CRSFN · 21/11/2017
Julgado — Acórdão nº 522/2017
10372.000461/2016-83
Inteiro teor
208.455 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Recurso 14.089 Processo 10372.000461/2016-83 Processo na primeira instância CVM RJ2013/9463
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO ROMILDO DA SILVA LUIZ CEZAR FERNANDES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Elaboração de Formulário de Referência com informações incompletas, inconsistentes e com texto sem clareza. Demora na atualização de campos do Formulário de Referência. Infrações caracterizadas. Dosimetria destoante de outros julgados da CVM. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 522/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente ANTONIO ROMILDO DA SILVA, na qualidade de Representante Legal equiparado a Diretor de Relações com Investidores da LAEP Investments Ltd.: 1. pelo cometimento das infrações de apresentar o Formulário de Referência 2011 da Companhia com desconformidades nos itens 4.1, 4.2, 4.8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6, c/c 12.8.a, 13.1 a 13.6, 13.8, 13.9, 13.14, 17.2, 17.3 e 18.1, versões 9 e 10, e 18.5, versão 9, e de apresentar o Formulário de Referência 2011 da Companhia, versões 9 e 10, contendo desconformidades no item 18.2, dar-lhe provimento parcial, reduzindo as duas penalidades de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a uma única multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. pelo cometimento da infração de não providenciar, reiteradamente, a atualização dos campos pertinentes do Formulário de Referência em até sete dias úteis quando da ocorrência de cada uma das emissões de ações Classe A ocorridas no período de 1.11.2010 a 11.6.2012 e dos grupamentos anunciados em 20.4.2011 e 24.5.2012, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação ao recorrente LUIZ CEZAR FERNANDES, na qualidade de Diretor Presidente da LAEP Investments Ltd., pelo cometimento das infrações de apresentar o Formulário de Referência 2011 da Companhia com desconformidades nos itens 4.1, 4.2, 4.8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6, c/c 12.8.a, 13.1 a 13.6, 13.8, 13.9, 13.14, 17.2, 17.3 e 18.1, versões 9 e 10, e 18.5, versão 9, e de apresentar o Formulário de Referência 2011 da Companhia, versões 9 e 10, contendo desconformidades no item 18.2, dar-lhe provimento parcial, reduzindo as duas penalidades de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a uma única multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Boletim de Serviço Eletrônico em 12/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 1
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 20:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0185749 e o código CRC DA55E668. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14089 Processo 10372.000461/2016-83 Processo na primeira instância CVM RJ2013/9463
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO ROMILDO DA SILVA LUIZ CEZAR FERNANDES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Em 28.08.2013 foi apresentado Termo de Acusação (fls. 402/449) em decorrência de irregularidades nas informações constantes do Formulário de Referência 2011 (FRE 2011) da Laep Investmens Ltd. (Laep). Foram responsabilizados os Senhores Antnio Romildo da Silva e Luiz Cezar Fernandes, da seguinte Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 2
forma:
a) o Sr. Antonio Romildo da Silva, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX- XX, residente na XXX (fl. 400), na qualidade de Representante Legal equiparado ao Diretor de Relações com Investidores da Laep Investments Ltd., nos termos do art. 44, §2º, da Instrução CVM nº 480/09, eleito em 01.11.10 (fl 40), pelas infrações ao:
(i) art. 24 e/e art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista que a Companhia apresentou o FRE 2011 contendo desconformidades nos itens 4.1, 4.2, 4.8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6 c/c 12.8.a, 13.1 a 13.6, 13.8, 13.9, 13.14, 17.2, 17.3 e 18.1, versões 9 e 10, e 18.5, versão 9;
(ii) art. 24 e/e art. 15 da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista que a Companhia apresentou o FRE 2011, versões 9 e 10, contendo desconformidades no item 18.2; e
(iii) art. 24, §3º, II da Instrução CVM nº 480/09, reiteradamente, por não providenciar a atualização dos campos pertinentes de seu formulário de referência em até 7 dias úteis quando da ocorrência de cada umas das emissões de ações Classe A ocorridas no período de 01.11.10 a 11.06.12 e dos grupamentos anunciados em 20.04.11 e 24.05.12, tendo em vista o disposto no art. 45 da citada Instrução; e
b) o Sr. Luiz Cezar Fernandes, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX- XX, residente na XXX (fl. 401), na qualidade de Diretor Presidente da Laep Investments Ltd., eleito em 23.02.12 (fl. 37), pelas infrações ao:
(i) ao art. 24 e/e art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista que a Companhia apresentou o FRE 2011, versões 9 e 10, contendo desconformidades nos itens 4.1, 4.2, 4,8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6 e/e 12.8.a, 13.l a 13.6, 13.8, 13.9, 13.14, 17.2, 17.3 e 18.1, versões 9 e 10, e 18.5, versão 9; e
(ii) art. 24 e/e art. 15 da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista que a Companhia apresentou o FRE 2011, versões 9, e 10, contendo desconformidades no item 18.2.
1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
2. A acusação (fls. 402/449) pode ser resumida da seguinte forma:
Item FRE Sinopse Acusação Trechos destacados da Acusação A "Companhia não apresentou claramente as diferenças de 27. Em análise ao item "4.1 Descrição - Fatores de Risco" no FRE 2011, versões 9 (fls. 84-95) e 10 (fls. 142-153), conforme indicado no §3º, alínea "a", retro, a Companhia não apresentou claramente as diferenças de regulamentação existentes no Brasil, Bermudas, Luxemburgo e em seu Estatuto Social, tendo-o feito de forma apenas superficial e incompleta no item 4.8 (não tratou, por exemplo, das diferenças regulatórias eventualmente existentes entre os países em relação às operações de aumento de capital e de aspectos relacionados ao país em que estão custodiados os valores mobiliários, Luxemburgo) (fls. 97-104 e 155-165). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 3
4.1. Descrição dos Fatores de Risco regulamentação existentes no Brasil, Bermudas, Luxemburgo e em seu Estatuto Social, tendo-o feito de forma apenas superficial e incompleta no item 4.8" 28. A respeito, a Laep limitou-se a realizar afirmações vagas, como "os direitos dos acionistas, nos termos das leis de Bermudas, são diferentes dos direitos de acionistas e administradores de empresas constituídas em outros países, inclusive o Brasil" e "a proteção aos acionistas na Lei de Bermudas é menor do que de outras jurisdições, como alguns estados dos Estados Unidos da América ou mesmo do Brasil". 29. Ademais, a leitura e o entendimento do item 4.1 se tornam difíceis, uma vez que a Companhia não realizou sua divisão nos subitens de "a" até "i", conforme solicitado pelo Anexo 24 da ICVM nº 480/09. 4.2. Em relação a cada um dos riscos acima mencionados, caso relevantes, comentar sobre eventuais expectativas de redução ou aumento na exposição do emissor a tais riscos A "Companhia limitou-se a afirmar que 'atualmente, a Companhia não espera qualquer aumento ou redução significativa dos riscos apontados neste Formulário de Referência'." 37. No entanto, com relação ao item 4.2, a Companhia limitou-se a afirmar que "atualmente, a Companhia não espera qualquer aumento ou redução significativa dos riscos apontados neste Formulário de Referência". ... 40. Isso porque conforme afirmado pela própria Companhia, sua situação econômico financeira era ruim em 2009 e 2010, o que foi explicitado por ela própria em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº122/12, de 09.04.12, no âmbito do Processo CVM RJ- 2010-17812, por meio da qual informou em resumo que (grifo da Companhia): "No final de 2009, a Companhia não dispunha de crédito no mercado em razão dos reflexos da crise financeira internacional de 2008 ( ... ) agravada pela grave crise que se abateu o setor leiteiro em 2008 e 2009 ( ... ). Em janeiro de 2010, a situação financeira da Companhia era ainda pior. Ela não encontrava crédito nem mesmo junto a empresas de factoring, passando a acumular dívidas decorrentes de adiantamentos e de fomentos mercantis junto a essas instituições( ... )." 41. A situação financeira ruim da Companhia teria sido fator determinante, portanto, para o acréscimo de exposição a riscos relacionados a aumentos de capital, valendo dizer que a Laep realizou cerca de 212 emissões de ações Classe A sem concessão do direito de preferência no período de 03 .06.09 a 11.06.12 com o intuito, inclusive, de angariar recursos para fazer frente a seus compromissos. 32. O item 4.8, mencionado pelos administradores, solicita informações "em relação às regras do país de origem do emissor estrangeiro e às regras do país no qual os valores mobiliários do emissor estrangeiro estão CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 4
4.8. Em relação
às regras do país
de
origem
do
emissor
estrangeiro e às
regras do país no
qual os
valores
mobiliários
do
emissor
estrangeiro estão
custodiados,
se
diferente do país
de origem,
identificar:
A
"Laep
tratou
dos
aspectos
solicitados nos subitens "a" até "d"
relacionados ao país no qual os
valores
mobiliários
do
emissor
estrangeiro
estão
custodiados
(Luxemburgo)"
g
custodiados, se diferente do país de origem",
sendo que, no caso da Laep, o país de origem
seria Bermudas e o país no qual os valores
mobiliários (ações Classe A) estão custodiados
seria Luxemburgo.
...
34. Dessa forma, em análise ao item 4.8 do
FRE 2011, versões 9 e 10, constata-se que em
nenhum momento a Laep tratou dos aspectos
solicitados nos subitens "a" até "d" relacionados
ao país no qual os valores mobiliários do
emissor
estrangeiro
estão
custodiados
(Luxemburgo) (fls. 97-104 e 155-165).
35. Além da incompletude do conteúdo
apresentado no item 4.8, sua leitura e
entendimento se tornam difíceis, mormente na
versão 9 do FRE 2011, uma vez que a
Companhia não realizou a divisão em subitens
de forma adequada, conforme solicitado pelo
Anexo 24 da ICVM nº 480/09.
9.1. Descrever os
bens do ativo não-
circulante
relevantes para o
desenvolvimento
das atividades do
emissor, indicando
em especial:
A
"Companhia
não
reportou
nenhuma
participação
societária
detida,
embora
essa
seja
sua
atividade principal..."
48. Contudo, em relação ao item "9.1.c
Participação em sociedades", a Companhia não
reportou
nenhuma
participação
societária
detida, embora essa seja sua atividade principal,
limitando-se a informar nas versões 9 (fl. 105) e
10 (fl. 166) do FRE 2011 que "a Companhia não
possui diretamente ativo imobilizado", que é
claramente uma cópia da justificativa para a
não apresentação de informações no item 9.1.a,
o qual trata de ativos imobilizados.
...
54. O fato de a CVM eventualmente não
questionar determinados aspectos do Formulário
de Referência da Laep ou de qualquer outra
companhia aberta não significa, de forma
alguma, que a Autarquia analisou e certificou a
correção dos dados apresentados...
12.1. Descrever a
estrutura
administrativa do
emissor,
conforme
estabelecido
no
seu estatuto social
e
regimento interno,
identificando:
...
c. mecanismos de
avaliação
de
desempenho
de
cada
órgão
ou
comitê
"não
se
pode
dizer
que
os
"mecanismos
de
avaliação
de
desempenho de cada órgão ou
comitê"
tenham
sido
descritos
adequadamente nas versões 9 e 10
do FRE 2011 da Companhia."
58. A respeito, a Laep é silente sobre o tópico
na versão 9 do FRE 2011 (fls. 106-110), ao
passo que, conforme observado pela SEP/GEA-
2 (vide §4°, alíneas "p" e "q" retro), a
Companhia afirma na versão 10 (:fls. 167-171)
somente que "de acordo com as leis de
Bermudas e o Estatuto Social da Companhia,
cabe prioritariamente ao Conselho a condução
dos negócios sociais, sendo matérias específicas
de competência da Assembleia Geral. O
Conselho é competente para a avaliação da
Diretoria e do próprio Conselho. O C.A. utiliza-
se de avaliação individualizada dos membros da
Diretoria, além de Self Assessment. As
avaliações ocorrem ao menos uma vez por ano.
Não há avaliação da Assembleia".
62. A respeito, na versão 10 do FRE 2011 (fls.
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12.2.
Descrever
as
regras,
políticas
e
práticas relativas
às
assembleias
gerais, indicando:
...
b. Competências
"Assim, em linha com o §4º, alínea
"s'' retro, não se pode afirmar que
foram descritas as regras, políticas e
práticas relativas às assembleias
gerais, indicando suas competências,
de forma adequada no FRE 2011,
versões 9 e 10, da Companhia."
172-174), conforme observado pela SEP/GEA-
2 (vide §4°, alíneas "r" e "s" retro), a Laep
"simplesmente transcreveu parte do estatuto
social sobre a divisão do capital social e a
distinção entre as classes de ações, fazendo
constar os direitos em assembleias para os
titulares de cada classe".
63. Além disso, o texto faz referência a seções
de seu estatuto social que não estão no texto
apresentado neste item 12.2.b do FRE 2011,
versão 10 (ou, no mínimo, não são de fácil
identificação), dificultando a leitura e o
entendimento do item. Exemplos são os trechos
''deliberar sobre a alteração ou exclusão das
seguintes disposições do presente Estatuto
Social: (i) 4.2; (ii) 27; (iii) 28; (iv) 41.1; e (v) 42"
e "um voto por ação em todas as matérias a
serem deliberadas em qualquer assembleia
geral, com observância do Artigo 4.2(a) acima
e do Artigo 27.l(b) abaixo" (fl. 173).
64. Já na versão 9 do FRE 2011 (fls. 111-116),
a Companhia limitou-se a transcrever as seções
14 a 26 de seu Estatuto Social no item 12.2,
sem indicar claramente qual seria o conteúdo
pertinente ao item 12.2.b.
...
66. Assim, em linha com o §4º, alínea "s'' retro,
não se pode afirmar que foram descritas as
regras,
políticas
e
práticas
relativas
às
assembleias
gerais,
indicando
suas
competências, de forma adequada no FRE
2011, versões 9 e 10, da Companhia.
12.6. Em relação
a cada um dos
administradores e
membros
do
conselho fiscal do
emissor,
indicar,
em
forma
de
tabela:
...
12.8. Em relação
a cada um dos
"Assim, é possível afirmar que os
formulários
de
referência
da
Companhia apresentam informações
incorretas
quanto
ao
seu
Conselheiro, Sr. Alysson, seja em
relação ao seu nome completo e
CPF, ou em relação à sua idade e
69. A respeito, tanto na versão 9 (fls. 117-118)
quanto na 10 (fls. 175-177) do FRE 2011, a
Companhia
informou
que
um
de
seus
Conselheiros seria o Sr. Alysson Barros
Paolinelli, CPF nº 747.306.816-49, 74 anos de
idade, o qual, de acordo com as informações
apresentadas no currículo, teria sido, entre
outras coisas, Ministro da Agricultura do Brasil
de 1974 a 1979.
70.
Contudo,
realizando
a
busca
pelo
mencionado
CPF
no
Sistema
Serpro,
constatamos que "Alysson Barros Paolinelli"
nasceu em 1972 (fl. 77). Em busca no Google, é
possível encontrar reportagem de 2012 que faz
menção a uma pessoa com esse nome, de 40
anos de idade, e "filho do Ex-Ministro da
Agricultura Alysson Paolinelli" (fls. 73-75).
71. No Formulário IAN de 2007 da Laep, o Sr.
"Alysson Barros Paolinelli" é citado com um
CPF distinto daquele mencionado acima, qual
seja 004.071.436-53 (fl. 76). Em nova consulta
ao Sistema Serpro, constata-se que esse CPF é
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 6
administradores, membros do conselho fiscal e membros do comitê de auditoria estatutário, fornecer: informações biográficas, não permitindo que seja possível identificá-lo sem margem a dúvidas... " de ''Alysson Paolinelli", sem "Barros", nascido em 1936, idade compatível com a constante nos formulários de referência (fl. 78). 72. Quanto aos demais documentos da Companhia, em alguns, como as atas de nomeação e renúncia do administrador, consta o nome "Alysson Paulinelli", sem nenhuma indicação do CPF. Em outros documentos, a referência é ao nome "Alysson Barros Paolinelli". 73. Assim, é possível afirmar que os formulários de referência da Companhia apresentam informações incorretas quanto ao seu Conselheiro, Sr. Alysson, seja em relação ao seu nome completo e CPF, ou em relação à sua idade e informações biográficas, não permitindo que seja possível identificá-lo sem margem a dúvidas, em clara infração ao item 12.6 c/c 12.8.a do FRE 2011, versões 9 e 10. 13.1. Descrever a política ou prática de remuneração do conselho de administração, da diretoria estatutária e não estatutária, do conselho fiscal, dos comitês estatutários e dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração... 13.2. Em relação à remuneração reconhecida no resultado dos 3 últimos exercícios sociais e à prevista para o exercício social corrente do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal... 13.3. Em relação à remuneração variável dos 3 últimos exercícios sociais e à prevista para o exercício social corrente do conselho de administração, da "... no item 13.1.b.i não constam os objetivos de cada elemento de remuneração..." "... no item 13.1.b.ii, a Companhia limitou-se a informar a proporção da remuneração fixa e variável concedida àqueles administradores 81. Em análise ao FRE 2011, versão 10 (fl. 178), constata-se que no item 13.1.b.i não constam os objetivos de cada elemento de remuneração, ... 82. Ademais, nota-se que ao tratar da remuneração da Diretoria no item 13.1.b.ii, a Companhia limitou-se a informar a proporção da remuneração fixa e variável concedida àqueles administradores no exercício social de 2009, ..., valendo lembrar que o FRE 2011 deveria ter como base o exercício social de 2010 (fl. 178): 83. Quanto ao item 13.1.b.iii,... ... 84. Em análise ao FRE 2011, versão 10 (fl. 179), constata-se que a Companhia não atendeu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 7
diretoria
estatutária e do
conselho fiscal...
13.4. Em relação
ao
plano
de
remuneração
baseado
em
ações do conselho
de administração
e
da
diretoria
estatutária,
em
vigor no último
exercício social e
previsto para o
exercício
social
corrente...
13.5. Informar a
quantidade
de
ações ou cotas
direta
ou
indiretamente
detidas, no Brasil
ou no exterior, e
outros
valores
mobiliários
conversíveis
em
ações ou cotas,
emitidos
pelo
emissor,
seus
controladores
diretos
ou
indiretos,
sociedades
controladas
ou
sob
controle
comum,
por
membros
do
conselho
de
administração, da
diretoria
estatutária ou do
conselho
fiscal,
agrupados
por
órgão, na data de
encerramento do
último
exercício
social
13.6. Em relação
à
remuneração
baseada
em
ações
reconhecida
no
resultado dos 3
últimos exercícios
sociais
e
à
prevista para o
exercício
social
corrente,
do
conselho
de
administração
e
da
diretoria
no exercício social de 2009..."
"Quanto ao item 13.1.b.iii,... se
limitou a afirmar superficialmente
que sua remuneração é baseada
naquela praticada pelo mercado,..."
"Quanto ao item 13.2 do FRE 2011,
versão 10 (fls. 180-181), constata-se
que ele foi apresentado de forma
incompleta ou inconsistente..."
"Com relação ao item 13.4 do FRE
2011, ..., constata-se que a Laep não
apresentou
qualquer
informação
acerca dos subitens "f" e "j", que
dizem respeito ao número máximo de
ações abrangidas e aos critérios para
fixação do prazo de exercício,
respectivamente. Ademais, não se
pode dizer que ela apresentou de
forma
completa
os
termos
e
condições
gerais
do
plano
de
remuneração baseado em ações,... "
"Quanto ao item 13.5 (fl. 185), o
OFÍCIO-
CIRCULAR/CVM/SEP/N°007/2011
orienta que, "na apresentação das
informações,
o
emissor
deverá
identificar a sociedade emissora dos
valores mobiliários informados", o
que, em análise ao FRE 2011, versão
10, verifica-se que não ocorreu."
ao descrito no parágrafo anterior, tendo em
vista que se limitou a afirmar superficialmente
que sua remuneração é baseada naquela
praticada pelo mercado, sem fornecer os
detalhes
estipulados
pelo
citado
OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº007/2011,...
85. Quanto ao item 13.2 do FRE 2011, versão
10 (fls. 180-181), constata-se que ele foi
apresentado
de
forma
incompleta
ou
inconsistente com as informações constantes
nos itens 13.1.b.i e 13.1.b.ii acima, tendo em
vista que ele não informa a remuneração
variável devida a cada um dos órgãos de
administração (não informa nem mesmo a que
seria devida à Diretoria Estatutária)...
...
88. Com relação ao item 13.4 do FRE 2011,
versão 10 (fls. 183-184), que trata de plano de
remuneração baseado em ações, ...
89. A respeito, constata-se que a Laep não
apresentou qualquer informação acerca dos
subitens "f" e "j", que dizem respeito ao número
máximo de ações abrangidas e aos critérios
para
fixação
do
prazo
de
exercício,
respectivamente. Ademais, não se pode dizer
que ela apresentou de forma completa os
termos e condições gerais do plano de
remuneração
baseado
em
ações,
em
descumprimento ao subitem ''a" do 13.4.
...
93. Quanto ao item 13.5 (fl. 185), o OFÍCIO-
CIRCULAR/CVM/SEP/N°007/2011
orienta
que, "na apresentação das informações, o
emissor deverá identificar a sociedade emissora
dos valores mobiliários informados", o que, em
análise ao FRE 2011, versão 10, verifica-se que
não ocorreu.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 8
estatutária...
13.8. Em relação
às
opções
exercidas e ações
entregues
relativas
à
remuneração
baseada
em
ações do conselho
de administração
e
da
diretoria
estatutária, nos 3
últimos exercícios
sociais...
13.9.
Descrição
sumária
das
informações
necessárias para
a
compreensão
dos
dados
divulgados
nos
itens 13.6 a 13.8,
tal
como
a
explicação
do
método
de
precificação
do
valor das ações e
das ações...
99. Diante do exposto, contata-se
que a Companhia não apresentou as
informações devidas no item 13.9 no
FRE 2011, versão 10.
100. Além
disso,
há
que
se
considerar
que,
conforme
será
detalhado adiante, a Companhia
informou em seu FRE 2011, versão
10, que os itens 13.6 e 13.8 não
seriam aplicáveis, além de afirmar no
item 13.7 que não havia opções em
aberto, pelo que, a princípio, não
faria sentido o preenchimento do
item 13.9, o que faz com que ·os
citados itens estejam inconsistentes,
se analisados em conjunto.
97. No tocante ao item 13.9, conforme. descrito
no §79, "i", o emissor deve apresentar descrição
sumária das informações necessárias para a
compreensão dos dados divulgados nos itens
13.6 a 13.8, tal como a explicação do método de
precificação do valor das ações e das opções,
indicando,
em
atendimento
ao
OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº007/2011,
''informações quantificadas, inclusive no que se
refere ao preço médio ponderado das ações,
preço de exercício, volatilidade esperada, prazo
de vida da opção, dividendos esperados e taxa
de juros livre de risco".
98. A respeito, em suposto atendimento ao item
13.9 do FRE 2011, versão 10 (fl. 189), a
Companhia informou que:
No Plano e no SIP cabe ao Conselho aprovar
os valores e o número de ações a cada um dos
colaboradores
indicados.
Em
2009
aproximadamente 50 colaboradores foram
beneficiados com a outorga de ações.
99. Diante do exposto, contata-se que a
Companhia não apresentou as informações
devidas no item 13.9 no FRE 2011, versão 10.
100. Além disso, há que se considerar que,
conforme será detalhado adiante, a Companhia
informou em seu FRE 2011, versão 10, que os
itens 13.6 e 13.8 não seriam aplicáveis, além de
afirmar no item 13.7 que não havia opções em
aberto, pelo que, a princípio, não faria sentido o
preenchimento do item 13.9, o que faz com que
·os citados itens estejam inconsistentes, se
analisados em conjunto.
...
108. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-
4/Nº 131/13 e Nº 132/13, os Srs. Antonio
Romildo da Silva e Luiz Cezar Fernandes
manifestaram-se, no tocante aos itens 13.3,
13.6, 13.8 e 13.9, substancialmente no sentido
de que "V.Sas. informam que a Laep teria
informado que os itens 13.6 e 13.8 não seriam
aplicáveis e que não havia opções em aberto.
razão pela qual não deveria ter preenchido o
item 13.9. Eis, portanto, o motivo para o não
preenchimento
deste
item"
(grifo
da
Companhia) (fls. 344-345 e 364).
109.
Os
argumentos
apresentados
pelos
administradores não devem prosperar, tendo em
vista que está claro que houve remuneração
baseada em ações nos 3 últimos exercícios
sociais, pelo que os itens 13.3, 13.6 e 13.8
seriam, sim, aplicáveis à Companhia. Da
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 9
necessidade de apresentação dos itens 13.6 e 13.8 decorre a aplicabilidade do item 13.9, no qual a Companhia deveria trazer "descrição sumária das informações necessárias para a compreensão dos dados [neles] divulgados'', o que não ocorreu. 13.14. Em relação aos 3 últimos exercícios sociais, indicar os valores reconhecidos no resultado do emissor como remuneração de membros do conselho de administração, da diretoria estatutária ou do conselho fiscal, agrupados por órgão, por qualquer razão que não a função que ocupam, como por exemplo, comissões e serviços de consultoria ou assessoria prestados. "Analisando o exposto acima, conclui-se que a Companhia não apresentou as informações devidas no item 13.14 no FRE 2011, versão 10, tendo em vista que elas deveriam se referir à remuneração recebida 'por órgão', e não pela 'alta administração' como um todo." 103. Analisando o exposto acima, conclui-se que a Companhia não apresentou as informações devidas no item 13.14 no FRE 2011, versão 10, tendo em vista que elas deveriam se referir à remuneração recebida "por órgão", e não pela "alta administração" como um todo. 104. Ademais, não ficou claro se o montante recebido pelos "membros da alta administração que cumulam cargos" diz respeito à remuneração recebida "por qualquer razão que não a função ocupada". 121. Como resultado desse primeiro Oficio e de outros subsequentes a respeito dos itens 17.2 e 17.3, em 26.06.12 a Companhia reapresentou o FRE de 2012, na versão 3, inserindo nele as informações relativas aos grupamentos anunciados em 20.04.11 e 24.05.12 (fl. 282). Já em 05.10.12, a Laep reapresentou o FRE de 2012, na versão 7, inserindo, na seção 17.5, as informações que deveriam constar na seção 17.2 (fls. 283-300), tendo em vista a grande quantidade de emissões de ações realizadas pela Companhia desde o exercício social de· 2009 e as limitações do Sistema EmpresasNet. 122. A respeito, vale citar que a CVM tomou conhecimento de que a Companhia havia realizado 212 emissões de ações Classe A no período de 03.06.09 a 11.06.12 apenas após a Companhia apresentar as informações devidas ao item 17.2 por exigência desta Autarquia, conforme descrito acima, sendo essa grande quantidade de emissões de ações um dos principais fatores motivadores para a instauração do Processo CVM nº RJ-2013- 1540, que trata de proposta de abertura de inquérito administrativo. 123. Assim, diante da não apresentação das CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 10
17.2. Em relação aos aumentos de capital do emissor... "Assim, diante da não apresentação das informações que deveriam constar no item 17 .2 no FRE 11, versões 9 e 10 da Laep, restou comprovada a infração ao art. 24 c/c art. 14 da Instrução CVM nº 480/09." informações que deveriam constar no item 17 .2 no FRE 11, versões 9 e 10 da Laep, restou comprovada a infração ao art. 24 c/c art. 14 da Instrução CVM nº 480/09. ... 125. Vale dizer que a justificativa de não apresentação tempestiva do item 17.2 devido à grande quantidade de emissões e às limitações do Sistema EmpresasNet não deve prosperar, tendo em vista que, anteriormente ao recebimento do citado OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº208/12 enviado pela CVM: i. não se tem notícia de que a Companhia tenha tentado fornecer as informações relativas aos aumentos de capital; ii. não se tem conhecimento de que a Laep tenha estabelecido comunicação com essa Autarquia alertando sobre a impossibilidade de apresentar as informações devidas em função de limitações do Sistema EmpresasNet; e iii. as informações poderiam ter sido apresentadas no item 17.5, que é um campo livre, sem limitação no número de entradas, como ocorre no 17.2. ... 131. Em consulta ao FRE 2012, versão·12, entregue pela Laep em 01.04.13, constata-se que as falhas indicadas acima foram sanadas, visto que a Companhia passou a fornecer as informações exigidas pelos itens 17 .2 (que continuam a ser reportadas no item 17.5, devido às limitações do Sistema EmpresasNet) e 17.3 (fls. 249-267), conforme descrito nos §§ 120 e 121 retro. 132. Contudo, constata-se que a Laep continua reportando informações relativas às aprovações de aumento de capital autorizado no item 17 .2, o que poderia induzir alguns agentes de mercado a erro, pelo que o melhor procedimento seria substituí-las pela justificativa do não preenchimento do 17.2, apontando para as informações relativas aos aumentos de capital constantes no item 17.5. 133. Isto posto, restou comprovado que as informações que deveriam constar nos itens 17.2 e 17.3 do FRE 2011, versões 9 e 10, não foram devidamente apresentadas, em infração ao art. 24 e/e art. 14 da ICVM nº 480/09. ... CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 11
135. Dessa forma, quando da ocorrência de cada um dos 212 aumentos de capital, a Companhia deveria ter atualizado os campos pertinentes de seu formulário de referência em até 7 dias úteis, o que não ocorreu em nenhum deles, caracterizado reiterado descumprimento ao citado inciso II do §3º do art. 24 da ICVM nº 480/09. ... 136. Considerando ainda que o grupamento constitui uma alteração do capital social, conclui-se que a Companhia descumpriu novamente o disposto no inciso II do §3º do art. 24 da ICVM nº 480/09, uma vez ·que não atualizou seu formulário de referência dentro do prazo de 7 dias úteis quando da ocorrência dos grupamentos anunciados em 20.04.11 e 24.05.12. 17.3. Em relação aos desdobramentos, grupamentos e bonificações... "Com relação ao item 17.3 do FRE 2011, versões 9 e 10, é possível afirmar que houve falha em sua apresentação, tendo em vista que não havia informação sobre o grupamento anunciado em 20.04.11 (o segundo grupamento ocorreu em data posterior à entrega das versões do FRE 2011 tratadas neste documento)." 126. Com relação ao item 17.3 do FRE 2011, versões 9 e 10, é possível afirmar que houve falha em sua apresentação, tendo em vista que não havia informação sobre o grupamento anunciado em 20.04.11 (o segundo grupamento ocorreu em data posterior à entrega das versões do FRE 2011 tratadas neste documento). ... 131. Em consulta ao FRE 2012, versão·12, entregue pela Laep em 01.04.13, constata-se que as falhas indicadas acima foram sanadas, visto que a Companhia passou a fornecer as informações exigidas pelos itens 17 .2 (que continuam a ser reportadas no item 17.5, devido às limitações do Sistema EmpresasNet) e 17.3 (fls. 249-267), conforme descrito nos §§ 120 e 121 retro. ... 133. Isto posto, restou comprovado que as informações que deveriam constar nos itens 17.2 e 17.3 do FRE 2011, versões 9 e 10, não foram devidamente apresentadas, em infração ao art. 24 e/e art. 14 da ICVM nº 480/09. ... 135. Dessa forma, quando da ocorrência de cada um dos 212 aumentos de capital, a Companhia deveria ter atualizado os campos pertinentes de seu formulário de referência em até 7 dias úteis, o que não ocorreu em nenhum deles, caracterizado reiterado descumprimento ao citado inciso II do §3º do art. 24 da ICVM nº CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 12
480/09. ... 136. Considerando ainda que o grupamento constitui uma alteração do capital social, conclui-se que a Companhia descumpriu novamente o disposto no inciso II do §3º do art. 24 da ICVM nº 480/09, uma vez ·que não atualizou seu formulário de referência dentro do prazo de 7 dias úteis quando da ocorrência dos grupamentos anunciados em 20.04.11 e 24.05.12. 18.1. Descrever os direitos de cada classe e espécie de ação emitida: "Em análise ao item 18.l do FRE 2011, versão 9 (fl. 137), constata-se que a Companhia limitou-se a apresentar sucintamente as características das ações Classe A emitidas pela Laep, sem, no entanto, explicar algumas delas." "Na versão 10 do FRE 2011, o item 18.1 (fls. 195-197) traz mais informações do que a versão 9, tratada nos parágrafos anteriores. Contudo, não se pode dizer, mais urna vez, que o subitem "i" tenha sido atendido, uma vez que a Companhia não apresentou nenhuma informação relativa a ele." 140. Em análise ao item 18.l do FRE 2011, versão 9 (fl. 137), constata-se que a Companhia limitou-se a apresentar sucintamente as características das ações Classe A emitidas pela Laep, sem, no entanto, explicar algumas delas. Como exemplo, ao tratar do subitem "a'', o qual deveria trazer descrição do direito a dividendos, a Companhia limitou-se a informar que "não se aplica". Adernais, deixou de apresentar qualquer informação relativa ao subitem "i", que é especificamente direcionado aos emissores estrangeiros, caso da Laep. 141. Nota-se também que a Companhia nem mesmo citou a existência de ações Classe B, agravando a incompletude das informações prestadas. 142. Na versão 10 do FRE 2011, o item 18.1 (fls. 195-197) traz mais informações do que a versão 9, tratada nos parágrafos anteriores. Contudo, não se pode dizer, mais urna vez, que o subitem "i" tenha sido atendido, uma vez que a Companhia não apresentou nenhuma informação relativa a ele. ... 148. Por fim, em que pese o fato de não haver um campo específico no Sistema EmpresasNet para preenchimento das informações relativas ao subitem "i", vale dizer que não se tem notícia de que a Companhia tenha tentado fornecer tais informações, além de que não se tem conhecimento de que a Laep tenha estabelecido comunicação com essa Autarquia alertando sobre a impossibilidade de apresentar as informações devidas em função de limitações do Sistema EmpresasNet. 149. É importante ressaltar também que as informações do 18.1.i poderiam, alternativamente, ter sido apresentadas no item 18.1 O, destinado ao fornecimento de "outras informações que o emissor julgue relevantes", o que não ocorreu. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 13
150. Além disso, contrariando o que é alegado pelos Srs. Antonio Romildo da Silva e Luiz Cezar Fernandes, o "Quadro Comparativo de Legislação das Sociedades por Ações, Companies Act e Nosso Estatuto Social" apresentado no item 4.8 não traz todas as informações relativas ao item 18.1.i (fls. 99-104 e 157-164). Aliás, em nenhum momento os direitos tratados nos subitens "b" até "h" do item 18.1 são claramente mencionados no citado quadro comparativo. 18.2. Descrever, se existirem, as regras estatutárias que limitem o direito de voto de acionistas significativos ou que os obriguem a realizar oferta pública Ocorre que o texto apresentado traz diversos erros de pontuação e regência gramatical, sem prejuízo de outros que eventualmente existam, dificultando (e, às vezes, impossibilitando) o entendimento do seu conteúdo. 151. Em análise ao item 18.2 do FRE 2011, versões 9 e 10 (fls. 138 e 198, respectivamente), constata-se que a Companhia limitou-se, em suposto atendimento ao item, a transcrever as cláusulas 4.2 e 4.3 de seu Estatuto Social. Ocorre que o texto apresentado traz diversos erros de pontuação e regência gramatical, sem prejuízo de outros que eventualmente existam, dificultando (e, às vezes, impossibilitando) o entendimento do seu conteúdo. ... 153. Conclui-se que os argumentos apresentados pelos administradores não devem prosperar, tendo em vista que optaram por transcrever traduções confusas e pouco informativas de cláusulas estatutárias, ao invés de descrever as regras estatutárias de forma "simples, clara, objetiva e concisa", conforme estabelecido pelo art, 15 da Instrução CVM nº480/09 "No entanto, em consulta ao Fato Relevante divulgado pela Laep e pela Parmalat em 01.07.09 (fls. 387- 154. Quanto ao item 18.5, o OFÍCIO- CIRCULAR/CVM/SEP/Nº007/2011 orienta que as informações solicitadas "devem ser descritas considerando as condições previstas nos documentos jurídicos respectivos a cada valor mobiliário comentado". 155. Em análise ao item 18.5 do FRE 2011, versão 9 (fl. 139), constata-se que a Laep limitou-se a informar o que segue: "A Companhia emitiu em 2007 R$ 180 milhões em Debêntures. O Débito está em Disputa Judicial." 156. Verifica-se, portanto, que a Companhia não teria apresentado todas as informações solicitadas pelo item 18.5 do FRE 2011, versão 9, relativas às citadas debêntures, uma vez que não informou "as condições previstas nos documentos jurídicos" referentes a esse valor mobiliário. 157. Ademais, no que diz respeito à versão 10 do FRE 2011 (fl. 199), a Laep informou, em suposto atendimento ao item 18.5, que "não há" CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 14
18.5. Descrever outros valores mobiliários emitidos que não sejam ações 388), o qual informou o mercado sobre a renegociação mencionada pelos administradores no parágrafo anterior, e a informações disponibilizadas em diversos formulários de referência da Companhia (fls. 389-390), constata- se que tais debêntures foram emitidas pela Parmalat, controlada da Laep, e não pela própria Companhia. Desse modo, conclui-se que as informações prestadas pela Laep no item 18.5 da versão 9 do FRE 2011 não eram verdadeiras." outros valores mobiliários emitidos pela Companhia que não sejam ações, restando evidente que a informação prestada seria inconsistente com o que havia sido informado na versão anterior do formulário de referência, tendo em vista que ele cita a existência de debêntures emitidas em 2007. 158. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA- 4/Nº 131/13 e Nº 132/13, os Srs. Antonio Romildo da Silva e Luiz Cezar Fernandes manifestaram-se substancialmente no sentido de que "este item foi adequadamente preenchido. Na versão 10 não constam mais informações sobre as dívidas oriundas das debêntures, pois estas foram objeto de renegociação, o que culminou na extinção das referidas debêntures'' (fls. 347 e 366). 159. No entanto, em consulta ao Fato Relevante divulgado pela Laep e pela Parmalat em 01.07.09 (fls. 387-388), o qual informou o mercado sobre a renegociação mencionada pelos administradores no parágrafo anterior, e a informações disponibilizadas em diversos formulários de referência da Companhia (fls. 389-390), constata-se que tais debêntures foram emitidas pela Parmalat, controlada da Laep, e não pela própria Companhia. Desse modo, conclui-se que as informações prestadas pela Laep no item 18.5 da versão 9 do FRE 2011 não eram verdadeiras. 160. Essas informações incorretas foram retiradas na versão 10 do FRE 2011 da Companhia, pelo que não haveria irregularidade no preenchimento do item 18.5 nessa versão. 169. Quanto à identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário, o item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 estabelece que o Presidente e o Diretor de Relações com Investidores deverão apresentar declaração atestando o que nele é exigido 170. A respeito, a Companhia e o Sr. Luiz Cezar Fernandes apresentaram seu entendimento no sentido de que não caberia ao Diretor Presidente de emissor estrangeiro apresentar a declaração citada no parágrafo anterior, tendo em vista que "a representação de empresa estrangeira, tal como a Laep, compete ampla e exclusivamente ao seu representante legal, Sr. Antônio Romildo da Silva, aplicando-se tão somente a ele a obrigação de apresentar a declaração de responsabilidade de que trata o item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09" (vide §§6º e 8º retro). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 15
Responsabilização 171. Na contramão do entendimento apresentado pela Companhia, a SEP fez constar no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 072/13, enviado ao Sr. Luiz Cezar Fernandes em 20.03.13, seu entendimento de que "embora o Anexo 32-1 da Instrução CVM nº 480/09 estabeleça regras específicas para os emissores estrangeiros, o caput do art. 32 estabelece que o citado anexo é aplicável a eles 'sem prejuízo do disposto nesta Instrução'", sendo que "assim, a regra prevista no item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 complementa o art. 24 da Instrução, que é de caráter geral. Em outras palavras, por força do citado art. 32, o Anexo 24 é aplicável inclusive aos emissores estrangeiros" (vide § 7° retro). 172. Vale citar que esse entendimento manifestado pela SEP está em linha, inclusive, com o procedimento adotado pela própria Laep em oportunidades anteriores, visto que a Companhia apresentou a declaração em pauta subscrita também pelo Diretor Presidente da Companhia no ato das entregas do formulário de referência realizadas em 30.06.10 e 06.08.10 ainda no formato de arquivo (fls. 71-72). 173. "Não obstante, com o ânimo de contribuir com essa d. Autarquia", o Sr. Luiz Cezar Fernandes apresentou a declaração de responsabilidade prevista no item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 em anexo a sua resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 132/13 (fl. 348). ... 175. Em 29.11.11, foi protocolado no Sistema IPE, a ata da Reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 01.11.10, a qual elegeu o Sr. Antônio Romildo da Silva como Representante Legal da Laep, situação que perdura até o presente momento, sendo que a partir daquela data ele assumiu "todos os encargos inerentes à função de representante legal e diretor de relações com investidores" (fl. 40). ... 176. Ademais, em 23.02.12, os Conselheiros da Companhia elegeram o Sr. Luiz Cezar Fernandes para o cargo de Presidente da Laep (fl. 37), sendo que ele teve sua renúncia aceita em AGE dos acionistas com direito a voto em 04.12.1210 (fls. 38-39).
2 DEFESAS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 16
3. O Sr. Luiz Cezar Fernandes recebeu intimação para apresentar defesa no dia 03.10.2013 (fl. 463). 4. O Sr. Antonio Romildo da Silva recebeu intimação para apresentar defesa no dia 04.10.2013 (fl. 462). 5. Houve solicitação para unificação do prazo de defesa que foi atendida (fls. 477/478), passando o dia 09.12.2013 o prazo limite para apresentação de defesas. 6. Em 09.12.2013 o Sr. Antonio Romildo da Silva protocolou defesa (fls. 480/505), também o fazendo o Sr. Luiz Cezar Fernandes (fls. 507/523). O teor das defesas é similar e pode ser resumido da seguinte forma:
Item FRE Defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do Sr. Luiz Cezar Fernandes
As informações solicitadas já constavam de divulgações realizadas no
passado
4.1. Descrição dos Fatores de
Risco
O que é solicitado nesse item é informação sobre os fatores de risco
que podem influenciar o investimento, não as diferenças de regulação,
que são tratadas no item 4.8 do FRE.
4.2. Em relação a cada um dos
riscos acima mencionados, caso
relevantes,
comentar
sobre
eventuais
expectativas
de
redução
ou
aumento
na
exposição do emissor a tais riscos
Além disso a Laep possuía como investimento mais relevante a
participação em empresa em recuperação judicial e, em função dessas
características peculiares não houve percepção global de risco.
4.8. Em relação às regras do país
de origem do emissor estrangeiro
e às regras do país no qual os
valores mobiliários do emissor
estrangeiro estão custodiados, se
diferente do país de origem,
identificar:
Antes da abertura desse Processo Administrativo a CVM nunca havia
questionado sobre a necessidade de informação das regras existentes
em Luxemburgo, o que levou o defendente a acreditar que não havia
qualquer irregularidade.
Isso viola o disposto no art. 11 da Deliberação nº 358/08, que determina
que para formular a acusação deve se diligenciar para obter
informações do investigado.
9.1. Descrever os bens do ativo
não-circulante relevantes para o
desenvolvimento das atividades
do
emissor,
indicando
em
especial:
As informações relativas às participações foram informadas no item 81
do FRE 2011.
Os FRE anteriores não foram questionados, e o fato da CVM atuar por
amostragem não pode ser usado em prejuízo do defendente, que tinha
fundada razão para acreditar que as informações prestadas estavam
adequadas.
12.1.
Descrever
a
estrutura
administrativa
do
emissor,
conforme estabelecido no seu
estatuto
social
e
regimento
interno, identificando:
...
c. mecanismos de avaliação de
desempenho de cada órgão ou
comitê
"Não há dúvidas, portanto, que o Item 12.1.c do FRE 2011 foi
adequadamente preenchido. Dele constam os mecanismos de avaliação
de desempenho dos órgãos da Laep, no qual se esclarece que (i) o
Conselho de Administração tem competência para avaliar da Diretoria
e que essa avaliação é feita de por meio de uma avaliação
individualizada dos seus membros; (ii) existe um mecanismo de Self
Assessment do Conselho de Administração; (iii) as avaliações ocorrem
pelo menos uma vez ao ano; e (iv) não há avaliação da Assembleia."
12.2.
Descrever
as
regras,
políticas e práticas relativas às
assembleias gerais, indicando:
...
b. Competências
"O fato de o texto inserido no referido item do FRE corresponder a
uma transcrição específica dos trechos relevantes do estatuto social da
Laep não quer dizer que o item não foi devidamente preenchido, até
mesmo porque todas as informações requeridas constavam de tal item.
Os trechos do estatuto social transcritos no referido item, detalham,
claramente, as regras, políticas e práticas relacionadas às competências
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da Assembleia Geral."
12.6. Em relação a cada um dos
administradores e membros do
conselho
fiscal
do
emissor,
indicar, em forma de tabela:
...
12.8. Em relação a cada um dos
administradores,
membros
do
conselho fiscal e membros do
comitê de auditoria estatutário,
fornecer:
Houve um erro insignificante.
"Condenar qualquer pessoa por uma questão meramente formal como
está é no mínimo irrazoável".
13.1. Descrever a política ou
prática
de
remuneração
do
conselho de administração, da
diretoria
estatutária
e
não
estatutária, do conselho fiscal,
dos comitês estatutários e dos
comitês de auditoria, de risco,
financeiro e de remuneração...
13.2. Em relação à remuneração
reconhecida no resultado dos 3
últimos exercícios sociais e à
prevista para o exercício social
corrente
do
conselho
de
administração,
da
diretoria
estatutária e do conselho fiscal...
13.3. Em relação à remuneração
variável dos 3 últimos exercícios
sociais e à prevista para o
exercício
social
corrente
do
conselho de administração, da
diretoria estatutária e do conselho
fiscal...
13.4. Em relação ao plano de
remuneração baseado em ações
do conselho de administração e
da diretoria estatutária, em vigor
no último exercício social e
previsto para o exercício social
corrente...
13.5. Informar a quantidade de
ações
ou
cotas
direta
ou
indiretamente detidas, no Brasil
ou no exterior, e outros valores
mobiliários conversíveis em ações
ou cotas, emitidos pelo emissor,
seus controladores diretos ou
indiretos, sociedades controladas
ou sob controle comum, por
membros
do
conselho
de
administração,
da
diretoria
estatutária ou do conselho fiscal,
agrupados por órgão, na data de
encerramento do último exercício
social
13.6. Em relação à remuneração
baseada em ações reconhecida
no
resultado
dos
3
últimos
exercícios sociais e à prevista
para o exercício social corrente,
Item 13.1.b.i: A Laep informou o objetivo de cada um dos elementos da
remuneração
Item 13.1.b.ii: É solicitada política de remuneração, não havendo
conexão com os exercícios sociais da empresa
Item 13.1.b.iii: indicou claramente que os valores pagos a os
administradores e conselheiros são comparados periodicamente com o
mercado
"A informação inserida pela Laep no Item 13,2 se refere à
remuneração de fato percebida pelos administradores nos anos de 2009
a 2011, enquanto que os dados informados nos itens 13.1.b.i e 13.1.b.ii
se referem à política de remuneração da administração."
Com relação ao item 13.4 a "Acusação não levou em conta, entretanto,
o fato de que todos os termos e condições gerais do plano de
remuneração baseado em ações sempre estiveram disponíveis no site
da CVM, razão pela qual o não preenchimento do Item 13.4 com as
informações sobre o número máximo de ações abrangidas e os critérios
para fixação do prazo de exercício não trouxe qualquer prejuízo aos
investidores que sempre tiveram à sua disposição informações
completas sobre o referido plano de remuneração".
No tocante ao item 13.5 é claro no sentido de que as ações
mencionadas são de emissão da Laep.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 18
do conselho de administração e
da diretoria estatutária...
13.8. Em relação às opções
exercidas e ações entregues
relativas à remuneração baseada
em
ações
do
conselho
de
administração
e
da
diretoria
estatutária,
nos
3
últimos
exercícios sociais...
13.9. Descrição sumária das
informações necessárias para a
compreensão
dos
dados
divulgados nos itens 13.6 a 13.8,
tal como a explicação do método
de precificação do valor das
ações e das ações...
100. O Item 13.9 do formulário de referência deve ser preenchido com
descrição sumária das informações necessárias para a compreensão
dos dados divulgados nos itens 13.6 a 13.8.
101. Os itens 13.6 e 13.8, por sua vez, não são aplicáveis à Laep, uma
vez que tratam de opções de compra de ações outorgadas a
administradores do emissor e, no caso da Laep, não havia opções em
aberto no período referente ao FRE 2011.
13.14. Em relação aos 3 últimos
exercícios sociais, indicar os
valores reconhecidos no resultado
do emissor como remuneração de
membros
do
conselho
de
administração,
da
diretoria
estatutária ou do conselho fiscal,
agrupados
por
órgão,
por
qualquer razão que não a função
que ocupam, como por exemplo,
comissões
e
serviços
de
consultoria
ou
assessoria
prestados.
105. De fato, não havia no então resultado da Laep valores
reconhecidos como remuneração de administradores por motivo distinto
da função que exerciam. No entanto, a Laep havia informado, nesse
item 13.14 do FRE 2011, por mero equívoco formal, a remuneração
contemplada pelo Plano de Incentivo de Ações, que é obviamente uma
remuneração
recebida
em
razão
da
posição
ocupada
pelo
administrador.
106. Com base nesse equívoco formal e sem qualquer significância, a
Acusação requereu a condenação do Defendente por suposta infração
ao art. 14 da ICVM 480, que diz que o "emissor deve divulgar
informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o
investidor a erro".
17.2. Em relação aos aumentos
de capital do emissor...
112. O que ocorreu, na verdade, é que o Sistema Empresas Net,
conforme reconhece a própria Acusação, é limitado e não comportava
a inserção de informações referentes às 212 emissões de Ações
Classe A realizadas pela Laep no âmbito do Programa de Conversão
de Dívida em Capital, aprovado no início de 2010. Por esse motivo, a
Laep, num primeiro momento, não pode imputar os dados no sistema
Empresas Net dedicado a esse item.
113. No entanto, após solicitação expressa da CVM, a Laep inseriu,
tempestivamente, todas as informações requeridas e relacionadas ao
Item 17.2, no Item 17.5 do FRE 2011, que é um campo aberto
reservado para o emissor apresentar outras informações que julgar
relevantes.
17.3.
Em
relação
aos
desdobramentos, grupamentos e
bonificações...
118. A Acusação está inteiramente equivocada. As informações sobre
o grupamento de 20.04.11 foram inseridas nos itens: 6.5, 8.4, 17.5 e
22.1 do FRE 2011, bem como foram devidamente apresentadas ao
mercado, por meio de Fato Relevante divulgado à época, de modo que
o mercado se encontrava plenamente e devidamente informado sobre
tal fato.
18.1. Descrever os direitos de
cada classe e espécie de ação
emitida:
131. Em relação ao subitem "a" na versão 9 do FRE de 2011, o
Defendente esclarece que a Laep já havia divulgado as referidas
informações de forma pormenorizada no item 3-4 "Política de
destinação dos resultados" e no seu Estatuto Social. Por esse motivo
julgou-se desnecessário o seu preenchimento. Já na versão 10 do FRE
2011, a Laep inseriu tais informações no subitem "a".
18.2. Descrever, se existirem, as
regras estatutárias que limitem o
136. Conforme já esclarecido pelo Defendente em resposta ao
OFICIO/CVM/SEP /GEA-4/Nº131/13, o item 18.2 foi adequadamente
preenchido. O fato de o seu preenchimento ter se dado por meio de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 19
direito de voto de acionistas significativos ou que os obriguem a realizar oferta pública uma transcrição de clausulas do estatuto social da Laep, não quer dizer que o seu preenchimento não foi adequado. Sobre os supostos erros de pontuação e regência, esclarece-se que estes se deram certamente durante a tradução do estatuto. 18.5. Descrever outros valores mobiliários emitidos que não sejam ações 139. Alega a Acusação que a Laep teria inserido informações incorretas no referido item da versão 9 do FRE 2011. Isso porque ela teria informado da emissão de debêntures no valor total de R$ 180 milhões, que, na verdade, foram emitidas pela Parmalat, sua controlada, e não pela Laep, o que, ressalte-se, sempre foi do conhecimento do mercado. Nesse sentido, a inserção de valores mobiliários emitidos por outra sociedade configuraria infração aos artigos 24 e 14 da ICVM 408. 140. A Alegação da Acusação, mais uma vez não merece ser acatada pelo Colegiado dessa r. Autarquia.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
7. Em 22.07.2014 o Colegiado da CVM proferiu decisão (fls. 528/574) onde o voto da Diretora- Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes foi acompanhado de forma unânime. Os principais pontos dessa decisão são os seguintes:
Item FRE Decisão
3. Primeiramente, cabe ressaltar que a divulgação célere de informações precisas e verdadeiras a respeito dos emissores e de seus valores mobiliários é essencial para o funcionamento saudável do mercado. A boa qualidade dessas informações é refletida em urna melhor avaliação dos valores mobiliários e, por consequência, em melhor formação de preço. 4. O Formulário de Referência é o documento que reúne as informações relevantes para a compreensão e avaliação do emissor e de seus valores mobiliários por parte dos investidores. Conforme destacou o Edital de Audiência Pública que originou a Instrução CVM nº 480/2009, o Formulário de Referência "pretende ser uma fonte permanente e confiável de informações atuais sobre o emissor". 5. Embora os emissores estrangeiros não estejam sujeitos ao regime da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), ao emitirem ou registrarem valores mobiliários a serem negociados Brasil (BDRs), estes emissores se submetem ao regime da Lei nº 6.385/1976, conforme expressamente previsto em seu art. 2º, § 2°. 10. No Item 4.1, a LAEP não utilizou a separação por assuntos disposta nos itens "a" ate "i" (ver Anexo). Embora a observação da SEP esteja correta uma vez que a Companhia preencheu o Item 4.1 de forma contínua, sem usar a separação dos itens, o que importa, em última análise, é se a informação exigida estava no FRE na seção na qual aquela informação é exigida. 11. E o que observo é que, em nenhum momento, a Companhia trata dos fatores de risco "clientes" (item 4.1.f) e fornecedores (item 4.1.e) do FRE conforme exigido pela norma. Nada impede que a companhia CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 20
4.1. Descrição dos Fatores de
Risco
mencione outros riscos, mas ela deve tratar, pelo menos, destes que são
exigidos pela norma. Caso estes riscos sejam irrelevantes para a
Companhia, esta deve explicitar este fato e não simplesmente omiti-lo.
...
17. A seção Fatores de Risco é uma das mais relevantes do FRE, pois
nela são encontradas informações sobre o emissor que são relevantes
para a decisão de investimento ou sua continuidade. Falhas,
obscuridades e imprecisões nessa seção induzem o investidor a erro. A
Companhia deve estar muito atenta às informações divulgadas nesse
item. Eventuais imprecisões devem ser prontamente corrigidas, o que
não aconteceu no presente caso.
18. Entendo que neste ponto os argumentos da defesa não devem
prosperar. A Instrução CVM n ° 480/2009, em seu art. 14 é bastante
clara ao determinar que o emissor deve divulgar informações
verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a
erro. Não é necessária qualquer outra regra, orientação, questionamento
ou determinação mais específica por parte desta Autarquia para que o
emissor cumpra com o seu dever de informar o investidor.
4.2. Em relação a cada um dos
riscos acima mencionados, caso
relevantes, comentar sobre
eventuais
expectativas
de
redução
ou
aumento
na
exposição do emissor a tais
riscos
12. Já o Item 4.2 requer que a Companhia comente sobre as
expectativas de redução ou aumento na exposição aos riscos relevantes
para ela. A Companhia apenas escreveu o seguinte: "Atualmente a
Companhia não espera qualquer aumento ou redução significativa dos
riscos apontados neste formulário de referência". Contudo, desde
03/06/2009, a Companhia vinha realizando aumentos de capital. A
legislação de Bermudas e o estatuto da Companhia, em hipóteses
excepcionais, não exigem a concessão do direito de preferência aos
acionistas. Portanto, o investidor estava sujeito ao risco de diluição e a
Companhia nada mencionou a respeito.
...
17. A seção Fatores de Risco é uma das mais relevantes do FRE, pois
nela são encontradas informações sobre o emissor que são relevantes
para a decisão de investimento ou sua continuidade. Falhas,
obscuridades e imprecisões nessa seção induzem o investidor a erro. A
Companhia deve estar muito atenta às informações divulgadas nesse
item. Eventuais imprecisões devem ser prontamente corrigidas, o que
não aconteceu no presente caso.
18. Entendo que neste ponto os argumentos da defesa não devem
prosperar. A Instrução CVM n ° 480/2009, em seu art. 14 é bastante
clara ao determinar que o emissor deve divulgar informações
verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a
erro. Não é necessária qualquer outra regra, orientação, questionamento
ou determinação mais específica por parte desta Autarquia para que o
emissor cumpra com o seu dever de informar o investidor.
4.8. Em relação às regras do
13. Para a Acusação, no Item 4.8, a LAEP não apontou as diferenças
de regulamentação entre o Brasil e: (i) o país no qual a Companhia foi
incorporada (Bermudas); e (ii) o país no qual as ações da Companhia -
lastro dos BDRs registrados no Brasil – estão listadas/custodiadas
(Luxemburgo). Além disso, a situação econômica da Companhia e os
riscos de diluição por aumento de capital também deveriam ter sido
tratados nesse item do FRE 2011. A Acusação ainda observa que tais
falhas não foram sanadas em versões do FRE 2011 posteriormente
apresentadas.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 21
país de origem do emissor
estrangeiro e às regras do país
no qual os
valores mobiliários do emissor
estrangeiro estão custodiados,
se diferente do país de origem,
identificar:
...
17. A seção Fatores de Risco é uma das mais relevantes do FRE, pois
nela são encontradas informações sobre o emissor que são relevantes
para a decisão de investimento ou sua continuidade. Falhas,
obscuridades e imprecisões nessa seção induzem o investidor a erro. A
Companhia deve estar muito atenta às informações divulgadas nesse
item. Eventuais imprecisões devem ser prontamente corrigidas, o que
não aconteceu no presente caso.
18. Entendo que neste ponto os argumentos da defesa não devem
prosperar. A Instrução CVM n ° 480/2009, em seu art. 14 é bastante
clara ao determinar que o emissor deve divulgar informações
verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a
erro. Não é necessária qualquer outra regra, orientação, questionamento
ou determinação mais específica por parte desta Autarquia para que o
emissor cumpra com o seu dever de informar o investidor.
9.1. Descrever os bens do ativo
não-circulante relevantes para o
desenvolvimento das atividades
do
emissor, indicando em especial:
19. O item 9 do FRE refere-se aos Ativos Relevantes. Mais
especificamente, no item 9.1.c, o emissor deve descrever as
participações em outras sociedades. A LAEP não preencheu este
campo sob a justificativa de que ªa Companhia não possui diretamente
ativo imobilizado" (fls. 166). A Defesa alegou que a descrição do grupo
econômico da LAEP teria sido feita no item 8.1.
20. De fato, a Companhia, no item 8.1 deu algumas informações sobre
as sociedades em que detinha participação bem como o percentual desta
participação. Contudo, mesmo neste item, ela não informou (como
deveria ter feito) quais eram as sociedades controladas e quais eram
coligadas. Ou seja, o item 8.1 está incompleto. E o mais importante, ao
informar no item 9.1.c que não detém diretamente "ativo imobilizado", a
Companhia cometeu erro evidente. Embora a Companhia controladora
não tenha ativo imobilizado, o mesmo não pode ser dito das
demonstrações consolidadas nas quais consta o valor de R$ 219 milhões
do ativo imobilizado o qual deveria constar do item 9.1.a.
21. No item 9.1.c, a Companhia deveria informar entre outros: (i) a sede
e as atividades desenvolvidas pelas controladas e coligadas; (ii) valor
contábil da participação; (iii) eventual registro na CVM; (iv) valorização
ou desvalorização de tal participação, nos 3 últimos exercícios sociais, de
acordo com o valor contábil; (v) montante de dividendos recebidos nos 3
últimos exercícios sociais; e (vi) razões para aquisição e manutenção de
tal participação. Evidentemente, no momento em que a Companhia nada
informa sobre estes assuntos, ela está sendo omissa e, mais uma vez,
levando os investidores a erro.
22. É muito desleixo e descaso a Companhia informar que não tem ativo
imobilizado quando na realidade os tem no consolidado - no item em que
as informações sobre as participações societárias deveriam constar. Não
só a Companhia prestou informação errada (sobre o ativo imobilizado)
como também omitiu informações importantes sobre suas participações
societárias.
12.1. Descrever a estrutura
administrativa
do
emissor,
24. A Defesa alega que tais acusações não teriam qualquer fundamento
e violariam o princípio da ampla defesa e do contraditório, que a
transcrição de trechos do seu Estatuto Social é suficiente para o
preenchimento do FRE e que não seria razoável a condenação por erro
ao constar um sobrenome inexistente nas informações pessoais do
Conselheiro.
25. No subitem 12.1"c", por exemplo, devem ser discriminados os
mecanismos de avaliação e desempenho de cada órgão ou comitê A
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 22
conforme estabelecido no seu
estatuto social e
regimento interno, identificando:
...
c. mecanismos de avaliação de
desempenho de cada órgão ou
comitê
mecanismos de avaliação e desempenho de cada órgão ou comitê. A
Companhia informou o seguinte no FRE:
"De acordo com as leis de Bermudas e o Estatuto Social da Companhia,
cabe prioritariamente ao Conselho a condução dos negócios sociais,
sendo matérias específicas de competência da Assembleia Geral. O
Conselho é competente para a avaliação da Diretoria e do próprio
Conselho. O C.A. utiliza-se de avaliação individualizada dos membros da
Diretoria, além de Self Assessment. As avaliações ocorrem ao menos
uma vez por ano. Não há avaliação da Assembleia".
26. As informações acima transcritas são tão vagas e imprecisas que se
tornam imprestáveis para o entendimento do mecanismo de avaliação da
Companhia pelo usuário do FRE.
12.2. Descrever as regras,
políticas e práticas relativas às
assembleias gerais, indicando:
...
b. Competências
24. A Defesa alega que tais acusações não teriam qualquer fundamento
e violariam o princípio da ampla defesa e do contraditório, que a
transcrição de trechos do seu Estatuto Social é suficiente para o
preenchimento do FRE e que não seria razoável a condenação por erro
ao constar um sobrenome inexistente nas informações pessoais do
Conselheiro.
25. No subitem 12.1"c", por exemplo, devem ser discriminados os
mecanismos de avaliação e desempenho de cada órgão ou comitê. A
Companhia informou o seguinte no FRE:
"De acordo com as leis de Bermudas e o Estatuto Social da Companhia,
cabe prioritariamente ao Conselho a condução dos negócios sociais,
sendo matérias específicas de competência da Assembleia Geral. O
Conselho é competente para a avaliação da Diretoria e do próprio
Conselho. O C.A. utiliza-se de avaliação individualizada dos membros da
Diretoria, além de Self Assessment. As avaliações ocorrem ao menos
uma vez por ano. Não há avaliação da Assembleia".
26. As informações acima transcritas são tão vagas e imprecisas que se
tornam imprestáveis para o entendimento do mecanismo de avaliação da
Companhia pelo usuário do FRE.
12.6. Em relação a cada um dos
administradores e membros do
conselho fiscal do emissor,
indicar, em forma de tabela:
...
12.8. Em relação a cada um dos
administradores, membros do
conselho fiscal e membros do
comitê de auditoria estatutário,
fornecer:
27. A Companhia também foi descuidada ao informar o nome de um de
seus conselheiros. Pela biografia (fl. 169), o Sr. Alysson Paolinelli, ex-
Ministro da agricultura entre 1974 e 1979, nascido em 1936, era o
verdadeiro conselheiro de administração da Companhia. Contudo, a
Companhia informa no FRE que o nome deste conselheiro seria Alysson
Barros Paolinelli. Contudo, este último nasceu em 1972 (fl. 77) e,
portanto, não poderia ser ministro da agricultura em 1974.
28. Este não é um erro meramente formal como quer a Defesa. A
inclusão, exclusão ou erro na grafia de um nome altera a identificação da
pessoa. Imagine-se uma reclamação sobre os conselheiros ser
endereçada a pessoa errada! Basta esta singela observação para
desqualificar o argumento da Defesa.
13.1. Descrever a política ou
prática de remuneração do
conselho de administração, da
diretoria
estatutária
e
não
estatutária, do conselho fiscal,
dos comitês estatutários e dos
comitês de auditoria, de risco,
financeiro e de remuneração...
13.2.
Em
relação
à
remuneração reconhecida no
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 23
resultado
dos
3
últimos
exercícios sociais e à prevista
para o exercício social corrente
do conselho de administração,
da diretoria estatutária e do
conselho fiscal...
13.3.
Em
relação
à
remuneração variável dos 3
últimos exercícios sociais e à
prevista para o exercício social
corrente
do
conselho
de
administração,
da
diretoria
estatutária
e
do
conselho
fiscal...
13.4. Em relação ao plano de
remuneração baseado em ações
do conselho de administração e
da diretoria estatutária, em vigor
no último exercício social e
previsto para o exercício social
corrente...
13.5. Informar a quantidade de
ações
ou
cotas
direta
ou
indiretamente detidas, no Brasil
ou no exterior, e outros valores
mobiliários
conversíveis
em
ações ou cotas, emitidos pelo
emissor,
seus
controladores
diretos ou indiretos, sociedades
controladas ou sob controle
comum,
por
membros
do
conselho de administração, da
diretoria
estatutária
ou
do
conselho fiscal, agrupados por
órgão, na data de encerramento
do último exercício social
13.6.
Em
relação
à
remuneração baseada em ações
reconhecida no resultado dos 3
últimos exercícios sociais e à
prevista para o exercício social
corrente,
do
conselho
de
administração e da diretoria
estatutária...
31. Neste item, mais uma vez, pode-se perceber a falta de cuidado dos
responsáveis pelo preenchimento do FRE da Companhia. As
informações oferecidas ao investidor são incongruentes, incompletas e
confusas. Ademais, não se pode exigir do investidor que ele seja
obrigado a "garimpar" informações sobre a Companhia quando o FRE
existe justamente para evitar isso. Se há um campo a ser preenchido no
FRE não se pode deixar de prestar essas informações por considerar
que elas estão disponíveis no site da CVM ou em qualquer outro lugar.
O objetivo do FRE é justamente reunir as informações sobre a
companhia.
32. São tantas as falhas do item 13 que selecionarei uma para
exemplificar mais uma vez o descaso e desleixo com a prestação das
informações necessárias. Do item 13.1.b.i, referente à remuneração dos
membros do conselho de administração, consta o seguinte: "[a]
proporção
de
cada
elemento
de
remuneração
pode
variar
consideravelmente, sendo que, parte substancial pode ser atrelada à
meta e remuneração variável'' (fl. 178, ênfase adicionada). Contudo, no
item 13.3 no qual a Companhia deve informar a remuneração variável do
conselho de administração, diretoria estatutária e do conselho fiscal, o
FRE da LAEP informa que "não se aplicam" (fl. 182). A contradição é
evidente!
13.8. Em relação às opções
exercidas e ações entregues
relativas
à
remuneração
baseada em ações do conselho
de administração e da diretoria
estatutária,
nos
3
últimos
exercícios sociais...
13.9. Descrição sumária das
informações necessárias para a
compreensão
dos
dados
divulgados nos itens 13.6 a 13.8,
tal como a explicação do
método de precificação do valor
das ações e das ações...
13.14. Em relação aos 3 últimos
exercícios sociais, indicar os
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 24
valores
reconhecidos
no
resultado do emissor como
remuneração de membros do
conselho de administração, da
diretoria
estatutária
ou
do
conselho fiscal, agrupados por
órgão, por qualquer razão que
não a função que ocupam, como
por
exemplo,
comissões
e
serviços
de
consultoria
ou
assessoria prestados.
17.2. Em relação aos aumentos
de capital do emissor...
35. Não há nos autos nenhuma evidência de que a Companhia tenha
comunicado à CVM a sua dificuldade de prestar as informações devidas
através do Sistema Empresas Net. O primeiro aumento de capital
ocorreu em 03/06/2009. Não há e-mail, reclamação ou qualquer outra
manifestação da Companhia sobre as suas supostas dificuldades para
atualizar o seu FRE para este aumento de capital ou para os 211
seguintes.
36. Ademais, a informação prestada em outro item não supre a falta
desta informação no campo correto do FRE. Neste ponto, vale insistir
que o FRE deve consolidar as informações de forma clara sobre a
Companhia. O usuário deve poder encontrar as informações nos campos
criados para cada objetivo específico do Formulário. O FRE seria inócuo
se o usuário tivesse que lê-lo por inteiro para localizar informações que
deveriam estar no campo especificado.
17.3.
Em
relação
aos
desdobramentos, grupamentos e
bonificações...
18.1. Descrever os direitos de
cada classe e espécie de ação
emitida:
41. Mais uma vez a Defesa traz o argumento de que certas informações
constavam de determinado item do FRE e não precisariam ser repetidas
em outro. Quanto à questão das debêntures a Defesa alega que o fato
de tais papéis terem sido emitidos pela Parmalat e não pela LAEP
seriam de conhecimento do mercado.
42. Neste ponto concordo com o entendimento da Acusação de que o
fato de uma companhia aberta eventualmente sanar falhas em seu FRE
- ao informar, posteriormente, que as debêntures foram emitidas pela
Parmalat e não pela LAEP, - após ser provocada por esta autarquia não
a exime de que sejam apuradas as responsabilidades em relação às
irregularidades já identificadas.
43. Por fim, mais urna vez a Companhia arguiu que deixou de prestar
informações por considerar que elas já constam de outro item do FRE.
Entretanto, cabe reforçar que o fato da Companhia prestar as
informações em qualquer outro item do FRE ou qualquer outro
documento não a exime de fornecê-las no meio adequado e esperado
pelos investidores.
18.2. Descrever, se existirem,
as
regras
estatutárias
que
limitem o direito de voto de
acionistas significativos ou que
os obriguem a realizar oferta
pública
18.5. Descrever outros valores
mobiliários emitidos que não
sejam ações
45. A Instrução CVM nº 480/2009 em seu art. 44, §2°, dispõe que o
representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor
de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e
regulamentação do mercado de valores mobiliários. Assim, não resta
dúvida quanto à possibilidade de responsabilização de Antonio Romildo
da Silva, a quem competia prestar, na forma do art. 45 da Instrução
CVM nº 480/09, todas as informações exigidas pela legislação e
regulamentação pertinente.
46. Já Luiz Cezar Fernandes alega que não pode ser responsabilizado
pelas irregularidades contidas no FRE 2011 da LAEP, pois, nos termos
do art. 453 da Instrução CVM nº 480/2009, a responsabilidade de prestar
informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de
valores mobiliários é do diretor de relações com os investidores.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 25
Responsabilização 47. Contudo, o art. 46 da mesma Instrução4 prevê a responsabilidade de outros administradores do emissor pela violação das normas legais e regulamentares que regem o mercado de valores mobiliários. 48. Nesse sentido, aliás, o item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 exige que o Presidente da companhia ateste que reviu o FRE da companhia, que as informações nele contidas atendem ao disposto na Instrução CVM nº 480/2009 e que o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos. 49. O acusado Luiz Cezar Fernandes, presidente da LAEP, embora tenha tentado se furtar à responsabilidade que a Instrução CVM nº 480/09 lhe atribui, apresentou a declaração exigida pela regulamentação, afirmando que reviu o FRE e que o conjunto das informações fornecidas é um "relato verdadeiro, preciso e completo". (fls. 340 e 348) 50. Assim, não resta dúvida quanto à possibilidade de responsabilização de Luiz Cezar Fernandes, Presidente da Companhia, pelo preenchimento incorreto do FRE, nos termos da fundamentação supra.
4 RECURSOS
8. Através do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº533/2014 (fls. 585/586), de 01.09.2014, o Sr. Antonio Romildo da Silva foi comunicado sobre a decisão do Colegiado da CVM. Esse ofício foi recebido em 05.09.2014 (fls. 595). Foi protocolado então Recurso ao CRSFN (fls. 599/636), do qual destaco os seguintes pontos:
Item FRE Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva
A decisão é nula por ausência de motivação, os itens 12.2b, 13.2, 13.4, 13.5, 13.6, 13.8, 13.9, 13.14 do FRE2011 só são mencionados na parte dispositiva da Decisão. Existe uma perseguição pessoal da CVM com relação à LAEP e seus ex-administradores, dessa forma a imparcialidade da autarquia está comprometida. 4.1. Descrição dos Fatores de Risco 29. Ora, ressalte-se, primeiramente, que a Companhia não discorreu sobre os riscos relacionados a "clientes" (item 4.1.f) e "fornecedores" (item 4.1.e) pelo fato de tais itens não serem a ela aplicáveis. A Laep é uma sociedade estrangeira de participações que investe em "distressed assets". É evidente que ela não possui clientes e raramente fornecedores, não havendo, portanto, qualquer risco relevante inerente a esses assuntos. ... 37. Ora, se este é o entendimento da CVM, manifestado no Oficio-Circular e em todos os outros ofícios-circulares subsequentes, os quais fornecem orientações gerais sobre os procedimentos que devem ser observados pelos emissores de valores mobiliários, o Colegiado da CVM, ao se manifestar em sentido diverso, está, em verdade, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 26
interpretando o anexo 24 da ICVM 480 de forma inovadora. 38. E, como bem se sabe, a aplicação de interpretação nova não pode se dar de forma retroativa. 4.2. Em relação a cada um dos riscos acima mencionados, caso relevantes, comentar sobre eventuais expectativas de redução ou aumento na exposição do emissor a tais riscos 54. Como vê, a ICVM 480 é bastante clara quando estabelece que os comentários que devem ser inseridos no item 4.2 do FRE se referem a aumentos na exposição do emissor aos riscos e não dos acionistas ou detentores de BDRs. 55. O Colegiado da CVM, surpreendentemente, concluiu que houve irregularidade no preenchimento deste item, sob o argumento de que "o investidor estava sujeito ao risco de diluição e a Sociedade nada mencionou a respeito". 4.8. Em relação às regras do país de origem do emissor estrangeiro e às regras do país no qual os valores mobiliários do emissor estrangeiro estão custodiados, se diferente do país de origem, identificar: 64. Entretanto, todas as informações relacionadas a possíveis restrições ao exercício de direitos políticos e econômicos sempre constaram do item 4.8 preenchido e divulgado pela ex-administração da Laep. 9.1. Descrever os bens do ativo não-circulante relevantes para o desenvolvimento das atividades do emissor, indicando em especial: 70. Ora, a CVM não atentou para o fato de que o ativo imobilizado informado das suas demonstrações financeiras consolidadas se referem ao ativo imobilizado de sociedades nas quais a Laep detém participação. E em nenhum momento o Anexo 24 da ICVM 480 estabelece que no item 9.1.a. devem ser fornecidas informações sobre o ativo imobilizado das sociedades nas quais a Companhia tenha participação. ... 72. Os FREs anteriores jamais foram objeto de questionamento por parte da CVM em mais de 40 (quarenta) versões apresentadas! 12.1. Descrever a estrutura administrativa do emissor, conforme estabelecido no seu estatuto social e regimento interno, identificando: ... c. mecanismos de avaliação de desempenho de cada órgão ou comitê 82. Não há dúvidas, portanto, que o Item 12.1.c do FRE 2011 foi adequadamente preenchido. Dele constam os mecanismos de avaliação de desempenho dos órgãos da Laep, no qual se esclarece que (i) o Conselho de Administração tem competência para avaliar da Diretoria e que essa avaliação é feita de por meio de uma avaliação individualizada dos seus membros; (ii) existe um mecanismo de Self Assessment do Conselho de Administração; (iii) as avaliações ocorrem pelo menos uma vez ao ano; e (iv) não há avaliação da Assembleia. 12.2. Descrever as regras, políticas e práticas relativas às assembleias gerais, indicando: ... b. Competências
12.6. Em relação a cada um dos administradores e membros do conselho fiscal do emissor, indicar, em forma de tabela: ... 12.8. Em relação a cada um dos administradores, membros do conselho fiscal e 92. O referido equívoco que acabou constando do FRE, mas que não poderia jamais causar qualquer prejuízo aos investidores, não pode, de forma alguma, resultar numa condenação em um processo administrativo sancionador, o que seria uma ultrajante ofensa ao princípio da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 27
membros do comitê de auditoria estatutário,
fornecer:
razoabilidade!
13.1. Descrever a política ou prática de
remuneração do conselho de administração, da
diretoria estatutária e não estatutária, do
conselho fiscal, dos comitês estatutários e dos
comitês de auditoria, de risco, financeiro e de
remuneração...
13.2. Em relação à remuneração reconhecida
no resultado dos 3 últimos exercícios sociais e
à prevista para o exercício social corrente do
conselho
de
administração,
da
diretoria
estatutária e do conselho fiscal...
13.3. Em relação à remuneração variável dos
3 últimos exercícios sociais e à prevista para o
exercício social corrente do conselho de
administração, da diretoria estatutária e do
conselho fiscal...
13.4. Em relação ao plano de remuneração
baseado
em
ações
do
conselho
de
administração e da diretoria estatutária, em
vigor no último exercício social e previsto para
o exercício social corrente...
13.5. Informar a quantidade de ações ou cotas
direta ou indiretamente detidas, no Brasil ou no
exterior,
e
outros
valores
mobiliários
conversíveis em ações ou cotas, emitidos pelo
emissor,
seus
controladores
diretos
ou
indiretos, sociedades controladas ou sob
controle comum, por membros do conselho de
administração, da diretoria estatutária ou do
conselho fiscal, agrupados por órgão, na data
de encerramento do último exercício social
13.6. Em relação à remuneração baseada em
ações reconhecida no resultado dos 3 últimos
exercícios sociais e à prevista para o exercício
social corrente, do conselho de administração
e da diretoria estatutária...
105. Já o item 13.3 trata do histórico dos últimos 3 (três)
exercícios sociais e a previsão para o próximo exercício
social com relação a remuneração variável da Laep.
106. Ora, se no período referido no Anexo 24 da ICVM
480 não houve pagamento de remuneração variável aos
administradores da Laep, como é possível verificar pela
leitura do item 13.2 do FRE 2011, é evidente que o item
13.3 não é aplicável. Trata-se de uma conclusão lógica e
muito simples, que a CVM, por ignorância ou até má
intenção, preferiu não considerar.
13.8. Em relação às opções exercidas e ações
entregues relativas à remuneração baseada
em ações do conselho de administração e da
diretoria estatutária, nos 3 últimos exercícios
sociais...
13.9. Descrição sumária das informações
necessárias para a compreensão dos dados
divulgados nos itens 13.6 a 13.8, tal como a
explicação do método de precificação do valor
das ações e das ações...
13.14. Em relação aos 3 últimos exercícios
sociais, indicar os valores reconhecidos no
resultado do emissor como remuneração de
membros do conselho de administração, da
diretoria estatutária ou do conselho fiscal,
agrupados por órgão, por qualquer razão que
não a função que ocupam, como por exemplo,
comissões e serviços de consultoria ou
assessoria prestados.
17.2. Em relação aos aumentos de capital do 114. A referida conclusão é infundada e não merece
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 28
emissor... prosperar, pelo seguinte motivo: o atraso na divulgação de informações quanto aos 212 aumentos de capital se deu em função de uma limitação do software "EmpresasNet", limitação esta reconhecida pela própria CVM através do OFÍCIO/CVM/SEP /GEA-4/nº 131/2013 (fls. 311). Veja- se abaixo: "[a]s citadas informações que deveriam constar na seção 17.2 foram apresentadas na seção 17.5, tendo em vista a grande quantidade de emissões de ações realizadas pela Sociedade desde o exercício social de 2009 e as limitações do Sistema EmpresasNet". 115. Isto porque, após solicitação e orientação expressa da CVM em reconhecimento à limitação do sistema EmpresasNet, a Laep inseriu, tempestivamente, todas as informações requeridas e relacionadas ao item 17.2 no item 17.5 do FRE 2011, que é um campo aberto reservado para o emissor apresentar outras informações que julgar relevantes. ... 135. Dessa forma, a CVM não poderia ter adotado posicionamento contraditório ao adotado anteriormente em relação aos mesmos fatos (preenchimento inadequado do item 17.2 do FRE 2011), tendo restado caracterizada a violação frontal e irrefutável aos princípios da segurança jurídica e do venire contra factum proprium, prejudicando o Recorrente em diversos aspectos e causando-lhe danos em todos os sentidos. 17.3. Em relação aos desdobramentos, grupamentos e bonificações... 18.1. Descrever os direitos de cada classe e espécie de ação emitida: 139. A informação sobre os direitos de cada espécie de classe de ação emitida pela Sociedade (item 18.1) sempre constou no FRE 2011 da Laep, no item 3,4. Instada pela CVM a inserir a informação também no item 18.1, a Laep prontamente o fez. 140. Dessa forma, considerando que a informação sempre esteve no FRE 2011 e que o ajuste de posição no documento foi efetuado de modo imediato, não há que se falar em desinformação ao mercado. 18.2. Descrever, se existirem, as regras estatutárias que limitem o direito de voto de acionistas significativos ou que os obriguem a realizar oferta pública 144. O Colegiado da CVM entendeu, ainda, que as informações contidas no item 18.2 do FRE não são consistentes e claras e, por isso, constituiriam ofensa ao artigo 15 da ICVM 480. 145. Entretanto, conforme já esclarecido pelo Recorrente em resposta ao OFICIO/CVM/SEP /GEA-4/Nº131/13 (fls. 360-366), o item 18 foi adequadamente preenchido. O fato de alguns de seus subitens, inclusive o subitem 18.2, terem sido preenchidos por meio de uma transcrição de cláusulas do estatuto social da Laep não quer dizer que o seu preenchimento não foi adequado. 146. Além disso, considerando que o estatuto social da Laep é originalmente redigido em inglês, sua transcrição para o FRE 2011 importaria na necessidade de tradução de seu conteúdo, o que pode ocasionar pequenos desvios de gramática ou pontuação. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 29
147. Ora, pequenos erros de gramática e pontuação, os quais claramente não têm a capacidade de prejudicar o entendimento do investidor quando da leitura do FRE 2011, não podem acarretar imposição de penalidade ao Recorrente, sob pena de caracterizar clara afronta ao princípio da razoabilidade, que deve ser critério para a tomada de todas as decisões em âmbito administrativo. 18.5. Descrever outros valores mobiliários emitidos que não sejam ações 141. Além disso, a informação sobre outros valores mobiliários emitidos pelo emissor que não sejam ações (item 18.5), que constou na versão 9 do FRE 2011 e que, segundo a CVM, estava incorreta, foi corrigida na versão 10 do FRE 2011. 142. Não é demais lembrar que o mercado e os investidores sempre tiveram conhecimento sobre as debêntures emitidas pela Parmalat, controlada da Laep, por meio de Fato Relevante e Comunicados ao Mercado. Responsabilização O recorrente alega que é primário e possui notória reputação, que não houve prejuízo ao mercado e que respondeu tempestivamente a todos os ofícios enviados pela SEP. Dosimetria Apresenta jurisprudência da CVM com processos com condenação por motivos semelhantes, onde as multas aplicadas foram em montante inferior.
9. Através do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº534/2014 (fls. 587/588), de 01.09.2014, o Sr. Luiz Cezar Fernandes foi comunicado sobre a decisão do Colegiado da CVM. Esse ofício foi recebido em 13.09.2014 (fls. 594). Foi então protocolado Recurso ao CRSFN (fls. 689/715), do qual destaco os seguintes pontos:
Como se demonstrará no presente processo, o ora Recorrente foi acusado, na qualidade de Diretor Presidente da Laep, tão somente porque assinou a declaração de responsabilidade, prevista no item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09. Mas, como se verá em detalhes neste Recurso, não apenas o Recorrente não tinha obrigação de prestar tal declaração, como não poderia ser responsabilizado pelas informações contidas no FRE 2011.
...
Note-se que o Recorrente apenas assinou tal declaração a posteriori, quando compelido pela SEP. E, mais grave ainda: quando assinou sequer fazia parte da Companhia, não tendo mais condições de verificar se as informações prestadas para que pudesse atestar a veracidade das mesmas.
...
Como a Acusação já reconheceu, o Recorrente ocupou os cargos de Diretor Presidente e de Conselheiro da Laep durante o curto período de 23.02.2012 a 04.12.2012. Não há como o Recorrente ser responsabilizado por fatos ocorridos antes de seu ingresso na Companhia.
...
Em verdade, tão somente o fato de ter sido o Diretor Presidente na data da entrega do FRE 2011, tendo assumido poucas semanas antes da data de protocolo do FRE 2011, não é suficiente para responsabilizar o ora Recorrente. Mesmo se ultrapassada a questão temporal tratada acima, não há como se entender que o Recorrente seria responsável pelo FRE 2011. Primeiro porque a Laep é companhia estrangeira e, como tal, tem regime CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 30
diferenciado, não cabendo ao Diretor Presidente prestar declaração de responsabilidade, nos termos do item 1.1 do anexo 24 da Instrução CVM 480. Segundo porque, como se verá mais adiante neste Recurso, a responsabilidade por se prestar as informações à CVM é exclusiva do Representante Legal da emissora estrangeira, e não de seu Diretor Presidente.
...
No caso específico, existindo uma regra geral (artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09 que trata do conteúdo do formulário de referência) e uma regra especial (regra específica para emissores de ações que lastreiem Certificados de Depósito de Ações - BDRs, conforme Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/09), quando se cuida da responsabilidade pelo conteúdo do Formulário de Referência, deve ser observada a regra especial, e não a geral, como entendeu a Acusação.
...
É, no mínimo, controverso o entendimento de que o Diretor Presidente é responsável pelas informações contidas no formulário de referência de emissores estrangeiros. Em simples pesquisa no website da CVM, é possível detectar que um terço das companhias estrangeiras listadas não tem a assinatura da declaração de responsabilidade pelo Diretor Presidente2, o que demonstra o entendimento é no mínimo controvertido.
...
E, no caso concreto, por se tratar de companhia estrangeira, a responsabilidade é do Representante Legal. Fato é que, se a própria norma instituiu o Representante Legal como responsável pelas informações ora questionadas, nada mais absurdo que equiparar o Diretor Presidente ao Representante Legal para fins de responsabilização.
10. O recorrente também alegou que a multa aplicada é desproporcional, citando jurisprudência relativa ao não envio ou envio com a atraso de informações à CVM, infrações que seriam mais graves do que o preenchimento incorreto de um FRE. E ressaltou também que a falta de dispersão acionária é um atenuante.
5 REMESSA AO CRSFN
11. Através do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº908/2014 (fl. 719), de 25.11.2014, este processo foi encaminhado ao CRSFN. Tendo sido autuado junto a este Conselho em 15.12.2014 (fl. 720).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 06/11/2017, às 07:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0151685 e o código CRC 546ABC05. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 31
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14089 Processo 10372.000461/2016-83 Processo na primeira instância CVM RJ2013/9463
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO ROMILDO DA SILVA LUIZ CEZAR FERNANDES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Elaboração de Formulário de Referência com informações incompletas, inconsistentes e com texto sem clareza. Demora na atualização de campos do Formulário de Referência. Infrações caracterizadas. Dosimetria destoante de outros julgados da CVM. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Envio do Formulário de Referência 2011, versão 9.0, com desconformidade nos itens 4.1, 4.2, 4.8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6, c.c o 12.8.a, 13.1 a 13.6, 13.8, 13.9, 13.14, 17.2, 17.3, 18.1 e 18.5 09.04.2012 82/139 - Envio do Formulário de Referência 2011, versão 10.0, com desconformidade nos itens 4.1, 4.2, 4.8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6, c.c o 12.8.a, 13.1 a 13.6, 13.8, 13.9, 13.14, 17.2, 17.3 e 18.1 04.05.2012 140/199 - BM&FBovespa enviou à CVM o Relatório da Diretoria de Regulação de Emissores, no qual, dentre outros, identificou alguns problemas no FRE 2011, versão 9, da Laep 15.05.2012 79/81 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 32
RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº82/12 31.05.2012 02/10 Art. 2º, inc. II OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 014/13, de 17.01.13: Solicita ao Sr. Luiz Cezar Fernandes o encaminhamento da declaração de responsabilidade prevista no item 1.1 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009 Recebido em 23.01.13 41/42 - Termo de Acusação 28.08.2013 402/449 Art. 2º, inc. II Intimação datada de 01.10.2013: Intima o Sr. Luiz Cezar Fernandes a apresentar defesa Recebido em 03.10.13 460 (Ofício) 463 (AR) Art. 2º, inc. I Intimação datada de 01.10.2013: Intima o Sr. Antonio Romildo da Silva a apresentar defesa Recebido em 04.10.13 461 (Ofício) 462 (AR) Art. 2º, inc. I Despacho do Superintendente de Relações com Empresas, de 25.10.2013, unificando o prazo das defesas e estabelecendo novo prazo para a apresentação de defesas em 09.12.2013 Publicado no DOU de 30.10.2013 477/478 - Defesa do Sr. Antonio Romildo da Silva Protocolada em 09.12.2013 480/505 - Defesa do Sr. Luiz Cezar Fernandes Protocolada em 09.12.2013 507/523 - Decisão 22.07.2014 528/574 Art. 2º, inc. III OFÍCIO/CVM/SPS/Nº533/2014, de 01.09.2014: Comunica a decisão do Colegiado da CVM ao Sr. Antonio Romildo da Silva Recebido em 05.09.2014 585/586 (Ofício) 595 (AR) Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº534/2014, de 01.09.2014: Comunica a decisão do Colegiado da CVM ao Sr. Luiz Cezar Fernandes Recebido em 13.09.2014 587/588 (Ofício) 594 (AR) Art. 2º, inc. I Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva Protocolado em 05.11.2014 599/636 - Recurso do Sr. Luiz Cezar Fernandes Protocolado em 13.11.2014 689/715 - OFÍCIO/CVM/SPS/Nº908/2014: Encaminha este processo ao CRSFN 25.11.2014 719 - Autuação no CRSFN 15.12.2014 720 - Encaminhamento à PGFN/CAF 15.12.2014 727 - Retorno da PGFN/CAF em decorrência do disposto no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016 29.02.2016 728 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. No Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva (fls. 599/636) é argumentado que a decisão é nula CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 33
por ausência de motivação, os itens 12.2b, 13.2, 13.4, 13.5, 13.6, 13.8, 13.9, 13.14 do FRE 2011 só são mencionados na parte dispositiva da Decisão. Também é afirmado que existe uma perseguição pessoal da CVM com relação à LAEP e seus ex-administradores, dessa forma a imparcialidade da autarquia está comprometida. 4. O fato da decisão concordar com a acusação e apenas citar alguns dos casos presentes na acusação como exemplo não torna a decisão nula, em alguns pontos a decisão considerou corretos os argumentos da acusação e apenas citou alguns dos itens como exemplo das incorreções, mas a motivação é a peça acusatória, que foi acatada integralmente no voto da Diretora Relatora, posição que foi acompanhada de forma unânime pelos demais diretores.
2 MÉRITO
5. Nas defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do Sr. Luiz Cezar Fernandes é argumentado que as informações solicitadas já constavam de divulgações realizadas no passado. Nesse tocante destaco o seguinte trecho do voto da Diretora Relatora:
3. Primeiramente, cabe ressaltar que a divulgação célere de informações precisas e verdadeiras a respeito dos emissores e de seus valores mobiliários é essencial para o funcionamento saudável do mercado. A boa qualidade dessas informações é refletida em urna melhor avaliação dos valores mobiliários e, por consequência, em melhor formação de preço. 4. O Formulário de Referência é o documento que reúne as informações relevantes para a compreensão e avaliação do emissor e de seus valores mobiliários por parte dos investidores. Conforme destacou o Edital de Audiência Pública que originou a Instrução CVM nº 480/2009, o Formulário de Referência "pretende ser uma fonte permanente e confiável de informações atuais sobre o emissor". 5. Embora os emissores estrangeiros não estejam sujeitos ao regime da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), ao emitirem ou registrarem valores mobiliários a serem negociados Brasil (BDRs), estes emissores se submetem ao regime da Lei nº 6.385/1976, conforme expressamente previsto em seu art. 2º, § 2°.
6. O Formulário de Referência (FRE) tem a função de reunir as informações relevantes para os investidores, assim deveria ser o primeiro documento a ser consultado, assim, o fato de parte das informações terem sido disponibilizadas por outros meios não afasta a necessidade de que o Formulário de Referência tenha todas as informações determinadas pela regulação. 7. A seguir passo a analisar os itens do FRE 2011 objeto da peça acusatória.
4.1. Descrição dos Fatores de Risco Sinopse Acusação A "Companhia não apresentou claramente as diferenças de regulamentação existentes no Brasil, Bermudas, Luxemburgo e em seu Estatuto Social, tendo-o feito de forma apenas superficial e incompleta no item 4.8" Trechos destacados da Acusação 27. Em análise ao item "4.1 Descrição - Fatores de Risco" no FRE 2011, versões 9 (fls. 84-95) e 10 (fls. 142-153), conforme indicado no §3º, alínea "a", retro, a Companhia não apresentou claramente as diferenças de regulamentação existentes no Brasil, Bermudas, Luxemburgo e em seu Estatuto Social, tendo-o feito de forma apenas superficial e incompleta no item 4.8 (não tratou, por exemplo, das diferenças regulatórias eventualmente existentes entre os países em relação às operações de aumento de capital e de aspectos relacionados ao país em que estão custodiados os valores mobiliários, Luxemburgo) (fls. 97-104 e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 34
155-165).
28. A respeito, a Laep limitou-se a realizar afirmações vagas, como "os direitos dos acionistas, nos termos
das leis de Bermudas, são diferentes dos direitos de acionistas e administradores de empresas constituídas
em outros países, inclusive o Brasil" e "a proteção aos acionistas na Lei de Bermudas é menor do que de
outras jurisdições, como alguns estados dos Estados Unidos da América ou mesmo do Brasil".
29. Ademais, a leitura e o entendimento do item 4.1 se tornam difíceis, uma vez que a Companhia não
realizou sua divisão nos subitens de "a" até "i", conforme solicitado pelo Anexo 24 da ICVM nº 480/09.
Defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do Sr. Luiz Cezar Fernandes
O que é solicitado nesse item é informação sobre os fatores de risco que podem influenciar o investimento,
não as diferenças de regulação, que são tratadas no item 4.8 do FRE.
Decisão
10. No Item 4.1, a LAEP não utilizou a separação por assuntos disposta nos itens "a" ate "i" (ver Anexo).
Embora a observação da SEP esteja correta uma vez que a Companhia preencheu o Item 4.1 de forma
contínua, sem usar a separação dos itens, o que importa, em última análise, é se a informação exigida
estava no FRE na seção na qual aquela informação é exigida.
11. E o que observo é que, em nenhum momento, a Companhia trata dos fatores de risco "clientes" (item
4.1.f) e fornecedores (item 4.1.e) do FRE conforme exigido pela norma. Nada impede que a companhia
mencione outros riscos, mas ela deve tratar, pelo menos, destes que são exigidos pela norma. Caso estes
riscos sejam irrelevantes para a Companhia, esta deve explicitar este fato e não simplesmente omiti-lo.
...
17. A seção Fatores de Risco é uma das mais relevantes do FRE, pois nela são encontradas informações
sobre o emissor que são relevantes para a decisão de investimento ou sua continuidade. Falhas,
obscuridades e imprecisões nessa seção induzem o investidor a erro. A Companhia deve estar muito atenta
às informações divulgadas nesse item. Eventuais imprecisões devem ser prontamente corrigidas, o que não
aconteceu no presente caso.
18. Entendo que neste ponto os argumentos da defesa não devem prosperar. A Instrução CVM n°
480/2009, em seu art. 14 é bastante clara ao determinar que o emissor deve divulgar informações
verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro. Não é necessária qualquer
outra regra, orientação, questionamento ou determinação mais específica por parte desta Autarquia para
que o emissor cumpra com o seu dever de informar o investidor.
Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva
29. Ora, ressalte-se, primeiramente, que a Companhia não discorreu sobre os riscos relacionados a
"clientes" (item 4.1.f) e "fornecedores" (item 4.1.e) pelo fato de tais itens não serem a ela aplicáveis. A
Laep é uma sociedade estrangeira de participações que investe em "distressed assets". É evidente que ela
não possui clientes e raramente fornecedores, não havendo, portanto, qualquer risco relevante inerente a
esses assuntos.
...
32. Ora, o próprio Oficio-Circular, de modo expresso, diz que o emissor pode deixar de mencionar matérias que não lhe sejam aplicáveis.
... 37. Ora, se este é o entendimento da CVM, manifestado no Oficio-Circular e em todos os outros ofícios- circulares subsequentes, os quais fornecem orientações gerais sobre os procedimentos que devem ser observados pelos emissores de valores mobiliários, o Colegiado da CVM, ao se manifestar em sentido diverso, está, em verdade, interpretando o anexo 24 da ICVM 480 de forma inovadora. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 35
38. E, como bem se sabe, a aplicação de interpretação nova não pode se dar de forma retroativa.
8. Acredito que o fato da apresentação não ter sido disposta nos itens de "a" até "i" não constitui uma infração em si, muito embora seria mais fácil para o investidor se os formulários de referência sempre mantivessem um padrão, e a utilização dos itens também tornaria mais fácil a localização de informações específicas. De toda a forma as informações são vagas, e mesmo a questão de que não possui clientes ou fornecedores é relativa, como os investimentos são realizados em "distressed assets", muitas vezes são relevantes informações sobre clientes e fornecedores das empresas investidas. 9. Considerando que as descrições são genéricas, acredito que, de fato, as informações não são completas, infringindo o art. 14 da Instrução CVM nº 480, de 2009.
4.2. Em relação a cada um dos riscos acima mencionados, caso relevantes, comentar sobre eventuais expectativas de redução ou aumento na exposição do emissor a tais riscos Sinopse Acusação A "Companhia limitou-se a afirmar que 'atualmente, a Companhia não espera qualquer aumento ou redução significativa dos riscos apontados neste Formulário de Referência'." Trechos destacados da Acusação 37. No entanto, com relação ao item 4.2, a Companhia limitou-se a afirmar que "atualmente, a Companhia não espera qualquer aumento ou redução significativa dos riscos apontados neste Formulário de Referência". ... 40. Isso porque conforme afirmado pela própria Companhia, sua situação econômico financeira era ruim em 2009 e 2010, o que foi explicitado por ela própria em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA- 4/Nº122/12, de 09.04.12, no âmbito do Processo CVM RJ-2010-17812, por meio da qual informou em resumo que (grifo da Companhia): "No final de 2009, a Companhia não dispunha de crédito no mercado em razão dos reflexos da crise financeira internacional de 2008 ( ... ) agravada pela grave crise que se abateu o setor leiteiro em 2008 e 2009 ( ... ). Em janeiro de 2010, a situação financeira da Companhia era ainda pior. Ela não encontrava crédito nem mesmo junto a empresas de factoring, passando a acumular dívidas decorrentes de adiantamentos e de fomentos mercantis junto a essas instituições ( ... )." 41. A situação financeira ruim da Companhia teria sido fator determinante, portanto, para o acréscimo de exposição a riscos relacionados a aumentos de capital, valendo dizer que a Laep realizou cerca de 212 emissões de ações Classe A sem concessão do direito de preferência no período de 03.06.09 a 11.06.12 com o intuito, inclusive, de angariar recursos para fazer frente a seus compromissos. Defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do Sr. Luiz Cezar Fernandes Além disso a Laep possuía como investimento mais relevante a participação em empresa em recuperação judicial e, em função dessas características peculiares não houve mudança na percepção global de risco. Decisão 12. Já o Item 4.2 requer que a Companhia comente sobre as expectativas de redução ou aumento na exposição aos riscos relevantes para ela. A Companhia apenas escreveu o seguinte: "Atualmente a Companhia não espera qualquer aumento ou redução significativa dos riscos apontados neste formulário de referência". Contudo, desde 03/06/2009, a Companhia vinha realizando aumentos de capital. A legislação de Bermudas e o estatuto da Companhia, em hipóteses excepcionais, não exigem a concessão do direito de preferência aos acionistas. Portanto, o investidor estava sujeito ao risco de diluição e a Companhia nada mencionou a respeito. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 36
... 17. A seção Fatores de Risco é uma das mais relevantes do FRE, pois nela são encontradas informações sobre o emissor que são relevantes para a decisão de investimento ou sua continuidade. Falhas, obscuridades e imprecisões nessa seção induzem o investidor a erro. A Companhia deve estar muito atenta às informações divulgadas nesse item. Eventuais imprecisões devem ser prontamente corrigidas, o que não aconteceu no presente caso. 18. Entendo que neste ponto os argumentos da defesa não devem prosperar. A Instrução CVM n ° 480/2009, em seu art. 14 é bastante clara ao determinar que o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro. Não é necessária qualquer outra regra, orientação, questionamento ou determinação mais específica por parte desta Autarquia para que o emissor cumpra com o seu dever de informar o investidor. Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva 54. Como vê, a ICVM 480 é bastante clara quando estabelece que os comentários que devem ser inseridos no item 4.2 do FRE se referem a aumentos na exposição do emissor aos riscos e não dos acionistas ou detentores de BDRs. 55. O Colegiado da CVM, surpreendentemente, concluiu que houve irregularidade no preenchimento deste item, sob o argumento de que "o investidor estava sujeito ao risco de diluição e a Sociedade nada mencionou a respeito".
10. O item 4.2. demanda comentários sobre os fatores de risco constantes do item 4.1., que não se limitam só ao emissor. Como pode ser observado no Anexo 24 à Instrução CVM nº 480/2009, na versão aplicável ao FRE 2011:
4. Fatores de risco 4.1. Descrever fatores de risco que possam influenciar a decisão de investimento, em especial, aqueles relacionados: a. ao emissor b. a seu controlador, direto ou indireto, ou grupo de controle c. a seus acionistas d. a suas controladas e coligadas e. a seus fornecedores f. a seus clientes g. aos setores da economia nos quais o emissor atue h. à regulação dos setores em que o emissor atue i. aos países estrangeiros onde o emissor atue 4.2. Descrever, quantitativa e qualitativamente, os principais riscos de mercado a que o emissor está exposto, inclusive em relação a riscos cambiais e a taxas de juros.
11. Dessa forma devem ser abordados riscos relacionados a fornecedores, clientes e acionistas. Assim correta a decisão da CVM. 12. Além disso a situação da própria Laep e o tipo de investimento por ela realizado torna difícil conceber que o cenário de risco não seja volátil, dessa forma o não preenchimento por que não "espera qualquer CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 37
aumento ou redução significativa dos riscos" não é razoável.
4.8. Em relação às regras do país de origem do emissor estrangeiro e às regras do país no qual
os valores mobiliários do emissor estrangeiro estão custodiados, se diferente do país de
origem...
Sinopse Acusação
A "Laep tratou dos aspectos solicitados nos subitens "a" até "d" relacionados ao país no qual os valores
mobiliários do emissor estrangeiro estão custodiados (Luxemburgo)"
Trechos destacados da Acusação
32. O item 4.8, mencionado pelos administradores, solicita informações "em relação às regras do país de
origem do emissor estrangeiro e às regras do país no qual os valores mobiliários do emissor estrangeiro
estão custodiados, se diferente do país de origem", sendo que, no caso da Laep, o país de origem seria
Bermudas e o país no qual os valores mobiliários (ações Classe A) estão custodiados seria Luxemburgo.
...
34. Dessa forma, em análise ao item 4.8 do FRE 2011, versões 9 e 10, constata-se que em nenhum
momento a Laep tratou dos aspectos solicitados nos subitens "a" até "d" relacionados ao país no qual os
valores mobiliários do emissor estrangeiro estão custodiados (Luxemburgo) (fls. 97-104 e 155-165).
35. Além da incompletude do conteúdo apresentado no item 4.8, sua leitura e entendimento se tornam
difíceis, mormente na versão 9 do FRE 2011, uma vez que a Companhia não realizou a divisão em subitens
de forma adequada, conforme solicitado pelo Anexo 24 da ICVM nº 480/09.
Defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do Sr. Luiz Cezar Fernandes
Antes da abertura desse Processo Administrativo a CVM nunca havia questionado sobre a necessidade de
informação das regras existentes em Luxemburgo, o que levou o defendente a acreditar que não havia
qualquer irregularidade.
Isso viola o disposto no art. 11 da Deliberação nº 358/08, que determina que para formular a acusação
deve se diligenciar para obter informações do investigado.
Decisão
13. Para a Acusação, no Item 4.8, a LAEP não apontou as diferenças de regulamentação entre o Brasil e:
(i) o país no qual a Companhia foi incorporada (Bermudas); e (ii) o país no qual as ações da Companhia -
lastro dos BDRs registrados no Brasil – estão listadas/custodiadas (Luxemburgo). Além disso, a situação
econômica da Companhia e os riscos de diluição por aumento de capital também deveriam ter sido tratados
nesse item do FRE 2011. A Acusação ainda observa que tais falhas não foram sanadas em versões do
FRE 2011 posteriormente apresentadas.
...
17. A seção Fatores de Risco é uma das mais relevantes do FRE, pois nela são encontradas informações
sobre o emissor que são relevantes para a decisão de investimento ou sua continuidade. Falhas,
obscuridades e imprecisões nessa seção induzem o investidor a erro. A Companhia deve estar muito atenta
às informações divulgadas nesse item. Eventuais imprecisões devem ser prontamente corrigidas, o que não
aconteceu no presente caso.
18. Entendo que neste ponto os argumentos da defesa não devem prosperar. A Instrução CVM n °
480/2009, em seu art. 14 é bastante clara ao determinar que o emissor deve divulgar informações
verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro. Não é necessária qualquer
outra regra, orientação, questionamento ou determinação mais específica por parte desta Autarquia para
que o emissor cumpra com o seu dever de informar o investidor.
Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva
64. Entretanto, todas as informações relacionadas a possíveis restrições ao exercício de direitos políticos e
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 38
econômicos sempre constaram do item 4.8 preenchido e divulgado pela ex-administração da Laep.
13. Aqui é nítido que as informações apresentadas eram incompletas, sem abordar as regras do país estrangeiro onde estão custodiados os valores mobiliários, no caso Luxemburgo. 14. Quanto ao fato de a CVM nunca ter levantado essa questão, como apresentado no Termo de Acusação, a supervisão se dá através de amostras, dessa forma o não questionamento anterior não é sinal de adequação. 15. No tocante ao contato prévio, este teria duas utilidades, verificar se, de fato, se trata de uma irregularidade, e essa verificação se dá através da obtenção de informações adicionais e, no caso de confirmada a irregularidade, alertar para que se promova a correção. De fato, no tocante a alertar sobre a deficiência no preenchimento do FRE a CVM aparentemente se equivocou, contudo no tocante à configuração da irregularidade não me parece que um eventual questionamento poderia mudar o fato de que claramente não se abordou as regras do país onde se encontravam custodiados os valores mobiliários.
9.1. Descrever os bens do ativo não-circulante relevantes para o desenvolvimento das atividades do emissor Sinopse Acusação A "Companhia não reportou nenhuma participação societária detida, embora essa seja sua atividade principal..." Trechos destacados da Acusação 48. Contudo, em relação ao item "9.1.c Participação em sociedades", a Companhia não reportou nenhuma participação societária detida, embora essa seja sua atividade principal, limitando-se a informar nas versões 9 (fl. 105) e 10 (fl. 166) do FRE 2011 que "a Companhia não possui diretamente ativo imobilizado", que é claramente uma cópia da justificativa para a não apresentação de informações no item 9.1.a, o qual trata de ativos imobilizados. ... 54. O fato de a CVM eventualmente não questionar determinados aspectos do Formulário de Referência da Laep ou de qualquer outra companhia aberta não significa, de forma alguma, que a Autarquia analisou e certificou a correção dos dados apresentados... Defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do Sr. Luiz Cezar Fernandes As informações relativas às participações foram informadas no item 81 do FRE 2011. Os FRE anteriores não foram questionados, e o fato da CVM atuar por amostragem não pode ser usado em prejuízo do defendente, que tinha fundada razão para acreditar que as informações prestadas estavam adequadas. Decisão 19. O item 9 do FRE refere-se aos Ativos Relevantes. Mais especificamente, no item 9.1.c, o emissor deve descrever as participações em outras sociedades. A LAEP não preencheu este campo sob a justificativa de que a Companhia não possui diretamente ativo imobilizado" (fls. 166). A Defesa alegou que a descrição do grupo econômico da LAEP teria sido feita no item 8.1. 20. De fato, a Companhia, no item 8.1 deu algumas informações sobre as sociedades em que detinha participação bem como o percentual desta participação. Contudo, mesmo neste item, ela não informou (como deveria ter feito) quais eram as sociedades controladas e quais eram coligadas. Ou seja, o item 8.1 está incompleto. E o mais importante, ao informar no item 9.1.c que não detém diretamente "ativo imobilizado", a Companhia cometeu erro evidente. Embora a Companhia controladora não tenha ativo imobilizado, o mesmo não pode ser dito das demonstrações consolidadas nas quais consta o valor de R$ 219 milhões do ativo imobilizado o qual deveria constar do item 9.1.a. 21. No item 9.1.c, a Companhia deveria informar entre outros: (i) a sede e as atividades desenvolvidas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 39
pelas controladas e coligadas; (ii) valor contábil da participação; (iii) eventual registro na CVM; (iv) valorização ou desvalorização de tal participação, nos 3 últimos exercícios sociais, de acordo com o valor contábil; (v) montante de dividendos recebidos nos 3 últimos exercícios sociais; e (vi) razões para aquisição e manutenção de tal participação. Evidentemente, no momento em que a Companhia nada informa sobre estes assuntos, ela está sendo omissa e, mais uma vez, levando os investidores a erro. 22. É muito desleixo e descaso a Companhia informar que não tem ativo imobilizado quando na realidade os tem no consolidado - no item em que as informações sobre as participações societárias deveriam constar. Não só a Companhia prestou informação errada (sobre o ativo imobilizado) como também omitiu informações importantes sobre suas participações societárias. Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva 70. Ora, a CVM não atentou para o fato de que o ativo imobilizado informado das suas demonstrações financeiras consolidadas se referem ao ativo imobilizado de sociedades nas quais a Laep detém participação. E em nenhum momento o Anexo 24 da ICVM 480 estabelece que no item 9.1.a. devem ser fornecidas informações sobre o ativo imobilizado das sociedades nas quais a Companhia tenha participação. ... 72. Os FREs anteriores jamais foram objeto de questionamento por parte da CVM em mais de 40 (quarenta) versões apresentadas!
16. Concordo que o preenchimento foi deficiente, naturalmente a questão de informações sobre os investimentos era essencial. O fato de existir essa informação no item 8.1 não supre a necessidade de informação, até porque no item 8.1 a informação não está completa. 17. No tocante ao imobilizado aqui acredito que uma menção seria razoável, até pela peculiaridade do tipo de investimento realizado pela Laep informações adicionais são de fato não só úteis, podem ser relevantes para a tomada de decisão do investidor.
12.1. Descrever a estrutura administrativa do emissor, conforme estabelecido no seu estatuto social e regimento interno, identificando: ... c. mecanismos de avaliação de desempenho de cada órgão ou comitê Sinopse Acusação "não se pode dizer que os 'mecanismos de avaliação de desempenho de cada órgão ou comitê' tenham sido descritos adequadamente nas versões 9 e 10 do FRE 2011 da Companhia." Trechos destacados da Acusação 58. A respeito, a Laep é silente sobre o tópico na versão 9 do FRE 2011 (fls. 106-110), ao passo que, conforme observado pela SEP/GEA-2 (vide §4°, alíneas "p" e "q" retro), a Companhia afirma na versão 10 (fls. 167-171) somente que "de acordo com as leis de Bermudas e o Estatuto Social da Companhia, cabe prioritariamente ao Conselho a condução dos negócios sociais, sendo matérias específicas de competência da Assembleia Geral. O Conselho é competente para a avaliação da Diretoria e do próprio Conselho. O C.A. utiliza-se de avaliação individualizada dos membros da Diretoria, além de Self Assessment. As avaliações ocorrem ao menos uma vez por ano. Não há avaliação da Assembleia". Defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do Sr. Luiz Cezar Fernandes "Não há dúvidas, portanto, que o Item 12.1.c do FRE 2011 foi adequadamente preenchido. Dele constam os mecanismos de avaliação de desempenho dos órgãos da Laep, no qual se esclarece que (i) o Conselho de Administração tem competência para avaliar da Diretoria e que essa avaliação é feita de por meio de uma avaliação individualizada dos seus membros; (ii) existe um mecanismo de Self Assessment do Conselho de Administração; (iii) as avaliações ocorrem pelo menos uma vez ao ano; e (iv) não há avaliação da Assembleia." CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 40
Decisão 24. A Defesa alega que tais acusações não teriam qualquer fundamento e violariam o princípio da ampla defesa e do contraditório, que a transcrição de trechos do seu Estatuto Social é suficiente para o preenchimento do FRE e que não seria razoável a condenação por erro ao constar um sobrenome inexistente nas informações pessoais do Conselheiro. 25. No subitem 12.1"c", por exemplo, devem ser discriminados os mecanismos de avaliação e desempenho de cada órgão ou comitê. A Companhia informou o seguinte no FRE:
"De acordo com as leis de Bermudas e o Estatuto Social da Companhia, cabe prioritariamente ao Conselho a condução dos negócios sociais, sendo matérias específicas de competência da Assembleia Geral. O Conselho é competente para a avaliação da Diretoria e do próprio Conselho. O C.A. utiliza-se de avaliação individualizada dos membros da Diretoria, além de Self Assessment. As avaliações ocorrem ao menos uma vez por ano. Não há avaliação da Assembleia". 26. As informações acima transcritas são tão vagas e imprecisas que se tornam imprestáveis para o entendimento do mecanismo de avaliação da Companhia pelo usuário do FRE. Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva 82. Não há dúvidas, portanto, que o Item 12.1.c do FRE 2011 foi adequadamente preenchido. Dele constam os mecanismos de avaliação de desempenho dos órgãos da Laep, no qual se esclarece que (i) o Conselho de Administração tem competência para avaliar da Diretoria e que essa avaliação é feita de por meio de uma avaliação individualizada dos seus membros; (ii) existe um mecanismo de Self Assessment do Conselho de Administração; (iii) as avaliações ocorrem pelo menos uma vez ao ano; e (iv) não há avaliação da Assembleia.
18. Concordo com a decisão recorrida que as informações são vagas e imprecisas.
12.2. Descrever as regras, políticas e práticas relativas às assembleias gerais, indicando: ... b. Competências Sinopse Acusação "Assim, em linha com o §4º, alínea "s'' retro, não se pode afirmar que foram descritas as regras, políticas e práticas relativas às assembleias gerais, indicando suas competências, de forma adequada no FRE 2011, versões 9 e 10, da Companhia." Trechos destacados da Acusação 62. A respeito, na versão 10 do FRE 2011 (fls. 172-174), conforme observado pela SEP/GEA-2 (vide §4°, alíneas "r" e "s" retro), a Laep "simplesmente transcreveu parte do estatuto social sobre a divisão do capital social e a distinção entre as classes de ações, fazendo constar os direitos em assembleias para os titulares de cada classe". 63. Além disso, o texto faz referência a seções de seu estatuto social que não estão no texto apresentado neste item 12.2.b do FRE 2011, versão 10 (ou, no mínimo, não são de fácil identificação), dificultando a leitura e o entendimento do item. Exemplos são os trechos ''deliberar sobre a alteração ou exclusão das seguintes disposições do presente Estatuto Social: (i) 4.2; (ii) 27; (iii) 28; (iv) 41.1; e (v) 42" e "um voto por ação em todas as matérias a serem deliberadas em qualquer assembleia geral, com observância do Artigo 4.2 (a) acima e do Artigo 27.l (b) abaixo" (fl. 173). 64. Já na versão 9 do FRE 2011 (fls. 111-116), a Companhia limitou-se a transcrever as seções 14 a 26 de seu Estatuto Social no item 12.2, sem indicar claramente qual seria o conteúdo pertinente ao item 12.2.b. ... CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 41
66. Assim, em linha com o §4º, alínea "s'' retro, não se pode afirmar que foram descritas as regras, políticas e práticas relativas às assembleias gerais, indicando suas competências, de forma adequada no FRE 2011, versões 9 e 10, da Companhia. Defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do Sr. Luiz Cezar Fernandes "O fato de o texto inserido no referido item do FRE corresponder a uma transcrição específica dos trechos relevantes do estatuto social da Laep não quer dizer que o item não foi devidamente preenchido, até mesmo porque todas as informações requeridas constavam de tal item. Os trechos do estatuto social transcritos no referido item, detalham, claramente, as regras, políticas e práticas relacionadas às competências da Assembleia Geral." Decisão 24. A Defesa alega que tais acusações não teriam qualquer fundamento e violariam o princípio da ampla defesa e do contraditório, que a transcrição de trechos do seu Estatuto Social é suficiente para o preenchimento do FRE e que não seria razoável a condenação por erro ao constar um sobrenome inexistente nas informações pessoais do Conselheiro. 25. No subitem 12.1"c", por exemplo, devem ser discriminados os mecanismos de avaliação e desempenho de cada órgão ou comitê. A Companhia informou o seguinte no FRE: "De acordo com as leis de Bermudas e o Estatuto Social da Companhia, cabe prioritariamente ao Conselho a condução dos negócios sociais, sendo matérias específicas de competência da Assembleia Geral. O Conselho é competente para a avaliação da Diretoria e do próprio Conselho. O C.A. utiliza-se de avaliação individualizada dos membros da Diretoria, além de Self Assessment. As avaliações ocorrem ao menos uma vez por ano. Não há avaliação da Assembleia". 26. As informações acima transcritas são tão vagas e imprecisas que se tornam imprestáveis para o entendimento do mecanismo de avaliação da Companhia pelo usuário do FRE.
19. Novamente concordo com a decisão recorrida, as informações são vagas e imprecisas dificultando a análise por parte do investidor.
12.6. Em relação a cada um dos administradores e membros do conselho fiscal do emissor, indicar, em forma de tabela: ... 12.8. Em relação a cada um dos administradores, membros do conselho fiscal e membros do comitê de auditoria estatutário, fornecer: Sinopse Acusação "Assim, é possível afirmar que os formulários de referência da Companhia apresentam informações incorretas quanto ao seu Conselheiro, Sr. Alysson, seja em relação ao seu nome completo e CPF, ou em relação à sua idade e informações biográficas, não permitindo que seja possível identificá-lo sem margem a dúvidas... " Trechos destacados da Acusação 69. A respeito, tanto na versão 9 (fls. 117-118) quanto na 10 (fls. 175-177) do FRE 2011, a Companhia informou que um de seus Conselheiros seria o Sr. Alysson Barros Paolinelli, CPF nº 747.306.816-49, 74 anos de idade, o qual, de acordo com as informações apresentadas no currículo, teria sido, entre outras coisas, Ministro da Agricultura do Brasil de 1974 a 1979. 70. Contudo, realizando a busca pelo mencionado CPF no Sistema Serpro, constatamos que "Alysson Barros Paolinelli" nasceu em 1972 (fl. 77). Em busca no Google, é possível encontrar reportagem de 2012 que faz menção a uma pessoa com esse nome, de 40 anos de idade, e "filho do Ex-Ministro da Agricultura Alysson Paolinelli" (fls. 73-75). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 42
71. No Formulário IAN de 2007 da Laep, o Sr. "Alysson Barros Paolinelli" é citado com um CPF distinto daquele mencionado acima, qual seja 004.071.436-53 (fl. 76). Em nova consulta ao Sistema Serpro, constata-se que esse CPF é de ''Alysson Paolinelli", sem "Barros", nascido em 1936, idade compatível com a constante nos formulários de referência (fl. 78). 72. Quanto aos demais documentos da Companhia, em alguns, como as atas de nomeação e renúncia do administrador, consta o nome "Alysson Paulinelli", sem nenhuma indicação do CPF. Em outros documentos, a referência é ao nome "Alysson Barros Paolinelli". 73. Assim, é possível afirmar que os formulários de referência da Companhia apresentam informações incorretas quanto ao seu Conselheiro, Sr. Alysson, seja em relação ao seu nome completo e CPF, ou em relação à sua idade e informações biográficas, não permitindo que seja possível identificá-lo sem margem a dúvidas, em clara infração ao item 12.6 c/c 12.8.a do FRE 2011, versões 9 e 10. Defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do Sr. Luiz Cezar Fernandes Houve um erro insignificante. "Condenar qualquer pessoa por uma questão meramente formal como está é no mínimo irrazoável". Decisão 27. A Companhia também foi descuidada ao informar o nome de um de seus conselheiros. Pela biografia (fl. 169), o Sr. Alysson Paolinelli, ex-Ministro da agricultura entre 1974 e 1979, nascido em 1936, era o verdadeiro conselheiro de administração da Companhia. Contudo, a Companhia informa no FRE que o nome deste conselheiro seria Alysson Barros Paolinelli. Contudo, este último nasceu em 1972 (fl. 77) e, portanto, não poderia ser ministro da agricultura em 1974. 28. Este não é um erro meramente formal como quer a Defesa. A inclusão, exclusão ou erro na grafia de um nome altera a identificação da pessoa. Imagine-se uma reclamação sobre os conselheiros ser endereçada a pessoa errada! Basta esta singela observação para desqualificar o argumento da Defesa. Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva 92. O referido equívoco que acabou constando do FRE, mas que não poderia jamais causar qualquer prejuízo aos investidores, não pode, de forma alguma, resultar numa condenação em um processo administrativo sancionador, o que seria uma ultrajante ofensa ao princípio da razoabilidade!
20. Aqui é nítido o erro, e este não pode ser considerado como um "erro insignificante", os componentes do conselho são relevantes para a avaliação do investidor.
13.1. Descrever a política ou prática de remuneração do conselho de administração, da diretoria estatutária e não estatutária, do conselho fiscal, dos comitês estatutários e dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração... 13.2. Em relação à remuneração reconhecida no resultado dos 3 últimos exercícios sociais e à prevista para o exercício social corrente do conselho de administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal... 13.3. Em relação à remuneração variável dos 3 últimos exercícios sociais e à prevista para o exercício social corrente do conselho de 13.8. Em relação às opções exercidas e ações entregues 13.14. Em relação aos 3 últimos exercícios sociais, indicar os valores reconhecidos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 43
administração,
da
diretoria
estatutária e do conselho fiscal...
13.4. Em relação ao plano de
remuneração baseado em ações do
conselho de administração e da
diretoria estatutária, em vigor no
último exercício social e previsto
para o exercício social corrente...
13.5. Informar a quantidade de
ações
ou
cotas
direta
ou
indiretamente detidas, no Brasil ou
no
exterior,
e
outros
valores
mobiliários conversíveis em ações
ou cotas, emitidos pelo emissor,
seus
controladores
diretos
ou
indiretos, sociedades controladas
ou
sob
controle
comum,
por
membros
do
conselho
de
administração,
da
diretoria
estatutária ou do conselho fiscal,
agrupados por órgão, na data de
encerramento do último exercício
social
13.6. Em relação à remuneração
baseada em ações reconhecida no
resultado dos 3 últimos exercícios
sociais e à prevista para o exercício
social corrente, do conselho de
administração
e
da
diretoria
estatutária...
exercidas e ações entregues
relativas à remuneração baseada
em
ações
do
conselho
de
administração
e
da
diretoria
estatutária,
nos
3
últimos
exercícios sociais...
13.9.
Descrição
sumária
das
informações necessárias para a
compreensão
dos
dados
divulgados nos itens 13.6 a 13.8,
tal como a explicação do método
de precificação do valor das
ações e das ações...
no
resultado
do
emissor
como
remuneração
de
membros do conselho
de administração, da
diretoria estatutária ou
do
conselho
fiscal,
agrupados por órgão,
por qualquer razão que
não
a
função
que
ocupam,
como
por
exemplo, comissões e
serviços de consultoria
ou
assessoria
prestados.
Sinopse Acusação
Sinopse Acusação
Sinopse Acusação
"... no item 13.1.b.i não constam os
objetivos
de
cada
elemento
de
remuneração..."
"... no item 13.1.b.ii, a Companhia
limitou-se a informar a proporção da
remuneração fixa e variável concedida
àqueles administradores no exercício
social de 2009..."
"Quanto ao item 13.1.b.iii,... se limitou a
afirmar
superficialmente
que
sua
remuneração
é
baseada
naquela
praticada pelo mercado,..."
"Quanto ao item 13.2 do FRE 2011,
versão 10 (fls. 180-181), constata-se
que ele foi apresentado de forma
incompleta ou inconsistente..."
"Com relação ao item 13.4 do FRE
2011, ..., constata-se que a Laep não
apresentou qualquer informação acerca
dos subitens "f" e "j", que dizem respeito
ao
número
máximo
de
ações
abrangidas e aos critérios para fixação
do prazo de exercício, respectivamente.
Ademais, não se pode dizer que ela
apresentou de forma completa os
termos e condições gerais do plano de
remuneração baseado em ações ..."
"Quanto ao item 13.5 (fl. 185), o
OFÍCIO-
99. Diante do exposto, contata-se
que a Companhia não apresentou as
informações devidas no item 13.9 no
FRE 2011, versão 10.
100. Além
disso,
há
que
se
considerar
que,
conforme
será
detalhado adiante, a Companhia
informou em seu FRE 2011, versão
10, que os itens 13.6 e 13.8 não
seriam aplicáveis, além de afirmar no
item 13.7 que não havia opções em
aberto, pelo que, a princípio, não faria
sentido o preenchimento do item
13.9, o que faz com que ·os citados
itens
estejam
inconsistentes,
se
analisados em conjunto.
"Analisando
o
exposto
acima, conclui-se que a
Companhia
não
apresentou
as
informações devidas no
item 13.14 no FRE 2011,
versão 10, tendo em vista
que elas deveriam se
referir
à
remuneração
recebida 'por órgão', e
não
pela
'alta
administração' como um
todo."
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 44
CIRCULAR/CVM/SEP/N°007/2011
orienta que, "na apresentação das
informações,
o
emissor
deverá
identificar a sociedade emissora dos
valores mobiliários informados", o que,
em análise ao FRE 2011, versão 10,
verifica-se que não ocorreu."
Trechos destacados da Acusação
Trechos destacados da Acusação
Trechos destacados da
Acusação
81. Em análise ao FRE 2011, versão 10
(fl. 178), constata-se que no item
13.1.b.i não constam os objetivos de
cada elemento de remuneração, ...
82. Ademais, nota-se que ao tratar da
remuneração da Diretoria no item
13.1.b.ii, a Companhia limitou-se a
informar a proporção da remuneração
fixa e variável concedida àqueles
administradores no exercício social de
2009, ..., valendo lembrar que o FRE
2011 deveria ter como base o exercício
social de 2010 (fl. 178):
83. Quanto ao item 13.1.b.iii, ...
...
84. Em análise ao FRE 2011, versão 10
(fl. 179), constata-se que a Companhia
não atendeu ao descrito no parágrafo
anterior, tendo em vista que se limitou a
afirmar
superficialmente
que
sua
remuneração
é
baseada
naquela
praticada pelo mercado, sem fornecer
os detalhes estipulados pelo citado
OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº007
/2011 ...
85. Quanto ao item 13.2 do FRE 2011,
versão 10 (fls. 180-181), constata-se
que ele foi apresentado de forma
incompleta ou inconsistente com as
informações
constantes
nos
itens
13.1.b.i e 13.1.b.ii acima, tendo em
vista
que
ele
não
informa
a
remuneração variável devida a cada um
dos órgãos de administração (não
informa nem mesmo a que seria devida
à Diretoria Estatutária) ...
...
97. No tocante ao item 13.9,
conforme. descrito no §79, "i", o
emissor deve apresentar descrição
sumária das informações necessárias
para a compreensão dos dados
divulgados nos itens 13.6 a 13.8, tal
como a explicação do método de
precificação do valor das ações e
das
opções,
indicando,
em
atendimento
ao
OFÍCIO-
CIRCULAR/CVM/SEP/Nº007/2011,
''informações quantificadas, inclusive
no que se refere ao preço médio
ponderado das ações, preço de
exercício,
volatilidade
esperada,
prazo de vida da opção, dividendos
esperados e taxa de juros livre de
risco".
98.
A
respeito,
em
suposto
atendimento ao item 13.9 do FRE
2011,
versão
10
(fl.
189),
a
Companhia informou que:
No Plano e no SIP cabe ao
Conselho aprovar os valores e
o número de ações a cada um
dos colaboradores indicados.
Em 2009 aproximadamente 50
colaboradores
foram
beneficiados com a outorga de
ações.
99. Diante do exposto, contata-se
que a Companhia não apresentou as
informações devidas no item 13.9 no
FRE 2011, versão 10.
100. Além
disso,
há
que
se
considerar
que,
conforme
será
detalhado adiante, a Companhia
informou em seu FRE 2011, versão
10, que os itens 13.6 e 13.8 não
seriam aplicáveis, além de afirmar no
item 13.7 que não havia opções em
aberto, pelo que, a princípio, não faria
sentido o preenchimento do item
13.9, o que faz com que ·os citados
itens
estejam
inconsistentes,
se
li d
j
103. Analisando o exposto
acima, conclui-se que a
Companhia
não
apresentou
as
informações devidas no
item 13.14 no FRE 2011,
versão 10, tendo em vista
que elas deveriam se
referir
à
remuneração
recebida "por órgão", e
não
pela
"alta
administração" como um
todo.
104. Ademais, não ficou
claro
se
o
montante
recebido pelos "membros
da alta administração que
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 45
88. Com relação ao item 13.4 do FRE
2011, versão 10 (fls. 183-184), que trata
de plano de remuneração baseado em
ações, ...
89. A respeito, constata-se que a Laep
não apresentou qualquer informação
acerca dos subitens "f" e "j", que dizem
respeito ao número máximo de ações
abrangidas e aos critérios para fixação
do prazo de exercício, respectivamente.
Ademais, não se pode dizer que ela
apresentou de forma completa os
termos e condições gerais do plano de
remuneração baseado em ações, em
descumprimento ao subitem ''a" do
13.4.
...
93. Quanto ao item 13.5 (fl. 185), o
OFÍCIO-
CIRCULAR/CVM/SEP/N°007/2011
orienta que, "na apresentação das
informações,
o
emissor
deverá
identificar a sociedade emissora dos
valores mobiliários informados", o que,
em análise ao FRE 2011, versão 10,
verifica-se que não ocorreu.
analisados em conjunto.
...
108.
Em
resposta
ao
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº
131/13 e Nº 132/13, os Srs. Antonio
Romildo da Silva e Luiz Cezar
Fernandes
manifestaram-se,
no
tocante aos itens 13.3, 13.6, 13.8 e
13.9, substancialmente no sentido de
que "V.Sas. informam que a Laep
teria informado que os itens 13.6 e
13.8 não seriam aplicáveis e que não
havia opções em aberto, razão pela
qual não deveria ter preenchido o
item 13.9. Eis, portanto, o motivo
para o não preenchimento deste
item" (grifo da Companhia) (fls. 344-
345 e 364).
109. Os argumentos apresentados
pelos administradores não devem
prosperar, tendo em vista que está
claro
que
houve
remuneração
baseada em ações nos 3 últimos
exercícios sociais, pelo que os itens
13.3, 13.6 e 13.8 seriam, sim,
aplicáveis
à
Companhia.
Da
necessidade de apresentação dos
itens
13.6
e
13.8
decorre
a
aplicabilidade do item 13.9, no qual a
Companhia deveria trazer "descrição
sumária das informações necessárias
para a compreensão dos dados
[neles] divulgados'', o que não
ocorreu.
cumulam
cargos"
diz
respeito à remuneração
recebida "por qualquer
razão que não a função
ocupada".
Defesas do Sr. Antonio Romildo da
Silva e do Sr. Luiz Cezar Fernandes
Defesas do Sr. Antonio Romildo
da Silva e do Sr. Luiz Cezar
Fernandes
Defesas do Sr. Antonio
Romildo da Silva e do
Sr. Luiz Cezar
Fernandes
Item 13.1.b.i: A Laep informou o
objetivo de cada um dos elementos da
remuneração
Item 13.1.b.ii: É solicitada política de
remuneração, não havendo conexão
com os exercícios sociais da empresa
Item 13.1.b.iii: indicou claramente que
os valores pagos a os administradores e
conselheiros
são
comparados
periodicamente com o mercado
"A informação inserida pela Laep no
Item 13.2 se refere à remuneração de
fato percebida pelos administradores
nos anos de 2009 a 2011, enquanto que
os dados informados nos itens 13.1.b.i e
13.1.b.ii se referem à política de
remuneração da administração."
100. O Item 13.9 do formulário de
referência deve ser preenchido com
descrição sumária das informações
necessárias para a compreensão dos
dados divulgados nos itens 13.6 a
13.8.
105. De fato, não havia
no então resultado da
Laep
valores
reconhecidos
como
remuneração
de
administradores
por
motivo distinto da função
que
exerciam.
No
entanto, a Laep havia
informado,
nesse
item
13.14 do FRE 2011, por
mero equívoco formal, a
remuneração
contemplada pelo Plano
de Incentivo de Ações,
que é obviamente uma
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 46
Com relação ao item 13.4 a "Acusação
não levou em conta, entretanto, o fato
de que todos os termos e condições
gerais
do
plano
de
remuneração
baseado em ações sempre estiveram
disponíveis no site da CVM, razão pela
qual o não preenchimento do Item 13.4
com as informações sobre o número
máximo de ações abrangidas e os
critérios para fixação do prazo de
exercício não trouxe qualquer prejuízo
aos investidores que sempre tiveram à
sua disposição informações completas
sobre
o
referido
plano
de
remuneração".
No tocante ao item 13.5 é claro no
sentido de que as ações mencionadas
são de emissão da Laep.
101. Os itens 13.6 e 13.8, por sua
vez, não são aplicáveis à Laep, uma
vez que tratam de opções de compra
de
ações
outorgadas
a
administradores do emissor e, no
caso da Laep, não havia opções em
aberto no período referente ao FRE
2011.
remuneração recebida em
razão da posição ocupada
pelo administrador.
106. Com base nesse
equívoco formal e sem
qualquer significância, a
Acusação
requereu
a
condenação
do
Defendente por suposta
infração ao art. 14 da
ICVM 480, que diz que o
"emissor deve divulgar
informações verdadeiras,
completas, consistentes e
que
não
induzam
o
investidor a erro".
Decisão
31. Neste item, mais uma vez, pode-se perceber a falta de cuidado dos responsáveis pelo preenchimento
do FRE da Companhia. As informações oferecidas ao investidor são incongruentes, incompletas e
confusas. Ademais, não se pode exigir do investidor que ele seja obrigado a "garimpar" informações sobre
a Companhia quando o FRE existe justamente para evitar isso. Se há um campo a ser preenchido no FRE
não se pode deixar de prestar essas informações por considerar que elas estão disponíveis no site da CVM
ou em qualquer outro lugar. O objetivo do FRE é justamente reunir as informações sobre a companhia.
32. São tantas as falhas do item 13 que selecionarei uma para exemplificar mais uma vez o descaso e
desleixo com a prestação das informações necessárias. Do item 13.1.b.i, referente à remuneração dos
membros do conselho de administração, consta o seguinte: "[a] proporção de cada elemento de
remuneração pode variar consideravelmente, sendo que, parte substancial pode ser atrelada à meta e
remuneração variável'' (fl. 178, ênfase adicionada). Contudo, no item 13.3 no qual a Companhia deve
informar a remuneração variável do conselho de administração, diretoria estatutária e do conselho fiscal, o
FRE da LAEP informa que "não se aplicam" (fl. 182). A contradição é evidente!
Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva
105. Já o item 13.3 trata do histórico dos últimos 3 (três) exercícios sociais e a previsão para o próximo
exercício social com relação a remuneração variável da Laep.
106. Ora, se no período referido no Anexo 24 da ICVM 480 não houve pagamento de remuneração
variável aos administradores da Laep, como é possível verificar pela leitura do item 13.2 do FRE 2011, é
evidente que o item 13.3 não é aplicável. Trata-se de uma conclusão lógica e muito simples, que a CVM,
por ignorância ou até má intenção, preferiu não considerar.
21. Considero que a descrição da política de remuneração no item 13.1 (fls. 179, no tocante ao FRE 2011 v.10) atende ao requerido, muito embora seja sucinta, e não informe de forma detalhada alguns pontos. 22. Além disso, entre o item 13.1 e os itens 13.2 e 13.3 existe de fato uma incoerência de fato, pois os itens 13.2 e 13.3 indicam que não houve pagamento de remuneração variável ao conselho de administração, à diretoria estatutária e ao conselho fiscal, isso nos três últimos exercícios (2008, 2009 e 2010), contudo no item 13.1 b. ii é apresentada a seguinte informação:
ii. qual a proporção de cada elemento na remuneração total:
No caso do Conselho de Administração, a remuneração fixa dos conselheiros correspondeu à totalidade da remuneração do Conselho de Administração.
Já no caso da Diretoria, a remuneração fixa correspondeu, em 2009, a 68% da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 47
remuneração total da Diretoria em 2009, enquanto a remuneração variável correspondeu aos demais 32%, incluindo a parcela relativa à remuneração baseada em ações. Não se incluiu na remuneração os executivos de subsidiárias
23. Então, ou a informação do item 13.1 que houve remuneração variável à diretoria está incorreta, ou a informação de que não houve remuneração variável dos itens 13.2 e 13.3 está errada. Dessa forma com certeza houve o fornecimento de informação incoerente. 24. A questão do pagamento de remuneração variável acaba afetando a discussão sobre a aplicação dos itens 13.6 (Remuneração baseada em ações), 13.7 (Opções em aberto) e 13.8 (Opções exercidas e ações entregues), pois se houve esse pagamento esses itens eram aplicáveis e deveriam ter sido preenchidos e, consequentemente, o item 13.9 também deveria ter sido preenchido de maneira detalhada.
17.2. Em relação aos aumentos de capital do emissor 17.3. Em relação aos desdobramentos, grupamentos e bonificações Sinopse Acusação Sinopse Acusação "Assim, diante da não apresentação das informações que deveriam constar no item 17 .2 no FRE 11, versões 9 e 10 da Laep, restou comprovada a infração ao art. 24 c/c art. 14 da Instrução CVM nº 480/09." "Com relação ao item 17.3 do FRE 2011, versões 9 e 10, é possível afirmar que houve falha em sua apresentação, tendo em vista que não havia informação sobre o grupamento anunciado em 20.04.11 (o segundo grupamento ocorreu em data posterior à entrega das versões do FRE 2011 tratadas neste documento)." Trechos destacados da Acusação Trechos destacados da Acusação 121. Como resultado desse primeiro Oficio e de outros subsequentes a respeito dos itens 17.2 e 17.3, em 26.06.12 a Companhia reapresentou o FRE de 2012, na versão 3, inserindo nele as informações relativas aos grupamentos anunciados em 20.04.11 e 24.05.12 (fl. 282). Já em 05.10.12, a Laep reapresentou o FRE de 2012, na versão 7, inserindo, na seção 17.5, as informações que deveriam constar na seção 17.2 (fls. 283-300), tendo em vista a grande quantidade de emissões de ações realizadas pela Companhia desde o exercício social de· 2009 e as limitações do Sistema EmpresasNet. 122. A respeito, vale citar que a CVM tomou conhecimento de que a Companhia havia realizado 212 emissões de ações Classe A no período de 03.06.09 a 11.06.12 apenas após a Companhia apresentar as informações devidas ao item 17.2 por exigência desta Autarquia, conforme descrito acima, sendo essa grande quantidade de emissões de ações um dos principais fatores motivadores para a instauração do Processo CVM nº RJ-2013-1540, que trata de proposta de abertura de inquérito administrativo. 123. Assim, diante da não apresentação das informações que deveriam constar no item 17 .2 no FRE 11, versões 9 e 10 da Laep, restou comprovada a infração ao art. 24 c/c art. 14 da Instrução CVM nº 480/09. ... 126. Com relação ao item 17.3 do FRE 2011, versões 9 e 10, é possível afirmar que houve falha em sua apresentação, tendo em vista que não havia informação sobre o grupamento anunciado em 20.04.11 (o segundo grupamento ocorreu em data CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 48
125. Vale dizer que a justificativa de não apresentação tempestiva do item 17.2 devido à grande quantidade de emissões e às limitações do Sistema EmpresasNet não deve prosperar, tendo em vista que, anteriormente ao recebimento do citado OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº208/12 enviado pela CVM: i. não se tem notícia de que a Companhia tenha tentado fornecer as informações relativas aos aumentos de capital;
ii. não se tem conhecimento de que a Laep tenha estabelecido comunicação com essa Autarquia alertando sobre a impossibilidade de apresentar as informações devidas em função de limitações do Sistema EmpresasNet; e iii. as informações poderiam ter sido apresentadas no item 17.5, que é um campo livre, sem limitação no número de entradas, como ocorre no 17.2. ... 131. Em consulta ao FRE 2012, versão·12, entregue pela Laep em 01.04.13, constata-se que as falhas indicadas acima foram sanadas, visto que a Companhia passou a fornecer as informações exigidas pelos itens 17 .2 (que continuam a ser reportadas no item 17.5, devido às limitações do Sistema EmpresasNet) e 17.3 (fls. 249-267), conforme descrito nos §§ 120 e 121 retro. 132. Contudo, constata-se que a Laep continua reportando informações relativas às aprovações de aumento de capital autorizado no item 17 .2, o que poderia induzir alguns agentes de mercado a erro, pelo que o melhor procedimento seria substituí-las pela justificativa do não preenchimento do 17.2, apontando para as informações relativas aos aumentos de capital constantes no item 17.5. 133. Isto posto, restou comprovado que as informações que deveriam constar nos itens 17.2 e 17.3 do FRE 2011, versões 9 e 10, não foram devidamente apresentadas, em infração ao art. 24 e/e art. 14 da ICVM nº 480/09. ... 135. Dessa forma, quando da ocorrência de cada um dos 212 aumentos de capital, a Companhia deveria ter atualizado os campos pertinentes de seu formulário de referência em até 7 dias úteis, o que não ocorreu em nenhum deles, caracterizado reiterado descumprimento ao citado inciso II do §3º do art. 24 da ICVM nº 480/09. ... posterior à entrega das versões do FRE 2011 tratadas neste documento). ... 131. Em consulta ao FRE 2012, versão 12, entregue pela Laep em 01.04.13, constata-se que as falhas indicadas acima foram sanadas, visto que a Companhia passou a fornecer as informações exigidas pelos itens 17 .2 (que continuam a ser reportadas no item 17.5, devido às limitações do Sistema EmpresasNet) e 17.3 (fls. 249-267), conforme descrito nos §§ 120 e 121 retro. ... 133. Isto posto, restou comprovado que as informações que deveriam constar nos itens 17.2 e 17.3 do FRE 2011, versões 9 e 10, não foram devidamente apresentadas, em infração ao art. 24 c/c art. 14 da ICVM nº 480/09.
... 135. Dessa forma, quando da ocorrência de cada um dos 212 aumentos de capital, a Companhia deveria ter atualizado os campos pertinentes de seu formulário de referência em até 7 dias úteis, o que não ocorreu em nenhum deles, caracterizado reiterado descumprimento ao citado inciso II do §3º do art. 24 da ICVM nº 480/09. ... 136. Considerando ainda que o grupamento constitui uma alteração do capital social, conclui-se que a Companhia descumpriu novamente o disposto no inciso II do §3º do art. 24 da ICVM nº 480/09, uma vez que não atualizou seu formulário de referência dentro do prazo de 7 dias úteis quando da ocorrência dos grupamentos anunciados em 20.04.11 e 24.05.12. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 49
136. Considerando ainda que o grupamento constitui
uma alteração do capital social, conclui-se que a
Companhia descumpriu novamente o disposto no
inciso II do §3º do art. 24 da ICVM nº 480/09, uma
vez ·que não atualizou seu formulário de referência
dentro do prazo de 7 dias úteis quando da ocorrência
dos grupamentos anunciados em 20.04.11 e
24.05.12.
Defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do
Sr. Luiz Cezar Fernandes
Defesas do Sr. Antonio Romildo da Silva e do
Sr. Luiz Cezar Fernandes
112. O que ocorreu, na verdade, é que o Sistema
Empresas Net, conforme reconhece a própria
Acusação, é limitado e não comportava a inserção
de informações referentes às 212 emissões de
Ações Classe A realizadas pela Laep no âmbito do
Programa de Conversão de Dívida em Capital,
aprovado no início de 2010. Por esse motivo, a
Laep, num primeiro momento, não pode imputar os
dados no sistema Empresas Net dedicado a esse
item.
113. No entanto, após solicitação expressa da CVM,
a
Laep
inseriu,
tempestivamente,
todas
as
informações requeridas e relacionadas ao Item 17.2,
no Item 17.5 do FRE 2011, que é um campo aberto
reservado para o emissor apresentar outras
informações que julgar relevantes.
118. A Acusação está inteiramente equivocada. As
informações sobre o grupamento de 20.04.11 foram
inseridas nos itens: 6.5, 8.4, 17.5 e 22.1 do FRE
2011, bem como foram devidamente apresentadas
ao mercado, por meio de Fato Relevante divulgado à
época, de modo que o mercado se encontrava
plenamente e devidamente informado sobre tal fato.
Decisão
35. Não há nos autos nenhuma evidência de que a Companhia tenha comunicado à CVM a sua dificuldade
de prestar as informações devidas através do Sistema Empresas Net. O primeiro aumento de capital
ocorreu em 03/06/2009. Não há e-mail, reclamação ou qualquer outra manifestação da Companhia sobre
as suas supostas dificuldades para atualizar o seu FRE para este aumento de capital ou para os 211
seguintes.
36. Ademais, a informação prestada em outro item não supre a falta desta informação no campo correto
do FRE. Neste ponto, vale insistir que o FRE deve consolidar as informações de forma clara sobre a
Companhia. O usuário deve poder encontrar as informações nos campos criados para cada objetivo
específico do Formulário. O FRE seria inócuo se o usuário tivesse que lê-lo por inteiro para localizar
informações que deveriam estar no campo especificado.
Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva
114. A referida conclusão é infundada e não merece prosperar, pelo seguinte motivo: o atraso na
divulgação de informações quanto aos 212 aumentos de capital se deu em função de uma limitação do
software "EmpresasNet", limitação esta reconhecida pela própria CVM através do OFÍCIO/CVM/SEP
/GEA-4/nº 131/2013 (fls. 311). Veja-se abaixo:
"[a]s citadas informações que deveriam constar na seção 17.2 foram apresentadas na seção
17.5, tendo em vista a grande quantidade de emissões de ações realizadas pela Sociedade
desde o exercício social de 2009 e as limitações do Sistema EmpresasNet".
115. Isto porque, após solicitação e orientação expressa da CVM em reconhecimento à limitação do
sistema EmpresasNet, a Laep inseriu, tempestivamente, todas as informações requeridas e relacionadas ao
item 17.2 no item 17.5 do FRE 2011, que é um campo aberto reservado para o emissor apresentar outras
informações que julgar relevantes.
...
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 50
135. Dessa forma, a CVM não poderia ter adotado posicionamento contraditório ao adotado anteriormente em relação aos mesmos fatos (preenchimento inadequado do item 17.2 do FRE 2011), tendo restado caracterizada a violação frontal e irrefutável aos princípios da segurança jurídica e do venire contra factum proprium, prejudicando o Recorrente em diversos aspectos e causando-lhe danos em todos os sentidos.
25. O OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 131/2013 (fls. 307/313), de 09.05.2013, foi encaminhado ao Sr. Antonio Romildo da Silva informando desvios no FRE 2011. Ele relata, em uma nota de rodapé, o fato de que as informações que deveriam estar na seção 17.2 foram apresentadas na seção 17.5, mas não referenda que esse seja o procedimento correto. Não se trata de um reconhecimento por parte da CVM que o procedimento esteja correto. E não houve apresentação de prova de que, antes de ser questionada, a Companhia informou à CVM sobre as limitações encontradas.
18.1. Descrever os direitos de cada classe e espécie de ação emitida 18.2. Descrever, se existirem, as regras estatutárias que limitem o direito de voto de acionistas significativos ou que os obriguem a realizar oferta pública 18.5. Descrever outros valores mobiliários emitidos que não sejam ações Sinopse Acusação Sinopse Acusação Sinopse Acusação "Em análise ao item 18.l do FRE 2011, versão 9 (fl. 137), constata-se que a Companhia limitou-se a apresentar sucintamente as características das ações Classe A emitidas pela Laep, sem, no entanto, explicar algumas delas." "Na versão 10 do FRE 2011, o item 18.1 (fls. 195-197) traz mais informações do que a versão 9, tratada nos parágrafos anteriores. Contudo, não se pode dizer, mais urna vez, que o subitem "i" tenha sido atendido, uma vez que a Companhia não apresentou nenhuma informação relativa a ele." Ocorre que o texto apresentado traz diversos erros de pontuação e regência gramatical, sem prejuízo de outros que eventualmente existam, dificultando (e, às vezes, impossibilitando) o entendimento do seu conteúdo. "No entanto, em consulta ao Fato Relevante divulgado pela Laep e pela Parmalat em 01.07.09 (fls. 387-388), o qual informou o mercado sobre a renegociação mencionada pelos administradores no parágrafo anterior, e a informações disponibilizadas em diversos formulários de referência da Companhia (fls. 389-390), constata-se que tais debêntures foram emitidas pela Parmalat, controlada da Laep, e não pela própria Companhia. Desse modo, conclui-se que as informações prestadas pela Laep no item 18.5 da versão 9 do FRE 2011 não eram verdadeiras." Trechos destacados da Acusação Trechos destacados da Acusação Trechos destacados da Acusação 140. Em análise ao item 18.l do FRE 2011, versão 9 (fl. 137), constata-se que a Companhia limitou-se a apresentar sucintamente as características das ações Classe A emitidas pela Laep, sem, no entanto, explicar algumas delas. Como exemplo, ao tratar do subitem "a'', o qual deveria trazer descrição do direito a dividendos, a Companhia limitou-se a informar que "não se aplica". Adernais, deixou de apresentar qualquer informação relativa ao subitem "i", 154. Quanto ao item 18.5, o OFÍCIO- CIRCULAR/CVM/SEP/Nº007/2011 orienta que as informações solicitadas "devem ser descritas considerando as condições previstas nos documentos jurídicos respectivos a cada valor mobiliário comentado". 155. Em análise ao item 18.5 do FRE 2011, versão 9 (fl. 139), constata-se que a Laep limitou-se a informar o que segue: "A Companhia emitiu em 2007 R$ CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 51
informação relativa ao subitem i ,
que é especificamente direcionado
aos emissores estrangeiros, caso da
Laep.
141.
Nota-se
também
que
a
Companhia nem mesmo citou a
existência de ações Classe B,
agravando a incompletude das
informações prestadas.
142. Na versão 10 do FRE 2011, o
item 18.1 (fls. 195-197) traz mais
informações do que a versão 9,
tratada nos parágrafos anteriores.
Contudo, não se pode dizer, mais
urna vez, que o subitem "i" tenha
sido atendido, uma vez que a
Companhia
não
apresentou
nenhuma informação relativa a ele.
...
148. Por fim, em que pese o fato de
não haver um campo específico no
Sistema
EmpresasNet
para
preenchimento
das
informações
relativas ao subitem "i", vale dizer
que não se tem notícia de que a
Companhia tenha tentado fornecer
tais informações, além de que não
se tem conhecimento de que a
Laep
tenha
estabelecido
comunicação com essa Autarquia
alertando sobre a impossibilidade de
apresentar as informações devidas
em função de limitações do Sistema
EmpresasNet.
149. É importante ressaltar também
que as informações do 18.1.i
poderiam, alternativamente, ter sido
apresentadas
no
item
18.10,
destinado
ao
fornecimento
de
"outras informações que o emissor
julgue relevantes", o que não
ocorreu.
150. Além disso, contrariando o que
é alegado pelos Srs. Antonio
Romildo da Silva e Luiz Cezar
Fernandes, o "Quadro Comparativo
de Legislação das Sociedades por
Ações, Companies Act e Nosso
Estatuto Social" apresentado no
item
4.8
não
traz
todas
as
informações relativas ao item 18.1.i
(fls. 99-104 e 157-164). Aliás, em
nenhum
momento
os
direitos
tratados nos subitens "b" até "h" do
item
18.1
são
claramente
mencionados
no
citado
quadro
151. Em análise ao item 18.2
do FRE 2011, versões 9 e 10
(fls.
138
e
198,
respectivamente),
constata-
se que a Companhia limitou-
se, em suposto atendimento
ao item, a transcrever as
cláusulas 4.2 e 4.3 de seu
Estatuto Social. Ocorre que o
texto
apresentado
traz
diversos erros de pontuação
e regência gramatical, sem
prejuízo
de
outros
que
eventualmente
existam,
dificultando (e, às vezes,
impossibilitando)
o
entendimento
do
seu
conteúdo.
...
153.
Conclui-se
que
os
argumentos
apresentados
pelos administradores não
devem prosperar, tendo em
vista
que
optaram
por
transcrever
traduções
confusas
e
pouco
informativas
de
cláusulas
estatutárias, ao invés de
descrever
as
regras
estatutárias
de
forma
"simples, clara, objetiva e
concisa",
conforme
estabelecido pelo art. 15 da
Instrução CVM nº 480/09
180 milhões em Debêntures. O
Débito está em Disputa Judicial."
156. Verifica-se, portanto, que a
Companhia não teria apresentado
todas as informações solicitadas pelo
item 18.5 do FRE 2011, versão 9,
relativas às citadas debêntures, uma
vez que não informou "as condições
previstas nos documentos jurídicos"
referentes a esse valor mobiliário.
157. Ademais, no que diz respeito à
versão 10 do FRE 2011 (fl. 199), a
Laep
informou,
em
suposto
atendimento ao item 18.5, que "não
há" outros valores mobiliários emitidos
pela Companhia que não sejam ações,
restando evidente que a informação
prestada seria inconsistente com o
que havia sido informado na versão
anterior do formulário de referência,
tendo em vista que ele cita a
existência de debêntures emitidas em
2007.
158.
Em
resposta
ao
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº
131/13 e Nº 132/13, os Srs. Antonio
Romildo da Silva e Luiz Cezar
Fernandes
manifestaram-se
substancialmente no sentido de que
"este
item
foi
adequadamente
preenchido.
Na
versão
10
não
constam mais informações sobre as
dívidas oriundas das debêntures, pois
estas foram objeto de renegociação, o
que
culminou
na
extinção
das
referidas debêntures'' (fls. 347 e 366).
159. No entanto, em consulta ao Fato
Relevante divulgado pela Laep e pela
Parmalat em 01.07.09 (fls. 387-388),
o qual informou o mercado sobre a
renegociação
mencionada
pelos
administradores no parágrafo anterior,
e a informações disponibilizadas em
diversos formulários de referência da
Companhia (fls. 389-390), constata-se
que tais debêntures foram emitidas
pela Parmalat, controlada da Laep, e
não pela própria Companhia. Desse
modo, conclui-se que as informações
prestadas pela Laep no item 18.5 da
versão 9 do FRE 2011 não eram
verdadeiras.
160. Essas informações incorretas
foram retiradas na versão 10 do FRE
2011 da Companhia, pelo que não
haveria
irregularidade
no
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 52
mencionados no citado quadro
comparativo.
preenchimento do item 18.5 nessa
versão.
Defesas do Sr. Antonio Romildo
da Silva e do Sr. Luiz Cezar
Fernandes
Defesas do Sr. Antonio
Romildo da Silva e do Sr.
Luiz Cezar Fernandes
Defesas do Sr. Antonio Romildo
da Silva e do Sr. Luiz Cezar
Fernandes
131. Em relação ao subitem "a" na
versão 9 do FRE de 2011, o
Defendente esclarece que a Laep
já havia divulgado as referidas
informações
de
forma
pormenorizada no item 3-4 "Política
de destinação dos resultados" e no
seu Estatuto Social. Por esse
motivo julgou-se desnecessário o
seu preenchimento. Já na versão 10
do FRE 2011, a Laep inseriu tais
informações no subitem "a".
136. Conforme já esclarecido
pelo Defendente em resposta
ao
OFICIO/CVM/SEP
/GEA-4/Nº131/13,
o
item
18.2
foi
adequadamente
preenchido. O fato de o seu
preenchimento ter se dado
por meio de uma transcrição
de clausulas do estatuto
social da Laep, não quer
dizer
que
o
seu
preenchimento
não
foi
adequado. Sobre os supostos
erros
de
pontuação
e
regência, esclarece-se que
estes se deram certamente
durante
a
tradução
do
estatuto.
139, Alega a Acusação que a Laep
teria inserido informações incorretas
no referido item da versão 9 do FRE
2011. Isso porque ela teria informado
da emissão de debêntures no valor
total de R$ 180 milhões, que, na
verdade,
foram
emitidas
pela
Parmalat, sua controlada, e não pela
Laep, o que, ressalte-se, sempre foi
do conhecimento do mercado. Nesse
sentido,
a
inserção
de
valores
mobiliários
emitidos
por
outra
sociedade configuraria infração aos
artigos 24 e 14 da ICVM 408.
140. A Alegação da Acusação, mais
uma vez não merece ser acatada pelo
Colegiado dessa r. Autarquia.
Decisão
41. Mais uma vez a Defesa traz o argumento de que certas informações constavam de determinado item
do FRE e não precisariam ser repetidas em outro. Quanto à questão das debêntures a Defesa alega que o
fato de tais papéis terem sido emitidos pela Parmalat e não pela LAEP seriam de conhecimento do
mercado.
42. Neste ponto concordo com o entendimento da Acusação de que o fato de uma companhia aberta
eventualmente sanar falhas em seu FRE - ao informar, posteriormente, que as debêntures foram emitidas
pela Parmalat e não pela LAEP, - após ser provocada por esta autarquia não a exime de que sejam
apuradas as responsabilidades em relação às irregularidades já identificadas.
43. Por fim, mais urna vez a Companhia arguiu que deixou de prestar informações por considerar que elas
já constam de outro item do FRE. Entretanto, cabe reforçar que o fato da Companhia prestar as
informações em qualquer outro item do FRE ou qualquer outro documento não a exime de fornecê-las no
meio adequado e esperado pelos investidores.
Recurso do Sr. Antonio
Romildo da Silva
Recurso do Sr. Antonio
Romildo da Silva
Recurso do Sr. Antonio Romildo
da Silva
144. O Colegiado da CVM
entendeu,
ainda,
que
as
informações contidas no item
18.2
do
FRE
não
são
consistentes e claras e, por
isso, constituiriam ofensa ao
artigo 15 da ICVM 480.
145. Entretanto, conforme já
esclarecido pelo Recorrente
em
resposta
ao
OFICIO/CVM/SEP/GEA-
4/Nº131/13 (fls. 360-366), o
item 18 foi adequadamente
preenchido. O fato de alguns
de seus subitens, inclusive o
subitem 18.2, terem sido
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 53
139. A informação sobre os direitos de cada espécie de classe de ação emitida pela Sociedade (item 18.1) sempre constou no FRE 2011 da Laep, no item 3,4. Instada pela CVM a inserir a informação também no item 18.1, a Laep prontamente o fez. 140. Dessa forma, considerando que a informação sempre esteve no FRE 2011 e que o ajuste de posição no documento foi efetuado de modo imediato, não há que se falar em desinformação ao mercado. preenchidos por meio de uma transcrição de cláusulas do estatuto social da Laep não quer dizer que o seu preenchimento não foi adequado. 146. Além disso, considerando que o estatuto social da Laep é originalmente redigido em inglês, sua transcrição para o FRE 2011 importaria na necessidade de tradução de seu conteúdo, o que pode ocasionar pequenos desvios de gramática ou pontuação. 147. Ora, pequenos erros de gramática e pontuação, os quais claramente não têm a capacidade de prejudicar o entendimento do investidor quando da leitura do FRE 2011, não podem acarretar imposição de penalidade ao Recorrente, sob pena de caracterizar clara afronta ao princípio da razoabilidade, que deve ser critério para a tomada de todas as decisões em âmbito administrativo. 141. Além disso, a informação sobre outros valores mobiliários emitidos pelo emissor que não sejam ações (item 18.5), que constou na versão 9 do FRE 2011 e que, segundo a CVM, estava incorreta, foi corrigida na versão 10 do FRE 2011. 142. Não é demais lembrar que o mercado e os investidores sempre tiveram conhecimento sobre as debêntures emitidas pela Parmalat, controlada da Laep, por meio de Fato Relevante e Comunicados ao Mercado.
26. O fato das informações constantes dos itens 18.1 e 18.5 haverem sido corrigidas não afasta a irregularidade, e a sua correção comprova que elas não estavam adequadas. 27. Com relação ao item 18.2 concordo com o apresentado na decisão recorrida, basta a leitura do item 18.2, transcrito a seguir, para verificar que carece de clareza a tradução realizada:
18.2 - Descrição de eventuais regras estatutárias que limitem o direito de voto de acionistas significativos ou que os obriguem a realizar oferta pública
4.2 Observadas as disposições deste Estatuto Social e da Lei, os detentores de Ações Classe B e Ações A deverão:
(a) não estarão autorizados a comparecer e votar em qualquer assembleia geral da, Sociedade, exceto que os detentores de Ações Classe A deverão estar autorizados a serem notificados, comparecer e votar qualquer proposta feita em qualquer assembleia geral para alterar o objeto social da Sociedade conforme estabelecido em seu Memorando de Constituição;
(b) ter direito a tais dividendos conforme o Conselho possa declarar de tempos em tempos.
(c) em caso de liquidação ou dissolução da Sociedade, seja voluntária ou involuntariamente, ou para o propósito de uma reorganização ou de outro modo, mediante qualquer distribuição de capital, terão direito aos ativos excedentes da Sociedade: e
(d) estar autorizados a exercer todos os direitos vinculados às Ações Classe A conforme conferidos a elas por este Estatuto Social ou pela Lei. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 54
4.3 Sujeito às disposições deste Estatuto Social, os detentores de Ações Classe B deverão estar autorizados a:
(a) um voto por ação em todos os assuntos a serem deliberados em qualquer assembleia geral, sujeito à Cláusula 4.2(a) acima ou à Cláusula 27.1 abaixo; (b) tais dividendos conforme o Conselho possa declarar de tempos em tempos; (c) em caso de liquidação ou dissolução da Sociedade, seja voluntária ou involuntariamente, ou com o propósito de uma reorganização ou de outro modo mediante qualquer distribuição de capital, ter direito aos ativos excedentes da Sociedade pari passu com os detentores das Ações Classe A; e (d) estar autorizado a exercer todos os direitos vinculados às Ações Classe B conforme conferido a elas por este Estatuto Social.
Responsabilização Trechos destacados da Acusação 169. Quanto à identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário, o item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 estabelece que o Presidente e o Diretor de Relações com Investidores deverão apresentar declaração atestando o que nele é exigido
170. A respeito, a Companhia e o Sr. Luiz Cezar Fernandes apresentaram seu entendimento no sentido de que não caberia ao Diretor Presidente de emissor estrangeiro apresentar a declaração citada no parágrafo anterior, tendo em vista que "a representação de empresa estrangeira, tal como a Laep, compete ampla e exclusivamente ao seu representante legal, Sr. Antônio Romildo da Silva, aplicando-se tão somente a ele a obrigação de apresentar a declaração de responsabilidade de que trata o item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09" (vide §§6º e 8º retro).
171. Na contramão do entendimento apresentado pela Companhia, a SEP fez constar no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº072/13, enviado ao Sr. Luiz Cezar Fernandes em 20.03.13, seu entendimento de que "embora o Anexo 32-1 da Instrução CVM nº 480/09 estabeleça regras específicas para os emissores estrangeiros, o caput do art. 32 estabelece que o citado anexo é aplicável a eles 'sem prejuízo do disposto nesta Instrução'", sendo que "assim, a regra prevista no item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 complementa o art. 24 da Instrução, que é de caráter geral. Em outras palavras, por força do citado art. 32, o Anexo 24 é aplicável inclusive aos emissores estrangeiros" (vide § 7° retro).
172. Vale citar que esse entendimento manifestado pela SEP está em linha, inclusive, com o procedimento adotado pela própria Laep em oportunidades anteriores, visto que a Companhia apresentou a declaração em pauta subscrita também pelo Diretor Presidente da Companhia no ato das entregas do formulário de referência realizadas em 30.06.10 e 06.08.10 ainda no formato de arquivo (fls. 71-72).
173. "Não obstante, com o ânimo de contribuir com essa d. Autarquia", o Sr. Luiz Cezar Fernandes apresentou a declaração de responsabilidade prevista no item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 em anexo a sua resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nºl32/13 (fl. 348).
...
175. Em 29.11.11, foi protocolado no Sistema IPE, a ata da Reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 01.11.10, a qual elegeu o Sr. Antônio Romildo da Silva como Representante Legal da Laep, situação que perdura até o presente momento, sendo que a partir daquela data ele assumiu "todos os encargos inerentes à função de representante legal e diretor de relações com investidores" (fl. 40).
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176. Ademais, em 23.02.12, os Conselheiros da Companhia elegeram o Sr. Luiz Cezar Fernandes para o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 55
cargo de Presidente da Laep (fl. 37), sendo que ele teve sua renúncia aceita em AGE dos acionistas com direito a voto em 04.12.1210 (fls. 38-39). Decisão 45. A Instrução CVM nº 480/2009 em seu art. 44, §2°, dispõe que o representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. Assim, não resta dúvida quanto à possibilidade de responsabilização de Antonio Romildo da Silva, a quem competia prestar, na forma do art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação pertinente.
46. Já Luiz Cezar Fernandes alega que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades contidas no FRE 2011 da LAEP, pois, nos termos do art. 453 da Instrução CVM nº 480/2009, a responsabilidade de prestar informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários é do diretor de relações com os investidores.
47. Contudo, o art. 46 da mesma Instrução4 prevê a responsabilidade de outros administradores do emissor pela violação das normas legais e regulamentares que regem o mercado de valores mobiliários.
48. Nesse sentido, aliás, o item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09 exige que o Presidente da companhia ateste que reviu o FRE da companhia, que as informações nele contidas atendem ao disposto na Instrução CVM nº 480/2009 e que o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos.
49. O acusado Luiz Cezar Fernandes, presidente da LAEP, embora tenha tentado se furtar à responsabilidade que a Instrução CVM nº 480/09 lhe atribui, apresentou a declaração exigida pela regulamentação, afirmando que reviu o FRE e que o conjunto das informações fornecidas é um "relato verdadeiro, preciso e completo". (fls. 340 e 348)
50. Assim, não resta dúvida quanto à possibilidade de responsabilização de Luiz Cezar Fernandes, Presidente da Companhia, pelo preenchimento incorreto do FRE, nos termos da fundamentação supra. Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva O recorrente alega que é primário e possui notória reputação, que não houve prejuízo ao mercado e que respondeu tempestivamente a todos os ofícios enviados pela SEP. Recurso Luiz Cezar Fernandes Como se demonstrará no presente processo, o ora Recorrente foi acusado, na qualidade de Diretor Presidente da Laep, tão somente porque assinou a declaração de responsabilidade, prevista no item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09. Mas, como se verá em detalhes neste Recurso, não apenas o Recorrente não tinha obrigação de prestar tal declaração, como não poderia ser responsabilizado pelas informações contidas no FRE 2011.
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Note-se que o Recorrente apenas assinou tal declaração a posteriori, quando compelido pela SEP. E, mais grave ainda: quando assinou sequer fazia parte da Companhia, não tendo mais condições de verificar se as informações prestadas para que pudesse atestar a veracidade das mesmas.
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Como a Acusação já reconheceu, o Recorrente ocupou os cargos de Diretor Presidente e de Conselheiro da Laep durante o curto período de 23.02.2012 a 04.12.2012. Não há como o Recorrente ser responsabilizado por fatos ocorridos antes de seu ingresso na Companhia. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 56
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Em verdade, tão somente o fato de ter sido o Diretor Presidente na data da entrega do FRE 2011, tendo assumido poucas semanas antes da data de protocolo do FRE 2011, não é suficiente para responsabilizar o ora Recorrente. Mesmo se ultrapassada a questão temporal tratada acima, não há como se entender que o Recorrente seria responsável pelo FRE 2011. Primeiro porque a Laep é companhia estrangeira e, como tal, tem regime diferenciado, não cabendo ao Diretor Presidente prestar declaração de responsabilidade, nos termos do item 1.1 do anexo 24 da Instrução CVM 480. Segundo porque, como se verá mais adiante neste Recurso, a responsabilidade por se prestar as informações à CVM é exclusiva do Representante Legal da emissora estrangeira, e não de seu Diretor Presidente.
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No caso específico, existindo uma regra geral (artigo 24 da Instrução CVM nº 480/09 que trata do conteúdo do formulário de referência) e uma regra especial (regra específica para emissores de ações que lastreiem Certificados de Depósito de Ações - BDRs, conforme Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/09), quando se cuida da responsabilidade pelo conteúdo do Formulário de Referência, deve ser observada a regra especial, e não a geral, como entendeu a Acusação.
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É, no mínimo, controverso o entendimento de que o Diretor Presidente é responsável pelas informações contidas no formulário de referência de emissores estrangeiros. Em simples pesquisa no website da CVM, é possível detectar que um terço das companhias estrangeiras listadas não tem a assinatura da declaração de responsabilidade pelo Diretor Presidente, o que demonstra o entendimento é no mínimo controvertido.
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E, no caso concreto, por se tratar de companhia estrangeira, a responsabilidade é do Representante Legal. Fato é que, se a própria norma instituiu o Representante Legal como responsável pelas informações ora questionadas, nada mais absurdo que equiparar o Diretor Presidente ao Representante Legal para fins de responsabilização.
28. As disposições contidas no Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480, de 2009, não conflitam com a necessidade de prestar declaração de responsabilidade do item 1.1. do anexo 24 da referida instrução. Dessa forma não considero aceitáveis os argumentos apresentados pelo recorrente.
Dosimetria Recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva Apresenta jurisprudência da CVM com processos com condenação por motivos semelhantes, onde as multas aplicadas foram em montante inferior. Recurso Luiz Cezar Fernandes Também alega que a multa aplicada é desproporcional, citando jurisprudência relativa ao não envio ou envio com a atraso de informações à CVM, infrações que seriam mais graves do que o preenchimento incorreto de um FRE. Ressaltou também que a falta de dispersão acionária é um atenuante.
29. As penas foram aplicadas da seguinte forma: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 57
Base Legal Itens em desconformidade/Descumprimento Versões FRE 2011 Antonio Romildo da Silva Luiz Cezar Fernandes Instrução CVM nº 480, de 2009, art. 24, combinado com o art. 14 4.1 versões 9 e 10 Multa de R$100.000 subitem 1.1 da decisão (fl. 572) Multa de R$100.000 subitem 2.1 da decisão (fl. 573) 4.2 4.8 9.1.c 12.1.c 12.2.b 12.6 combinado com o 12.8.a 13.1 a 13.6 13.8 13.9 13.14 17.2 17.3 18.1 18.5 versão 9 Instrução CVM nº 480, de 2009, art. 24, combinado com o art. 15 18.2 versões 9 e 10 Multa de R$100.000 subitem 1.2 da decisão (fl. 572) Multa de R$100.000 subitem 2.2 da decisão (fl. 573) Instrução CVM nº 480, de 2009, art. 24, §3º, II Não providenciar, de forma reiterada, a atualização dos campos pertinentes do seu formulário de referência em até sete dias úteis quando da ocorrência de cada uma das emissões de ações Classe A ocorridas no período de 01.11.2010 a 11.06.2012 e dos grupamentos anunciados em 20.04.2011 e 24.05.2012 - Multa R$100.000 subitem 1.3 (fl. 572) -
30. Os dois recorrentes juntam jurisprudência onde as multas aplicadas em casos similares (falhas ou não divulgação de informações obrigatórias) foram são inferiores. O recurso do Sr. Antonio Romildo da Silva (fls. 599/636) apresentou a seguinte jurisprudência:
161. E ainda, para que fique clara a absoluta incongruência da penalidade aplicada neste caso para casos semelhantes, vale citar julgados da própria CVM, nos quais aplicou penalidades em valor muito inferior ao que foi aplicado ao Recorrente, como se pode verificar dos trechos de votos abaixo: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 58
"Assim, levando em conta a gravidade das infrações, a presença de antecedente na CVM" sobre a mesma prática, e a continuidade das práticas ilícitas durante mais de um exercício social, voto pela condenação do Sr. Adriano Lunardon:
i. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por violação aos artigos 13 e 16, e/e o art. 6 ° da Instrução CVM n º 202/93, vigente até 31/12/2009, e dos artigos 13 e 21, e/e o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, ao não manter atualizado o registro da Sociedade aberta, não enviando informações periódicas e eventuais, ou atrasando reiteradamente o envio no período de 29/11/2006 a 04/07/2011, à multa de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76 c/c art. 11, §1°, I da mesma Lei." (Trecho do voto da Diretora Ana Novaes no PAS CVM nº RJ 2011/7939, j. 06.12.2012) (grifou-se)
"Assim, ponderando o fato apontado pela SEP de que capital social da Sociedade apresenta elevada dispersão e que as ações negociadas representam mais de 70% das ações preferenciais emitidas e mais de 45% do capital total, a primariedade do acusado, as circunstâncias e o impacto que envolveram o falecimento de outro diretor da Sociedade, Voto pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 pela infração ao art.12, §6°, da Instrução CVM nº 358/02, e/e os incisos II, III e V do caput do mesmo artigo, bem como multa pecuniária no valor de R$50.000,00 por infração ao art.24, §3º, VI e VII, e/e art. 45, ambos da Instrução CVM nº 480/09." (Trecho do voto do ex-diretor Eli Loria no PAS CVM nº RJ 2011/3262, j. 06.12.2011) (grifou-se)
"Assim é que, com base em tudo acima disposto, entendo que os Acusados devem ser, sim, responsabilizados pelas infrações imputadas no termo de acusação. Passo, assim, a individualizar as responsabilidades e a propor a aplicação das seguintes penalidades:
( ... )
Márcia Aparecida Barbosa,
( ... )
(b) na qualidade de diretora de relações com investidores da Village, eleita em 20.2.2002, por não ter mantido atualizado o registro de Sociedade aberta desta Sociedade no período de 31.3.2002 até 14.3.2005, em descumprimento aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202/93, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais);" (Trecho do voto do ex- diretor Otávio Yazbek no PAS CVM nº RJ 2010/11352, j. 28.02.2012) (grifou-se)
"Sendo assim, considerando o histórico de inadimplência de informações da Sociedade, sua situação financeira e os nossos precedentes, proponho que os acusados sejam penalizados da seguinte forma:
i) a Ângelo Soeiro de Souza:
multa de R$25.000,00 por, na qualidade de DRI, violar os art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n ° 202, de 1993, ao não enviar informações periódicas e eventuais, entre 31 de março de 2000 e 15 de outubro de 2001;" (Trecho do voto do ex-Diretor Marcos Barbosa Pinto no PAS CVM nº RJ 2008/2916, j. 23.03.2010) (grifou-se)
"Assim, levando em conta a gravidade das infrações, a baixa dispersão acionária da Sociedade, que pelo IAN/2000 tinha poucos acionistas, e a continuidade das práticas ilícitas durante mais de um exercício social, voto pela condenação do Sr. Ditmar von Gehlen: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 59
c . na qualidade de diretor de relações com investidores, por violar as disposições dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, de sua responsabilidade pelo art. 6° da mesma instrução, ao não manter atualizado o registro da Sociedade perante a CVM, não enviando as informações periódicas e eventuais no período de 31.03.2002 a 14.03.2005, à multa de R$ 30.000,00, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, c /c o art.11, §1°, I, da mesma Lei;" (Trecho do voto da Diretora Ana Novaes no PAS CVM n° RJ 2010/11353, j. 16.10.2012) (grifou-se)
31. O recurso do Sr. Luiz Cezar Fernandes (fls. 689/715) apresentou também um quadro com decisões da CVM onde as multas aplicadas se mostram em patamar abaixo do aplicado no presente Processo Administrativo:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 60
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 61
32. A jurisprudência mais recente da CVM também tem aplicado multas em valores inferiores aos aplicados no presente processo, como pode ser observado na tabela apresentada a seguir:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/8793 – julgado em 21.07.2015 1. Aplicar aos acusados Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, Sérgio Gomes de Vasconcellos, Ingrid Marie Elise Bernecker de Vasconcellos e Maria Amália Vidal Tavares Pais, na qualidade de conselheiros de administração da companhia à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00, pela não convocação, no prazo legal, da AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, em descumprimento ao disposto no art. 132 e no art.142, inciso IV, da Lei n.º 6.404, de 1976.
2. Aplicar aos acusados Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais e Sérgio Gomes de Vasconcellos, na qualidade de diretores da companhia à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$30.000,00, por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, em descumprimento às disposições contidas nos artigos 133 e 176 da Lei n.º 6.404/76.
3. Aplicar ao acusado Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia à época dos fatos, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo não envio do formulário cadastral de 2013, em descumprimento ao art. 13, combinado com o art. 45, da Instrução CVM nº 480/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2015/3529 - julgado em 08.12.2015 1. Aplicar aos acusados Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Júnior, na qualidade de diretores da Wiest S.A., a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 40.000,00, em virtude da não elaboração e não entrega das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13 e com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09.
2. Aplicar aos acusados Jamiro Wiest, Jamiro Wiest Junior e Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membros do conselho de administração da Wiest S.A., a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 45.000,00, em razão da não convocação e não realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, c/c o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76;
3. Aplicar à acusada Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membro do conselho de administração da Wiest S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00, por não cobrar da Diretoria a elaboração da escrituração contábil da Companhia; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 142, III, c.c. o art. 153 da Lei nº 6.404/76;
4. Aplicar ao acusado Jamiro Wiest Junior, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Wiest S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00, pelo não envio do formulário cadastral de 2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, incisos I e II, da Instrução CVM nº 480/09;
5. Absolver os acusados Jamiro Wiest, Jamiro Wiest Junior e Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membros do conselho de administração da Wiest S.A., das acusações de infração ao art. 142, V, da Lei nº 6.404/76; e
6. Absolver Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Junior, na qualidade de diretores da Wiest S.A., das acusações de infração ao art. 21, II, da Instrução CVM nº 480/09. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 62
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/5807 – Julgado em 15.03.2016 2.1. Aplicar ao acusado Wilson Nardin Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A.: 2.1.1. Multa pecuniária de R$160.000,00, pelo atraso e pelo não envio de informações periódicas durante o intervalo compreendido entre 10.2.2006 e 04.1.2010, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 6º, c/c os artigos 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da Instrução CVM nº 202/93; 2.1.2. Multa pecuniária de R$150.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176, concorrendo ainda para o descumprimento dos artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404/76; e 2.1.3. Multa pecuniária de R$50.000,00, por irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações, descumprindo, assim, o art. 100, c/c o art. 153, da Lei nº 6.404/76.
3. Aplicar ao acusado Roberto Amaral Cruz, na qualidade de: 3.1. Diretor da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$140.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 e concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133, todos da Lei nº 6.404/76; 3.2. Diretor da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$50.000,00, por irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 100, c/c o art. 153 da Lei n.º 6.404/76; e 3.3. Membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$140.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.
4. Aplicar ao acusado Marco Túlio Couto, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$110.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, em descumprimento ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76; e
5. Aplicar ao acusado Mário Lélis, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., multa pecuniária de R$110.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.2005 e 31.12.2008, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2015/4018 – julgado em 28.06.2016 1. Absolver os acusados Alexandre Bride, Paulo César de Moura Bueno e José Martins Pereira, na qualidade de diretores da Clarion S.A. Agroindustrial, da acusação de não elaboração e da não entrega do Formulário de Referência 2013;
2. Absolver o acusado Alexandre Bride, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Clarion S.A. Agroindustrial, da acusação de não elaboração e não entrega do Formulário de Referência 2014;
3. Aplicar ao acusado Alexandre Bride, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$75.000,00, em virtude da entrega com atraso: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 1º ITR de 2010 até o 2º ITR de 2012; e em virtude da não elaboração e da não entrega: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 3º ITR de 2012 até o 3º ITR de 2014; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, c/c o disposto nos artigos 13 e 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09. Na dosimetria da pena, foi considerado o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº RJ2011/11073, julgado em 15.12.2015 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 63
(ainda não transitado em julgado);
4. Aplicar ao acusado José Martins Pereira, na qualidade de diretor da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 90.000,00, em virtude da entrega com atraso: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 1º ITR de 2010 até o 2º ITR de 2012; e em virtude da não elaboração e entrega: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 3º ITR de 2012 até o 1º ITR de 2014; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, c/c os artigos 13 e 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09. Na dosimetria da pena foi considerado o status de reincidente de José Martins Pereira, cuja condenação, no âmbito do PAS CVM nº RJ2009/2610, julgado em 28.09.2010, já transitou em julgado (acórdão 11242/14 do CRSFN, de 18.03.2014);
5. Aplicar ao acusado Paulo César de Moura Bueno, na qualidade de diretor da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$75.000,00, em virtude da entrega com atraso: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 1º ITR de 2010 até o 2º ITR de 2012; e em virtude da não elaboração e da não entrega: (i) das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 e, consequentemente; (ii) das DFPs dos referidos períodos; e (iii) do 3º ITR de 2012 até o 1º ITR de 2014; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, c/c os artigos 13 e 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09. Na dosimetria da pena, foi considerado o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº 12/2005, julgado em 04.09.2012 (ainda não transitado em julgado);
6. Aplicar ao acusado Reno Ferrari Filho, na qualidade de diretor da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$20.000,00, em virtude da não elaboração e da não entrega: (i) do 2º ITR de 2014 e do 3º ITR de 2014; descumprindo, dessa forma, o art. 176 da Lei 6.404/76, c/c os artigos 13 e 21, V, da Instrução CVM nº480/09. Na dosimetria da pena foi considerado o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº RJ2011/11073, julgado em 15.12.2015 (ainda não transitado em julgado);
7. Aplicar ao acusado Reinaldo Martin Ferrari, na qualidade de diretor da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$15.000,00, em virtude da não elaboração e entrega: (i) do 2º ITR de 2014 e do 3º ITR de 2014; descumprindo, dessa forma, o art. 176 da Lei 6.404/76, c/c os artigos 13 e 21, V, da Instrução CVM nº 480/09.
8. Aplicar ao acusado Alexandre Bride, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00, por enviar com atraso o formulário cadastral 2013 e não enviar o formulário cadastral 2014; descumprindo, dessa forma, o art. 21, I, da Instrução CVM nº 480/09. Na dosimetria da pena, foi considerado o histórico do acusado, que foi condenado no PAS CVM nº RJ2011/11073, julgado em 15.12.2015 (ainda não transitado em julgado);
9. Aplicar ao acusado José Roberto Amorielo, na qualidade de membro do conselho de administração da Clarion S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 70.000,00, em razão da convocação e realização intempestivas da AGO do exercício social findo em 31.12.2012 e da não convocação da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2013; descumprindo, dessa forma, o art. 132, c/c o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. Na dosimetria da pena, foi considerado o status de reincidente de José Roberto Amorielo, cuja condenação no âmbito do PAS nº RJ2009/2610, julgado em 28.09.2010, já transitou em julgado (acórdão 11242/14 do CRSFN, de 18.03.2014); e
10. Aplicar aos acusados Regina Martin Ferrari e Reno Ferrari, na qualidade de membros do conselho de administração da Clarion S.A., a penalidade de multa individual no valor de R$ 55.000,00, em razão da convocação e realização intempestivas da AGO do exercício social findo em 31/12/2012 e da não convocação da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, c/c o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. Na dosimetria da pena, foi considerado o histórico dos acusados, que foram condenados no PAS nº RJ2011/11073, julgado em 15/12/2015 (ainda não transitado em julgado). PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2015/6319 - Julgado em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 64
27.09.2016 1. Aplicar ao acusado Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de:
1.1. Diretor de relações com investidores, multa pecuniária no valor de R$85.000,00, por entregar com atraso o formulário cadastral de 2012 e não entregar os formulários de 2011 e 2013; entregar com atraso os formulários de referência de 2010 e 2011; entregar com atraso: (i) as demonstrações financeiras de 2009; (ii) a demonstração padronizada de 2009; (iii) a informação trimestral do 2º trimestre de 2012; (iv) o comunicado da assembleia relativa ao exercício de 2009; e (v) não entregar o relativo às assembleias de 2010, 2011, 2012 e 2013; entregar com atraso os editais de convocação para as assembleias de 2012 e 2013 e a ata da assembleia de 2009, em desacordo com art. 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X, da Instrução CVM nº 480, de 2009;
1.2 Diretor-presidente, multa pecuniária no valor de R$55.000,00, por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil, em desacordo com o art. 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo para a infração do art. 13, c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009; pela entrega com atraso: (i) dos formulários de referência de 2013 e 2014; (ii) das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; (iii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iv) dos formulários trimestrais do 1º trimestre de 2011 e todos de 2013; e (v) da informação trimestral do 1º trimestre de 2010, esta sem o relatório de auditoria; e
1.3 Membro do conselho de administração, multa pecuniária no valor de R$65.000,00, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012 e 31.12.2013, em desacordo com o artigo 132, c.c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.
2. Absolver Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor de relações com investidores, da acusação de concorrer para a entrega fora do prazo; (i) das demonstrações financeiras de 2012 e de 2013; (ii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iii) dos três informativos trimestrais de 2013, e (iii) das propostas da administração para as assembleias relativas aos exercícios de 2012 e 2013, em desacordo com o art. 21, incisos III, IV, V e VIII, da Instrução CVM nº 480/2009 e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/2009;
3. Aplicar ao acusado José Manoel Joaquim, na qualidade de diretor sem designação específica, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$55.000,00, por não elaborar tempestivamente a escrituração contábil, em desacordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404/76, concorrendo para a infração do artigo 13, c/c o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/2009; pela entrega com atraso: (i) dos formulários de referência de 2013 e 2014; (ii) das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; (iii) das demonstrações padronizadas de 2012 e 2013; (iv) dos formulários trimestrais do 1º trimestre de 2011 e todos de 2013; e (iv) da informação trimestral do 1º trimestre de 2010, esta sem o relatório de auditoria.
4. Aplicar aos acusados Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus, na qualidade de membros do conselho de administração:
(a) Multa pecuniária individual no valor de R$65.000,00, por convocarem intempestivamente a assembleia geral ordinária relativa aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 2013, em infração ao art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76;
(b) Multa pecuniária individual no valor de R$ 52.000,00, por não entregarem as propostas de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2009 e 31.12.2010; e pela elaboração intempestiva da proposta da administração para a assembleia geral ordinária realizada em 13.3.2015, concorrendo, dessa forma, para o descumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/2009.
33. De fato as multas aplicadas neste processo destoam do histórico de penalidades aplicadas pela CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 65
CVM. Reconheço também que aqui não se trata da não entrega de um documento obrigatório, no caso o formulário de referência, mas sim da qualidade da informação constante no documento.Todavia, como apresentado anteriormente, as informações apresentadas de fato apresentam diversas irregularidades, e considero que o formulário de referência é um documento particularmente importante para o investidor. 34. Também reconheço que deve haver uma diferenciação entre a pena aplicada ao DRI e ao Diretor Presidente, acredito que o último se responsabiliza pelas informações constantes no FRE, mas não na mesma medida que o DRI. 35. Considerando isso, as multas devem ser reduzidas, mas de forma compatível com a importância do documento e as irregularidades apresentadas nele. Dessa forma voto pela redução das multas aplicadas na decisão recorrida, da seguinte forma:
Base Legal Itens em desconformidade/Descumprimento Versões FRE 2011 Antonio Romildo da Silva Luiz Cezar Fernandes Instrução CVM nº 480, de 2009, art. 24, combinado com o art. 14 4.1 versões 9 e 10 Multa de R$50.000 Multa de R$10.000 4.2 4.8 9.1.c 12.1.c 12.2.b 12.6 combinado com o 12.8.a 13.1 a 13.6 13.8 13.9 13.14 17.2 17.3 18.1 18.5 versão 9 Instrução CVM nº 480, de 2009, art. 24, combinado com o art. 15 18.2 versões 9 e 10 Instrução CVM nº 480, de 2009, art. 24, §3º, II Não providenciar, de forma reiterada, a atualização dos campos pertinentes do seu formulário de referência em até sete dias úteis quando da ocorrência de cada uma das emissões de ações Classe A ocorridas no período de 01.11.2010 a 11.06.2012 e dos grupamentos anunciados em 20.04.2011 e 24.05.2012 - Multa R$50.000 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 66
3 CONCLUSÃO
36. Do exposto voto por:
1. Conhecer dos recursos dos Senhores ANTONIO ROMILDO DA SILVA e LUIZ CEZAR FERNANDES;
2. Com relação ao recorrente ANTONIO ROMILDO DA SILVA:
1.1. pelo descumprimento do disposto no art. 24, combinado com o art. 14, da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista que a Companhia apresentou o FRE 2011 contendo desconformidade nos itens 4.1, 4.2, 4.8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6, c.c o 12.8.a, 13.1 a 13.6, 13.8, 13.9, 13.14, 17.2, 17.3 e 18.1, versões 9 e 10, e 18.5, versão 9, pelo qual foi aplicada a multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), e pelo descumprimento do art. 24, c.c o art. 15, da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista que a Companhia apresentou o FRE 2011, versões 9 e 10, pelo qual foi aplicada a multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), dar provimento parcial, convolando essas duas multas em uma única pena de multa pecuniária no valor de R$50.0000,00 (cinquenta mil reais); e
1.3. pelo descumprimento do disposto no art. 24, §3º, II, da Instrução CVM nº 480/09, por não providenciar, reiteradamente, a atualização dos campos pertinentes do seu formulário de referência em até sete dias úteis quando da ocorrência de cada uma das emissões de ações Classe A ocorridas no período de 01.11.2010 a 11.06.2012 e 20.04.2011 e 24.05.2012, dar provimento parcial, convolando a multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) em uma multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
2. Com relação ao recorrente LUIZ CEZAR FERNANDES, pelo descumprimento do disposto no art. 24, c.c o art. 14, da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista que a Companhia apresentou o FRE 2011, versões 9 e 10, contendo desconformidades nos itens 4.1, 4.2, 4.8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6, c.c o 12.8.a, 13.1 a 13.6, 13.8, 13.9, 13.14, 17.2, 17.3 e 18.1, versões 9 e 10, e 18.5, versão 9, pelo qual foi aplicada a multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), e pelo descumprimento do disposto no art. 24, c.c o art. 15, da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista que a Companhia apresentou o FRE 2011, versões 9 e 10, contendo desconformidades no item 18.2, pelo qual foi aplicada a multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), dar provimento parcial, convolando essas duas multas em uma única pena de multa pecuniária no valor de R$50.0000,00 (cinquenta mil reais).
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 67
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/11/2017, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0151688 e o código CRC BDBE3EC4. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 08/12/2017, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0210385 e o código CRC 8D872354. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0210385 SEI 10372.000461/2016-83 / pg. 68
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