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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8029/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 673.255,81, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Telefonica International Wholesale Sevices Brasil Ltda. (“Telefonica”) apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão de arquivamento a este CRSFN, no tocante a sua decisão de arquivamento para parte das operações investigadas. 2. Em 26/04/2006 (fls. 01 a 05), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 09/10/2006, no sentido de (fls. 184/186): arquivar o processo relativo às DIs em que houve “(...) renegociação do prazo de pagamento antes de transcorridos 180 dias após a data de vencimento (...)”; aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 673.255,81, uma vez que as demais DIs “(...) permanecem com seus valores a aplicar, sendo que todas foram retificadas após o prazo regulamentar previsto para pagamento”. 4. Intimada da decisão autárquica em 27/10/2006 (fls. 122-123), a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 13/11/2006, uma segunda-feira, com as seguintes alegações (fls. 126/136): a inaplicabilidade de penalidades no caso de atraso no pagamento de importações, com o advento da Medida Provisória n.º 315/06 e da Circular BACEN n.º 3.325/06, em face da necessidade de aplicação da retroatividade benigna; a inobservância dos princípios da finalidade e razoabilidade; a violação da norma constitucional de liberdade de exercício de atividade econômica, insculpida no art. 170, parágrafo único da Constituição; “(...) resta claro que não houve vencimento das DIs (...), uma vez que tais operações foram prorrogadas/financiadas, nos termos do contrato de Linha de Crédito, no dia 01.07.2000, cujo vencimento somente se daria em 01.12.2006. Portanto, antes do prazo para pagamento estipulado pelo D. Banco Central (...) não obstante a evidente intenção das partes, no Contrato de Abertura de Crédito, de prorrogar o vencimento das DIs (...) no âmbito da correspondente linha de crédito, a Recorrente, por motivos diversos, deixou de gerar os esquemas de pagamento no ROF do SISBACEN, sendo que essa falha, de natureza meramente operacional, ocasionou que constassem como ‘vencidas’ as DIs que haviam sido prorrogadas/financiadas”. 5. Isto posto, a Telefonica requereu a reforma da decisão autárquica, para a revogação da multa pecuniária e o conseqüente arquivamento do processo administrativo. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou “(...) a reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755 de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (...)”. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O 1. No caso em tela, entendo que materialidade e autoria estão caracterizadas, visto que, para diversas operações de importação o registro das retificações ocorreu após o prazo máximo regulamentar. Nesta hipótese, não há dúvida quanto à aplicabilidade da multa prevista na legislação. 2. Especificamente no que toca ao uso da referida “linha de crédito”, entendo que tal relação creditícia, por si, não é capaz de descaracterizar a irregularidade, uma vez que seria necessária a alteração tempestiva dos registros nas declarações de importação, o que não ocorreu. 3. Isto posto, eu voto por negar provimento ao recurso voluntário e pela manutenção da decisão autárquica, pelos seus próprios fundamentos. Em relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TELEFONICA INTERNATIONAL WHOLESALE SERVICES BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 673.255,81 (seiscentos e setenta e três mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e um centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TELEFONICA INTERNATIONAL WHOLESALE SERVICES BRASIL LTDA

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 11141-MI  Processo BCB 0601330904      I - RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: TELEFONICA INTERNATIONAL WHOLESALE SERVICES BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: TELEFONICA INTERNATIONAL WHOLESALE SERVICES BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base legal: Lei 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8029/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 673.255,81, em função da caracterização do não-pagamento das importações no prazo previsto em lei. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Telefonica International Wholesale Sevices Brasil Ltda. (“Telefonica”) apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão de arquivamento a este CRSFN, no tocante a sua decisão de arquivamento para parte das operações investigadas.

2. Em 26/04/2006 (fls. 01 a 05), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 09/10/2006, no sentido de (fls. 184/186): arquivar o processo relativo às DIs em que houve “(...) renegociação do prazo de pagamento antes de transcorridos 180 dias após a data de vencimento (...)”; aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 673.255,81, uma vez que as demais DIs “(...) permanecem com seus valores a aplicar, sendo que todas foram retificadas após o prazo regulamentar previsto para pagamento”.

4. Intimada da decisão autárquica em 27/10/2006 (fls. 122-123), a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 13/11/2006, uma segunda-feira, com as seguintes alegações (fls. 126/136): a inaplicabilidade de penalidades no caso de atraso no pagamento de importações, com o advento da Medida Provisória n.º 315/06 e da Circular BACEN n.º 3.325/06, em face da necessidade de aplicação da retroatividade benigna; a inobservância dos princípios da finalidade e razoabilidade; a violação da norma constitucional de liberdade de exercício de atividade econômica, insculpida no art. 170, parágrafo único da Constituição; “(...) resta claro que não houve vencimento das DIs (...), uma vez que tais operações foram prorrogadas/financiadas, nos termos do contrato de Linha de Crédito, no dia 01.07.2000, cujo vencimento somente se daria em 01.12.2006. Portanto, antes do prazo para pagamento estipulado pelo D. Banco Central (...) não obstante a evidente intenção das partes, no Contrato de Abertura de Crédito, de prorrogar o vencimento das DIs (...) no âmbito da correspondente linha de crédito, a Recorrente, por motivos diversos, deixou de gerar os esquemas de pagamento no ROF do SISBACEN, sendo que essa falha, de natureza meramente operacional, ocasionou que constassem como ‘vencidas’ as DIs que haviam sido prorrogadas/financiadas”.

5. Isto posto, a Telefonica requereu a reforma da decisão autárquica, para a revogação da multa pecuniária e o conseqüente arquivamento do processo administrativo.

6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou “(...) a reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755 de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (...)”.

É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.

V O T O

1. No caso em tela, entendo que materialidade e autoria estão caracterizadas, visto que, para diversas operações de importação o registro das retificações ocorreu após o prazo máximo regulamentar. Nesta hipótese, não há dúvida quanto à aplicabilidade da multa prevista na legislação.

2. Especificamente no que toca ao uso da referida “linha de crédito”, entendo que tal relação creditícia, por si, não é capaz de descaracterizar a irregularidade, uma vez que seria necessária a alteração tempestiva dos registros nas declarações de importação, o que não ocorreu.

3. Isto posto, eu voto por negar provimento ao recurso voluntário e pela manutenção da decisão autárquica, pelos seus próprios fundamentos. Em relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TELEFONICA INTERNATIONAL WHOLESALE SERVICES BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 673.255,81 (seiscentos e setenta e três mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e um centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TELEFONICA INTERNATIONAL WHOLESALE SERVICES BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 05.12.2007.

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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