CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 414/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000183/2016-64
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Boletim de Serviço Eletrônico em 27/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14217
Processo 10372.000183/2016-64
Processo na primeira instância BCB 1201556377
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 9.069, de 1995, art. 66; Circular nº 3.094, de 2002; Circular nº 3.633, de 2013; Circular nº 3.569, de
2011, art. 11, § 1º, inciso I, alínea "e"; Carta-Circular nº 3.576, de 2012.
EMENTA: Recurso Voluntário. Deficiências no recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo - Captação cruzada entre contrapartes -
Apresentação de operações inelegíveis para fins de dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório - Necessidade de recalcular
os montantes utilizados e de retificar as informações incorretas - Incidência de custos financeiros - Recurso desprovido - Decisão confirmada.
ACÓRDÃO CRSFN 414/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, confirmando, com relação ao recorrente HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO, pela ocorrência de deficiências no recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo, a
adequação da decisão de primeira instância que determinou o recálculo dos montantes utilizados para fins
de dedução do recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e a retificação das informações
incorretamente prestadas, com incidência dos custos financeiros decorrentes.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.
Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.
15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo tendente a apurar deficiências no recolhimento compulsório
sobre depósitos a prazo por parte do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (HSBC). O Banco Central
do Brasil considerou irregular o procedimento adotado pela instituição financeira, que teria praticado a
denominada "captação cruzada" entre contrapartes, em operações interfinanceiras, prática vedada pela
Circular nº 3.569, de 22.11.2011, para fins de dedução do recolhimento compulsório.
2) As justificativas apresentadas pela instituição financeira, de que as captações tiveram fundamento
em propósito econômico específico, foram consideradas improcedentes pelo Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - DEBAN do Banco Central do Brasil, o qual
determinou, por meio de sua Divisão de Operações Bancárias (Mensagem 112023026, de 24.2.2012), o
recálculo dos montantes utilizados para fins de dedução do recolhimento compulsório e a retificação das
informações incorretamente prestadas, a partir das seguintes datas: 14.2.2012 para operações com o
Banco PSA Finance Brasil S.A.; 15.2.2012 para operações com o Banco Fibra S.A.; e 8.3.2012 para
operações com a Pernambucanas Financiadora S.A. CFI.
3) O não acatamento das justificativas teve por base o fundamento de que "a norma em vigor não
faculta exceção a qualquer forma de captação, independentemente do propósito econômico ou do objetivo
da mesma."
4) Inconformado, o HSBC apresentou recurso dirigido ao Chefe Adjunto do DEBAN, invocando
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como base o Regimento Interno do Banco Central, ao tempo em que comunicou ter procedido ao
cumprimento da decisão na forma determinada, apresentando mapa ajustado, com todos os encaixes
obrigatórios resultantes e incorrendo na data de 26.2.2012 nos custos financeiros adicionais. Reitera em
seu recurso as razões antes apresentadas, a seguir sintetizadas: que as operações foram firmadas no
curso normal das relações comerciais e interbancárias da instituição e suas respectivas contrapartes, com
propósitos econômicos específicos (cobertura de exposições relativas a operações de derivativos),
não consistindo em simples e isoladas captações; que as operações são originadas de avenças anteriores
à edição da Circular nº 3.569, de 2011; que não teve a intenção de burlar ou de simular operações
vedadas, porquanto considera que as operações da espécie são elegíveis à dedução do recolhimento
compulsório ou enquadradas nas exceções admitidas; e que a despeito de a norma não ter sido expressa a
respeito da exceção a captações realizadas com propósitos econômicos específicos, deve ser adotada
uma interpretação teleológica. Requer a reconsideração da decisão, ou, sucessivamente, que seja revista
parcialmente, passando a considerar, para efeito de dedução do recolhimento compulsório, o valor
líquido entre as operações de aplicação e de captação realizadas pelo HSBC com as contrapartes.
5) O recurso foi indeferido pelo Chefe Adjunto do DEBAN, com o esclarecimento de que a
norma não impede a realização das operações tal como realizadas entre o HSBC e as contrapartes para
os propósitos declarados, inclusive dando-se continuidade àquelas originadas anteriormente ao advento
da Circular nº 3.569. O que a norma não permite é que, quando as operações envolverem as mesmas
contrapartes, não serão elegíveis para fins de dedução da exibilidade do recolhimento compulsório,
entendendo que é o que ocorre no caso, com aplicações primárias em depósitos interfinanceiros em
contrapartes com as quais captou recursos regularmente, caracterizando a captação cruzada. Por fim,
reafirma que o objetivo da norma não foi facultar exceções a essa regra, pois isso a tornaria "letra morta".
6) Consultada pelo DEBAN acerca dos procedimentos adotados, a Procuradoria-Geral do Banco
Central - PGBC opinou pela correção da interpretação da Circular nº 3.569, de 2011, levada a efeito pelo
DEBAN. Quanto ao endereçamento do recurso, manifestou o entendimento de que o dispositivo do
Regimento Interno do Banco Central, invocado pelo recorrente, aplica-se a situação diversa, pelo que o
recurso deveria ter sido direcionado ao CRSFN. Não obstante, orienta que o recurso deva ser conhecido
pelo Banco Central e encaminhado ao CRSFN, tendo em vista a sua tempestividade, bem como a
observância do princípio da fungibilidade dos recursos, descaracterizada a hipótese de erro grosseiro.
De qualquer maneira, o acusado, quando comunicado formalmente da nova decisão do DEBAN, interpôs
tempestivamente recurso voluntário dirigido ao CRSFN (fls. 187).
7) Autuado o recurso no CRSFN e distribuído por sorteio a este Conselheiro-Relator na forma do
disposto no novo Regimento Interno, foi requerida a baixa dos autos em diligência ao Banco
Central, com solicitação de manifestação da autoridade decisória recorrida acerca do alcance e dos
efeitos da Carta-Circular nº 3.576, de 2012, em relação ao caso concreto, tendo em vista que o referido
normativo somente foi invocado pelo recorrente como sendo uma manifestação regulamentar expressa de
exceção à regra estabelecida pela Circular nº 3.569, de 2011, após a comunicação da última decisão
proferida do Banco Central, ocasião em que apresentou recurso dirigido ao CRSFN, não tendo sido,
portanto, objeto de anterior apreciação pelo DEBAN.
8) Em resposta, o Banco Central, por intermédio do DEBAN, reafirmou sua posição a respeito do
assunto, esclarecendo que a Carta-Circular nº 3.576 não teve a finalidade de excepcionar ou flexibilizar
as regras da Circular nº 3.569, de 2011, e que a prática adotada pelo recorrente não se enquadra ou se
beneficia das hipóteses que foram objeto dos esclarecimentos contidos na aludida Carta-Circular, que não
poderia contrariar as disposições de uma Circular.
9) Assegurada ao recorrente a oportunidade de se manifestar sobre os esclarecimentos prestados
pelo Banco Central, em resposta à diligência demandada pelo CRSFN, o HSBC juntou nova petição, em
que tece considerações sobre o contexto histórico da edição da Circular nº 3.569, de 2011, como forma
de estabilização do recolhimento compulsório num momento pós-crise, para sustentar que o propósito da
Carta-Circular nº 3.576 foi sim o de deixar claro o que pretendia a Circular nº 3.569, no sentido de
ressalvar, com efeitos retroativos, duas hipóteses excludentes de exigibilidade de recolhimento
compulsório. Para tanto, sustenta que não há no caso hierarquia formal de normas, entre Circular e Carta-
Circular.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Trata-se de processo administrativo tendente a apurar deficiências no recolhimento compulsório
sobre depósitos a prazo por parte do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (HSBC). O Banco Central
do Brasil considerou irregular o procedimento adotado pela instituição financeira, que teria praticado a
denominada "captação cruzada" entre contrapartes, em operações interfinanceiras, prática vedada pela
Circular nº 3.569, de 22.11.2011, para fins de dedução do recolhimento compulsório.
2) A partir do exame dos argumentos apresentados pelo HSBC em sua defesa na primeira instância,
da análise do posicionamento do Banco Central do Brasil contido na fundamentação da decisão recorrida,
da apreciação dos termos do recurso voluntário interposto pela instituição financeira a este CRSFN, da
avaliação dos esclarecimentos adicionais prestados pela Autarquia, em resposta aos questionamentos
formulados em diligência requerida por este Relator, e da subseqüente petição apresentada pelo
Acórdão CRSFN 414 (0011473) SEI 10372.000183/2016-64 / pg. 2
HSBC, percebe-se que o cerne da controvérsia não reside nos fatos em si, pois não há questionamentos
em torno das operações realizadas, mas gira efetivamente em torno da adequada interpretação das
normas que regem a matéria, no que diz respeito basicamente ao reconhecimento ou não da existência de
exceções à regra geral de vedação à utilização de operações interfinanceiras realizadas com as mesmas
contrapartes com as quais são captados recursos regularmente, para fins dedução da exigibilidade do
recolhimento compulsório.
3) Segundo a defesa, em apertada síntese, a Circular nº 3.569, de 2011, ainda que de forma não
explícita, teria, a partir de uma interpretação teleológica da norma, admitido, como exceção à referida
regra, as operações realizadas com um propósito econômico específico. Nesse sentido, são várias as
alegações invocadas por parte do HSBC para demonstrar a existência de um propósito econômico
específico, desde uma abordagem genérica sobre o contexto histórico inspirador da edição da Circular
nº 3.569, no intuito de estabilizar o recolhimento compulsório num momento pós-crise, até abordagens
específicas, como a de que, não se tratavam de simples e isoladas captações, mas sim de cobertura de
exposições relativas a operações de derivativos, originadas de avenças anteriores à própria edição da
Circular.
4) Entretanto, na ótica do órgão regulador e supervisor do sistema financeiro, não foi esse o espírito
da norma, mas sim o de não admitir qualquer exceção à regra de vedação estabelecida para operações da
espécie, consideradas inelegíveis para fins de dedução da exibilidade do recolhimento compulsório, na
forma pretendida pelo recorrente, consideradas como tal "captação cruzada" entre contrapartes.
II - Mérito
5) Transcrevo abaixo o dispositivo em comento da aludida Circular nº 3.569, de 2011, que redefine e
consolida as regras sobre o recolhimento compulsório sobre recursos a prazo:
"Art. 11. O recolhimento de que trata o art. 6º poderá ser efetuado com dedução do valor equivalente ao
das seguintes operações:
......................................................................................................................................................................................
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo:
I - são vedadas:
......................................................................................................................................................................................
e) a captação de recursos, pela instituição financeira ou outra integrante do mesmo conglomerado que
esteja utilizando as alternativas de dedução do recolhimento de que tratam os incisos VI, VII e VIII, das
mesmas contrapartes das operações utilizadas para dedução e em volume igual ou inferior ao por ela
investido ou depositado;
....................................................................................................................................................................................."
6) Como se vê, o dispositivo regulamentar em questão não menciona nenhuma exceção à regra de
vedação, nem explícita nem implicitamente, pelo fato de a operação subjacente estar atrelada a um
propósito econômico específico, que permita concluir deva ser conferido tratamento diverso para a
hipótese ventilada pelo recorrente.
7) A propósito, transcrevo agora trecho do Parecer Jurídico 375/2013-BCB/PGBC, de 16.10.2013
(fls. 143-153), da Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC, que, consultada pelo DEBAN, emitiu
pronunciamento a respeito da questão de mérito:
"10. Ressalte-se, desde logo, que são acertadas as considerações do Deban em relação ao assunto.
11. Com efeito, o art. 11, § 1º, I, "e", da Circular nº 3.569, de 2011, não comporta exceções à proibição
nele expressa. Além disso, a sua redação tampouco leva em conta a natureza econômica das operações.
12. Ao revés, o texto do dispositivo traz em si uma vedação de natureza absoluta, ao proibir que sejam
apresentados, com a finalidade de dedução, depósitos interfinanceiros que se caracterizem como captação
cruzada. De fato, não há margem alguma para exceções.
13. Nesse sentido, a inexistência de exceções a essa vedação, como bem realçou o Deban, deve ser
compreendida dentro do contexto de dinamismo do Sistema Financeiro Nacional. Isso porque, caso
houvesse exceções à regra, elas acabariam por desvirtuá-la e por dificultar a fiscalização exercida pelo
Banco Central do Brasil. Assim, diante das características do mercado de depósitos interfinanceiros, uma
regra que permitisse indagações quanto à natureza econômica de cada operação realizada certamente
estaria fadada a tornar-se letra morta.
14. O mencionado dispositivo, portanto, não criou qualquer espécie de distinção fundamentada na
natureza das operações. Dessa forma, não está autorizado o intérprete a, no exercício de seu ofício, criar
exceções. Deve-se seguir à risca a regra básica da hermenêutica, segundo a qual: "onde a lei quer
determina; sobre o que não quer, guarda silêncio."
8) Em seu recurso, o HSBC traz à lume a Carta-Circular nº 3.576, de 2012, invocando-a para sustentar
que o próprio Banco Central esclareceu expressamente em norma a existência de exceções à regra de
vedação, tal como antes alegado.
9) Por oportuno, transcrevo abaixo, o dispositivo regulamentar pertinente da Carta-Circular nº 3.576, de
2012, trazida à baila pelo recorrente, que divulga esclarecimento a respeito do art. 11, § 1º, inciso I, alínea
"e", da Circular nº 3.569, de 2011:
"Art. 1º A vedação de que trata o art. 11, § 1º, inciso I, alínea "e", da Circular nº 3.569, de 2011, não se
aplica às operações realizadas por meio dos seguintes instrumentos:
......................................................................................................................................................................................
II - Depósitos Interfinanceiros vinculados a direcionamentos obrigatórios, desde que o somatório dessas
operações seja inferior à exigibilidade da contraparte depositante para cada modalidade de
direcionamento obrigatório."
10) Considerando tratar-se de argumento novo, que não fora objeto de apreciação anterior pelo Banco
Central, entendi por bem baixar os autos em diligência para requerer ao Banco Central manifestação
esclarecedora a respeito, nos seguintes termos:
- se a conduta praticada pelo recorrente de alguma forma se enquadra, ou dela se beneficia, nas
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hipóteses descritas e divulgadas por meio da Carta-Circular nº 3.576, de 2012, de não aplicação da
vedação de que trata o art. 11, § 1º, inciso I, alínea "e", da Circular nº 3.569, de 2011; e
- se, em decorrência, a referida permissão regulamentar teria o condão de tornar as operações
realizadas elegíveis, para fins de dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório, e de servir de
base para alterar, total ou parcialmente, o entendimento adotado na decisão recorrida.
11) Em resposta, o Banco Central, por intermédio do DEBAN, reafirmou sua posição a respeito do
assunto, esclarecendo:
- não houve excepcionalidade ou flexibilização de regras, mas apenas um esclarecimento ao mercado
que os depósitos vinculados a direcionamentos obrigatórios não são considerados captações para o efeito
da vedação estabelecida no art. 11, § 1º, inciso I, alínea "e", da Circular nº 3.569, de 2011. Esse
entendimento se baseou na natureza vinculante relacionada a transferência de obrigação de
direcionamento de crédito;
- os depósitos financeiros vinculados a direcionamentos obrigatórios possuem codificação própria na
Cetip-S.A (infraestrutura do mercado onde são feitos os registros de depósitos entre instituições financeiras)
que os distingue do Depósito Interfinanceiro (DI), permitindo ao regulador identificar corretamente o tipo
de vinculação obrigatória de cada um deles;
- não houve identificação pelo BCB de depósito interfinanceiro vinculado a direcionamento
obrigatório recebido pelo recorrente. Identificaram-se, apenas, depósitos interfinanceiros recebidos, os
quais deram causa ao descumprimento normativo; e
- a prática adotada pelo recorrente, ou seja, a de deduzir recolhimento compulsório por meio da
realização de depósitos interfinanceiros em contrapartes das quais o recorrente captou recursos por meio
de DI, não se enquadra ou se beneficia das hipóteses que foram objeto de esclarecimentos divulgados pela
Carta-Circular nº 3.576, de 2012 e, tampouco, esses esclarecimentos têm o condão de tornar as operações
de DI realizadas pelo recorrente (todas sem vinculação a direcionamentos obrigatórios) elegíveis para fins
de dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório.
12) Ato contínuo, facultada manifestação, o HSBC juntou nova petição para sustentar que o propósito da
Carta-Circular nº 3.576 foi efetivamente o de esclarecer o que pretendia a Circular nº 3.569, no sentido de
ressalvar, com efeitos retroativos, duas hipóteses excludentes de exigibilidade de recolhimento compulsório.
Para tanto, sustenta que não há no caso hierarquia formal entre uma norma e outra, tendo em vista que os
Departamentos envolvidos estão vinculados às Diretorias das áreas pertinentes, política monetária e
fiscalização, no caso o DEBAN e o DESIG, respectivamente.
13) Em que pese os argumentos apresentados pela defesa, não assiste razão ao recorrente. Os
fundamentos adotados pelo Banco Central, por meio do DEBAN, ao longo do processo, corroborados pela
opinião jurídica da PGBC, são irrepreensíveis, a demonstrar que a vedação prevista não comporta exceções
fundadas no propósito econômico, para fins de dedução do recolhimento compulsório, quando as operações
são realizadas com as mesmas contrapartes.
14) Quanto à Carta-Circular nº 3.756, de 2012, considero escorreito o entendimento do Banco Central,
mediante interpretação autêntica do próprio Departamento que a emitiu, no sentido de que não teve por objetivo
criar exceções não permitidas na Circular, mas tão somente prestar esclarecimentos, conforme anunciado em
sua ementa. Aliás, essa é a finalidade das Cartas-Circulares, que não podem inovar o comando da norma
objeto de esclarecimento. Penso haver aqui sim, ao contrário do que sustenta o recorrente, verdadeira
hierarquia de normas. Enquanto a edição de Circular exige a aprovação prévia da Diretoria Colegiada do
Banco Central, as Cartas-Circulares e os Comunicados dispensam essa formalidade, podendo ser editados
por Chefes de Departamento, com o fim de prestar esclarecimentos ou emitir orientações detalhadas sobre
procedimentos.
III - Conclusão
15) Portanto, considero legítima a decisão do Banco Central que determinou ajustes no cálculo dos
montantes utilizados para fins de dedução do recolhimento compulsório e retificação das informações
prestadas incorretamente pelo HSBC, a partir de 14.2.2012 para operações com o Banco PSA Finance Brasil
S.A.; a partir de 15.2.2012 para operações com o Banco Fibra S.A.; e a partir de 8.3.2012 para operações com a
Pernambucanas Financiadora S.A. CFI (medidas prontamente implementadas à época pelo HSBC). Correto o
fundamento adotado de que a norma não permite que operações que envolvam as mesmas contrapartes sejam
elegíveis para fins de dedução da exibilidade do recolhimento compulsório, tal como ocorre no caso, com
aplicações primárias em depósitos interfinanceiros em contrapartes com as quais captou recursos
regularmente, configurando captação cruzada.
16) Igualmente legítima a incidência dos custos financeiros decorrentes, na forma do disposto na
Resolução nº 3.094, de 2002 (matéria atualmente disciplinada pela Resolução nº 3.633, de 2013), os quais,
diga-se de passagem, não têm natureza de sanção, consistindo em medidas administrativas desfavoráveis de
natureza compensatória, com o fim de "recompor o equilíbrio financeiro no que toca à inevitável
distribuição de ganhos e de custos pelas instituições participantes do sistema financeiro, equilíbrio esse que
é rompido no momento em que certa instituição deixa de cumprir o dever de recolher compulsoriamente
determinados valores" (Parecer/2004/00265/DEJUR/PRCON, de 23.6.2004, do então Departamento
Jurídico do Banco Central - DEJUR, atual PGBC - fls. 168-180).
17) Pelo exposto, por considerar que a decisão recorrida foi proferida em consonância com as normas que
regem o recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo, não logrando o recorrente infirmá-la, VOTO pelo
conhecimento, por tempestivo, e não provimento do recurso voluntário.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
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Nacional (“CRSFN”) por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (“Recorrente”) a fim de reformar a
decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 20 de abril de 2012, que determinou a
retificação das informações prestadas para fins de dedução do recolhimento compulsório sobre
recursos a prazo a partir de 14 de fevereiro de 2012 para operações realizadas com o Banco PSA
Finance Brasil S.A.; 15 de fevereiro de 2012, para Banco Fibra S.A. e 8 de março de 2012, para
Pernambucanas Financiadora S.A. CFI (fls. 75).
2. Com a devida vênia, concordo com a decisão final do Conselheiro Relator Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado que reconhece a necessidade de retificação das informações prestadas pelo Recorrente ao
BCB a respeito do recolhimento do compulsório, contudo, respeitosamente, discordo de alguns de seus
fundamentos.
3. De fato, em relação às operações celebradas entre o Recorrente e o Banco PSA Finance Brasil S.A e a
Pernambucanas Financiadora S.A, entendo que assiste razão ao BCB e ao Conselheiro Relator ao
determinarem a retificação por conta da identificação de operações cruzadas entres as partes.
4. Como já exposto no voto do Conselheiro Relator, a Circular BCB nº 3569/2011 admite no Art. 11 a
dedução do recolhimento do compulsório do valor equivalente a:
“VI – aplicação primária em depósitos interfinanceiros com garantia dos ativos de que tratam os incisos I e
II, contratados até 22 de maio de 2012, exclusive;
VII – aplicação primária em depósitos interfinanceiros de instituições não-ligadas, contratados até 22 de
maio de 2012, exclusive; e
VIII - aquisição de Letras Financeiras, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.”
5. A alínea “e” do parágrafo primeiro deste Art. 11, por sua vez, veda a utilização para fins desta dedução
“e) a captação de recursos, pela instituição financeira ou outra integrante do mesmo conglomerado
que esteja utilizando as alternativas de dedução do recolhimento de que tratam os incisos VI, VII e
VIII, das mesmas contrapartes das operações utilizadas para dedução e em volume igual ou inferior
ao por ela investido ou depositado”.
6. Em primeiro lugar, reforço o entendimento do Conselheiro Relator, que corrobora com o BCB no
sentido que a Carta Circular BCB nº 3.576/2012 não cria qualquer exceção à Circular BCB nº
3569/2011, mas apenas esclarece que tal vedação não se aplica a operações compromissadas com
títulos públicos registrados na Selic e a depósitos interfinanceiros vinculados a direcionamentos
obrigatórios, o que não é o caso de nenhuma das operações em questão neste recurso.
7. Além disso, é importante notar que a alegação do Recorrente apresentada em petição durante o
sobrestamento do julgamento não deve ser acolhida. Diferentemente da proposta do Recorrente, a
leitura do Art. 11 da Circular BCB nº 3569/2011 deixa evidente que as aplicações primárias em
depósitos interfinanceiros de instituições não ligadas, contratadas até 22 de maio de 2012 não podem ser
utilizadas para fins de dedução do compulsório, quando a instituição capitar recursos da mesma
contraparte com quem realizou tais depósitos interfinanceiros em volume igual ou inferior ao investido
ou depositado pela própria instituição.
8. Como se depreende da tabela apresentada pelo BCB às fls. 2 e 3, diga-se de passagem, não contestada
pelo Recorrente, todas as operações em questão foram celebradas antes de 28 de março de 2012 e,
portanto, estão abarcadas pela vedação acima exposta. Além disso, o depósito realizados pelo HSBC
no Banco PSA Finance Brasil S.A e na Pernambucanas Financiadora S.A, respectivamente,
correspondem a valores superiores aos depósitos de tais instituições no HSBC.
9. Portanto, concordo que as operações de depósitos interfinanceiros celebradas entre HSBC e Banco
PSA Finance Brasil S.A e o HSBC e Pernambucanas Financiadora S.A. CFI preenchem os requisitos
para incidência da vedação do Art. 11, §1º, e da Circular BCB nº 3569/2011, de modo que para fins
dessa normativa podem ser consideradas operações cruzadas.
10. Neste ponto é válido notar que o critério de operação cruzada do referido dispositivo, ao contrário do
que possa parecer à primeira vista, não considera a equivalência entre a natureza das operações e seus
valores.
11. Como exaustivamente discutido ao longo deste processo, o recolhimento do compulsório tem fins
regulatórios de balanceamento dos recursos financeiros disponíveis no mercado e, por esse motivo, faz
sentido que o conceito de operação cruzada da Circular BCB nº 3569/2011 seja mais abrangente.
Acórdão CRSFN 414 (0011473) SEI 10372.000183/2016-64 / pg. 5
12. Quanto às operações realizadas com o Banco Fibra S.A., acredito que o fundamento para manter a
determinação do BCB é ligeiramente distinto.
13. A respeito de tais operações, o Recorrente alegou que os depósitos realizados pelo Banco Fibra S.A.
ao HSBC em 15 e 28 de fevereiro de 2012 tinham propósito de constituição de garantia para contratos
derivativos pela alienação fiduciária de tais valores ao Recorrente. Entendo que se fosse esse o caso,
de fato, tais operações não configurariam captações bancárias para fins da alínea “e” do Art. 11, §1º da
Circular BCB nº 3569/2011.
14. Contudo, pela análise dos autos, percebe-se que os contratos de derivativos apresentados pelo
Recorrente são apenas contratos globais e, apesar da previsão expressa da constituição de garantias
por meio de contratos de depósito interbancários (fl. 28) em nenhum momento o Recorrente faz prova
da efetiva transferência de tais valores como garantia de um dos contratos derivativos celebrados no
âmbito deste contrato global.
15. Diante da falta de evidências das alegações do Recorrente a fim de afastar o entendimento do BCB,
considero que deve ser conservada a determinação do BCB feita em 2 de abril de 2012 (fl. 01) e
reforçada em 20 de abril de 2012 (fl. 75) para que o Recorrente retifique as informações prestadas para
fins de recolhimento do compulsório e, consequentemente, considero legítima a incidência dos custos
financeiros decorrentes. Afinal, assim determina o Art. 7º da Circular BCB nº 3569/2011:
“Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo nas contas
de recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a
prazo, incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor”.
(grifei)
16. Desse modo, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento,
conservando-se a determinação proferida pelo BCB.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 16/01/2017, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/01/2017, às 11:08, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Conselheiro Relator, em 27/01/2017, às 12:07, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
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Referência: Processo nº 10372.000183/2016-64 SEI nº 0011473
Acórdão CRSFN 414 (0011473) SEI 10372.000183/2016-64 / pg. 6
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