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CRSFN · 09/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8704/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/10/2004, a empresa Veneza Comércio e Indústria S/A foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da efetivação de exportações, no valor total de US$ 226.529,42, sem a correspondente cobertura cambial; (fls. 49-51) 2. Em 10/12/2004, a empresa Veneza Comércio e Indústria S/A, apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 53-55) “As duas exportações ocorreram no ano de 1998 quando a empresa era atuante nesse mercado fazendo exportações e fechando regularmente os contratos de câmbio junto às instituições financeiras com este tipo de carteira.”; (fl. 53) “No ano seguinte, 1999, a gestão social, que era exercida pelos acionistas da empresa, passou à responsabilidade de apenas um deles, em virtude de um novo rumo nos negócios do grupo que passou a exigir a presença dos acionistas à frente de outras empresas, ficando as operações de venda da intimada relegadas a um segundo plano, sem maior importância, já com um volume de produção baixo e com mercado retraído.”; (fl. 53) “Por falta de resultados positivos, a empresa passou a, de fato, desativada a partir do ano 2000, não sendo baixada regularmente por possuir à época empregado afastado pelo INSS com estabilidade no emprego. (...) Até então, aos olhos dos acionistas nenhuma pendência foi detectada, especialmente dada atenção que ficou voltada para outras vertentes comerciais.”; (fl. 54) “A nova gestão social observou o valor do crédito em aberto e passou a gestionar para seu recebimento, entrando imediatamente em contato com o cliente. Este informou desconhecer o débito. Inclusive alegou que havia ocorrido mudanças administrativas em sua empresa e não se encontrou o valor da dívida em aberto. Após levantamentos feitos a nosso pedido, o cliente reconheceu a dívida; entretanto, alegou que não faria o pagamento, pois a mercadoria enviada estava em desacordo com o pedido feito na época, alegando irregularidades ou não conformidades com os produtos. Se prontificaram a devolver a mercadoria, fato com o qual não concordamos. De acordo com nosso entendimento, os produtos remetidos estavam de acordo com todas especificações da negociação na época.”; (fl. 54) “A empresa veio a encerrar suas atividades completamente sem que houvesse o recebimento deste crédito. A partir de então, buscam os acionistas receber o valor das mercadorias exportadas, negociando com o cliente o final recebimento”; (fl. 54) “Portanto, relativamente ao despacho 1980780334-9, data de embarque em 26/11/98, cliente GOLD PHOENIX, não houve o regular ingresso de divisas no montante de US$ 225.370,26 (US$ 223.275,79 em mercadorias exportadas + US$ 962,46 de frete e US$ 1.132,00 de seguro) porquanto não recebido nenhum valor pela intimada. Em assim sendo, não há como ser exigida a respectiva cobertura, ou o fechamento de contrato câmbio comprovando o ingresso de divisas. É também de todo impossível à intimada produzir prova negativa ou do seu não recebimento.”; (fl. 54) “Quanto ao saldo de US$ 1.159,16, referente ao despacho 1980692538-6, mesmo cliente, data de embarque 21/10/98, o valor das mercadorias (US$ 103.320,05) foi regularmente internado no país via fechamento do contrato de câmbio 99/000439, através da Carteira de Câmbio do Banco Rural S/A (doc. anexo) e o valor em aberto refere-se ao seguro e frete da operação. O cliente pagou apenas a mercadoria (objeto do fechamento de câmbio regular), deixando de honrar o frete e o seguro. Para, na época, manter o vínculo comercial, desconsiderou-se o valor, concedido um desconto. Já foi solicitada junto à instituição a complementação da vinculação cambial do despacho em referência. Portanto, e mais uma vez, não houve, efetivamente, entrada de divisas neste valor que pudesse ser objeto de cobertura cambial.”; (fl. 55) ante o exposto, requer o arquivamento do presente Processo Administrativo, comprometendo-se, a empresa, a enviar à Autarquia as informações e comprovações das medidas de cobrança do valor em aberto. (fl. 55) 3. Por meio da Decisão Decap/GTREC-2007/0018 (fls. 135-136), o Banco Central do Brasil, em 02/08/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o a seguir exposto: “aplicar à empresa Veneza Comércio e Indústria S.A a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 11.268,51 (onze mil, duzentos e sessenta e oito dólares do Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor do despacho regularizado a destempo, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à respectiva decisão.”; (fl. 136) e “arquivar o processo em relação à operação em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Em 13/08/2007 , a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 141-142) 5. Em 12/09/2007, apresentou recurso, alegando em síntese que: (fls. 145-153) A intimada apresentou as mesmas razões de defesa presentes em sua exordial, alegando em síntese que: “(...) não houve a alegada sonegação de cobertura cambial uma vez ocorrida a regularização das pendências, até então desconhecidas pela ora Recorrente, por meio de fechamento e vinculação de contratos de câmbio aos despachos aduaneiros em questão.”; (fl. 148) “(...) não há como ser exigida a multa porquanto inexiste irregularidade (...) e tampouco há que se cogitar em sonegação de cobertura porquanto o contrato foi efetivamente liquidado.”; (fl. 149) diante o exposto requer o provimento para cancelar a pena de multa aplicada e, conseqüentemente, determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo haja vista a regularização d

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297ª Sessão Recurso 11702  Processo BCB 0401270253      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE VENEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA VENEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8704/09:

R E L A T Ó R I O

Em 28/10/2004, a empresa Veneza Comércio e Indústria S/A foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da efetivação de exportações, no valor total de US$ 226.529,42, sem a correspondente cobertura cambial; (fls. 49-51)

2. Em 10/12/2004, a empresa Veneza Comércio e Indústria S/A, apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 53-55)

“As duas exportações ocorreram no ano de 1998 quando a empresa era atuante nesse mercado fazendo exportações e fechando regularmente os contratos de câmbio junto às instituições financeiras com este tipo de carteira.”; (fl. 53)

“No ano seguinte, 1999, a gestão social, que era exercida pelos acionistas da empresa, passou à responsabilidade de apenas um deles, em virtude de um novo rumo nos negócios do grupo que passou a exigir a presença dos acionistas à frente de outras empresas, ficando as operações de venda da intimada relegadas a um segundo plano, sem maior importância, já com um volume de produção baixo e com mercado retraído.”; (fl. 53)

“Por falta de resultados positivos, a empresa passou a, de fato, desativada a partir do ano 2000, não sendo baixada regularmente por possuir à época empregado afastado pelo INSS com estabilidade no emprego. (...) Até então, aos olhos dos acionistas nenhuma pendência foi detectada, especialmente dada atenção que ficou voltada para outras vertentes comerciais.”; (fl. 54)

“A nova gestão social observou o valor do crédito em aberto e passou a gestionar para seu recebimento, entrando imediatamente em contato com o cliente. Este informou desconhecer o débito. Inclusive alegou que havia ocorrido mudanças administrativas em sua empresa e não se encontrou o valor da dívida em aberto. Após levantamentos feitos a nosso pedido, o cliente reconheceu a dívida; entretanto, alegou que não faria o pagamento, pois a mercadoria enviada estava em desacordo com o pedido feito na época, alegando irregularidades ou não conformidades com os produtos. Se prontificaram a devolver a mercadoria, fato com o qual não concordamos. De acordo com nosso entendimento, os produtos remetidos estavam de acordo com todas especificações da negociação na época.”; (fl. 54)

“A empresa veio a encerrar suas atividades completamente sem que houvesse o recebimento deste crédito. A partir de então, buscam os acionistas receber o valor das mercadorias exportadas, negociando com o cliente o final recebimento”; (fl. 54)

“Portanto, relativamente ao despacho 1980780334-9, data de embarque em 26/11/98, cliente GOLD PHOENIX, não houve o regular ingresso de divisas no montante de US$ 225.370,26 (US$ 223.275,79 em mercadorias exportadas + US$ 962,46 de frete e US$ 1.132,00 de seguro) porquanto não recebido nenhum valor pela intimada. Em assim sendo, não há como ser exigida a respectiva cobertura, ou o fechamento de contrato câmbio comprovando o ingresso de divisas. É também de todo impossível à intimada produzir prova negativa ou do seu não recebimento.”; (fl. 54)

“Quanto ao saldo de US$ 1.159,16, referente ao despacho 1980692538-6, mesmo cliente, data de embarque 21/10/98, o valor das mercadorias (US$ 103.320,05) foi regularmente internado no país via fechamento do contrato de câmbio 99/000439, através da Carteira de Câmbio do Banco Rural S/A (doc. anexo) e o valor em aberto refere-se ao seguro e frete da operação. O cliente pagou apenas a mercadoria (objeto do fechamento de câmbio regular), deixando de honrar o frete e o seguro. Para, na época, manter o vínculo comercial, desconsiderou-se o valor, concedido um desconto. Já foi solicitada junto à instituição a complementação da vinculação cambial do despacho em referência. Portanto, e mais uma vez, não houve, efetivamente, entrada de divisas neste valor que pudesse ser objeto de cobertura cambial.”; (fl. 55)

ante o exposto, requer o arquivamento do presente Processo Administrativo, comprometendo-se, a empresa, a enviar à Autarquia as informações e comprovações das medidas de cobrança do valor em aberto. (fl. 55)

3. Por meio da Decisão Decap/GTREC-2007/0018 (fls. 135-136), o Banco Central do Brasil, em 02/08/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o a seguir exposto: “aplicar à empresa Veneza Comércio e Indústria S.A a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 11.268,51 (onze mil, duzentos e sessenta e oito dólares do Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor do despacho regularizado a destempo, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à respectiva decisão.”; (fl. 136) e “arquivar o processo em relação à operação em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Em 13/08/2007, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 141-142)

5. Em 12/09/2007, apresentou recurso, alegando em síntese que: (fls. 145-153) A intimada apresentou as mesmas razões de defesa presentes em sua exordial, alegando em síntese que: “(...) não houve a alegada sonegação de cobertura cambial uma vez ocorrida a regularização das pendências, até então desconhecidas pela ora Recorrente, por meio de fechamento e vinculação de contratos de câmbio aos despachos aduaneiros em questão.”; (fl. 148) “(...) não há como ser exigida a multa porquanto inexiste irregularidade (...) e tampouco há que se cogitar em sonegação de cobertura porquanto o contrato foi efetivamente liquidado.”; (fl. 149) diante o exposto requer o provimento para cancelar a pena de multa aplicada e, conseqüentemente, determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo haja vista a regularização das operações e a inexistência da irregularidade apontada em face das peculiaridades do caso em questão. (fl. 153)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à I. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 12/11/2008, afirmou: “A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda forte a elas correspondente”; quanto ao recurso de ofício, “(...) trata-se, efetivamente, de causa de afastamento do caráter antijurídico da conduta da empresa – que pode ocorrer em caso de comprovação de mudança na situação fática, envolvendo aspectos mercantis previstos na regulamentação aplicável, erro material ou vinculação a outro despacho/contrato de câmbio, como foi o caso.”;

e, diante do acima exposto, opinou por negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 30 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Brasília, 18 de março de 2009. Margareth Noda.

V O T O

Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão Decap/GTREC-2007/0018, de 02/08/07, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, VENEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, a multa de US$ 11.268,51 (onze mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos) S/A., com base no art. 3º do Decreto 23.258/33 e a absolveu quanto à operação em que restou descaracterizada a irregularidade.

O recurso foi interposto em 12/09/07, conforme fl. 145. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.

Assim, conheço do apelo recursal.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, o despacho 1980692538-6 foi devidamente regularizado e vinculado a contrato de câmbio. Contudo, quanto ao despacho 1980780334-9, apesar de sua regularização, esta ocorreu a destempo, motivo pelo qual foi aplicada multa à empresa, em percentual reduzido de 5%, como já é jurisprudência pacífica no âmbito deste CRSFN.

É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.

Assim, voto por negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília, 18 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à VENEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 11.268,51 (onze mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos); e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VENEZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

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