CRSFN · 09/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8702/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa acima foi intimada para apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 01/06/06, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-11) a data de pagamento foi alterada através de refinanciamento, gerando novo ROF, que alterou a data de pagamento para 10/11/03; (fl. 05) o refinanciamento foi efetuado em 06/12/02, que alterou com efeitos ex tunc a DI, logo, para se verificar a eventual incidência de multa deve ser analisada com a declaração modificada pelo ROF; (fl. 06) não fundamenta a aplicação da multa deixar em aberto a situação perante o Banco Central, pois é apenas um erro formal, visto que o sistema não demonstra a situação fática; (fl. 07) não há qualquer irregularidade na DI – Adição 01/0181588-6-001, vez que o contrato de câmbio foi convertido em investimento, não havendo o fechamento do mesmo; (fl. 08) não há que se olvidar da aplicação do RMCCI, aos fatos ocorridos antes da sua edição, vez que por beneficiar os responsáveis pelo recolhimento da multa, deve ser aplicado retroativamente; (fl. 10) e, diante do exposto, requer o julgamento procedente da presente impugnação. (fl. 10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/196 (fls. 60-62), o Banco Central do Brasil, de 04/12/07, com autos em boa ordem, assim se manifestou, em resumo: não há que se falar em retroatividade da lei, exatamente pela norma ter vigorado num determinado lapso temporal em que as circunstâncias assim exigiam; (fl. 61) a irregularidade é de mera conduta, não havendo necessidade de prejuízo às finanças do País; (fl. 61) consulta ao Sisbacen confirma que a retificação foi realizada fora do prazo permitido por lei; (fl. 61) dessa forma, caracterizada a regularidade apontada na inicial, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 1.028,55 (mil e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) à empresa Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Ind. e Com., Imp. e Exp. de Equips. Ltda. 4. Em 20/12/07, a empresa foi intimada (fls. 64-65) da improcedência de sua defesa e consequentemente da possibilidade de pagamento da multa, ou, alternativamente, da interposição de recurso a este CRSFN, apresentando-o em 04/01/08 no qual repisou as mesmas alegações de defesa. (fls. 67-73) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 17/12/08, aduziu o seguinte, em síntese: “a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o cumprimento de tais regras.”; (fls. 85-86) afirma, ainda, que a recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental em seu auxílio; (fl. 86) as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada; (fl. 86) e opinou por negar provimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 87) É o RELATÓRIO. Brasília, 19 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/196, de 04/12/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda, multa no valor de R$ 1.028,55 (mil, vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. O recurso foi interposto em 04/01/08. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s. Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVI
Inteiro teor
7.645 caracteres transcritos do PDF oficial
297ª Sessão Recurso 11674-MI Processo BCB 0601332447 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8702/09:
R E L A T Ó R I O
Em 02/05/06, a empresa acima foi intimada para apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-03)
2. Em 01/06/06, a indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-11) a data de pagamento foi alterada através de refinanciamento, gerando novo ROF, que alterou a data de pagamento para 10/11/03; (fl. 05) o refinanciamento foi efetuado em 06/12/02, que alterou com efeitos ex tunc a DI, logo, para se verificar a eventual incidência de multa deve ser analisada com a declaração modificada pelo ROF; (fl. 06) não fundamenta a aplicação da multa deixar em aberto a situação perante o Banco Central, pois é apenas um erro formal, visto que o sistema não demonstra a situação fática; (fl. 07) não há qualquer irregularidade na DI – Adição 01/0181588-6-001, vez que o contrato de câmbio foi convertido em investimento, não havendo o fechamento do mesmo; (fl. 08) não há que se olvidar da aplicação do RMCCI, aos fatos ocorridos antes da sua edição, vez que por beneficiar os responsáveis pelo recolhimento da multa, deve ser aplicado retroativamente; (fl. 10) e, diante do exposto, requer o julgamento procedente da presente impugnação. (fl. 10)
3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/196 (fls. 60-62), o Banco Central do Brasil, de 04/12/07, com autos em boa ordem, assim se manifestou, em resumo: não há que se falar em retroatividade da lei, exatamente pela norma ter vigorado num determinado lapso temporal em que as circunstâncias assim exigiam; (fl. 61) a irregularidade é de mera conduta, não havendo necessidade de prejuízo às finanças do País; (fl. 61) consulta ao Sisbacen confirma que a retificação foi realizada fora do prazo permitido por lei; (fl. 61) dessa forma, caracterizada a regularidade apontada na inicial, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 1.028,55 (mil e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) à empresa Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Ind. e Com., Imp. e Exp. de Equips. Ltda.
4. Em 20/12/07, a empresa foi intimada (fls. 64-65) da improcedência de sua defesa e consequentemente da possibilidade de pagamento da multa, ou, alternativamente, da interposição de recurso a este CRSFN, apresentando-o em 04/01/08 no qual repisou as mesmas alegações de defesa. (fls. 67-73)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 17/12/08, aduziu o seguinte, em síntese: “a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o cumprimento de tais regras.”; (fls. 85-86) afirma, ainda, que a recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental em seu auxílio; (fl. 86) as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada; (fl. 86) e opinou por negar provimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 87)
É o RELATÓRIO.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/196, de 04/12/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda, multa no valor de R$ 1.028,55 (mil, vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
O recurso foi interposto em 04/01/08. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.
Assim, conheço do apelo recursal.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s.
Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.028,55 (mil, vinte e oito reais e cinqüenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.