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CRSFN · 09/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8701/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 11/05/2006, a empresa Prosint Produtos Sintéticos S/A foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas as Declarações de Importação em planilha anexa ao processo. (fls. 01-03) 2. Em 07/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fl. 04) as importações, cujas DI’s, relacionadas pelo BACEN, foram retificadas e devidamente autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, alterando desta forma o prazo de pagamento e fazendo a vinculação dos ROF’s a estas, conforme pode ser observado nas cópias dos processos em anexo 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2007/112 (fls. 60-61), o Banco Central do Brasil, em 28/11/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: “No mérito, as alegações da intimada não eximem as operações de multa. A Lei 9.817/99 e suas subsequentes alterações mencionam explicitamente o vencimento registrado na DI como referência para a contagem do prazo. Portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio, o mero registro do ROF não elide a operação de multa se este não for vinculado à DI dentro do prazo legal.”; (fl. 60) “Também a autorização da Receita Federal para retificação da DI não exime a operação de multa se não forem cumpridos os prazos legais. A Lei 9.817/99 e suas subsequentes alterações apenas exigem que se cumpram os prazos e os valores que as próprias partes estabeleceram e que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo a multa quando não for efetuado o pagamento da importação até cento e oitenta dias após primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento na Declaração de Importação, tempo suficiente para que o importador altere a DI ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor.”; (fl. 60) as DI’s não foram apresentadas dentro do prazo permitido pela Lei; (fl. 61) diante do exposto DECIDIU: “aplicar a pena de multa de R$ 26.514,39 (vinte e seis mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) à empresa Prosint Produtos Sintéticos S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação referente às DI’s 00/12091167, 01/00341114, 01/02969188 e 01/03419084, constantes no relatório de multa à fl. 57, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.”; (fl. 61) Em 28/11/2007 , a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, bem como a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 62-63) Em 17/12/2007, a empresa Prosint Química S/A (sucessora por incorporação de Prosint Produtos Sintéticos S/A) apresentou recurso, deixando de acrescentar fato novo relevante, reforçando somente que: (fls. 64-65) “(...) o que ocorreu no presente caso foi uma não atualização das informações, retificadas perante a Secretaria da Receita Federal, ensejando uma equivocada informação de ausência no cumprimento da obrigação, levando à aplicação da multa ora questionada.”; (fl. 65) “(...) o pagamento das importações [foram] tempestivamente efetuados, considerando-se as retificações do prazo, apresentados à Secretaria da Receita Federal.” 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 01/12/2008, se manifestou conforme segue: “(...) as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado da maneira correta ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidades e a autoria da infração imputada.”; e opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 10 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTRJA-2007/112, de 28/11/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Prosint Produtos Sintéticos S.A., multa no valor de R$ 26.514,39 (vinte e seis mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. O recurso foi interposto em 17/12/08. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s. Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. R

Inteiro teor

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297ª Sessão Recurso 11671-MI  Processo BCB 0601333175      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PROSINT PRODUTOS SINTÉTICOS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8701/09:

R E L A T Ó R I O

Em 11/05/2006, a empresa Prosint Produtos Sintéticos S/A foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas as Declarações de Importação em planilha anexa ao processo. (fls. 01-03)

2. Em 07/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fl. 04) as importações, cujas DI’s, relacionadas pelo BACEN, foram retificadas e devidamente autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, alterando desta forma o prazo de pagamento e fazendo a vinculação dos ROF’s a estas, conforme pode ser observado nas cópias dos processos em anexo 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA-2007/112 (fls. 60-61), o Banco Central do Brasil, em 28/11/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se, de acordo com o exposto a seguir: “No mérito, as alegações da intimada não eximem as operações de multa. A Lei 9.817/99 e suas subsequentes alterações mencionam explicitamente o vencimento registrado na DI como referência para a contagem do prazo. Portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio, o mero registro do ROF não elide a operação de multa se este não for vinculado à DI dentro do prazo legal.”; (fl. 60) “Também a autorização da Receita Federal para retificação da DI não exime a operação de multa se não forem cumpridos os prazos legais. A Lei 9.817/99 e suas subsequentes alterações apenas exigem que se cumpram os prazos e os valores que as próprias partes estabeleceram e que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo a multa quando não for efetuado o pagamento da importação até cento e oitenta dias após primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento na Declaração de Importação, tempo suficiente para que o importador altere a DI ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor.”; (fl. 60) as DI’s não foram apresentadas dentro do prazo permitido pela Lei; (fl. 61) diante do exposto DECIDIU: “aplicar a pena de multa de R$ 26.514,39 (vinte e seis mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) à empresa Prosint Produtos Sintéticos S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação referente às DI’s 00/12091167, 01/00341114, 01/02969188 e 01/03419084, constantes no relatório de multa à fl. 57, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.”; (fl. 61)

Em 28/11/2007, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, bem como a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 62-63)

Em 17/12/2007, a empresa Prosint Química S/A (sucessora por incorporação de Prosint Produtos Sintéticos S/A) apresentou recurso, deixando de acrescentar fato novo relevante, reforçando somente que: (fls. 64-65) “(...) o que ocorreu no presente caso foi uma não atualização das informações, retificadas perante a Secretaria da Receita Federal, ensejando uma equivocada informação de ausência no cumprimento da obrigação, levando à aplicação da multa ora questionada.”; (fl. 65) “(...) o pagamento das importações [foram] tempestivamente efetuados, considerando-se as retificações do prazo, apresentados à Secretaria da Receita Federal.”

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 01/12/2008, se manifestou conforme segue: “(...) as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado da maneira correta ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Nada há a prover nesse particular. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidades e a autoria da infração imputada.”;

e opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTRJA-2007/112, de 28/11/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Prosint Produtos Sintéticos S.A., multa no valor de R$ 26.514,39 (vinte e seis mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

O recurso foi interposto em 17/12/08. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.

Assim, conheço do apelo recursal.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s.

Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROSINT PRODUTOS SINTÉTICOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 26.514,39 (vinte e seis mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

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