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CRSFN · 19/01/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8616/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8616/09: R E L A T Ó R I O Aberto o presente processo pelo não pagamento de importação nos prazos estabelecidos pela regulamentação pertinente à matéria, o Banco Central do Brasil, mesmo sem ter a empresa se manifestado, concluiu que parte das importações foram pagas no prazo regulamentar e que, ainda que tenha havido um ligeiro atraso no pagamento de três parcelas, a multa daí resultante seria inferior a R$ 1.000,00. Dessa forma decidiu o Bacen pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN foi no sentido da confirmação da sentença absolutória. É relatório. São Paulo, 15 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MÓVEIS NORDESTE LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília, 28 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente JOHAN

Decisão

R E L A T Ó R I O Aberto o presente processo pelo não pagamento de importação nos prazos estabelecidos pela regulamentação pertinente à matéria, o Banco Central do Brasil, mesmo sem ter a empresa se manifestado, concluiu que parte das importações foram pagas no prazo regulamentar e que, ainda que tenha havido um ligeiro atraso no pagamento de três parcelas, a multa daí resultante seria inferior a R$ 1.000,00. Dessa forma decidiu o Bacen pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN foi no sentido da confirmação da sentença absolutória. É relatório. São Paulo, 15 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MÓVEIS NORDESTE LTDA

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295ª Sessão Recurso 11476-MI  Processo BCB 0601333935      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MÓVEIS NORDESTE LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8616/09:

R E L A T Ó R I O

Aberto o presente processo pelo não pagamento de importação nos prazos estabelecidos pela regulamentação pertinente à matéria, o Banco Central do Brasil, mesmo sem ter a empresa se manifestado, concluiu que parte das importações foram pagas no prazo regulamentar e que, ainda que tenha havido um ligeiro atraso no pagamento de três parcelas, a multa daí resultante seria inferior a R$ 1.000,00.

Dessa forma decidiu o Bacen pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

O parecer da PGFN foi no sentido da confirmação da sentença absolutória.

É relatório.

São Paulo, 15 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício.

Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MÓVEIS NORDESTE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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