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CRSFN · 30/09/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9079/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos e financiamentos – Violação à boa técnica bancária e falta de atendimento aos princípios de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez (tomadores com ficha cadastral e ou situação econômico-financeira insatisfatória; concessão baseada em análises técnicas sem requisitos mínimos necessários para aferição da viabilidade dos empreendimentos; garantias insuficientes; pareceres contrários à contratação; prestação de fiança com contra garantia insuficiente; rolagem de dívidas) – irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntários interpostos pelos recorrentes acima relacionados em face da decisão que os condenou por prática contumaz de operações contrárias aos princípios da boa gestão e técnica bancárias, o que caracterizaria infração grave, nos termos da Lei 4.595/64. Trata-se também de recurso de ofício em face da decisão da Autarquia que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto a algumas das irregularidades inicialmente apontadas. Os defendentes foram intimados entre 16.06.2000 a 29.06.2000 para apresentar defesa em face da imputação de não observância de normas básicas de boa gestão e técnica bancárias e por desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, em razão de contratação de operações de crédito que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, que estariam comprovadas pelas seguintes irregularidades: a)Concessão de financiamentos a clientes com ficha cadastral e/ou situação econômico-financeira insatisfatória - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14 da Resolução 394 de 1976. b)Concessão de operações de crédito baseada em análises técnicas sem requisitos mínimos necessários para aferir a viabilidade de empreendimentos financiados - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14 da Resolução 394 de 1976. c)Concessão de financiamentos com garantias insuficientes - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 20, caput e § 1º da Resolução 394 de 1976. d)Realização de operações de crédito com pareceres contrários à contratação - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14, parágrafo único da Resolução 394 de 1976. e)Inobservância das normas de segurança na concessão de financiamentos ao Grupo Barreto de Araújo com sérias restrições financeiras - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14 da Resolução 394 de 1976. f)Concessão de fiança com contragarantia insuficiente - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 20, caput e § 1º, art. 25, §1º da Resolução 394 de 1976. g)Deferimento de financiamentos para rolagem de dívidas - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 153 da Lei 6404/76. 3. As irregularidades foram assim imputadas aos defendentes, destacando que, quanto às pessoas físicas, à capitulação pelo art. 44, § 4º da Lei 4595/64 foi acrescido o art. 153 da Lei 6.404/76: Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia, atual Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia – intimado pelas irregularidades a, b, c, d, e, f com a agravante de que todas as operações teriam sido compensadas como prejuízo, com exceção apenas da deferida à Sinart – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda., perfazendo um total de R$ 159.676.657,80 atualizados até 30.06.1998. Ângelo Mário Carvalho Silva, em razão de sua gestão como diretor administrativo e financeiro – intimado pelas irregularidades a, b, c, d, f, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 73.738.437,01, atualizados até 30.06.1998. Ângelo Mário Peixoto de Magalhães, em razão de sua gestão como diretor – intimado pelas irregularidades a, b, c, d com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, com exceção apenas da deferida à Sinart – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda., perfazendo um total de R$ 38.168.326,25 atualizados até 30.06.1998. Arnaldo Murilo Nogueira Leite, em razão de sua gestão como diretor presidente – intimado pelas irregularidades a, b, e com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 13.919.213,25, atualizados até 30.06.1998. Eduardo José Batista do Nascimento, em razão de sua gestão como diretor de operações – intimado pelas irregularidades a, b, c, d, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 16.302.018,11, atualizados até 30.06.1998. Evaldo Gomes Martins, em razão de sua gestão como diretor de operações – intimado pelas irregularidades a, b, e com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 15.712.108,25, atualizados até 30.06.1998. Joaquim Alves da Cruz Rios, em razão de sua gestão como diretor administrativo – intimado pelas irregularidades a, d, e, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 43.488.746,33, atualizados até 30.06.1998. Jorge Lins Freire, em razão de sua gestão como diretor presidente – intimado pelas irregularidades a e e com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 20.277.851,06, atualizados até 30.06.1998. José Eduardo Leite Parente, em razão de sua gestão como diretor presidente – intimado pelas irregularidades a, c, d, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 11.762.401,31, atualizados até 30.06.1998. José Vieira de Santana Neto, em razão de sua gestão como diretor presidente – intimado pelas irregularidades b e c com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 6.116.660,38, atualizados até 30.06.1998. Com relação a este defendente, a Autarquia apontou também reincidência genérica em transgressão punida anteriormente com multa. Juracy Carvalho Brito de Magalhães, em razão de sua gestão como diretor financeiro – intimado pelas irregularidades a, d, e, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 38.963.086,71, atualizados até 30.06.1998. Juvenil Britto Oliveira Júnior, em razão de sua gestão como diretor financeiro – intimado pela irregularidade a com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 4.525.659,62, atualizados até 30.06.1998. Manoel Pires Gomes, em razão de sua gestão como diretor de operações – intimado pelas irregularidades a, b, c, d, f, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, com exceção apenas da defe

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304ª Sessão Recurso 05054  Processo BCB 0001025579      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A DESENBANCO (ATUAL DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.) ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE EDUARDO JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO EVALDO GOMES MARTINS JOSÉ EDUARDO LEITE PARENTE JORGE LINS FREIRE MANOEL PIRES GOMES MAURÍCIO MAGALHÃES STERN RAIMUNDO JOSÉ DE ALMEIDA MOREIRA WALDOMIRO RODRIGUES CUNHA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ADOLFO VIANA DE CASTRO ÂNGELO MÁRIO CARVALHO SILVA ÂNGELO MÁRIO PEIXOTO DE MAGALHÃES ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE EDUARDO JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO EVALDO GOMES MARTINS JOAQUIM ALVES DA CRUZ RIOS JOSÉ VIEIRA DE SANTANA NETO JURACY CARVALHO BRITTO DE MAGALHÃES JUVENIL BRITTO OLIVEIRA JUNIOR      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos e financiamentos – Violação à boa técnica bancária e falta de atendimento aos princípios de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez (tomadores com ficha cadastral e ou situação econômico-financeira insatisfatória; concessão baseada em análises técnicas sem requisitos mínimos necessários para aferição da viabilidade dos empreendimentos; garantias insuficientes; pareceres contrários à contratação; prestação de fiança com contra garantia insuficiente; rolagem de dívidas) – irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9079/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos voluntários interpostos pelos recorrentes acima relacionados em face da decisão que os condenou por prática contumaz de operações contrárias aos princípios da boa gestão e técnica bancárias, o que caracterizaria infração grave, nos termos da Lei 4.595/64. Trata-se também de recurso de ofício em face da decisão da Autarquia que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto a algumas das irregularidades inicialmente apontadas.

Os defendentes foram intimados entre 16.06.2000 a 29.06.2000 para apresentar defesa em face da imputação de não observância de normas básicas de boa gestão e técnica bancárias e por desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, em razão de contratação de operações de crédito que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, que estariam comprovadas pelas seguintes irregularidades: a)Concessão de financiamentos a clientes com ficha cadastral e/ou situação econômico-financeira insatisfatória - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14 da Resolução 394 de 1976. b)Concessão de operações de crédito baseada em análises técnicas sem requisitos mínimos necessários para aferir a viabilidade de empreendimentos financiados - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14 da Resolução 394 de 1976. c)Concessão de financiamentos com garantias insuficientes - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 20, caput e § 1º da Resolução 394 de 1976. d)Realização de operações de crédito com pareceres contrários à contratação - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14, parágrafo único da Resolução 394 de 1976. e)Inobservância das normas de segurança na concessão de financiamentos ao Grupo Barreto de Araújo com sérias restrições financeiras - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14 da Resolução 394 de 1976. f)Concessão de fiança com contragarantia insuficiente - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 20, caput e § 1º, art. 25, §1º da Resolução 394 de 1976. g)Deferimento de financiamentos para rolagem de dívidas - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 153 da Lei 6404/76.

3. As irregularidades foram assim imputadas aos defendentes, destacando que, quanto às pessoas físicas, à capitulação pelo art. 44, § 4º da Lei 4595/64 foi acrescido o art. 153 da Lei 6.404/76:

Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia, atual Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia – intimado pelas irregularidades a, b, c, d, e, f com a agravante de que todas as operações teriam sido compensadas como prejuízo, com exceção apenas da deferida à Sinart – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda., perfazendo um total de R$ 159.676.657,80 atualizados até 30.06.1998.

Ângelo Mário Carvalho Silva, em razão de sua gestão como diretor administrativo e financeiro – intimado pelas irregularidades a, b, c, d, f, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 73.738.437,01, atualizados até 30.06.1998.

Ângelo Mário Peixoto de Magalhães, em razão de sua gestão como diretor – intimado pelas irregularidades a, b, c, d com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, com exceção apenas da deferida à Sinart – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda., perfazendo um total de R$ 38.168.326,25 atualizados até 30.06.1998.

Arnaldo Murilo Nogueira Leite, em razão de sua gestão como diretor presidente – intimado pelas irregularidades a, b, e com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 13.919.213,25, atualizados até 30.06.1998.

Eduardo José Batista do Nascimento, em razão de sua gestão como diretor de operações – intimado pelas irregularidades a, b, c, d, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 16.302.018,11, atualizados até 30.06.1998.

Evaldo Gomes Martins, em razão de sua gestão como diretor de operações – intimado pelas irregularidades a, b, e com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 15.712.108,25, atualizados até 30.06.1998.

Joaquim Alves da Cruz Rios, em razão de sua gestão como diretor administrativo – intimado pelas irregularidades a, d, e, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 43.488.746,33, atualizados até 30.06.1998.

Jorge Lins Freire, em razão de sua gestão como diretor presidente – intimado pelas irregularidades a e e com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 20.277.851,06, atualizados até 30.06.1998.

José Eduardo Leite Parente, em razão de sua gestão como diretor presidente – intimado pelas irregularidades a, c, d, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 11.762.401,31, atualizados até 30.06.1998.

José Vieira de Santana Neto, em razão de sua gestão como diretor presidente – intimado pelas irregularidades b e c com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 6.116.660,38, atualizados até 30.06.1998. Com relação a este defendente, a Autarquia apontou também reincidência genérica em transgressão punida anteriormente com multa.

Juracy Carvalho Brito de Magalhães, em razão de sua gestão como diretor financeiro – intimado pelas irregularidades a, d, e, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 38.963.086,71, atualizados até 30.06.1998.

Juvenil Britto Oliveira Júnior, em razão de sua gestão como diretor financeiro – intimado pela irregularidade a com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 4.525.659,62, atualizados até 30.06.1998.

Manoel Pires Gomes, em razão de sua gestão como diretor de operações – intimado pelas irregularidades a, b, c, d, f, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, com exceção apenas da deferida à Sinart – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda., perfazendo um total de R$ 88.016.842,91 atualizados até 30.06.1998.

Maurício Magalhães Stern, em razão de sua gestão como diretor de operações I – intimado pelas irregularidades a, d, e, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 43.488.746,33 atualizados até 30.06.1998.

Raimundo José de Almeida Moreira, em razão de sua gestão como diretor presidente – intimado pelas irregularidades a, b, c, d, e, f, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, com exceção apenas da deferida à Sinart – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda., perfazendo um total de R$ 111.227.738,18 atualizados até 30.06.1998.

Waldomiro Rodrigues Cunha, em razão de sua gestão como Diretor de operações II – intimado pelas irregularidades a, d, e, g com a agravante de que todas as operações foram compensadas como prejuízo, perfazendo um total de R$ 43.488.746,33, atualizados até 30.06.1998.

Inicialmente foi incluído entre os acusados Yvan Maia Fachinetti, em razão de sua gestão como diretor de operações, mas ao expedir sua intimação o Banco Central teve ciência de seu falecimento. Da mesma forma, constava entre os acusados, Adolfo Viana de Castro, em razão de sua gestão como diretor administrativo e financeiro, mas após intimação da decisão da Autarquia houve a comunicação de seu falecimento (fl. 3287).

Entre 04.07.2000 e 30.10.2000, os intimados apresentaram defesa, alegando, de maneira geral, a ocorrência de prescrição, a ausência de responsabilidade quanto aos defendentes que não ocuparam a presidência ou a diretoria de operações e atipicidade da conduta que lhes foi atribuída, já que as regras trazidas pela Resolução 394 em seu art. 14 seriam mera orientação desprovida de sentido proibitivo. Quanto às operações, em resumo, as alegações foram a que seguem:

Aquicultura do Rio Preto e Nortemar S.A. – os defendentes alegaram que os financiamentos concedidos a ambas as empresas teriam como característica a existência de financiamentos anteriores com recursos do BACEN/PRONAGRI, cuja gestão financeira era do Banco Central, que aprovou os projetos. Entretanto, durante a implantação dos projetos teriam faltado recursos e o Banco Central já não os tinha para liberação. Assim, os financiamentos foram concedidos em valores correspondentes ao saldo restante para término dos empreendimentos.

Bahia Sul Hotéis e Turismo Ltda. – alegaram que as restrições cadastrais de pessoa física apontada na acusação se referiam a pessoa não pertencente ao quadro societário da empresa. Os sócios não teriam restrições. Além disso, as restrições em nome da empresa teriam sido regularizadas posteriormente, conforme apontariam pareceres técnicos. As operações teriam sido respaldadas por garantias reais equivalentes a 3,32 vezes o valor contratado. As aprovações das operações teriam sido embasadas por pareceres técnicos e levaram em conta que a empresa era um dos principais hotéis da região. Teriam considerado também a viabilidade da construção do aeroporto de Porto Seguro, o que manteria a ocupação anual média em torno de 70%.

Grupo Barreto de Araújo – alegam que o grupo era um dos maiores conglomerados da Bahia e teria enfrentado dificuldades conjunturais no período pós Plano Cruzado, buscando reestruturar suas atividades e retomar a normalidade dos seus negócios. Várias instituições financeiras e fornecedores teriam apoiado o grupo nesta fase. Apesar disso, as empresas do Grupo não teriam conseguido se reerguer. Todos os financiamentos concedidos a elas teriam sido anteriores à crise. Por fim, alegaram que as operações da Resolução 63 eram marcadas pela celeridade e as garantias poderiam ser completadas mediante aumento progressivo, no curso do contrato, das garantias, conforme MNI 13.7.1.6, o que demonstra que o fato de algumas operações terem sido contratadas com 47% de garantia não poderia ser considerado uma irregularidade.

Braascar – o financiamento havia sido concedido em 09/05/96 a uma empresa recém criada e as informações cadastrais obtidas em 12/04/96 eram boas. Alegaram que as restrições bancárias totalizavam R$ 54.597,00 e sua não regularização perante os bancos Nacional, Econômico e Citibank teria decorrido da intervenção do Banco Central no Econômico, o que bloqueou os recursos da empresa. Além disso, o projeto original precisou ser alterado para atender especificações técnicas exigidas pela Ford, implicando acréscimos e necessidade de crédito complementar.

Caraíva Agrocomercial – os defendentes alegaram a regularidade das operações, uma vez que a proposta de financiamento teria se enquadrado nas regras do BNDES (contrato 93/04). O apoio financeiro era necessário para a não paralisação do projeto (contratos 95/20 e 95/06) e a garantia oferecida no contrato 89/01 foi reavaliada a pedido da diretoria, que teria concluído que o valor garantia a operação em 190%.

CCB – Companhia de Cítricos do Brasil – alegaram tratar-se de excelente cliente, que enfrentou problemas em razão da intervenção do Banco Central no Banco Econômico, afetando todas as empresas do grupo e provocou inadimplência dos contratos. Os financiamentos teriam sido renegociados em agosto de 1998, com homologação do BNDES, tendo a empresa pago de imediato R$ 1.761 mil. As operações estariam com pagamentos atualizados até a apresentação de defesa.

Construtora Limoeiro – os empréstimos foram destinados ao saneamento da empresa, para que ela pudesse renegociar seus recebimentos perante órgãos governamentais provenientes de obras realizadas. Os recursos foram utilizados para pagamento de débitos vencidos com a Desenbahia, não significando acréscimo ao endividamento da empresa perante a instituição. Além disso, as garantias oferecidas seriam suficientes.

Cresal Exportadora – os defendentes alegaram que a empresa que teria concedido a contragarantia real não necessariamente estaria dissolvida, a baixa da inscrição estadual não implicaria a dissolução da sociedade.

Discar e Transmine – Transporte de Minérios – alegaram que não existe normativo que obrigue os bancos a avaliarem as garantias por seus próprios peritos. Alegam ter mantido convênio com uma associação que permitia aos associados a troca de laudos de avaliação. No caso, teriam sido consideradas as avaliações feitas pelo Banco do Brasil. Por fim, quanto ao declínio do faturamento das empresas em decorrência do peso das despesas financeiras, apontado no relatório de análise, alegaram que a empresa pretendia alterar o perfil de uma dívida de curto prazo para longo prazo, o que teria como conseqüência imediata a redução das despesas financeiras, fato que teria sido evidenciado no relatório de análise.

Encol S.A. – quanto ao contrato 87/318, no qual a Encol teria assumido a dívida da Garça S.A., alegaram que o financiamento havia sido concedido às empresas controladoras da Garça S.A. e se destinariam à integralização do capital social da empresa. Para não onerá-la, o projeto destinou-se ao financiamento dos acionistas por meio de recursos do BNDES/FINAC para subscrição e integralização do capital social da Garça S.A. Foi concedido em garantia um imóvel em São Paulo de propriedade da Bahia Participações S.A. A Encol assumiu a dívida visando à aquisição do imóvel em São Paulo, hipotecado ao então Desenbanco, uma vez que a Garça S.A. não possuía condições financeiras de honrar seus compromissos. Quanto ao contrato 95/12, a construtora gozava à época de excelente conceito e as instituições que operavam com ela a consideravam como boa cliente. As ações executivas foram consideradas irrelevantes, em especial porque a maioria foi considerada nula por inexistência de título executivo e, nas demais, a empresa havia oferecido bens à penhora. Os protestos existentes teriam sido baixados.

Fibrasa Ind. e Com. – o cadastro de 22/11/1990 não trazia restrições em nome da empresa, mas no de seus sócios, e se referiam a ações judiciais resolvidas posteriormente, já que não figurariam no cadastro de 25/11/1991. As operações anteriores pagas em juízo foram realizadas por Frigomap S.A. antes da mudança de controle acionário. Além disso, quanto ao contrato 92/20, o parecer de análise de 11/12/1992 exigiu a renegociação de dívidas com o Banco do Brasil, condição cumprida pela empresa em 30/12/1992. O financiamento com o Desenbahia foi contratado em 27/01/1993.

Fundação José Silveira – a Fundação era um centro científico de referência internacional e tinha na vice-presidência Norberto Odebrecht, que teria prestado seu aval como garantia do financiamento. Os pareceres internos recomendavam a concessão de crédito.

Giassetti Engenharia e Construção Ltda. – as ações de execução movidas contra a empresa tinham valores pouco significativos e os demais bancos que mantinham relações com ela forneceram boas referências. O primeiro saque dos recursos concedidos foi liberado em 08/05/96 e foi comprovada sua integral aplicação no projeto a que se destinavam, o que possibilitou a liberação do segundo saque em 05/06/96. Em inspeção realizada para liberação do último saque, foi constatada a não aplicação de todos os recursos ao projeto, dando ensejo ao envio de correspondência à empresa em 17/04/98 e 15/06/98, solicitando a devolução do valor liberado e não aplicado.

Golden Beach Hotel – o Delegado do Patrimônio da União forneceu declaração informando que nada tinha a opor quanto à construção do empreendimento. Em 26/07/04, antes da contratação com o Banco, a empresa apresentou autorização para sua inscrição como ocupante do imóvel, o que afastaria a irregularidade de natureza jurídica alegada pelo Banco Central. A taxa de ocupação foi inferior a esperada em razão de fatores diversos, posteriores à análise realizada.

Ibap – Ind. Bahiana de Artefatos de Papelão – a acusação de plágio feita por empresa de consultoria ao projeto da financiada, além de não ser impeditivo para a realização da operação, terminou em acordo entre as empresas, na qual a consultoria teria reconhecido o direito da IBAP de utilizar o projeto.

Polisal – o parecer do Comitê de Crédito é meramente informativo e as normas do Banco Central não exigem a existência deste órgão. A conduta que lhes foi imputada seria atípica.

Precigem S.A. – o projeto no qual os recursos do contrato 87/2842 seriam utilizados tinha significado estratégico para a Bahia e para o país. Foi necessária a suplementação dos recursos em razão do elevado índice inflacionário da época (novembro de 1988 a junho de 1989). Como se tratava de negócio precursor, a análise do prazo e volume de recursos não poderia ser realizada com exatidão. Quanto ao contrato 90/4042, as garantias seriam superiores ao índice mínimo exigido e o parecer técnico do Comitê de Crédito não era vinculante.

Raymundo Santana S.A. – a empresa era tida como boa cliente perante os outros bancos. Os protestos apontados eram irrelevantes diante da solidez exibida pela empresa, equivalentes a 6,3% do valor da operação. Além disso, a empresa teria apresentado no prazo contratual os documentos pertinentes para o recebimento do terceiro e último saque de recursos.

Refrigerantes da Bahia Ltda. – a empresa pertence ao grupo Calmon de Sá, acionista majoritário do Banco Econômico, que gozava à época de credibilidade no mercado financeiro. A intervenção do Banco Central no Banco Econômico em agosto de 1995 afetou todo o grupo. A operação de nº. 94/13 foi liquidada em 29/03/99 e a de nº. 94/08 foi renegociada em 22/10/98, com homologação do BNDES, figurando em situação de adimplência.

Ribeiro Ramos Ltda. – a análise da ocupação do empreendimento não foi realizada com números aleatórios. Fatores posteriores impediram que a taxa de ocupação fosse aquela inicialmente prevista.

S.A. João Marinho – não houve deferimento de recursos para rolagem de dívidas. O saldo devedor da empresa foi renegociado, a parte vencida foi paga de imediato e o valor vincendo do financiamento anterior foi parcelado. Para solucionar problemas causados pelas novas regras do Plano Collor, os técnicos do Banco optaram pela confecção de um contrato novo em lugar da celebração de aditivos de prazo e valor ao contrato original.

Salvador Praia Hotel – o relatório de análise aponta aspectos relativos ao projeto que respaldam a concessão do crédito, como o índice de garantia do financiamento, a experiência do proprietário no setor hoteleiro e política governamental de estímulo ao turismo. Os protestos existentes à época eram insignificantes.

Sinart – as restrições estavam sendo resolvidas, tanto que em 05/07/2000 não foi verificada inscrição na Serasa e SPC relativas aos sócios ou à empresa. Além disso, a empresa tinha sido mutuária do Banco e contava com um bom histórico. As garantias, ao contrário do alegado pelo Banco Central, seriam suficientes e em 26/06/2000, o saldo devedor era de R$ 246.258,87 e não havia parcelas em atraso.

Suarez Incorporações – a análise da situação da empresa revelou capacidade de pagamento da financiada. O endividamento indicado pelo Banco Central era provisório e decorria de captação de recursos perante o SFH, relacionado a dez prédios em execução. Além disso, o estoque de imóveis a comercializar estava registrado contabilmente pelos custos de construção e sua venda traria reflexos imediatos na liquidez, reduzindo o índice de endividamento. O hotel, objeto do financiamento, administrado pela Cadeia Meliá, no seu aspecto mercadológico foi considerado viável.

Unisal Fios Agrícolas S.A. – alegou que capacidade empresarial do grupo, cuja necessária verificação é determinada pela Resolução 394/76, não se confunde com saúde financeira. A dificuldade financeira de uma das empresas do grupo não pode inviabilizar toda e qualquer operação com as empresas do mesmo grupo. Foi analisada a viabilidade econômica e financeira do empreendimento para a concessão do financiamento.

Após emissão de parecer, o Banco Central decidiu em 23.07.2003: a) condenar à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 o Desenbanco, atual Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., em razão das infrações a, b, c, d, e, f, por entender que estariam caracterizadas. b) condenar à pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições submetidas à fiscalização do Banco Central: Pelo prazo de 13 anos – Raimundo José de Almeida Moreira, por sua responsabilidade nas infrações a, b, c, d, e, f, enquanto ocupava o cargo de presidente da instituição. Pelo prazo de 8 anos – Manoel Pires Gomes, por sua responsabilidade nas irregularidades a, b, c, d, f, enquanto ocupava o cargo de diretor de operações. Pelo prazo de 5 anos – Maurício Magalhães Stern e Waldomiro Rodrigues Cunha, por sua responsabilidade nas irregularidades a, d, e, enquanto estiveram à frente da diretoria de operações. Pelo prazo de 3 anos – Arnaldo Murilo Nogueira Leite, ex-presidente, e Evaldo Gomes Martins, ex-diretor de operações, pelas irregularidades a e e. José Eduardo Leite Parente, ex-presidente, e Eduardo José Batista do Nascimento, ex-diretor de operações, pelas irregularidades a, c, d. Pelo prazo de 1 ano – Jorge Lins Freire, por sua responsabilidade nas irregularidades a e e, enquanto era presidente da instituição. c) arquivar o processo em relação a Ângelo Mário Carvalho Silva, Ângelo Mário Peixoto de Magalhães, Joaquim Alves da Cruz Rios, José Vieira de Santana Neto, Juracy Carvalho Britto de Magalhães e Juvenil Britto Oliveira Junior por não ter sido comprovada sua responsabilidade sobre os fatos. d) arquivar o processo quanto à irregularidade b em relação a Arnaldo Murilo Nogueira Leite, Eduardo José Batista do Nascimento e Evaldo Gomes Martins por não haver prova nos autos de sua participação na prática deste ilícito.

Inicialmente, a Autarquia afastou a ocorrência de prescrição, ao entendimento de que a aplicação da regra de transição prevista no art. 4º da Lei 9.873/99 a teria afastado.

Afastou também a alegação de cerceamento de defesa em razão da dificuldade de acesso a documentos que não estariam mais disponíveis aos indiciados, porquanto não teria havido exigência de documentação específica para que fossem afastadas as imputações feitas de modo individualizado.

Quanto à alegação de que as operações teriam sido aprovadas conforme recomendação do diretor de operações e assim teria havido estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, entendeu a Autarquia que deveria ter sido comprovada pelos intimados a tentativa de impedir a prática considerada irregular ou ter sido comprovada por eles a sua discordância.

Em seguida, o Banco Central passou a discorrer sobre as operações, agrupando as incidências por devedores. Esclareceu que quanto às irregularidades constantes no item g, com relação às empresas Construtora Limoeiro (contrato 85/24), Caraíva Agroindustrial (contrato 93/04) e S.A. João Marinho Falcão Comércio e Indústria (contrato 90/805) teriam constado nas intimações dirigidas aos ex-diretores como deferimento de financiamento para rolagem de dívidas, enquanto na intimação dirigida ao Banco teria constado a primeira como realização de operações de crédito com pareceres contrários à contratação (item d) e as demais como concessão de financiamento a clientes com ficha cadastral e/ou situação econômico financeira insatisfatória (item a). Como a descrição dos fatos era a mesma em todas as intimações, a Autarquia passou a enquadrá-las nas irregularidades descritas nos itens a e d, excluindo-a do item g.

Construtora Limoeiro – o deferimento de crédito no contrato 82/03 no valor de US$ 2.500.000,00 em 14.05.82 ocorreu quando havia títulos protestados em 1979 e 1981. O cancelamento dos protestos só teria ocorrido em 14.10.82, posteriormente à operação, o que caracterizaria a irregularidade. Na operação 86/700, não teria sido comprovada a suficiência de garantia. Quanto a estas operações e às demais mencionadas na intimação, a alegação dos intimados de que teriam sido realizadas para pagamento de débitos vencidos com o Banco, sem que houvesse acréscimo de endividamento, entendeu o Banco Central que, embora os recursos aliviassem a situação de graves riscos enfrentados pela empresa, também representariam o acréscimo do endividamento dela perante o Banco, elevando o grau de risco com a empresa. Assim, teria sido comprovada a irregularidade apontada já que a diretoria teria aprovado as operações 85/08, 85/24 e 85/25 em 28.03.85, contrariamente à recomendação constante no Relatório de Análise da Gerência de Turismo e Serviços (fls. 98/108), que pugnava por seu indeferimento.

Encol S.A. Engenharia, Comércio e Indústria – quanto à operação 87/318, em que os acusados alegam que as garantias corresponderiam a 309% do valor financiado, tendo em vista as ações que seriam subscritas pela interveniente na operação, entendeu a Autarquia que os títulos representativos do capital da empresa poderiam ser utilizados como garantia adicional, mas não deveriam entrar no cômputo do índice que garantia o financiamento. Em relatório de análise de 05.06.87 (fls. 123/145) haveria apontamentos de que a empresa Garça S.A., beneficiária dos recursos, passava por dificuldades financeiras. O fato de o contrato ter sido firmado com outras empresas e a beneficiária constar como interveniente no contrato não teria afastado o risco. Quanto à operação 95/12, a alegação de que teria sido concedida não obstante houvesse ações executivas contra a empresa, os argumentos trazidos pela defesa de que algumas ações teriam sido consideradas nulas e as demais teriam sido garantidas por penhora, não foi aceita pelo Banco Central porque tais alegações se referiam apenas à pequena parte das ações. Do total de R$ 42.924.880,00 em títulos protestados ou execuções ajuizadas, as certidões apresentadas se referiam apenas a R$ 1.220,00.

Fundação José Silveira – a documentação trazida pelas defesas não comprovaria que o Comitê de Crédito e o BNDES seriam favoráveis à realização das operações. Ao contrário, o Relatório de Análise da Gerência de Serviços (fls. 172/203) atestaria as dificuldades pelas quais a Fundação passava e considerava viável o projeto desde que liquidados os débitos vencíveis no curto prazo, condição que não teria sido comprovada pela defesa.

Fibrasa Indústria e Comércio S.A. – procederia em parte a alegação da defesa de que as anotações em nome da empresa seriam antigas, anteriores à transferência do controle acionário da empresa. Apesar disso, não teria havido manifestação da defesa quanto à execução proposta pelo Banco Bandeirantes contra o sócio da empresa. A Autarquia considerou que a transferência de controle acionário não desvinculava a empresa atual da anterior, já que a ficha cadastral da Fibrasa atestaria que não teria sido boa a experiência anterior e a empresa teria pago seu débito em juízo. Entendeu a Autarquia que os defendentes não deveriam ter desconsiderado este relacionamento anterior em sua análise de crédito e entendeu configurada a infração quanto às operações 90/28 e 90/4046. Quanto ao contrato 92/20, entendeu que a documentação constante nos autos não seria suficiente para comprovar a infração apontada na intimação.

S.A. João Marinho Falcão Comércio e Indústria – antes do deferimento da operação 90/805, a empresa já havia realizado outras renegociações e já tinham decorridos mais de quatro anos do financiamento original. O Banco Central também destacou que em 24.01.92 havia sido concedido deságio à empresa e mencionou parecer da Gerência de Recuperação de Crédito (fl. 267) de 19.09.95, atestando que a empresa sempre quebrava acordos firmados. Com isso estaria comprovada a irregularidade na concessão de financiamento à empresa com condição financeira insatisfatória e com a renovação de operações com incorporação de juros e encargos.

Unisal Fios Agrícolas – a operação não atendeu a todos os preceitos constantes no art. 14 da Resolução CMN 394/76, particularmente em função da falta de capacidade financeira do grupo de investidores. Além disso, metade do valor da operação serviria para a recomposição de saldos devedores de operações anteriormente celebradas, restando comprovado o deferimento de crédito à empresa, cujo grupo possuía deficiência em sua capacidade financeira, caracterizando o ato infracional.

Caraíva Agrocomercial S.A. – nas operações celebradas com a empresa, a documentação apensa aos autos é insuficiente para caracterizar o cometimento das irregularidades apontadas, uma vez que a garantia sempre esteve superior ao patamar indicado. Além disso, em determinados estágios do projeto, a falta de recursos financeiros poderia inviabilizar a recuperação dos recursos já alocados.

CCB – Companhia de Cítricos do Brasil – o fato de a empresa pertencer ao grupo Calmon de Sá não seria suficiente para o deferimento do crédito, nem eliminaria os riscos, até por não haver nos autos documentos que comprovassem a capacidade de pagamento do fiador. Além disso, o balanço consolidado do grupo continha apenas 7 das 24 empresas e demonstrava o grau de endividamento do grupo, em torno de 90% do patrimônio líquido. Assim, não teria sido atendido o critério de seletividade. Por outro lado, a documentação constante nos autos não corroboraria a existência de restrição cadastral anterior à celebração do contrato 95/16.

Bahia Sul Hotéis e Turismo Ltda. – a documentação constante nos autos comprovaria a ocorrência de restrições cadastrais da empresa e dos sócios, anteriormente às operações 94/20 e 95/29. Ao contrpario do alegado em defesa, a pessoa física com restrições era sócia da empresa.

Salvador Praia Hotel S.A. – não há comprovação nos autos da alegação da defesa de que grande parte dos protestos contra a empresa foi baixada. Além disso, apesar do parecer contrário do Comitê de Crédito (fls. 580, 597/598), foi aprovada operação com a empresa em 29.11.94 e seu refinanciamento em 30.11.98, sem nenhuma justificativa que embasasse o deferimento.

Suarez Incorporações Ltda. – o contrato 94/01 refere-se à liberação de crédito em valores superiores a dez milhões de reais em uma ocasião em que a empresa apresentava situação econômico-financeira desfavorável. Com relação às operações 93/06 e 95/33, ao contrário do alegado em defesa, o projeto a elas referente não estaria baseado em cenário favorável, como demonstraria o Parecer de Análise de 20.09.93, indicando taxa de ocupação histórica de 50%. No entender da Autarquia seria inadmissível que a taxa estivesse no patamar de 80% para o empreendimento financiado, conforme Parecer de Análise de 26.05.95, sem qualquer justificativa para tanto. A diretoria teria aprovado a concessão de crédito baseada em aspecto subjetivo, relacionado à associação da empresa à rede hoteleira Meliá. Com relação à operação 95/33, a garantia ofertada seria insuficiente para respaldá-la. Por fim, as demais operações foram celebradas com a empresa a despeito de a ficha cadastral indicar a ocorrência de três protestos contra a beneficiária e a existência de dois cheques sem fundos emitidos por um de seus sócios.

Refrigerantes da Bahia Ltda. – as operações 94/08 e 94/13 deferiram recursos superiores a R$ 2.360.000,00 e não há comprovação da alegação da defesa de que as restrições em nome da empresa haviam sido regularizadas. A ficha cadastral da empresa comprovaria que desde 1979, ela apresentava notas desabonadoras.

Giasseti Engenharia e Construção Ltda. – foram deferidos mais de R$ 1.900.000,00, a despeito de haver várias ações de execução contra a empresa. Quanto à irregularidade consistente na não aplicação dos recursos liberados nos empreendimentos financiados, não procederia a acusação por não estar embasada na documentação constante nos autos.

Braascar – Distribuidora de Peças e Veículos Ltda. – o cadastro anexado aos autos aponta informações restritivas. Com relação a falhas no estudo do projeto, decorrentes de novo aporte de recursos para concessão do segundo financiamento, da análise das provas teria restado insubsistente a irregularidade.

Raymundo Santana S.A. – quanto à operação 95/10 a irregularidade não estaria demonstrada, já que foram apresentados pela defesa alguns dos documentos solicitados pelo Banco e, além disso, tais documentos não seriam indispensáveis para análise e não estaria entre os requisitos do art. 14 da Resolução CMN 394/76. Por outro lado, quanto ao contrato 96/83, a documentação juntada aos autos comprovaria as restrições cadastrais que não foram regularizadas antes do deferimento da transação.

Sinart – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. - não haveria nos autos comprovação da alegação da defesa de que as restrições em nome da empresa teriam sido regularizadas. Além disso, laudo juntado aos autos atestaria que o valor do Hotel Portal de Lençóis em agosto de 1998 era de R$ 1.500.000,00. Conforme documento de fls. 899/900, o somatório das garantias reais perfazia um montante de 47% inferior aos 125% previstos no art. 20, §1º e 2º da Resolução CMN 394/76.

Aquicultura do Rio Preto S.A. – quanto aos contratos 87/01 e 88/236, o Relatório de Análise da Gerar de 30.03.87, utilizado pela diretoria como subsídio para aprovação do projeto, não apontava os erros e deficiências posteriormente verificados, o que afastaria a irregularidade.

Nortemar S.A. – a única prova que teria embasado a acusação, um relatório para renegociação de dívidas de 30.11.94, seria datada de cinco anos após a realização da transação, não se prestando a comprovar a irregularidade apontada.

Precigem S.A. – não haveria nos autos prova das imputações relativas ao contrato 87/2842. Quanto ao contrato 90/4042, o Anexo ao parecer de análise (fls. 563) informa não ter o cliente atendido às condições mínimas para deferimento do pleito, mas ainda assim a operação foi aprovada pela diretoria. Além disso, quanto a esta mesma operação, as garantias oferecidas teriam sido insuficientes, até mesmo para as normas do próprio Desenbahia.

IBAP – Indústria Bahiana de Artefatos de Papelão S.A. – entendeu a Autarquia que estaria afastada a imputação relativa a esta empresa, pela não comprovação de sua ocorrência.

Golden Beach Hotel Ltda. – o Banco Central entendeu que as irregularidades apontadas foram afastadas diante da documentação apresentada na defesa.

Ribeiro Ramos Empreendimentos Turísticos Ltda. – entendeu que os documentos constantes nos autos não seriam suficientes para comprovar a irregularidade inicialmente apontada.

Polisal Comércio e Indústria Ltda. – quanto ao contrato 93/01, os defendentes argumentaram que a decisão do Comitê de Crédito não seria vinculante, com o que concordou a Autarquia. Entretanto, no caso, o Comitê teria fundamentado sua decisão com critérios objetivos (informações cadastrais negativas), mas a diretoria teria aprovado as operações sem qualquer justificativa, assumindo, assim, os riscos de ser responsabilizada por eventual insucesso da operação.

Barreto de Araújo Lavoura Indústria e Comércio S.A. – o contrato 82/207 teria sido firmado para sanear operações financeiras de sua controlada Indústria de Papéis Santo Amaro S.A. (INPASA). Relatório de Análise nº. 07/82 teria indicado que o principal problema da empresa era a insuficiência da geração de caixa da empresa para cobrir as despesas financeiras. Desde 1968 a INPASA apresentava prejuízo operacional e o financiamento sozinho não resolveria sua situação.

Construtora Barreto de Araújo S.A. – o volume de recursos solicitados pela construtora, insuficientes para sanear o grupo, foi pedido por outras empresas do grupo à mesma época e foram indeferidos por motivos diversos. O Relatório de Análise da Gerência de Turismo e Serviços indicava que a organização Barreto de Araújo atravessava uma séria crise financeira e seus executivos procuravam solucionar seus problemas financeiros por meio de maior endividamento.

Barreto de Araújo Produtos de Cacau S.A. – com relação ao contrato 85/31 de 27.12.85, a empresa contava com elevado grau de endividamento, uma vez que o grupo utilizava a empresa como fonte de captação de empréstimos para outros empreendimentos do grupo. Além disso, para um financiamento aprovado de um milhão de dólares não foi feita análise da empresa, o que revelaria a incúria de seus administradores.

Indústria de Papéis Santo Amaro S.A. – seria inconteste sua incapacidade de solver seus compromissos, sobretudo em razão de sua situação econômico-financeira.

Indústria de Mamonas da Bahia S.A. – com relação ao contrato 85/30, celebrado com a IMBASA, a transação foi realizada sem ser efetuada análise da empresa, com o seu cadastro ainda em fase de elaboração, ferindo o disposto na Resolução CMN 394/76.

Discar – Distribuidora de Veículos, Tratores e Implementos S.A. – quanto à irregularidade apontada para o contrato 92/626, em que se concedia fiança no valor de US$ 1.030.000,00, constaria em fl. 2194 que a equipe de análise não teria tomado conhecimento da documentação nem dos laudos de avaliação de nenhum dos cinco imóveis dados em garantia. No dossiê da transação não havia o laudo de avaliação, o que demonstra que os bens dados em garantia foram recepcionados sem que a instituição pudesse se certificar de seu valor. O Banco Central não acatou o argumento de defesa de que o Desenbahia mantinha convênio com a Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento que permitia que os bancos trocassem entre si a elaboração de laudos de avaliação, uma vez que este caso não se enquadraria na hipótese prevista na cláusula 1ª do convênio e o Banco do Brasil não figura entre seus signatários (fls. 2869/2874).

Transmine – Transporte de Minérios S.A. – aplicam-se ao contrato 92/626 os mesmos argumentos do caso Discar. Quanto à Transmine questionou-se também a validade de a controladora Patrimonial RVR Ltda. oferecer bens de sua propriedade para garantir financiamento de outras empresas do grupo, uma vez que havia vedação expressa em seus atos constitutivos. Apesar de a defesa ter alegado que teria havido alteração desta vedação posteriormente, os documentos juntados não comprovariam que a modificação teria sido registrada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (fls. 2875/2876).

Cresal Exportadora S.A. Indústria e Comércio – entendeu que as provas dos autos seriam insuficientes para amparar a acusação, ainda que a Alperfil, empresa do grupo que teria dado bem em garantia, estivesse desativada e houvesse dado baixa em sua inscrição estadual, porque tal fato não seria suficiente à comprovação da irregularidade.

Tais operações comprovariam a prática contumaz de atuação contrária aos princípios da boa gestão e técnica bancárias. Além disso, não teriam sido instituídos mecanismos de controle eficazes para evitar as irregularidades, o que caracterizaria a ocorrência de infração grave. Seriam responsáveis pelas infrações os defendentes que exerceram a função de diretor presidente, pela posição de comando e por possuir atribuição de gestão dos negócios societários, bem como os diretores de operações, uma vez que as irregularidades teriam ocorrido em áreas afetas a esta diretoria, atentando para o período de gestão dos envolvidos.

O Banco Central mencionou em sua decisão a condenação anterior em advertência sofrida por Desenbanco, atual Desenbahia, e por Eduardo José Batista do Nascimento, ambas confirmadas pelo CRSFN, e a adesão que o Desenbahia realizou ao PROES em 30.06.1998, por meio de contrato de financiamento com a União, para fazer face aos ajustes prévios necessários à transformação do banco em agência de fomento. O financiamento teria compreendido aporte de recursos de mais de R$ 400 milhões via emissão de títulos públicos federais.

Os defendentes foram intimados da decisão entre 18/08/03 e 07/10/03 (fls. 3288 a 3841).

Em 03/09/03, o Desenbahia apresentou recurso (fls. 3324), alegando a prescrição intercorrente por terem decorridos mais de três anos entre sua notificação e a decisão do Banco Central. Além disso, alegou a ocorrência de prescrição ordinária por terem decorridos mais de cinco anos entre a data dos fatos imputados ao Banco e sua intimação. Arguiu também a nulidade do processo administrativo por entender que a decisão do Banco Central carecia de motivação. Quanto aos fatos, alegou atipicidade da conduta, já que a Lei 4.595/64 estabelece punições para o descumprimento de dispositivos da própria lei e a Autarquia não teria indicado os dispositivos tidos por violados que estivessem naquela lei. No mérito, alegou que o Banco Central teria extraído da atuação do Banco operações que não teriam sido bem sucedidas, o que faz parte do risco existente na atividade bancária. Destacou que as operações mencionadas na acusação são pequenas, comparadas ao volume realizado pela instituição. Em seguida, passou a discorrer sobre as operações que lhe foram imputadas como irregulares, reiterando os argumentos já utilizados em sua defesa.

Em 04/09/03, Jorge Lins Freire apresentou recurso (fl. 3413), alegando a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data dos fatos apontados como irregulares e a intimação para responder ao processo decorreram muito mais do que cinco anos. Alegou também defeito da capitulação, já que o art. 44 da Lei 4.595/64 trata de penalidades apenas e o art. 153 da Lei 6.404/76 não traz regras que possam dar origem a processo administrativo. No mérito alegou a ausência de sua responsabilidade, tendo em vista que nos termos da Lei 6.404/76 o administrador da sociedade por ações não será penalizado quando contratar obrigações em nome da sociedade em ato normal de gestão.

Em 11/09/03, Arnaldo Murilo Nogueira Leite e Evaldo Gomes Martins (fls. 3434 e 3447) apresentaram recursos em peças distintas, mas com mesmo teor, reiterando os termos da defesa apresentada. Alegaram também que em agosto de 2003, sem que o Banco Central analisasse seus argumentos de defesa, teria sido encaminhada denúncia crime contra os recorrentes ao Ministério Público Federal, o que, em seu entender, configuraria prejulgamento pela Autarquia. Ainda de acordo com o recurso, o Ministério Público Federal não teria acatado a denúncia ao argumento de que os fatos ali narrados estariam prescritos. Assim, alegaram a ocorrência de prescrição porque a instauração do processo administrativo ocorreu onze anos após os recorrentes terem deixado a presidência (sic) do Banco. Embora as alegações sejam idênticas nos dois recursos, destaque-se que Evaldo Gomes Martins foi incluído no processo como responsável na condição de diretor de operações e não de presidente do Banco.

Em 12/09/03, Eduardo José Batista do Nascimento apresentou recurso (fl. 3460), alegando que uma operação que não teria obtido sucesso não poderia ser considerada irregular. Além disso, as operações teriam de ser analisadas dentro do contexto da época em que foram realizadas. Na época em que atuou como diretor de operações, foram aprovadas e contratadas mais de 900 operações de crédito, de acordo com relatórios do Banco publicados com seus balanços, sendo que o Banco Central apontou irregularidade em quatro delas. Mencionou em seu recurso, também, que das sete operações que inicialmente lhe foram imputadas, três foram ao final consideradas regulares e quatro irregulares. Alegou ainda a ocorrência da prescrição, eis que decorridos mais de cinco anos entre os fatos e a instauração do processo administrativo. Por fim, discorreu sobre as operações que lhe foram imputadas e tidas por irregulares, detalhando argumentos trazidos pelo Desenbahia em seu recurso e juntando documentos (fls. 3478 e seguintes).

Em 15/09/03, Maurício José Monteiro da Costa, Raimundo José de Almeida Moreira e Waldomiro Rodrigues Cunha apresentaram recursos em peças distintas, mas com conteúdo semelhante (fl. 3510, 3575 e 3660), alegando a nulidade da decisão uma vez que teria sido fundamentada em fatos e considerações que não teriam constado na peça acusatória, como a adesão do então Desenbanco ao PROES, mediante assinatura de contrato com a União, além de a decisão acrescentar a algumas operações fatos não mencionados na intimação inicial e que teriam sido utilizados como fundamento no reconhecimento das infrações. Alegaram sob o mesmo fundamento dos demais recorrentes: o suposto defeito na capitulação dos fatos pela Autarquia e a ocorrência de prescrição tanto da pretensão punitiva como a intercorrente, já que entre sua citação e a decisão teriam decorridos mais de três anos. Insurgiram-se, por fim, contra a pena de inabilitação aplicada por entender não configurada falta grave e por ter a pessoa jurídica, Desenbahia, recebido como penalidade multa de R$ 25.000,00, o que demonstraria a desproporção de suas condenações, cinco anos para o primeiro, treze anos para o segundo e cinco anos para o terceiro.

Em 28/08/03, José Eduardo Leite Parente apresentou recurso (fl. 3730), defendendo a legalidade das operações realizadas e que lhe foram imputadas, utilizando quanto a elas argumentos semelhantes aos mencionados pelo Desenbahia em seu recurso.

Em 15/09/03, Manoel Pires Gomes apresentou recurso (fl. 3749) com as razões muito semelhantes às dos recorrentes Maurício José Monteiro da Costa e Raimundo José de Almeida e Waldomiro Rodrigues Cunha, razão pela abstenho-me de transcrevê-las neste relatório.

Após intimação e interposição de recursos, conforme relatado, os autos vieram a este CRSFN para julgamento dos recursos voluntário e de ofício, quando receberam parecer da PGFN pelo improvimento de ambos, com a manutenção na íntegra da decisão proferida.

É o relatório.

São Paulo, 28 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. São tempestivos os recursos voluntários interpostos e por isso devem ser conhecidos.

Prescrição

2. Alegaram os recorrentes tanto a prescrição da punibilidade em razão de os fatos terem ocorrido há mais de cinco anos contados da data em que foram intimados para o processo administrativo, como a prescrição intercorrente, por entenderem, algum dos recorrentes, que teriam decorridos mais de três anos entre a intimação inicial e a data da decisão proferida pela Autarquia.

3. A prescrição intercorrente não ocorreu. Para sua configuração é imprescindível que o processo administrativo tenha ficado paralisado por três anos, pendente de decisão ou despacho. Esta paralisação, conforme se nota pelo exame dos autos, não ocorreu. Durante o período entre a intimação de todos os acusados, apresentação de defesa e elaboração de parecer, o processo administrativo não ficou paralisado. Ao contrário, recebeu o necessário impulso para seu andamento, afastando qualquer possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente.

4. Entretanto, quanto à prescrição da ação punitiva da Administração, esta deve ser acolhida em relação a determinadas imputações, uma vez que as operações indicadas como irregulares foram realizadas entre 1982 e 1999 e os defendentes foram intimados em junho de 2000. Assim, retroagindo cinco anos da data das intimação, tem-se que estão prescritas todas as infrações ocorridas anteriormente a junho de 1995. Com isso afasto integralmente as imputações indicadas nos itens d e e do relatório, já que todas elas teriam sido realizadas no período que considero prescrito. Restaram também reduzidas as operações incluídas em cada uma das imputações, tendo em vista que a maior parte delas foi realizada no período que considero prescrito.

Ausência ou Defeito na Capitulação das Infrações

5. Vencido quanto à prescrição, passo à análise das demais alegações antes da efetiva análise do mérito.

6. Vários recorrentes alegaram também a falta ou o defeito na capitulação por terem entendido que a Lei 4595/64 não traz as condutas típicas, mas apenas prevê penalidades.

7. Não é, todavia, este o entendimento que se extrai da Lei 4595/64, uma vez que os normativos do Banco Central a complementam e, o art. 44 da mencionada lei, ao dispor sobre as penas que seriam aplicadas em eventual infringência à Lei 4595/64, indiscutivelmente inclui tais normativos, porque estes derivam da competência e atribuições conferidas ao Banco Central no texto da lei.

8. Ao indicar as resoluções tidas por infringidas, a Autarquia faz a capitulação dentro da qual entende que os fatos narrados se enquadram, não se podendo alegar a atipicidade da conduta ou mesmo cerceamento de defesa ao argumento de que os defendentes, ora recorrentes, não saberiam do que estão sendo acusados.

9. Por tais razões, entendo por bem afastar também esta preliminar.

Nulidade da Decisão do Banco Central

10. Os recorrentes arguiram a nulidade da decisão, fosse por falta de motivação ou pela suposta inclusão de fatos novos na imputação, não constantes na intimação.

11. Sobre tais alegações entendo que ambas devem ser afastadas.

12. Não se pode acolher a alegação de nulidade ao argumento de falta de motivação, uma vez que da leitura da decisão, vê-se que a Autarquia detalhou as operações e irregularidades apontadas e fundamentou a decisão quanto a todos os seus aspectos, tanto assim que, não obstante tenham alguns dos recorrentes alegado a falta de motivação, apresentaram sua insurgência em face do mérito da decisão, não sendo aceitável que se alegue eventual nulidade ou cerceamento de defesa.

13. Do mesmo modo, não deve ser considerada nula a decisão pela inclusão de fatos novos, porque esta inclusão não aconteceu, ao contrário do que entenderam alguns dos recorrentes. Ao longo do processo administrativo, o Banco Central detalhou as operações e informou aos então defendentes porque as tinha por irregulares. Diante disso, puderam os intimados, e de fato o fizeram, discorrer sobre cada uma das operações, indicando por que as consideravam regulares. Se, ao final, a capitulação em que uma ou outra infração foi incluída acabou sendo alterada, não se pode alegar a nulidade da decisão, porque, como se sabe, os acusados se defendem dos fatos e não da capitulação.

14. Assim, afasto também esta preliminar.

Mérito

15. Afastadas todas as preliminares arguidas, acolhida a prescrição, mas vencido neste ponto, passo à análise do mérito, verificando, a princípio a ocorrência ou não das irregularidades apontadas e, caso constatada sua efetiva ocorrência, passarei à análise da responsabilidade dos recorrentes e recorridos, realizando, quanto a estes últimos, o reexame necessário.

Irregularidade A - Concessão de financiamentos a clientes com ficha cadastral e/ou situação econômico-financeira insatisfatória - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14 da Resolução 394 de 1976.

16. Ao todo haviam sido incluídas nesta irregularidade 39 operações, das quais 7 foram parcialmentes afastadas, 4 foram excluídas e as demais, 27, configuradas.

17. Ainda que em parte tenham sido excluídas algumas operações, entendo que restou configurada a infração apontada. As empresas, cujas operações foram incluídas nesta irregularidade, apresentavam de fato restrições cadastrais ou situação econômico-financeira insatisfatória, quando não ambas as situações. É de se ressaltar, inclusive, que em alguns casos havia até mesmo parecer contrário do Comitê de Crédito, que foi desconsiderado. Ainda que alguns dos recorrentes aleguem que o parecer deste Comitê não era vinculativo, não se pode negar que, para desconsiderá-lo a diretoria deveria ter sólidos motivos, que, todavia, não restaram comprovados neste processo. Ao decidir de forma contrária ao Comitê, como bem entendeu a Autarquia, a Diretoria da instituição assumiu a responsabilidade pelo insucesso das operações.

Irregularidade B - Concessão de operações de crédito baseada em análises técnicas sem requisitos mínimos necessários para aferir a viabilidade de empreendimentos financiados - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14 da Resolução 394 de 1976.

18. Nesta irregularidade, inicialmente foram incluídas 16 operações. Na decisão da Autarquia, entretanto, 13 acabaram excluídas e apenas 3 foram mantidas. Um das operações, a de nº. 89/287, foi incluída tanto na irregularidade A como na B, e a única alteração entre uma e outra inclusão se refere a quem ela foi imputada. À Desenbahia, Eduardo José Batista do Nascimento, José Eduardo Leite Parente foi imputada na Irregularidade A e apenas para José Vieira de Santana Neto foi considerada na irregularidade B. Os fatos descritos, todavia, foram os mesmos, e melhor se enquadram na Irregularidade A, razão pela qual deve ser excluída a operação neste tópico, restando, das 16 operações inicialmente apontadas, apenas duas.

19. As duas operações que seriam comprobatórias desta irregularidade, no entender da Autarquia, foram realizadas com a Suarez Incorporações Ltda. Dita empresa estaria em situação econômica desfavorável e, apesar disso, houve a liberação de alto valor para o empreendimento, cuja lucratividade teria sido superestimada.

20. Analisando os fatos constantes nos autos, tenho que não há como se considerar configurada esta irregularidade apenas por estas operações. O fato de ter sido superestimada a taxa de ocupação e o valor das diárias pode ter decorrido de erro de avaliação, o que não me parece suficiente para considerar a configurada a infração, que deve ser, assim, afastada.

Irregularidade C - Concessão de financiamentos com garantias insuficientes - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 20, caput e § 1º da Resolução 394 de 1976.

21. Nos termos do art. 20, parágrafo 1 da Resolução 394 de 1976, o valor das garantias reais deve corresponder a no mínimo 125% do valor do financiamento.

22. Neste item 4 operações foram incluídas, sendo uma delas excluída por ocasião da decisão. Embora os recorrentes tenham alegado que a garantia ofertada em tais casos corresponderiam ao percentual estabelecido na Resolução, a documentação constante nos autos e mencionada na decisão demonstra o contrário.

23. Assim, tenho por reconhecida também esta irregularidade.

Irregularidade D - Realização de operações de crédito com pareceres contrários à contratação - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14, parágrafo único da Resolução 394 de 1976.

24. Neste item foram incluídas 6 operações, todas, no entender da Autarquia, comprobatórias da irregularidade. Entretanto, considero que tais operações melhor se enquadram na irregularidade A.

25. Ao mencionar que a realização das operações foi feita a despeito do parecer contrário à contratação, há de se considerar que tais pareceres foram contrários justamente por ter em conta a situação econômica da empresa ou a existência de restrições cadastrais, conforme fatos descritos pelo Banco Central.

26. Entendo que, sendo estes os fundamentos dos pareceres contrários, e tendo sido realizadas as operações apesar deles, está configurada a irregularidade apontada no item A e tais operações reforçariam o entendimento lá explicitado.

Irregularidade E - Inobservância das normas de segurança na concessão de financiamentos ao Grupo Barreto de Araújo com sérias restrições financeiras - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 14 da Resolução 394 de 1976.

27. Neste item, 8 operações foram incluídas e todas as 8 teriam restado configuradas no entender da Autarquia.

28. Analisando os fatos descritos quanto a cada uma das operações, penso que estariam melhor enquadrados na irregularidade A, cuja existência já foi aqui reconhecida. A única diferenciação entre uma e outra seria a realização de todas estas 8 operações com empresas do mesmo Grupo, o Barreto de Araújo.

29. Como os fatos narrados pela Autarquia mostraram-se procedentes e as defesas e recursos apresentados não se mostraram suficientes para afastá-los, acredito que tais operações reforçam a ocorrência da infração descrita na irregularidade A.

Irregularidade F - Concessão de fiança com contragarantia insuficiente - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 20, caput e § 1º, art. 25, §1º da Resolução 394 de 1976.

30. Apesar de o art. 25 da Resolução 394 não me parecer aplicável e, ainda, ter sido revogado expressamente pela Resolução 2325 de 1996, considerarei em minha análise a infração com base no art. 20 da Resolução.

31. Três operações foram incluídas nesta modalidade, sendo uma delas excluída por ocasião do julgamento. Das duas restantes, as alegações dos recorrentes não se mostraram suficientes para afastar a irregularidade, que, entendo, assim, configurada.

Irregularidade G - Deferimento de financiamentos para rolagem de dívidas - Lei 4595/64, art. 44 c/c art. 153 da Lei 6404/76.

32. Conforme se verifica da decisão proferida pelo Banco Central, as operações enquadradas nesta irregularidade foram consideradas como comprobatórias de outras infrações e ali foram analisadas. Como tenho por correto o entendimento da Autarquia, não há reparos a fazer nesta alteração.

Responsabilidade dos Recorrentes e Recorridos

33. Feita a análise das irregularidades, afastada a Irregularidade B, que entendo não configurada, e excluídas as irregularidades D e E por entender que as operações ali incluídas enquadram-se na verdade na Irregularidade A, restaram configuradas, em meu entender, as irregularidades A, C e F, cabendo, agora, a análise de seus responsáveis.

34. Entendo que de início devam ser excluídos os diretores que não ocuparam a presidência ou a diretoria de operações, como aliás, reconheceu a própria Autarquia em sua decisão.

35. Entretanto, ao contrário do que entendeu o Banco Central, considero que deva ser determinado o arquivamento do processo também com relação à Desenbahia. Todas as irregularidades apontadas configuram, em síntese, a má gestão. Não vejo como possa ser imputada à própria instituição a má gestão de que na verdade ela foi vítima. Por esta razão, dou provimento ao recurso da instituição para determinar o arquivamento do processo administrativo quanto a ela.

36 Quanto ao recorrente Jorge Lins Freire, feitas as alterações anteriormente mencionadas, restou contra ele a imputação da Irregularidade A. Entretanto, analisando as operações cuja responsabilidade foi imputada a ele, noto que apenas 2, dentro da readequação feita neste voto, contaram com sua participação. Não me parece razoável que se condene alguém por ter participado ou tido ciência de duas operações realizadas com empresas em situação econômica insatisfatória. Por esta razão, entendo que quanto a ele não está configurada a irregularidade, ou seja, a má gestão, que lhe foi imputada e o processo deve ser arquivado.

37. Quanto a Arnaldo Murilo Nogueira Leite, Evaldo Gomes Martins, ambos com participação em operação enquadrada na irregularidade A, e José Eduardo Leite Parente e Eduardo José Batista do Nascimento, ambos com participação em operações enquadradas na irregularidade A e C, entendo que deva ser também arquivado o presente processo administrativo, diante do pequeno número de operações incluídas em cada uma das irregularidades. Quanto aos dois primeiros, apenas uma operação foi realizada durante sua gestão e quanto aos dois últimos, duas operações teriam sido realizadas. O número de operações, assim, se mostra insuficiente para que os recorrentes sejam considerados responsáveis por má gestão.

38. Quanto a Maurício Magalhães Stern e Waldomiro Rodrigues Cunha, a eles só poderia ser imputada a irregularidade A. Entretanto, verifico que apenas sete operações nas quais tiveram participação seriam enquadráveis nesta irregularidade. O número de operações das quais ambos participaram é suficiente para considerar sua responsabilidade na prática da infração. Entretanto, a pena aplicada pela Autarquia não atende ao princípio da proporcionalidade. Assim, tendo em vista o número de operações das quais participaram ou tiveram ciência os recorrentes, considero que mais adequada seria a pena de inabilitação por 1 ano.

39. Quanto a Raimundo José de Almeida Moreira e Manoel Pires Gomes, aos quais foram imputadas o maior número de irregularidades, restando a ambos as irregularidades A, C e F, em razão do número de operações realizadas em cada uma delas, cerca de 15 para a A, 2 para a C e 3 para a F, entendo que configurada sua responsabilidade e por esta razão mantenho a condenação. Discordo, entretanto, da penalidade imposta, desproporcional à infração, e, assim reduzo a pena de inabilitação a que foram condenados para 3 anos.

Pelo exposto, conheço dos recursos voluntários e DOU PROVIMENTO a todos para reconhecer a prescrição. Vencido neste ponto, DOU PROVIMENTO aos recursos de Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., Arnaldo Murilo Nogueira Leite, Evaldo Gomes Martins, José Eduardo Leite Parente, Eduardo José Batista do Nascimento e Jorge Lins Freire para determinar o arquivamento do processo administrativo quanto a eles. DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Maurício Magalhães Stern e Waldomiro Rodrigues Cunha para reduzir a pena de inabilitação para o prazo de um ano e aos recursos de Raimundo José de Almeida Moreira e Manoel Pires Gomes para reduzir a pena de inabilitação para o prazo de três anos. Por fim, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício para manter nesta parte a decisão do Banco Central por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Acompanho o voto do ilustre conselheiro relator apenas no tocante ao recurso de ofício ao qual também nego provimento.

Entretanto, com todo o respeito pelo posicionamento adotado pelo ilustre Conselheiro Relator, peço licença para divergir de seu voto no que pertine aos recursos voluntários pelos fundamentos a seguir expostos.

Em primeiro lugar, nego provimento à preliminar de prescrição com amparo na regra de transição prevista no art. 4º da Lei 9.873/99, tal como bem destacado pela Autarquia em sua decisão. Da mesma forma, afasto a prescrição intercorrente haja vista que os impulsos processuais ocorreram em períodos sempre inferiores a 3 anos.

Adentrando o mérito, confesso que tenho grande dificuldade em compreender as razões que levam o ilustre conselheiro relator a concluir que as instituições financeiras em geral, e a recorrente, neste caso concreto, não possam ser responsabilizadas por atos de má gestão, o que o levou a dar provimento ao recurso voluntário e votar pelo cancelamento da multa aplicada pela Autarquia. Para mim, está muito claro e cristalino, à luz do que a Lei 4.595/64, em seu artigo 44, que assim dispõe expressamente:

“Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (GRIFAMOS)

I - Advertência. II - Multa pecuniária variável. III - Suspensão do exercício de cargos. IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras. (...)”

Assim, e até que se mude a lei, não vejo como admitir que as instituições financeiras deixem de ser responsabilizadas por atos de má gestão que, dentre outros, incluindo a boa técnica bancária, são objeto desta lei.

Ademais, divirjo também da redução das penas de inabilitação propostas, porquanto entendo que a dosimetria aplicada pela Autarquia se apresenta correta uma vez que levou em conta não só a quantidade de operações, seus montantes, mas também a sua habitualidade e grau de gravidade.

Portanto, voto pela manutenção integral da decisão autárquica que, ao meu sentir, foi proferida corretamente.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: prescrição – b) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b.1) BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA (atual DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.) e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil de 1 (um) ano a b.2) JORGE LINS FREIRE; de 3 (três) anos a b.3) ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE; b.4) EVALDO GOMES MARTINS; b.5) EDUARDO JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO e b.6) JOSÉ EDUARDO LEITE PARENTE; de 5 (cinco) anos a b.7) MAURÍCIO MAGALHÃES STERN e b.8) WALDOMIRO RODRIGUES CUNHA; de 8 (oito) anos a a.9) MANOEL PIRES GOMES e de 13 (treze) anos a a.10) RAIMUNDO JOSÉ DE ALMEIDA MOREIRA;

bem assim, decidem c) negar provimento ao Recurso de Ofício, mantida a decisão de primeira instância, no sentido de arquivar o processo em relação a c.1) Ângelo Mário Carvalho Silva, c.2)Ângelo Mário Peixoto de Magalhães, c.3)Arnaldo Murilo Nogueira Leite, c.4)Eduardo José Batista do Nascimento, c.5) Evaldo Gomes Martins, c.6) Joaquim Alves da Cruz Rios, c.7) José Vieira de Santana Neto, c.8) Juracy Carvalho Britto de Magalhães e c.9) Juvenil Britto Oliveira Junior. A decisão do CRSFN, na preliminar, baseou-se na declaração de voto do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro, vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro; na subida compulsória, pautou-se pelo voto do Conselheiro-Relator e foi unânime; nos apelos voluntários, restou proferida com dissidências e desse modo podem ser desmembrados os votos vencidos: em b.1, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira, Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro, com arquivamento perante o voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), em b.2, b.3, b.4, b.5 e b.6, também com voto de arquivamento, os mesmos conselheiros acima, à exceção do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira; e votação múltipla - em b.7 e b.8, com voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiro-Relator) e os demais ratificação do sancionamento original.

Do cotejo de arquivamento com a inabilitação por 1 (um) ano, deu a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que não se verificou no escrutínio seguinte (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro); em b.9 e b.10, reiterou-se a discriminação, com o mesmo resultado final harmônico com a punição primitiva, respectivamente 8 (oito) e 13 (treze) anos de afastamento do mercado, só que o Conselheiro-Relator votou por 3 (três) anos nos dois itens.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 08.02.2012 - 304ª Sessão, de 30.09.2009 - Recurso 05054 - Processo BCB 0001025579 - ACÓRDÃO/CRSFN 9079/09 – Fl. 3934. Onde se lê: “... e c.9) Juvenil Britto Oliveira Junior.”; leia-se: “..., c.9) Juvenil Britto Oliveira Junior e c.10) Adolfo Viana de Castro.”.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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