CRSFN · 09/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8706/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/05/2006, a empresa Autocom Componentes Automotivos do Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação em planilha anexa ao processo. (fls. 01-03) 2. Em 01/06/2006, a empresa solicitou à Autarquia prazo suplementar de 30 dias para apresentar sua defesa (fl. 04), prazo este concedido, e comunicado à empresa, em 09/06/2006 (fls. 05-06). A defesa foi apresentada em 30/06/2006 na qual alegou-se em síntese que: (fls. 07-08) “(...) existe carta de anuência e declaração do credor apontando prorrogação e inexistência de inadimplemento da referida obrigação mercantil que motivou a existência das Declarações de Importação, o que comprova a inexistência de inadimplemento da obrigação pela Autocom junto ao credor, o que afasta a legitimidade e cabimento da autuação.”; (fl. 07) “(...) requer juntada dos inclusos documentos ao processo administrativo referenciado e que a presente defesa administrativa seja remetida para a autoridade competente para conhecimento da mesma (...)” (fl. 08) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/0209 (fls. 75-76), o Banco Central do Brasil, em 12/12/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: “As DI’s 03/01061410 e 03/06576869 possuem saldo a aplicar, de 150.000,00 e 198.000,00 euros, respectivamente, e não estão vinculadas a contrato de câmbio nem a ROF.”; (fl. 75) as demais DI’s não foram alteradas ao longo do prazo legal e sim após a data limite para não incidência de penalidade; (fl. 75) assim, restaram caracterizadas a materialidade das infrações devendo ser, desta forma, aplicada à intimada a penalidade proposta na peça inicial; (fl. 76) e, diante do exposto, DECIDIU: “aplicar a pena de multa de R$ 17.398,39 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), conforme cálculo no relatório Sisbacen (fl. 58), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.” (fl. 76) Em 17/01/2008, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo, alternativamente, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 78-79) Em 31/01/2008, a empresa apresentou Recurso Voluntário, deixando de acrescentar, porém, fato novo relevante. (fls. 80-82) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que exarou Parecer de 11/12/2008, nos seguintes termos: “A Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar os fundamentos da decisão ora recorrida”; assim sendo, conclui-se que “as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado da maneira correta ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada; e opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 17 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/0209, de 17/08/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Autocom Componentes Automotivos Ltda., multa no valor de R$ 17.398,39 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. O recurso foi interposto em 31/01/08. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s. Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao
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297ª Sessão Recurso 11766-MI Processo BCB 0601332520 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AUTOCOM COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8706/09:
R E L A T Ó R I O
Em 02/05/2006, a empresa Autocom Componentes Automotivos do Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação em planilha anexa ao processo. (fls. 01-03)
2. Em 01/06/2006, a empresa solicitou à Autarquia prazo suplementar de 30 dias para apresentar sua defesa (fl. 04), prazo este concedido, e comunicado à empresa, em 09/06/2006 (fls. 05-06). A defesa foi apresentada em 30/06/2006 na qual alegou-se em síntese que: (fls. 07-08) “(...) existe carta de anuência e declaração do credor apontando prorrogação e inexistência de inadimplemento da referida obrigação mercantil que motivou a existência das Declarações de Importação, o que comprova a inexistência de inadimplemento da obrigação pela Autocom junto ao credor, o que afasta a legitimidade e cabimento da autuação.”; (fl. 07) “(...) requer juntada dos inclusos documentos ao processo administrativo referenciado e que a presente defesa administrativa seja remetida para a autoridade competente para conhecimento da mesma (...)” (fl. 08)
3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/0209 (fls. 75-76), o Banco Central do Brasil, em 12/12/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: “As DI’s 03/01061410 e 03/06576869 possuem saldo a aplicar, de 150.000,00 e 198.000,00 euros, respectivamente, e não estão vinculadas a contrato de câmbio nem a ROF.”; (fl. 75) as demais DI’s não foram alteradas ao longo do prazo legal e sim após a data limite para não incidência de penalidade; (fl. 75) assim, restaram caracterizadas a materialidade das infrações devendo ser, desta forma, aplicada à intimada a penalidade proposta na peça inicial; (fl. 76)
e, diante do exposto, DECIDIU: “aplicar a pena de multa de R$ 17.398,39 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), conforme cálculo no relatório Sisbacen (fl. 58), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.” (fl. 76)
Em 17/01/2008, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo, alternativamente, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 78-79)
Em 31/01/2008, a empresa apresentou Recurso Voluntário, deixando de acrescentar, porém, fato novo relevante. (fls. 80-82) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que exarou Parecer de 11/12/2008, nos seguintes termos: “A Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar os fundamentos da decisão ora recorrida”; assim sendo, conclui-se que “as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado da maneira correta ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada;
e opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/0209, de 17/08/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Autocom Componentes Automotivos Ltda., multa no valor de R$ 17.398,39 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
O recurso foi interposto em 31/01/08. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.
Assim, conheço do apelo recursal.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s.
Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AUTOCOM COMPONENTES AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.398,39 (dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
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