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CRSFN · 04/12/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8528/2008

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8528/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão da aplicação de multas de importação. Devidamente processado o feito, restou comprovada que a retificação do prazo para pagamento da DI Nº 01/04711994-001 foi feita após o prazo regulamentar, cabendo a aplicação de multa no valor de US$ 26.888,22. De acordo com planilha de fls.55, a multa resultante da importação acima, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), monta o valor de R$ 325,72, portanto inferior a R$ 1.000,00. O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício e prejudicado o Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00). É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório. Brasília, 4 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Pelas razões já expostas no Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício e por prejudicado o Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão da aplicação de multas de importação. Devidamente processado o feito, restou comprovada que a retificação do prazo para pagamento da DI Nº 01/04711994-001 foi feita após o prazo regulamentar, cabendo a aplicação de multa no valor de US$ 26.888,22. De acordo com planilha de fls.55, a multa resultante da importação acima, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), monta o valor de R$ 325,72, portanto inferior a R$ 1.000,00. O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício e prejudicado o Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00). É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório. Brasília, 4 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Pelas razões já expostas no Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício e por prejudicado o Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), pela aplicação do disposto no § 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005. É voto. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à MENDEZ PIACENTINI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 26.888,22 – vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MENDEZ PIACENTINI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA

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CÓRDÃO/CRSFN 8528/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão da aplicação de multas de importação.

Devidamente processado o feito, restou comprovada que a retificação do prazo para pagamento da DI Nº 01/04711994-001 foi feita após o prazo regulamentar, cabendo a aplicação de multa no valor de US$ 26.888,22.

De acordo com planilha de fls.55, a multa resultante da importação acima, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), monta o valor de R$ 325,72, portanto inferior a R$ 1.000,00.

O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício e prejudicado o Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00).

É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório.

Brasília, 4 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Pelas razões já expostas no Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício e por prejudicado o Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), pela aplicação do disposto no § 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.

É voto.

São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à MENDEZ PIACENTINI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 26.888,22 – vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MENDEZ PIACENTINI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Svarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46 294ª Sessão Recurso 9736-MI  Processo BCB 0201120929      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MENDEZ PIACENTINI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MENDEZ PIACENTINI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8528/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de ofício e voluntário em razão da aplicação de multas de importação.

Devidamente processado o feito, restou comprovada que a retificação do prazo para pagamento da DI Nº 01/04711994-001 foi feita após o prazo regulamentar, cabendo a aplicação de multa no valor de US$ 26.888,22.

De acordo com planilha de fls.55, a multa resultante da importação acima, em consonância com o § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), monta o valor de R$ 325,72, portanto inferior a R$ 1.000,00.

O parecer da PGFN é no sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício e prejudicado o Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00).

É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório.

Brasília, 4 de dezembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Pelas razões já expostas no Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício e por prejudicado o Recurso Voluntário, ainda que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), pela aplicação do disposto no § 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.

É voto.

São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à MENDEZ PIACENTINI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 26.888,22 – vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MENDEZ PIACENTINI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Svarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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