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CRSFN · 30/09/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9118/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9118/09: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. 2. Em 05.05.2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.749,91. 3. Em 25.05.2006, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI com prazo de pagamento até 28.03.2003 teria sido refinanciada por 180 dias pelo Banco Rural S.A. em 01.10.2002. Com o refinanciamento, o pagamento foi feito no exterior em 03.10.2002, dentro do prazo. Teria havido, ainda, refinanciamento posterior pelo próprio Banco Rural e a correspondente liquidação em 09.09.2003. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen teria sido possível verificar o pagamento da DI no prazo de 180 dias. Além disso, a documentação trazida pela empresa comprovaria este pagamento, o que afastaria a infração. 5. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI foi de fato paga dentro do prazo de 180 dias, afastando a ocorrência da irregularidade, como

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. 2. Em 05.05.2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.749,91. 3. Em 25.05.2006, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI com prazo de pagamento até 28.03.2003 teria sido refinanciada por 180 dias pelo Banco Rural S.A. em 01.10.2002. Com o refinanciamento, o pagamento foi feito no exterior em 03.10.2002, dentro do prazo. Teria havido, ainda, refinanciamento posterior pelo próprio Banco Rural e a correspondente liquidação em 09.09.2003. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen teria sido possível verificar o pagamento da DI no prazo de 180 dias. Além disso, a documentação trazida pela empresa comprovaria este pagamento, o que afastaria a infração. 5. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI foi de fato paga dentro do prazo de 180 dias, afastando a ocorrência da irregularidade, como bem entendeu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VALLÉE S.A

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304ª Sessão Recurso 12260-MI  Processo BCB 0601333807      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VALLÉE S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9118/09:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada.

2. Em 05.05.2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.749,91.

3. Em 25.05.2006, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI com prazo de pagamento até 28.03.2003 teria sido refinanciada por 180 dias pelo Banco Rural S.A. em 01.10.2002. Com o refinanciamento, o pagamento foi feito no exterior em 03.10.2002, dentro do prazo. Teria havido, ainda, refinanciamento posterior pelo próprio Banco Rural e a correspondente liquidação em 09.09.2003.

4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen teria sido possível verificar o pagamento da DI no prazo de 180 dias. Além disso, a documentação trazida pela empresa comprovaria este pagamento, o que afastaria a infração.

5. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 16 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI foi de fato paga dentro do prazo de 180 dias, afastando a ocorrência da irregularidade, como bem entendeu a Autarquia.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VALLÉE S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.

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