CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 145/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000196/2016-33
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Boletim de Serviço Eletrônico em
29/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 14229
Processo 10372.000196/2016-33
Processo na primeira instância CVM RJ-2013-9766
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:AUDIMEC AUDITORES INDEPENDENTES S/S
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II c/c §1º do inciso II.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditor independente. Não atendimento à pontuação
mínima do Programa de Educação Profissional Continuada.
ACÓRDÃO CRSFN 145/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer
do recurso de AUDIMEC AUDITORES INDEPENDENTES S/S e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo cometimento da
infração consistente na não obtenção, por parte de seus sócios, da pontuação mínima exigida
para atender ao Programa de Educação Profissional Continuada.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
CRSFN - Acórdão 145 (0014583) SEI 10372.000196/2016-33 / pg. 1
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador em face de Audimec Auditores Independentes S/S
(“Audimec”), devido ao não cumprimento, por parte dos seus sócios Geremias Bernardo da Silva e Petronio de
Araujo Pereira, da pontuação mínima exigida pela Deliberação CVM Nº 570/09, para fins do atendimento ao
Programa de Educação Profissional Continuada, estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99.
II - Termo de acusação e defesa dos acusados
2) O Termo de Acusação foi elaborado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
("SNC") em 9.10.2013, em que, no exercício regular de suas atribuições de fiscalização, constatou que não
foram apresentadas, no prazo previsto no art. 2º da Deliberação CVM Nº 570/09, as cópias das certidões
emitidas pelo Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, relativas aos sócios da Audimec, razão pela
qual ela foi intimada a prestar esclarecimentos, não atendendo, porém, tal solicitação (fls. 10 e 11).
3) A SNC consultou o portal na internet do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, onde
verificou que o sócio Geremias Bernardo da Silva não alcançou a pontuação mínima nos anos de 2009 e 2011, e
o sócio Petronio de Araujo Pereira não alcançou a pontuação mínima no ano de 2011, tendo ambos obtido a
pontuação “zero” no quesito IFRS. Com relação ao sócio Luciano Gonçalves de Medeiros Pereira, ainda que a
Audimec não tenha enviado a certidão exigida, foi possível comprovar que ele alcançou a pontuação mínima
exigida pela Deliberação regente da matéria (fls. 12 a 14)
4) A acusação concluiu que restou comprovado que Geremias Bernardo da Silva e Petronio de Araujo
Pereira, sócios da Audimec, deixaram de frequentar cursos ou eventos de treinamentos nos moldes exigidos pelo
programa, ficando evidente a materialidade do ilícito administrativo perpetrado.
5) Regularmente intimada, num primeiro momento por correspondências devidamente registradas e,
posteriormente, por edital publicado no Diário Oficial da União, a Audimec não apresentou suas razões de defesa
(fls. 33 a 48).
III - Decisão do Colegiado da CVM
6) Em 25 de março de 2014, o diretor-relator entendeu que a edição da Deliberação nº 570/09 pela CVM
foi a de garantir a atualização dos auditores independentes na adoção pela lei societária brasileira do padrão
contábil internacional, o IFRS. Ao assim agir, a CVM pressentia que a adaptação aos padrões internacionais
seria um processo lento e árduo, que iria requerer um intenso trabalho não apenas na elaboração das normas,
tarefa da qual ficou incumbida juntamente com o CPC, mas também na sua assimilação pelos auditores
independentes e demais usuários.
7) Para o diretor, restou claro que a Audimec descumpriu os requisitos da Deliberação CVM nº 570/09, ao
permitir que seus sócios Geremias Bernardo da Silva e Petronio de Araújo Pereira não obtivessem a pontuação
mínima em IFRS exigida para o ano de 2011. Julgou repreensível tal conduta, especialmente por ir de encontro
às pretensões da CVM e do CFC de estimular os auditores a se capacitarem devidamente sobre as novas regras
contábeis resultantes da convergência com os padrões internacionais.
8) Por fim, levando em conta o porte da acusada e o âmbito de sua atuação, o diretor-relator votou pela
condenação da Audimec Auditores Independentes S/S por infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM
nº 570/09 combinado com o art. 34 da Instrução CVM nº 308/99, à pena de multa no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), com fundamento no art. 11, inciso II, combinado com o §1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76.
IV - Recurso ao CRSFN
9) Intimada num primeiro momento por correspondências devidamente registradas e, posteriormente, por
edital publicado no Diário Oficial da União em 27.3.2015, a Audimec apresentou recurso voluntário de forma
tempestiva e, em síntese, alegou (fls. 86-154):
i. o objetivo da regulamentação não deixou de ser atendido porque, de fato, os sócios participaram e
obtiveram a pontuação requerida no Programa de Educação Profissional Continuada - PEPC, haja vista
que apenas devido ao prazo de registro os aludidos cursos não foram homologados pelo Conselho Federal
de Contabilidade, principalmente na assertiva de que somente o sócio Luciano Gonçalves de Medeiros
Pereira assinou pareceres de auditoria na qualidade de Responsável Técnico devidamente regular junto ao
PEPC, afastou qualquer impacto adverso ao mercado;
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ii. o ocorrido tratou-se de um mal entendido, descaracterizando quaisquer indícios de negligência,
imprudência, má fé, dolo ou crime, sem maiores desdobramentos que possam atingir prejudicialmente ao
mercado de valores mobiliários e de resto ao público investidor;
iii. a aplicação da penalidade não atenderia ao princípio da proporcionalidade. A recorrente auferiu renda
bruta de R$ 296.372,43 no exercício em tela, de modo que a multa proposta representa 6,75% do
faturamento sendo, portanto, desproporcional a sua capacidade financeira. Se considerado o lucro líquido,
a multa representa 16,35%.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Audimec Auditores Independentes contra a decisão do
Colegiado da CVM que aplicou multa ao recorrente pelo não cumprimento da política de educação continuada
de todo o seu quadro funcional para o ano de 2011, prevista em regulação da Autarquia (Deliberação CVM Nº
570/2009).
2) A área técnica da CVM constatou que os sócios Geremias da Silva e Petrônio Pereira não atenderam às
pontuações mínimas exigidas pela Deliberação CVM para fins do mencionado programa de educação
continuada. Ambos não realizaram cursos sobre IFRS, recebendo então pontuação zero nesse quesito.
3) Entendo que a materialidade da infração foi devidamente demonstrada pela decisão recorrida, assim
como a responsabilidade do recorrente. De acordo com a citada Deliberação, o auditor independente - pessoa
jurídica é o responsável pelo cumprimento desta deliberação pelos seus sócios, responsáveis técnicos, diretores,
supervisores e gerentes. A deliberação também indica que o Conselho Regional de Contabilidade a que o auditor
esteja subordinado é que emitirá a certidão de atendimento ao Programa de Educação Profissional:
Art. 1º Para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada
previsto no art. 34 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, será
obrigatória a comprovação de pontuação mínima obtida por meio de participação
em cursos ou eventos que tenham por objeto:
.................
§ 3º O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes – Pessoa Física e
aos sócios, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores
Independentes - Pessoa Jurídica.
...............
Art. 2º O cumprimento do art. 1º será comprovado pela apresentação à CVM de
cópia da certidão de atendimento ao Programa de Educação Profissional
Continuada emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade a que o auditor esteja
subordinado, acompanhada de relação dos cursos ou eventos desenvolvidos
relacionados às práticas contábeis internacionais, até o último dia útil de junho dos
anos de 2010, 2011 e 2012, referente à pontuação de 2009, 2010 e 2011,
respectivamente.
4) O recorrente optou por não apresentar defesa ao longo do processo administrativo sancionador em curso
na CVM, apenas perante a este Conselho de Recursos. O primeiro argumento apresentado pela Audimec é que
se tratou de um grande equívoco, pois os sócios Geremias e Petrônio realizaram curso sobre IFRS, ministrado
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inclusive pelo outro sócio da Auditoria, Luciano Pereira, e apresenta documentos que teriam sido encaminhados
para o Conselho Regional de Contabilidade no Estado do Rio Grande do Norte demonstrando a participação
dos sócios no curso e solicitando o credenciamento do curso.
5) Outro argumento apresentado é que o recorrente apenas necessitava comprovar junto aos clientes e
mercado em geral a regularidade do sócio Luciano Pereira por ser esse o responsável técnico dos trabalhos de
auditoria realizada pela Audimec, acrescentando que o sócio Geremias seria o responsável apenas pelas
atividades administrativas e o sócio Petrônio, pela idade avançada, encontrava licenciado.
6) Não tem como prosperar os argumentos do recorrente. As trocas de e-mails entre o sócio da Audimec e
um funcionário do Conselho Federal de Contabilidade evidenciam que os cursos mencionados pelo recorrente
não foram credenciados e nem homologados pela Comissão de Desenvolvimento Profissional, órgão esse ligado
ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A própria funcionária do CFC confirmou que os sócios Geremias
e Petrônio têm nota zero no ano de 2011, informação semelhante àquela apresentada pela decisão recorrida.
7) Em relação ao segundo argumento trazido, de que apenas o responsável técnico da Auditoria precisaria
demonstrar a regularidade nos cursos, também não tenho como concordar. O §3º do Art. 1º da Deliberação Nº
570/2009 lista de maneira muito objetiva quais os participantes necessitam cumprir o programa de educação
profissional continuada. Sendo Geremias e Petrônio contadores e sócios da Audimec à época dos fatos, não
restam dúvidas da obrigatoriedade.
8) E o argumento apresentado que o sócio Petrônio estaria em idade avançada e licenciado também é
descabido. Nos próprios autos do processo o recorrente apresenta diversos cursos supostamente realizados por
Petrônio no ano de 2011 na tentativa de comprovar que ele sim realizou cursos que deveriam ser contemplados
para cumprimento da Deliberação CVM.
9) Apenas no ano de 2012 Petrônio se desligou da sociedade e deu baixa em seu registro junto ao Conselho
de Contabilidade e do Cadastro Nacional de Auditores Independentes. Entretanto, são fatos posteriores que não
eximem o recorrente de descumprimento em relação ao ano de 2011.
10) Conforme já me manifestei anteriormente, considerando à adoção no Brasil do padrão contábil
internacional (IFRS), a CVM entendeu ser o auditor independente peça importante na fase de implementação do
processo de convergência das demonstrações financeiras das companhias abertas, tendo em vista que os
auditores têm a importante missão de fornecer opiniões acerca da adequação das demonstrações financeiras e a
suficiência das respectivas notas explicativas.
11) Estou certo que a Deliberação da CVM sobre educação continuada dos auditores exigiu pontuações
mínimas anualmente por entender a necessidade do auditor continuamente se atualizar já considerando que
constantemente haveria novas regras contábeis emitidas com adoção obrigatória, não havendo também, por
exemplo, razão para o auditor realizar uma alta carga de cursos em determinado ano e nada em outro, não
atingindo assim a finalidade pretendida.
II - Conclusão
12) Com isso, entendo estar claramente evidenciado o descumprimento pelo recorrente dos requisitos
previstos da Deliberação CVM nº 570/2009. Em relação à dosimetria aplicada pela decisão de primeira
instância, também não há o que reparar no meu entender, sendo a pena adequada e proporcional à infração
cometida.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/05/2017, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 13:46, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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