CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7804/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Em 22/11/01 (fls.103/117), o Banco Santos S.A. e seus ex-dirigentes foram regularmente intimados, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Concessão de empréstimos vedados a pessoas jurídicas impedidas de operar com o banco, mediante a realização de operações com a interposição de terceiros”.( fl.103) 2. A conduta acima descrita sujeita à recorrente à penalidade cominada artigo 34, Inciso V, da lei 4.595, de 31/12/64, combinado com o inciso IV da circular nº 30, de 28/03/66, por infração ao mesmo dispositivo legal. 3. O Banco Santos S.A., e seus ex-dirigentes, Edemar Cid Ferreira, Rivaldo Ferreira de Souza e Silva, Mario Arcângelo Martinelli, Nei Muniz, Álvaro Zucheli Cabral, Eduardo Barcelos Guimarães, todos apresentaram defesa (fl.121/317) de forma regular e tempestiva com o mesmo teor, nos seguintes termos: BANCO SANTOS S.A. E EDEMAR CID FERREIRA apresentaram defesa conjunta, assim sintetizada: “Com a edição da circular nº 30/1966, verificamos a ampliação da vedação já prevista no artigo 34 da Lei Bancária, trazendo, por força de sei inciso IV, outras vedações às instituições financeiras, relativas “a) a concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas de cujos capitais participem, preponderantemente ou ponderavelmente, pessoas, firmas, grupos ou ‘holdings’ com semelhantes influência no capital do estabelecimento,...” e, ainda, “b) a concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas cuja Diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da Instituição Financeira,...”. Nesse sentido, verificamos o nascer de novos casos de impedimento, não previsto em lei, ocorrendo manifesta e profunda inconstitucionalidade do referido normativo”.(fl.124) “...a sanção pretendida pelo Banco Central, só se legitima à medida em que tiver como respaldo norma jurídica válida, decorrendo daí, que a penalidade imposto, sem a observância de tal pressuposto básico, será indiscutivelmente nula...”(...) “...verifica-se a incompatibilidade da acusação registrada na peça intimatória, face a utilização de dispositivo que, conforme já fartamente comprovado, não se presta a fundamentar a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil”.(fl.127) “Para a concessão do aludido limite de crédito foram observadas as estabelecidas no tocante á análise, gerencial e prévia, da capacidade financeira da devedora, tendo sido constatada a inexistência das restrições cadastrais à época quer da devedora, quer do garantidor da operação, de modo a dar atendimento aos requisitos de seletividade, garantia, liquidez e de diversificação de risco, indispensáveis à outorga do crédito”.(fl.128) “Em nenhum dos elementos juntados aos autos pela Autarquia encontra-se documento ou prova que possa infirmar tal assertiva, mesmo porque sequer o próprio Banco Central apontou qualquer irregularidade vinculada à qualidade e segurança do crédito concedido”.(fl.128) “Verifica-se, portanto pela simples análise dos documentos acostados aos autos, que nenhuma irregularidade pode ser atribuída, tanto ao processo prévio de análise do crédito, como à operação propriamente dita de abertura de limite feita pelo Banco Santos a favor do EXCEL ECONÔMICO ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., padecendo a Autarquia de qualquer motivo para inquina-la como desrespeito às normas da Lei nº4.595/64.”.(fl.129) “...não é factível à Autarquia, baseada em algumas poucas coincidências, em especial a de valores sas operações em tela, inferir a existência de ato que consistiria na interposição de terceiros para a concessão de empréstimo vedado”.(fl.129) “Entretanto, se considerarmos que para a prática de ato vedado, no mínimo haveria a necessidade de um animus em tal sentido, cai por terra qualquer raciocínio nesses termos pois o Banco Santos poderia fazer muito mais do que conceder um simples empréstimo, diga-se de passagem, não necessitando sequer de se valer de meios transversos pois a Santos Seguradora, como o mencionado, poderia receber aportes diretos de capital, uma vez que a sociedade quase que é subsidiária integral do Banco”.(fl.132) “o Banco Santos S.A. era possuidor, em junho de 1997, de ativos totais de ordem de R$ 1.419.315.000,00 e de um Patrimônio Líquido que superava R$ 74.000.000,00, números esses que demonstram a plena capacidade de a Instituição realizar, se desejasse, aportes de capital para a sua controlada, sem que houvesse qualquer impedimento”.(fl.135) RIVALDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA, apresentou defesa de teor semelhante à acima apresentada, acrescentando de forma sintetizada: “O DEFENDENTE é Diretor do Banco Santos S.A. desde de 1987, tendo sempre exercido funções voltada para segmentos da atividade bancária diversos de concessão de crédito. Assim, em 1992 foi eleito como Diretor responsável pela carteira de Operações Compromissadas e, conforme apontado pelo próprio Sr. Supervisor dessa Autarquia...”.(fl.143) “...a corriqueira participação do DEFENDENTE no Comitê Operacional do Banco Santos S.A. prende-se, essencialmente, à análise geral dos negócios submetidos à apreciação daquele colegiado técnico, respeitadas, naturalmente, as áreas de atribuições de cada Diretor no tocante às responsabilidades supervisivas e de apresentação das operações, estas sempre em razão da natureza do produto, serviço ou crédito”.(fl.143) “Com efeito, seja na intimação, seja na documentação dos autos, não há qualquer prova no sentido de o DEFENDENTE ter agido com violação à Lei ou ao estatuto da Companhia, por ter participado de um Comitê onde foi homologada uma operação de crédito, absolutamente regular do ponto de vista técnico, já formalizada com cliente portador de idoneidade financeira e sem restrições cadastrais”.(fl.145) MARIO ARCANGELO MARTINELLI, apresentou defesa de teor semelhante às defesas apresentadas, acrescentando de forma sintetizada: “...faz-se necessário registrar que o intimado, à época das ocorrências, não era diretor superintendente da Instituição, o que só veio a ocorrer na Assembléia Geral Extraordinária de 08.12.1997(anexo II),
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264ª Sessão Recurso 5108 Processo 0001060191 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: BANCO SANTOS S.A. EDEMAR CID FERREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS ÁLVARO ZUCHELI CABRAL EDUARDO BARCELOS GUIMARÃES MARIO ARCANGELO MARTINELLI NEY MUNIZ RIVALDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão, mediante interposição de terceiros, a pessoas jurídicas impedidas de operar com o banco – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7804/06: Em 22/11/01 (fls.103/117), o Banco Santos S.A. e seus ex-dirigentes foram regularmente intimados, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Concessão de empréstimos vedados a pessoas jurídicas impedidas de operar com o banco, mediante a realização de operações com a interposição de terceiros”.( fl.103)
2. A conduta acima descrita sujeita à recorrente à penalidade cominada artigo 34, Inciso V, da lei 4.595, de 31/12/64, combinado com o inciso IV da circular nº 30, de 28/03/66, por infração ao mesmo dispositivo legal.
3. O Banco Santos S.A., e seus ex-dirigentes, Edemar Cid Ferreira, Rivaldo Ferreira de Souza e Silva, Mario Arcângelo Martinelli, Nei Muniz, Álvaro Zucheli Cabral, Eduardo Barcelos Guimarães, todos apresentaram defesa (fl.121/317) de forma regular e tempestiva com o mesmo teor, nos seguintes termos:
BANCO SANTOS S.A. E EDEMAR CID FERREIRA apresentaram defesa conjunta, assim sintetizada:
“Com a edição da circular nº 30/1966, verificamos a ampliação da vedação já prevista no artigo 34 da Lei Bancária, trazendo, por força de sei inciso IV, outras vedações às instituições financeiras, relativas “a) a concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas de cujos capitais participem, preponderantemente ou ponderavelmente, pessoas, firmas, grupos ou ‘holdings’ com semelhantes influência no capital do estabelecimento,...” e, ainda, “b) a concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas cuja Diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da Instituição Financeira,...”. Nesse sentido, verificamos o nascer de novos casos de impedimento, não previsto em lei, ocorrendo manifesta e profunda inconstitucionalidade do referido normativo”.(fl.124)
“...a sanção pretendida pelo Banco Central, só se legitima à medida em que tiver como respaldo norma jurídica válida, decorrendo daí, que a penalidade imposto, sem a observância de tal pressuposto básico, será indiscutivelmente nula...”(...) “...verifica-se a incompatibilidade da acusação registrada na peça intimatória, face a utilização de dispositivo que, conforme já fartamente comprovado, não se presta a fundamentar a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil”.(fl.127)
“Para a concessão do aludido limite de crédito foram observadas as estabelecidas no tocante á análise, gerencial e prévia, da capacidade financeira da devedora, tendo sido constatada a inexistência das restrições cadastrais à época quer da devedora, quer do garantidor da operação, de modo a dar atendimento aos requisitos de seletividade, garantia, liquidez e de diversificação de risco, indispensáveis à outorga do crédito”.(fl.128)
“Em nenhum dos elementos juntados aos autos pela Autarquia encontra-se documento ou prova que possa infirmar tal assertiva, mesmo porque sequer o próprio Banco Central apontou qualquer irregularidade vinculada à qualidade e segurança do crédito concedido”.(fl.128)
“Verifica-se, portanto pela simples análise dos documentos acostados aos autos, que nenhuma irregularidade pode ser atribuída, tanto ao processo prévio de análise do crédito, como à operação propriamente dita de abertura de limite feita pelo Banco Santos a favor do EXCEL ECONÔMICO ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., padecendo a Autarquia de qualquer motivo para inquina-la como desrespeito às normas da Lei nº4.595/64.”.(fl.129)
“...não é factível à Autarquia, baseada em algumas poucas coincidências, em especial a de valores sas operações em tela, inferir a existência de ato que consistiria na interposição de terceiros para a concessão de empréstimo vedado”.(fl.129)
“Entretanto, se considerarmos que para a prática de ato vedado, no mínimo haveria a necessidade de um animus em tal sentido, cai por terra qualquer raciocínio nesses termos pois o Banco Santos poderia fazer muito mais do que conceder um simples empréstimo, diga-se de passagem, não necessitando sequer de se valer de meios transversos pois a Santos Seguradora, como o mencionado, poderia receber aportes diretos de capital, uma vez que a sociedade quase que é subsidiária integral do Banco”.(fl.132)
“o Banco Santos S.A. era possuidor, em junho de 1997, de ativos totais de ordem de R$ 1.419.315.000,00 e de um Patrimônio Líquido que superava R$ 74.000.000,00, números esses que demonstram a plena capacidade de a Instituição realizar, se desejasse, aportes de capital para a sua controlada, sem que houvesse qualquer impedimento”.(fl.135)
RIVALDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA, apresentou defesa de teor semelhante à acima apresentada, acrescentando de forma sintetizada: “O DEFENDENTE é Diretor do Banco Santos S.A. desde de 1987, tendo sempre exercido funções voltada para segmentos da atividade bancária diversos de concessão de crédito. Assim, em 1992 foi eleito como Diretor responsável pela carteira de Operações Compromissadas e, conforme apontado pelo próprio Sr. Supervisor dessa Autarquia...”.(fl.143) “...a corriqueira participação do DEFENDENTE no Comitê Operacional do Banco Santos S.A. prende-se, essencialmente, à análise geral dos negócios submetidos à apreciação daquele colegiado técnico, respeitadas, naturalmente, as áreas de atribuições de cada Diretor no tocante às responsabilidades supervisivas e de apresentação das operações, estas sempre em razão da natureza do produto, serviço ou crédito”.(fl.143) “Com efeito, seja na intimação, seja na documentação dos autos, não há qualquer prova no sentido de o DEFENDENTE ter agido com violação à Lei ou ao estatuto da Companhia, por ter participado de um Comitê onde foi homologada uma operação de crédito, absolutamente regular do ponto de vista técnico, já formalizada com cliente portador de idoneidade financeira e sem restrições cadastrais”.(fl.145)
MARIO ARCANGELO MARTINELLI, apresentou defesa de teor semelhante às defesas apresentadas, acrescentando de forma sintetizada: “...faz-se necessário registrar que o intimado, à época das ocorrências, não era diretor superintendente da Instituição, o que só veio a ocorrer na Assembléia Geral Extraordinária de 08.12.1997(anexo II), ou seja, cinco meses após a data da ocorrência do fato narrado na peça intimatória, induzindo os mais desatentos em erro, em especial quanto à importância em que se dá frente ás atribuições do diretor superintendente”.(fl.153) “...não há nos autos qualquer menção à eventual ação ou omissão que teria sido praticada pelo Intimado, tendo sido, o mesmo, chamado a responder perante o presente processo administrativo, face a sua condição de diretor do Banco santos S.A...”.(fl.153) “...a responsabilidade do Intimado não decorre exclusivamente de sua posição frente aos livros da empresa (responsabilidade objetiva). O que é inaceitável é que o Banco Central acuse o Intimado pelo simples fato de o mesmo ser diretor, sem levar em consideração a participação o a sua contribuição para a ocorrência do evento apontado pelo Banco Central (responsabilidade subjetiva)”.(fl.153)
NEI MUNIZ, apresentou sua defesa de teor semelhante às defesas apresentadas, acrescentando de forma resumida: “Ora, não há nos autos qualquer prova que faça prevalecer a responsabilização do Intimado, em vista dos ilícitos imputados á sociedade. A operação de empréstimo realizada não foi efetivada durante seu período de gestão, motivo pelo qual inexiste o nexo causal entre o Intimado e a operação efetivada, não subsistindo a responsabilização subjetiva pretendida pelo Banco central”.(fl.265) “Nem se alegue, por outro lado, que o Intimado estava exercendo o cargo de diretor de fato na data da realização da operação de empréstimos. A justificativa de constar o seu “visto” na “Proposta para Aprovação de Crédito do cliente Excel Econômico Administradora de cartões Ltda., deu-se em virtude do exercício, com vínculo empregatício, da função de Superintendente da Área de Crédito, atividade essa exercida conforme contrato de trabalho e até a data de sua posse como diretor estatutário, respeitado o processo de homologação de sua eleição”.(fl.266)
ÁLVARO ZUCHELI CABRAL, apresentou sua defesa de teor semelhante às defesas apresentadas, acrescentando: “...somente a partir da Reunião de diretoria realizada em 11.12.1997, ou seja, cinco meses após a ocorrência do fato, foram delimitadas as funções e responsabilidade do Sr. Álvaro Zucheli Cabral perante o Banco Central, respondendo pela Área de Câmbio, Crédito, Financiamento e Investimento, Prestação de informações – Reserva Bancária e Conta de Depósitos, conforme faz prova a respectiva Ata de Reunião de Diretoria...”.(fl.296) “...O Defendente cumpriu rigorosamente com os deveres impostos ao cargo de diretor estatutário, quando analisou a operação então apresentada, decidindo, na data de 03.07.1997, em Comitê. Assim, é de se concluir pela impossibilidade de se imputar responsabilidade pela suposta infração ao ora Defendente, posto que sua atuação junto ao Comitê de Crédito foi pautada pela estrita observância às regras prudenciais, indispensáveis à aprovação do Crédito”.(fl.297)
EDUARDO BARCELOS GUIMARÃES, apresentou sua defesa de teor semelhante às defesas apresentadas, acrescentando: “...somente a partir da reunião de diretoria realizada em 11.12.1997, ou seja, cinco meses após a ocorrência do fato, foram delimitadas as funções e responsabilidades do Sr. Eduardo Barcelos Guimarães perante o Banco Central, respondendo pela Área de Tesouraria, Swap e Operações Compromissadas, conforme faz prova a respectiva ata de Reunião de Diretoria....”.(fl.315) 4. Em 31/10/2005 (fls. 339/348), o Banco Central do Brasil, após ter enfrentado todas a alegações da Recorrente, proferiu Decisão Decif/GTSPA-2004/ 124, nos seguintes temos: “Preliminarmente, é necessário frisar que os indiciados não negaram a realização das operações apontadas nas peças acusatórias, mas buscaram justificar que as mesmas eram regulares. Entretanto, equivocam-se os defendentes com relação à argumentação de que o disposto no art.34, inciso V, da Lei 4.595/64, não teria o alcance entendido por esta autarquia, pois foi justamente por meio das operações casadas, realizadas pelo Banco Santos e Excel que houve a afronta ao dispositivo legal apontado, o qual é bastante e suficiente para capitular a irregularidade apontada”.(fl.344) “É indiscutível que os grupos econômicos do Banco Santos S.A. e do Banco Excel Econômico S.A. fizeram uma combinação pela qual cada banco concedia crédito a uma empresa do outro grupo, em operações de mesmo valor, mesmo prazo e mesmos custos”.(fl.345) “Entretanto, esse não foi o caminho escolhido pela seguradora, restando configurada a irregularidade apontada, pois se conclui que as partes envolvidas nos negócios sabiam, por certo, além do próprio papel, o que incumbia a cada uma das partes desempenhar, bem como também é certo que não iriam documentar, por óbvio, os motivos que as levaram a praticar tais atos e, ainda que o fizessem, não deixariam esse documento, se existisse, ir além do conhecimento dos envolvidos”.(fls.345/346) “aplicar pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao BANCO SANTOS S.A e, individualmente, aos sr. EDEMAR CID FERREIRA, com fulcro no 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64, por ter restado devidamente caracterizada a irregularidade apontada, consistente na concessão de empréstimos vedados a pessoa jurídica impedida de operar com o banco, mediante a realização de operação com a interposição de terceiros”.(fl.347) “ARQUIVAR o processo em relação aos srs. MARIO ARCANGELO MARTINELLI, EDUARDO BARCELO GUIMARÃES, ÁLVARO ZUCHELI CABRAL, NEI MUNIZ e RIVALDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA, tendo em vista que não restou comprovado, nos autos, que tenham tido participação ou conhecimento da liberação de crédito pelo Banco Excel Econômico S.A. em favor das Santos Seguradora S.A., em 7.7.97, nem de sua renovação ou da própria liquidação do crédito, em 5.1.98,recorrendo de ofício ao Conselho de Recurso Financeiro Nacional”.(fl.348)
5. Em 31/10/2003 (fls. 364/383), o BANCO SANTOS S.A. e o sr. EDEMAR CID FERREIRA, apresentaram recursos voluntários ao CRSFN, nos quais repisam as razões de defesa apresentadas em primeira instância e acrescentam as seguintes alegações: “...faz-se necessário registrar vício de falta de motivação cometido pela autoridade de primeira instância, quando deixou de apreciar na referida decisão – quando deveria fazê-lo...”.(fl.366) “A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas por autoridade administrativa. A inobservância desse preceito, precisamente traduz grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento decisório”.(fl.366) “Buscando a interpretação do dispositivo em foco, a partir das restrições impostas pelo legislador, verifica-se, sem maiores controvérsias, que a mens legis buscou coibir o fluxo financeiro para entes privilegiados e, mais importante, evitar a profanada autoconcentração de risco que, em detrimento do equilíbrio financeiro ou patrimonial da instituição, traria reflexos diretos na estabilidade do sistema financeiro nacional”.(fl.376)
6. Em 02/06/2005, a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário interposto pelo Banco Santos S.A e também pelo improvimento do recurso voluntário do diretor do mesmo, sr. EDEMAR CID FERREIRA, mantendo-se integralmente a condenação imposta a ambos os recorrentes. Opina-se também pelo improvimento do recurso de ofício.
Brasília, 26 de julho de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório. Em 04.08.2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em face de decisão proferida pelo Banco Central do Brasil que (i) aplicou multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente, ao BANCO SANTOS S.A. e ao Sr. EDEMAR CID FERREIRA, com base no art. 44, parágrafo 2º, da Lei nº 4.595/64, e (ii) arquivou o processo em relação aos Srs. MARIO ARCANGELO MARTINELLI, EDUARDO BARCELOS GUIMARÃES, ÁLVARO ZUCHELI CABRAL, NEI MUNIZ e RIVALDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA, em decorrência de concessão de empréstimo vedado a pessoa jurídica impedida de operar com o banco, mediante a realização de operações com a interposição de terceiros.
Inicialmente, os Recorrentes requerem, em sede de preliminar, que este Colegiado faça uma análise minuciosa da matéria diante da suposta ausência de manifestação na decisão de primeira instância quanto à alegada impropriedade da Circular nº 30/66, para o fim de determinar o arquivamento dos autos.
No que tange a este quesito, são totalmente incabíveis os argumentos dos recorrentes haja vista que, contrariamente ao alegado, é indiscutível que as Circulares e outros instrumentos normativos tanto do Banco Central do Brasil como de outras Autarquias e Órgãos Governamentais, têm função regulamentar, perfeitamente constitucional, ao explicitarem e disciplinarem dispositivo já previsto em norma de hierarquia superior, no caso, o inciso V, do art. 34, da Lei 4595/64.
Ademais, como bem destacado pela Autarquia em sua decisão, equivocaram-se os recorrentes com respeito à argumentação de que o disposto no art. 34, inciso V, da Lei 4.595/64, não teria o alcance entendido pelo Banco Central. Na verdade, foi a verificação das assim chamadas “operações casadas”, realizadas pelos Bancos Santos e Excel que violou o dispositivo legal apontado e que é bastante e suficiente para capitular a irregularidade apontada. Ou seja, por vias transversas, houve a concessão de empréstimo vedado a pessoa jurídica impedida de operar com o Banco. Neste particular, voto pelo seu desconhecimento.
Já no que se refere aos demais argumentos carreados aos autos, os recorrentes, procuram, em vão, afastar as penalidades invocando: a regularidade da operação de crédito concedida pelo Banco Santos S.A.; a ausência de provas nos autos do vínculo obrigacional entre o Banco Santos S.A. e a sua controlada; a operação de empréstimo entre o Banco Santos e a Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda. ocorrera dentro dos parâmetros de mercado e sem a chamada autoconcentração de risco; a beneficiária da operação foi a única a efetivamente utilizar-se dos recursos disponibilizados pelo Banco Santos S.A., não existindo caracterização ou prova da aventada intersecção que permitisse a utilização de recursos por parte de empresa que estivesse impedida de operar com o Banco Recorrente; a impossibilidade de se imputar responsabilidade pela suposta infração, haja vista que o Recorrente Pessoa Física, no exercício de suas funções, analisou todas as condições apresentadas pela operação, observados os preceitos de prudência e segurança; consoante poderes delimitados no Estatuto Social, não restou comprovada qualquer participação do Recorrente Pessoa Física nas tratativas iniciais referente à operação com a empresa Excel Econômico Administradora de Cartões Ltda., uma vez que a aludida operação já tinha sido liberada quando da remessa para aprovação pelo comitê de crédito.
No entanto, tudo o que acima foi alegado pelos recorrentes não passa de razões desprovidas de qualquer conteúdo válido já que, ou não têm nada a ver com a irregularidade tipificada, ou careceram de apresentação de contraprovas que as elidisse.
No tocante ao recurso de ofício, nada a objetar com a decisão da Autarquia já que ficou demonstrada a não participação dos recorridos na operação simulada.
Do exposto, acompanho a opinião da douta Procuradoria, e voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantendo-se a decisão de primeira instância em sua integralidade.
É o VOTO. Brasília, 16 de agosto de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a a.1) BANCO SANTOS S.A.-em falência e a.2) EDEMAR CID FERREIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) MÁRIO ARCANGELO MARTINELLI, b.2) ÁLVARO ZUCHELI CABRAL, b.3) NEI MUNIZ, b.4) EDUARDO BARCELOS GUIMARÃES, e b.5) RIVALDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.09.2006 - Seção 1 - Pags. 46 e 47
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