CRSFN · 05/10/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7848/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Degussa Initiators Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que houve erro de taxa de conversão, referente a uma das DI; que os saldos de outras foram pagos e que as demais seriam objeto de alteração de vencimento junto ao Siscomex. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que apenas a DI 97/0494544-2 continuava pendente. Outras, contudo, foram vinculadas em prazo superior a 180 dias da data do respectivo vencimento. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 604.068,27, por ter restado caracterizada a infração ao disposto no inciso IV, do artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 27.04.2005, fls. 145. Em 11 de maio foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente alega que: deve ser mantida a decisão de arquivamento do processo em relação à DI 97/04945442-001, posto que houve erro na taxa de conversão, vez que as invoices estão indicadas em marco alemão e a DI foi registrada em dólar e em relação às DI’s 99/10572887-001 e 99/10731630-001, uma vez que se referem a um único processo de importação, cujo pagamento foi efetuado de forma antecipada, por meio de contrato que não fora vinculado por erro técnico; não há dívida em relação às DI’s 99/0932310-9, 00/0373748-3, 00/0784147-1, 00/1074964-5 e 01/03662344-7 que se referem a importações oriundas da Alemanha e de empresa do mesmo grupo da recorrente; estas importações tiveram seus prazos prorrogados e “[n]ão obstante a existência de saldo em aberto no sistema do D. BACEN” não há mais dívida da recorrente em relação às mesmas DI’s; a aplicação da multa incide somente nos casos de não pagamento da importação e não em decorrência de saldos em aberto; a multa prevista no inciso II do art. 1o. da Lei 10.755 é inconstitucional por ser confiscatório e por violar os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, infringindo também os dispositivos do GATT 1994, do qual o Brasil é parte; o valor da multa foge aos limites legais, por ser superior a 100% do valor da importação; a Lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu. Ao final pede o arquivamento do processo. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.053,16. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8880. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Brasília, 24 de outubro de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.053,16, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8880. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LAPORTE CHEMICALS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ATUAL DEGUSSA INITIATORS LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 604.068,27 – seiscentos e quatro mil, sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 1.053,16 (um mil, cinqüenta e três reais e dezesseis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviad
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267ª Sessão Recurso 8880 Processo BCB 0201124404 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LAPORTE CHEMICALS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ATUAL DEGUSSA INITIATORS LTDA.) RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: LAPORTE CHEMICALS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ATUAL DEGUSSA INITIATORS LTDA.) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7848/06:
R E L A T Ó R I O
A Degussa Initiators Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.
A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
A indiciada apresentou defesa alegando que houve erro de taxa de conversão, referente a uma das DI; que os saldos de outras foram pagos e que as demais seriam objeto de alteração de vencimento junto ao Siscomex.
A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que apenas a DI 97/0494544-2 continuava pendente. Outras, contudo, foram vinculadas em prazo superior a 180 dias da data do respectivo vencimento.
Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 604.068,27, por ter restado caracterizada a infração ao disposto no inciso IV, do artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A intimação foi feita em 27.04.2005, fls. 145. Em 11 de maio foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente alega que: deve ser mantida a decisão de arquivamento do processo em relação à DI 97/04945442-001, posto que houve erro na taxa de conversão, vez que as invoices estão indicadas em marco alemão e a DI foi registrada em dólar e em relação às DI’s 99/10572887-001 e 99/10731630-001, uma vez que se referem a um único processo de importação, cujo pagamento foi efetuado de forma antecipada, por meio de contrato que não fora vinculado por erro técnico; não há dívida em relação às DI’s 99/0932310-9, 00/0373748-3, 00/0784147-1, 00/1074964-5 e 01/03662344-7 que se referem a importações oriundas da Alemanha e de empresa do mesmo grupo da recorrente; estas importações tiveram seus prazos prorrogados e “[n]ão obstante a existência de saldo em aberto no sistema do D. BACEN” não há mais dívida da recorrente em relação às mesmas DI’s; a aplicação da multa incide somente nos casos de não pagamento da importação e não em decorrência de saldos em aberto; a multa prevista no inciso II do art. 1o. da Lei 10.755 é inconstitucional por ser confiscatório e por violar os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, infringindo também os dispositivos do GATT 1994, do qual o Brasil é parte; o valor da multa foge aos limites legais, por ser superior a 100% do valor da importação; a Lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.
Ao final pede o arquivamento do processo.
O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.053,16.
Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8880.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Brasília, 24 de outubro de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.
Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.053,16, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.
Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.
Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8880.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LAPORTE CHEMICALS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ATUAL DEGUSSA INITIATORS LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 604.068,27 – seiscentos e quatro mil, sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) arbitrado na origem para R$ 1.053,16 (um mil, cinqüenta e três reais e dezesseis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LAPORTE CHEMICALS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ATUAL DEGUSSA INITIATORS LTDA.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 7 de novembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59
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