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CRSFN · 09/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8696/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 27/03/2007, a empresa Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas as Declarações de Importação em planilha anexa ao processo. (fls. 23-31) 2. Em 06/06/2007, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 65-73) considerando-se que o processo administrativo estava correndo perante a Gerência Técnica em Recife, a empresa apresentou, em 18/04/2007, solicitação no sentido de ter vista dos autos em São Paulo (fls. 33-34), a qual, após o deferimento, foi concretizada em 04/05/2007 (fl. 60); (fl. 66) “(...) o Processo Administrativo em tela não pode prosperar, eis que eivado de vícios insanáveis, os quais repousam na afronta a direitos constitucionais da intimada, bem como na violação à norma reguladora dos Processos Administrativos, sem mencionar a legislação específica que trata da matéria.”; (fl. 66) “(...) o presente processo não atendeu formalidades indispensáveis à instauração. Dizemos isso tendo em vista que a intimação inicial não foi elaborada nos modelos do que prescreve a Lei nº 9.784/99.”; (fl. 67) com todo o acima exposto, fica clara a violação aos direitos e garantias individuais da Intimada à ampla defesa e ao contraditório; (fl. 70) além das colocações anteriores, importa destacar a ocorrência de prescrição quanto à aplicação de penalidade para a DI 00/0802847-2, em razão do prazo decorrido (cinco anos, nove meses e vinte e oito dias) entre a data de sua aplicação (em maio de 2001) e a data de recebimento da intimação (em março de 2007). (fls. 71-72) 3. Por meio da Decisão Decap/GTREC-2007/0040 (fls. 81-83), o Banco Central do Brasil, em 22/10/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: “Não procedem as argumentações apresentadas pela defesa, vez que a intimação identifica corretamente a intimada, bem como descreve claramente os fatos objeto da controvérsia de que se cuida. Menciona a legislação infringida, possibilita o perfeito conhecimento da acusação e possibilita o pleno exercício do direito à indiciada, compreendidos a observância do rito adequado, a cientificação do processo à interessada, o oferecimento de contestação, a produção de provas e a oportunidade do manejo dos recursos cabíveis. Outrossim, a intimação teve como base os registros do Sisbacen/Siscomex, os quais os responsáveis possuem a obrigação legal de manter atualizados.”; (fl. 82) “(...) quanto à prescrição do direito de punir, alegada para a DI nº 00/0802847-2, não se figura, neste caso, a prescrição da pretensão punitiva porque, embora a consumação da infração administrativa tenha ocorrido em maio/2001 e a intimação date de março/2007, existe nos autos a comprovação da hipótese interruptiva da prescrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.873/99. No caso em exame, mediante a ocorrência de ato inequívoco de apuração do ilícito, pelo Banco Central do Brasil, ao coletar elementos indiciários sobre a materialidade do fato e a sua autoria nos atos investigativos implementados. Por conseguinte, o Anexo à Intimação Decic/Gabin/Imp-2006/1854 – Relatório gerado em 29/03/2006 por Decic/Conap, à fl. 2, tendo embasado a instauração inicial do presente processo administrativo, é considerado como ato inequívoco de apuração do ilícito, apto, portanto, a interromper a prescrição.”; (fl. 82) e, diante do exposto, decidiu: “aplicar a pena de multa de R$ 12.093,34 (doze mil, noventa e três reais e trinta e quatro centavos), à Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas na memória de cálculo à fl. 77, em que restaram caracterizadas as irregularidades, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.”; (fl. 82) Em 31/10/2007, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo, alternativamente, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 84-86) 5. Em 23/11/2007, foi apresentado Recurso Voluntário, deixando de acrscentar, porém, nenhum fato novo relevante. (fls. 92-102) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN , que, por meio do Parecer de 12/12/2008, afirmou: “A Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar os fundamentos da decisão ora recorrida (fls. 75-76).”; “(...) as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado da maneira correta ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada.”; e opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTREC-2007/0040, de 22/10/07, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda., multa no valor de R$ 12.093,34 (doze mil, noventa e três reais e trinta e quatro centavos), p

Inteiro teor

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297ª Sessão Recurso 11652-MI  Processo BCB 0601333385      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NOVODISC MÍDIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8696/09: R E L A T Ó R I O Em 27/03/2007, a empresa Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas as Declarações de Importação em planilha anexa ao processo. (fls. 23-31)

2. Em 06/06/2007, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 65-73) considerando-se que o processo administrativo estava correndo perante a Gerência Técnica em Recife, a empresa apresentou, em 18/04/2007, solicitação no sentido de ter vista dos autos em São Paulo (fls. 33-34), a qual, após o deferimento, foi concretizada em 04/05/2007 (fl. 60); (fl. 66) “(...) o Processo Administrativo em tela não pode prosperar, eis que eivado de vícios insanáveis, os quais repousam na afronta a direitos constitucionais da intimada, bem como na violação à norma reguladora dos Processos Administrativos, sem mencionar a legislação específica que trata da matéria.”; (fl. 66) “(...) o presente processo não atendeu formalidades indispensáveis à instauração. Dizemos isso tendo em vista que a intimação inicial não foi elaborada nos modelos do que prescreve a Lei nº 9.784/99.”; (fl. 67) com todo o acima exposto, fica clara a violação aos direitos e garantias individuais da Intimada à ampla defesa e ao contraditório; (fl. 70) além das colocações anteriores, importa destacar a ocorrência de prescrição quanto à aplicação de penalidade para a DI 00/0802847-2, em razão do prazo decorrido (cinco anos, nove meses e vinte e oito dias) entre a data de sua aplicação (em maio de 2001) e a data de recebimento da intimação (em março de 2007). (fls. 71-72)

3. Por meio da Decisão Decap/GTREC-2007/0040 (fls. 81-83), o Banco Central do Brasil, em 22/10/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: “Não procedem as argumentações apresentadas pela defesa, vez que a intimação identifica corretamente a intimada, bem como descreve claramente os fatos objeto da controvérsia de que se cuida. Menciona a legislação infringida, possibilita o perfeito conhecimento da acusação e possibilita o pleno exercício do direito à indiciada, compreendidos a observância do rito adequado, a cientificação do processo à interessada, o oferecimento de contestação, a produção de provas e a oportunidade do manejo dos recursos cabíveis. Outrossim, a intimação teve como base os registros do Sisbacen/Siscomex, os quais os responsáveis possuem a obrigação legal de manter atualizados.”; (fl. 82) “(...) quanto à prescrição do direito de punir, alegada para a DI nº 00/0802847-2, não se figura, neste caso, a prescrição da pretensão punitiva porque, embora a consumação da infração administrativa tenha ocorrido em maio/2001 e a intimação date de março/2007, existe nos autos a comprovação da hipótese interruptiva da prescrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.873/99. No caso em exame, mediante a ocorrência de ato inequívoco de apuração do ilícito, pelo Banco Central do Brasil, ao coletar elementos indiciários sobre a materialidade do fato e a sua autoria nos atos investigativos implementados. Por conseguinte, o Anexo à Intimação Decic/Gabin/Imp-2006/1854 – Relatório gerado em 29/03/2006 por Decic/Conap, à fl. 2, tendo embasado a instauração inicial do presente processo administrativo, é considerado como ato inequívoco de apuração do ilícito, apto, portanto, a interromper a prescrição.”; (fl. 82)

e, diante do exposto, decidiu: “aplicar a pena de multa de R$ 12.093,34 (doze mil, noventa e três reais e trinta e quatro centavos), à Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas na memória de cálculo à fl. 77, em que restaram caracterizadas as irregularidades, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.”; (fl. 82)

Em 31/10/2007, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo, alternativamente, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 84-86)

5. Em 23/11/2007, foi apresentado Recurso Voluntário, deixando de acrscentar, porém, nenhum fato novo relevante. (fls. 92-102)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN , que, por meio do Parecer de 12/12/2008, afirmou: “A Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar os fundamentos da decisão ora recorrida (fls. 75-76).”; “(...) as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado da maneira correta ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada.”;

e opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 12 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTREC-2007/0040, de 22/10/07, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda., multa no valor de R$ 12.093,34 (doze mil, noventa e três reais e trinta e quatro centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

O recurso foi interposto em 23/11/07. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.

Assim, conheço do apelo recursal.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos, exceto no que se refere à prescrição, a qual inocorreu, não pela existência de fato inequívoco, como incorretamente afirmado pela Autarquia, mas, pelo fato do não decurso do prazo qüinqüenal, tal como constatado, em sessão, pelos Conselheiros e pela PGFN.

Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s.

Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NOVODISC MÍDIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.093,34 (doze mil, noventa e três reais e trinta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

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