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CRSFN · 29/03/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5866/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de devida comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

A empresa K3 Indústria de Confecções Ltda., foi intimada pelo Banco Central do Brasil, em 08 de abril 2002, na pessoa de seu sócio, Sr. Paulo José El-Khouri, para apresentar defesa, em face da seguinte irregularidade, que caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3° da Lei n° 4.131, de 03.0.62, com as conseqüentes penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72 da Lei n° 9.069, de 29.06.95, a saber: Pagamento de importações, no valor total equivalente a USD 96.632,80 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. Ainda na intimação, a autarquia informa à empresa, que constam nos registros daquele órgão Declarações de Importações não aplicadas a contratos de câmbio, no valor equivalente a USD 61.712,80 (sessenta e um mil, setecentos e doze dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), anexando um Relatório demonstrativo. Tendo em vista a ausência de defesa, no prazo legal, depois de devidamente intimada a empresa, na pessoa de um dos seus sócios-gerentes, a autarquia decidiu aplicar à K3 Indústria de Confecções Ltda., pela prestação de falsa declaração em contrato de câmbio de importação em relação ao contrato 00001.7346-98/000559, com fulcro no artigo 23, § 3° da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 21.226,40 ( vinte e um mil, duzentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do contrato de câmbio, sem comprovação de aplicação de Declaração de Importação. Para determinação do valor, a autarquia considerou regularizado o Contrato de Câmbio no valor de US$ 54.180,00 (cinqüenta e quatro mil, cento e oitenta dólares dos Estados Unidos), com base nos próprios registros da Autarquia. Tendo tomado ciência da decisão, no dia 11 de agosto de 2003, a K3 Indústria de Confecções Ltda. apresentou, tempestivamente, em 10 de outubro de 2003, Recurso a este Conselho, alegando, em síntese, o que segue: Que a instrução processual correu à revelia da Recorrente; Que a prestação de falsa declaração em contrato de câmbio não ocorreu. Ao contrato de câmbio no. 00001.7346-98/000559 foi devidamente aplicada a DI n° 98/0385370-8. O que, de fato ocorreu, foi um erro de preenchimento quando do registro – o valor da mercadoria mencionado na DI foi de US$ 5.602,82, quando, o correto seria US$ 42.452,80 (valor do contrato de câmbio negociado pela Recorrente); Os tributos incidentes foram calculados com base no valor informado indevidamente na DI (US$ 5.602,82), gerando um recolhimento no valor de R$ 2.151,49; Daí decorreu uma diferença no valor de R$ 17.596,38, cujo recolhimento ao fisco ocorreu em 29/01/2003; Que a Recorrente não agiu de má-fé, tanto que, logo que percebeu os equívocos tratou de providenciar o recolhimento ao fisco da diferença e efetuou a retificação da Declaração de Importação; Não tendo a Recorrente agido com dolo, não há como ser penalizada, posto que, para imposição de sanção, há a necessidade da exata adequação do fato à norma, além da antijuridicidade e o dolo; Além do que, não poderia a Recorrente ter agido com dolo, se não existiu sequer benefício a ela; O erário não sofreu qualquer dano, posto que o recolhimentos dos tributos devidos foram, devidamente efetuados; Que a pena aplicada passou dos limites da proporcionalidade, uma vez que o valor correspondente a 50% ao valor da operação comercial, é de quase o dobro do que valeria à época dos fatos, tendo em vista a diferença de cotação do dólar; A recorrente requer que seja afastada a aplicação da multa fixada, ou, caso assim não se entenda, seja ela de valor menor, posto que aplicada segundo o princípio da proporcionalidade. O Procurador Sr. Ricardo Villas Bôas Cuevas, opinou pelo improvimento do Recurso mantendo a decisão recorrida, tendo em vista que: a Autarquia desincumbiu-se de seu ônus ao demonstrar que as mercadorias jamais ingressaram no país e as divisas enviadas, a título de pagamento antecipado de importação, não foram repatriadas. O recurso, fundado em alegações genéricas, não têm o condão de afastar a ilicitude do proceder da Recorrente. Não há qualquer prova do desembarque das mercadorias, do repatriamento das divisas ou de qualquer causa excludente da antijuridicidade. É o relatório. Osasco, 20 de fevereiro de 2004 – Conselheiro-Relator, Johan Albino Ribeiro. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Ratifico todos os termos do Relatório da lavra do então Sr. Conselheiro Relator Johan Albino Ribeiro, datado de 20 de fevereiro de 2004, apenas salientando que o Recorrente anexou ao seu recurso petição endereçada ao Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Paranaguá, protocolada no Ministério da Fazenda em 7 de outubro de 2003, requerendo a retificação da DI n.º 98/0385370-8, na qual foram recolhidos, em 29 de janeiro de 2003, Complemento de Impostos, no valor total de R$ 17.596,38 (dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos). Entretanto, não juntou ao recurso os documentos mencionados nessa petição, quais sejam: fotocópia do Comprovante de Importação da DI n.º 98/0385370-8; fotocópia da DI n.º 98/0385370-8, de 24 de abril de 1998; e fotocópia autenticada da DARF em que foram recolhidos os valores complementares de impostos da DI em tela, em 29 de janeiro de 2003. É o Relatório. São Paulo, 19 de abril de 2004 - Silvânio Covas, Conselheiro Relator. RELATÓRIO COMPLEMENTAR II Após ao pedido de diligências, retornaram os autos com a resposta da Delegacia da Receita Federal de Paranaguá (fls. 96) relatando que o requerimento efetuado pelo recorrente para a retificação da Declaração de Importação foi acompanhado de cópia autenticada de DARF na qual foi recolhida uma diferença, no valor de R$17.596,38, mas não foram anexados os documentos instrutivos do despacho, inviabilizando a análise do pedido. A Receita Federal fo

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247ª Sessão Recurso 5056  Processo BCB 0201134274     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: K3 INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de devida comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5866/05: A empresa K3 Indústria de Confecções Ltda., foi intimada pelo Banco Central do Brasil, em 08 de abril 2002, na pessoa de seu sócio, Sr. Paulo José El-Khouri, para apresentar defesa, em face da seguinte irregularidade, que caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3° da Lei n° 4.131, de 03.0.62, com as conseqüentes penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72 da Lei n° 9.069, de 29.06.95, a saber: Pagamento de importações, no valor total equivalente a USD 96.632,80 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar.

Ainda na intimação, a autarquia informa à empresa, que constam nos registros daquele órgão Declarações de Importações não aplicadas a contratos de câmbio, no valor equivalente a USD 61.712,80 (sessenta e um mil, setecentos e doze dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), anexando um Relatório demonstrativo.

Tendo em vista a ausência de defesa, no prazo legal, depois de devidamente intimada a empresa, na pessoa de um dos seus sócios-gerentes, a autarquia decidiu aplicar à K3 Indústria de Confecções Ltda., pela prestação de falsa declaração em contrato de câmbio de importação em relação ao contrato 00001.7346-98/000559, com fulcro no artigo 23, § 3° da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 21.226,40 ( vinte e um mil, duzentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do contrato de câmbio, sem comprovação de aplicação de Declaração de Importação. Para determinação do valor, a autarquia considerou regularizado o Contrato de Câmbio no valor de US$ 54.180,00 (cinqüenta e quatro mil, cento e oitenta dólares dos Estados Unidos), com base nos próprios registros da Autarquia.

Tendo tomado ciência da decisão, no dia 11 de agosto de 2003, a K3 Indústria de Confecções Ltda. apresentou, tempestivamente, em 10 de outubro de 2003, Recurso a este Conselho, alegando, em síntese, o que segue: Que a instrução processual correu à revelia da Recorrente; Que a prestação de falsa declaração em contrato de câmbio não ocorreu. Ao contrato de câmbio no. 00001.7346-98/000559 foi devidamente aplicada a DI n° 98/0385370-8. O que, de fato ocorreu, foi um erro de preenchimento quando do registro – o valor da mercadoria mencionado na DI foi de US$ 5.602,82, quando, o correto seria US$ 42.452,80 (valor do contrato de câmbio negociado pela Recorrente); Os tributos incidentes foram calculados com base no valor informado indevidamente na DI (US$ 5.602,82), gerando um recolhimento no valor de R$ 2.151,49; Daí decorreu uma diferença no valor de R$ 17.596,38, cujo recolhimento ao fisco ocorreu em 29/01/2003; Que a Recorrente não agiu de má-fé, tanto que, logo que percebeu os equívocos tratou de providenciar o recolhimento ao fisco da diferença e efetuou a retificação da Declaração de Importação;

Não tendo a Recorrente agido com dolo, não há como ser penalizada, posto que, para imposição de sanção, há a necessidade da exata adequação do fato à norma, além da antijuridicidade e o dolo; Além do que, não poderia a Recorrente ter agido com dolo, se não existiu sequer benefício a ela; O erário não sofreu qualquer dano, posto que o recolhimentos dos tributos devidos foram, devidamente efetuados; Que a pena aplicada passou dos limites da proporcionalidade, uma vez que o valor correspondente a 50% ao valor da operação comercial, é de quase o dobro do que valeria à época dos fatos, tendo em vista a diferença de cotação do dólar;

A recorrente requer que seja afastada a aplicação da multa fixada, ou, caso assim não se entenda, seja ela de valor menor, posto que aplicada segundo o princípio da proporcionalidade.

O Procurador Sr. Ricardo Villas Bôas Cuevas, opinou pelo improvimento do Recurso mantendo a decisão recorrida, tendo em vista que: a Autarquia desincumbiu-se de seu ônus ao demonstrar que as mercadorias jamais ingressaram no país e as divisas enviadas, a título de pagamento antecipado de importação, não foram repatriadas. O recurso, fundado em alegações genéricas, não têm o condão de afastar a ilicitude do proceder da Recorrente. Não há qualquer prova do desembarque das mercadorias, do repatriamento das divisas ou de qualquer causa excludente da antijuridicidade. É o relatório. Osasco, 20 de fevereiro de 2004 – Conselheiro-Relator, Johan Albino Ribeiro.

RELATÓRIO COMPLEMENTAR Ratifico todos os termos do Relatório da lavra do então Sr. Conselheiro Relator Johan Albino Ribeiro, datado de 20 de fevereiro de 2004, apenas salientando que o Recorrente anexou ao seu recurso petição endereçada ao Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Paranaguá, protocolada no Ministério da Fazenda em 7 de outubro de 2003, requerendo a retificação da DI n.º 98/0385370-8, na qual foram recolhidos, em 29 de janeiro de 2003, Complemento de Impostos, no valor total de R$ 17.596,38 (dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos). Entretanto, não juntou ao recurso os documentos mencionados nessa petição, quais sejam: fotocópia do Comprovante de Importação da DI n.º 98/0385370-8; fotocópia da DI n.º 98/0385370-8, de 24 de abril de 1998; e fotocópia autenticada da DARF em que foram recolhidos os valores complementares de impostos da DI em tela, em 29 de janeiro de 2003. É o Relatório. São Paulo, 19 de abril de 2004 - Silvânio Covas, Conselheiro Relator.

RELATÓRIO COMPLEMENTAR II Após ao pedido de diligências, retornaram os autos com a resposta da Delegacia da Receita Federal de Paranaguá (fls. 96) relatando que o requerimento efetuado pelo recorrente para a retificação da Declaração de Importação foi acompanhado de cópia autenticada de DARF na qual foi recolhida uma diferença, no valor de R$17.596,38, mas não foram anexados os documentos instrutivos do despacho, inviabilizando a análise do pedido. A Receita Federal formalizou exigências para que o interessado apresentasse os documentos instrutivos do despacho e outros pertinentes, e esclarecesse o pedido, ante a inexistência de motivação no requerimento inicial. Não houve êxito na intimação do recorrente para a apresentação dos documentos, mas consta uma solicitação sua de cópia integral do processo. Ante a impossibilidade de análise do pleito, a retificação do valor da mercadoria exportada foi indeferida e o processo foi arquivado na DRF. O Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o Relatório complementar II. São Paulo, 1º de fevereiro de 2005 - Silvânio Covas, Conselheiro-Relator.

V O T O Trata-se de recurso voluntário à decisão do Banco Central do Brasil, que apenou a recorrente em multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 21.226,40 (vinte e um mil, duzentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos), correspondente a 50% do valor da operação irregular, em virtude da prestação de falsa declaração em contrato de câmbio de importação, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei n.º 4.131/62.

O Recurso interposto não trouxe provas que descaracterizassem o ilícito; nem mesmo a diligência efetuada junto à Delegacia da Receita Federal de Paranaguá trouxe argumentos e provas hábeis a afastar a ilicitude.

A não-observância do dever legal de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou o repatriamento das divisas, com a conseqüente perda de capital interno, configura o ilícito cambial, tornando punível esse seu comportamento.

No caso presente, resta configurada a negligência da Recorrente, a qual não trouxe provas capazes de dar o suporte necessário às suas alegações, repita-se. A inexistência de processos administrativos no Bacen nos últimos cinco anos demonstra a não reincidência em práticas cambiárias ilícitas, fato que deve ser sopesado na ocasião da dosimetria da pena.

Desse modo, vislumbra-se a hipótese de apenamento prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62. O percentual da multa aplicada, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da operação irregular, configura-se como razoável e proporcional, considerando-se o valor da operação, a carência de provas da defesa nos autos e a inexistência de processo anterior de ilícito cambiário, nos últimos cinco anos, em face da Recorrente.

Assim, voto pelo não provimento do recurso voluntário.

É o Voto. Brasília, 29 de março de 2005. Silvânio Covas – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a K3 INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 21,226.40 (vinte e um mil, duzentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do contrato de câmbio, sem comprovação de aplicação de Declaração de Importação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de março de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

SILVÂNIO COVAS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 10.05.2005 - Seção 1 - Pags. 11 e 12.

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