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CRSFN · 24/07/2018

Julgado — Acórdão nº 152/2018

10372.000150/2016-14

CRSFNtexto integral
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred (irregularidade “a”). Desvio de recursos do Banco para o diretor- presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição (irregularidade “b”). Responsabilização. Elementos de prova não valorados. Conhecimento e não acolhimento

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

415ª Sessão Recurso 14.030 Processo 10372.000150/2016-14 Processo na primeira instância BACEN 1201563393

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

REQUERENTE: ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO ADVOGADO: DANIEL DIEZ CASTILHO (OAB/SP 206.648)

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred (irregularidade “a”). Desvio de recursos do Banco para o diretor- presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição (irregularidade “b”). Responsabilização. Elementos de prova não valorados. Conhecimento e não acolhimento.

ACÓRDÃO CRSFN 152/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, pelo conhecimento e não acolhimento do Pedido de Esclarecimento de ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de julho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 11/09/2018, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0945376 e o código CRC 07FFE0C7. Boletim de Serviço Eletrônico em 18/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128982 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14030 Processo 10372.000150/2016-14 Processo na primeira instância BACEN 1201563393

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO REQUERENTE: ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

1. Após julgamento do Recurso 14.030, Processo SEI nº 10372.000150/2016-14, na 412ª Sessão de julgamento do CRSFN, a Sra. ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA, apresentou Pedido de Esclarecimentos (documento SEI nº 0655889) com o seguinte teor, resumidamente: II — DAS OMISSÕES CONTIDAS NA DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Diante da absoluta ausência de concretos elementos de prova de que a Sra. Ana Paula tinha conhecimento dos pagamentos realizados em favor do Sr. BENEDITO IVO LODO FILHO nos anos de 2009, 2010 e 2011, o parecer apontou o conhecimento sobre a irregularidade "a" (Peg Cred), da qual ela não foi acusada, como "prova" de conhecimento da irregularidade "b". A lógica foi a seguinte: ambas irregularidades, "a" e "b", são de desvio de recursos do Banco BVA. Desvio de recursos era uma política institucional do Banco. Logo, se ela tinha conhecimento da "a", também tinha conhecimento da "b". Essa lógica é completamente falaciosa e não se presta a produzir prova apta a sustentar uma condenação. Sem entrar em detalhes, basta verificar que no caso da irregularidade "a", todos os pagamentos realizados pelo Banco BVA à PegCred e por esta a empresas ligadas a diretores e funcionários do Banco BVA (inclusive Sra. ANA PAULA) foram contabilizados, registrados e tributados. Na irregularidade "b", nenhum pagamento foi contabilizado ou de qualquer outra forma registrado em documentos internos do Banco e Ivo LODO foi o único beneficiário dos pagamentos. Portanto, a r. decisão que julgou o recurso de ofício procedente é omissa em apontar elementos concretos de prova de que a Sra. Ana Paula tinha conhecimento prévio dos pagamentos que haviam sido realizados em favor do Diretor-Presidente do Banco BVA nos anos de 2009, 2010 e 2011. Ainda em relação à (ausência de) prova do conhecimento prévio da Recorrente sobre os pagamentos que foram objeto de deliberação na reunião do Conselho, a decisão recorrida ignorou completamente um importante elemento de prova colhido pela Comissão de lnquérito instaurada no CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128982 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 2

Banco BVA após a decretação da intervenção. Trata-se do depoimento prestado por EDIVAN R. A., que se encontra juntado aos autos do presente processo administrativo (doc. 07 do recurso de Luis Rodolfo Palmeira Vasconcellos, que foi condenado em primeiro grau pela mesma irregularidade). "Que o caixa 03 sempre foi movimentado pelo depoente, cuja fita foi obtida e apresentada pela comissão [...] que o histórico 45 ('Outros Crédito') da fita era usado para o crédito de uma espécie de 'vale' assinado pelo ex-diretor Antonio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, que determinava o lançamento em dinheiro no caixa e o crédito em 'conta-produto' de n° 90202 ou 90016; que era comum essa determinação pelo ex-diretor; que não tem em seu poder nenhum dos 'vales', e que os mesmos foram levados embora por Pascoal [...] que apenas o ex-diretor Pascoal, pessoalmente, pelo menos uma vez por semana, requisitava, através de 'vales', soma em espécie, em geral no valor de R$100.000,00 a R$400.000,00, deixados na sala de Pascoal; que o saque dessas somas não era registrado no movimento de caixa do dia e ocorria diretamente através de retirada no cofre [...] que os valores em espécie saíam do Banco BVA apenas após a determinação do ex-diretor Pascoal; que o depoente tem conhecimento de que também o ex-diretor lvo Lodo requisitava apenas entrega de pequenos valores e que esta entrega ocorria apenas após a aprovação de Pascoal [...] que os vales eram guardados pelo depoente, num cofre, até fevereiro de 2011, quando o ex-diretor Pascoal determinou a guarda dos mesmos em sua sala [...] que em outras ocasiões, recebia do ex- diretor Pascoal determinação para que creditasse na conta-corrente pessoal mantida pelo ex- diretor Ivo Lodo Filho no Banco BVA, valores entre R$100.00,00 (sic) e R$1.000.000,00, com frequência semanal e por vezes diária [...] que o ex-diretor Pascoal, através de 'vales' mandava creditar a 'conta produto' 90016 [...] que, após, efetuava-se a emissão de cheque OP ou ADM, com o respectivo débito da conta 90016 e que o cheque era depositado na conta de Ivo Lodo [...]. É impossível deixar de reconhecer que as declarações do ex-funcionário representam, no mínimo, um fortíssimo indicativo do desconhecimento da Recorrente acerca das determinações de crédito, por meio da emissão de vales, e a posterior conversão desses vales em cheques administrativos/ordem de pagamento. A clareza das alegações de EDIVAN é incompatível com a presunção na qual a decisão que deu provimento ao recurso de ofício se baseou. Tem-se, portanto, que a r. decisão (i) deixou de apontar elementos concretos de prova capazes de levar à conclusão de que a Sra. ANA PAULA tinha conhecimento prévio dos pagamentos que foram objeto de deliberação na reunião do Conselho de Administração e (ii) deixou de apreciar e valorar um elemento concreto de prova em favor da Sra. ANA PAULA.

2. Após análise da Petição, a Presidente do CRSFN assim despachou: 1. Trata-se de Pedido de Esclarecimentos sobre a decisão do CRSFN assentada no Acórdão CRSFN 57/2018, objeto do Recurso 14030, por meio do qual ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA, cujo recurso de ofício restou provido pelo Colegiado, alega a existência de omissão na decisão do Conselho, argumentando que: a) não foram apontados os elementos concretos de prova de que a Requerente tinha conhecimento prévio dos pagamentos que haviam sido realizados em favor do Diretor- Presidente do Banco BVA nos anos de 2009, 2010 e 2011; e b) não foram apreciados e valorados elementos de prova favoráveis à Requerente, essencialmente o depoimento prestado por E. R. de Alencar, juntado aos autos. 2. Conforme dispõe o art. 31 do RICRSFN, aprovado pela Portaria nº 68/2016, o Pedido de Esclarecimento será dirigido ao presidente que, a teor do §2º, fará juízo prévio, a fim de aferir se estão satisfeitos os critérios de tempestividade e de demonstração objetiva da alegada omissão, contradição ou obscuridade, podendo rejeitar em caráter definitivo os pedidos que não preencham tais requisitos. 3. Verifico que o Pedido de Esclarecimento é tempestivo, pois apresentado em 14/05/2018, impugnando acórdão publicado no Diário Eletrônico do CRSFN em 08/05/20187, tendo sido obedecido, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 31, §1º, do RICRSFN. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128982 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 3

4. A petição aponta de forma objetiva o que considera constituir omissão da decisão, cabendo ao Colegiado examinar a procedência de tais alegações. 5. Assim, tendo em vista o disposto no art. 13, §4º do RICRSFN, que estabelece que os processos que tenham pedido de esclarecimento não decidido monocraticamente pelo Presidente serão encaminhados ao mesmo Relator, determino o envio do presente ao Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, para exame complementar da admissibilidade e eventual mérito deste Pedido de Esclarecimentos, com posterior submissão ao Colegiado, observando, quanto à forma, o procedimento ordinário, inclusive quanto ao prazo para solicitar manifestação jurídica da PGFN e à necessidade de inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/06/2018, às 08:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0736792 e o código CRC 40E3E733. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14030 Processo 10372.000150/2016-14 Processo na primeira instância BACEN 1201563393

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO REQUERENTE: ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Desvio de recursos do Banco BVA para seus executivos por meio da Peg Cred (irregularidade “a”). Desvio de recursos do Banco para o diretor- presidente, por meio de uma contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição (irregularidade “b”). Responsabilização. Elementos de prova não valorados. Conhecimento e não-acolhimento.

VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR

1. Trata-se de pedido de esclarecimento apresentado pela Sra. ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA, com o seguinte teor, resumidamente: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128982 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 4

a) não foram apontados os elementos concretos de prova de que a Requerente tinha conhecimento prévio dos pagamentos que haviam sido realizados em favor do Diretor-Presidente do Banco BVA nos anos de 2009, 2010 e 2011; e b) não foram apreciados e valorados elementos de prova favoráveis à Requerente, essencialmente o depoimento prestado por E. R. de Alencar, juntado aos autos.

PRELIMINAR 2. Inicialmente, voto pelo conhecimento da Petição, tendo em vista sua tempestividade, tomando como fundamento a análise efetuada pela Sra. Presidente do CRSFN, que esclareceu, no despacho de 05/06/2018 (documento SEI nº 0725474): 3. Verifico que o Pedido de Esclarecimento é tempestivo, pois apresentado em 14/05/2018, impugnando acórdão publicado no Diário Eletrônico do CRSFN em 08/05/20187, tendo sido obedecido, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 31, §1º, do RICRSFN.

ESCLARECIMENTOS 3. Inicialmente, vale transcrever trechos do ACÓRDÃO CRSFN 57/2018 que tratam da responsabilização da Requerente: 12. Quanto ao Recurso de Ofício relativo à Sra. ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA, acompanho integralmente o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 046/2016, de 15/07/2016, que esclarece: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128982 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 5

13. Assim, voto pelo provimento do Recurso de Ofício quanto à Sra. ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA, pelo cometimento da infração de desvio de recursos do Banco BVA para CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128982 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 6

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seus executivos por meio da Peg Cred, dar provimento ao recurso de ofício, aplicando a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos.

4.

Pelo exposto, entendo que foram indicados elementos que comprovam autoria e materialidade

da Irregularidade "b", com a devida responsabilização da Requente.

5.

Além disso, discordo da alegação do Bacen que foi utilizada como fundamento para a

absolvição, de que: "deliberou sobre os pagamentos ao diretor-presidente quando os pagamentos já tinham

sido efetivados". O fato de o pagamento já ter sido efetuado não desonera a Sra. ANA PAULA PEIXOTO

DA SILVA de suas responsabilidades ao participar de reunião do Conselho de Administração que tentou

dar justificativa à Irregularidade, mesmo na qualidade de membro suplente. A Requerente, frente aos fatos

apresentados, deveria apurar os fundamentos do pagamento e tomar as providências devidas no caso, tendo

em vista que os valores não eram razoáveis e indicavam práticas irregulares. Além disso, como evidenciado,

a Requerente tinha conhecimento de que o BVA efetuava pagamentos irregulares a seus Administradores,

inclusive se beneficiando, o que demonstra que, mesmo sendo membro suplente, participou da reunião com

informações suficientes para não participar da irregularidade.

6.

Por fim, a Requerente alega que não foram analisadas algumas provas incluídas nos autos.

7.

A respeito, inicialmente observo que este meio de questionar a Decisão do CRSFN me

parece inadequado, uma vez que a Sra. ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA teve todas as oportunidades

para reforçar ou complementar a análise efetuada pelo Bacen, não o fazendo na época adequada. Assim, já

publicada a Decisão deste CRSFN, a Requerente pretende reiniciar o julgamento apontando elementos que,

segundo ela, poderiam indicar inconsistências na análise efetuada. Não houve, pela requerente, a indicação

de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas sua expressão de inconformismo com o

resultado.

8.

Entendo que o argumento não deve prevalecer, seja pelo meio utilizado, como comentado,

seja pelo teor do material trazido à discussão, pois o depoimento apresentado (fls. 3785/3786) não fragiliza a

acusação efetuada, que trata do "Desvio de recursos do Banco para o diretor-presidente, por meio de uma

contabilidade lacunosa, de forma a ocultar os efeitos patrimoniais na Instituição (irregularidade 'b')".

9.

O cerne da condenação pela irregularidade "b" está no parágrafo 72 do Parecer PGFN

transcrito no voto. As demais considerações, alusivas à irregularidade "a", são meros elementos agregados

para evidenciar o conhecimento que a Requerente detinha da política institucional empregada dentro do

BVA. O voto proferido pela Requerente na reunião do CA do BVA é o fato decisivo para a sua

responsabilização.

10.

Observo que o fato de o Sr. E.R. de Alencar (depoente) não ter repassado valores diretamente

para a Requerente não é prova de que a Requerente não se envolveu em outras fases da Irregularidade,

observada, volto a citar, sua participação na reunião do Conselho de Administração de 02/03/2012 que

tentou justificar a nova versão sobre a origem dos recursos transferidos irregularmente. Ressalto, também,

que o depoimento do Sr. E.R. de Alencar não desonerou a responsabilidade do Sr. LUIZ RODOLFO

PALMEIRA VASCONCELOS, penalizado com Inabilitação de 15 anos pelas irregularidades "a" e "b",

tendo em vista que este acusado (Sr. LUIZ RODOLFO) incluiu o documento (depoimento) em seu

Recurso, como apontado pela Requerente.

11.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não-acolhimento da petição.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/07/2018, às 08:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128982 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 7

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0736886 e o código CRC 7465714B. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 14/09/2018, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1128982 e o código CRC E44D6842. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1128982 SEI 10372.000150/2016-14 / pg. 8

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