CRSFN · 11/10/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8496/2008
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu (i) pelo arquivamento do processo em função de não ter sido caracterizada a irregularidade para parte das operações constantes da intimação e (ii) pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 59.501,56, para os demais casos. A administrada não interpôs recurso voluntário. Na forma da regulamentação em vigor, a autarquia submeteu sua decisão de absolvição ao reexame necessário neste CRSFN. 2. Em 23/12/2002, a Bargoa S.A. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação. Em sua defesa, a Bargoa S/A. informou que efetuou o pagamento das DIs 01/04136329-001 e 01/05113411-001, faltando a vinculação aos respectivos contratos de câmbio. Quanto à DI 01/06470765-001, estaria providenciando o respectivo ROF. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 19/08/2005 (fls. 65-66), no sentido de aplicar multa pecuniária no valor de R$ 59.501,56 em relação à DI 01/06470765-001, uma vez que o respectivo ROF foi providenciado após o prazo legal. Para as demais DIs, afastou a ocorrência de irregularidade, uma vez que a liquidação dos respectivos contratos de câmbio ocorreu tempestivamente. 4. Cientificada da decisão em 06/09/2005 (fls. 70), a Bargoa S.A. não interpôs recurso, nem efetuou o recolhimento da multa no prazo previsto na intimação. Antes da remessa dos autos ao CRSFN, foi efetuada a inscrição do débito em dívida ativa. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que lançou seu parecer nos seguintes termos: “(...) impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecida na nova redação da Lei n.º 10.755/2003, conferida pela Lei n.º 11.196/2005”; “(...) a novel legislação determinou expressamente que o limite instituído no §2º do art. 1º da lei 10.755/2003 deveria ser aplicado às irregularidades enquadradas no regramento anterior (Lei n.º 9.817/99) pendentes de julgamento final em sede administrativa (...)”; “(...) esta Procuradoria-Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN em relação à irregularidade apurada nesses processos administrativos (...)”; “(...) julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do [CRSFN] (...)”. 6. Nessa medida, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão absolutória, mas, no tocante à multa, pela adequação de seu valor aos patamares impostos pelo §2º do art. 1º da Lei n.º 10.755 (na redação dada pela Lei n.º 11.196/05) e pela Circular BACEN n.º 3.308, cabendo ao Banco Central do Brasil a retificação dos valores inscritos em dívida ativa. É o relatório. São Paulo, 6 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra o relatório. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Consigno apenas, para desenvolvimento dos argumentos do meu voto, que os documentos relativos à formalização da Inscrição na Dívida Ativa, juntados às fls., 79 e seguintes, estão datados de 19 de janeiro de 2006. São Paulo, 31 de outubro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram descaracterizadas para algumas das operações consideradas irregulares. Voto, portanto, pela manutenção integral da decisão da Autarquia quanto às DIs 01/04136329-001 e 01/05113411-001, que foram vinculadas a contratos de câmbio pagos tempestivamente, afastando a ocorrência da irregularidade. 2. Em relação à DI 01/06470765-001, acolho o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que se aplica, para o cálculo da multa, a sistemática estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. 3. Voto, portanto, pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão absolutória, mas, no tocante à multa, pela adequação de seu valor aos patamares impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196/05) e pela Circular BACEN nº 3.308, cabendo ao Banco Central do Brasil a retificação dos valores inscritos em dívida ativa. É como VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos dos votos da Conselheira-Relatora e do Conselheiro-Revisor, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida BARGOA S.A
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293ª Sessão Recurso 11045-MI Processo BCB 0201179465 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA BARGOA S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8496/08:
R E L A T Ó R I O
1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu (i) pelo arquivamento do processo em função de não ter sido caracterizada a irregularidade para parte das operações constantes da intimação e (ii) pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 59.501,56, para os demais casos. A administrada não interpôs recurso voluntário. Na forma da regulamentação em vigor, a autarquia submeteu sua decisão de absolvição ao reexame necessário neste CRSFN.
2. Em 23/12/2002, a Bargoa S.A. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação. Em sua defesa, a Bargoa S/A. informou que efetuou o pagamento das DIs 01/04136329-001 e 01/05113411-001, faltando a vinculação aos respectivos contratos de câmbio. Quanto à DI 01/06470765-001, estaria providenciando o respectivo ROF.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 19/08/2005 (fls. 65-66), no sentido de aplicar multa pecuniária no valor de R$ 59.501,56 em relação à DI 01/06470765-001, uma vez que o respectivo ROF foi providenciado após o prazo legal. Para as demais DIs, afastou a ocorrência de irregularidade, uma vez que a liquidação dos respectivos contratos de câmbio ocorreu tempestivamente.
4. Cientificada da decisão em 06/09/2005 (fls. 70), a Bargoa S.A. não interpôs recurso, nem efetuou o recolhimento da multa no prazo previsto na intimação. Antes da remessa dos autos ao CRSFN, foi efetuada a inscrição do débito em dívida ativa.
5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que lançou seu parecer nos seguintes termos: “(...) impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecida na nova redação da Lei n.º 10.755/2003, conferida pela Lei n.º 11.196/2005”; “(...) a novel legislação determinou expressamente que o limite instituído no §2º do art. 1º da lei 10.755/2003 deveria ser aplicado às irregularidades enquadradas no regramento anterior (Lei n.º 9.817/99) pendentes de julgamento final em sede administrativa (...)”; “(...) esta Procuradoria-Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN em relação à irregularidade apurada nesses processos administrativos (...)”; “(...) julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do [CRSFN] (...)”.
6. Nessa medida, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão absolutória, mas, no tocante à multa, pela adequação de seu valor aos patamares impostos pelo §2º do art. 1º da Lei n.º 10.755 (na redação dada pela Lei n.º 11.196/05) e pela Circular BACEN n.º 3.308, cabendo ao Banco Central do Brasil a retificação dos valores inscritos em dívida ativa.
É o relatório. São Paulo, 6 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra o relatório. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Consigno apenas, para desenvolvimento dos argumentos do meu voto, que os documentos relativos à formalização da Inscrição na Dívida Ativa, juntados às fls., 79 e seguintes, estão datados de 19 de janeiro de 2006.
São Paulo, 31 de outubro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram descaracterizadas para algumas das operações consideradas irregulares. Voto, portanto, pela manutenção integral da decisão da Autarquia quanto às DIs 01/04136329-001 e 01/05113411-001, que foram vinculadas a contratos de câmbio pagos tempestivamente, afastando a ocorrência da irregularidade.
2. Em relação à DI 01/06470765-001, acolho o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que se aplica, para o cálculo da multa, a sistemática estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005.
3. Voto, portanto, pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão absolutória, mas, no tocante à multa, pela adequação de seu valor aos patamares impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196/05) e pela Circular BACEN nº 3.308, cabendo ao Banco Central do Brasil a retificação dos valores inscritos em dívida ativa.
É como VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos dos votos da Conselheira-Relatora e do Conselheiro-Revisor, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida BARGOA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28
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