JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 11/10/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8499/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIOO - Câmbio – Importação - Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03 – Irregularidade configurada – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/0770622-5. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.272,46, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03 (alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05). Na forma da regulamentação em vigor, a Marbor Máquinas Ltda. interpôs recurso voluntário. 2. Intimada em 03/05/2006 (fls. 03), a ora recorrente apresentou defesa (fls. 68-71), alegando que (i) foram decorridos apenas dois dias de atraso, (ii) a imposição de multa fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, (iii) deve-se considerar as circunstâncias particulares do caso e (iv) para a situação objeto do processo, deve-se aplicar o princípio da insignificância. 3. Em 09/10/2007, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 1.272,46 (fls. 33-34), correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. Em sua decisão, a autoridade considerou que (i) as normas legais não comportam exceções como aquelas pleiteadas pela administrada, (ii) a aplicação da multa decorre de estrito cumprimento de dever legal pela autarquia e (iii) conforme dados do SISCOMEX, a retificação no esquema de pagamento ocorreu após o prazo de 180 dias contados a partir do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto na DI, justificando-se, portanto, a aplicação de penalidade. 4. Intimada da decisão em 29/10/2007 (fls. 36-37), a Marbor Máquinas Ltda. interpôs recurso em 08/11/2007 (fls. 41 e segs.), alegando que, com a edição da Media Provisória n.º 315/06 (convertida na Lei n.º 11.371/06), não mais se aplica a multa às importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006. Nessa medida, deve-se aplicar o princípio constitucional da retroatividade da norma constitucional mais benéfica. 5. Remetidos os autos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esta menifestou entendimento no sentido de que (i) mesmo em matéria de Direito Penal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, (ii) os princípios e premissas do Direito Penal não se aplicam indistintamente ao Direito Administrativo Sancionador, como no caso da abolitio criminis, (iii) a norma relativa ao atraso no pagamento de importações é voltada à implementação de uma política cambial e monetária, sendo que sua posterior ineficácia implicaria total descrédito à implementação de políticas futuras, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Assim, em função da caracterização da materialidade da infração, opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 8 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra o relatório. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório. Brasília, 11 de outubro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, entendo que não há motivos para a reforma da decisão sob exame. No que se tange à condenação, os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a ocorrência do ilícito, haja vista que o pagamento da DI foi efetivado após o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, o que configura sua intempestividade. 2. Dessa forma, voto pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão de imposição da pena pecuniária no valor de R$ 1.272,46, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/2003. É como VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à MARBOR MÁQUINAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.272,46 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos)

Inteiro teor

5.210 caracteres transcritos do PDF oficial

293ª Sessão Recurso 11660-MI  Processo BCB 0601332513      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MARBOR MÁQUINAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOO - Câmbio – Importação - Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03 – Irregularidade configurada – Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8499/08:

R E L A T Ó R I O

1. O caso trata do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/0770622-5. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.272,46, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03 (alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05). Na forma da regulamentação em vigor, a Marbor Máquinas Ltda. interpôs recurso voluntário.

2. Intimada em 03/05/2006 (fls. 03), a ora recorrente apresentou defesa (fls. 68-71), alegando que (i) foram decorridos apenas dois dias de atraso, (ii) a imposição de multa fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, (iii) deve-se considerar as circunstâncias particulares do caso e (iv) para a situação objeto do processo, deve-se aplicar o princípio da insignificância.

3. Em 09/10/2007, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 1.272,46 (fls. 33-34), correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação. Em sua decisão, a autoridade considerou que (i) as normas legais não comportam exceções como aquelas pleiteadas pela administrada, (ii) a aplicação da multa decorre de estrito cumprimento de dever legal pela autarquia e (iii) conforme dados do SISCOMEX, a retificação no esquema de pagamento ocorreu após o prazo de 180 dias contados a partir do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto na DI, justificando-se, portanto, a aplicação de penalidade.

4. Intimada da decisão em 29/10/2007 (fls. 36-37), a Marbor Máquinas Ltda. interpôs recurso em 08/11/2007 (fls. 41 e segs.), alegando que, com a edição da Media Provisória n.º 315/06 (convertida na Lei n.º 11.371/06), não mais se aplica a multa às importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006. Nessa medida, deve-se aplicar o princípio constitucional da retroatividade da norma constitucional mais benéfica.

5. Remetidos os autos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esta menifestou entendimento no sentido de que (i) mesmo em matéria de Direito Penal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, (ii) os princípios e premissas do Direito Penal não se aplicam indistintamente ao Direito Administrativo Sancionador, como no caso da abolitio criminis, (iii) a norma relativa ao atraso no pagamento de importações é voltada à implementação de uma política cambial e monetária, sendo que sua posterior ineficácia implicaria total descrédito à implementação de políticas futuras, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Assim, em função da caracterização da materialidade da infração, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório. São Paulo, 8 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra o relatório. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório. Brasília, 11 de outubro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, entendo que não há motivos para a reforma da decisão sob exame. No que se tange à condenação, os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a ocorrência do ilícito, haja vista que o pagamento da DI foi efetivado após o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, o que configura sua intempestividade.

2. Dessa forma, voto pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão de imposição da pena pecuniária no valor de R$ 1.272,46, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/2003.

É como VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à MARBOR MÁQUINAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.272,46 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa