CRSFN · 24/04/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8740/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Trombini Papel e Embalagens S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 18.11.2003 (fl. 28) a apresentar defesa pela “efetivação de exportações, no valor líquido de USD 2.084.105,59 (...), sem a correspondente cobertura cambial”, caracterizando infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 (fl. 03). A intimação informa que existem despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 2.726.044,92, bem como câmbios liquidados pendentes de aplicação no valor de US$ 641.939,33. Defesa Em 17.12.2003, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 103 a 106), alegando, em suma, que (i) está tentando recuperar crédito existente com importador estrangeiro pela via negocial, pois não vislumbra condições de êxito na propositura de ação judicial; (ii) determinados valores de despachos de exportação apontados como pendentes de aplicação foram regularizados; (iii) certos clientes da Recorrida encontram-se em processo de concordata; e (iv) os contratos de exportação foram regularizados e os respectivos contratos de câmbio aplicados. Decisão BACEN O BACEN, no dia 13.02.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 202 a 206): (i) a Recorrida demonstrou de modo satisfatório que resta afastada a hipótese de sonegação de cobertura cambial; (ii) estão comprovados a concordata do importador estrangeiro e o acordo que resultou no retorno de valor correspondente a 30% da dívida; (iii) para os valores pendentes, de pouca relevância, a legislação cambial não exige o início de ação judicial; (iv) certas mercadorias retornaram ao Brasil; (v) determinados despachos foram regularizados com a vinculação a contratos de câmbio; (vi) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 29.11.2007 (fl. 219), entendendo que as razões da decisão de primeira instância estão bem expostas, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma. Por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto em Revisão. Johan Albino Ribeiro. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da manifestação da PGFN (fl. 219) e voto pelo improvimento do recurso de ofício. Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S.A
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299ª Sessão Recurso 9828 Processo BCB 0301228034 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8740/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Trombini Papel e Embalagens S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 18.11.2003 (fl. 28) a apresentar defesa pela “efetivação de exportações, no valor líquido de USD 2.084.105,59 (...), sem a correspondente cobertura cambial”, caracterizando infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 (fl. 03). A intimação informa que existem despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 2.726.044,92, bem como câmbios liquidados pendentes de aplicação no valor de US$ 641.939,33.
Defesa
Em 17.12.2003, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 103 a 106), alegando, em suma, que (i) está tentando recuperar crédito existente com importador estrangeiro pela via negocial, pois não vislumbra condições de êxito na propositura de ação judicial; (ii) determinados valores de despachos de exportação apontados como pendentes de aplicação foram regularizados; (iii) certos clientes da Recorrida encontram-se em processo de concordata; e (iv) os contratos de exportação foram regularizados e os respectivos contratos de câmbio aplicados.
Decisão BACEN
O BACEN, no dia 13.02.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 202 a 206): (i) a Recorrida demonstrou de modo satisfatório que resta afastada a hipótese de sonegação de cobertura cambial; (ii) estão comprovados a concordata do importador estrangeiro e o acordo que resultou no retorno de valor correspondente a 30% da dívida; (iii) para os valores pendentes, de pouca relevância, a legislação cambial não exige o início de ação judicial; (iv) certas mercadorias retornaram ao Brasil; (v) determinados despachos foram regularizados com a vinculação a contratos de câmbio; (vi) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 29.11.2007 (fl. 219), entendendo que as razões da decisão de primeira instância estão bem expostas, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma. Por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto em Revisão. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da manifestação da PGFN (fl. 219) e voto pelo improvimento do recurso de ofício.
Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TROMBINI PAPEL E EMBALAGENS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 6 maio de 2009.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.
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