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CRSFN · 16/03/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7483/2006

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Despachos aduaneiros relacionados com vendas exterior tidas como fictícias – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Em 23.10.01 (fls. 425/426), a empresa foi regularmente intimada, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “...declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (Tipo 1) [97/001145 e 97/024286], ... celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de ‘Exportação de Mercadorias’, no valor total de US$ 3.599.520,96 ... aplicados a Despachos Aduaneiros relacionados a exportações apuradas como fictícias.; “... os Agentes do armador Transmares Naviera Chilena Ltda., no País, Mercotrade Agência Marítima Ltda. e Wilson Sons Agência Marítima Ltda. declararam, respectivamente, ‘que tanto nossos representados quanto nossa empresa desconhecem o embarque desta carga nos navios sob os conhecimentos de embarque discriminados’ e ‘que conforme nossos registros e controles, nada consta a respeito dos conhecimentos internacionais de transporte marítimo relacionados’, fatos que descaracterizam a existência de qualquer embarque de mercadorias ao exterior amparado nos citados Despachos Aduaneiros.”; “A não realização de quaisquer exportações de mercadorias – com base os Despachos Aduaneiros aplicados aos contratos de câmbio em apreço -, torna falsa a declaração “10007 50 0 95 90: ‘EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS’, constante do campo ‘NATUREZA DA OPERAÇÃO’, de cada um dos contratos mencionados.”. A conduta acima descrita sujeita a Recorrente à penalidade cominada no § 3º, do Art. 23. da Lei nº 4.131, de 03.09.62 – com as alterações do Art. 72, da Lei nº 9.069, de 29.06.65, por infração ao mesmo dispositivo legal. Em 21.11.01 (fls. 433/439), a empresa Lousano Indústria de Condutores Elétricos Ltda. apresentou defesa de forma regular e tempestiva, alegando que: inexistia o elemento volitivo, como condição indispensável de legalidade, no conhecimento do fato imputado e de seus efeitos; (fl. 435) a condição do preço do negócio mercantil encetado com o comprador no exterior teria se dado sob a modalidade FOB EXW; (fl. 435) a responsabilidade do exportador teria sido assumida ao mínimo, entregando a mercadoria livre do frete interno e, portanto, ao receber os documentos de embarque para entrega aos bancos, não poderia deter a informação de que contivessem qualquer elemento falso; (fl. 435) como o custo e a operação de frete externo não eram de responsabilidade do exportador, a empresa não poderia ter qualquer responsabilidade em qualquer equívoco ou falsidade; (fl. 435) a legislação invocada pelo Banco Central induziria que a informação era falsa ao tempo do conhecimento, pelo agente, da sua situação; (fl. 435) nos casos de comercialização de mercadorias sob a égide da condição FOB, o frete seria da responsabilidade do importador; (fl. 436) no caso sob análise, a responsabilidade [do importador] seria profundamente mais ampla, posto que se teria encarregado do embarque interno (fábrica – porto), tendo sido esta condição também negociada com o importador; (fl. 436) não tinha contratado o frete interno, tampouco o externo, nem o despachante encarregado dos trâmites da exportação; não tinha sido responsável pelas despesas de exportação e demais custos decorrentes da operação, razão pela qual não era de sua mínima responsabilidade as tratativas, lícitas ou escusas, entre importadores, transportadores ou despachantes; (fl. 436) não poderia haver derrogação de responsabilidade, pois se tratava de infração com caráter nitidamente punitivo; (fls. 436/437) seria ainda maior a impossibilidade de imputação do modelo legal invocado na intimação, pois a mercadoria teria sido recebida no exterior; (fl. 437) o insucesso parcial teria ocorrido em razão de defeito na mercadoria, constatado o exterior, conforme se defluiria da posição do exportador na ação de cobrança que lhe aparelha o Banco de la Nación Argentina, em razão dos “drafts” emitidos sobre essa exportação; (fl. 437) os documentos de embarque teriam sido apresentados aos bancos operadores da cobrança e, em nenhum momento, foi aludida qualquer suspeição sobre tais escritos, pois somente ao exportador (sic) “FOB Ex Works” caberia esta tão severa responsabilidade de verificação; a empresa teria garantido o valor referente aos adiantamentos de embarque como seu próprio parque industrial, de valor várias vezes superior aos adiantamentos de câmbio que foram celebrados; (fls. 437/438) o BACEN deveria ser remetido à análise dos “Incoterms 2000” e da “Revised American Foreign Trade Definitions – 1941”, nomenclatura utilizada e aceita por empresas comerciais norte americanas; no caso em tela, ressaltar se ia mais especificamente a condição FOB EXW, a qual teria sido utilizada pela exportadora; (fl. 438) deveria ser reforçada a tese de que [a exportadora] não poderia ser responsabilizada por nenhuma informação sobre o frete internacional contratado, apenas por ter transcrito as informações o campo próprio do formulário adequado, nos documentos entregues pelo despachante; tais documentos apresentavam características extrínsecas absolutamente corretas, conforme entende, e segundo opinião do Banco do Brasil S.A. e do Banco de la Nación Argentina. (fl. 438) 3. Em 04.12.03 (fls. 470/475), o Banco Central do Brasil, após ter enfrentado todas a alegações da Recorrente, proferiu Decisão Difis 2003/0104, nos seguintes temos: “Diante do exposto, resta caracterizado que a indiciada praticou a conduta conhecida como “exportação fictícia”, por meio de documentos falsos utilizados para a formalização das Declarações de Exportação nas operações de venda pactuadas com a empresa United Reps. Inc.. Dessa forma, verifica se que a indiciada prestou informações falsas nos contratos de câmbio aplicados às mencionadas operações (declaração “10007 50 0 95 90: Exportação de Mercadorias”), razão pela qual decido aplicar à empresa LOUSANO INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. a pena de multa pecuniária do valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.799.760,48 (...), correspondentes a 50% (...) das operações realizadas, (...) com fulcro no § 3° do art. 23 da Lei 4.131/62,

Inteiro teor

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260ª Sessão Recurso 5448  Processo 0101108909      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: LOUSANO INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Despachos aduaneiros relacionados com vendas exterior tidas como fictícias – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7483/06: Em 23.10.01 (fls. 425/426), a empresa foi regularmente intimada, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “...declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (Tipo 1) [97/001145 e 97/024286], ... celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de ‘Exportação de Mercadorias’, no valor total de US$ 3.599.520,96 ... aplicados a Despachos Aduaneiros relacionados a exportações apuradas como fictícias.; “... os Agentes do armador Transmares Naviera Chilena Ltda., no País, Mercotrade Agência Marítima Ltda. e Wilson Sons Agência Marítima Ltda. declararam, respectivamente, ‘que tanto nossos representados quanto nossa empresa desconhecem o embarque desta carga nos navios sob os conhecimentos de embarque discriminados’ e ‘que conforme nossos registros e controles, nada consta a respeito dos conhecimentos internacionais de transporte marítimo relacionados’, fatos que descaracterizam a existência de qualquer embarque de mercadorias ao exterior amparado nos citados Despachos Aduaneiros.”; “A não realização de quaisquer exportações de mercadorias – com base os Despachos Aduaneiros aplicados aos contratos de câmbio em apreço -, torna falsa a declaração “100075009590: ‘EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS’, constante do campo ‘NATUREZA DA OPERAÇÃO’, de cada um dos contratos mencionados.”. A conduta acima descrita sujeita a Recorrente à penalidade cominada no § 3º, do Art. 23. da Lei nº 4.131, de 03.09.62 – com as alterações do Art. 72, da Lei nº 9.069, de 29.06.65, por infração ao mesmo dispositivo legal.

Em 21.11.01 (fls. 433/439), a empresa Lousano Indústria de Condutores Elétricos Ltda. apresentou defesa de forma regular e tempestiva, alegando que:

inexistia o elemento volitivo, como condição indispensável de legalidade, no conhecimento do fato imputado e de seus efeitos; (fl. 435)

a condição do preço do negócio mercantil encetado com o comprador no exterior teria se dado sob a modalidade FOB EXW; (fl. 435)

a responsabilidade do exportador teria sido assumida ao mínimo, entregando a mercadoria livre do frete interno e, portanto, ao receber os documentos de embarque para entrega aos bancos, não poderia deter a informação de que contivessem qualquer elemento falso; (fl. 435)

como o custo e a operação de frete externo não eram de responsabilidade do exportador, a empresa não poderia ter qualquer responsabilidade em qualquer equívoco ou falsidade; (fl. 435)

a legislação invocada pelo Banco Central induziria que a informação era falsa ao tempo do conhecimento, pelo agente, da sua situação; (fl. 435)

nos casos de comercialização de mercadorias sob a égide da condição FOB, o frete seria da responsabilidade do importador; (fl. 436)

no caso sob análise, a responsabilidade [do importador] seria profundamente mais ampla, posto que se teria encarregado do embarque interno (fábrica – porto), tendo sido esta condição também negociada com o importador; (fl. 436)

não tinha contratado o frete interno, tampouco o externo, nem o despachante encarregado dos trâmites da exportação; não tinha sido responsável pelas despesas de exportação e demais custos decorrentes da operação, razão pela qual não era de sua mínima responsabilidade as tratativas, lícitas ou escusas, entre importadores, transportadores ou despachantes; (fl. 436)

não poderia haver derrogação de responsabilidade, pois se tratava de infração com caráter nitidamente punitivo; (fls. 436/437)

seria ainda maior a impossibilidade de imputação do modelo legal invocado na intimação, pois a mercadoria teria sido recebida no exterior; (fl. 437)

o insucesso parcial teria ocorrido em razão de defeito na mercadoria, constatado o exterior, conforme se defluiria da posição do exportador na ação de cobrança que lhe aparelha o Banco de la Nación Argentina, em razão dos “drafts” emitidos sobre essa exportação; (fl. 437)

os documentos de embarque teriam sido apresentados aos bancos operadores da cobrança e, em nenhum momento, foi aludida qualquer suspeição sobre tais escritos, pois somente ao exportador (sic) “FOB Ex Works” caberia esta tão severa responsabilidade de verificação; a empresa teria garantido o valor referente aos adiantamentos de embarque como seu próprio parque industrial, de valor várias vezes superior aos adiantamentos de câmbio que foram celebrados; (fls. 437/438)

o BACEN deveria ser remetido à análise dos “Incoterms 2000” e da “Revised American Foreign Trade Definitions – 1941”, nomenclatura utilizada e aceita por empresas comerciais norteamericanas; no caso em tela, ressaltarseia mais especificamente a condição FOBEXW, a qual teria sido utilizada pela exportadora; (fl. 438)

deveria ser reforçada a tese de que [a exportadora] não poderia ser responsabilizada por nenhuma informação sobre o frete internacional contratado, apenas por ter transcrito as informações o campo próprio do formulário adequado, nos documentos entregues pelo despachante; tais documentos apresentavam características extrínsecas absolutamente corretas, conforme entende, e segundo opinião do Banco do Brasil S.A. e do Banco de la Nación Argentina. (fl. 438)

3. Em 04.12.03 (fls. 470/475), o Banco Central do Brasil, após ter enfrentado todas a alegações da Recorrente, proferiu Decisão Difis2003/0104, nos seguintes temos: “Diante do exposto, resta caracterizado que a indiciada praticou a conduta conhecida como “exportação fictícia”, por meio de documentos falsos utilizados para a formalização das Declarações de Exportação nas operações de venda pactuadas com a empresa United Reps. Inc.. Dessa forma, verificase que a indiciada prestou informações falsas nos contratos de câmbio aplicados às mencionadas operações (declaração “100075009590: Exportação de Mercadorias”), razão pela qual decido aplicar à empresa LOUSANO INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. a pena de multa pecuniária do valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.799.760,48 (...), correspondentes a 50% (...) das operações realizadas, (...) com fulcro no § 3° do art. 23 da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95.” (fl. 475)

Em 22.03.04 (fls. 482/488), a empresa, inconformada, apresentou recurso, limitandose a repisar as alegações deduzidas na defesa.

5. Em 22.04.04, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu que o Banco Central, “ao tempo que respeitou o devido processo legal, desincumbiuse plenamente de seu ônus probatório ao comprovar a autoria e a materialidade do ilícito”, e opinou pelo improvimento do recurso voluntário proposto.

Brasília, 06 de fevereiro de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa foi intimada a apresentar defesa por declaração de informações falsas em contratos de câmbio aplicados a despachos aduaneiros relacionados a exportações tidas como fictícias.

A Recorrente foi incapaz de efetuar contraprova hábil que pudesse elidir a infração.

A prova dos autos é incontestável levando à conclusão de que as exportações são fictícias.

Nada indica que as exportações tenham sido realizadas na modalidade “FOB EXW”, “FOB Fábrica” ou “EXW”. Ao contrário, o registro da exportação no SISCOMEX aponta o incoterm FOB, sem qualquer ressalva ou modificação.

Além disso, o armador informou que os documentos de embarque que lhe foram apresentados longe estão de terem sido emitidos por ele ou seus representantes no Brasil.

Por último, o procedimento da cobrança adotado pela Recorrente - entrega dos documentos diretamente ao importador, em vez de serem remetidos a um banco correspondente no exterior - refugiu à boa técnica comercial e deixou claro o alto risco das operações que foram realizadas sem o mínimo de garantia para o exportador, corroborando os contundentes indícios de falsidade da declaração nos respectivos contratos de câmbio.

Assim, configurada a autoria e a materialidade do ilícito, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, acatando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido manter, integralmente, a pena de multa pecuniária aplicada pelo Banco Central no valor de US$ 1.799.760,48 (...), equivalente em moeda nacional, correspondente a 50% (...) das operações realizadas, com fulcro no § 3° do art. 23 da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95.

É o voto. Brasília, 30 de março de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LOUSANO INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 1,799,760.48 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de março de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52

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