CRSFN · 26/09/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8210/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face de efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao art. 3º do Decreto nº. 23.258 de 19.10.1933 e sujeitando a administrada às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo remetendo os autos a este CRSFN para o reexame necessário. 2. Regularmente intimada a Elite não apresentou suas razões de defesa. No mérito, pela documentação constante dos autos, completada com pesquisa no SISBACEN, verificou-se que: a cobertura cambial do despacho 1980328368-5 pode ser regularizada mediante a aplicação do contrato de câmbio 05625.7324-98/000421; a cobertura cambial do despacho 200268867-0 pode ser regularizada mediante aplicação do contrato de câmbio 07744.5885-0/017493; quanto aos demais despachos, com valores pendentes de aplicação que somam US$ 19.734,35, não foi possível encontrar nenhum vínculo com os contratos de câmbio de exportação liquidados e pendentes de aplicação, no valor de US$ 232.883,84. Porém, adotando-se o conceito de balanceamento cambial, não restariam despachos sem cobertura cambial. 3. Nesta medida, estando descaracterizadas as irregularidades, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo. 4. A Elite foi comunicada da decisão autárquica em 08 de abril de 2005 (fls. 52-54). 5. Nos termos da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu seu parecer em 24 de abril de 2007, opinando pela manutenção da decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 12 de setembro de 2007 - Marco Antonio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELITE INTERNACIONAL COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
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276ª Sessão Recurso 9849 Processo BCB 0301206604 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ELITE INTERNACIONAL COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura nao demonstrada – Recurso improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8210/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face de efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao art. 3º do Decreto nº. 23.258 de 19.10.1933 e sujeitando a administrada às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo remetendo os autos a este CRSFN para o reexame necessário.
2. Regularmente intimada a Elite não apresentou suas razões de defesa. No mérito, pela documentação constante dos autos, completada com pesquisa no SISBACEN, verificou-se que: a cobertura cambial do despacho 1980328368-5 pode ser regularizada mediante a aplicação do contrato de câmbio 05625.7324-98/000421;
a cobertura cambial do despacho 200268867-0 pode ser regularizada mediante aplicação do contrato de câmbio 07744.5885-0/017493;
quanto aos demais despachos, com valores pendentes de aplicação que somam US$ 19.734,35, não foi possível encontrar nenhum vínculo com os contratos de câmbio de exportação liquidados e pendentes de aplicação, no valor de US$ 232.883,84. Porém, adotando-se o conceito de balanceamento cambial, não restariam despachos sem cobertura cambial.
3. Nesta medida, estando descaracterizadas as irregularidades, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo.
4. A Elite foi comunicada da decisão autárquica em 08 de abril de 2005 (fls. 52-54).
5. Nos termos da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu seu parecer em 24 de abril de 2007, opinando pela manutenção da decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 12 de setembro de 2007 - Marco Antonio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELITE INTERNACIONAL COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra e Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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