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CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 346/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000113/2016-14

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Companhia Aberta. Diretor de Relações com Investidores. Envio de informações periódicas obrigatórias à CVM despeitando prazo e forma regularmente previstos. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

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29/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 13933

Processo 10372.000113/2016-14

Processo na primeira instância CVM RJ-2011-13095

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:CRISTIANE FREITAS BEZERRA LIMA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II, c/c Instrução CVM n.º

481/2009, art. 9º, caput, inciso III, e § 1º, inciso II, e art. 12, inciso II.

EMENTA: Recurso voluntário. Companhia Aberta. Diretor de Relações com Investidores. Envio de

informações periódicas obrigatórias à CVM despeitando prazo e forma regularmente previstos.

Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 346/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso

de CRISTIANE FREITAS BEZERRA LIMA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo cometimento da infração de não envio de

informações periódicas obrigatórias no prazo e na forma estabelecidos pela CVM .

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim

de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se processo administrativo sancionador instaurado contra Cristiane Freitas Bezerra

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Lima, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da FAE – Ferragens Aparelhos Elétricos

S.A., pelo descumprimento do art. 9º, caput, inciso III, e § 1°, inciso II, bem como do art. 12, inciso II, da

Instrução CVM nº 481/2009, por não ter enviado as informações requeridas nos itens 10 e 13 do

Formulário de Referência e no Anexo 9-1-II dessa Instrução, relativas à AGO de 28.04.11, na forma e no

prazo previstos.

2. Em 15.04.11, a Superintendência de Relações com Empresas enviou à Companhia o

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2 Nº 165/11, informando que ainda não havia sido constatado o arquivamento,

no Sistema IPE, da proposta de administração contendo as informações exigidas no inciso III e no § 1º,

inciso II, do artigo 9º e no artigo 12 da Instrução CVM nº 481/09, objeto das orientações prestadas no

item 8 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº004/11, de 15.03.11.

3. Em resposta, em 20.04.2011, a Companhia encaminhou a proposta pelo Sistema IPE, com

irregularidades[1], equivocadamente pela categoria “Aviso aos Acionistas”. Após ser advertida pela SEP

de que aquela não era a categoria recomendada por meio do Ofício-Circular/CVM/SEP/N.º004/2011, a

Companhia regularizou o arquivamento da proposta em 28.4.2011, isto é, na mesma data de realização da

assembleia geral ordinária.

4. No MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N.º052, de 5.5.2011, a GEA-2 analisou estes fatos, tendo

concluído, ao final, que a proposta da administração, além de ser intempestiva – por não respeitar o prazo

previsto no caput do art. 9º da Instrução CVM n.º 481/2009 –, não contemplava (fls. 9-11):

i) o comentário dos administradores sobre a situação financeira da Companhia,

conforme determina o inciso III do art. 9º da Instrução CVM n.º 481/2009;

ii) a proposta da destinação do lucro líquido, nos termos exigidos pelo inciso II do §

1º do art. 9º da mesma Instrução; e

iii) as informações requeridas pelo inciso II do art. 12 também da Instrução CVM n.º

481/2009, que dizem respeito à remuneração dos administradores.

5. Em sua análise, a GEA-2 também destacou que não foi respeitado o prazo de envio dos

seguintes documentos:

i) demonstrações financeiras de 31.12.2010, que foram entregues em prazo inferior a

um mês antes da data marcada para a assembleia, e, portanto, fora do prazo

estipulado pelo inciso II do art. 9º da Instrução CVM n.º 481/2009, em infração ao

caput do mesmo artigo; e

ii) formulário de demonstrações financeiras padronizadas de 2010, previsto no inciso I

do § 1º do art. 9º, que foi enviado fora do prazo de três meses contados do

encerramento do exercício social de 31.12.2010, em infração ao caput do art. 9º.

6. A GEA-2 concluiu que houve violação dos seguintes dispositivos: (i) artigos 9º, 12 e 33,

inciso III, da Instrução n.º 481/2009, que constituem infrações graves nos termos do art. 34, incisos I e II;

e (ii) art. 133, caput e inciso V, da Lei n.º 6.404, de 15.12.1976, por ter apresentado a proposta da

administração em prazo inferior a um mês antes da data prevista para a realização da assembleia e por ter

omitido documentos exigidos pela Instrução n.º 481/2009.

7. Por fim, a área técnica destacou que a Companhia já recebera ofício de alerta (fl. 8), em

10.5.2010, em face da não apresentação da proposta da administração referente à assembleia geral

realizada em 2010.

8. De forma a observar o art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 5.3.2008, a SEP solicitou,

por meio do .

9. Em 8.9.2011, a Acusada, depois de ser intimada para se pronunciar sobre as infrações

identificadas (Ofício CVM/SEP/GEA-4/N.º165/11, às fls. 13-14), protocolou a manifestação das fls. 17-

32, na qual argumentou que a Companhia não teria natureza de sociedade anônima aberta, pois se registrou

junto à CVM em razão de incentivos fiscais oriundos da Superintendência do Desenvolvimento do

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Nordeste - SUDENE e do Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR e não possui valores

mobiliários em negociação na bolsa ou em mercado de balcão organizado. Por esse motivo, inclusive, a

Companhia já teria protocolado pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para o

cancelamento de seu registro de companhia aberta.

10. Sem prejuízo dessa linha de argumentação, e com o escopo de demonstrar a diligência no

cumprimento das obrigações impostas pela CVM, a Acusada encaminhou, em sua resposta à SEP[9],

todas as informações elencadas no ofício acima referido.

11. A SEP então formulou termo de acusação em face da Acusada, em 23.12.2011, tecendo as

seguintes considerações (fls. 57-63):

i) o envio das informações de que ora se trata é de responsabilidade do diretor de

relações com investidores, nos termos do art. 7º da Instrução CVM n.º 481/2009[11];

ii) a proposta da administração da Companhia foi divulgada intempestivamente e de

forma incompleta, visto que não respeitou o prazo mínimo de trinta dias e não

abrangeu o conteúdo previsto na Instrução CVM n.º 481/2009;

iii) independentemente das razões pelas quais a Companhia registrou-se como

companhia aberta, a mesma continua sujeita ao cumprimento das exigências a ela

impostas, entre os quais o envio da proposta da administração a ser submetida à

assembleia geral ordinária;

iv) a tramitação de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para

cancelamento de registro de companhia aberta não exime a Companhia da observância

das regras aplicáveis às companhias abertas; e

v) considerando o significativo número de acionistas minoritários[12], bem como o fato

de a Companhia ter apurado prejuízo no exercício de 2010, conclui-se que a falha

informacional verificada, especialmente no que diz respeito aos comentários dos

administradores e à remuneração anual global da administração, teve relevante impacto

sobre os acionistas.

12. Por esses motivos, a SEP propôs a responsabilização de pela violação do art. 9º, inciso

III, e § 1º, inciso II, bem como do art. 12, inciso II, todos da Instrução CVM n.º 481/2009.

13. A Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”) examinou a peça acusatória (fls.

50-55), nos termos do art. 9º da Deliberação CVM n.º 538/2009, entendendo que os requisitos legais

foram devidamente cumpridos, ressalvando, apenas, algumas questões formais a respeito da imputação,

que foram parcialmente acolhidas pela SEP.

II. Defesa

14. Em sua defesa, apresentada tempestivamente em 22/02/2012[2] (fls. 71/74), a recorrente

questionou a aplicabilidade das penalidades que decorreriam do suposto não cumprimento da legislação,

visto que, ainda que pudesse ter ocorrido alguma deficiência técnica nas informações prestadas, teria

enviado os documentos e informações solicitados pela CVM através do Sistema IPE, Protocolo de

Recebimento nº 005878RE201120110100008611-81,

15. Asseverou, finalmente, que não subsistiria a pretensão punitiva da Autarquia, pois já foi

cancelado o registro de companhia aberta em 19.12.2011, confirmando o argumento que a FAE já possuía

natureza de sociedade anônima de capital fechado.

III. Decisão

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16. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, a Comissão de Valores

Mobiliários, em 10.12.2013, proferiu decisão condenando Cristiane Freitas Bezerra Lima ao pagamento

de multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores,

por violação ao disposto na Instrução CVM nº 481/2009, pelo envio intempestivo à CVM de

informações periódicas obrigatórias, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76. (fls.82/94)

17. Em seu voto (fls.89/91), o relator, diretor Otavio Yazbek, salientou que:

17.1. as irregularidades figuradas no presente processo são designadas na regulamentação da

CVM como “infrações de natureza objetiva”, designação que não corresponde a uma responsabilidade

objetiva, mas diz respeito às infrações cuja tipicidade se verifica “com facilidade a partir de dados já

detidos pela CVM”;

17.2. com base nos elementos constantes dos autos, restou demonstrado que as informações

devidas não foram entregues no prazo estabelecido sem qualquer motivo relevante para tanto,

caracterizando, portanto, infração ao art. 9º, caput, inciso III, e § 1º, inciso II, bem como ao art. 12,

inciso II, todos da Instrução CVM nº 481/2009;

17.3. discorda do argumento defensivo de que os fatos apurados neste processo não

representariam um verdadeiro inadimplemento, mas, no máximo, um caso de documentos entregues com

deficiência técnica, uma vez que há clara intempestividade quando analisado que a proposta de

administração deveria ter sido entregue em 28.3.2011 e só foi disponibilizada no sistema IPE em

20.4.2011;

17.4. mesmo desconsiderando a data em que a proposta foi disponibilizada, não se está diante de

um caso de deficiências técnicas, pois a Instrução CVM nº481/2009 estabelece as informações que

precisam ser prestadas. Assim sendo, a não inclusão das informações exigidas pelos itens 10 e 13 do

formulário de referência ou, ainda daquelas previstas no Anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/2009

equivale à não entrega das informações exigidas;

17.5. ao alegar que a Companhia não teria natureza de companhia aberta porque seus valores

mobiliários não estão em negociação em mercados organizados, a acusada teria ignorado que o traço

distintivo de uma companhia aberta não é a efetiva negociação de seus títulos no mercado de bolsa ou de

balcão, mas a admissão à negociação de seus valores mobiliários. E como esta admissão se dá com a

obtenção do registro na CVM, parece inevitável que os deveres e as obrigações correlatos surjam a

partir desse momento; e

17.6. a respeito do cancelamento do registro da Companhia, ocorrido em 19.12.2011, como

elemento que exoneraria a acusada de qualquer responsabilidade perante a Autarquia, sempre é possível

que um processo de cancelamento de registro não seja efetivado, inclusive por circunstâncias alheias à

companhia, aos seus administradores, aos seus controladores e à própria CVM. E se, até o efetivo

cancelamento do registro de companhia aberta, os valores mobiliários das companhias estão admitidos à

negociação nos mercados organizados, o poder de polícia da CVM se estende até o efetivo

cancelamento, podendo acontecer, aliás, de as respectivas responsabilidades serem apuradas em

momento posterior a este fato.

18. Configurados a materialidade e a autoria da infração, decidiu-se pela aplicação da

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00, considerando a situação específica da acusada,

a gravidade das condutas apuradas, a base acionária da Companhia, o pedido de cancelamento e

cumprimento das obrigações anteriores ao julgamento.

IV. Recurso Voluntário

19. Intimada da decisão em 05.03.2014 (fl. 100), Cristiane Freitas Bezerra Lima interpôs

Recurso Voluntário em 04.04.2014 (fls. 102/111), reproduzindo essencialmente os mesmos argumentos

constantes da manifestação defensiva, e que:

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19.1. a decisão da CVM ignorou os protocolos de envio n° 286.753 e 287.380, informados pela

defesa;

19.2. a legislação infraconstitucional, emitida pela CVM, extrapola em muito o comando maior

determinado pela Lei n° 6.404/76, que foi totalmente observado pela recorrente;

19.3. não houve qualquer prejuízo aos acionistas, pois os documentos estavam disponíveis,

conforme demanda a Lei;

19.4. o pedido de celebração de Termo de Compromisso foi ignorado pelo Relator;

19.5. alternativamente, solicita a conversão da multa pecuniária em multa de advertência,

aplicando-se ao caso o disposto no art.11, inciso I, da Lei nº 6.386/76, considerando que a recorrente

não aferiu qualquer benefício ou vantagem econômica, não é reincidente, não houve prejuízo a base

acionária, podendo ser aplicado o princípio da insignificância e, assim, converter a pena pecuniária em

advertência[3].

V. Encaminhamento ao CRSFN

20. Sob o nº 13.933, o Recurso Voluntário foi autuado em 21.5.2014 e seguiu, nos termos do

art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e

manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 119 e 120), respectivamente.

21. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º

8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de

Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 122).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

[1] A proposta não continha: i. o comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia

(art. 9°, inciso III, da Instrução CVM n° 481/2009); ii. a proposta de destinação do lucro líquido (art. 9°, §

1°, inciso II, da Instrução CVM n° 481/2009); e iii. as informações requeridas pelo art. 12, inciso II, da

Instrução CVM n° 481/2009).

[2] Intimada em 9.1.2012 – fl. 69.

[3] Solicita o mesmo tratamento dado ao Recurso 12.759, Processo CVM RJ-2009-4095, julgado pelo

CRSFN.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que Cristiane Freitas Bezerra Lima, na

qualidade de Diretora de Relações com Investidores da FAE – Ferragens Aparelhos Elétricos S.A foi

condenada à multa de R$ 35.000,00, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76, pela violação do

art. 9º, inciso III, e § 1º, inciso II, bem como do art. 12, inciso II, todos da Instrução CVM n.º 481/2009,

uma vez que as informações devidas não foram entregues no prazo e na forma estabelecidos.

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2. Preliminarmente, afasto o argumento de que o relator não apreciou o pedido de celebração

de termo de compromisso, uma vez que, apesar de ter sido mencionado o interesse em sua realização, a

proposta não foi apresentada até a data da realização do julgamento do feito pelo Colegiado da CVM.

Descumprido, portanto, o disposto no art. 7º da Deliberação CVM 390/01, que conta com o seguinte

teor:

Art. 7º - O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar

proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:

I. cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e

II. corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados

ao mercado ou à CVM.

§ 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso

no máximo até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do

ônus de apresentação desta, que, neste caso, deverá ser encaminhada ao

Superintendente-Geral.

§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser apresentada no

máximo até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.

3. No mérito, compulsando os autos, verifico comprovada a materialidade da infração, uma

vez que, de fato, não houve entrega, no prazo e na forma previstos, das informações periódicas e

eventuais previstas na legislação societária (as informações foram entregues em 20.04.2011, quando

deveriam ter sido entregues em 30.03.2011), como bem apontado na decisão recorrida.

4. Discordo, ademais, da afirmação de que a ausência de prejuízo aos acionistas afastaria a

existência da infração, pois se trata de um ilícito de natureza formal, que se perfectibiliza com a

verificação da ocorrência do fato ilícito; a constatação de prejuízo, portanto, não influi na análise da

tipicidade da conduta, por não se tratar de elemento do tipo em questão.

5. De outra feita, afasto o argumento suscitado no recurso voluntário de que a legislação

emitida pela CVM extrapola o comando maior determinado pela Lei n° 6.404/76, que teria sido totalmente

observada pelo recorrente.

6. Para demonstrar a incorreção deste argumento, basta uma simples leitura dos artigos que

regem o tema na Instrução CVM n.º 481 e na Lei n.º 6.404/76.

7. A recorrente foi acusada de ofensa ao art. 9º, caput, inciso III, e § 1º, inciso II, bem como

ao art. 12, inciso II, todos da Instrução CVM nº 481/2009, in verbis:

Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para

realização da assembléia geral ordinária, os seguintes documentos e informações:

(...)

III – comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos

termos do item 10 do formulário de referência;

(...)

§ 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes

documentos:

(...)

II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as

informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente Instrução; e

(...)

Art. 12. Sempre que a assembléia geral dos acionistas for convocada para fixar a

remuneração dos administradores, a companhia deve fornecer, no mínimo, os

seguintes documentos e informações:

(...)

II – as informações indicadas no item 13 do formulário de referência.

8. Analisando-se atentamente o teor das normas acima, observa-se que, diferentemente do

Acórdão CRSFN 346 (0010434) SEI 10372.000113/2016-14 / pg. 6

afirmado pela recorrente, não há incompatibilidade entre estas e o disposto nos arts. 132 e 133 da Lei n.º

6.404/76. Isso porque o art. 133, caput, determina que se informe aos acionistas, por meio de avisos

publicados na forma do art 124 da mesma lei, que os documentos necessários para a deliberação dos

temas obrigatoriamente previstos em AGO já se encontram à sua disposição.

9. Trata-se de norma que visa a garantir que os acionistas que participarão da AGO tenham

acesso aos documentos imprescindíveis para a formação de seu convencimento em um lapso temporal

razoável. Assim sendo, esses documentos devem estar à disposição dos acionistas na sede da

companhia, 30 dias antes da AGO, nos termos da Lei do Anonimato.

10. No intuito de aumentar, ainda mais, o disclosure das informações da companhia, a Instrução

n.º 481/09 determina que, no mesmo prazo, sejam disponibilizadas as mesmas informações em sistema

que garante o livre acesso dos acionistas, de forma padronizada, com o preenchimento do Formulário de

Referência.

11. Note-se que a publicação prevista no § 5º do art. 133 não exime a companhia de

disponibilizar as informações aos seus acionistas 30 dias antes da realização da AGO, mas permite,

apenas, que, por razões operacionais, as informações relacionadas nos incisos I a III do art. 133 sejam

publicadas na imprensa 5 dias antes da AGO, como um mecanismo adicional de disponibilização de tais

informações aos acionistas e ao mercado.

12. Ademais, não se pode esquecer que a determinação do prazo para disponibilização de tais

informações é feita pela leitura conjunta dos arts. 132 e 133 da Lei do Anonimato. Ou seja, como o art. 132

prevê que a realização da AGO deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do

exercício social, esta deve ocorrer até o último dia útil do mês de abril, que é o marco a ser utilizado para

a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 133.

13. Ou seja, como o dia 29 foi o último dia útil de abril no ano de 2011, data derradeira para

que a AGO se realizasse dentro do prazo do art. 132 da Lei do Anonimato, a data final para

disponibilização das informações previstas no art. 133 da mesma Lei foi 30.03.2011, mesma data do art.

9º da Instrução CVM n.º 481/09 .

14. Não vejo, portanto, qualquer fundamento na argumentação formulada no recurso voluntário.

15. Igualmente, entendo demonstrada a autoria da infração, concordando com o relator Otávio

Yazbek acerca da responsabilização de Cristiane Freitas Bezerra Lima, enquanto Diretora de Relações

da Companhia na época em que deveriam ter sido encaminhadas as informações à CVM.

16. Portanto, acolho como razões de decidir, em relação à análise da materialidade e da

autoria da infração, os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pela CVM em 06.12.2012,

nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.

17. Finalmente, quanto à dosimetria da pena, entendo que não há razão para alteração do valor

da multa fixada na decisão recorrida, pois foram apontados pelo relator todos os elementos que foram

sopesados em sua fixação e se verificou que, de fato, a pena foi inferior às multas fixadas em casos com

características similares.

18. Isso posto, conheço o recurso e não lhe dou provimento, mantendo a penalidade

originalmente imposta a Cristiane Freitas Bezerra Lima.

É o voto.

Acórdão CRSFN 346 (0010434) SEI 10372.000113/2016-14 / pg. 7

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/11/2016, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 29/11/2016, às 12:41, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000113/2016-14 SEI nº 0010434

Acórdão CRSFN 346 (0010434) SEI 10372.000113/2016-14 / pg. 8

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