CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10421/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Não houve recurso da parte condenatória da decisão. A Autarquia intimou a recorrida em 12.05.2006 para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 27.504,82. Em 09.06.2006, a intimada apresentou defesa alegando que a crise financeira entre 2001 e 2003 majorou o débito com fornecedores internacionais, impossibilitando o pagamento no prazo original. Alegou que a DI 02/06426504 foi paga tempestivamente, apenas pendente a vinculação ao contrato de câmbio respectivo. A importação relativa à DI 02/03952710 foi objeto de perdão pelo exportador, assim como parte da DI 01/09439761. Quanto a esta última, o saldo restante teve seu prazo de pagamento prorrogado. As demais DI constantes na intimação tiveram o prazo prorrogado e foram posteriormente pagas nos novos prazos. Em decisão proferida em 26.03.2008, o Banco Central condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 23.746,90, quanto às importações quanto às quais entendeu configurada a irregularidade e determinou o arquivamento quanto às demais, conforme quadro a seguir: DI Saldo (R$) Situação Multa (R$) 01/03425858 219.580,20 Retificada após o prazo 1.097,90 01/04271080 297.675,00 Retificada após o prazo 1.488,37 01/04514625 297.675,00 Retificada após o prazo 1.488,37 01/07033369 215.995,50 Retificada após o prazo 1.079,97 01/08347596 215.995,50 Retificada após o prazo 1.079,97 01/09439761 294.607,40 Retificada após o prazo 1.473,03 01/10024936 359.471,66 Pagamento parcial. Saldo retificado fora do prazo. 1.797,35 01/11621245 254.360,80 Retificada após o prazo 1.271,80 01/11621253 261.842,00 Retificada após o prazo 1.309,21 01/11803572 326.594,04 Retificada após o prazo 1.632,96 01/12357517 206.840,21 Retificada após o prazo 1.034,20 02/00849136 486.928,75 Retificada após o prazo 2.434,64 02/00920264 214.966,95 Pagamento parcial. Saldo retificado fora do prazo. 1.074,83 02/01071350 245.004,00 Retificada após o prazo 1.225,02 02/03423210 507.756,00 Retificada após o prazo 2.538,78 02/03952710 0,00 Objeto de perdão da dívida 0,00 02/06426504 0,00 Pagamento tempestivo 0,00 02/10832503 344.100,00 Retificada após o prazo 1.720,50 Total 23.746,90 Após a intimação da empresa, que recolheu a multa e não apresentou recurso, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. Havendo pagamento tempestivo da importação, como ocorreu com a DI 02/06426504, ou o perdão da dívida, caso da DI 02/03952710, não há que se falar em irregularidade e, em consequência, a aplicação de multa. Da mesma forma, a parcela da DI 02/00920264-001 com vencimento em 06.2002 também foi paga tempestivamente. Acertada, portanto a decisão do Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INSTITUTO BIOCHIMICO IND. FARMACÊUTICA LTDA
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323ª Sessão Recurso 12095-MI Processo BCB 0601333204 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INSTITUTO BIOCHIMICO IND. FARMACÊUTICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10421/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Não houve recurso da parte condenatória da decisão.
A Autarquia intimou a recorrida em 12.05.2006 para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 27.504,82.
Em 09.06.2006, a intimada apresentou defesa alegando que a crise financeira entre 2001 e 2003 majorou o débito com fornecedores internacionais, impossibilitando o pagamento no prazo original. Alegou que a DI 02/06426504 foi paga tempestivamente, apenas pendente a vinculação ao contrato de câmbio respectivo. A importação relativa à DI 02/03952710 foi objeto de perdão pelo exportador, assim como parte da DI 01/09439761. Quanto a esta última, o saldo restante teve seu prazo de pagamento prorrogado. As demais DI constantes na intimação tiveram o prazo prorrogado e foram posteriormente pagas nos novos prazos.
Em decisão proferida em 26.03.2008, o Banco Central condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 23.746,90, quanto às importações quanto às quais entendeu configurada a irregularidade e determinou o arquivamento quanto às demais, conforme quadro a seguir:
DI Saldo (R$) Situação Multa (R$) 01/03425858 219.580,20 Retificada após o prazo 1.097,90 01/04271080 297.675,00 Retificada após o prazo 1.488,37 01/04514625 297.675,00 Retificada após o prazo 1.488,37 01/07033369 215.995,50 Retificada após o prazo 1.079,97 01/08347596 215.995,50 Retificada após o prazo 1.079,97 01/09439761 294.607,40 Retificada após o prazo 1.473,03 01/10024936 359.471,66 Pagamento parcial. Saldo retificado fora do prazo. 1.797,35 01/11621245 254.360,80 Retificada após o prazo 1.271,80 01/11621253 261.842,00 Retificada após o prazo 1.309,21 01/11803572 326.594,04 Retificada após o prazo 1.632,96 01/12357517 206.840,21 Retificada após o prazo 1.034,20 02/00849136 486.928,75 Retificada após o prazo 2.434,64 02/00920264 214.966,95 Pagamento parcial. Saldo retificado fora do prazo. 1.074,83 02/01071350 245.004,00 Retificada após o prazo 1.225,02 02/03423210 507.756,00 Retificada após o prazo 2.538,78 02/03952710 0,00 Objeto de perdão da dívida 0,00 02/06426504 0,00 Pagamento tempestivo 0,00 02/10832503 344.100,00 Retificada após o prazo 1.720,50 Total 23.746,90 Após a intimação da empresa, que recolheu a multa e não apresentou recurso, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório. São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. A decisão da Autarquia não merece reforma.
2. Havendo pagamento tempestivo da importação, como ocorreu com a DI 02/06426504, ou o perdão da dívida, caso da DI 02/03952710, não há que se falar em irregularidade e, em consequência, a aplicação de multa. Da mesma forma, a parcela da DI 02/00920264-001 com vencimento em 06.2002 também foi paga tempestivamente. Acertada, portanto a decisão do Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INSTITUTO BIOCHIMICO IND. FARMACÊUTICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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