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CRSFN · 21/02/2018

Recurso de Ofício — Acórdão nº 13/2018

Recurso de Ofício nº 10372.000092/2016-29

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Não divulgação de fato relevante. Responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal não configurada. Recurso Conhecido, mas não provido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

410ª Sessão Recurso 13.904 Processo 10372.000092/2016-29 Processo na primeira instância CVM RJ2010/8784

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ALBERTO JOSÉ AULICINO NETO ÁLVARO BUENO DE MORAES ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA ANTÔNIO GALINSKAS CARLOS ALBERTO SALLES PINTO LANCELLOTTI CARLOS SOUZA BARROS DE CARVALHOSA DANIEL SAHAGOFF

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Não divulgação de fato relevante. Responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal não configurada. Recurso Conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 13/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício em relação aos recorridos ALBERTO JOSÉ AULICINO NETO, ÁLVARO BUENO DE MORAES, ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO GALINSKAS, CARLOS ALBERTO SALLES PINTO LANCELLOTTI, CARLOS SOUZA BARROS DE CARVALHOSA e DANIEL SAHAGOFF, e, pela imputação de não divulgação de fato relevante, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedida a Conselheira Adriana Cristina Dullius. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/02/2018, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 28/02/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 1

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Recurso 13904 Processo 10372.000092/2016-29 Processo na primeira instância CVM RJ2010/8784

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ALBERTO JOSÉ AULICINO NETO ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA ANTÔNIO GALINSKAS CARLOS ALBERTO SALLES PINTO LANCELLOTTI CARLOS SOUZA BARROS DE CARVALHOSA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DANIEL SAHAGOFF ÁLVARO BUENO DE MORAES

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo tem origem em denúncia (fls. 01/09), protocolada em 24.07.2009, formulada pelos senhores Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti e Daniel Shagoff, membros titulares do Conselho Fiscal da Construtora Beter S.A., daqui por diante tratada apenas como Beter. 2. Nessa denúncia é indicado que ocorreram diversos fatos relevantes que não foram divulgados pela Companhia. Esses fatos seriam a rescisão de diversos contratos com o Poder Público, que representariam valores expressivos. As informações prestadas na denúncia não foram contestadas pela durante a apuração realizada e no Termo de Acusação (fls. 520/557), de 20.06.2010, essas rescisões foram apresentadas no Quadro I (fl. 528):

QUADRO I CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 2

Data Valor do Contrato Rescindido Instituição/Cliente Valor da Multa Penalidades 06.08.08 R$ 39.252.729,00 Ministério Público - DF e Territórios R$ 3.925.272,79 Multa + Declaração de Inidoneidade para contratar com a Administração Pública 25.08.08 R$ 6.511.985,13 ECT R$ 651.198,00 Multa 13.10.08 R$ 31.183.975,14 Polícia Rodoviária Federal - PRF R$ 6.158.564,39 Multa 06.11.08 R$ 6.655.872,61 INFRAERO R$ 1.008,029,09 Multa + Pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a INFRAERO 12.11.08 R$ 9.188.398,64 INFRAERO R$ 918.839,86 Multa + Sanção de Impedimento de contratar com a administração pública pelo prazo de dois anos 11.12.08 R$ 7.530.193,75 Comando da Aeronáutica R$ 270.309,80 Multa + Sanção de impedimento de contratar com a administração pública pelo prazo de dois anos 17.02.09 R$ 3.998.999,43 Senado Federal R$ 399.899,94 Multa 20.07.09 Não Informado INFRAERO

Total R$ 104.322.153,70

3. Foi constatado que não houve publicação de fatos relevantes tendo como objeto a rescisão desses contratos. Também foi destacada a magnitude dos valores envolvidos nas rescisões em relação

24. O montante global dos contratos rescindidos ao longo do ano de 2008 (R$ 100.323.154,30) representa, de acordo com as informações constantes da DFP/2008, 160% do ativo total da Companhia (R$ 60.583.030,00) e 742% da Receita Bruta de Vendas correspondente ao ano de 2008 (R$ 13.517.518,00) (fls. 439/441).

25. Cumpre ressaltar que, além do fato dos contratos considerados individual e globalmente envolverem somas relevantes, seus efeitos sobre os resultados financeiros da companhia não se limitaram à redução de receitas correntes e futuras, mas também elevação de despesas correntes (no caso das multas), e ainda acarretaram declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública, e, posteriormente, suspensão de contratação com a administração pública por período de dois anos. 26. Cabe destacar, também, que, tendo em vista o disposto nos parágrafos 24 e 25 acima, a rescisão dos contratos que resultaram de inadimplemento da Construtora Beter para com seus contratantes poderiam, a princípio, influir de modo ponderável "na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários", nos termos do art. 2°, inciso II, da Instrução CVM Nº 358/02, e, além disso, se enquadram nas hipóteses exemplificativas de ato ou fato potencialmente relevante, previstas nos itens XVII e XVIII do parágrafo único do artigo 2° da mesma Instrução que se referem a "celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público" e "aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação".

4. A Beter não divulgou as informações tomando por base o art. 6º da Instrução CVM nº 358, de 2002: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 3

Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.

5. Não foi possível caracterizar variação atípica na cotação, preço ou quantidade de ações negociadas. 6. Em 12.09.2008 foi dada a entrada com um pedido de recuperação judicial, esse pedido foi encaminhado pelo sistema IPE somente em 15.09.2008. Segundo a acusação o DRI deveria ter encaminhado pelo sistema IPE a informação "tão logo tivesse sido impetrado na justiça". 7. A acusação entendeu que após o pedido de recuperação judicial a Beter não mais poderia se utilizar da prerrogativa prevista no art. 6º da Instrução CVM nº 358/02:

36. Ademais, a partir do momento em que a Companhia deu divulgação à ocorrência de “sucessivas rescisões contratuais” pelo sistema IPE, em 15.09.08, por meio do pedido de recuperação judicial, entendemos que não caberia mais a Companhia utilizar a prerrogativa prevista no art. 6° da Instrução CVM nº 358/02, cabendo, assim, ao DRI da Companhia: i) ter divulgado desde pelo menos 12.09.08, fato relevante, especificando quais os contratos, os valores envolvidos, multas correlatas etc. relativos as duas rescisões contratuais já ocorridas (em 06.08.08, envolvendo contrato firmado com o Ministério Público - DF e Territórios, e, em 25.08.08, envolvendo contrato firmado com a ECT); e ii) a partir daquela data, ter dado divulgação adequada e tempestiva as demais rescisões contratuais conforme foram ocorrendo.

...

44. Assim sendo, concluiu-se dos fatos e argumentos acima expostos, que:

a. o DRI da Companhia descumpriu as disposições contidas no parágrafo 4° do art. 157 da Lei nº. 6.404/76, combinado com o artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02, por não ter divulgado, na data do pedido de Recuperação, em 12.09.08, e nas datas de 13.l 0.08, 06.11.08, 12.11.08, 11.12.08, 17.02.09 e 20.07.09 as rescisões contratuais ocorridas;

b. os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Construtora Beter SA, infringiram o art. 3º, § 2°, da Instrução CVM nº 358/02, por não terem, diante da omissão do DRl, noticiado imediatamente à CVM, à época do pedido de Recuperação, em 12.09.08, e nas datas de 13.10.08, 06.11.08, 12.11.08, 11.12.08, 17.02.09 e 20.07.09 as rescisões contratuais ocorridas em questão.

8. Em função do exposto foram definidas as seguintes responsabilizações:

Indiciado/Qualificação Irregularidade (a) Sr. Alberto José Aulicino Neto Diretor de Relações com Investidores, eleito na RCA de 06.08.08 (fls. 99/100), da CONSTRUTORA I - pelo descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4º do art. 157 da Lei nº. 6.404/76, combinado com o artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02: a) pela não divulgação desde pelo menos 12.09.08, data do pedido de recuperação judicial, de fato relevante informando ao mercado acerca da ocorrência das rescisões dos contratos firmados com a Construtora Beter S.A. pelo Ministério Público do Distrito Federal e de Territórios - MPDFT, em 06.08.08, e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em 25.08.08; b) pela não divulgação de fatos relevantes a respeito das rescisões contratuais posteriores envolvendo as seguintes instituições: em 13.10.08, Polícia Rodoviária Federal - PRF, em 06.11.08, INFRAERO, em 12.11.08, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 4

BETER S.A.

INFRAERO, em 11.12.08, Comando da Aeronáutica, em 17.02.09, pelo

Senado Federal, e, em 20.07.09, INFRAERO; e

II - pelo descumprimento ao inciso VII do art. 17 da Instrução CVM nº

202/93, ao encaminhar, pelo sistema IPE, o pedido de recuperação judicial

somente em 15.09.08, portanto, em data posterior a data da entrada do

pedido em juízo, que foi em 12.09.08.

Sr. Antonio Marcelo

Guarizo

Conselheiro

de

administração

da

CONSTRUTORA

BETER S.A., eleito na

AGE de 08.02.07 (fls.

101/103)

Pelo descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4° do art. 157

da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº

358/02, parágrafo 2°, por não ter, diante da omissão do DRI, comunicado

à CVM:

a) desde pelo menos 12.09.08, data do pedido de recuperação judicial, fato

relevante informando ao mercado acerca da ocorrência das rescisões dos

contratos firmados com a

Construtora Beter S.A. pelo Ministério Público do Distrito Federal e de

Territórios - MPDFT, em 06.08.08, e pela Empresa Brasileira de Correios

e Telégrafos - ECT, em 25.08.08;

b) fatos relevantes que comunicassem a respeito das rescisões contratuais

envolvendo as seguintes instituições: em 13.10.08, Polícia Rodoviária

Federal - PRF, em 06.11.08, INFRAERO, em 12.11.08, INFRAERO, em

11.12.08, Comando da Aeronáutica, em 17.02.09, pelo Senado Federal, e,

em 20.07.09, INFRAERO;

Sr.

Arlindo

Antonio

Stocco

Conselheiro

de

administração

da

CONSTRUTORA

BETER S.A., eleito na

AGE de 08.02.07 (fls.

101/103)

Pelo descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4° do art. 157

da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02,

parágrafo 2°, por não ter, diante da omissão do DRI, comunicado à CVM:

a) desde pelo menos 12.09.08, data do pedido de recuperação judicial, fato

relevante informando ao mercado acerca da ocorrência das rescisões dos

contratos firmados com a

Construtora Beter S.A. pelo Ministério Público do Distrito Federal e de

Territórios - MPDFT, em 06.08.08, e pela Empresa Brasileira de Correios

e Telégrafos - ECT, em 25.08.08;

b) fatos relevantes que comunicassem a respeito das rescisões contratuais

envolvendo as seguintes instituições: em 13.10.08, Polícia Rodoviária

Federal - PRF, em 06.11.08, INFRAERO, em 12.11.08, INFRAERO, em

11.12.08, Comando da Aeronáutica, em 17.02.09, pelo Senado Federal, e,

em 20.07.09, INFRAERO;

Sr. Antonio Galinskas

Membro

efetivo

do

conselho

fiscal

da

CONSTRUTORA

BETER S.A., eleito na

AGE de 14.08.08 (fls.

92/94)

Pelo descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4° do art. 157

da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02,

parágrafo 2°, por não ter, diante da omissão do DRI, comunicado à CVM:

a) desde pelo menos 12.09.08, data do pedido de recuperação judicial, fato

relevante informando ao mercado acerca da ocorrência das rescisões dos

contratos firmados com a Construtora Beter S.A. pelo Ministério Público

do Distrito Federal e de Territórios - MPDFT, em 06.08.08, e pela

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em 25.08.08; e

b) fatos relevantes que comunicassem a respeito das rescisões contratuais

envolvendo as seguintes instituições: em 13 .10 .08, Polícia Rodoviária

Federal - PRF, em 06.11.08, INFRAERO, em 12.11.08, INFRAERO, em

11.12.08, Comando da Aeronáutica, em 17.02.09, pelo Senado Federal, e,

em 20.07.09, INFRAERO;

Sr. André

Luís

de

Oliveira

Membro

efetivo

do

conselho

fiscal

da

CONSTRUTORA

BETER S.A., eleito na

AGE de 14.08.08 (fls.

92/94), com mandato

Pelo descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4° do art. 157

da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02,

parágrafo 2°, por não ter, diante da omissão do DRI, comunicado à CVM

desde pelo menos 12.09.08, data do pedido de recuperação judicial, até a

data de encerramento de seu mandato, fato relevante informando ao

mercado acerca da ocorrência das rescisões dos contratos firmados com a

Construtora Beter S.A. pelo Ministério Público do Distrito Federal e de

Territórios - MPDFT, em 06.08.08, e pela Empresa Brasileira de Correios

e Telégrafos

ECT em 25 08 08;

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até 09.10.08 (fls. 95/96)

e Telégrafos - ECT, em 25.08.08;

Sr. Alvaro Bueno de

Moraes

Membro

efetivo

do

conselho

fiscal

da

CONSTRUTORA

BETER S.A., eleito na

AGE de 09.10.08 (fls.

95/96),

Pelo descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4° do art. 157

da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02,

parágrafo 2°, por não ter, diante da omissão do DRI, comunicado à CVM:

a) desde pelo menos 09.10.08, data de sua eleição, fato relevante

informando ao mercado acerca da ocorrência das rescisões dos contratos

firmados com a Construtora Beter S.A. pelo Ministério Público do Distrito

Federal e de Territórios - MPDFT, em 06.08.08, e pela Empresa Brasileira

de Correios e Telégrafos - ECT, em25.08.08;

b) fatos relevantes que comunicassem a respeito das rescisões contratuais

envolvendo as seguintes instituições: em 13.10.08, Polícia Rodoviária

Federal - PRF, em 06.11.08, INFRAERO, em 12.11.08, INFRAERO, em

11.12.08, Comando da Aeronáutica, em 17.02.09, pelo Senado Federal, e,

em 20.07.09, INFRAERO;

Sr. Carlos Alberto de

Salles Pinto Lancellotti

Membro

efetivo

do

conselho

fiscal

da

CONSTRUTORA

BETER S.A., eleito na

AGO de 04.05.07 (fls.

254/258)

Pelo descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4° do art. 157

da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02,

parágrafo 2°, por não ter, diante da omissão do DRI, comunicado à CVM:

a) desde pelo menos 12.09.08, data do pedido de recuperação judicial, fato

relevante informando ao mercado acerca da ocorrência das rescisões dos

contratos firmados com a

Construtora Beter S.A. pelo Ministério Público do Distrito Federal e de

Territórios - MPDFT, em 06.08.08, e pela Empresa Brasileira de Correios

e Telégrafos - ECT, em 25.08.08;

b) fatos relevantes que comunicassem a respeito das rescisões contratuais

envolvendo as seguintes instituições: em 13.10.08, Polícia Rodoviária

Federal - PRF, em 06.l 1.08, INFRAERO, em 12.11.08, INFRAERO, em

11.12.08, Comando da Aeronáutica, em 17.02.09, pelo Senado Federal, e,

em 20.07.09, INFRAERO;

Sr. Carlos Souza Barros

Carvalhosa

Membro

efetivo

do

conselho

fiscal

da

CONSTRUTORA

BETER S.A., eleito na

AGO de 04.05.07 (fls.

254/258), com mandato

extinto em 15.05.09, em

virtude de seu pedido de

renúncia (fls. 399 e 403)

Pelo descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4° do art. 157

da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02,

parágrafo 2°, por não ter, diante da omissão do DRI, comunicado à CVM:

a) desde pelo menos 12.09.08, data do pedido de recuperação judicial, fato

relevante informando ao mercado acerca da ocorrência das rescisões dos

contratos firmados com a

Construtora Beter S.A. pelo Ministério Público do Distrito Federal e de

Territórios - MPDFT, em 06.08.08, e pela Empresa Brasileira de Correios

e Telégrafos - ECT, em 25.08.08;

b) fatos relevantes que comunicassem a respeito das rescisões contratuais

envolvendo as seguintes instituições: em 13.10.08, Polícia Rodoviária

Federal- PRF, em 06.11.08, INFRAERO, em 12.11.08, INFRAERO, em

11.12.08, Comando da Aeronáutica, e, em 17.02.09, pelo Senado Federal;

Sr. Daniel Sahagoff

Membro

efetivo

do

conselho

fiscal

da

CONSTRUTORA

BETER S.A., eleito na

AGE

de

14.08.08

membro

suplente

e

empossado

como

membro

efetivo

em

15.05.09 (fls. 92/94 e

266/267)

Pelo descumprimento das disposições contidas no parágrafo 4° do art. 157

da Lei nº. 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02,

parágrafo 2°, por não ter, diante da omissão do DRI, comunicado à CVM,

fato relevante a respeito da rescisão contratual ocorrida em 20.07.09

envolvendo a INFRAERO.

Observação:

(a) Base Legal:

Lei nº 6.404, de 1976:

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número

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de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. ... § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. Instrução CVM nº 348, de 2002: Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. (Redação original do caput, vigente ao tempo do Termo de Acusação, anterior à alteração efetuada pela Instrução CVM nº 547, de 5 de fevereiro de 2014) § 1º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação. § 2º Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6o desta Instrução, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

2 DEFESAS

9. Os acusados foram regularmente intimados conforme a tabela apresentada a seguir:

Intimado Localização Intimação (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa ALBERTO JOSÉ AUCILINO NETO 574 04.08.2010 594 e 595

ALVARO BUENO DE MORAES 575 02.08.2010 592

ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA 576 02.08.2010 593 - 833/834 21.09.2010 ANTONIO GALINSKAS 577 02.08.2010 590

ANTONIO MARCELO GUARIZO 578 02.08.2010 589

ARLINDO ANTONIO STOCCO 579 03.08.2010 591

CARLOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 7

ALBERTO DE SALLES PINTO LANCELLOTTI 580 03.08.2010 587 626 596/623 26.08.2010 CARLOS SOUZA BARROS CARVALHOSA 581 02.08.2010 588 624 596/623 26.08.2010 DANIEL SAHAGOFF 582 03.08.2010 832 625 596/623 26.08.2010

10. Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Souza Barros de Carvalhosa e Daniel Shagoff apresentaram defesa conjunta (fls. 596/623) onde alegaram, em síntese, o seguinte:

O Conselho Fiscal da Beter foi instalado em decorrência da solicitação de acionistas minoritários na AGE de 04.05.2007. Naquela oportunidade foram eleitos como representantes dos minoritários e conselheiros titulares os senhores Carlos Alberto de Salles Pinto e Ricardo Minc, e como suplentes os senhores Carlos Alberto Magalhães Lancellotti e Carlos Souza Barros de Carvalhosa. Em 08.11.2007 Ricardo Mins renunciou, sendo substituído por Carlos Souza Barros de Carvalhosa, que renunciou em 15.05.2009, sendo substituído por Daniel Sahagoff; Os administradores da Companhia reiteradamente descumpriram o dever de prestar informações ao Conselho Fiscal. Em decorrência disso foram apresentadas outras denúncias à CVM, anteriores à que originou este processo, inclusive resultando na punição do DRI por não divulgação de fato relevante; Na reunião do Conselho Fiscal de 06.08.2008 o Diretor Presidente informou que "alguns clientes rescindiram contratos" e que estavam negociando para que as rescisões fossem amigáveis, apesar de solicitação de maiores informações sobre essas rescisões elas não foram prestadas; Os defendentes só tomaram ciência do pedido de recuperação judicial através de consulta ao site da CVM no dia 15.09.2008; O pedido de recuperação continha apenas uma "referência genérica" à rescisão dos contratos; Os fatos relevantes denunciados à CVM em 24.07.2009, que originaram este processo, só chegaram ao conhecimento dos defendentes em consulta aos autos da Ação de Responsabilidade Civil em curso perante a 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, ação essa proposta por acionista minoritário visando à reparação de danos causados pelos administradores à Companhia. Só naquele momento os defendentes tiveram conhecimento do caráter definitivo e irreversível das rescisões e sanções; "O dever de informar dos conselheiros fiscais não se refere a quaisquer fatos eventualmente relevantes da companhia, mas apenas àqueles de que lhes é exigido o conhecimento, quais sejam os fatos que podem impactar a situação econômico-- financeira da companhia e que tenham, efetivamente, chegado ao seu conhecimento."

11. André Luiz de Oliveira alegou na defesa apresentada (fls, 833/834) que renunciou ao cargo de conselheiro fiscal em 01.08.2008, pois passou a dedicar-se ao patrocínio do Pedido de Recuperação Judicial da empresa, protocolado em 12.09.2008. 12. Os senhores Alberto José Aulicino Neto, Antonio Marcelo Guarizo, Arlindo Antonio Stocco, Antonio Galinskas e Alvaro Bueno de Moraes não apresentaram defesas.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 8

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

13. Em 11.06.2013 o Colegiado da CVM, acompanhando de forma unânime o voto da Diretora Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, decidiu (fls. 909/942):

(a) Pela condenação de Alberto José Aulicino Neto por descumprimento do disposto no parágrafo 4°, do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02 à pena de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 na forma do inciso II, do art. 11 da Lei 6.385/1976, combinado com o inciso I do § 1° deste mesmo artigo.

(b) Pela absolvição de Alberto José Aulicino Neto quanto à acusação descumprimento do disposto no inciso VII, do art. 17 da Instrução CVM nº 202/93.

(c) Pela condenação de Antonio Marcelo Guarizo por descumprimento do disposto no parágrafo 4°, do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º, parágrafo 2° da Instrução CVM nº 358/02 à pena de advertência na forma do inciso I, do art. 11 da Lei 6.385/1976.

(d) Pela condenação de Arlindo Antonio Stocco por descumprimento do disposto no parágrafo 4°, do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º, parágrafo 2° da Instrução CVM nº 358/02 à pena de advertência na forma do inciso I, do art. 11 da Lei 6.385/1976.

(e) Pela absolvição de Antonio Galinskas quanto à acusação de descumprimento do disposto no parágrafo 4°, do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3°, parágrafo 2° da Instrução CVM nº 358/02.

(f) Pela absolvição de André Luis de Oliveira quanto à acusação de descumprimento do disposto no parágrafo 4°, do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3°, parágrafo 2° da Instrução CVM nº 358/02.

(g) Pela absolvição de Alvaro Bueno de Moraes quanto à acusação de descumprimento do disposto no parágrafo 4°, do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3°, parágrafo 2° da Instrução CVM nº 358/02.

(h) Pela absolvição de Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti quanto à acusação de descumprimento do disposto no parágrafo 4°, do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3°, parágrafo 2° da Instrução CVM nº 358/02.

(i) Pela absolvição de Carlos Souza Barros de Carvalhosa quanto à acusação de descumprimento do disposto no parágrafo 4°, do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3°, parágrafo 2° da Instrução CVM nº 358/02.

(j) Pela absolvição de Daniel Sahagoff quanto à acusação de descumprimento do disposto no parágrafo 4°, do art. 157 da Lei nº '6.404/76, combinado com o art. 3°, parágrafo 2° da Instrução CVM nº 358/02

14. Os argumentos que embasaram essa decisão são os seguintes:

O art. 6º da Instrução CVM nº 358, de 2002, não pode ser invocado. "Não se tratava, por exemplo, de uma operação sigilosa, estratégica que afetaria o desenvolvimento de algum projeto ou a conclusão de um negócio da Companhia caso a informação se tornasse pública"; "Entendo que a rescisão de uma série de contratos em 2008 que reduziu a carteira de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 9

obras da Companhia de R$ 320 milhões para R$ 30 milhões (fl. 346) certamente influi

na percepção dos investidores sobre a situação da Companhia";

"Quanto ao argumento de que a não publicação não causou oscilação no volume ou no

preço da ação da Beter, é jurisprudência pacífica nesta Autarquia, que não é requisito

para a configuração da infração ao disposto no art. 157, § 4º da Lei 6.404/76 e no art.

3° da Instrução CVM nº 358 tal oscilação";

"Assim, ao deixar de divulgar fato relevante sobre as rescisões dos contratos firmados

com o poder público entendo que Alberto José Aulicino Neto, Diretor de Relações

com Investidores da Construtora Beter S.A., descumpriu o disposto no parágrafo 4°

do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº

358/02";

Quanto a outra acusação contra o DRI de ter encaminhado apenas em 15.09.2008,

pelo sistema IPE, o pedido de recuperação judicial ajuizado em 12.09.2008, deve-se

notar que o dia 12 foi uma sexta-feira, dessa forma ele encaminhou o pedido no dia útil

seguinte, o que pode ter ocorrido em função do pedido de recuperação ter sido

protocolado no final do dia 12, assim entendeu a Diretora Relatora que era razoável

absolver o DRI;

Quanto aos conselheiros de administração, senhores Antonio Marcelo Guarizo e

Arlindo Stocco, o primeiro nunca se manifestou, nem durante a instrução nem quando

foi intimado a apresentar defesa, já o Sr. Arlindo Stocco admitiu ter conhecimento das

rescisões, mas alegou que essas não deveriam ser divulgadas por se enquadrarem nas

hipóteses do art. 6º, § único da Instrução CVM nº 358, de 2002;

"Embora entenda que a obrigação é primariamente do DRI, os conselheiros de

administração também são responsáveis diante da omissão do DRI, embora com

menor rigor da pena em virtude de sua responsabilidade subsidiária. Concluo,

portanto, pela responsabilização dos conselheiros de administração por infração ao

disposto no parágrafo 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3°,

parágrafo 2°, da Instrução CVM nº 358/027";

"Diante dos elementos constantes dos presentes autos, não me parece razoável

condenar os conselheiros fiscais Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos

Souza Barros de Carvalhosa e Daniel Sahagoff pelo suposto descumprimento do § 2°

do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02. Como demonstram os documentos de fls.

675/677, 678/685, 688/690, 692/693, 701/702, os conselheiros ficais não se

mantiveram inertes, tendo solicitado, repetidamente, informações da administração em

várias oportunidades";

"O dever supletivo previsto no § 2º do art. 3° da Instrução CVM nº 358/02 deve ser

analisado diante das circunstâncias específicas de cada caso concreto. Reconhecer a

automática responsabilização de conselheiros fiscais em todos os casos nos quais os

administradores tenham se quedado inertes, além de não me parecer minimamente

razoável, dada a natureza das funções desempenhadas pelo Conselho Fiscal, pode

conduzir, no limite, a situações extremas e claramente contrárias ao próprio interesse

social, como, por exemplo, quando a administração da companhia optar,

legitimamente, por não divulgar determinado fato por não considerá-lo como tal ou por

atender ao disposto no caput do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02 e um conselheiro

fiscal, ciente de tal fato, exigir tal divulgação, sob ameaça de levar tal fato ao

conhecimento da CVM!"

4 RECURSOS

15. Os indiciados foram devidamente intimados da decisão do Colegiado da CVM (fls. 953/962 e 992). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 10

16. Não foram apresentados Recursos Voluntários, sendo interposto unicamente o Recurso de Ofício por parte da CVM.

5 REMESSA AO CRSFN

17. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 11.03.2014 (fl. 996) tendo sido autuado junto a este Conselho em 03.04.2014 (fl. 999).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/01/2018, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0290687 e o código CRC 3AC7C8BC. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13904 Processo 10372.000092/2016-29 Processo na primeira instância CVM RJ2010/8784

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ALBERTO JOSÉ AULICINO NETO ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA ANTÔNIO GALINSKAS CARLOS ALBERTO SALLES PINTO LANCELLOTTI CARLOS SOUZA BARROS DE CARVALHOSA DANIEL SAHAGOFF ÁLVARO BUENO DE MORAES

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Não divulgação de fato relevante. Responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal não configurada. Recurso Conhecido, mas não provido.

VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 11

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Não divulgação de fato relevante, a partir da data do pedido de recuperação judicial (12.09.2008), informando ao mercado acerca da ocorrência das rescisões dos contratos firmados com a Construtora Beter S.A. pelo Ministério Público do Distrito Federal e de Territórios - MPDFT, em 06.08.08, e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em 25.08.08 Desde pelo menos 12.09.2008 - - Não divulgação de fatos relevantes que comunicassem a respeito das rescisões contratuais envolvendo as seguintes instituições: em 13.10.08, Polícia Rodoviária Federal - PRF, em 06.11.08, INFRAERO, em 12.11.08, INFRAERO, em 11.12.08, Comando da Aeronáutica, em 17.02.09, pelo Senado Federal, e, em 20.07.09, INFRAERO; Período de 12.10.2008 a 20.07.2009 - - Carta encaminhada pelos senhores Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti e Daniel Shagoff, datada de 22.07.2009, que denuncia a ocorrência de fatos relevantes não divulgados pela Construtora Beter S.A. Protocolada em 24.07.2009 01/09 - Termo de acusação 02.06.2010 520/557 Art. 2º, inc. II Intimações, datadas de 23.07.2009 Recebidas entre 02 e 04.08.2010 574/582 e 873 Art. 2º, inc. I Novo conjunto de Intimações, datadas de 15.10.2010, para os indiciados que não apresentaram defesa Recebidas entre 22.e 25.10.2010 852/856 e 873 Art. 2º, inc. I MEMO/CCP/Nº 469/2010: Encaminha para análise da SEP requerimento de prorrogação de prazo de defesa 08.12.2010 866 - Decisão do Colegiado da CVM 11.06.2013 909/942 Art. 2º, inc. III Ofícios notificando sobre a decisão do Colegiado da CVM, datados de 06.08.2013 Recebidos entre 12 e 14.08.2013 953/962 Art. 2º, inc. I Edital de notificação do Sr. Alberto José Aulicino Neto, publicado no DOU de 11.12.2013 11.12.2013 992 Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 104/2014: Encaminha ao CRSFN este processo 11.03.2014 996 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 12

Autuação no CRSFN 03.04.2014 999 - Encaminhamento à PGFN 03.04.2014 1000 - Despacho da PGFN/CAF encaminhando este processo à Secretaria Executiva do CRSFN em função do disposto no Decreto nº 8.852, de 28 de janeiro de 2016 29.02.2016 1001 -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. A não responsabilização dos membros do Conselho Fiscal que representam os minoritários é clara, dada a diligência demonstrada por estes. Com relação ao membros designados pelo controlador, muito embora não tenham demonstrado a mesma diligência, não ficou configurado também que tinham acesso a informação completa que demonstrasse a relevância das rescisões, a priori, eles teriam apenas a informação prestada pelo Diretor Presidente na reunião do Conselho Fiscal de 06.08.2008. Dessa forma também no caso deles não parece-me razoável penalizá-los. 4. Dessa forma a decisão de primeira instância deve ser mantida.

3 CONCLUSÃO

5. Do exposto voto pelo conhecimento do recurso de ofício, mas lhe nego provimento.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/02/2018, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 13

código verificador 0290692 e o código CRC A867966F. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 27/02/2018, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0384850 e o código CRC CF30557F. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0384850 SEI 10372.000092/2016-29 / pg. 14

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