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CRSFN · 11/10/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8488/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8488/08: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.460.015,85, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Planimport Importação e Comércio Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 17/09/2002 (fls. 14-16), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 05/08/2005 (fls. 37-38), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 1.460.015,85, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, uma vez que “a instituição não apresentou documentação comprobatória acerca de suas alegações, persistindo as razões para a incidência da multa”. 4. A ora recorrente foi intimada da decisão autárquica em 06/09/2005 (fls. 45-46), com prazo de quinze dias para a interposição do recurso voluntário. Em 10/10/2005 postou teleg

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.460.015,85, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Planimport Importação e Comércio Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 17/09/2002 (fls. 14-16), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 05/08/2005 (fls. 37-38), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 1.460.015,85, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, uma vez que “a instituição não apresentou documentação comprobatória acerca de suas alegações, persistindo as razões para a incidência da multa”. 4. A ora recorrente foi intimada da decisão autárquica em 06/09/2005 (fls. 45-46), com prazo de quinze dias para a interposição do recurso voluntário. Em 10/10/2005 postou telegrama endereçado ao Banco Central do Brasil, solicitando devolução do prazo recursal em virtude de greve dos servidores da autarquia, que teria prejudicado a elaboração e interposição de seu recurso (fls. 49-50). Em 24/10/2005 (fls. 52 e segs.) a administrada ainda protocolizou peça de mesmo teor, anexando cópias de documentação societária, cópia da intimação, confirmação de devolução de telegrama enviado à autarquia em 22/09/2005 e cópias de telegramas enviados em 10/10/2005. 5. Por meio de ofício de 22/12/2005, o Banco Central do Brasil informou à administrada que a questão seria levada à apreciação do CRSFN, “(...) que detém a competência para conceder a devolução de prazo requerida” (fls. 75). A autarquia ainda que greve dos servidores ocorreu entre 19/09/2005 e 21/10/2005 (fls. 76). Em novo despacho, registrou ainda que o novo valor da multa, após a aplicação dos novos critérios de cálculo previstos na Circular BACEN n.º 3.308/06, resultaria em montante inferior a R$ 1.000,00. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo prejuízo do pleito formulado pela indiciada, uma vez que, não há previsão legal para a devolução recursal. Não obstante, sustentou que, em razão do disposto no art. 1º, §2º da Lei 10.755/03, com redação dada pela Lei 11.196/05, ainda que interposto o recurso voluntário restaria prejudicado, uma vez que a multa resultante do novo cálculo seria de valor inferior a R$ 1.000,00, o que deve implicar o arquivamento do feito. É o relatório. São Paulo, 8 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório preparado pelo Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 31 de outubro de 2008. Johan Albino Ribeiro. V O T O 1. Neste caso específico, não conheço do recurso entendendo que não há previsão legal para o pedido formulado pelo recorrente. 2. Ressalto, no entanto, que acolho o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que, ainda que conhecido, o recurso voluntário restaria prejudicado, uma vez que a multa resultante do novo cálculo seria de valor inferior a R$ 1.000,00, em razão do disposto no art. 1º, §2º da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº 11.196/05. É como VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela PLANIMPORT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.460.015,85 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil, quinze reais e oitenta e cinco centavos)

Inteiro teor

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293ª Sessão Recurso 9419-MI  Processo BCB 0201125804      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE PLANIMPORT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário.     ACÓRDÃO/CRSFN 8488/08:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.460.015,85, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Planimport Importação e Comércio Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 17/09/2002 (fls. 14-16), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 05/08/2005 (fls. 37-38), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 1.460.015,85, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, uma vez que “a instituição não apresentou documentação comprobatória acerca de suas alegações, persistindo as razões para a incidência da multa”.

4. A ora recorrente foi intimada da decisão autárquica em 06/09/2005 (fls. 45-46), com prazo de quinze dias para a interposição do recurso voluntário. Em 10/10/2005 postou telegrama endereçado ao Banco Central do Brasil, solicitando devolução do prazo recursal em virtude de greve dos servidores da autarquia, que teria prejudicado a elaboração e interposição de seu recurso (fls. 49-50). Em 24/10/2005 (fls. 52 e segs.) a administrada ainda protocolizou peça de mesmo teor, anexando cópias de documentação societária, cópia da intimação, confirmação de devolução de telegrama enviado à autarquia em 22/09/2005 e cópias de telegramas enviados em 10/10/2005.

5. Por meio de ofício de 22/12/2005, o Banco Central do Brasil informou à administrada que a questão seria levada à apreciação do CRSFN, “(...) que detém a competência para conceder a devolução de prazo requerida” (fls. 75). A autarquia ainda que greve dos servidores ocorreu entre 19/09/2005 e 21/10/2005 (fls. 76). Em novo despacho, registrou ainda que o novo valor da multa, após a aplicação dos novos critérios de cálculo previstos na Circular BACEN n.º 3.308/06, resultaria em montante inferior a R$ 1.000,00.

6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo prejuízo do pleito formulado pela indiciada, uma vez que, não há previsão legal para a devolução recursal. Não obstante, sustentou que, em razão do disposto no art. 1º, §2º da Lei 10.755/03, com redação dada pela Lei 11.196/05, ainda que interposto o recurso voluntário restaria prejudicado, uma vez que a multa resultante do novo cálculo seria de valor inferior a R$ 1.000,00, o que deve implicar o arquivamento do feito.

É o relatório. São Paulo, 8 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o relatório. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório preparado pelo Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 31 de outubro de 2008. Johan Albino Ribeiro.

V O T O 1. Neste caso específico, não conheço do recurso entendendo que não há previsão legal para o pedido formulado pelo recorrente.

2. Ressalto, no entanto, que acolho o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que, ainda que conhecido, o recurso voluntário restaria prejudicado, uma vez que a multa resultante do novo cálculo seria de valor inferior a R$ 1.000,00, em razão do disposto no art. 1º, §2º da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº 11.196/05.

É como VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Margareth Noda - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela PLANIMPORT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.460.015,85 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil, quinze reais e oitenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28

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