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CRSFN · 24/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 145/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000196/2016-33

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditor independente. Não atendimento à pontuação mínima do Programa de Educação Profissional Continuada

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

29/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14229

Processo 10372.000196/2016-33

Processo na primeira instância CVM RJ-2013-9766

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:AUDIMEC AUDITORES INDEPENDENTES S/S

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II c/c §1º do inciso II.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Auditor independente. Não atendimento à pontuação

mínima do Programa de Educação Profissional Continuada.

ACÓRDÃO CRSFN 145/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer

do recurso de AUDIMEC AUDITORES INDEPENDENTES S/S e negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo cometimento da

infração consistente na não obtenção, por parte de seus sócios, da pontuação mínima exigida

para atender ao Programa de Educação Profissional Continuada.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

CRSFN - Acórdão 145 (0014583) SEI 10372.000196/2016-33 / pg. 1

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador em face de Audimec Auditores Independentes S/S

(“Audimec”), devido ao não cumprimento, por parte dos seus sócios Geremias Bernardo da Silva e Petronio de

Araujo Pereira, da pontuação mínima exigida pela Deliberação CVM Nº 570/09, para fins do atendimento ao

Programa de Educação Profissional Continuada, estabelecido pela Instrução CVM nº 308/99.

II - Termo de acusação e defesa dos acusados

2) O Termo de Acusação foi elaborado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria

("SNC") em 9.10.2013, em que, no exercício regular de suas atribuições de fiscalização, constatou que não

foram apresentadas, no prazo previsto no art. 2º da Deliberação CVM Nº 570/09, as cópias das certidões

emitidas pelo Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, relativas aos sócios da Audimec, razão pela

qual ela foi intimada a prestar esclarecimentos, não atendendo, porém, tal solicitação (fls. 10 e 11).

3) A SNC consultou o portal na internet do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, onde

verificou que o sócio Geremias Bernardo da Silva não alcançou a pontuação mínima nos anos de 2009 e 2011, e

o sócio Petronio de Araujo Pereira não alcançou a pontuação mínima no ano de 2011, tendo ambos obtido a

pontuação “zero” no quesito IFRS. Com relação ao sócio Luciano Gonçalves de Medeiros Pereira, ainda que a

Audimec não tenha enviado a certidão exigida, foi possível comprovar que ele alcançou a pontuação mínima

exigida pela Deliberação regente da matéria (fls. 12 a 14)

4) A acusação concluiu que restou comprovado que Geremias Bernardo da Silva e Petronio de Araujo

Pereira, sócios da Audimec, deixaram de frequentar cursos ou eventos de treinamentos nos moldes exigidos pelo

programa, ficando evidente a materialidade do ilícito administrativo perpetrado.

5) Regularmente intimada, num primeiro momento por correspondências devidamente registradas e,

posteriormente, por edital publicado no Diário Oficial da União, a Audimec não apresentou suas razões de defesa

(fls. 33 a 48).

III - Decisão do Colegiado da CVM

6) Em 25 de março de 2014, o diretor-relator entendeu que a edição da Deliberação nº 570/09 pela CVM

foi a de garantir a atualização dos auditores independentes na adoção pela lei societária brasileira do padrão

contábil internacional, o IFRS. Ao assim agir, a CVM pressentia que a adaptação aos padrões internacionais

seria um processo lento e árduo, que iria requerer um intenso trabalho não apenas na elaboração das normas,

tarefa da qual ficou incumbida juntamente com o CPC, mas também na sua assimilação pelos auditores

independentes e demais usuários.

7) Para o diretor, restou claro que a Audimec descumpriu os requisitos da Deliberação CVM nº 570/09, ao

permitir que seus sócios Geremias Bernardo da Silva e Petronio de Araújo Pereira não obtivessem a pontuação

mínima em IFRS exigida para o ano de 2011. Julgou repreensível tal conduta, especialmente por ir de encontro

às pretensões da CVM e do CFC de estimular os auditores a se capacitarem devidamente sobre as novas regras

contábeis resultantes da convergência com os padrões internacionais.

8) Por fim, levando em conta o porte da acusada e o âmbito de sua atuação, o diretor-relator votou pela

condenação da Audimec Auditores Independentes S/S por infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM

nº 570/09 combinado com o art. 34 da Instrução CVM nº 308/99, à pena de multa no valor de R$ 20.000,00

(vinte mil reais), com fundamento no art. 11, inciso II, combinado com o §1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76.

IV - Recurso ao CRSFN

9) Intimada num primeiro momento por correspondências devidamente registradas e, posteriormente, por

edital publicado no Diário Oficial da União em 27.3.2015, a Audimec apresentou recurso voluntário de forma

tempestiva e, em síntese, alegou (fls. 86-154):

i. o objetivo da regulamentação não deixou de ser atendido porque, de fato, os sócios participaram e

obtiveram a pontuação requerida no Programa de Educação Profissional Continuada - PEPC, haja vista

que apenas devido ao prazo de registro os aludidos cursos não foram homologados pelo Conselho Federal

de Contabilidade, principalmente na assertiva de que somente o sócio Luciano Gonçalves de Medeiros

Pereira assinou pareceres de auditoria na qualidade de Responsável Técnico devidamente regular junto ao

PEPC, afastou qualquer impacto adverso ao mercado;

CRSFN - Acórdão 145 (0014583) SEI 10372.000196/2016-33 / pg. 2

ii. o ocorrido tratou-se de um mal entendido, descaracterizando quaisquer indícios de negligência,

imprudência, má fé, dolo ou crime, sem maiores desdobramentos que possam atingir prejudicialmente ao

mercado de valores mobiliários e de resto ao público investidor;

iii. a aplicação da penalidade não atenderia ao princípio da proporcionalidade. A recorrente auferiu renda

bruta de R$ 296.372,43 no exercício em tela, de modo que a multa proposta representa 6,75% do

faturamento sendo, portanto, desproporcional a sua capacidade financeira. Se considerado o lucro líquido,

a multa representa 16,35%.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Audimec Auditores Independentes contra a decisão do

Colegiado da CVM que aplicou multa ao recorrente pelo não cumprimento da política de educação continuada

de todo o seu quadro funcional para o ano de 2011, prevista em regulação da Autarquia (Deliberação CVM Nº

570/2009).

2) A área técnica da CVM constatou que os sócios Geremias da Silva e Petrônio Pereira não atenderam às

pontuações mínimas exigidas pela Deliberação CVM para fins do mencionado programa de educação

continuada. Ambos não realizaram cursos sobre IFRS, recebendo então pontuação zero nesse quesito.

3) Entendo que a materialidade da infração foi devidamente demonstrada pela decisão recorrida, assim

como a responsabilidade do recorrente. De acordo com a citada Deliberação, o auditor independente - pessoa

jurídica é o responsável pelo cumprimento desta deliberação pelos seus sócios, responsáveis técnicos, diretores,

supervisores e gerentes. A deliberação também indica que o Conselho Regional de Contabilidade a que o auditor

esteja subordinado é que emitirá a certidão de atendimento ao Programa de Educação Profissional:

Art. 1º Para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada

previsto no art. 34 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, será

obrigatória a comprovação de pontuação mínima obtida por meio de participação

em cursos ou eventos que tenham por objeto:

.................

§ 3º O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes – Pessoa Física e

aos sócios, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores

Independentes - Pessoa Jurídica.

...............

Art. 2º O cumprimento do art. 1º será comprovado pela apresentação à CVM de

cópia da certidão de atendimento ao Programa de Educação Profissional

Continuada emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade a que o auditor esteja

subordinado, acompanhada de relação dos cursos ou eventos desenvolvidos

relacionados às práticas contábeis internacionais, até o último dia útil de junho dos

anos de 2010, 2011 e 2012, referente à pontuação de 2009, 2010 e 2011,

respectivamente.

4) O recorrente optou por não apresentar defesa ao longo do processo administrativo sancionador em curso

na CVM, apenas perante a este Conselho de Recursos. O primeiro argumento apresentado pela Audimec é que

se tratou de um grande equívoco, pois os sócios Geremias e Petrônio realizaram curso sobre IFRS, ministrado

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inclusive pelo outro sócio da Auditoria, Luciano Pereira, e apresenta documentos que teriam sido encaminhados

para o Conselho Regional de Contabilidade no Estado do Rio Grande do Norte demonstrando a participação

dos sócios no curso e solicitando o credenciamento do curso.

5) Outro argumento apresentado é que o recorrente apenas necessitava comprovar junto aos clientes e

mercado em geral a regularidade do sócio Luciano Pereira por ser esse o responsável técnico dos trabalhos de

auditoria realizada pela Audimec, acrescentando que o sócio Geremias seria o responsável apenas pelas

atividades administrativas e o sócio Petrônio, pela idade avançada, encontrava licenciado.

6) Não tem como prosperar os argumentos do recorrente. As trocas de e-mails entre o sócio da Audimec e

um funcionário do Conselho Federal de Contabilidade evidenciam que os cursos mencionados pelo recorrente

não foram credenciados e nem homologados pela Comissão de Desenvolvimento Profissional, órgão esse ligado

ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A própria funcionária do CFC confirmou que os sócios Geremias

e Petrônio têm nota zero no ano de 2011, informação semelhante àquela apresentada pela decisão recorrida.

7) Em relação ao segundo argumento trazido, de que apenas o responsável técnico da Auditoria precisaria

demonstrar a regularidade nos cursos, também não tenho como concordar. O §3º do Art. 1º da Deliberação Nº

570/2009 lista de maneira muito objetiva quais os participantes necessitam cumprir o programa de educação

profissional continuada. Sendo Geremias e Petrônio contadores e sócios da Audimec à época dos fatos, não

restam dúvidas da obrigatoriedade.

8) E o argumento apresentado que o sócio Petrônio estaria em idade avançada e licenciado também é

descabido. Nos próprios autos do processo o recorrente apresenta diversos cursos supostamente realizados por

Petrônio no ano de 2011 na tentativa de comprovar que ele sim realizou cursos que deveriam ser contemplados

para cumprimento da Deliberação CVM.

9) Apenas no ano de 2012 Petrônio se desligou da sociedade e deu baixa em seu registro junto ao Conselho

de Contabilidade e do Cadastro Nacional de Auditores Independentes. Entretanto, são fatos posteriores que não

eximem o recorrente de descumprimento em relação ao ano de 2011.

10) Conforme já me manifestei anteriormente, considerando à adoção no Brasil do padrão contábil

internacional (IFRS), a CVM entendeu ser o auditor independente peça importante na fase de implementação do

processo de convergência das demonstrações financeiras das companhias abertas, tendo em vista que os

auditores têm a importante missão de fornecer opiniões acerca da adequação das demonstrações financeiras e a

suficiência das respectivas notas explicativas.

11) Estou certo que a Deliberação da CVM sobre educação continuada dos auditores exigiu pontuações

mínimas anualmente por entender a necessidade do auditor continuamente se atualizar já considerando que

constantemente haveria novas regras contábeis emitidas com adoção obrigatória, não havendo também, por

exemplo, razão para o auditor realizar uma alta carga de cursos em determinado ano e nada em outro, não

atingindo assim a finalidade pretendida.

II - Conclusão

12) Com isso, entendo estar claramente evidenciado o descumprimento pelo recorrente dos requisitos

previstos da Deliberação CVM nº 570/2009. Em relação à dosimetria aplicada pela decisão de primeira

instância, também não há o que reparar no meu entender, sendo a pena adequada e proporcional à infração

cometida.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/05/2017, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

CRSFN - Acórdão 145 (0014583) SEI 10372.000196/2016-33 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,

Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 13:46, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000196/2016-33 SEI nº 0014583

CRSFN - Acórdão 145 (0014583) SEI 10372.000196/2016-33 / pg. 5

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