
pelo voto das sociedades que ela mesma controlava, seria ela a beneficiária direta do descumprimento dos
artigos mencionados da Lei das S.A.
II. Defesas
Intimados a apresentar defesa e, após a redefinição jurídica dos fatos, a complementá-la, os
acusados arguiram:
a) A alegação de que a presidente do Conselho de Administração não teria competência profissional
para a posição decorreria de uma análise subjetiva e iria em sentido contrário ao das provas nos autos.
b) A acusação teria atribuído valor elevado às declarações feitas por Carmen Werner em seu
depoimento na ação anulatória, ignorando trechos como o que ela mencionava que discutia com o
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falecido marido os assuntos da empresa e como membro da diretoria tomava conhecimento dos
problemas enfrentados. Ela também havia dito que havia feito propostas que não constariam em atas,
mas que participava das discussões.
c) Um ano depois do depoimento dado pela acusada, a presidente do Conselho de Administração
comparecia diariamente à Companhia, exercendo suas atribuições.
d) Carmen Werner era identificada como sucessora natural e moral do antigo presidente do Conselho
de Administração e a escolha de alguém alheio à Companhia traria prejuízos à imagem da empresa.
e) A remuneração não destoava dos anos anteriores e não fazia sentido reduzi-la, já que as
responsabilidades do cargo se agravaram após a crise de 2008 e, apesar dela, havia operações em
curso para expandir a atuação da Altona.
f) A comparação da remuneração com a média do mercado não poderia ser considerada já que as
empresas tinham realidades diferentes e Carmen Werner não recebia outros benefícios além de seus
honorários.
g) O defendente Eunildo Rebelo destacou que como a maior parte das companhias não divulga as
remunerações de seus administradores, os dados do levantamento utilizado estariam incompletos.
h) Com relação à distribuição de dividendos, ela não ocorria havia alguns anos porque não teria
havido lucro a distribuir, mas estimavam que a Altona voltaria a distribuir dividendos no ano seguinte
e que, se isso acontecesse, a remuneração de Carmen Werner não se alteraria.
i) Alegaram que a ação anulatória não teria tido êxito, uma vez que o Poder Judiciário havia
considerado que não haveria prova nos autos de que Carmen Werner teria se comportado de modo
contrário aos padrões éticos e jurídicos que norteiam a atividade empresarial.
j) Na complementação da defesa, alegaram que passados três anos a remuneração de Carmen Werner
se mostrava condizente com os resultados da Altona, quer eram melhores inclusive do que aqueles
obtido pelo ex-presidente do Conselho de Administração e que, apesar disso, ela recebia o mesmo
valor. A Companhia teria voltado a lucrar e distribuir dividendos.
k) A imputação de infração ao art. 154 da Lei das S.A. não teria sido adequada, já que a norma visa
evitar situações de abuso de função, em que o administrador extrapolaria o estabelecido no Estatuto
Social, agindo de acordo com interesses particulares. Entretanto, no estatuto social da companhia não
haveria nada contra a atribuição de remuneração à presidente do Conselho de Administração no
patamar em que havia sido fixada.
l) Não teria sido individualizada a conduta dos acusados, tendo sido realizada uma acusação genérica,
imputando aos acusados uma responsabilização solidária o que não seria cabível no direito
administrativo.
Renato Werner apresentou defesa e aditamento, nos quais alegou, em síntese:
a) Embora tivesse discordado da indicação de Carmen Werner nas reuniões preliminares, assinou a ata
do Conselho de Administração para não agravar o clima de instabilidade que havia na empresa desde
a morte do ex-presidente, procurando com isso evitar a perda de clientes estratégicos.
b) Posteriormente, entretanto, Carmen Werner teria passado a se dedicar a empresa e a presidir de fato
e de direito as reuniões do colegiado, exercendo liderança sobre a administração e colaboradores.
c) No aditamento de sua defesa, ressaltou os resultados positivos obtidos pela Companhia e que tais
resultados teriam sido desenvolvidos no curso da gestão de Carmen Werner, comprovando sua
competência.
III. Decisão Em sessão de julgamento realizado em 01.07.2015, o Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu: a. Aplicar a Carmen Vetter Werner a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por infração CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 5
ao disposto no art. 152 c/c o art. 154, ambos da Lei 6.404/76.
b. Aplicar a Eunildo Lázaro Rebelo, Renato Werner, Valmir Osni de Espíndola e Walter
Weidlich Filho a pena de multa individual de R$ 200.000,00, por infração ao disposto no
art. 152 c/c art. 154, ambos da Lei 6.404/76.
Inicialmente, em seu voto, o Diretor Relator analisou o argumento de que as reclamações que ensejaram o
procedimento teriam sido motivadas por desavenças pessoais e comerciais e não poderiam ser aproveitadas
pela CVM. Nesse aspecto, considerou que a acusação não havia se baseado nas reclamações, mas na farta
documentação constante nos autos. Da mesma forma, considerou irrelevante para o caso as decisões
judiciais que eventualmente tivessem sido proferidas nos processos movidos pelos reclamantes.
Afastou também a alegação de ausência de tipicidade da conduta dos acusados. No entender do Diretor
Relator o art. 154, caput, da Lei 6.404/76 não seria mero comando programático como alegado pelos
acusados, mas consagraria um dos mais importantes deveres dos administradores de companhias, que é o de
exercer as atribuições legais e estatutárias no interesse da companhia. A penalização em caso de
descumprimento desse comando legal já teria sido aplicada por diversas vezes pela CVM e pelo CRSFN.
Discordou do argumento utilizado pelos acusados de que não teria havido a individualização da conduta na
peça acusatória. Afirmou que a acusação era inequívoca ao identificar a participação de cada um dos
acusados na deliberação da reunião do Conselho de Administração realizada no dia 06.01.2009. Seria
precisamente a decisão de cada um dos acusados a conduta irregular a eles imputada.
Afastadas as preliminares, o Diretor Relator passou, então, à análise do mérito. Inicialmente, esclareceu que
não estava em julgamento a aptidão técnica ou moral da acusada Carmen Werner para ocupar o cargo de
presidente do Conselho de Administração. Apesar de a SEP ter aventado essa linha investigativa, coletando
informações sobre possível ocorrência de abuso de poder de controle na assembleia geral extraordinária, não
houve formulação de acusação nesse sentido. Diante disso, não caberia a análise pelo Colegiado da
qualificação de Carmen Werner para o desempenho da função para a qual havia sido eleita pelos acionistas
da Companhia.
A irregularidade imputada aos acusados estava relacionada à inobservância dos parâmetros estabelecidos no
art. 152 da Lei 6.404/76 na deliberação do Conselho de Administração de 06.01.2009, que fixou a
remuneração da acusada.
Considerou que não seria acertado a CVM verificar o cumprimento do disposto no art. 152 da Lei das S.A.
com base em uma avaliação própria, porque os conceitos de competência e reputação profissional conferem
certa margem de apreciação aos administradores, não sendo correto que a CVM conclua pelo
descumprimento da norma apenas porque seu julgamento não coincide com o da administração.
O disposto no art. 152 deveria ser interpretado, em seu entender, como norma destinada a disciplinar o
processo decisório por meio do qual os valores das remunerações são estabelecidos. Suas regras serviriam de
balizas sobre as quais deveria ser justificada a definição dos valores de remuneração. O fato de ser uma
decisão interessada, que beneficia diretamente quem toma a decisão, deve fazer com que os administradores
redobrem o cuidado que deles usualmente se espera. À CVM caberia verificar se a justificativa apresentada
está de acordo com os critérios legais e com o interesse social, já que eventual inconsistência poderia
configurar desvio de poder ou violação ao dever de lealdade.
Quanto ao caso em julgamento, destacou que a SEP fez duas críticas à decisão que fixou a remuneração: a
primeira, relativa à manutenção do valor fixado ao presidente anterior, embora a experiência profissional da
acusada não fosse vasta como era a de seu antecessor, o que daria ensejo ao desenquadramento dos critérios
de “competência” e “reputação profissional” previstos na norma.
A esse respeito, entendeu o Diretor Relator que o raciocínio da SEP não estaria correto. Se o montante pago
a cada conselheiro devesse ser individualizado de acordo com a reputação e competência, não seria possível
conferir remuneração idêntica a todos, salvo se tivessem experiência profissional semelhante. Entretanto,
destacou que muitas seriam as companhias abertas que remuneram de forma igual seus conselheiros, com
exceção do presidente, em razão de suas atribuições adicionais, e os valores mantêm-se uniformes, inclusive
quando há substituições.
A prática de remunerar igualmente os conselheiros, inclusive quando há substituições, seria legítima, de
acordo com o Diretor Relator, já que eles desempenham a mesma função, assumem as mesmas
responsabilidades e se sujeitam aos mesmos riscos, além do que, estabelecer remuneração igualitária entre
eles pode ser de interesse da companhia. Acrescentou que estabelecer uma política de remuneração
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relativamente estável também pode ser conveniente à companhia. Por tais razões, entendeu que a melhor
interpretação às regras estabelecidas no art. 152 seria a de reconhecer que os administradores podem
relativizar a importância dos critérios de competência e reputação profissional, para uniformizar a
remuneração paga aos membros de Conselho de Administração, desde que estejam agindo no interesse da
companhia. O mesmo entendimento se aplicaria também ao presidente do Conselho de Administração.
A segunda crítica feita pela SEP quanto à decisão sobre a remuneração da acusada se referia ao
desatendimento do critério legal quanto ao valor de mercado dos serviços prestados por ela. Quanto a esse
entendimento, de acordo com o Diretor Relator, diversas seriam as evidências a sustentar a crítica feita pela
área técnica da CVM.
Destacou que a quantia paga a Carmen Werner era mais de 600% superior à do Conselheiro Eunildo Ribeiro
e mais de 250% superior à do Conselheiro Valmir Espíndola. Representava também quase o dobro daquele
deferido a cada um dos diretores da Companhia, embora a prática seja de conferir aos diretores remuneração
superior à dos conselheiros, uma vez que os diretores se dedicam integralmente ao exercício de suas funções,
o que, usualmente, não acontece com os conselheiros.
Comparada aos valores observados no mercado, apresentados por consultorias como Tomas Watson e
KPMG, a desproporção seria ainda mais impressionante. Enquanto Carmen Werner recebia a soma anual de
R$ 1.320.000,00, presidentes de Conselho de Administração recebiam em média, pelo mesmo período, R$
270.000,00. Ainda que considerados os casos em que o presidente do Conselho de Administração era
também acionista importante da companhia, a desproporção permaneceria. De acordo com estudos
realizados no ano de 2009, em tais casos o pagamento anual, em média, era de R$ 654.000,00.
Além de se basear nos estudos realizados pelas consultorias, a SEP teria realizado estudo próprio a respeito,
comparando a remuneração da acusada com os valores pagos a presidentes do Conselho de Administração
de companhias de porte similar ao da Altona. Também nesta comparação, o valor pago à acusada era
superior às demais.
Em vista de todos os comparativos realizados, entendeu que a remuneração paga à acusada poderia ser
considerada compatível com as regras do art. 152 da Lei 6.404/76 apenas se estivesse baseada em robusta
fundamentação. Isso, entretanto, não aconteceu. Nenhum documento foi enviado pela Companhia para
comprovar a realização de estudos ou emissão de pareceres para justificar a remuneração dos
administradores nos exercícios de 2008 e 2009, embora a Companhia tivesse sido instada a apresentá-los
pela CVM durante o procedimento de apuração dos fatos, limitando-se a informar que era o valor pago ao
presidente anterior.
A justificativa, no entender do Diretor Relator, não se mostrou aceitável. Se a remuneração paga ao antigo
presidente do Conselho de Administração já vinha sendo fixada de forma contrária às disposições da lei,
caberia aos membros do Conselho de Administração, presentes na reunião de 06.01.2009, fazer a correção
necessária, atendendo aos deveres fiduciários que tinham com a Companhia. Ao proceder da forma como
fizeram, os membros do Conselheiro presentes na reunião teriam descumprido o art. 152 da Lei 6.404/76 e,
com isso, agiram em desvio de poder, em violação ao art. 154 da mesma lei. Assim, seriam todos
responsáveis pela irregularidade.
Ainda de acordo com o Diretor Relator, a participação de Renato Werner não seria distinta da dos demais,
ainda que tenha criticado a remuneração atribuída à Carmen Werner em resposta a um dos ofícios da CVM.
Na ata da reunião em que a remuneração foi definida consta sua assinatura, sem qualquer menção a voto
contrário à deliberação.
Quanto à fixação da pena, considerou que a situação de Carmen Werner era mais grave que a dos demais,
porque ela foi diretamente beneficiada pela decisão irregular. Por essa razão votou pela condenação dessa
acusada ao valor máximo, R$ 500.000,00, estabelecido no art. 11 da Lei 6.385/76, com a redação vigente ao
tempo da decisão do Colegiado da CVM. Para os demais, a pena fixada foi estabelecida em R$ 200.000,00
para cada um.
IV. Recursos
Da decisão condenatória foram os acusados intimados em 31.08.2015, com exceção de Valmir
Osni Espinola que foi intimado em 28.08.2015 e Walter Weidlich Filho, intimado em 14.09.2015,
para que, caso assim desejassem, apresentassem recurso no prazo de 60 dias.
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Renato Werner apresentou recurso em 20.10.2015, alegando que:
a) Ao comparar a remuneração de Carmen Werner com os valores pagos no mercado, a CVM não
teria mencionado se as demais remunerações utilizadas na comparação incluiriam ou não bonificações.
A prática de mercado seria pagar bonificações, mas a remuneração de Carmen Werner não as incluía.
b) O valor dos serviços no mercado também não considerava a forma de atuação dos conselheiros. No
caso específico, Carmen Werner representava a segurança de que a companhia seguiria na mesma
direção anteriormente adotada.
c) Não era prática comum a consulta e a comparação da remuneração dos conselheiros de outras
companhias, até porque naquela época esses dados nem eram divulgados, o que só passou a acontecer
com a publicação da Instrução CVM nº 480/2009.
d) Na época, foi contrário à remuneração fixada, mas não quis registrar a divergência para não
demonstrar instabilidade na companhia.
e) Não obteve benefício nenhum com a nomeação e a fixação da remuneração, tampouco prejuízo à
companhia.
f) O interesse da Companhia havia sido observado, tanto assim que ela passou a auferir lucros
posteriormente.
g) Não foram apresentados os fundamentos pelos quais a condenação foi fixada em pena de multa no
valor de R$ 200.000,00, violando os princípios do contraditório e ampla defesa.
Em 03.11.2015, Carmen Vetter Werner, Valmir Osni de Espindola, Eunildo Lázaro Rebelo e
Walter Weidlich Filho apresentaram recurso em peça única, alegando que:
a) O recurso deveria ser considerado tempestivo, uma vez que 30.10.2015 havia sido ponto facultativo
e as instalações da CVM estavam fechadas e 02.11.2015 era feriado nacional, prorrogando-se com
isso o prazo para a interposição de recurso para o primeiro dia útil seguinte, 03.11.2015, data em que
efetivamente o recurso havia sido apresentado.
b) Não houve alteração na remuneração fixada para Carmen Vetter Werner, tendo sido mantida a
remuneração estabelecida para o presidente anterior.
c) Ainda que o Colegiado da CVM tivesse tentado se desvencilhar da premissa de que o valor foi
considerado elevado em razão da capacidade técnica da nova presidente, o ponto de julgamento
continuava sendo esse.
d) Na decisão, a CVM teria se imiscuído em deliberações que seriam exclusivas do Conselho de
Administração. Em nenhum momento teria havido menção a prejuízos causados aos acionistas.
e) Além de não haver ilegalidade, a fixação da remuneração da presidente do Conselho de
Administração, em continuidade à política já adotada pela Companhia, não teria gerado impactos no
mercado.
f) A ação ajuizada perante o Poder Judiciário com as mesmas alegações foi arquivada e já teria
ocorrido o trânsito em julgado.
g) A remuneração individual dos administradores não gera impactos no mercado ou aos acionistas
porque é a remuneração global da administração, aprovada por meio da Assembleia Geral, que pode
impactar os resultados.
h) A Assembleia Geral não trouxe objeção ao valor da remuneração global, tanto que a decisão jamais
foi questionada perante a CVM ou o Poder Judiciário.
i) A competência para decidir sobre eventual desvio de poder ou dever de lealdade é do Poder
Judiciário e não da CVM.
j) A deliberação sobre o valor global de remuneração é feita na assembleia geral e os acionistas
minoritários podem naquele momento expressar eventuais restrições a alguma orientação que possa
beneficiar os controladores. Entretanto, nenhum questionamento havia sido apresentado naquele
momento.
k) A AGO havia fixado o valor global de R$ 4.000.000,00 para os administradores, delegando ao
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 8
Conselho de Administração sua distribuição individual entre cada administrador. l) Os parâmetros estabelecidos pelo art. 152 da Lei 6.404/76 foram cumpridos pela Assembleia Geral ao fixar o montante global de remuneração. A competência do Conselho de Administração para fixar a remuneração mensal dos membros da companhia está definida no art. 9º, §4º, item 5 da Lei 6.404/76. m) A análise comparativa entre empresas do mesmo porte apenas faria sentido quando feita de forma relativa, enquanto os dados apresentados pela SEP são números absolutos. A comparação deve ter como fundamento a capacidade da companhia e o impacto do pagamento para os acionistas e mercado, já que este é o limite do escopo de atuação da CVM. Realizando a comparação dessa forma, o que se verificava é que o valor praticado pela Altona era similar ao do mercado[iii]. n) A Assembleia Geral do exercício seguinte aprovou sem ressalvas as contas e demonstrações financeiras do exercício de 2009. Os pagamentos feitos aos administradores compunham tais contas e, dessa forma, teriam sido também aprovados. Ao recurso apresentado foi anexado parecer exarado por Modesto Carvalhosa, em resposta à solicitação dos recorrentes de análise quanto ao entendimento da CVM de que a remuneração de Carmen Werner não atenderia ao disposto na lei societária. No parecer, a conclusão apresentada foi de que a decisão da CVM deveria ser reformada porque emanada de órgão destinado a sancionar ilícitos de mercado, a remuneração global havia sido validamente deliberada em Assembleia Geral, competia ao Conselho de Administração a fixação da remuneração individual dos administradores, os critérios previstos no art. 152 deveriam ser relativizados e considerados apenas como padrões de referência e, por fim, a Assembleia Geral Ordinária de 2010 teria exonerado os administradores de qualquer responsabilidade por atos praticados no exercício social encerrado em 2009, com a aprovação das contas relativas àquele período. Com a apresentação dos recursos, vieram os autos a este Conselho. É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. [ii] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. [iii] Companhia Remuneração Total Maior Remuneração % Pettenati 792.000 600.000 75,75 Riosulense 1.044.484 774.488 74,15 Electro Aço Altona 1.920.000 1.320.000 68,75 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 9
Tecnosolo 413.660 256.200 61,93 Metalúrgica Iguaçu 397.062 132.354 33,33 Fibam 166.000 55.333 33,33 Buettner 108.000 36.000 33,33 Oderich 65.832 21.944 33,33 Rimet 18.000 6.000 33,33 Wetzel 173.000 44.940 25,97
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 22/01/2018, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0264120 e o código CRC 3053E0BB. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14362 Processo 10372.000286/2016-24 Processo na primeira instância CVM RJ2011/5211
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARMEN VETTER WERNER EUNILDO LÁZARO REBELO RENATO WERNER VALMIR OSNI DE ESPÍNDOLA WALTER WEIDLICH FILHO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 10
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Violação aos artigos 152 e 154 da Lei 6.404/76 não comprovada. Recursos providos.
VOTO DO RELATOR
Os membros do Conselho de Administração da Electro Altona foram condenados pela infração aos Arts.
152 e 154, caput da Lei 6.404/76, por terem aprovado remuneração à presidente do Conselho de
Administração da companhia fora dos parâmetros de mercado (quando consideradas duas listas de
companhias - uma incluindo companhias de porte e perfil semelhante e outra com companhias de porte
muito maior), e, agindo assim, terem atuado com desvio de finalidade, não observando os melhores
interesses da companhia. Pela condenação, foram aplicadas a cada um deles multas de 500 mil reais.
Em que pese a argumentação da CVM, o processo administrativo somente foi instaurado em razão de
reclamação de acionistas minoritários, insatisfeitos com a eleição de Carmen Vetter para a função de
presidente do Conselho de Administração. Obviamente, uma vez instaurado o processo administrativo, a
informação sobre a origem do processo deixa de ter relevância em função das evidências que são colhidas ao
longo do processo, mas é importante pontuar que a atuação da CVM se deu por provocação neste caso - e
esta informação é relevante somente para assinalar que, diferentemente do comentado pela autarquia ao largo
do processo, por mais que ela tenha tentado se esforçar para demonstrar uma suposta “objetividade” na
aplicação da norma, a questão de fundo aqui é a suposta “incompetência” de Carmen para o desempenho
das suas funções, e, por consequência, o não cabimento da sua remuneração (o que, já adianto, não me
parece que deveria ser o caso).
Tenho, para mim, que a discussão sobre a suposta “competência” de Carmen para o cargo é totalmente
irrelevante para o caso, como, aliás, reconhecido pelo Diretor Relator em seu voto. A primeira questão que
se põe, no entanto, é se teria havido infração ao Art. 152 da Lei 6.404/76.
Na minha opinião, não, pois o referido artigo dispõe que a remuneração global ou individual da
administração será fixada em assembleia, observando os critérios descritos naquele artigo. O Estatuto da
companhia previa que a remuneração global (e não individual) seria estabelecida em assembleia, ficando a
fixação das remunerações individuais delegada aos membros do Conselho de Administração.
A assembleia regularmente fixou a remuneração global dos administradores, e em nenhum momento foi
questionada a adequação desta remuneração global pela CVM, inclusive em relação aos patamares de
mercado. Dessa forma, parece-me que formalmente todos os critérios objetivos de atendimento ao Art. 152
foram atendidos, e que a discussão seria unicamente em relação à fixação, pelos membros do Conselho de
Administração, da remuneração da sua presidente, a qual teria sido feita sem observar o melhor interesse da
companhia, em infração ao Art. 154 da Lei 6.404/76.
Nesse tocante, creio ser importante fazer uma distinção entre a atuação da presidente do Conselho de
Administração, Carmen Vetter, que aprovou a sua própria remuneração, e a atuação dos demais
conselheiros, que aprovaram a remuneração da presidente do Conselho. E, novamente aqui, surge a
discussão a respeito da eventual competência (ou não) da pessoa indicada para o cargo.
Tenho a impressão de que, não fosse a suposta falta de competência e qualificação (no entender da CVM)
da indicada para o cargo, não estaríamos aqui. Afinal, se a remuneração global da companhia estava dentro
dos patamares de mercado (e a remuneração global me parece um critério muito melhor a se observar na
proteção dos minoritários), e a questão se limita à forma como este "bolo" foi dividido entre os
administradores, qual seria o bem jurídico a se proteger aqui?
Evitar a distribuição disfarçada de lucros, poder-se-ia alegar, já que a referida remuneração estaria fora dos
"patamares do mercado". Mas, se a questão era realmente essa, por que não se pode encontrar processo
administrativo movido pela autarquia em face da companhia do setor dos cosméticos (de porte muito maior)
na qual o presidente do Conselho de Administração possui remuneração muito maior do que a da presidente
da Altona? Ou em face dos demais presidentes de Conselhos de Administração que se encontravam na lista
apresentada pela própria CVM para embasar o presente processo?
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 11
Tudo isto me leva a crer que seria perigosa interferência do regulador arbitrar a forma como a remuneração global do Conselho de Administração, fixada em assembleia regular a observar os critérios do Art. 152, deva ser dividida entre os administradores. Tenho certas reservas, ainda, com relação ao próprio critério dos "patamares de mercado", que também conservam boa dose de subjetividade, sendo também legítimo, em minha opinião, ignorá-lo em determinadas circunstâncias, desde que, sempre, observado o interesse maior da companhia. Sou da opinião de que o critério dos "patamares de mercado", ainda que útil, deve ser utilizado com extrema parcimônia, e não estou convencido, neste caso, de que as evidências permitem concluir sem sombra de dúvida, de forma a embasar uma condenação, que os demais conselheiros (com exceção da presidente), não tenham agido no melhor interesse da empresa. Isto não quer dizer, no entanto, que certos princípios não devam ser observados no estabelecimento da remuneração dos administradores. Parece-me que a própria regra do Art. 154 é principiológica, e é impossível fugir disso. Por essa razão, tenho a convicção de que há uma presunção de que um administrador votando a sua própria remuneração (caso da presidente do Conselho de Administração, Carmen Vetter) não age no melhor interesse da empresa, mas sim atendendo a um interesse pessoal. Não é o caso de se falar que ela estaria impedida de votar; mas que para afastar essa presunção de estar agindo no próprio interesse, algumas regras de boa governança (como a contratação de um estudo de mercado, o estabelecimento de um comitê de remuneração, etc.) deveriam ser observadas. Não me parece, todavia, que tenha sido este o caso da presidente ao votar a própria remuneração. Pelos motivos listados acima, dou provimento total aos recursos voluntários dos administradores Eunildo Lázaro Rebelo, Renato Werner, Valmir Osni de Espíndola e Walter Weidlich Filho para absolvê-los das acusações que lhe são imputadas, bem como provimento parcial ao recurso de Carmen Vetter Werner para condená-la por infração ao Art. 154 da Lei 6.404/76, reduzindo sua multa a R$ 250.000,00, por entender que este valor esta em patamares mais adequados, em linha com demais precedentes da CVM. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 25/09/2018, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0264315 e o código CRC B19A5100. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14362 Processo 10372.000286/2016-24 Processo na primeira instância CVM RJ2011/5211 Relator: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
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DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS
1.
Eu tenho algumas questões a colocar, uma vez que, apesar de não mudar meu
posicionamento em relação ao processo n.º 10372.000370/2016-48 (Recurso n.º 14.487), julgado ontem,
mudarei meu posicionamento quanto ao enquadramento da conduta praticada. Isso porque, no processo
anteriormente julgado, concordei com a tipificação da conduta no art. 152 e no art. 154, mas, analisando
novamente os fatos que são objeto do presente feito, entendo que a tipificação somente deve ocorrer no art.
154 da Lei das S.A.
2.
Em primeiro lugar, quando se estuda a questão de extração de benefícios do controle de uma
companhia, estuda-se a possibilidade que o acionista controlador tem, quanto mais concentrado o poder e
maior a sua liberdade para a tomada de decisões, de se beneficiar de tal situação.
3.
Isso não é vedado pela legislação brasileira. Entretanto, existem estudos internacionais, como
os de Tatiana Nenova[1], que demonstram que o Brasil é conhecido por criar um ambiente altamente
desfavorável para os acionistas que não participam do bloco de controle da companhia, onde estes são
alijados de direitos que lhe são relevantes, sobretudo de ordem financeira.
4.
Repito, vários dos atos que são praticados e que afetam, desfavoravelmente, os acionistas
minoritários podem ser considerados formalmente lícitos. Contudo, como o ambiente societário é
extremamente favorável ao controlador, esse mesmo ambiente pode dar oportunidade para que ele pratique
atos abusivos.
5.
O caso em comento possui particularidades que, em meu entendimento, evidenciam a
possibilidade de ter ocorrido extração indevida de benefícios por parte do controlador. Saliento que a
recorrente Carmem, além de administradora, é controladora da Companhia, situação idêntica à detida por seu
falecido marido.
6.
Foi, portanto, criado na Companhia um ambiente para que o controlador (primeiramente o
falecido controlador, depois a própria recorrente) auferisse ganhos elevados em uma sociedade que não era
lucrativa, ou seja, que há algum tempo vinha acumulando prejuízos, mediante o pagamento de remuneração,
na qualidade de administrador, completamente destoante da realidade do mercado. Não se está entrando no
mérito acerca do montante, em si, da remuneração, mas se o controlador, dentro do ambiente da companhia,
poderia ter fixado sua própria remuneração naquele valor.
7.
Entretanto, como esse não foi o foco da acusação formulada contra a recorrente, o que eu
lamento, não será objeto de análise mais aprofundada neste voto.
8.
Essas questões me fizeram pensar acerca do enquadramento do caso no art. 152, uma vez que
este trata de critérios que devem ser seguidos pela assembleia geral na fixação da remuneração dos
administradores. Utilizar tal norma na capitulação significa que se está elaborando uma construção onde é
defendido que tais critérios igualmente deveriam servir de parâmetro para a atuação dos conselheiros de
administração no momento da individualização das remunerações dos administradores (na forma admitida
pelo estatuto social), em momento posterior à delimitação, pela assembleia geral, do montante global da
remuneração.
9.
Em outras palavras, o que se pretende é utilizar uma norma que serve como parâmetro de
atuação dos acionistas da companhia como fundamento para a condenação de indivíduos que a ela não são,
direta ou indiretamente, submetidos, o que não considero adequado. Além disso, os critérios previstos no art.
152 são dotados de alta carga de subjetividade, o que me faz, ainda mais, entender que tal responsabilização
dos conselheiros de administração não deve prosperar.
10.
Entretanto, entendo que a conduta da recorrente Carmen se enquadra perfeitamente no art.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 13
154 da Lei n.º 6.404/76, porque ela praticou atos em seu benefício, ao aprovar uma remuneração para si
mesma em um padrão superior aos demais administradores (tanto do mercado quanto os demais conselheiros
da Companhia), em detrimento dos interesses da companhia. Por mais que seja afirmado nos autos que era
uma tradição na empresa o pagamento de remuneração muito superior ao presidente do conselho de
administração, a diferença entre esta remuneração e a dos demais conselheiros é imensa e esse fato,
evidentemente, era de conhecimento da recorrente Carmen.
11.
Isso não pode ser considerado irregular, por si mesmo, mas no conjunto dos fatos analisados é
mais um elemento que deve ser ponderado para a avaliação da conduta da recorrente.
12.
Assim, alinho-me ao posicionamento do Conselheiro Relator de que o que há de
problemático no presente caso foi o procedimento adotado durante a tomada de decisão por parte da
recorrente Carmen. Isso foi mencionado expressamente na decisão recorrida, nos parágrafos 38 a 41,
mencionados expressamente pelo Procurador da PGFN, Dr. Euler, que contam com a seguinte redação:
38. Como já mencionado, por se tratar de uma decisão interessada, os membros do
conselho de administração devem adotar especial cuidado ao determinarem a sua
própria remuneração, pois se espera que sejam capazes de demonstrar a legitimidade
do que foi aprovado. Esse cuidado, a meu ver, se impõe de modo ainda mais intenso
e elevado quando se cuida da definição da remuneração do administrador que
também é acionista controlador da companhia. Nesse caso, a decisão deve ser
tomada com base em fundamentação que afaste plenamente a suspeita de que o
valor esteja dissimulando a distribuição irregular de lucros.
39. Como se sabe, a lei brasileira reconhece o poder do acionista controlador para
dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Não raro, o controlador age como verdadeiro administrador de fato, participando
ativamente da condução dos negócios sociais.
40. Disso não decorre, contudo, que o exercício do poder de controle possa ser
remunerado pela companhia. Nem mesmo quando o controlador é também
administrador, tal prática seria admissível à luz do regime estabelecido na Lei nº
6.404/76. Por isso que, nessa hipótese, cumpre ao Conselho de Administração
observar a distinção fundamental existente entre a função de controle e a função
administrativa, cuidando para que somente esta última seja contemplada na
remuneração que venha a definir em favor do controlador.
41. No entanto, nada disso se verifica no presente caso. Por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 245/09, de 5.11.2009 (fls. 04 e 05), a SEP requereu à
Companhia os estudos e pareceres referentes à remuneração individual dos
administradores nos exercícios de 2008 e 2009. Contudo, nenhum desses
documentos foi enviado pela Companhia. A solicitação foi reiterada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 282/09, de 4.12.2009 (fls. 62 e 63), e, novamente, a
Companhia nada forneceu.
13. Ou seja, é expressamente mencionado no voto que se trata de uma decisão interessada, ou seja, uma decisão em que existe a possibilidade de que esteja ocorrendo distribuição disfarçada de lucros. Enfatiza-se, igualmente, que o benefício do poder de controle não pode ser remunerado. 14. Para mim, este é o ponto central da discussão: o procedimento adotado para a aprovação da remuneração, com os contornos que teve, sem a definição de critérios, sem a demonstração da adoção de quaisquer boas práticas de governança corporativa, é o que possibilita a criação de um ambiente como o descrito na decisão recorrida (acima transcrito). Ou seja, no momento em que se permite a tomada de uma decisão sem a indicação de critérios claros, favorece-se a criação de um ambiente em que o administrador não zela pelos interesses da companhia e toma decisões que o favorecem diretamente. 15. Em face do exposto, acompanho o voto do Conselheiro Relator em relação à condenação da recorrente Carmen à penalidade de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 16. Quanto à dosimetria, ainda menciono que a penalidade não pode ser fixada no valor máximo por se estar tratando de discussão acerca dos critérios para a definição de sua remuneração. Como entendo que não é o caso de discussão acerca do montante da remuneração por ela recebida, por entender que não posso realizar o juízo de valor acerca de eventual excesso no quantum fixado, entendo que não é possível afirmar que sua conduta possa ser considerada de máxima lesividade. Ou seja, se não é o caso de mensurar a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 14
capacidade técnica da recorrente, por não ser matéria que se deva tratar no presente feito, esse fator não pode servir como critério para uma majoração da penalidade a um patamar superior ao fixado no processo 10372.000370/2016-48 (Recurso n.º 14.487). 17. Quanto aos demais conselheiros de administração, acompanho o voto do Relator no sentido de dar integral provimento aos recursos. É o voto.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira
[1] Tatiana Nenova, no estudo entitulado “The value of corporate votes and control benefits: a cross-country analysis”, aborda a questão da extração de benefícios, pelo controlador de uma companhia, em detrimento dos demais acionistas. Utilizando uma amostra superior a 600 companhias, a autora verificou que em países com ambiente legal que garante maior proteção aos investidores, a possibilidade de extração de benefícios privados pelo controlador é muito menor, o que impacta no valor do “premio de controle”. A autora lista como benefícios que podem ser extraídos do controle a possibilidade de escolha dos administradores da companhia, o poder de construit impérios empresariais, a possibilidade de transferir bens para outras sociedades ou a obtenção de gratificações às custas da companhia. A autora demonstrou que, no Brasil, a ação que é detida pelo controlador tem um valor muito mais alto que as demais ações, nos seguintes termos: “On the other end of the spectrum, vote value in Brazil, Chile, France, Italy, South Korea, and Mexico are between a quarter and a third of the total company value. This means that in Brazil, for example, the average controlling shareholder can hold as little as a sixth of the total cash-flow rights, but is in fact extracting (or expecting to extract) 37.5% of the value of the company. The additional benefit expropriated out of company value represents an increment of 21 percentage points over the holding of 16.5% of cash flow rights!” (NENOVA, NENOVA, Tatiana. The value of corporate votes and control benefits: a cross country analysis. Disponível em http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=237809. Acesso em 06.06.2018, p. 30). Em um segundo estudo, focado apenas na realidade brasileira, “Control Values and Changes in Corporate Law in Brazil”, a autora asseverou que o valor atribuído a uma ação detida pelo controlador de uma companhia é diretamente impactado pelas mudanças na legislação, o que foi demonstrado pelo aumento significativo de seu valor em decorrência da Lei n.º 9457/97, que diminuiu a proteção dada aos investidores minoritários. Da mesma forma, afirmou-se que há evidências de que os controladores dividam alguns de seus benefícios com os demais acionistas votantes, em detrimento dos acionistas preferenciais (NENOVA, Tatiana. Control Values and Changes in Corporate Law in Brazil. Disponível em http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=294064. Acesso em 21.06.2018, p. 38).
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a), em 09/10/2018, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1249570 e o código CRC F4C5C6FA. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 15
Recurso 14362 Processo 10372.000286/2016-24 Processo na primeira instância CVM RJ2011/5211 Relator: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
1. Trata-se de processo administrativo instaurado no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários para apurar a responsabilidade dos recorrentes Carmen Werner, enquanto presidente do Conselho de Administração da Electro Aço Altona S.A (“Altona”), e Eunildo Rebelo, Valmir Osni de Espíndola, Renato Werner e Walter Weidlich Filho, demais membros do Conselho de Administração da mesma empresa, por terem fixado a remuneração de Carmen Wener em suposto desacordo com os parâmetros dos arts. 152 e 154 da Lei das S.A. 2. Faço referência ao ilustre relatório e voto do Conselheiro relator Alexandre Henrique Graziano, o qual acompanho integralmente, de modo que esta declaração de voto serve de complemento ao entendimento firmado no voto condutor aqui referido. 3. Pode ser inferido dos autos que o Termo de Acusação da SEP imputa aos recorrentes infração ao comando do art. 152 da Lei da S.A para buscar a responsabilização dos conselheiros de administração da Altona em face da fixação da remuneração da recorrente Carmen, supostamente arbitrada em discrepância com os valores praticados pelo mercado. 4. Os recorrentes foram condenados, por unanimidade do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, na aplicação das seguintes penalidades: “2.1. Aplicar à acusada Carmen Vetter Werner a penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por infração ao disposto no art. 152, combinado com o art.154, ambos da Lei nº 6.404/76; e 2.2. Aplicar aos acusados Eunildo Lázaro Rebelo, Renato Werner, Valmir Osni de Espíndola e Walter Weidlich Filho a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00, por infração ao disposto no art. 152, combinado como art. 154, ambos da Lei nº 6.404/76.”
5. Como bem destacado no voto relator, pelas razões que acompanho integralmente, o comando do art. 152 da Lei das S.A é expressamente direcionado à assembleia geral da companhia. Cabe a este órgão social fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. 6. Segundo decidido pela CVM, cumpriria aos conselheiros, ao definir os valores individuais de remuneração, respeitados os limites globais fixados em assembleia geral, respeitar os critérios indicados no art. 152, 153, 154 e 155 da Lei das S.A, posto se tratar de deliberação que fixa a remuneração dos próprios membros do Conselho de Administração. 7. O tema merece cuidado, dado que não seria prudente ao órgão fiscalizador revisar decisões tomadas dentro de companhia, analisando o mérito das razões aprovadas em assembleia geral. Fazendo um paralelo com a teoria organicista, cada órgão de uma companhia é formado por uma coletividade, que, em conjunto, constitui uma só personalidade, dotada de vontade e capacidade própria. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 16
8.
Caso as decisões empresariais sejam tomadas pelo órgão competente e de acordo com o
ordenamento jurídico, em se tratando de ausência de indícios de abuso de poder ou irregularidade, a decisão
empresarial não deveria ser revista. Ademais, o mercado de capitais brasileiro se baseia em uma economia de
mercado de livre iniciativa e concorrência, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, que para
prosperar e evoluir deve ter sua independência preservada da subjetividade do órgão regulador.
9.
A Lei nº 6.404/76 derroga à assembleia geral a competência para fixar a remuneração dos
administradores da companhia, nos termos do art. 152. E pela leitura do texto normativo, fica claro que cabe
ao mesmo órgão adotar os critérios subjetivos que devem balizar a fixação das remunerações dos
administradores, são estes: responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e
reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
10.
Pode ser concluído que os critérios dispostos no art. 152 são propositalmente subjetivos,
permitindo maior liberdade para que cada companhia fixe remuneração de administradores de acordo com a
deliberação da assembleia geral de acionistas, e com a estratégia empresarial por ela escolhida. Da leitura da
legislação societária depreende-se o princípio da autonomia da pessoa jurídica, que seria desconexo a uma
intervenção de reguladores em atividades de empresa.
11.
Convém destacar pilar essencial do direito privado: o sujeito personalizado pode fazer tudo
que não está proibido. Já no campo do direito público, os entes do estado podem praticar atos para os quais
se encontrem especificamente autorizados (Coelho, Fábio Ulhoa, 2015, p. 10).
12.
Diante da inexistência de norma que imponha limite na fixação da remuneração dos
administradores de uma companhia – o que seria contrário ao princípio da livre iniciativa da Constituição
Federal – não se deve esperar que o regulador puna o agente privado por prática de atos que não estão
proibidos. Tampouco cabe a ele realizar uma análise subjetiva de valores.
13.
Contudo, merece ser destacado que a história comprova experiências negativas relacionadas
com a fixação de remuneração alta de executivos, sem a adoção de uma política de remuneração de acordo
com as boas práticas de governança e transparência institucional. Em 2008, a falência do banco Leham
Brothers introduziu nos Estados Unidos preocupações referentes ao incentivo que políticas de remunerações
agressivas têm na assunção de riscos e transparência de instituições financeiras.
14.
Com isto em mente, em 2013 a Securities and Exchange Comission introduziu no mercado
dos Estados Unidos regra exigindo que companhias abertas divulguem a razão entre a remuneração de seu
principal executivo e a remuneração mediana dos empregados de uma instituição financeira, norma disposta
no Dodd-Frank Act.
15.
Em 2015 a SEC propôs através do Securities and Exchange Act de 1934, Section 10D, a
instituição das chamadas “clawback clauses”: cláusulas que permitem que executivos compensem valores
recebidos a título de remuneração caso seja identificado que os pagamentos foram feitos de forma indevida,
dentro de um espaço de tempo estabelecido.
16.
Já em 2014, a Comissão de Valores Mobiliários alterou o Anexo 24 da Instrução Normativa
480/09, que contém o item 13.11 que estabelece a divulgação da acerca da remuneração mínima, média e
máxima dos administradores de cada órgão social (conselho de administração, diretoria e conselho fiscal),
orientada pelo Ofício Circular nº 4/2018 da CVM.
17.
Se as novas vertentes legais incentivam boas práticas de governança e fixação da cultura do
compliance pelo “tone at the top”, voltados ao princípio do full disclosure e quebra da assimetria
informacional entre acionistas e administradores, estas acertadamente não se esmiúçam no mérito da decisão,
que deve ser tomada pela Assembleia Geral da Companhia.
18.
Em outras palavras, entendo que não cabe ao órgão regulador tomar decisões que legalmente
devem ser tomadas no interior de uma companhia aberta, pois, estar-se-ia violando o princípio da livre
iniciativa disposta no art. 170 da Constituição, e a competência da assembleia geral disposta no art. 152 da
Lei das S.A, salvo casos excepcionais.
19.
Não obstante, a autarquia fiscalizadora pode instituir regras aptas a aperfeiçoar a transparência
no processo decisório de uma companhia no que se refere à remuneração dos administradores e elevar os
padrões de governança do mercado, assim como apurar se o processo decisório que fixou a remuneração
destes foi tomada conforme dispõe o ordenamento jurídico brasileiro.
20.
Tanto é que a alínea “c” do art. 157 da Lei das S.A determina que o administrador é obrigado
a divulgar, sob provocação de acionistas representantes de no mínimo 5% do capital social, os benefícios ou
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 17
vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo. 21. No caso concreto sob análise há um descompasso entre a base legal objeto da acusação, e a função exercida pelos recorrentes membros do conselho de administração, dado que o art. 152 não é direcionado a este órgão social, sem prejuízo da correta análise da responsabilidade de Carmen, enquanto acionista da Companhia e controladora indireta. 22. Após realizada a investigação dos fatos com fulcro no art. 152 da Lei das S.A, em 17.12.2013 o Diretor-Relator Otário Yazbeck submeteu ao Colegiado a proposta de redefinição jurídica dos fatos do processo, cumulando o art. 154 com o art. 152 para análise da conduta dos acusados, proposta esta aceita pelo Colegiado da CVM com unanimidade, com o devido aditamento às defesas. 23. Pode ser concluído, desta forma, que não houve por parte da acusação uma investigação robusta com base no abuso de poder e falta do dever de diligência (art. 154 da Lei das S.A), hipóteses estas que seriam mais adequadas para análise fático-jurídica deste caso. Não há como, portanto, aprofundar a análise da conduta dos recorrentes quando a fixação da remuneração da recorrente Carmen estava dentro do montante global de remuneração fixado e aprovado em Assembleia Geral Ordinária. Não há também nos autos provas que a mesma ocorreu de forma irregular, ônus probatório da autarquia fiscalizadora. 24. Sendo assim, acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator, no sentido de dar provimento total aos recursos voluntários dos administradores Eunildo Lázaro Rebelo, Renato Werner, Valmir Osni de Espíndola e Walter Weidlich Filho para absolvê-los das acusações que lhe são imputadas, e dar provimento parcial ao recurso de Carmen Vetter Werner para condená-la por infração ao Art. 154 da Lei 6.404/76, reduzindo sua multa a R$ 250.000,00. É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 11/10/2018, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1254273 e o código CRC 50CB5D0E. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 24/10/2018, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1311659 e o código CRC 8A332D7B. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1311659 SEI 10372.000286/2016-24 / pg. 18
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