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CRSFN · 12/03/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8339/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Contratação de profissional sem registro na CVM – Falha na indicação do nome – Contrato devidamente retificado – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8339/08: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício apresentado em face da decisão proferida pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, que absolveu o Sr. José Peregrino Neto, superintendente geral da Bovapp – Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba da imputação de responsabilidade por infração ao parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução 2.690 do CMN e ao artigo 27 da Instrução CVM nº 308/99. Conforme intimação constante em fls. 35 e seguintes, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários notificou o Recorrido sobre a instauração do processo administrativo de que trata o presente recurso. A infração ensejadora da abertura do processo seria a contratação de auditoria independente, cujo registro perante a CVM não havia sido realizado. Em documentação juntada aos autos pela CVM, consta o relatório de auditoria e respectivos pareceres firmados pela empresa Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda. não constante no Sistema Integrado de Participantes do Mercado (fl. 30). Em 30/06/2005 houve a intimação do Sr. José Peregrino Neto, que em 27/07/2005 encaminhou por fax sua defesa, alegando, em breve síntese, que teria havido equívoco por parte de seu auditor. Alegou ter contratado Adjanits Falcão Villar, registrado na CVM sob o nº 4820, para a realização de auditoria e ele, equivocadamente, teria utilizado papel timbrado da empresa Cannizaro & Contadores Associados S/C Ltda. da qual fazia parte. A empresa, de fato, não teria registro na CVM, mas o auditor que assinou os relatórios e pareceres teria o mencionado registro. Para comprovar suas alegações, juntou cópia da contratação de Adjanits em 2004, bem com novo relatório de auditoria e seus correspondentes pareceres, em papel timbrado do próprio Adjanits Falcão Villa

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício apresentado em face da decisão proferida pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, que absolveu o Sr. José Peregrino Neto, superintendente geral da Bovapp – Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba da imputação de responsabilidade por infração ao parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução 2.690 do CMN e ao artigo 27 da Instrução CVM nº 308/99. Conforme intimação constante em fls. 35 e seguintes, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários notificou o Recorrido sobre a instauração do processo administrativo de que trata o presente recurso. A infração ensejadora da abertura do processo seria a contratação de auditoria independente, cujo registro perante a CVM não havia sido realizado. Em documentação juntada aos autos pela CVM, consta o relatório de auditoria e respectivos pareceres firmados pela empresa Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda. não constante no Sistema Integrado de Participantes do Mercado (fl. 30). Em 30/06/2005 houve a intimação do Sr. José Peregrino Neto, que em 27/07/2005 encaminhou por fax sua defesa, alegando, em breve síntese, que teria havido equívoco por parte de seu auditor. Alegou ter contratado Adjanits Falcão Villar, registrado na CVM sob o nº 4820, para a realização de auditoria e ele, equivocadamente, teria utilizado papel timbrado da empresa Cannizaro & Contadores Associados S/C Ltda. da qual fazia parte. A empresa, de fato, não teria registro na CVM, mas o auditor que assinou os relatórios e pareceres teria o mencionado registro. Para comprovar suas alegações, juntou cópia da contratação de Adjanits em 2004, bem com novo relatório de auditoria e seus correspondentes pareceres, em papel timbrado do próprio Adjanits Falcão Villar. Em 19/10/2005, o processo foi levado a julgamento do Colegiado da CVM que houve por bem absolver o Sr. José Peregrino Neto, tendo em vista ser manifesta sua intenção de contratar auditor independente registrado perante a CVM e não a empresa Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda. Além disso, a Bovapp teria juntado nova versão do relatório de auditoria, com a retificação quanto ao auditor. Diante da absolvição do acusado, foram os autos remetidos ao CRSFN para o reexame necessário. Em 24/04/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que as razões da decisão estariam bem expostas, não havendo vício de forma ou de fundo a recomendar alteração. É o relatório. São Paulo, 31 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Retornem-se os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 12 de março de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor. V O T O Dispõe a Resolução 2.690 do Banco Central do Brasil, em seu art. 10, parágrafo 1º, que as demonstrações financeiras das bolsas de valores serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Pelo exame dos autos, por meio da documentação juntada pelo Sr. José Peregrino Neto, verifica-se sua clara intenção de contratar um auditor independente registrado perante a CVM, nos termos exigidos pela mencionada Resolução e assim evitar a disposição contida no art. 27 da Instrução 308/99 da própria CVM, que trata da responsabilidade dos administradores das empresas auditadas pela contratação de auditores independentes em desacordo com o determinado na citada Resolução. O contrato de prestação de serviços firmado entre o Sr. José Peregrino Neto e Adjanits Falcão Vilar, antes de realizada a auditoria, acostado em fls. 51 e seguintes dos autos comprova seu intuito. Da mesma forma, pelo documento de fl. 29 é possível verificar que Adjanits Falcão possui registro na CVM desde 16/02/1990, isto é, muito antes de ter firmado o relatório de auditoria e seus respectivos pareceres que deram origem à instauração do presente processo administrativo. Além disso, consta o registro de auditor independente de Adjanits Falcão Villar perante a CVM no próprio relatório de auditoria, em que pese o papel timbrado trazer o nome da empresa Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda. 5. Não há, desta forma, como imputar a José Peregrino Neto a violação ao disposto no art. 10, parágrafo 1º da Resolução 2.690/00, razão pela qual não há reparo a ser feito em face da decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 26 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ PEREGRINO NETO

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282ª Sessão Recurso 9253  Processo CVM RJ 2005/3106      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: JOSÉ PEREGRINO NETO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Contratação de profissional sem registro na CVM – Falha na indicação do nome – Contrato devidamente retificado – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8339/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso de Ofício apresentado em face da decisão proferida pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, que absolveu o Sr. José Peregrino Neto, superintendente geral da Bovapp – Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba da imputação de responsabilidade por infração ao parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução 2.690 do CMN e ao artigo 27 da Instrução CVM nº 308/99.

Conforme intimação constante em fls. 35 e seguintes, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários notificou o Recorrido sobre a instauração do processo administrativo de que trata o presente recurso. A infração ensejadora da abertura do processo seria a contratação de auditoria independente, cujo registro perante a CVM não havia sido realizado. Em documentação juntada aos autos pela CVM, consta o relatório de auditoria e respectivos pareceres firmados pela empresa Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda. não constante no Sistema Integrado de Participantes do Mercado (fl. 30).

Em 30/06/2005 houve a intimação do Sr. José Peregrino Neto, que em 27/07/2005 encaminhou por fax sua defesa, alegando, em breve síntese, que teria havido equívoco por parte de seu auditor. Alegou ter contratado Adjanits Falcão Villar, registrado na CVM sob o nº 4820, para a realização de auditoria e ele, equivocadamente, teria utilizado papel timbrado da empresa Cannizaro & Contadores Associados S/C Ltda. da qual fazia parte. A empresa, de fato, não teria registro na CVM, mas o auditor que assinou os relatórios e pareceres teria o mencionado registro. Para comprovar suas alegações, juntou cópia da contratação de Adjanits em 2004, bem com novo relatório de auditoria e seus correspondentes pareceres, em papel timbrado do próprio Adjanits Falcão Villar.

Em 19/10/2005, o processo foi levado a julgamento do Colegiado da CVM que houve por bem absolver o Sr. José Peregrino Neto, tendo em vista ser manifesta sua intenção de contratar auditor independente registrado perante a CVM e não a empresa Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda. Além disso, a Bovapp teria juntado nova versão do relatório de auditoria, com a retificação quanto ao auditor. Diante da absolvição do acusado, foram os autos remetidos ao CRSFN para o reexame necessário.

Em 24/04/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que as razões da decisão estariam bem expostas, não havendo vício de forma ou de fundo a recomendar alteração.

É o relatório. São Paulo, 31 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Retornem-se os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 12 de março de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Dispõe a Resolução 2.690 do Banco Central do Brasil, em seu art. 10, parágrafo 1º, que as demonstrações financeiras das bolsas de valores serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Pelo exame dos autos, por meio da documentação juntada pelo Sr. José Peregrino Neto, verifica-se sua clara intenção de contratar um auditor independente registrado perante a CVM, nos termos exigidos pela mencionada Resolução e assim evitar a disposição contida no art. 27 da Instrução 308/99 da própria CVM, que trata da responsabilidade dos administradores das empresas auditadas pela contratação de auditores independentes em desacordo com o determinado na citada Resolução.

O contrato de prestação de serviços firmado entre o Sr. José Peregrino Neto e Adjanits Falcão Vilar, antes de realizada a auditoria, acostado em fls. 51 e seguintes dos autos comprova seu intuito. Da mesma forma, pelo documento de fl. 29 é possível verificar que Adjanits Falcão possui registro na CVM desde 16/02/1990, isto é, muito antes de ter firmado o relatório de auditoria e seus respectivos pareceres que deram origem à instauração do presente processo administrativo.

Além disso, consta o registro de auditor independente de Adjanits Falcão Villar perante a CVM no próprio relatório de auditoria, em que pese o papel timbrado trazer o nome da empresa Cannizzaro & Contadores Associados S/C Ltda.

5. Não há, desta forma, como imputar a José Peregrino Neto a violação ao disposto no art. 10, parágrafo 1º da Resolução 2.690/00, razão pela qual não há reparo a ser feito em face da decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 26 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ PEREGRINO NETO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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