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CRSFN · 20/03/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 27/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100230/2017-50

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Não envio de documentos obrigatórios. Não convocação de assembleias. Companhia em recuperação judicial. Infrações reiteradas ao longo de vários exercícios, punidas com multas em diversos processos administrativos. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido, mas não provido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

411ª Sessão Processo 10372.100230/2017-50 Processo na primeira instância CVM RJ2016/4134

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CAIO ALBINO DE SOUZA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não envio de documentos obrigatórios. Não convocação de assembleias. Companhia em recuperação judicial. Infrações reiteradas ao longo de vários exercícios, punidas com multas em diversos processos administrativos. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 27/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CAIO ALBINO DE SOUZA e, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de Cerâmica Chiarelli S.A., pelas infrações de não elaboração de demonstrações financeiras, não manutenção de escrituração contábil, não divulgação das contas demonstrativas mensais relativas ao processo de recuperação judicial da companhia e não convocação das assembleias gerais ordinárias, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 20 de março de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/03/2018, às 13:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0464593 e o código CRC 9FC0597B. Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480435 SEI 10372.100230/2017-50 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100230/2017-50 Processo na primeira instância CVM RJ2016/4134

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CAIO ALBINO DE SOUZA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. A origem deste Processo Administrativo Sancionador é o Processo CVM nº RJ-2015-12407, instaurado em 24.11.2015, que teve por objetivo suspender de ofício o registro da Cerâmica Chiarelli S.A. (daqui por diante tratada como Chiarelli), nos termos do art. 52 da Instrução CVM n° 480, de 2009, em razão do descumprimento, por período superior a 12 meses, de suas obrigações periódicas". A Chiarelli teve o seu registro suspenso em 25.11.2015, até aquele momento não haviam sido entregues as seguintes informações:

a. formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) referentes aos trimestres findos em 30.09.2014, em 31.03.2015, em 30.06.2015 e em 30.09.2015; b. formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) referente ao exercício social findo em 31.12.2014; c. demonstrações financeiras anuais completas (“DF”) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2011, 31.12.2012 31.12.2013 e 31.12.2014; d. editais de convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014; e. propostas do conselho de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011, 31.12.2012 31.12.2013 e 31.12.2014; e f. atas das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.

2. Com relação a esses documentos o Termo de Acusação (Documento SEI 0060135 p. 133/139) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480435 SEI 10372.100230/2017-50 / pg. 2

apresentou os seguintes comentários:

5. Além disso, cabe acrescentar que também constam como pendentes as prestações mensais de contas relativas à situação de recuperação judicial da Companhia.

6. Com relação às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2014, não há indícios de que estas tenham sido elaboradas, visto que não houve encaminhamento de tais documentos, em descumprimento ao §2º do art. 25 da Instrução 480/09, além de infração ao art. 176 da Lei 6.404/76.

7. Adicionalmente, no mesmo sentido, também não há indícios de que as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014 tenham sido convocadas ou realizadas, uma vez que não foram enviados os documentos a elas referentes e tampouco houve manifestação dos administradores alegando que a assembleia tenha ocorrido.

8. A despeito das várias comunicações dirigidas à Companhia e seu diretor de relações com investidores, conforme relatado a seguir, nenhuma divulgação foi feita ao mercado desde o 2º ITR de 2014, em 20.10.2014.

3. Instado a se manifestar tanto pela CVM como pela BM&FBovespa S.A., o Sr. Caio Albino de Souza, DRI da Companhia, argumentou que ele é o único administrador restante da Chiarelli, todos os demais renunciaram. Também destacou que a Companhia se encontra em recuperação judicial, e depende de autorização judicial para a liberação de recursos para atender as obrigação com a CVM. O Termo de Acusação também indicou a existência de outros processos relativos ao DRI:

22. Frise-se que o DRI já foi condenado por inadimplência de informações periódicas em 23.02.2010 e 07.05.2013, nos processos CVM RJ-2009-4140 e RJ- 2012-8091, respectivamente.

23. Além disso, ele já foi condenado outras duas vezes por divulgação intempestiva de fatos relevantes, em 08.11.2011 e 21.10.2014, nos processos CVM RJ-2010-1582 e RJ- 2014-3814, respectivamente.

24. Dos processos mencionados, há dois que já transitaram em julgado, a saber: RJ-2009- 4140 e RJ-2010-1582.

4. Com relação à delimitação da responsabilidade o Termo de Acusação apresentou o seguinte posicionamento:

25. O art. 45 da Instrução 480/09 dispõe que o diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários. Na Companhia, este cargo foi ocupado por Caio Albino de Souza, eleito em 22.11.2011 e permanecendo na Companhia desde então. 26. No que tange a um dos processos anteriores já mencionados, há de se observar que no processo CVM 2012-8091, já foi contemplada a apuração de responsabilidade em relação aos documentos da assembleia geral ordinária referente ao exercício social de 2011 (edital de convocação, proposta da administração e ata de assembleia) e em relação às DF do exercício social de 2011. Desse modo, apesar de requerida manifestação sobre os documentos referidos, este termo não os leva em consideração para fins sancionadores.

27. Os argumentos que foram apresentados pelo DRI na tentativa de afastar sua responsabilidade não são suficientes para alcançar tal efeito, conforme comentado nas subseções seguintes deste termo de acusação. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480435 SEI 10372.100230/2017-50 / pg. 3

28. Quanto às demais pessoas oficiadas no processo, elas já haviam renunciado a seus cargos, não tendo restado comprovado, portanto, seu envolvimento no não envio das informações periódicas previstas no art. 21 da Instrução 480/09. 29. Com relação ao número insuficiente de membros da diretoria e do conselho de administração, a ata da assembleia geral ordinária e extraordinária do dia 22.11.2011 demonstra que a eleição para o conselho de administração ficou impossibilitada por ausência de interessados para o cargo. 30. Além disso, como há declarações e evidências – inclusive as últimas demonstrações financeiras divulgadas – de que a Companhia está com atividades operacionais paralisadas, é plausível o argumento de que não tenha sido possível prover o preenchimento dos cargos de administração.

5. Os argumentos apresentados pelo DRI também foram considerados insuficientes, sendo também destacado que sequer foram divulgados os relatórios mensais de prestação de contas referentes ao processo de recuperação judicial. 6. Considerando isso foi considerado que o Sr. Caio Albino de Souza, na qualidade de DRI da Chiarelli deve ser responsabilizado por:

a. não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; b. não ter divulgado as contas demonstrativas mensais, desde novembro de 2010 até o presente momento, relativas à recuperação judicial, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo, em infração ao art. 37, I c/c arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM nº 480/09; c. não ter enviado o formulário DFP referente ao exercício findo em 31.12.2014 nem os formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30.09.2014, 31.03.2015, 30.06.2015 e 30.09.2015, em infração ao art. 21, IV e V c/c arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM nº 480/09; e d. não ter convocado as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014, em infração ao art. 132 c/c 144, caput, da Lei nº 6.404/76.

2 DEFESA

7. Devidamente intimado, o Sr. Caio Albino de Souza apresentou defesa (Documento SEI 0060135 p. 147/139), protocolada em 11.10.2016, da qual destaco os seguintes pontos:

Não houve desleixo ou liberalidade por parte do DRI, o não atendimento das obrigações com a CVM decorreu da situação da Chiarelli, que se encontra em "traumático processo de recuperação judicial", com as atividades sociais paralisadas desde agosto de 2008; O DRI tem se esforçado, junto com abnegados colaboradores, para manter o patrimônio da sociedade e dar cumprimento ao plano de recuperação judicial; Em fevereiro de 2014 foi efetuada a venda da Unidade I, principal parque industrial da Companhia, mas por determinação judicial, os recursos foram destinados ao pagamento de verbas trabalhistas. Assim o não atendimento às obrigações se dá unicamente em função da falta de recursos; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480435 SEI 10372.100230/2017-50 / pg. 4

Ainda assim, houve solicitação ao douto Juízo da Recuperação Judicial para que fosse efetuado levantamento de montante para a contratação de escritório de contabilidade, essa solicitação foi deferida em 20.01.2016, e foi contratado escritório que está regularizando a documentação dos últimos cinco anos; Assim, trata-se de caso onde era inexigível conduta diversa.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

8. Em 13.12.2016 o Colegiado da CVM decidiu (Documento SEI 0060135 p. 210/227) de forma unânime, com base no voto do Diretor Relator, aplicar a pena de proibição temporária por quatro anos a acusado Caio Albino de Souza. Do voto do Diretor Relator destaco os seguintes pontos:

5. Além disso, comprovou nos autos a solicitação ao juiz responsável, em 13/11/2015, da liberação de recursos para contratação de empresa para realizar a regularização de sua contabilidade e de sua situação perante a CVM. 6. Tal solicitação foi atendida, mas não foi constatada, até o momento, qualquer ação da Companhia a fim de regularizar suas pendências perante esta Autarquia. 7. Por fim, registre-se que o presente termo de acusação versa sobre a não entrega da documentação periódica referente aos exercícios sociais de 2012 a 2015, enquanto o pedido de liberação de recursos, e o contrato assinado com a prestadora de serviços contábeis, ocorreram somente no final (novembro e outubro de 2015, respectivamente). 8. Assim, em consonância com o reiterado posicionamento do Colegiado desta Autarquia, entendo que tais alegações não o escusam de cumprir suas obrigações perante a CVM, uma vez que a divulgação periódica dos balanços contábeis e financeiros da Companhia é de fundamental importância para manter o público investidor informado.

...

10. Além disso, a CVM, exercendo seu poder regulatório, determina que o emissor de valores mobiliários deve enviar à CVM informações periódicas e eventuais elencadas no art. 21 da ICVM 480/09. Dentre essas informações, que são decorrência direta da elaboração das demonstrações financeiras (completas ou parciais), incluem-se as DFPs, os formulários ITR e o formulário de referência. 11. No entanto, a referida Instrução, em seu art. 36, desobriga a companhia em recuperação judicial de enviar o formulário de referência, mas, em contrapartida, seu art. 37 exige o envio dos documentos pertinentes ao processo de recuperação. 12. Como não há na legislação e na regulamentação aplicáveis nenhuma hipótese de dispensa da entrega dos demais documentos, concluo que, por força do art. 46 da ICVM 480/09, o DRI da Chiarelli, Caio Albino é o responsável por (i) não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; (ii) não ter divulgado as contas demonstrativas mensais, desde novembro de 2010 até o presente momento, relativas à recuperação judicial, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo, em infração ao art. 37, I c/c arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM nº 480/09; e (iii) não ter enviado o formulário DFP referente ao exercício findo em 31/12/2014 nem os formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30/09/2014, 31/03/2015, 30/06/2015 e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480435 SEI 10372.100230/2017-50 / pg. 5

30/09/2015, em infração ao art. 21, IV e V c/c arts. 13 e 45, todos da Instrução CVM nº 480/09. 13. Com relação às obrigações relacionadas às AGOs referentes aos exercícios sociais de 2012, 2013 e 2014, existe, segundo precedentes da CVM, a necessidade de convocação e realização de AGO mesmo quando não há DFs a serem analisadas ou administradores a serem eleitos.

...

17. Quanto à dosimetria da punição, não se pode deixar de considerar que Caio Albino de Souza, no âmbito de processos administrativos julgados pela CVM, já foi: i. condenado à multa pecuniária no valor de R$50.000,00 no PAS RJ2009/4140, julgado em 23/02/2010, pela não entrega de informações periódicas referentes ao exercício social de 2008, já tendo essa decisão transitado em julgado em virtude de sua confirmação pelo CRSFN; ii. condenado à multa pecuniária no valor de R$300.000,00 no PAS RJ2010/1582, julgado em 08/11/2012, pela não divulgação de fato relevante; iii. condenado à multa pecuniária no valor de R$80.000,00 no PAS RJ2012/8091, julgado em 07/05/2013, pela não entrega de informações periódicas referentes aos exercícios sociais de 2011 e 2012; iv. condenado à multa pecuniária no valor de R$400.000,00 no PAS RJ2014/3814, julgado em 21/10/2014, pela não divulgação de fato relevante; e v. condenado à multa pecuniária no valor de R$50.000,00 no PAS RJ2015/9276, julgado em 23/08/2016, por apresentar informações contábeis referentes aos exercícios sociais de 2013 e 2014 incorretas e acompanhadas de relatório de auditoria ou relatório de revisão especial com opinião modificada. 18. Nesse contexto, mesmo considerando a natureza formal das infrações em análise no presente processo administrativo sancionador, a situação de recuperação judicial da companhia e a solicitação de autorização judicial para contratação de contador a fim de regularizar a situação contábil (embora o pedido tenha sido bastante intempestivo), entendo que o quadro de reincidência em semelhante infração (PAS RJ2009/4140), bem como o histórico do Acusado nos vários PAS acima referidos, recomendam a condenação de Caio Albino de Souza, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e único diretor estatutário da Cerâmica Chiarelli S.A., à pena de inabilitação temporária por 4 (quatro) anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, com fulcro no art. 11, III, c/c art. 11, §2º da Lei nº 6.385/76.

4 RECURSO

9. Devidamente intimado (Documento SEI 0060135 p. 228/232) o Sr. Caio Albino de Souza apresentou recurso ao CRSFN (Documento SEI 0060135 p. 233/238), protocolado em 24.05.2017. Desse recurso destaco os seguintes pontos:

Por descomunais esforços do DRI (único membro restante do Conselho de Administração da Companhia desde 2011) e de abnegados colaboradores, vem-se tentando manter o patrimônio da sociedade, dando-se cumprimento ao plano de recuperação judicial em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu-SP, sob o nº 0020765- 95.2008.8.26.0362. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480435 SEI 10372.100230/2017-50 / pg. 6

Em fevereiro de 2014 foi realizada a venda judicial da Unidade I, principal parque industrial da Companhia, no intuito de obter recursos para a reativação da produção no outro parque industrial da empresa, a Unidade II. Ocorre que por expressa determinação judicial e nos termos da Lei nº 11.101/2005, o produto da venda foi integralmente destinado ao pagamento das verbas trabalhistas, o que deixou a empresa totalmente sem condições financeiras de arcar com quaisquer outras despesas, ainda que de forma temporária - inclusive, portanto, e isso já foi frisado diversas vezes a esse órgão, de arcar com despesas para cumprimento das obrigações perante a CVM. Sendo assim, as apontadas supostas irregularidades perante esse órgão não decorreram de relapso do Recorrente ou de liberalidade da companhia, mas sim, reitere-se mais uma vez, da absoluta falta de recursos da sociedade para dar efetivo cumprimento às obrigações contábeis/financeiras, recursos esses que foram integralmente destinados por determinação judicial.

Diante desse cenário, inegável a configuração da inexigibilidade de conduta diversa por parte do Recorrente ao atrasar ou deixar de cumprir aludidas obrigações perante a CVM, uma vez que ele não tem autonomia ou autoridade para modificar a destinação dos recursos apurados no âmbito da recuperação judicial, sendo que tais atribuições recaem sobre o juiz e o administrador judicial.

Ainda assim, no intuito de demonstrar a absoluta boa-fé e os esforços do Recorrente para atender às exigências desse órgão, buscou-se propostas junto a escritórios de contabilidade para a regularização dos balanços e informações financeiras da Companhia desde 2011, sendo que, de posse da proposta enviada por esses profissionais, a sociedade efetuou protocolo de petição no processo de recuperação judicial, requerendo ao magistrado, em vista das referidas propostas, a liberação de recursos para a cabal regularização contábil e financeira da Companhia (decisão já acostada aos presentes autos). O douto Juízo da Recuperação Judicial, em decisão publicada em 20/01/2016, acolheu o pedido da Companhia (decisão já acostada aos autos), que tendo assim efetuado o levantamento do montante, contratou escritório de contabilidade que elaborou as demonstrações contábeis e financeiras dos exercícios sociais de 2011 a 2015, conforme se comprova pela documentação em anexo. Ademais, nas notas explicativas ao balanço de cada exercício financeiro, constam, mais precisamente no "item 6", os esclarecimentos acerca do processo de recuperação judicial. De igual modo, constam os balancetes com a movimentação mensal dos recursos submetidos ao processo recuperacional. No que se refere às assembleias, o Recorrente, na qualidade de Diretor-Presidente, já determinou a convocação de assembleia específica para a aprovação e ratificação das contas relativas aos exercícios sociais de 2011 e seguintes. Destaca-se que as assembleias ainda não haviam sido feitas porque ainda não se tinha, até a aprovação judicial dos recursos para tanto, as demonstrações financeiras a serem aprovadas.

5 REMESSA AO CRSFN

10. Este Processo Administrativo Sancionador foi encaminhado ao CRSFN em 31.07.2017 (Documento SEI 0060135 p. 316/317), tendo sido autuado junto a este Conselho em 18.08.2017 (dados constantes do SEI).

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480435 SEI 10372.100230/2017-50 / pg. 7

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/02/2018, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0348381 e o código CRC FEDD2AFD. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100230/2017-50 Processo na primeira instância CVM RJ2016/4134

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CAIO ALBINO DE SOUZA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não envio de documentos obrigatórios. Não convocação de assembleias. Companhia em recuperação judicial. Infrações reiteradas ao longo de vários exercícios, punidas com multas em diversos processos administrativos. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido, mas não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Não ter feito elaborar as demonstrações financeiras Documento SEI CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480435 SEI 10372.100230/2017-50 / pg. 8

referentes aos exercícios findos em 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014 - SEI 0060135 p. 133/139 - Não ter divulgado as contas demonstrativas mensais, desde novembro de 2010 até a data da elaboração do Termo de Acusação, relativas à recuperação judicial, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo - Documento SEI 0060135 p. 133/139 - Não ter enviado o formulário DFP referente ao exercício findo em 31.12.2014 nem os formulários ITR referentes aos trimestres findos em 30.09.2014, 31.03.2015, 30.06.2015 e 30.09.2015 - Documento SEI 0060135 p. 133/139 - Não ter convocado as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014 - Documento SEI 0060135 p. 133/139 - Termo de Acusação 07.04.2016 Documento SEI 0060135 p. 133/139 Art. 2º, inc. II Intimação nº 282/2016-CVM/SPS/CCP, de 02.09.2016: Intima o Sr. Caio Albino de Souza a apresenta defesa Recebida em 08.09.2016 Documento SEI 0060135 p. 144/145 Art. 2º, inc. I Decisão do Colegiado da CVM 13.12.2016 Documento SEI 0060135 p. 210/227 Art. 2º, inc. III Ofício de Comunicação nº 90/2017/CVM/SPS/CCP, de 10.04.2017: Informa o Sr. Caio Albino de Souza sobre a decisão do Colegiado da CVM e abre prazo para apresentação de recurso ao CRSFN Recebido em 28.04.2017 Documento SEI 0060135 p. 228/232 Art. 2º, inc. I Ofício nº 124/2017/CVM/SPS/CCP: Encaminha este processo ao CRSFN 31.07.2017 Documento SEI 0060135 p. 316/317 - Autuação no CRSFN 18.08.2017 Dados constantes do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480435 SEI 10372.100230/2017-50 / pg. 9

3. Muito embora tenha-se, enfim, providenciado a elaboração das demonstrações, o longo período sem a produção das mesmas, aliado a existência de diversos processos sancionadores onde o DRI foi apenado com multas, indica que deve-se adotar pena mais severa. 4. Além disso, destaco que sequer o relatório do andamento da recuperação judicial era encaminhado. 5. Dessa forma considero que a decisão recorrida não merece reforma.

3 CONCLUSÃO

6. Do exposto, voto por conhecer do recurso de CAIO ALBINO DE SOUZA, e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de quatro anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração ao disposto nos artigos 132, combinado com o 144, caput, e 176 da Lei nº 6.404, de 1976; 21, incisos IV e V, e 37, combinado com os artigos 13 e 45, todos da Instrução CVM nº 480, de 2009.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/03/2018, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0348382 e o código CRC 55D28484. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 27/03/2018, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0480435 e o código CRC 9E6CE58E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0480435 SEI 10372.100230/2017-50 / pg. 10

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