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CRSFN · 21/11/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 515/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100259/2017-31

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

408ª Sessão Processo 10372.100259/2017-31 Processo na primeira instância COAF 11893.000002/2015-01

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AUTOBRASIL ITAVEMA SEMINOVOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 515/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de AUTOBRASIL ITAVEMA SEMINOVOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não realização de cadastro obrigatório no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 20:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0184098 e o código CRC E3C50CFD. Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100259/2017-31 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000002/2015-01

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUTOBRASIL ITAVEMA SEMINOVOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO 1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. O Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01), assinado em 14.01.15, tem como acusada a Autobrasil Itavema Seminovos Ltda. (CNPJ: 16.507.265/0001-10). E a infração em tese praticada é a seguinte:

1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado no relatório anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8° da Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

2. No Termo de instauração deste Processo Administrativo (fls. 01) a irregularidade foi relatada da seguinte forma:

1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio do Ofício nº 26.007, de 27/08/2014, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios, quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10, inciso IV da referida Lei.

2. No referido Ofício, a Averiguada foi informada que a sua atividade exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a toma pessoa obrigada no segmento "Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso XII do art. 9° Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 2

da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF nº 25/2013, de 16/01/2013).

3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento até 06/01/2015, data de encerramento deste Relatório.

2 DEFESA

3. A Autobrasil Itavema Seminovos Ltda. foi intimada sobre a instauração deste Processo Administrativo através do Ofício nº 26805 (fls. 10), de 16.01.15, que foi recebido em 22.01.15 (fls. 15). Não houve apresentação de defesa.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. Em 07.06.17 foi proferida a Decisão nº 53 (fls. 29/32), destaco os seguintes trechos do voto do Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros:

Registra-se que a interessada já havia sido instada a se cadastrar, pelo próprio COAF, através do Ofício nº 26.007 - COAF/MF de 27 de agosto de 2014 (fl. 05), recebido pela interessada em 02 de setembro de 2014, conforme Aviso de Recebimento positivo dos Correios (fl. 08).

A AUTOBRASIL ITAVEMA SEMINOVOS LTDA. não providenciou o seu cadastro e não apresentou defesa neste Processo Administrativo Punitivo, do qual foi intimada em 22 de janeiro de 2015, conforme já dito. A notificação e a intimação, para as quais constam Aviso de Recebimento positivo dos Correios, foram expedidas para o endereço constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que indica situação ativa regular para a empresa.

Com efeito, a interessada procedeu ao cadastramento no COAF. Porém, somente o fez em 2 de março de 2016, após a instauração do Processo Administrativo Punitivo.

Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, que se torna devida independentemente de dolo ou culpa do infrator, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no Coaf. Uma vez não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução 25, de 16 de janeiro de 2013.

Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário à época dos fatos, voto pela responsabilidade administrativa da AUTOBRASIL ITAVEMA SEMINOVOS LTDA., sendo cabível aplicar, nos termos do inciso li, do § 2º, do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso li, alínea "e".

4 RECURSO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 3

5. A Autobrasil Itavema Seminovos Ltda. foi intimada sobre a Decisão nº 53 (fls. 29/32) através do Ofício nº 35.183 (fls. 69), de 25.08.17, que foi recebido em 30.08.17 (fls. 81). Tendo protocolado Recurso tempestivamente em 14.09.17, assinado por procuradora devidamente constituída (fl. 89). Desse recurso (fls. 82/88) destaco os seguintes pontos:

II - DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

...

No entanto, verificar-se-á que tal decisão merece reforma, senão vejamos.

Nas razões da decisão deste órgão, restou bem observado que a Recorrente, ao receber a notificação de exigência de cadastro procedeu com o mesmo, ainda que de forma retardatária, haja vista o extravio da notificação anteriormente recebida.

Tanto foi o ocorrido que, sequer houve oposição de defesa por parte da Recorrente, fato que demonstra tanto o extravio da notificação, quanto a ausência de resistência por parte da referida empresa.

Vale dizer que, diante do quanto se analisou, não se pode alegar e muito menos supor, que a Recorrente se furtou de realizar eventual cadastro por prática de ato ilícito, visto que, ao ter conhecimento inequívoco do chamamento do órgão à realização do cadastro, não hesitou em cumpri-la, demonstrando assim, boa-fé objetiva, lealdade e obediência às determinações de órgãos reguladores, como é o caso do COAF.

Ademais, pode-se entender de forma analoga ao artigo 11, §2º, da Lei 9.613/1998, que ao proceder com o imediato cadastro após a ciência da ordem, houve comunicação de boa-fé por parte da Recorrente e, dessa forma, não haverá responsabilização administrativa ou civil.

...

O valor arbitrado é deveras vultoso, considerando que houve cumprimento da Recorrente ao comando do respeitável órgão fiscalizador, que tem por ordem o combate veemente à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Caso a intenção da Recorrente fosse esquivar-se de registro por suposta irregularidade, nem com a instauração de processo administrativo se submeteria ao cadastro exigido, o que demonstra de forma clara qualquer dolo, sequer a culpa por parte da Recorrente.

...

I I I - DA REMOTA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA

...

Ainda que se entenda pela manutenção da repreensão da Recorrente, que este seja convertida em advertência, visto que não houve qualquer intenção lesiva por parte da Recorrente, o que acarreta condenação deveras gravosa à Recorrente.

Tal conversão tem previsão legal, mais precisamente no artigo 12 da mesma lei, onde preceitua:

"Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9 ° , bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência;" CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 4

Diante do quanto se estabelece, a Recorrente faz jus à conversão da sanção, caso mantida, de pagamento de multa por advertência, eis que não há qualquer conduta desabonadora de sua parte, devendo, assim, ter sua sanção abrandada por este colegiado julgador.

Em última e improvável decisão, caso já mantida a condenação pecuniária requer-se a redução do valor arbitrado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que não há conduta desabonadora da Recorrente.

5 REMESSA AO CRSFN

6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN através do Memorando nº 35.518 (fl. 113), de 22.09.17, tendo sido autuado neste Conselho em 03.10.17 (dados do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 06/11/2017, às 23:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0153898 e o código CRC 213894C4. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100259/2017-31 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000002/2015-01

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUTOBRASIL ITAVEMA SEMINOVOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Recurso conhecido e não provido.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 5

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Consulta à situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil 06.01.15 07 Art. 2º, inc. I Ofício nº 26.007 COAF/MF, de 27.08.14: solicita cadastramento Recebido em 02.08.14 05 (Ofício) e 08 (AR) - Termo de instauração de Processo Administrativo Punitivo 14.01.15 01 Art. 2º, inc. I Ofício nº 26805 COAF/MF, de 16.01.15: Comunica a instauração de Processo Administrativo Punitivo e informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação de defesa Recebido em 22.01.15 10 (Ofício) e 15 (AR) Art. 2º, inc. I Cadastramento junto ao COAF 02.03.2016 26 - Decisão nº 53 07.06.17 29/32 Art. 2º, inc. III Ofício nº 35.183 COAF/MF, de 25.08.17: Intima a Autobrasil Itavema Seminovos Ltda. sobre o resultado do julgamento e abre prazo de 15 dias para apresentação de Recurso ao CRSFN Recebido em 30.08.17 69 (Ofício) e 81 (AR) Art. 2º, inc. I Apresentação de Recurso ao CRSFN 14.09.17 82/88 - Memorando nº 35.518 - COAF/MF: Encaminha este processo ao CRSFN 22.09.17 113 - Autuação no CRSFN 03.10.17 SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. Como apontado na Decisão nº 53 (fls. 29/32) trata-se de infração objetiva, independe de dolo ou culpa portanto. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 6

4. O COAF tem adotado o entendimento de que o registro no COAF efetuado após o início do Processo Administrativo não afasta a aplicação de penalidades. Esse entendimento tem sido corroborado pelo CRSFN. 5. Quanto à adequação do valor da multa, acredito que o valor se mostra adequado ao ramo de atividade a ao porte do recorrente. Abaixo apresento jurisprudência recente do COAF indicando que as multas se encontram em valor igual ao aplicado à recorrente:

11893.000084/2016-66 Relatora: Flávia Maria Valente Carneiro Data de Julgamento:15/03/2017 Publicação: 27/03/2017 Interessada: Ribeiro Veículos e Peças Ltda. CNPJ 22.564.053/ 0001- 78. Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Ribeiro Veículos e Peças Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Para a decisão foram ponderados o porte da empresa e a efetivação do cadastro no COAF, posteriormente à instauração do Processo Administrativo Punitivo. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra- se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 7

11893.000085/2016-19

Relatora: Flávia Maria

Valente Carneiro

Data de

Julgamento:15/03/2017

Publicação: 27/03/2017

Interessada: Soma

Automóveis Ltda. CNPJ

12.862.012/0001-04.

Segmento: Comércio

de Bens de Luxo ou de

Alto Valor.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle

de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,

acolher o voto da Relatora pela responsabilidade

administrativa de Soma Automóveis Ltda., aplicando-lhe

a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00

(dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da multa

estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º,

inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela

infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado

com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Para a decisão foram ponderados o porte da empresa e a

efetivação do cadastro no COAF, posteriormente à

instauração do Processo Administrativo Punitivo.

Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram

presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson

D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene

Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho,

Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes

Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da

decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento

da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do

débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao

Presidente do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no

COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,

Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,

CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às

11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo

prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla

defesa, terá continuidade independentemente do

comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-

se à disposição da parte ou de procurador devidamente

constituído, na sede do COAF.

Em 26/07/2017, o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por

unanimidade, não conhecer do recurso interposto em

29/05/2017, mantendo a decisão do COAF, órgão de

primeiro grau.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –

Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou

fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle

de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,

acolher o voto do Relator pela responsabilidade

administrativa de Super France Veículos Ltda,

aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 10.000,00, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração do

disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 8

11893.000012/2016-19 Relator: Marcus Vinícius de Carvalho Data de Julgamento:15/03/2017 Publicação: 27/03/2017 Interessada: Super France Veículos Ltda., CNPJ 06.962.409/ 0001- 75. Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor.

com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. Para a decisão, foram ponderados a primariedade e a efetivação do cadastro da empresa no COAF e, por outro lado, seu porte econômico e consequente maior potencial de risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra- se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF. 11893.000015/2016-52 Relatora: Flávia Maria Valente Carneiro Data de Julgamento:15/03/2017 Publicação: 27/03/2017 EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Florença Caminhões S/A, aplicando- lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 9

Interessada: Florença

Caminhões S/A, CNPJ

09.091.832/0001-35.

Segmento: Comércio

de Bens de Luxo ou de

Alto Valor.

Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes

Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal

de Albuquerque.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da

decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento

da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do

débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao

Presidente do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no

COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5,

Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar,

CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às

11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo

prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla

defesa, terá continuidade independentemente do

comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-

se à disposição da parte ou de procurador devidamente

constituído, na sede do COAF.

11893.000018/2016-96

Relator: Marcus Vinícius

de Carvalho

Data de

Julgamento:15/03/2017

Publicação: 27/03/2017

Interessada: LF

Concessionária de

Veículos Ltda,

CNPJ 16.648.275/ 0001-

76

Segmento: Comércio

de Bens de Luxo ou de

Alto Valor.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor –

Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou

fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle

de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade,

acolher o voto do Relator pela responsabilidade

administrativa de LF Concessionária de Veículos Ltda,

aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, §

2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela

infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei,

combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de

16 de janeiro de 2013.

Para a decisão, foram ponderadas a primariedade e a

efetivação do cadastro da empresa no COAF e, por outro

lado, seu porte econômico e consequente maior potencial

de risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e

do financiamento do terrorismo.

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram

presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson

D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria

Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Gustavo

da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes

Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal

de Albuquerque.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da

decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento

da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do

débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao

Presidente do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 10

COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra- se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF. 11893.000055/2016-02 Relatora: Marlene Alves de Albuquerque Data de Julgamento:15/03/2017 Publicação: 27/03/2017 Interessada: Via Serra Motors Ltda., CNPJ 10.014.293/0001-10 Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Via Serra Motors Ltda, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 26, de 16 de janeiro de 2013. Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a efetivação de seu cadastro COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo. Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30. O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra- se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.

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3 CONCLUSÃO

6. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de AUTOBRASIL ITAVEMA SEMINOVOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/11/2017, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0153899 e o código CRC 49DBF325. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 04/12/2017, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0197846 e o código CRC 1C0C6B61. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197846 SEI 10372.100259/2017-31 / pg. 12

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