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CRSFN · 14/01/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8303/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 225 a 228) que condenou o Recorrente à pena de R$ 12.759,74 (doze mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e quatro centavos) pelo não pagamento de importação no prazo previsto nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99. Em 10/05/06, a recorrente foi intimada (fl. 3) para efetuar o pagamento de R$ 12.759,81 (doze mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e um centavos) em razão de não pagamento das 20 (vinte) importações relacionadas à fl. 2. Em 07/07/06, após concessão de prorrogação de prazo (fl. 08 e 09), a recorrente apresentou defesa (fls. 10 a 23) justificando o não pagamento ou prorrogação fora do prazo. Após regular tramitação, a Autarquia decidiu (fls. 225 a 228), nos termos da Lei 10.755/03 e do artigo 126 da Lei 11.196/05, aplicar multa de R$ 12.759,74 (doze mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e quatro centavos) à recorrente pelo não pagamento das importações, conforme memória de cálculos às fls. 219/220. É de se observar, que segundo a decisão, a recorrente nos últimos 5 (cinco) anos possui registro de outra condenação (processo 0201125646) pelo não pagamento de importação, tendo sido aplicada a multa de R$ 4.530.539,09, aguardando decisão de 2ª instância. Tomada a ciência da decisão, em 06/03/07 (fl. 231), a recorrente postou recurso dirigido a este Conselho em 21/03/07, alegando, em síntese, que: A peça acusatória é insubsistente, pois em nenhum campo da DI, é preenchida a data de vencimento da obrigação, não podendo, portanto, a administração considerar que o prazo para pagamento dela seja de 180 dias. No processo não ficou provado que a Freetrade contrariou os objetivos e finalidades da norma, corporificada na exposição de motivos da MP 1.569/97, repercutindo proveitos ou especulações com taxas mais vantajosas no mercado externo. A empresa não celebrou contrato de câmbio de importação, pois as referidas DI’s discutidas no processo foram objeto de conversão em crédito em investimento por parte dos diversos credores. Nos termos do regimento interno deste Conselho os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. São Paulo, 03 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 7 de janeiro de 2008. – Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O O Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da decisão em 06/03/07 e, inconformado com a decisão da condenação, postou as suas razões recursais em 21/03/07, portanto, dentro do prazo de 15 dias conferidos a ele. A redação do inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03 é: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: (...); II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. Evidencia-se que a sanção prevista na lei decorre de mera conduta do agente não sendo necessária a perpetração dos seus efeitos no tempo. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias. Com efeito, o Recorrente, tanto em suas razões recursais como em sua defesa inicial não trouxe aos autos comprovação de que satisfez uma das hipóteses de exoneração da multa com relação às DI’s objeto da condenação. Frise-se que a decisão observou a legislação atualmente em vigor e as razões recursais simplesmente reiteram os argumentos abstratos de interpretação da norma, contrária aos precedentes deste Conselho. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida. Brasília, 29 de janeiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FREETRADE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.759,74 (doze mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e quatro centavos)

Inteiro teor

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280ª Sessão Recurso 11332-MI  Processo BCB 0601333057      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FREETRADE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8303/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 225 a 228) que condenou o Recorrente à pena de R$ 12.759,74 (doze mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e quatro centavos) pelo não pagamento de importação no prazo previsto nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99.

Em 10/05/06, a recorrente foi intimada (fl. 3) para efetuar o pagamento de R$ 12.759,81 (doze mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e um centavos) em razão de não pagamento das 20 (vinte) importações relacionadas à fl. 2.

Em 07/07/06, após concessão de prorrogação de prazo (fl. 08 e 09), a recorrente apresentou defesa (fls. 10 a 23) justificando o não pagamento ou prorrogação fora do prazo.

Após regular tramitação, a Autarquia decidiu (fls. 225 a 228), nos termos da Lei 10.755/03 e do artigo 126 da Lei 11.196/05, aplicar multa de R$ 12.759,74 (doze mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e quatro centavos) à recorrente pelo não pagamento das importações, conforme memória de cálculos às fls. 219/220.

É de se observar, que segundo a decisão, a recorrente nos últimos 5 (cinco) anos possui registro de outra condenação (processo 0201125646) pelo não pagamento de importação, tendo sido aplicada a multa de R$ 4.530.539,09, aguardando decisão de 2ª instância.

Tomada a ciência da decisão, em 06/03/07 (fl. 231), a recorrente postou recurso dirigido a este Conselho em 21/03/07, alegando, em síntese, que:

A peça acusatória é insubsistente, pois em nenhum campo da DI, é preenchida a data de vencimento da obrigação, não podendo, portanto, a administração considerar que o prazo para pagamento dela seja de 180 dias.

No processo não ficou provado que a Freetrade contrariou os objetivos e finalidades da norma, corporificada na exposição de motivos da MP 1.569/97, repercutindo proveitos ou especulações com taxas mais vantajosas no mercado externo.

A empresa não celebrou contrato de câmbio de importação, pois as referidas DI’s discutidas no processo foram objeto de conversão em crédito em investimento por parte dos diversos credores.

Nos termos do regimento interno deste Conselho os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório. São Paulo, 03 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 7 de janeiro de 2008. – Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

O Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da decisão em 06/03/07 e, inconformado com a decisão da condenação, postou as suas razões recursais em 21/03/07, portanto, dentro do prazo de 15 dias conferidos a ele.

A redação do inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03 é: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: (...); II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.

Evidencia-se que a sanção prevista na lei decorre de mera conduta do agente não sendo necessária a perpetração dos seus efeitos no tempo.

Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.

Com efeito, o Recorrente, tanto em suas razões recursais como em sua defesa inicial não trouxe aos autos comprovação de que satisfez uma das hipóteses de exoneração da multa com relação às DI’s objeto da condenação.

Frise-se que a decisão observou a legislação atualmente em vigor e as razões recursais simplesmente reiteram os argumentos abstratos de interpretação da norma, contrária aos precedentes deste Conselho.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida.

Brasília, 29 de janeiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FREETRADE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.759,74 (doze mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de janeiro 2008

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16

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