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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7866/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 17/04/2002 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Bahema Equipamentos S.A, “nos termos do artigo 1º da medida Provisória 1.569, de 25.3.1997, convertida na Lei 9.817, de 23.8.1999, a, no prazo de 30 dias contados do recebimento desta, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo, ou a apresentar a respectiva defesa”. Em 04/07/2002(Fls. 17 e 18), a empresa apresentou defesa, alegando, a respeito das DIs, o que segue: “DI Nº 97/04734328-001 Já havia contrato de Câmbio fechado no valor de US$ 42.113,84, sem vinculação a referida DI, pois a Instituição Financeira, fechou erroneamente o Câmbio impossibilitando a vinculação a DI. O contrato de nº 98/003185, Instituição 01 (Banco do Brasil), praça 3979, foi vinculado assim que recebemos vossa intimação.” “DI Nº 98/03543180-001 A pendência no valor de US$ 81.541,94, foi renegociada para 25/06/02 e tem ROF de Nº TA175836.” “DI Nº 99/06735627-001 A pendência no valor de US$ 155.594,12, foi renegociada para 24/06/02 e tem ROF de Nº TA175826.” “DI Nº 00/08393260-001 A 003 Já havia Contrato de Câmbio de Nº 00/009079, Instituição 6472, Praça 5885, já devidamente vinculado.” “DI Nº 00/09049945-001 A pendência no valor de US$ 35.347,00, foi renegociado para 25/06/02. A referida declaração de importação, tem LI (Licenciamento de Importação) impossibilitando que a vinculação ao ROF se faça automaticamente, sem a anuência da Receita Federal.” Em 13/04/2005 (fls. 47-48), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTBHO-2005/0158, após analisar os argumentos apresentados na defesa, considerou: “Pesquisa realizada no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, demonstra a regularização da DI 00/08393260, com pagamento à vista, não apresentando saldo a aplicar no Siscomex.” (fls. 48 ) No que se refere à DI 97/04734328, a defesa alega a vinculação ao contrato de câmbio 00001/3979-98/003185 no valor de US$ 42.112,84. Tal contrato corresponde a 50% do valor da DI, ficando o restante sem aplicação. Em complemento, a Bahema Equipamentos S.A. registrou o ROF S9843273, em 22.06.1998. O registro ocorreu dentro do prazo previsto para o pagamento, portanto, exclui a Empresa da incidência de multa. Há que se excluir, também, a DI 98/03543180, devido ao fato da operação ser de longo prazo (ROF) financiada na origem (ausência de tipicidade legal – Lei 9.817/99 ).” (fl. 48) “Pesquisa realizada no sistema de Informações do Banco Central demonstra que as DIs 99/06735627 e 00/09049945 (...) foram retificadas em 24.04.2002 e 01.09.2002 respectivamente, de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias. Contudo, as ratificações no esquema de pagamento das DIs ocorreram após 180 dias do vencimento das operações. Assim, para as DIs em questão incide a multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10755/03, cujo valor é de R$ 343.002,54.” (fl. 48) “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO: a) aplicar à Bahema Equipamentos S.A, com fulcro no Art 4º da Lei 10755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 343.002,54, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da lei 9817/99, atualmente previsto no art 1º da Lei 10755/03;e b) arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 48) Em 04/07/2002 (fls. 60-65), a Intimada apresentou, tempestivamente, recurso ao CRSFN em que, além de repisar os argumentos expostos por ocasião de sua defesa, acrescentou, em síntese, que: “O presente Processo Administrativo levantou pendências em sete Declarações de Importações, sendo que apenas duas delas não foram, aparentemente, justificadas no tempo hábil, que é de 180 dias, após o vencimento da DI, resultando, daí, a multa acessória em apreço.” (fl. 60) “O objeto das multas imputadas relaciona-se com as DIs de nº 99/06735627 (US$ 155,594.12); e 00/09049945 (US$ 35,347.00) com vencimentos em março/2000 e maio/2001, com prazos para pagamento ou ratificação em 28/09/2000 e 28/11/2001 , ou seja , 180 dias contados após o vencimento.” (fl. 61) “Sucede que a mora na parcela relativa à DI 99/06735627 teve seu termo inicial em 31/03/2000, quando (...) deveria ter sido aplicada somente a partir de 28/09/2000.” (fl. 61) “(...) as multas (...) decorreram de mera desatenção, não envolvendo as verbas principais das importações sob comento, todas integralmente cumpridas.” (fl. 61) “(...) avulta considerar a desproporcionalidade dos valores calculados e infligidos, com ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, além de configurar verdadeiro confisco, sobretudo por se tratar de uma obrigação acessória.” (fl. 61) (...) No caso da recorrente, nenhum desses princípios foi respeitado, sendo as multas em tela absurdamente inconstitucionais.” (fl. 62) “(...) mesmo que as multas em questão guardassem respeito aos direitos constitucionais (...) a sua aplicação ao caso parece ser totalmente inapropriada (...) por que todas as obrigações principais de que decorreram foram integralmente cumpridas (...) à exceção, apenas, das multas já referidas (...)” (fl. 65) “De todo o exposto (...) requer a recorrente, com o devido respeito, se digne V Sª de julgar improcedente o processo objeto da presente intimação, por ser de direito e justiça.” (fl. 65) Finalmente, em 01/08/2005 o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional analisou as colocações da recorrente e observou que “não há qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a Recorrente (...) teve a possibilidade expressa de juntar qualquer prova documental ou pericial que julgasse cabível” e que “tampouco lhe socorre a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco (este exclusivamente apl

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268ª Sessão Recurso 7664  Processo BCB 0201120243      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BAHEMA EQUIPAMENTOS S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BAHEMA EQUIPAMENTOS S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7866/06:

R E L A T Ó R I O

Em 17/04/2002 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Bahema Equipamentos S.A, “nos termos do artigo 1º da medida Provisória 1.569, de 25.3.1997, convertida na Lei 9.817, de 23.8.1999, a, no prazo de 30 dias contados do recebimento desta, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo, ou a apresentar a respectiva defesa”.

Em 04/07/2002(Fls. 17 e 18), a empresa apresentou defesa, alegando, a respeito das DIs, o que segue: “DI Nº 97/04734328-001 Já havia contrato de Câmbio fechado no valor de US$ 42.113,84, sem vinculação a referida DI, pois a Instituição Financeira, fechou erroneamente o Câmbio impossibilitando a vinculação a DI. O contrato de nº 98/003185, Instituição 01 (Banco do Brasil), praça 3979, foi vinculado assim que recebemos vossa intimação.” “DI Nº 98/03543180-001 A pendência no valor de US$ 81.541,94, foi renegociada para 25/06/02 e tem ROF de Nº TA175836.” “DI Nº 99/06735627-001 A pendência no valor de US$ 155.594,12, foi renegociada para 24/06/02 e tem ROF de Nº TA175826.” “DI Nº 00/08393260-001 A 003 Já havia Contrato de Câmbio de Nº 00/009079, Instituição 6472, Praça 5885, já devidamente vinculado.” “DI Nº 00/09049945-001 A pendência no valor de US$ 35.347,00, foi renegociado para 25/06/02. A referida declaração de importação, tem LI (Licenciamento de Importação) impossibilitando que a vinculação ao ROF se faça automaticamente, sem a anuência da Receita Federal.”

Em 13/04/2005 (fls. 47-48), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTBHO-2005/0158, após analisar os argumentos apresentados na defesa, considerou: “Pesquisa realizada no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, demonstra a regularização da DI 00/08393260, com pagamento à vista, não apresentando saldo a aplicar no Siscomex.” (fls. 48 ) No que se refere à DI 97/04734328, a defesa alega a vinculação ao contrato de câmbio 00001/3979-98/003185 no valor de US$ 42.112,84. Tal contrato corresponde a 50% do valor da DI, ficando o restante sem aplicação. Em complemento, a Bahema Equipamentos S.A. registrou o ROF S9843273, em 22.06.1998. O registro ocorreu dentro do prazo previsto para o pagamento, portanto, exclui a Empresa da incidência de multa. Há que se excluir, também, a DI 98/03543180, devido ao fato da operação ser de longo prazo (ROF) financiada na origem (ausência de tipicidade legal – Lei 9.817/99 ).” (fl. 48) “Pesquisa realizada no sistema de Informações do Banco Central demonstra que as DIs 99/06735627 e 00/09049945 (...) foram retificadas em 24.04.2002 e 01.09.2002 respectivamente, de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias. Contudo, as ratificações no esquema de pagamento das DIs ocorreram após 180 dias do vencimento das operações. Assim, para as DIs em questão incide a multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10755/03, cujo valor é de R$ 343.002,54.” (fl. 48) “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO: a) aplicar à Bahema Equipamentos S.A, com fulcro no Art 4º da Lei 10755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 343.002,54, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da lei 9817/99, atualmente previsto no art 1º da Lei 10755/03;e b) arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 48)

Em 04/07/2002 (fls. 60-65), a Intimada apresentou, tempestivamente, recurso ao CRSFN em que, além de repisar os argumentos expostos por ocasião de sua defesa, acrescentou, em síntese, que: “O presente Processo Administrativo levantou pendências em sete Declarações de Importações, sendo que apenas duas delas não foram, aparentemente, justificadas no tempo hábil, que é de 180 dias, após o vencimento da DI, resultando, daí, a multa acessória em apreço.” (fl. 60) “O objeto das multas imputadas relaciona-se com as DIs de nº 99/06735627 (US$ 155,594.12); e 00/09049945 (US$ 35,347.00) com vencimentos em março/2000 e maio/2001, com prazos para pagamento ou ratificação em 28/09/2000 e 28/11/2001 , ou seja , 180 dias contados após o vencimento.” (fl. 61) “Sucede que a mora na parcela relativa à DI 99/06735627 teve seu termo inicial em 31/03/2000, quando (...) deveria ter sido aplicada somente a partir de 28/09/2000.” (fl. 61) “(...) as multas (...) decorreram de mera desatenção, não envolvendo as verbas principais das importações sob comento, todas integralmente cumpridas.” (fl. 61) “(...) avulta considerar a desproporcionalidade dos valores calculados e infligidos, com ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, além de configurar verdadeiro confisco, sobretudo por se tratar de uma obrigação acessória.” (fl. 61) (...) No caso da recorrente, nenhum desses princípios foi respeitado, sendo as multas em tela absurdamente inconstitucionais.” (fl. 62) “(...) mesmo que as multas em questão guardassem respeito aos direitos constitucionais (...) a sua aplicação ao caso parece ser totalmente inapropriada (...) por que todas as obrigações principais de que decorreram foram integralmente cumpridas (...) à exceção, apenas, das multas já referidas (...)” (fl. 65) “De todo o exposto (...) requer a recorrente, com o devido respeito, se digne V Sª de julgar improcedente o processo objeto da presente intimação, por ser de direito e justiça.” (fl. 65)

Finalmente, em 01/08/2005 o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional analisou as colocações da recorrente e observou que “não há qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a Recorrente (...) teve a possibilidade expressa de juntar qualquer prova documental ou pericial que julgasse cabível” e que “tampouco lhe socorre a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco (este exclusivamente aplicável ao âmbito do Direito Tributário (...) ).

Opinou, assim, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação das penas aos novos limites impostos pelo § 2º do Art. 1º da Lei 10755/03 e pela Circular 3308 do próprio Banco Central.

O Banco Central do Brasil, em 24/04/06, encaminhou ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional “a planilha (...) com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308 (...) relativa ao PA 0201120243 (...) no qual a Decisão (...) aplicou multa no valor total de R$ 343.002,54” e informou que “(...) por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196 (...) a pena de multa pecuniária aplicável (...) resultaria no valor de R$ 1.437,61.”

É o RELATÓRIO. Brasília, 23 de novembro de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.

Subscrevo na íntegra o Relatório Supra. Em 3 de dezembro de 2006. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo.

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil para averiguar o cometimento de infrações relacionadas com o não pagamento de importações pela empresa Bahema Equipamentos S.A, em violação ao artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei 10.755/03, que, contudo manteve, em seus artigos 1º a 4º, previsão das infrações administrativas e a respectiva sistemática de autuação dos fatos em análise neste processo.

Em 04/07/2002, a empresa apresentou suas razões de defesa e juntou documentos sobre o alegado. Em 13/04/2005, o Banco Central do Brasil, após analisar os argumentos apresentados pela Recorrente, decidiu aplicar à Bahema Equipamentos S.A, com fulcro no Art 4º da Lei 10755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 343.002,54 (trezentos e quarenta e três mil e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), em relação às importações em que restaram caracterizadas pendências de pagamentos nos respectivos contratos de câmbio, dentro dos prazos regulamentares, bem como arquivar o processo em relação às importações em que entendeu afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Em 04/07/2002, a empresa apresentou, tempestivamente, seu recurso ao CRSFN, e, em 10/04/2006, o representante da Fazenda Nacional aduziu suas considerações sobre o feito.

Conforme restou provado nos autos, das sete Declarações de Importações inicialmente pendentes de pagamento, cinco operações foram regularizadas, não deixando saldo a aplicar nos contratos de câmbio, de forma que o arquivamento do presente processo quanto a essas infrações foi realizado acertadamente pela autoridade da primeira instância.

Com relação às duas DIs restantes, os respectivos contratos de câmbio permaneceram com saldos pendentes de aplicação, de modo que a reprimenda da Autarquia foi devidamente imposta. Por um lado, não procede a alegação da Recorrente quanto à contagem incorreta do prazo da mora para fins de consideração da aplicação e cálculo da multa, haja vista tratar-se de procedimento previsto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), respeitado pelo Banco Central do Brasil quando da imposição de penalidade no exercício de sua competência.

Por outro lado, não há que se falar em erro escusável (a que a Recorrente se refere como “mera desatenção”) ou em descumprimento de obrigações acessórias o fato de a empresa não ter saldado os contratos de câmbio a que se havia regularmente comprometido em razão do registro das DIs perante os órgãos de governo competentes. Embora alegue que as importações teriam sido pagas, fato é que não juntou provas para comprovar o alegado nem apresentou justificativa para a falta de adimplemento das obrigações. Em 02/02/2006, data em que foi extraído o último extrato do SISBACEN presente nos autos, os saldos referentes às DIs em questão permaneciam com os seus valores pendentes de aplicação, o que impõe a conclusão da configuração da materialidade e da autoria dos ilícitos.

Cabe consignar, entretanto, como bem apontado pela PGFN, que se deve aplicar ao caso o dispositivo previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.755/03, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 126, da Lei nº 11.196/05, reproduzido a seguir: § 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), que, combinado com a regulamentação do RMCCI, fixou a multa sobre operações de importação em 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidas.

Desse modo, mantida a imputação da pena à Recorrente, deve-se adequar a multa calculada inicialmente em R$ 343.002,54 (trezentos e quarenta e três mil e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) aos novos limites da legislação em vigor, que, nos termos da planilha juntada aos autos pelo Banco Central do Brasil, redundaria em R$ 439,31 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) para a DI nº 00/09049945-0001 e R$ 1.437,61 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) para a DI nº 99/06735627-0001. Considerando que, nos termos do mesmo RMCCI, a multa deva deixar de ser aplicada quando os valores apurados resultarem inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), tem-se que, no presente, seja apenas devido pela Recorrente o pagamento do segundo valor, de R$ 1.437,61 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos).

Diante da nova reprimenda, tornam-se prejudicadas as demais alegações da defesa quanto à desproporcionalidade dos valores infligidos e à ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.

Em vista do exposto e do que nos autos consta, acompanho o parecer da PGFN e voto pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário para manter a decisão recorrida no tocante à imputação da pena, mas adequando-a aos novos limites impostos pelo § 2º do Art. 1º da Lei 10.755/03 e o RMCCI em vigor.

É o VOTO. Brasília, 13 de dezembro de 2006. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BAHEMA EQUIPAMENTOS S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 343.002,54 – trezentos e quarenta e três mil, dois reais e cinqüenta e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 1.437,61 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BAHEMA EQUIPAMENTOS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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