CRSFN · 14/01/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8294/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício para reexame da decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra a empresa Metalúrgica Mercosul Ltda. Em 12/08/2003 foi proposta pelo DECEC/GTPAL/Coace a instauração de processo administrativo em face da empresa Metalúrgica Mercosul Ltda. para apuração de irregularidade consistente na efetivação de exportação no valor de US$ 296.576,00 (duzentos e noventa e seis, quinhentos e setenta e seis mil dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial (fls. 01 a 08), proposta esta que foi acolhida. Em 30/09/2003, a empresa foi intimada para apresentar sua defesa (fl. 151), tendo requerido em 30/10/2003 a prorrogação do prazo (fl. 152), o que foi deferido (fl. 153). Em 03.12.2003, a empresa apresentou sua defesa alegando que os valores das exportações, cuja cobertura cambial teria sido sonegada, segundo imputação que lhe foi feita, na verdade não teriam sido recebidos. Informou que as supostas sonegações teriam ocorrido com relação às exportações realizadas para a empresa Co.Per.Pol. no valor de US$ 56.330,00 e Flavia Marina Gonzales Tessier, no valor de US$ 240.246,00. Quanto à empresa Co.Per.Pol., alega que os quatro cheques dados pela empresa em garantia às exportações foram devolvidos sem provisão de fundos, conforme documentos juntados aos autos, e a empresa teria realizado o protesto de dois deles, deixando de protestar os demais por se mostrar dispendioso e inútil. Pela mesma razão, não teria ingressado com ação judicial para recebimento de seus créditos. Quanto à empresa Flávia Marina Gonzales Tessier, alega que esta não teria pago as mercadorias exportadas e não havia sido localizada para que pudesse realizar a devida cobrança. Informa que representantes da Metalúrgica Mercosul teriam viajado ao Uruguai, país sede da empresa, para localização de patrimônio suficiente para quitação do débito, mas não a encontraram, tampouco seus sócios. Teriam descoberto, ainda, que a importadora era contumaz na aplicação de golpes iguais ao sofrido pela recorrida. Com base em tais informações, a recorrida entendeu inviável o ajuizamento de ação judicial para receber seu crédito. Alegou também que, pelos termos da CNC, a ação judicial seria dispensável nos cancelamentos dos contratos de câmbio cujo valor não excedesse US$ 30.000,00. Informa que as exportações realizadas pela recorrida à Flávia Marina Gonzales Tessier, individualmente consideradas, não ultrapassavam esta quantia e que, portanto, teria agido dentro da mais estrita legalidade. Com base em seus argumentos, requereu, ao final, que fosse reconhecida a inexistência de sonegação de cobertura cambial nos termos do art. 3º do Decreto 23.258/33, com a conseqüente inaplicabilidade das sanções correspondentes. Pelo parecer DECAP/GTPAL-2006/0034 (fls. 189 a 191), opinou-se pela aplicação de multa em valor correspondente a 10% do valor das operações consideradas irregulares. Em 26/04/2006, entretanto, a Autarquia entendeu por bem determinar o arquivamento do presente processo administrativo, por não restar caracterizada a sonegação de cobertura cambial, eis que a empresa teria devidamente comprovado o não recebimento pelas mercadorias exportadas. Em 24/04/07, o então Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, já que as razões da decisão da Autarquias estariam bem expostas e justificariam sua manutenção, não havendo vício de fundo ou de forma a recomendar a alteração do julgado. É o relatório. São Paulo, 17 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 10 de dezembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor. V O T O Dispõe o art. 3º do Decreto 23.258/33 que são passíveis de penalidade as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas. A Recorrida, como consta dos autos, realizou várias exportações e restaram pendentes de cobertura cambial apenas algumas delas, precisamente aquelas realizadas à Co.Per.Pol e à Flávia Marina Gonzales Tessier, que totalizavam US$ 296.576,00. Em ambos os casos, embora houvesse tentado receber seu crédito por via extrajudicial, nenhuma medida judicial foi adotada, por dispendiosa e ineficaz, diante da inexistência de patrimônio de ditas empresas. A regra trazida pelo artigo 3º do Decreto 23.258/33 visa evitar, como sabido, a evasão de divisas, conduta tipificada no artigo 22 da Lei 7.492/86, correspondente tanto à realização de operação de câmbio não autorizada, como ao envio ou manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente. Pela documentação juntada aos autos, em parte pela própria Autarquia, em parte pela própria recorrida, é possível verificar que não há provas de que os valores efetivamente tenham sido recebidos no exterior. Há, contudo, provas de que a recorrida tentou recuperar seu crédito em ambos os casos. No primeiro, quanto à Co.Per.Pol, tentou recuperá-lo por meio dos cheques dados em garantia. Entretanto, não logrou êxito. No segundo caso, quanto à Flávia Marina Gonzales, há várias pesquisas que comprovam a existência de diversas ações juidiciais ajuizadas contra a empresa, o que demonstra sua inidoneidade e as poucas, ou nenhuma, chances de a recorrida recuperar seus crédito, na hipótese de ajuizamento de ação judicial. Dessa forma, pelos documentos juntados, verifica-se que a Recorrida tentou receber os valores que lhe seriam devidos pela venda das mercadoria, sem, contudo, lograr êxito, justificando a não aplicação da penalidade prevista no art. 6º do Decreto 23.258/33. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamento
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280ª Sessão Recurso 9831 Processo BCB 0301211811 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: METALÚRGICA MERCOSUL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido ACÓRDÃO/CRSFN 8294/07:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de Ofício para reexame da decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra a empresa Metalúrgica Mercosul Ltda.
Em 12/08/2003 foi proposta pelo DECEC/GTPAL/Coace a instauração de processo administrativo em face da empresa Metalúrgica Mercosul Ltda. para apuração de irregularidade consistente na efetivação de exportação no valor de US$ 296.576,00 (duzentos e noventa e seis, quinhentos e setenta e seis mil dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial (fls. 01 a 08), proposta esta que foi acolhida.
Em 30/09/2003, a empresa foi intimada para apresentar sua defesa (fl. 151), tendo requerido em 30/10/2003 a prorrogação do prazo (fl. 152), o que foi deferido (fl. 153).
Em 03.12.2003, a empresa apresentou sua defesa alegando que os valores das exportações, cuja cobertura cambial teria sido sonegada, segundo imputação que lhe foi feita, na verdade não teriam sido recebidos. Informou que as supostas sonegações teriam ocorrido com relação às exportações realizadas para a empresa Co.Per.Pol. no valor de US$ 56.330,00 e Flavia Marina Gonzales Tessier, no valor de US$ 240.246,00.
Quanto à empresa Co.Per.Pol., alega que os quatro cheques dados pela empresa em garantia às exportações foram devolvidos sem provisão de fundos, conforme documentos juntados aos autos, e a empresa teria realizado o protesto de dois deles, deixando de protestar os demais por se mostrar dispendioso e inútil. Pela mesma razão, não teria ingressado com ação judicial para recebimento de seus créditos.
Quanto à empresa Flávia Marina Gonzales Tessier, alega que esta não teria pago as mercadorias exportadas e não havia sido localizada para que pudesse realizar a devida cobrança. Informa que representantes da Metalúrgica Mercosul teriam viajado ao Uruguai, país sede da empresa, para localização de patrimônio suficiente para quitação do débito, mas não a encontraram, tampouco seus sócios. Teriam descoberto, ainda, que a importadora era contumaz na aplicação de golpes iguais ao sofrido pela recorrida. Com base em tais informações, a recorrida entendeu inviável o ajuizamento de ação judicial para receber seu crédito.
Alegou também que, pelos termos da CNC, a ação judicial seria dispensável nos cancelamentos dos contratos de câmbio cujo valor não excedesse US$ 30.000,00. Informa que as exportações realizadas pela recorrida à Flávia Marina Gonzales Tessier, individualmente consideradas, não ultrapassavam esta quantia e que, portanto, teria agido dentro da mais estrita legalidade.
Com base em seus argumentos, requereu, ao final, que fosse reconhecida a inexistência de sonegação de cobertura cambial nos termos do art. 3º do Decreto 23.258/33, com a conseqüente inaplicabilidade das sanções correspondentes.
Pelo parecer DECAP/GTPAL-2006/0034 (fls. 189 a 191), opinou-se pela aplicação de multa em valor correspondente a 10% do valor das operações consideradas irregulares.
Em 26/04/2006, entretanto, a Autarquia entendeu por bem determinar o arquivamento do presente processo administrativo, por não restar caracterizada a sonegação de cobertura cambial, eis que a empresa teria devidamente comprovado o não recebimento pelas mercadorias exportadas.
Em 24/04/07, o então Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, já que as razões da decisão da Autarquias estariam bem expostas e justificariam sua manutenção, não havendo vício de fundo ou de forma a recomendar a alteração do julgado.
É o relatório. São Paulo, 17 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 10 de dezembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Dispõe o art. 3º do Decreto 23.258/33 que são passíveis de penalidade as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.
A Recorrida, como consta dos autos, realizou várias exportações e restaram pendentes de cobertura cambial apenas algumas delas, precisamente aquelas realizadas à Co.Per.Pol e à Flávia Marina Gonzales Tessier, que totalizavam US$ 296.576,00. Em ambos os casos, embora houvesse tentado receber seu crédito por via extrajudicial, nenhuma medida judicial foi adotada, por dispendiosa e ineficaz, diante da inexistência de patrimônio de ditas empresas.
A regra trazida pelo artigo 3º do Decreto 23.258/33 visa evitar, como sabido, a evasão de divisas, conduta tipificada no artigo 22 da Lei 7.492/86, correspondente tanto à realização de operação de câmbio não autorizada, como ao envio ou manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente.
Pela documentação juntada aos autos, em parte pela própria Autarquia, em parte pela própria recorrida, é possível verificar que não há provas de que os valores efetivamente tenham sido recebidos no exterior.
Há, contudo, provas de que a recorrida tentou recuperar seu crédito em ambos os casos. No primeiro, quanto à Co.Per.Pol, tentou recuperá-lo por meio dos cheques dados em garantia. Entretanto, não logrou êxito. No segundo caso, quanto à Flávia Marina Gonzales, há várias pesquisas que comprovam a existência de diversas ações juidiciais ajuizadas contra a empresa, o que demonstra sua inidoneidade e as poucas, ou nenhuma, chances de a recorrida recuperar seus crédito, na hipótese de ajuizamento de ação judicial.
Dessa forma, pelos documentos juntados, verifica-se que a Recorrida tentou receber os valores que lhe seriam devidos pela venda das mercadoria, sem, contudo, lograr êxito, justificando a não aplicação da penalidade prevista no art. 6º do Decreto 23.258/33.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de janeiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, METALÚRGICA MERCOSUL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
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