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CRSFN · 24/05/2017

Julgado — Acórdão nº 179/2017

10372.000453/2016-37

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade de crédito. Administrador. Concessão de empréstimos irregulares

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

29/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14357

Processo 10372.000453/2016-37

Processo na primeira instância BACEN 1401599044

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:NICOLAU JORGE NETO

SOROCABA EMPRESA DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE

PEQUENO PORTE LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade de crédito. Administrador. Concessão de

empréstimos irregulares.

ACÓRDÃO CRSFN 179/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer

dos recursos, e:

1. com relação ao recorrente SOROCABA CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO AO

MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., pelo cometimento da

infração de concessão de empréstimos vedados pela legislação, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); e

2. com relação ao recorrente NICOLAU JORGE NETO, administrador da sociedade de crédito, pelo

cometimento da infração de concessão de empréstimos vedados pela legislação, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes,

justificadamente, os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira

Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno

do CRSFN, e opinou pela manutenção da decisão recoirrida.

Brasília, 24 de maio de 2017.

CRSFN - Acórdão 179 (0015105) SEI 10372.000453/2016-37 / pg. 1

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo em face da Sorocaba Crédito Sociedade de Crédito ao

Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda. ("Sorocaba Crédito") e seu administrador, Sr. Nicolau

Jorge Neto ("Nicolau Neto") em razão de suposta concessão de empréstimos vedados pela legislação.

II - Instauração do processo administrativo e defesas

2) Em 10 de outubro de 2014, o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não

Bancárias ("DESUC"), apresentou o Parecer 4/2014 - DESUC/GTBSB em que descreveu a ocorrência de

operações de crédito a empresas pertencentes ao Sr. Nicolau Jorge Neto e à Sra. Mirela Francabandiera Jorge,

sócios controladores da Sorocaba Crédito, com agravamento de extrapolação do limite de exposição por cliente.

Ambos teriam, por meio dessas concessões, se beneficiado irregularmente das operações de crédito.

3) Vale destacar que a Sra. Mirela Francabandiera Jorge não possuía poderes de representação da

sociedade.

4) Intimados, tanto a Sorocaba Crédito quanto o Sr. Nicolau Neto apresentaram defesa alegando que:

i. os sócios da Sorocaba Crédito não conheciam a proibição da concessão de empréstimos a

empresas com os mesmos controladores da instituição, bem como às demais pessoas

tratadas na legislação. Tal desconhecimento foi exposto ao DESUC, momento em que

foram solicitadas orientações de como proceder, que por sua vez apontou a legislação e

orientou que as operações fossem liquidadas. Assim, todas as irregularidades apontadas

pelo DESUC foram solucionadas; e

ii. as operações realizadas enquadravam-se no perfil de atuação de uma sociedade de crédito

ao microempreendedor, pois se referiam a capital de giro para empresas que atuam no

comércio varejista.

5) Quanto à alegação de desconhecimento, o BCB esclarece que ninguém se escusa do cumprimento da lei

alegando seu desconhecimento (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942).

6) Além disso, um dos requisitos para a ocupação da posição de administrador de uma sociedade de crédito

é justamente ter uma capacidade técnica compatível com a função, devendo estar plenamente preparados e

cientes de suas responsabilidades e dos normativos vigentes.

7) No mais, as sanções aplicadas pelo BCB apresentam funções preventiva e punitiva, de modo que

eventual saneamento da irregularidade não tem o condão de elidi-la ou de excluir a punibilidade do responsável.

8) O fato de as operações realizadas se enquadrarem no perfil de uma sociedade de crédito ao

microempreendedor não afasta a irregularidade, uma vez que existe impedimento legal quanto à pessoa do

tomador do crédito.

9) Por fim, restando claro que as 11 operações de crédito concedidas a empresas pertencentes aos sócios

da Sorocaba Crédito, em um valor total de R$ 29.440,00, foram irregulares, foi proposta a aplicação de multa

aos acusados (fls. 149).

III - Decisão do Banco Central do Brasil

10) Em reunião do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos

(Codep), ocorrida entre 18 a 20.8.2015, acolheu-se a proposta e decidiu-se pela aplicação das multas nos

valores de R$ 30.000,00 à Sorocaba Crédito e R$ 15.000,00 ao Sr. Nicolau Neto (fl. 150). Tais sanções foram

confirmadas pela Decisão 85/2015 - DECAP/DIPAD de 11.9.2015 (fl. 151).

IV - Recurso ao CRSFN

11) Regularmente intimados, os acusados apresentaram recurso conjunto a este Conselho em 23.11.2015,

alegando, em síntese que:

i. não houve dolo, não havendo fraude processual, nem prejuízos a terceiros, já que esse tipo de instituição

CRSFN - Acórdão 179 (0015105) SEI 10372.000453/2016-37 / pg. 2

trabalha exclusivamente com capital próprio, sendo vedada a captação de recursos de terceiros;

ii. quando notificados pelo DESUC, não nos furtamos, mostramos que as operações eram transparentes e

verdadeiras. O DESUC nos orientou como proceder, e assim fizemos. Assim que fomos notificados,

promovemos sua correção; e

iii. as multas foram exacerbadas. Não promovemos prejuízos a terceiros e nem promovemos impacto no

sistema financeiro nacional para tamanha punição.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1) Trata-se de recursos voluntários interpostos contra a decisão do Banco Central que aplicou multa aos

recorrentes pela concessão de operações de crédito vedados pela legislação, em desacordo ao art. 34, inciso V,

da Lei nº 4.595/1964 combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.194/2001:

Lei nº 4.595/1964:

Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:

[...]

V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento),

quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como

seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.

Lei nº 10.194/2001:

Art. 1o É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à

Empresa de Pequeno Porte, as quais:

I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a

microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de

empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às

instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras

atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;

2) A Sorocaba Crédito concedeu onze operações de crédito, no valor total de R$ 30.301,30, a empresas

pertencentes aos seus sócios controladores, Sr. Nicolau Jorge Neto e Sra. Mirela Francabandiera Jorge.

Reconhecendo a irregularidade, os recorrentes solicitaram a revisão do valor das multas aplicadas, pois julgaram-

nas excessivas, especialmente em razão dos seguintes argumentos a seguir resumidos: não houve dolo; não houve

fraude processual; não houve prejuízos a terceiros; e assim que notificados, as devidas correções foram

promovidas.

3) Em minha avaliação, estão bem evidenciadas nos autos a autoria e a materialidade das irregularidades

apontadas neste processo. O recorrente Nicolau Neto era o diretor da entidade no período em que ocorreram os

fatos apurados pelo Banco Central, além de ser o signatário das operações de crédito ora mencionadas.

Acompanho também o entendimento da decisão de primeira instância quanto à responsabilização da pessoa

jurídica: "A responsabilidade da Sorocaba Crédito decorre do fato de que a pessoa jurídica age por

intermédio de seu representante legal e os atos deste, no exercício das suas funções, correspondem a atos

praticados pela própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde".

4) Em relação à dosimetria das penas, não vejo reparos a realizar. Ressalto, inclusive, que esses mesmos

recorrentes foram acusados pelo BCB, decisão essa mantidade recentemente por este Conselho (Acórdão

CRSFN 138/2017), em razão do descumprimento de norma relativa ao limite operacional – patrimônio líquido

ajustado (PLA) da Sorocaba Crédito.

CRSFN - Acórdão 179 (0015105) SEI 10372.000453/2016-37 / pg. 3

II - Conclusão

5) Com base no exposto, considero que a conduta da Sorocaba Crédito e de Nicolau Neto de

conceder operações de crédito vedadas pela legislação é reprovável. Mantenho, assim, na íntegra a decisão

proferida pelo Banco Central.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/05/2017, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,

Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 13:45, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0015105 e o código CRC 081FC0BF.

Referência: Processo nº 10372.000453/2016-37 SEI nº 0015105

CRSFN - Acórdão 179 (0015105) SEI 10372.000453/2016-37 / pg. 4

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