CRSFN · 12/03/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8328/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda contra decisão do Banco Central do Brasil (fl. 224 a 226) que condenou a recorrente à multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) com base no artigo 14 da Lei 5768/71 e 8º da Lei 7691/88, em razão da venda de 37 cotas de consórcio de veículos no período de 10/07/91 a 10/09/91, em flagrante infringência ao artigo 1º da Resolução 1778/90, que proibia tal conduta. A empresa recorrente foi intimada no dia 09/01/95 (fl. 107), para que, em 30 dias, apresentasse defesa no processo administrativo em razão da irregularidade constatada. No dia 02/02/95, o Recorrente protocolou pedido de dilação de prazo para apresentação da defesa (fl. 111), sendo este foi deferido pelo período complementar de 30 dias (fls. 112). No dia 24/02/95, a recorrente, tempestivamente, apresentou a sua defesa (fls. 113 a 120) na qual não negou a ocorrência dos fatos. No entanto, alegou a retroatividade da lei mais benigna para o caso em comento, considerando-se a expressa revogação da Resolução 1778/90 pela Resolução 1936/92, juntando decisões deste Conselho que adotaram a tese da retroatividade, bem como parecer do corpo jurídico do Banco Central que também, em tese, reconhece o direito da retroatividade da lei mais benéfica no campo do Direito Penal. No mérito alegou que tinha conhecimento que a ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios) em conjunto com outras associações havia apresentado ao Governo documento enfatizando a necessidade de “imediata autorização para formação de novos grupos de consórcio”. Levando-se em consideração a redução dos grupos que se findavam, a conseqüente ociosidade dos seus empregados e a expectativa otimista da proposta da ABAC, adotou a medida de abrir novos grupos de consórcio para manter os postos de trabalho, em prol da manutenção da harmonia social. Por fim, argumentou que constatando que as projeções otimistas da ABAC quanto a autorização de constituição de novos grupos não se concretizou, cessou a abertura de novos grupos, retomando a conduta apenas após a revogação da norma impeditiva. Após parecer jurídico do corpo técnico do Banco Central (fls 133 a 137), foi solicitada a juntada de memória de cálculos que comprovassem os valores auferidos a título de taxa de administração para os grupo de consórcio ditos irregulares. Conforme fl. 213, o consórcio, até Julho de 2004, havia arrecadado o valor de R$ 3.191.994,86 (três milhões cento e noventa e um mil e novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) a título de taxa de administração. Aberto novo prazo para a recorrente se manifestar sobre a planilha de cálculos juntadas pelo DEFIS, este transcorreu in albis. Em 14/11/97, o Banco Central decidiu pela aplicação de multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) afastando a argumentação da retroatividade da lei penal mais benéfica, consagrada no artigo 2º do Código Penal, em razão da ultratividade da lei penal temporária, consagrada no artigo 3º do mesmo diploma legal. Intimada da decisão em 21/11/97, a recorrente apresentou Recurso, no dia 18/12/97, dirigido ao 2º Conselho de Contribuintes afirmando que o Banco Central em sua decisão não acatou nenhum argumento da defesa principalmente as condições especiais nas quais os grupos foram abertos. Reiterou, ainda, todos os fatos e condições que a levaram, ao revés da regulamentação, realizar a abertura dos novos grupos e proceder a sua respectiva comercialização. Alegou que a decisão do Banco Central, que opinou pela aplicação da ultratividade da norma penal, prevista no artigo 3º do Código Penal, não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Por fim, alegou que a ausência de justificativa ou exposição de critérios para a valoração da multa. Requereu a reforma da decisão recorrida. Em 31/12/97 os autos chegaram ao C. 2º Conselho de Contribuintes, e lá permaneceram até 13/06/02, quando aquele colegiado declinou competência para este Conselho de Recursos (fl. 237). Determinada a remessa dos autos ao Banco Central para que aquele órgão direcionasse o recurso a este Conselho, o então Sub-Procurador Geral da Fazenda lotado no Banco Central, considerando a indefinição de competência de órgão julgador dos recursos relativos às matérias adstritas às administradoras de consórcios, em 28/06/2002, determinou que o processo ficasse sobrestado até que o Sr. Ministro da Fazenda decidisse o conflito de competência suscitado por aquela Procuradoria (fl. 243). Em 17/02/05, o processo voltou a ter tramitação, na medida em que o Sr. Presidente da República, por intermédio do Decreto 5.363 de 31/01/05, que alterou o Decreto de criação deste Conselho, ampliou as competências deste Conselho inclusive para julgar os recursos das empresas administradoras de consórcio. Houve solicitação de preferência no julgamento deste recurso em razão da possibilidade de decurso do lapso temporal. (fls. 244 a 248). Nos termos do regimento interno, os autos foram dirigidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois a decisão recorrida estaria bem fundamentada e livre de vícios de legalidades. Com relação à pena ela estaria de acordo com as cominadas em casos análogos. Por fim, afirmou que o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. São Paulo, 10 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo Ilustre Conselheiro Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 10 de março de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O O Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da decisão em 16/06/97 e, inconformada com a decisão da condenação, apresentou o seu Recurso Voluntário em 30/06/97. O Recorrente alega que o Banco Central desprezou as condições nas quais os fatos ocorrera
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282ª Sessão Recurso 7485-CS Processo BCB 9400411571 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REMAZA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Negociação de cotas em período vedado por dispositivo regulamentar para transações da espécie – Irregularidade caracterizada – Ultratividade da norma - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 14 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8328/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda contra decisão do Banco Central do Brasil (fl. 224 a 226) que condenou a recorrente à multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) com base no artigo 14 da Lei 5768/71 e 8º da Lei 7691/88, em razão da venda de 37 cotas de consórcio de veículos no período de 10/07/91 a 10/09/91, em flagrante infringência ao artigo 1º da Resolução 1778/90, que proibia tal conduta.
A empresa recorrente foi intimada no dia 09/01/95 (fl. 107), para que, em 30 dias, apresentasse defesa no processo administrativo em razão da irregularidade constatada.
No dia 02/02/95, o Recorrente protocolou pedido de dilação de prazo para apresentação da defesa (fl. 111), sendo este foi deferido pelo período complementar de 30 dias (fls. 112).
No dia 24/02/95, a recorrente, tempestivamente, apresentou a sua defesa (fls. 113 a 120) na qual não negou a ocorrência dos fatos. No entanto, alegou a retroatividade da lei mais benigna para o caso em comento, considerando-se a expressa revogação da Resolução 1778/90 pela Resolução 1936/92, juntando decisões deste Conselho que adotaram a tese da retroatividade, bem como parecer do corpo jurídico do Banco Central que também, em tese, reconhece o direito da retroatividade da lei mais benéfica no campo do Direito Penal.
No mérito alegou que tinha conhecimento que a ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios) em conjunto com outras associações havia apresentado ao Governo documento enfatizando a necessidade de “imediata autorização para formação de novos grupos de consórcio”. Levando-se em consideração a redução dos grupos que se findavam, a conseqüente ociosidade dos seus empregados e a expectativa otimista da proposta da ABAC, adotou a medida de abrir novos grupos de consórcio para manter os postos de trabalho, em prol da manutenção da harmonia social.
Por fim, argumentou que constatando que as projeções otimistas da ABAC quanto a autorização de constituição de novos grupos não se concretizou, cessou a abertura de novos grupos, retomando a conduta apenas após a revogação da norma impeditiva.
Após parecer jurídico do corpo técnico do Banco Central (fls 133 a 137), foi solicitada a juntada de memória de cálculos que comprovassem os valores auferidos a título de taxa de administração para os grupo de consórcio ditos irregulares.
Conforme fl. 213, o consórcio, até Julho de 2004, havia arrecadado o valor de R$ 3.191.994,86 (três milhões cento e noventa e um mil e novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) a título de taxa de administração.
Aberto novo prazo para a recorrente se manifestar sobre a planilha de cálculos juntadas pelo DEFIS, este transcorreu in albis.
Em 14/11/97, o Banco Central decidiu pela aplicação de multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) afastando a argumentação da retroatividade da lei penal mais benéfica, consagrada no artigo 2º do Código Penal, em razão da ultratividade da lei penal temporária, consagrada no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Intimada da decisão em 21/11/97, a recorrente apresentou Recurso, no dia 18/12/97, dirigido ao 2º Conselho de Contribuintes afirmando que o Banco Central em sua decisão não acatou nenhum argumento da defesa principalmente as condições especiais nas quais os grupos foram abertos.
Reiterou, ainda, todos os fatos e condições que a levaram, ao revés da regulamentação, realizar a abertura dos novos grupos e proceder a sua respectiva comercialização.
Alegou que a decisão do Banco Central, que opinou pela aplicação da ultratividade da norma penal, prevista no artigo 3º do Código Penal, não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Por fim, alegou que a ausência de justificativa ou exposição de critérios para a valoração da multa. Requereu a reforma da decisão recorrida.
Em 31/12/97 os autos chegaram ao C. 2º Conselho de Contribuintes, e lá permaneceram até 13/06/02, quando aquele colegiado declinou competência para este Conselho de Recursos (fl. 237).
Determinada a remessa dos autos ao Banco Central para que aquele órgão direcionasse o recurso a este Conselho, o então Sub-Procurador Geral da Fazenda lotado no Banco Central, considerando a indefinição de competência de órgão julgador dos recursos relativos às matérias adstritas às administradoras de consórcios, em 28/06/2002, determinou que o processo ficasse sobrestado até que o Sr. Ministro da Fazenda decidisse o conflito de competência suscitado por aquela Procuradoria (fl. 243).
Em 17/02/05, o processo voltou a ter tramitação, na medida em que o Sr. Presidente da República, por intermédio do Decreto 5.363 de 31/01/05, que alterou o Decreto de criação deste Conselho, ampliou as competências deste Conselho inclusive para julgar os recursos das empresas administradoras de consórcio.
Houve solicitação de preferência no julgamento deste recurso em razão da possibilidade de decurso do lapso temporal. (fls. 244 a 248).
Nos termos do regimento interno, os autos foram dirigidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois a decisão recorrida estaria bem fundamentada e livre de vícios de legalidades. Com relação à pena ela estaria de acordo com as cominadas em casos análogos. Por fim, afirmou que o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório. São Paulo, 10 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo Ilustre Conselheiro Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 10 de março de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.
V O T O
O Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da decisão em 16/06/97 e, inconformada com a decisão da condenação, apresentou o seu Recurso Voluntário em 30/06/97.
O Recorrente alega que o Banco Central desprezou as condições nas quais os fatos ocorreram, pois caso obedecessem ao comando normativo, haveria um abalo social na medida em que acarretaria a demissão de grande parte de seus empregados, em razão da redução do número de consorciados.
Em seguida, afirma o Recorrente que a decisão, ao preferir a ultratividade da lei penal temporária (art. 3º do Código Penal) em detrimento à retroatividade da lei mais benéfica (art. 2º do Código Penal), fere o princípio constitucional previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, vez que o artigo terceiro, o da ultratividade, não teria sido recepcionado.
Por fim, afirma que o Banco Central, em sua decisão condenatória, não justificou a forma de como chegou ao valor da multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e que não há proporcionalidade na penalidade dado o seu antecedente de inexistência de conduta desabonadora.
Não assiste razão ao Recorrente. O comando do artigo 1º da Resolução 1.778 é, verbis: Vedar, por tempo indeterminado, a constituição de novos grupos de consórcio de automóveis, camionetas, utilitários, bem como a venda de cotas novas e vagas.
Ao adotar a conduta da prática proibida pela norma com base nas suposições do seu órgão representativo de classe, o Recorrente assumiu os riscos de suportar as penalidades impostas aos que desobedecem as normas que regulam o mercado de consórcio.
Observe-se, que a medida teve caráter total e eminentemente excepcional, pois pretendia reduzir o consumo e, desta forma, reduzir a crescente escalada da inflação, razão pela qual a sua ultratividade como decidido pelo Banco Central deve ser observada, sob pena de tornar sem efeito qualquer lei excepcional.
Frise-se, neste momento, as ementas dos recursos 4354 e 5520 proferidos por este Conselho, respectivamente, nas sessões 228 (18/08/03) e 243 (17/11/04). 4354 “A doutrina justifica a ultratividade com base no argumento de que esse princípio visa a impedir que, tratando-se de regras que tenham eficácia limitada no tempo, possam ser frustados seus objetivos e suas sanções por expedientes astuciosos adotados pelos agentes no intuito de retardamento dos processos punitivos”
5520 “este Colegiado vem se posicionando no sentido de que normas editadas no exercício de política monetária, relacionadas com a higidez do chamado sistema financeiro nacional e à estabilidade da moeda num determinado momento, configurar-se-iam como de caráter temporário ou excepcional, ocasionando sua ultratividade”
Conforme ensinamentos de Delmanto, “leis excepcionais são as promulgadas para vigorar em situações ou condições sociais anormais, tendo sua vigência subordinada à duração da anormalidade que as motivou”.
No mesmo sentido ensina o professor Orlando Gomes: São consideradas leis excepcionais as que regulam, por modo contrário ao estebelcido na lei geral, fatos ou relações jurídicas que, por sua natureza, estariam compreendidos nela.
Verifica-se, portanto, que a Resolução 1.778/90 possui caráter excepcional e, desta forma, e as suas determinações uma vez descumpridas sujeitam a administradora de consórcios às sanções previstas no art. 14 da Lei 5.768/71, com a nova redação dada pelo art. 8ª da Lei 7.691/88, que regulava, à época, as penalidades às empresas de consórcio em caso de descumprimento das normas que regulamentam a matéria, verbis:
A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: I - cassação da autorização; II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos; III - sujeição a regime especial de fiscalização; e IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.
O Recorrente não nega a realização da conduta a ela imputada.
Desta forma, não há que se falar na aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, mas sim da ultratividade da conduta proibitiva excepcional.
Com relação à suposta desproporcionalidade da multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), frise-se que segundo os cálculos do Banco Central do Brasil realizados em jul/04, a administradora havia recolhido a título de taxa de administração mais de três milhões de reais e que a multa pelo descumprimento da norma (art. 14 da Lei 5.768/71 com a redação dada pelo art. 8ª da Lei 7.691/88) possibilita a aplicação de multa de até 100% do valor recebido sobre a rubrica da taxa de administração.
Por fim, verifica-se que o valor da sanção pecuniária aplicada não chega sequer a 3% do valor arrecadado pela administradora dos grupos criados e comercializados indevidamente por ela.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão condenatória do Banco Central do Brasil por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 26 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç A O D E V O T O
A Recorrente comercializou 37 cotas de consórcio de veículos no período de 10.07.1991 a 10.09.1991, em que vigorava proibição específica, nos termos do art. 1º da Resolução CMN n. 1778/90.
Não obstante a proibição ter sido editada “por prazo indeterminado”, é patente que a norma regulamentar em comento tinha vocação temporária, em um período em que o mercado de consórcio de veículos estava desajustado e que carecia de reformulação pela autoridade reguladora competente, in casu o Banco Central do Brasil. É desarrazoado supor que seria vedada ad perpetuam a comercialização de quotas de consórcios de veículos no País.
A Recorrente tinha ciência da temporariedade da proibição de abertura de novos grupos de consórcio, tanto que optou por direta e abertamente violá-la, na expectativa de sua breve superação. Nesse sentido, assumiu o risco de ser sancionada se descoberta sua conduta.
Dessa forma, não pode a Recorrente agora beneficiar-se da tese da abolitio criminis tal qual sustenta, com aplicação analógica dos princípios do direito penal. O que entendo ser aplicável ao caso concreto é o princípio da ultratividade da lei excepcional ou temporária, nos termos do art. 3º do Código Penal, que assim reza:
“Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”
Há que se preservar a capacidade de a Administração Pública exercer seu poder normativo, regulando, com eficácia e efetividade, as situações fáticas que demandem intervenção excepcional. Tal capacidade, fundamental em uma economia de mercado como a nossa, ficaria seriamente comprometida se o administrado soubesse, de antemão, que uma vez ultrapassada a regulamentação de caráter temporário, o mesmo ficaria imune a punições por eventuais transgressões ao regime normativo excepcional.
Ante o exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso voluntário.
É o meu voto.
Brasília, 26 de março de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REMAZA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de RS 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do montante da penalidade para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo o Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa declarado voto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MATINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20
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