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CRSFN · 30/03/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7473/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Acolhimento de depósitos em espécie em contas de domiciliado no exterior – Não identificação dos verdadeiros depositantes de recursos em espécie e aceitação de indevida declaração de parte de valores – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

O Banco Araucária S/A, em regime falimentar, e seu ex-diretor Alberto Danacale Neto foram intimados no presente processo administrativo em razão das irregularidades abaixo descritas, sujeitando-os às penalidades previstas nos arts. 5º, § 1º, da Lei n.º 4.182/20 e 44 da Lei n.º 4.595/64, aplicando-se ao ex-diretor apenas essa última lei: Participação em esquema destinado a promover a evasão de divisas do País, mediante uso de artifício para ocultação das reais identidades dos responsáveis pelas transferências internacionais, caracterizando jogo sobre câmbio: no período de 22 a 24.7.96 foram depositados de forma irregular na conta de domiciliado no exterior, titulada pelo Banco Integration, o montante de R$5.430.000,00, tendo sido convertidos US$5.074.631,00 em moeda estrangeira, via operação de câmbio interbancário, que foram remetidos ao exterior (art. 5º, § 1º, do Decreto 4.182/20, e itens III e IV da resolução 1.620/89); e Acolhimento de depósitos em espécies e cheques em reais, em conta de domiciliado no exterior, em valores superiores a R$10.000,00, sem respaldo em “Declaração de Porte de Valores em Espécie” (Portaria MF 61/94), que nos casos em pauta foram providenciadas muito tempo após à data em que teriam os recursos ingressados em território brasileiro, não sendo válidas para comprovar a efetiva origem dos recursos como provenientes do comércio de Ciudad del Este – Paraguai, em descumprimento da autorização Decam/Gabin-96/47, de 2.5.96, aos arts. 8º e 9º da Circular n.º 2.677/96, e aos arts. 1º e 4º da Resolução n.º 1.946/92. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram, separadamente, defesa administrativa. Na Decisão Difis-2003/062 (fls. 241-248), o Banco Central do Brasil, ao analisar as defesas apresentadas, ponderou o seguinte: a Portaria MF 61/94 deu forma concreta à exigência da Resolução 1.946, pois estabelece, por duas vezes, que a declaração da entrada e saída dos recursos em moeda nacional ou estrangeira deve ser apresentada à alfândega (arts. 1º, II, e 4º), “no momento da entrada ou saída de seu portador”, e não à Receita Federal. A declaração com a aposição de carimbo da receita Federal não pode, portanto, ser considerada válida para efeito do presente processo administrativo; o Banco Araucária era depositário de conta-corrente de domiciliado no exterior titulada pelo Banco Integratión, em que ocorreram depósitos em espécies ao amparo das autorizações especiais fornecidas pelo Bacen; em face da peculiaridade do comércio fronteiriço, e atendendo ao pleito do Banco Araucária, foi dada autorização em caráter excepcional que permitia o acolhimento de depósitos em espécie de valor superior a R$10.000,00, provenientes do comércio de Ciudad del Este, com a condição de que a autorização se dava “sob exclusiva responsabilidade da instituição” (fls. 48-50). No entanto, não foi atribuída liberdade ilimitada na movimentação de reais. A abertura da excepcionalidade se restringia ao numerário proveniente do comércio de Ciudad del Este, a ser depositado em conta específica, com vistas a equacionar um problema localizado. Nenhum normativo dispensou o banco da exigência de identificação nas operações da espécie, como determina o art. 1º da resolução 1.946/92, em vigor à época. A Lei n.º 9.069/95 continua a exigir, em seu art. 65, a identificação do cliente ou do beneficiário; o Banco Araucária aceitou depósitos em reais em conta de não-residente, sem a respectiva declaração. Há defasagem entre as datas dos depósitos na tesouraria do Banco do Brasil, com base nos Documentos de Depósitos Bancários (DDB) e a apresentação das respectivas Declarações de Porte de Valores em Espécie à Receita Federal; o fato de a verificação física dos recursos em espécie não ser realizada na área aduaneira por razões de segurança não elide a irregularidade; tampouco a verificação se deu em outro ambiente, mais seguro, da Receita. Aliás, nem seria possível, em face da defasagem das datas (o que torna questionável a afirmação de que a Declaração de Porte era apresentada “ao cruzar a Ponte da Amizade”). Ainda, carece de verdade a afirmação da defesa quando diz que “a conferência física do numerário transportado pelos carros-fortes só era realizada na sede da Secretaria da Receita Federal em Foz do Iguaçu, dias após o ingresso dos carros-fortes no País”. Não só os documentos e a vistoria in loco não conferem plausibilidade a essa assertiva, como a própria defesa reproduz informação da receita dando conta da impossibilidade de conferência. De todo modo, a conferência de numerário em qualquer momento posterior ao trânsito pela fronteira perde a razão de ser; a partir da edição da Circular 2.677/96, o ingresso e a remessa de reais para o exterior passaram a ser regulados por esse normativo, cujo art. 8º torna obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e identidade dos depositantes e ebneficiários. Não mais se admitia depósitos que favorecessem o anonimato. As autorizações especiais concedidas igualmente mantinham essa exigência e, mediante comprovação pelo banco detentor da autorização de que os recursos em espécie eram provenientes do comércio de Ciudad del Este, admitiu-se o depósito em espécie em conta de domiciliado no exterior; os controles do Banco Araucária limitaram-se a mera formalidade, sem postura crítica capaz de avaliar se a transação proposta pelo cliente atende aos requisitos legais exigidos; o foco da questão é saber se a origem da moeda nacional é, de fato, fruto do comércio de Ciudad del Este ou se foi originário de transferências de outras regiões do Brasil para Foz do Iguaçu; e a argumentação expendida evidencia que o Banco Araucária não tomou as precauções para se certificar da origem dos recursos, o que se conclui pela citada defasagem de um mês ou mais; a explanação da defesa demonstra um entendimento muito claro a respeito do que se esperava da atuação do banco; na verdade, arquitetou-se esquema para promover a evasão de divisas

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259ª Sessão Recurso 5073  Processo BCB 0101084800      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTES: ALBERTO DALCANALE NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Acolhimento de depósitos em espécie em contas de domiciliado no exterior – Não identificação dos verdadeiros depositantes de recursos em espécie e aceitação de indevida declaração de parte de valores – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.   Base Legal;

 Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.  ACÓRDÃO/CRSFN 7473/06: O Banco Araucária S/A, em regime falimentar, e seu ex-diretor Alberto Danacale Neto foram intimados no presente processo administrativo em razão das irregularidades abaixo descritas, sujeitando-os às penalidades previstas nos arts. 5º, § 1º, da Lei n.º 4.182/20 e 44 da Lei n.º 4.595/64, aplicando-se ao ex-diretor apenas essa última lei: Participação em esquema destinado a promover a evasão de divisas do País, mediante uso de artifício para ocultação das reais identidades dos responsáveis pelas transferências internacionais, caracterizando jogo sobre câmbio: no período de 22 a 24.7.96 foram depositados de forma irregular na conta de domiciliado no exterior, titulada pelo Banco Integration, o montante de R$5.430.000,00, tendo sido convertidos US$5.074.631,00 em moeda estrangeira, via operação de câmbio interbancário, que foram remetidos ao exterior (art. 5º, § 1º, do Decreto 4.182/20, e itens III e IV da resolução 1.620/89); e Acolhimento de depósitos em espécies e cheques em reais, em conta de domiciliado no exterior, em valores superiores a R$10.000,00, sem respaldo em “Declaração de Porte de Valores em Espécie” (Portaria MF 61/94), que nos casos em pauta foram providenciadas muito tempo após à data em que teriam os recursos ingressados em território brasileiro, não sendo válidas para comprovar a efetiva origem dos recursos como provenientes do comércio de Ciudad del Este – Paraguai, em descumprimento da autorização Decam/Gabin-96/47, de 2.5.96, aos arts. 8º e 9º da Circular n.º 2.677/96, e aos arts. 1º e 4º da Resolução n.º 1.946/92.

Regularmente intimados, os indiciados apresentaram, separadamente, defesa administrativa.

Na Decisão Difis-2003/062 (fls. 241-248), o Banco Central do Brasil, ao analisar as defesas apresentadas, ponderou o seguinte:

a Portaria MF 61/94 deu forma concreta à exigência da Resolução 1.946, pois estabelece, por duas vezes, que a declaração da entrada e saída dos recursos em moeda nacional ou estrangeira deve ser apresentada à alfândega (arts. 1º, II, e 4º), “no momento da entrada ou saída de seu portador”, e não à Receita Federal. A declaração com a aposição de carimbo da receita Federal não pode, portanto, ser considerada válida para efeito do presente processo administrativo;

o Banco Araucária era depositário de conta-corrente de domiciliado no exterior titulada pelo Banco Integratión, em que ocorreram depósitos em espécies ao amparo das autorizações especiais fornecidas pelo Bacen;

em face da peculiaridade do comércio fronteiriço, e atendendo ao pleito do Banco Araucária, foi dada autorização em caráter excepcional que permitia o acolhimento de depósitos em espécie de valor superior a R$10.000,00, provenientes do comércio de Ciudad del Este, com a condição de que a autorização se dava “sob exclusiva responsabilidade da instituição” (fls. 48-50). No entanto, não foi atribuída liberdade ilimitada na movimentação de reais. A abertura da excepcionalidade se restringia ao numerário proveniente do comércio de Ciudad del Este, a ser depositado em conta específica, com vistas a equacionar um problema localizado. Nenhum normativo dispensou o banco da exigência de identificação nas operações da espécie, como determina o art. 1º da resolução 1.946/92, em vigor à época. A Lei n.º 9.069/95 continua a exigir, em seu art. 65, a identificação do cliente ou do beneficiário;

o Banco Araucária aceitou depósitos em reais em conta de não-residente, sem a respectiva declaração. Há defasagem entre as datas dos depósitos na tesouraria do Banco do Brasil, com base nos Documentos de Depósitos Bancários (DDB) e a apresentação das respectivas Declarações de Porte de Valores em Espécie à Receita Federal;

o fato de a verificação física dos recursos em espécie não ser realizada na área aduaneira por razões de segurança não elide a irregularidade; tampouco a verificação se deu em outro ambiente, mais seguro, da Receita. Aliás, nem seria possível, em face da defasagem das datas (o que torna questionável a afirmação de que a Declaração de Porte era apresentada “ao cruzar a Ponte da Amizade”). Ainda, carece de verdade a afirmação da defesa quando diz que “a conferência física do numerário transportado pelos carros-fortes só era realizada na sede da Secretaria da Receita Federal em Foz do Iguaçu, dias após o ingresso dos carros-fortes no País”. Não só os documentos e a vistoria in loco não conferem plausibilidade a essa assertiva, como a própria defesa reproduz informação da receita dando conta da impossibilidade de conferência. De todo modo, a conferência de numerário em qualquer momento posterior ao trânsito pela fronteira perde a razão de ser;

a partir da edição da Circular 2.677/96, o ingresso e a remessa de reais para o exterior passaram a ser regulados por esse normativo, cujo art. 8º torna obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e identidade dos depositantes e ebneficiários. Não mais se admitia depósitos que favorecessem o anonimato. As autorizações especiais concedidas igualmente mantinham essa exigência e, mediante comprovação pelo banco detentor da autorização de que os recursos em espécie eram provenientes do comércio de Ciudad del Este, admitiu-se o depósito em espécie em conta de domiciliado no exterior;

os controles do Banco Araucária limitaram-se a mera formalidade, sem postura crítica capaz de avaliar se a transação proposta pelo cliente atende aos requisitos legais exigidos;

o foco da questão é saber se a origem da moeda nacional é, de fato, fruto do comércio de Ciudad del Este ou se foi originário de transferências de outras regiões do Brasil para Foz do Iguaçu; e a argumentação expendida evidencia que o Banco Araucária não tomou as precauções para se certificar da origem dos recursos, o que se conclui pela citada defasagem de um mês ou mais;

a explanação da defesa demonstra um entendimento muito claro a respeito do que se esperava da atuação do banco;

na verdade, arquitetou-se esquema para promover a evasão de divisas do País, mediante a utilização de artifícios para ocultar a identidade dos responsáveis pelas transferências internacionais;

o valor de R$5.430.000,00 foi entregue nos dias 22 a 24.7.96 na tesouraria do Banco do Brasil S/A em Foz do Iguaçu para depósito na conta de domiciliado no exterior do Banco Integración no Banco Araucária, sob a alegação de que era procedente de Ciudad del Este. Desse montante, R$5.146.960,00 foram convertidos em US$5.074.631,00, mediante operação de câmbio interbancário, e remetidos ao exterior;

o levantamento que consta nos autos foi juntado para demonstrar que os recursos depositados não eram provenientes do comércio de Ciudad del Este, permitindo constatar que nenhum dos valores transportados nas datas apontadas se destinava a crédito da conta do Banco Integración no Banco Araucária;

os reais em espécie oriundos de Ciudad del Este e transportados pelos carros-fortes que cruzaram a Ponte da Amizade e que foram depositados em bancos em Foz do Iguaçu montam a R$12.350.000,00, nenhum deles tendo sido depositado no Banco Araucária. Além disso, a maior parte dos reais depositados em contas de bancos do exterior são provenientes de saques de pessoas físicas residentes no País, e não de Ciudad del Este;

os recursos não ingressaram no País, pois já se encontravam por aqui, tendo sido desobedecidas as condições previstas na autorização especial. O Banco Araucária fez uso indevido da autorização do Banco Central destinada a viabilizar o fluxo financeiro decorrente do comércio Brasil/Paraguai;

é indubitável que foram aceitos depósitos irregulares, vez que nenhum dos depósitos em reais em espécie foi oriundo de Ciudad del Este. Consequentemente, os valores depositados tiveram origem em saques em espécie em agências de vários bancos brasileiros em Foz do Iguaçu, situação que não estava excepcionada pelas autorizações. Para esses depósitos, portanto, exigia-se a identificação dos depositantes. Ao acatá-los e sem identificação, os intimados descumpriram dispositivos legais e regulamentares explícitos a respeito da exigência, e por eles mesmos reconhecidos. Não bastava, como é afirmado, o banco ter exigido para cada depósito a apresentação da correspondente Declaração de Porte de Valores em Espécie. Tampouco é verdadeira a afirmação de que foram adotados todos os procedimentos previstos na legislação, pois não existia a declaração de porte, ou se existia era inócua, vez que não fora apresentada à alfândega no momento de trânsito na fronteira. A Declaração de Porte, por óbvio, deve necessariamente preceder o depósito no banco;

com base no art. 6º da Circular n.º 2.677 foi alcançado o objetivo de enviar ao exterior os valores de reais convertidos em dólares, caracterizando a promoção de operações de câmbio ilegais;

ao aceitar depósitos sem a identificação da origem dos valores e dos responsáveis pelas transferências, os intimados viabilizaram a transferência de recursos ao exterior de forma não autorizada, causando danos às reservas cambiais do País, restando patente o caráter ilegítimo das operações, caracterizando o “jogo sobre câmbio”; e

o Sr. Alberto Dalcanale Neto exercia, no período em que ocorreram as operações, a função de Diretor-Presidente e era responsável pela área cambial do Banco Araucária.

Diante o exposto, decidiu a autarquia aplicar as seguintes penalidades: ao Banco Araucária S/A – em falência, a pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$507.463,10 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e dez centavos), correspondente a 10% do valor das transações irregulares, por jogo sobre o câmbio, com fulcro no art. 5º, § 1º, alínea “b”, do Decreto 4.182/20; ao Banco Araucária S/A- em falência e, individualmente, ao Sr. Alberto Dalcanale Neto, a pena de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por inobservância às obrigações de natureza prudencial definidas no item III da Resolução 1.620/89 e por acolhimento de depósitos em espécie em contas de domiciliado no exterior em desacordo com o disposto nos arts. 8º e 9º da Circular 2.677/96, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64; e ao Banco Araucária S/A - em falência e, individualmente, ao Sr. Alberto Dalcanale Neto, a pena de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela não identificação dos verdadeiros depositantes de recursos em espécie e aceitação de indevida declaração de porte de valores, em descumprimento ao disposto nos arts. 1º e 4º da resolução 1.946/92, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64.

Intimados da decisão autárquica, somente o Sr. Alberto Dalcanale Neto interpôs recurso, aduzindo, resumidamente, que:

a decisão recorrida não é capaz de indicar, com base em elementos específicos, as irregularidades da conduta do Banco Araucária ou do Recorrente, limitando-se a apresentar, em termos genéricos, elementos que contém, no entender do Banco Central, apenas indícios circunstanciais de eventual inobservância das normas então em vigor pelos bancos titulares das autorizações para acatar depósitos em espécie em contas-correntes de não residentes;

não foi indicado, em momento algum, com precisão, a prática de qualquer ato irregular pelo Banco Araucária ou pelo recorrente;

o levantamento feito de início pelo Banco Central sugeriu investigações mais profundas, mas ressalvou a hipótese de ocorrência de operações legítimas entre as relacionadas, mas a autarquia, ao julgar o processo e sem qualquer outro elemento que tenha por ele sido trazido aos autos, desconsiderando todas as informações trazidas pelo recorrente, as quais refletem que os recursos depositados provinham de Ciudad del Este e que, portanto, os indiciados não descumpriram as normas aplicáveis ao caso;

os documentos juntados pelo recorrente demonstram que os recursos provieram do comércio de Ciudad del Este. Nas Guias de Transporte de Valores emitidas pela empresa Prosegur se verifica que, em cada um dos dias em que foram realizados depósitos em espécie para crédito da conta mantida pelo Banco Integración, houve o transporte de numerário do Paraguai para o Brasil, indicando-se o respectivo montante transportado, no mesmo valor creditado ao Banco Integración;

tais guias devem ser reconhecidas como documentos hábeis a comprovar o efetivo trânsito dos recursos do Paraguai para o Brasil e atestar os montantes transportados e depositados na conta do Banco Integración;

as Declarações de Porte de Valores em Espécie foram todas apresentadas à Delegacia da receita Federal, na forma determinada pelas autorizações expedidas pelo Banco Central e pela Portaria MF 61/94;

ao cruzar a Ponte da Amizade, que liga os dois países, a empresa transportadora dos recursos em espécie destinados a depósito na conta do Banco Integración (Prosegur), em atendimento à Portaria MF n.º 61/94, apresentava, às autoridades fiscais brasileiras, a respectiva Declaração de Porte de Valores em Espécie, pela qual são informados o remetente dos recursos (no caso, Banco Integración), o montante em espécie ingressado no País e o meio de transporte (carro-forte), entre outras informações. A Delegacia da receita Federal situada em Foz do Iguaçu, por sua vez, retinha, para seus controles, vias da Declaração em tela e restituía à Prosegur uma das vias;

por se tratar de um ambiente com inúmeros transeuntes, a Delegacia da receita Federal entendeu não ser recomendável que a verificação física dos recursos em espécie ingressados no País fosse realizada na área aduaneira e no momento do efetivo ingresso dos recursos no País, o que pode ser comprovado por declarações do Delegado da Receita Federal aos auditores do tribunal de Contas da União, em diligência, por conta dos processos n.ºs 928.358/1998-4 e 002.127/2000-9 no TCU;

as Declarações de Porte de Valores em Espécie eram apresentadas, na forma prevista, à Repartição Alfandegária, mas, por razões alheias ao Banco Araucária, a Delegacia da Receita Federal observava apenas os aspectos formais e carimbava as Declarações, como tendo sido checadas pela autoridade fiscal, procedimento estabelecido pela própria autoridade fiscal, frente à impossibilidade de conferência de valores na alfândega. A diferença de datas decorre de tal procedimento;

note-se que as autorizações concedidas pelo Banco Central exigiam “cópia da Declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal no posto de fronteira”. A 2ª autorização menciona, ainda, que essa mencionada cópia é referente ao porte de moeda nacional em espécie, de que trata a Portaria MF n.º 61/94; e

é do Banco Central o ônus da prova de que os recursos não eram provenientes do Paraguai.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário porque configurados os ilícitos verificados pela autarquia.

É o Relatório. São Paulo, 8 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário à decisão do Banco Central do Brasil que apenou o recorrente em (i) multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por inobservância às obrigações de natureza prudencial definidas no item III da Resolução 1.620/89 e por acolhimento de depósitos em espécie em contas de domiciliado no exterior em desacordo com o disposto nos arts. 8º e 9º da Circular 2.677/96, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64; e (ii) multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela não identificação dos verdadeiros depositantes de recursos em espécie e aceitação de indevida declaração de porte de valores, em descumprimento ao disposto nos arts. 1º e 4º da Resolução 1.946/92, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64.

Da documentação acostada no processo infere-se que, de fato, as autorizações que foram concedidas ao Banco Araucária (fls. 48-51) lhe deram, em caráter excepcional e sob sua responsabilidade, a possibilidade de acolher depósitos em espécie de valor superior a R$10.000,00, nas contas de Depósitos de Domiciliados no Exterior nelas previstas, nas quais insere-se o Banco Integración. Para o caso dos autos, somente deve ser considerada a primeira autorização (fls. 48-49), mais genérica, porque vigente à época dos fatos, já que a segunda delas é posterior. De maneira a viabilizar os depósitos de forma segura, o Banco Central exigia que fosse guardada junto ao dossiê a cópia da declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal no posto de fronteira, referente ao porte de moeda nacional em espécie.

Ou seja, a autorização, datada de 2 de maio de 1996, posterior, portanto, à Resolução 1.946/92, fixa a forma na qual a declaração de ingresso da moeda nacional deve se efetivar.

Com efeito, a citada Resolução, em seu art. 4º, dispõe o seguinte: Estabelecer que a entrada e a saída do País de recursos em moeda nacional ou estrangeira, acima dos valores a que se referir o art. 1º desta Resolução, deverão ser objeto de Declaração, na forma a ser fixada pelo Banco Central do Brasil.

Assim, é o Banco Central que define a forma na qual deve ser declarada a entrada e a saída do País de recursos em moeda nacional ou estrangeira acima dos valores. E assim foi determinado na autorização DECAM/GABIN-96/47: declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal no posto de fronteira, referente ao porte de moeda nacional em espécie.

Não obstante, como se observa na decisão autárquica, com o advento da Portaria MF 61/94, que objetivou atender o art. 4º da citada Resolução, foi criado um formulário para a declaração nela estatuída, determinando que os valores em moeda nacional fossem declarados à alfândega no momento da entrada ou saída de seu portador do Território Nacional. Ressalte-se que esse diploma normativo é anterior à autorização concedida ao Banco Araucária.

Por tal motivo, a autarquia não considerou os documentos acostados aos autos pelo recorrente, entendendo que a declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal não atende aos ditames da Portaria em tela, uma vez que o documento deveria ter sido apresentado à alfândega, tendo sido completamente desvirtuado o objetivo da norma, e não podendo ser considerada válida para os efeitos do presente processo administrativo.

As declarações apresentadas pelo recorrente e acostada aos autos (v. fls. 202-222) trazem, ao final de seu texto, a indicação “aprovado pela Portaria MF n.º 61/94”.

Dúvida não há, portanto, que o formulário preenchido e apresentado é o correto. A problemática se refere ao local no qual ele foi apresentado, qual seja, a Secretaria da Receita Federal no posto de fronteira (Foz do Iguaçu) e não na alfândega.

De fato, como exsurge da norma (Portaria MF 61/94), a declaração deveria ter sido apresentada à alfândega, o que não ocorreu. A declaração foi apresentada à Secretaria da Receita Federal e o carimbo de protocolo não coincide com a data de ingresso da moeda no País (o que é de se estranhar).

Os demais ilícitos, também se encontram materializados. O procedimento adotado pelo Banco Araucária, de certa forma, gerou reflexos que influenciaram na configuração dessas infrações. Assim, a não identificação adequada dos beneficiários das somas depositadas, a impossibilidade de identificação da origem dos recursos e a violação da legislação cambial resulta na falta de zelo pela defesa das reservas cambiais do País, constituindo as infrações para as quais o recorrente foi apenado.

Do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para mitigar as penas de multa pecuniária aplicadas para o valor de R$12.500,00, cada uma.

É o voto. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

O Sr. Alberto Danacale Neto interpôs recurso contra decisão do Banco Central do Brasil de aplicar-lhe as seguintes penalidades: multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por inobservância, como Diretor do Banco Araucária S. A., de obrigações de natureza prudencial definidas no item III da Resolução n° 1.620, de 1989, do Conselho Monetário Nacional, e pelo acolhimento de depósitos em espécie em contas de domiciliado no exterior, em desacordo com o disposto nos arts. 8° e 9° da Circular n° 2.677, de 1996; multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela não identificação dos verdadeiros depositantes de recursos em espécie e aceitação de indevida declaração de porte de valores, em descumprimento ao disposto nos arts. 1° e 4° da Resolução n° 1.946, de 1992.

2. A leitura dos autos deixa claro que o Recorrente e a instituição de que era dirigente não zelaram pela defesa das reservas cambiais, não cumprindo as recomendações contidas em dispositivos das Resoluções n° 1.620, de 1989 (inciso III), e 1.946, de 1992 (arts. 1° e 4°), do Conselho Monetário Nacional, bem como nos arts. 8° e 9° da Circular n° 2.677, de 1996, do Banco Central, e a seguir transcritos:

Resolução n° 1.620, de 1989 “III – A autorização obtida pelas instituições financeiras para operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais do País, seja quanto à reali8zação tempestiva das receitas provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade e exequibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer pagamentos ao exterior. Para isso, é dever dessas instituições revestir suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las sob permanente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular liquidação”.

Resolução n° 1.946, de 1992 “Art. 1°. Determinar que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e as instituições autorizadas ou credenciadas a operar em câmbio identifiquem as pessoas responsáveis por pagamentos ou recebimentos, em espécie, sempre que o valor da operação seja igual ou superior a: I – Cr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), quando realizada em moeda nacional; II – US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, quando realizada em moeda estrangeira. Parágrafo único. A instituição deverá identificar, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, o correntista cuja conta-corrente tenha acolhido créditos ou débitos que, pela habitualidade, valor e forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de informação de que trata este normativo. ............................................................................................................. Art. 4° Estabelecer que a entrada e a saída do País de recursos em moeda nacional ou estrangeira, acima dos valores a que se refere o art. 1° desta Resolução, deverão ser objeto de declaração, na forma a ser fixada pelo Banco Central do Brasil”. Circular n° 2.677, de 1996 “Art. 8° Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas, bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação. Art. 9° As movimentações de que trata o item anterior devem ser efetuadas: I – nos créditos – a débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário, ou por meio do acolhimento de cheques de emissão do pagador, cruzados, nominativos ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; II – nos débitos – exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de ordens de crédito, documentos de crédito (DOC), cheques administrativos ou de emissão do titular da conta quando se tratar de depósito à vista, nominativos ao beneficiário e cruzados, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência. Parágrafo 1° As movimentações de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) podem ser realizadas com utilização de quaisquer instrumentos de pagamento em uso no mercador financeiro. Parágrafo 2° O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de domiciliados no exterior, sem o atendimento ao contido neste artigo ou no art. 8°, não efetivará a operação e devolverá os instrumentos de pagamento aos emitentes ou beneficiários pelo Motivo 59”.

3. Realmente, foi constatada pela Autarquia, como consignado no parecer do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, a falta de identificação dos beneficiários das somas depositadas e da origem dos recursos, além de descumprimento de outras determinações de natureza prudencial constantes dos citados normativos, o que permitiu a evasão de divisas do País.

4. Comprovada a materialidade dos ilícitos, que a defesa não conseguiu refutar, e tendo em vista o fato de o Sr. Alberto Dalcanale ter exercido, no período em que ocorreram as operações consideradas irregulares, a função de Diretor-Presidente, sendo então o responsável pela área cambial do Banco Araucária, e a circunstância de que as penas foram aplicadas pelo Banco Central em conformidade com o disposto no art. 44, § 2°, da Lei n° 4.595, de 1964, não vejo outra alternativa que votar pelo improvimento do recurso voluntário.

Brasília (DF), 6 de março de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido aplicar a ALBERTO DALCANALE NETO penas de multa pecuniária (2 – duas) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, totalizando o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o qual, pelos votos vencidos dos Conselheiros Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes, deveria ser reduzido pela metade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 04.08.2006.

São Paulo, 6 de março de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

SILVÂNIO COVAS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 10.04.2006 - Seção 1 - Pags. 23 e 24

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