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CRSFN · 19/11/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8500/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8500/08: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo em função de não ter sido caracterizada a irregularidade para as operações constantes da intimação. Na forma da regulamentação em vigor, a autarquia submeteu sua decisão de absolvição ao reexame necessário neste CRSFN. 2. Em 26/04/2006, a Iveco Fiat Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação. Em sua defesa, a importadora informou que houve alterações nas formas de pagamento de uma DI (sendo todas as questões tempestivamente regularizadas), e, para a outra DI, teria havido pagamento antecipado de importação, sendo a vinculação do contrato de câmbio efetuada posteriormente. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 22/02/2008 (fls. 47-48), no sentido de arquivar o processo administrativo, uma vez afastada a ocorrência de irregularidades. 4. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou no sentido do improvimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 6 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Ratifico na íntegra o relatório. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Despacho da Revisora: Nada tenho a opor e tampouco a acrescentar aos termos do bem elaborado Relatório, datado de 6/10/2008, da lavra do Conselheiro-Relator, Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra, de fl. 58. Rio de

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo em função de não ter sido caracterizada a irregularidade para as operações constantes da intimação. Na forma da regulamentação em vigor, a autarquia submeteu sua decisão de absolvição ao reexame necessário neste CRSFN. 2. Em 26/04/2006, a Iveco Fiat Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação. Em sua defesa, a importadora informou que houve alterações nas formas de pagamento de uma DI (sendo todas as questões tempestivamente regularizadas), e, para a outra DI, teria havido pagamento antecipado de importação, sendo a vinculação do contrato de câmbio efetuada posteriormente. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 22/02/2008 (fls. 47-48), no sentido de arquivar o processo administrativo, uma vez afastada a ocorrência de irregularidades. 4. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou no sentido do improvimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 6 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Ratifico na íntegra o relatório. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Despacho da Revisora: Nada tenho a opor e tampouco a acrescentar aos termos do bem elaborado Relatório, datado de 6/10/2008, da lavra do Conselheiro-Relator, Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra, de fl. 58. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2008. Rita Maria Scarponi. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que a defesa comprovou a vinculação das DIs a contratos de câmbio liquidados anteriormente às datas delas constantes. Adicionalmente, a multa para a parcela 11/2000 da DI 00/0459651-4 resulta valor inferior a R$ 1.000,00 (Lei nº 10.755/03, art. 2º, inciso VII e Circular BACEN nº 3.308/06), portanto é de se entender pela sua não-incidência. 2. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o processo administrativo. É como VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos dos votos da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida IVECO FIAT BRASIL LTDA

Inteiro teor

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293ª Sessão Recurso 11824-MI  Processo BCB 0601331050      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA IVECO FIAT BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8500/08:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo em função de não ter sido caracterizada a irregularidade para as operações constantes da intimação. Na forma da regulamentação em vigor, a autarquia submeteu sua decisão de absolvição ao reexame necessário neste CRSFN.

2. Em 26/04/2006, a Iveco Fiat Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em planilha anexa à intimação. Em sua defesa, a importadora informou que houve alterações nas formas de pagamento de uma DI (sendo todas as questões tempestivamente regularizadas), e, para a outra DI, teria havido pagamento antecipado de importação, sendo a vinculação do contrato de câmbio efetuada posteriormente.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 22/02/2008 (fls. 47-48), no sentido de arquivar o processo administrativo, uma vez afastada a ocorrência de irregularidades. 4. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou no sentido do improvimento do recurso de ofício.

É o relatório. São Paulo, 6 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Ratifico na íntegra o relatório. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Despacho da Revisora: Nada tenho a opor e tampouco a acrescentar aos termos do bem elaborado Relatório, datado de 6/10/2008, da lavra do Conselheiro-Relator, Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra, de fl. 58. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2008. Rita Maria Scarponi.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que a defesa comprovou a vinculação das DIs a contratos de câmbio liquidados anteriormente às datas delas constantes. Adicionalmente, a multa para a parcela 11/2000 da DI 00/0459651-4 resulta valor inferior a R$ 1.000,00 (Lei nº 10.755/03, art. 2º, inciso VII e Circular BACEN nº 3.308/06), portanto é de se entender pela sua não-incidência.

2. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o processo administrativo.

É como VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos dos votos da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida IVECO FIAT BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28

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