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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9497/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9497/10: R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 50.405,45. Em 05/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter havido a renegociação dos prazos de pagamento das importações dentro dos 180 dias do vencimento. Afirmou, ainda, que o pagamento ocorreu dentro deste novo prazo. Em decisão proferida em 16.06.2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. A decisão de arquivamento decorreu da constatação de que a renegociação teria de fato ocorrido dentro do prazo de 180 dias do vencimento das DIs e apenas a retificação no Sisbacen teria sido feita fora deste prazo. Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, as DIs constantes na planilha anexa à intimação foram renegociadas dentro do prazo de 180 dias contados do vencimento das importações. Apenas a retificação no Sisbacen foi realizada fora deste prazo, o que afasta a infração inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão r

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 50.405,45. Em 05/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter havido a renegociação dos prazos de pagamento das importações dentro dos 180 dias do vencimento. Afirmou, ainda, que o pagamento ocorreu dentro deste novo prazo. Em decisão proferida em 16.06.2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. A decisão de arquivamento decorreu da constatação de que a renegociação teria de fato ocorrido dentro do prazo de 180 dias do vencimento das DIs e apenas a retificação no Sisbacen teria sido feita fora deste prazo. Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, as DIs constantes na planilha anexa à intimação foram renegociadas dentro do prazo de 180 dias contados do vencimento das importações. Apenas a retificação no Sisbacen foi realizada fora deste prazo, o que afasta a infração inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FORT DODGE SAÚDE ANIMAL LTDA

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 12156-MI  Processo BCB 0601332590      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FORT DODGE SAÚDE ANIMAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9497/10:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 50.405,45.

Em 05/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter havido a renegociação dos prazos de pagamento das importações dentro dos 180 dias do vencimento. Afirmou, ainda, que o pagamento ocorreu dentro deste novo prazo.

Em decisão proferida em 16.06.2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. A decisão de arquivamento decorreu da constatação de que a renegociação teria de fato ocorrido dentro do prazo de 180 dias do vencimento das DIs e apenas a retificação no Sisbacen teria sido feita fora deste prazo.

Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, as DIs constantes na planilha anexa à intimação foram renegociadas dentro do prazo de 180 dias contados do vencimento das importações. Apenas a retificação no Sisbacen foi realizada fora deste prazo, o que afasta a infração inicialmente apontada.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FORT DODGE SAÚDE ANIMAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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