CRSFN · 26/10/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 346/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000113/2016-14
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29/11/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
396ª Sessão
Recurso 13933
Processo 10372.000113/2016-14
Processo na primeira instância CVM RJ-2011-13095
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:CRISTIANE FREITAS BEZERRA LIMA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II, c/c Instrução CVM n.º
481/2009, art. 9º, caput, inciso III, e § 1º, inciso II, e art. 12, inciso II.
EMENTA: Recurso voluntário. Companhia Aberta. Diretor de Relações com Investidores. Envio de
informações periódicas obrigatórias à CVM despeitando prazo e forma regularmente previstos.
Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 346/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso
de CRISTIANE FREITAS BEZERRA LIMA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo cometimento da infração de não envio de
informações periódicas obrigatórias no prazo e na forma estabelecidos pela CVM .
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim
de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se processo administrativo sancionador instaurado contra Cristiane Freitas Bezerra
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Lima, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da FAE – Ferragens Aparelhos Elétricos
S.A., pelo descumprimento do art. 9º, caput, inciso III, e § 1°, inciso II, bem como do art. 12, inciso II, da
Instrução CVM nº 481/2009, por não ter enviado as informações requeridas nos itens 10 e 13 do
Formulário de Referência e no Anexo 9-1-II dessa Instrução, relativas à AGO de 28.04.11, na forma e no
prazo previstos.
2. Em 15.04.11, a Superintendência de Relações com Empresas enviou à Companhia o
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2 Nº 165/11, informando que ainda não havia sido constatado o arquivamento,
no Sistema IPE, da proposta de administração contendo as informações exigidas no inciso III e no § 1º,
inciso II, do artigo 9º e no artigo 12 da Instrução CVM nº 481/09, objeto das orientações prestadas no
item 8 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº004/11, de 15.03.11.
3. Em resposta, em 20.04.2011, a Companhia encaminhou a proposta pelo Sistema IPE, com
irregularidades[1], equivocadamente pela categoria “Aviso aos Acionistas”. Após ser advertida pela SEP
de que aquela não era a categoria recomendada por meio do Ofício-Circular/CVM/SEP/N.º004/2011, a
Companhia regularizou o arquivamento da proposta em 28.4.2011, isto é, na mesma data de realização da
assembleia geral ordinária.
4. No MEMO/CVM/SEP/GEA-2/N.º052, de 5.5.2011, a GEA-2 analisou estes fatos, tendo
concluído, ao final, que a proposta da administração, além de ser intempestiva – por não respeitar o prazo
previsto no caput do art. 9º da Instrução CVM n.º 481/2009 –, não contemplava (fls. 9-11):
i) o comentário dos administradores sobre a situação financeira da Companhia,
conforme determina o inciso III do art. 9º da Instrução CVM n.º 481/2009;
ii) a proposta da destinação do lucro líquido, nos termos exigidos pelo inciso II do §
1º do art. 9º da mesma Instrução; e
iii) as informações requeridas pelo inciso II do art. 12 também da Instrução CVM n.º
481/2009, que dizem respeito à remuneração dos administradores.
5. Em sua análise, a GEA-2 também destacou que não foi respeitado o prazo de envio dos
seguintes documentos:
i) demonstrações financeiras de 31.12.2010, que foram entregues em prazo inferior a
um mês antes da data marcada para a assembleia, e, portanto, fora do prazo
estipulado pelo inciso II do art. 9º da Instrução CVM n.º 481/2009, em infração ao
caput do mesmo artigo; e
ii) formulário de demonstrações financeiras padronizadas de 2010, previsto no inciso I
do § 1º do art. 9º, que foi enviado fora do prazo de três meses contados do
encerramento do exercício social de 31.12.2010, em infração ao caput do art. 9º.
6. A GEA-2 concluiu que houve violação dos seguintes dispositivos: (i) artigos 9º, 12 e 33,
inciso III, da Instrução n.º 481/2009, que constituem infrações graves nos termos do art. 34, incisos I e II;
e (ii) art. 133, caput e inciso V, da Lei n.º 6.404, de 15.12.1976, por ter apresentado a proposta da
administração em prazo inferior a um mês antes da data prevista para a realização da assembleia e por ter
omitido documentos exigidos pela Instrução n.º 481/2009.
7. Por fim, a área técnica destacou que a Companhia já recebera ofício de alerta (fl. 8), em
10.5.2010, em face da não apresentação da proposta da administração referente à assembleia geral
realizada em 2010.
8. De forma a observar o art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 5.3.2008, a SEP solicitou,
por meio do .
9. Em 8.9.2011, a Acusada, depois de ser intimada para se pronunciar sobre as infrações
identificadas (Ofício CVM/SEP/GEA-4/N.º165/11, às fls. 13-14), protocolou a manifestação das fls. 17-
32, na qual argumentou que a Companhia não teria natureza de sociedade anônima aberta, pois se registrou
junto à CVM em razão de incentivos fiscais oriundos da Superintendência do Desenvolvimento do
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Nordeste - SUDENE e do Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR e não possui valores
mobiliários em negociação na bolsa ou em mercado de balcão organizado. Por esse motivo, inclusive, a
Companhia já teria protocolado pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para o
cancelamento de seu registro de companhia aberta.
10. Sem prejuízo dessa linha de argumentação, e com o escopo de demonstrar a diligência no
cumprimento das obrigações impostas pela CVM, a Acusada encaminhou, em sua resposta à SEP[9],
todas as informações elencadas no ofício acima referido.
11. A SEP então formulou termo de acusação em face da Acusada, em 23.12.2011, tecendo as
seguintes considerações (fls. 57-63):
i) o envio das informações de que ora se trata é de responsabilidade do diretor de
relações com investidores, nos termos do art. 7º da Instrução CVM n.º 481/2009[11];
ii) a proposta da administração da Companhia foi divulgada intempestivamente e de
forma incompleta, visto que não respeitou o prazo mínimo de trinta dias e não
abrangeu o conteúdo previsto na Instrução CVM n.º 481/2009;
iii) independentemente das razões pelas quais a Companhia registrou-se como
companhia aberta, a mesma continua sujeita ao cumprimento das exigências a ela
impostas, entre os quais o envio da proposta da administração a ser submetida à
assembleia geral ordinária;
iv) a tramitação de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para
cancelamento de registro de companhia aberta não exime a Companhia da observância
das regras aplicáveis às companhias abertas; e
v) considerando o significativo número de acionistas minoritários[12], bem como o fato
de a Companhia ter apurado prejuízo no exercício de 2010, conclui-se que a falha
informacional verificada, especialmente no que diz respeito aos comentários dos
administradores e à remuneração anual global da administração, teve relevante impacto
sobre os acionistas.
12. Por esses motivos, a SEP propôs a responsabilização de pela violação do art. 9º, inciso
III, e § 1º, inciso II, bem como do art. 12, inciso II, todos da Instrução CVM n.º 481/2009.
13. A Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”) examinou a peça acusatória (fls.
50-55), nos termos do art. 9º da Deliberação CVM n.º 538/2009, entendendo que os requisitos legais
foram devidamente cumpridos, ressalvando, apenas, algumas questões formais a respeito da imputação,
que foram parcialmente acolhidas pela SEP.
II. Defesa
14. Em sua defesa, apresentada tempestivamente em 22/02/2012[2] (fls. 71/74), a recorrente
questionou a aplicabilidade das penalidades que decorreriam do suposto não cumprimento da legislação,
visto que, ainda que pudesse ter ocorrido alguma deficiência técnica nas informações prestadas, teria
enviado os documentos e informações solicitados pela CVM através do Sistema IPE, Protocolo de
Recebimento nº 005878RE201120110100008611-81,
15. Asseverou, finalmente, que não subsistiria a pretensão punitiva da Autarquia, pois já foi
cancelado o registro de companhia aberta em 19.12.2011, confirmando o argumento que a FAE já possuía
natureza de sociedade anônima de capital fechado.
III. Decisão
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16. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, a Comissão de Valores
Mobiliários, em 10.12.2013, proferiu decisão condenando Cristiane Freitas Bezerra Lima ao pagamento
de multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores,
por violação ao disposto na Instrução CVM nº 481/2009, pelo envio intempestivo à CVM de
informações periódicas obrigatórias, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76. (fls.82/94)
17. Em seu voto (fls.89/91), o relator, diretor Otavio Yazbek, salientou que:
17.1. as irregularidades figuradas no presente processo são designadas na regulamentação da
CVM como “infrações de natureza objetiva”, designação que não corresponde a uma responsabilidade
objetiva, mas diz respeito às infrações cuja tipicidade se verifica “com facilidade a partir de dados já
detidos pela CVM”;
17.2. com base nos elementos constantes dos autos, restou demonstrado que as informações
devidas não foram entregues no prazo estabelecido sem qualquer motivo relevante para tanto,
caracterizando, portanto, infração ao art. 9º, caput, inciso III, e § 1º, inciso II, bem como ao art. 12,
inciso II, todos da Instrução CVM nº 481/2009;
17.3. discorda do argumento defensivo de que os fatos apurados neste processo não
representariam um verdadeiro inadimplemento, mas, no máximo, um caso de documentos entregues com
deficiência técnica, uma vez que há clara intempestividade quando analisado que a proposta de
administração deveria ter sido entregue em 28.3.2011 e só foi disponibilizada no sistema IPE em
20.4.2011;
17.4. mesmo desconsiderando a data em que a proposta foi disponibilizada, não se está diante de
um caso de deficiências técnicas, pois a Instrução CVM nº481/2009 estabelece as informações que
precisam ser prestadas. Assim sendo, a não inclusão das informações exigidas pelos itens 10 e 13 do
formulário de referência ou, ainda daquelas previstas no Anexo 9-1-II da Instrução CVM nº 481/2009
equivale à não entrega das informações exigidas;
17.5. ao alegar que a Companhia não teria natureza de companhia aberta porque seus valores
mobiliários não estão em negociação em mercados organizados, a acusada teria ignorado que o traço
distintivo de uma companhia aberta não é a efetiva negociação de seus títulos no mercado de bolsa ou de
balcão, mas a admissão à negociação de seus valores mobiliários. E como esta admissão se dá com a
obtenção do registro na CVM, parece inevitável que os deveres e as obrigações correlatos surjam a
partir desse momento; e
17.6. a respeito do cancelamento do registro da Companhia, ocorrido em 19.12.2011, como
elemento que exoneraria a acusada de qualquer responsabilidade perante a Autarquia, sempre é possível
que um processo de cancelamento de registro não seja efetivado, inclusive por circunstâncias alheias à
companhia, aos seus administradores, aos seus controladores e à própria CVM. E se, até o efetivo
cancelamento do registro de companhia aberta, os valores mobiliários das companhias estão admitidos à
negociação nos mercados organizados, o poder de polícia da CVM se estende até o efetivo
cancelamento, podendo acontecer, aliás, de as respectivas responsabilidades serem apuradas em
momento posterior a este fato.
18. Configurados a materialidade e a autoria da infração, decidiu-se pela aplicação da
penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00, considerando a situação específica da acusada,
a gravidade das condutas apuradas, a base acionária da Companhia, o pedido de cancelamento e
cumprimento das obrigações anteriores ao julgamento.
IV. Recurso Voluntário
19. Intimada da decisão em 05.03.2014 (fl. 100), Cristiane Freitas Bezerra Lima interpôs
Recurso Voluntário em 04.04.2014 (fls. 102/111), reproduzindo essencialmente os mesmos argumentos
constantes da manifestação defensiva, e que:
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19.1. a decisão da CVM ignorou os protocolos de envio n° 286.753 e 287.380, informados pela
defesa;
19.2. a legislação infraconstitucional, emitida pela CVM, extrapola em muito o comando maior
determinado pela Lei n° 6.404/76, que foi totalmente observado pela recorrente;
19.3. não houve qualquer prejuízo aos acionistas, pois os documentos estavam disponíveis,
conforme demanda a Lei;
19.4. o pedido de celebração de Termo de Compromisso foi ignorado pelo Relator;
19.5. alternativamente, solicita a conversão da multa pecuniária em multa de advertência,
aplicando-se ao caso o disposto no art.11, inciso I, da Lei nº 6.386/76, considerando que a recorrente
não aferiu qualquer benefício ou vantagem econômica, não é reincidente, não houve prejuízo a base
acionária, podendo ser aplicado o princípio da insignificância e, assim, converter a pena pecuniária em
advertência[3].
V. Encaminhamento ao CRSFN
20. Sob o nº 13.933, o Recurso Voluntário foi autuado em 21.5.2014 e seguiu, nos termos do
art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 119 e 120), respectivamente.
21. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º
8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de
Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 122).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora
[1] A proposta não continha: i. o comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia
(art. 9°, inciso III, da Instrução CVM n° 481/2009); ii. a proposta de destinação do lucro líquido (art. 9°, §
1°, inciso II, da Instrução CVM n° 481/2009); e iii. as informações requeridas pelo art. 12, inciso II, da
Instrução CVM n° 481/2009).
[2] Intimada em 9.1.2012 – fl. 69.
[3] Solicita o mesmo tratamento dado ao Recurso 12.759, Processo CVM RJ-2009-4095, julgado pelo
CRSFN.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que Cristiane Freitas Bezerra Lima, na
qualidade de Diretora de Relações com Investidores da FAE – Ferragens Aparelhos Elétricos S.A foi
condenada à multa de R$ 35.000,00, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76, pela violação do
art. 9º, inciso III, e § 1º, inciso II, bem como do art. 12, inciso II, todos da Instrução CVM n.º 481/2009,
uma vez que as informações devidas não foram entregues no prazo e na forma estabelecidos.
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2. Preliminarmente, afasto o argumento de que o relator não apreciou o pedido de celebração
de termo de compromisso, uma vez que, apesar de ter sido mencionado o interesse em sua realização, a
proposta não foi apresentada até a data da realização do julgamento do feito pelo Colegiado da CVM.
Descumprido, portanto, o disposto no art. 7º da Deliberação CVM 390/01, que conta com o seguinte
teor:
Art. 7º - O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar
proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:
I. cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e
II. corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados
ao mercado ou à CVM.
§ 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso
no máximo até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do
ônus de apresentação desta, que, neste caso, deverá ser encaminhada ao
Superintendente-Geral.
§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser apresentada no
máximo até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.
3. No mérito, compulsando os autos, verifico comprovada a materialidade da infração, uma
vez que, de fato, não houve entrega, no prazo e na forma previstos, das informações periódicas e
eventuais previstas na legislação societária (as informações foram entregues em 20.04.2011, quando
deveriam ter sido entregues em 30.03.2011), como bem apontado na decisão recorrida.
4. Discordo, ademais, da afirmação de que a ausência de prejuízo aos acionistas afastaria a
existência da infração, pois se trata de um ilícito de natureza formal, que se perfectibiliza com a
verificação da ocorrência do fato ilícito; a constatação de prejuízo, portanto, não influi na análise da
tipicidade da conduta, por não se tratar de elemento do tipo em questão.
5. De outra feita, afasto o argumento suscitado no recurso voluntário de que a legislação
emitida pela CVM extrapola o comando maior determinado pela Lei n° 6.404/76, que teria sido totalmente
observada pelo recorrente.
6. Para demonstrar a incorreção deste argumento, basta uma simples leitura dos artigos que
regem o tema na Instrução CVM n.º 481 e na Lei n.º 6.404/76.
7. A recorrente foi acusada de ofensa ao art. 9º, caput, inciso III, e § 1º, inciso II, bem como
ao art. 12, inciso II, todos da Instrução CVM nº 481/2009, in verbis:
Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para
realização da assembléia geral ordinária, os seguintes documentos e informações:
(...)
III – comentário dos administradores sobre a situação financeira da companhia, nos
termos do item 10 do formulário de referência;
(...)
§ 1º Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes
documentos:
(...)
II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no mínimo, as
informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente Instrução; e
(...)
Art. 12. Sempre que a assembléia geral dos acionistas for convocada para fixar a
remuneração dos administradores, a companhia deve fornecer, no mínimo, os
seguintes documentos e informações:
(...)
II – as informações indicadas no item 13 do formulário de referência.
8. Analisando-se atentamente o teor das normas acima, observa-se que, diferentemente do
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afirmado pela recorrente, não há incompatibilidade entre estas e o disposto nos arts. 132 e 133 da Lei n.º
6.404/76. Isso porque o art. 133, caput, determina que se informe aos acionistas, por meio de avisos
publicados na forma do art 124 da mesma lei, que os documentos necessários para a deliberação dos
temas obrigatoriamente previstos em AGO já se encontram à sua disposição.
9. Trata-se de norma que visa a garantir que os acionistas que participarão da AGO tenham
acesso aos documentos imprescindíveis para a formação de seu convencimento em um lapso temporal
razoável. Assim sendo, esses documentos devem estar à disposição dos acionistas na sede da
companhia, 30 dias antes da AGO, nos termos da Lei do Anonimato.
10. No intuito de aumentar, ainda mais, o disclosure das informações da companhia, a Instrução
n.º 481/09 determina que, no mesmo prazo, sejam disponibilizadas as mesmas informações em sistema
que garante o livre acesso dos acionistas, de forma padronizada, com o preenchimento do Formulário de
Referência.
11. Note-se que a publicação prevista no § 5º do art. 133 não exime a companhia de
disponibilizar as informações aos seus acionistas 30 dias antes da realização da AGO, mas permite,
apenas, que, por razões operacionais, as informações relacionadas nos incisos I a III do art. 133 sejam
publicadas na imprensa 5 dias antes da AGO, como um mecanismo adicional de disponibilização de tais
informações aos acionistas e ao mercado.
12. Ademais, não se pode esquecer que a determinação do prazo para disponibilização de tais
informações é feita pela leitura conjunta dos arts. 132 e 133 da Lei do Anonimato. Ou seja, como o art. 132
prevê que a realização da AGO deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do
exercício social, esta deve ocorrer até o último dia útil do mês de abril, que é o marco a ser utilizado para
a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 133.
13. Ou seja, como o dia 29 foi o último dia útil de abril no ano de 2011, data derradeira para
que a AGO se realizasse dentro do prazo do art. 132 da Lei do Anonimato, a data final para
disponibilização das informações previstas no art. 133 da mesma Lei foi 30.03.2011, mesma data do art.
9º da Instrução CVM n.º 481/09 .
14. Não vejo, portanto, qualquer fundamento na argumentação formulada no recurso voluntário.
15. Igualmente, entendo demonstrada a autoria da infração, concordando com o relator Otávio
Yazbek acerca da responsabilização de Cristiane Freitas Bezerra Lima, enquanto Diretora de Relações
da Companhia na época em que deveriam ter sido encaminhadas as informações à CVM.
16. Portanto, acolho como razões de decidir, em relação à análise da materialidade e da
autoria da infração, os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pela CVM em 06.12.2012,
nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
17. Finalmente, quanto à dosimetria da pena, entendo que não há razão para alteração do valor
da multa fixada na decisão recorrida, pois foram apontados pelo relator todos os elementos que foram
sopesados em sua fixação e se verificou que, de fato, a pena foi inferior às multas fixadas em casos com
características similares.
18. Isso posto, conheço o recurso e não lhe dou provimento, mantendo a penalidade
originalmente imposta a Cristiane Freitas Bezerra Lima.
É o voto.
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Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/11/2016, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 29/11/2016, às 12:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
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