CRSFN · 30/09/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9111/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrente por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99 , relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu aplicar multa de R$ 4.209,70, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. 2. A intimação ocorreu em 08/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. 3. Em 06/06/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: 3.1. Vícios na formação do procedimento administrativo. 3.1.1. Intimação foi recebida por pessoa sem poderes para isso. 3.1.2. O normativo invocado na intimação não vigia. 3.2. Não houve atraso que caracterizasse o ilícito justificador da multa. 3.2.1. A importação e a repactuação do prazo foram regulares e não há pendência entre as partes. 3.3. A inconstitucionalidade das leis 9.817/99 e 10.755/03. 4. Em 30/07/2006 a indiciada peticionou pela juntada cópias de cartas emitidas pelo exportador autorizando prorrogação do pagamento. 5. Em 18/01/2007 a Procuradoria Geral do BACEN juntou Nota Jurídica em que refuta alegações de nulidade e inconstitucionalidade 6. Em sua decisão, o BACEN deliberou pela aplicação de multa no valor de R$ 4.209,70, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. 6.1. A efetivação da intimação se deu com a apresentação da defesa, que supriu qualquer eventual falta. 6.2. As DIs foram retificadas somente após o decurso do prazo previsto. 6.3. O fato de as importações serem quitadas com atraso de menos de 180 dias dos novos vencimentos não é ocorrência que implicou a aplicação de multa nesse Processo Administrativo. 7. A empresa foi intimada da decisão em 09/05/2007 e protocolizou recurso em 23/05/2007 reafirmando as alegações da defesa administrativa. Acrescentou, em síntese: 7.1. A citação era inválida e não poderia ser convalidada. 7.2. A Lei 9.817/99 está revogada e não pode ser base para a imposição de multa. 8. Há petição da recorrente, datada de 02/04/2008 (sem protocolo), invocando o art. 6º da Lei 11.371/06 como norma mais benéfica a ser aplicada. 9. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida. 9.1. No prazo de vencimento original das citadas DIs não houve nem pagamento nem prorrogação de seu prazo, caracterizando, portanto, a infração. 9.1.1. O fato de terem sido tempestivamente pagas, dentro dos novos prazos, não oculta o fato de a prorrogação ter sido intempestiva. É o relatório. São Paulo, 22 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. Entendo caracterizado atraso no pagamento das importações haja vista que, embora as DIs tenham sido pagas com atraso menor que 180 dias dos novos vencimentos, todas elas excederam-no antes da retificação de seus prazos originais de vencimento, ou seja: estavam infringindo o dispositivo legal àquela época. 2. A alegada nulidade da intimação não se sustenta ante os parágrafos 3º e 5º do artigo 26 da Lei 9.784/99. 3. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena pecuniária no valor em reais correspondente a 0,5% das operações em que se comprovou ter havido atraso no pagamento das importações. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGRO JET DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.209,70 (quatro mil, duzentos e nove reais e setenta centavos)
Inteiro teor
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304ª Sessão Recurso 11562-MI Processo BCB 0601334081 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AGRO JET DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9111/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrente por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu aplicar multa de R$ 4.209,70, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação.
2. A intimação ocorreu em 08/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
3. Em 06/06/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: 3.1. Vícios na formação do procedimento administrativo. 3.1.1. Intimação foi recebida por pessoa sem poderes para isso. 3.1.2. O normativo invocado na intimação não vigia. 3.2. Não houve atraso que caracterizasse o ilícito justificador da multa. 3.2.1. A importação e a repactuação do prazo foram regulares e não há pendência entre as partes. 3.3. A inconstitucionalidade das leis 9.817/99 e 10.755/03.
4. Em 30/07/2006 a indiciada peticionou pela juntada cópias de cartas emitidas pelo exportador autorizando prorrogação do pagamento.
5. Em 18/01/2007 a Procuradoria Geral do BACEN juntou Nota Jurídica em que refuta alegações de nulidade e inconstitucionalidade
6. Em sua decisão, o BACEN deliberou pela aplicação de multa no valor de R$ 4.209,70, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. 6.1. A efetivação da intimação se deu com a apresentação da defesa, que supriu qualquer eventual falta. 6.2. As DIs foram retificadas somente após o decurso do prazo previsto. 6.3. O fato de as importações serem quitadas com atraso de menos de 180 dias dos novos vencimentos não é ocorrência que implicou a aplicação de multa nesse Processo Administrativo.
7. A empresa foi intimada da decisão em 09/05/2007 e protocolizou recurso em 23/05/2007 reafirmando as alegações da defesa administrativa. Acrescentou, em síntese: 7.1. A citação era inválida e não poderia ser convalidada. 7.2. A Lei 9.817/99 está revogada e não pode ser base para a imposição de multa.
8. Há petição da recorrente, datada de 02/04/2008 (sem protocolo), invocando o art. 6º da Lei 11.371/06 como norma mais benéfica a ser aplicada.
9. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida. 9.1. No prazo de vencimento original das citadas DIs não houve nem pagamento nem prorrogação de seu prazo, caracterizando, portanto, a infração. 9.1.1. O fato de terem sido tempestivamente pagas, dentro dos novos prazos, não oculta o fato de a prorrogação ter sido intempestiva.
É o relatório.
São Paulo, 22 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. Entendo caracterizado atraso no pagamento das importações haja vista que, embora as DIs tenham sido pagas com atraso menor que 180 dias dos novos vencimentos, todas elas excederam-no antes da retificação de seus prazos originais de vencimento, ou seja: estavam infringindo o dispositivo legal àquela época.
2. A alegada nulidade da intimação não se sustenta ante os parágrafos 3º e 5º do artigo 26 da Lei 9.784/99.
3. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena pecuniária no valor em reais correspondente a 0,5% das operações em que se comprovou ter havido atraso no pagamento das importações.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGRO JET DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.209,70 (quatro mil, duzentos e nove reais e setenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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