CRSFN · 29/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8782/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 18.02.2002, a Ciro Comércio de Pneus Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 250) a apresentar defesa pelo “pagamento de importações, no valor total equivalente a USD 6.503.155,30 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95. A intimação informa que existem registros no BACEN de DIs não aplicadas a contratos de câmbio no valor de US$ 5.068.907,44, bem como contratos de câmbio “sobreaplicados” de US$ 423.543,36 (fls. 01 a 10). Defesa A Recorrente alegou, em suas razões de defesa (fls. 260 a 275, 283 a 288 e 1.848 a 1.852), que (i) o prazo conferido pelo BACEN prejudicou a defesa, em função da dificuldade de resgatar documentos; (ii) não prestou falsa declaração de contrato de câmbio, pois, quando firmou os contratos, todos os dados necessários foram fornecidos; (iii) por inexperiência, os dados do exportador não foram corretamente preenchidos, o que viabilizaria a futura baixa dos contratos; (iv) muitas DIs foram apreendidas pela Receita Federal, impossibilitando a vinculação dentro do prazo estabelecido; (v) para a maioria dos contratos, caberia ao banco contratador do câmbio efetivar a vinculação do câmbio à correspondente DI; (vi) os estabelecimentos autorizados a operar câmbio não orientaram a Recorrente acerca da necessidade de apresentação das DIs para o devido encerramento dos contratos; (vii) a baixa dos contratos no SISCOMEX não ocorreu porque os números das faturas anotados nas DIs pendentes não constam dos contratos de câmbio; (viii) para todos os contratos, há documentos de importação relacionados, seja por coincidência de valores ou por referência a números de fatura; (ix) quanto aos contratos “sobreaplicados”, houve lapso de fácil correção, bastando relacioná-los às DIs correspondentes, estornando os valores descritos na planilha de fls. 1.587 e 1.588, o que foi feito; (x) ocorreram importações liberadas por Documento Simplificado de Importação (“DSI”), aos quais se aplicam as DIs pendentes. Decisão do BACEN O BACEN, no dia 03.02.2005, exarou decisão condenatória (fls. 2.034 a 2.042) pelos seguintes motivos: (i) pesquisa no SISBACEN revela que determinados contratos foram regularizados, enquanto outros permaneceram pendentes de aplicação; (ii) certas DIs não podem ser aplicadas, conforme sugerido pela Recorrente, pois as mesmas já foram aplicadas a contratos; (iii) existem DIs que foram desembaraçadas com incoterm FOB, quando deveriam ter sido desembaraçadas com incoterm CFR; (iv) a justificativa de que documentos não foram encontrados não merece prosperar, uma vez que, após o desembaraço aduaneiro, os papéis de DSI são devolvidos ao importador, que deve mantê-los pelo prazo previsto em lei; (v) os despachos aduaneiros de importação com base em DSI somente podem ser utilizados para importações cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00, o que não era o caso; (vi) restou pendente de aplicação a contratos de câmbio o total de US$ 674.566,49; (vii) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 337.283,24, correspondente a 50% das operações irregulares, com fulcro no art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Intimada da decisão do BACEN em 16.02.2005 (fl. 2.048), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 18.04.2005 (fls. 2.055 a 2.062), sustentando que (i) existe, em nome da Recorrente, um saldo pendente de apenas US$ 33.834,40; (ii) durante o trâmite do processo administrativo, praticamente todos os contratos pendentes no SISCOMEX foram baixados com os valores das DIs em aberto, sem utilizar valores de DSI; (iii) os contratos pendentes dependem apenas do processo administrativo fiscal para serem vinculados. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 24.04.2007 (fl. 2.128), opinando pela manutenção da decisão de primeira instância, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 14 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Entendo caracterizadas a autoria e materialidade da infração. O montante original das irregularidades apontadas na intimação inicial foi dramaticamente reduzido, tendo o BACEN considerado e aceitado várias correções promovidas pela ora Recorrente, não obstante sua clara desídia ao se desincumbir de suas obrigações cambiais. Observo ainda que a multa já foi mitigada pela decisão do BACEN ao ser fixada no patamar de 50%, uma vez que a prática da Autarquia tem sido aplicar multa correspondente a 100% do montante das irregularidades. Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN, e voto pelo improvimento do recurso voluntário. É o meu voto. Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 337.283,24 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela aplicação de 5% (cinco por cento) do apenamento ora definido
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301ª Sessão Recurso 07689 Processo BCB 0201130045 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º
ACÓRDÃO/CRSFN 8782/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 18.02.2002, a Ciro Comércio de Pneus Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 250) a apresentar defesa pelo “pagamento de importações, no valor total equivalente a USD 6.503.155,30 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95. A intimação informa que existem registros no BACEN de DIs não aplicadas a contratos de câmbio no valor de US$ 5.068.907,44, bem como contratos de câmbio “sobreaplicados” de US$ 423.543,36 (fls. 01 a 10).
Defesa
A Recorrente alegou, em suas razões de defesa (fls. 260 a 275, 283 a 288 e 1.848 a 1.852), que (i) o prazo conferido pelo BACEN prejudicou a defesa, em função da dificuldade de resgatar documentos; (ii) não prestou falsa declaração de contrato de câmbio, pois, quando firmou os contratos, todos os dados necessários foram fornecidos; (iii) por inexperiência, os dados do exportador não foram corretamente preenchidos, o que viabilizaria a futura baixa dos contratos; (iv) muitas DIs foram apreendidas pela Receita Federal, impossibilitando a vinculação dentro do prazo estabelecido; (v) para a maioria dos contratos, caberia ao banco contratador do câmbio efetivar a vinculação do câmbio à correspondente DI; (vi) os estabelecimentos autorizados a operar câmbio não orientaram a Recorrente acerca da necessidade de apresentação das DIs para o devido encerramento dos contratos; (vii) a baixa dos contratos no SISCOMEX não ocorreu porque os números das faturas anotados nas DIs pendentes não constam dos contratos de câmbio; (viii) para todos os contratos, há documentos de importação relacionados, seja por coincidência de valores ou por referência a números de fatura; (ix) quanto aos contratos “sobreaplicados”, houve lapso de fácil correção, bastando relacioná-los às DIs correspondentes, estornando os valores descritos na planilha de fls. 1.587 e 1.588, o que foi feito; (x) ocorreram importações liberadas por Documento Simplificado de Importação (“DSI”), aos quais se aplicam as DIs pendentes.
Decisão do BACEN
O BACEN, no dia 03.02.2005, exarou decisão condenatória (fls. 2.034 a 2.042) pelos seguintes motivos: (i) pesquisa no SISBACEN revela que determinados contratos foram regularizados, enquanto outros permaneceram pendentes de aplicação; (ii) certas DIs não podem ser aplicadas, conforme sugerido pela Recorrente, pois as mesmas já foram aplicadas a contratos; (iii) existem DIs que foram desembaraçadas com incoterm FOB, quando deveriam ter sido desembaraçadas com incoterm CFR; (iv) a justificativa de que documentos não foram encontrados não merece prosperar, uma vez que, após o desembaraço aduaneiro, os papéis de DSI são devolvidos ao importador, que deve mantê-los pelo prazo previsto em lei; (v) os despachos aduaneiros de importação com base em DSI somente podem ser utilizados para importações cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00, o que não era o caso; (vi) restou pendente de aplicação a contratos de câmbio o total de US$ 674.566,49; (vii) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 337.283,24, correspondente a 50% das operações irregulares, com fulcro no art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62.
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Intimada da decisão do BACEN em 16.02.2005 (fl. 2.048), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 18.04.2005 (fls. 2.055 a 2.062), sustentando que (i) existe, em nome da Recorrente, um saldo pendente de apenas US$ 33.834,40; (ii) durante o trâmite do processo administrativo, praticamente todos os contratos pendentes no SISCOMEX foram baixados com os valores das DIs em aberto, sem utilizar valores de DSI; (iii) os contratos pendentes dependem apenas do processo administrativo fiscal para serem vinculados.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 24.04.2007 (fl. 2.128), opinando pela manutenção da decisão de primeira instância, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 14 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
V O T O
Entendo caracterizadas a autoria e materialidade da infração. O montante original das irregularidades apontadas na intimação inicial foi dramaticamente reduzido, tendo o BACEN considerado e aceitado várias correções promovidas pela ora Recorrente, não obstante sua clara desídia ao se desincumbir de suas obrigações cambiais. Observo ainda que a multa já foi mitigada pela decisão do BACEN ao ser fixada no patamar de 50%, uma vez que a prática da Autarquia tem sido aplicar multa correspondente a 100% do montante das irregularidades.
Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN, e voto pelo improvimento do recurso voluntário.
É o meu voto.
Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIRO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 337.283,24 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela aplicação de 5% (cinco por cento) do apenamento ora definido.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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